0010697-80.2026.5.15.0146
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010697-80.2026.5.15.0146 AUTOR: JOICE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404ca03 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DESPACHO Vistos. Id 471a428 e anexo - A análise do documento laboral revela que o contrato de trabalho mencionado pela parte Autora possui natureza de prazo determinado, com data de término prevista para o dia 28/05/2026. A existência de um vínculo empregatício com termo já finalizado sugere uma situação contratual específica que demanda maior esclarecimento quanto à fixação definitiva de residência da Autora. Ademais, embora a cooperação jurisdicional e a prática de atos por videoconferência sejam estimuladas pelos artigos 67 e 385, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a concessão de tais medidas excepcionais exige a demonstração inequívoca do domicílio atual, o que não foi plenamente satisfeito apenas com a menção ao contrato de trabalho e ante o confronto com as informações cadastrais registradas (Infojud). A ausência de um comprovante de residência contemporâneo e nominal, como faturas de serviços públicos ou contrato de locação, impede a verificação segura da necessidade de deprecação dos atos processuais. A mera alegação desacompanhada de prova documental do endereço, não basta para fundamentar a alteração do local de realização das perícias, especialmente considerando que a diligência em outra unidade da federação impacta a celeridade e a economia processual. Portanto, mostra-se prematuro o acolhimento do pedido sem a devida instrução documental sobre o domicílio da Reclamante. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de realização de perícia médica via carta precatória e de entrevista pericial telepresencial formulados. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência atualizado em seu nome (contas de água, energia, telefone ou contrato de aluguel) sob pena de manutenção da realização dos atos na sede deste juízo. Após a apresentação do documento, concluso para deliberações. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOICE DE SOUZA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DREYFUS MARTINS BERTOLI
Autor JOICE DE SOUZA OLIVEIRA
Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO VANZOLIN
OAB: 230543/SP
MARISA VENEZIANO CARETA
OAB: 173793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010697-80.2026.5.15.0146 AUTOR: JOICE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404ca03 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DESPACHO Vistos. Id 471a428 e anexo - A análise do documento laboral revela que o contrato de trabalho mencionado pela parte Autora possui natureza de prazo determinado, com data de término prevista para o dia 28/05/2026. A existência de um vínculo empregatício com termo já finalizado sugere uma situação contratual específica que demanda maior esclarecimento quanto à fixação definitiva de residência da Autora. Ademais, embora a cooperação jurisdicional e a prática de atos por videoconferência sejam estimuladas pelos artigos 67 e 385, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a concessão de tais medidas excepcionais exige a demonstração inequívoca do domicílio atual, o que não foi plenamente satisfeito apenas com a menção ao contrato de trabalho e ante o confronto com as informações cadastrais registradas (Infojud). A ausência de um comprovante de residência contemporâneo e nominal, como faturas de serviços públicos ou contrato de locação, impede a verificação segura da necessidade de deprecação dos atos processuais. A mera alegação desacompanhada de prova documental do endereço, não basta para fundamentar a alteração do local de realização das perícias, especialmente considerando que a diligência em outra unidade da federação impacta a celeridade e a economia processual. Portanto, mostra-se prematuro o acolhimento do pedido sem a devida instrução documental sobre o domicílio da Reclamante. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de realização de perícia médica via carta precatória e de entrevista pericial telepresencial formulados. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência atualizado em seu nome (contas de água, energia, telefone ou contrato de aluguel) sob pena de manutenção da realização dos atos na sede deste juízo. Após a apresentação do documento, concluso para deliberações. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOICE DE SOUZA OLIVEIRA