Detalhe do processo

0010697-17.2022.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010697-17.2022.5.15.0083 AUTOR: JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA RÉU: MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc9318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. À ordem. Diante dos termos da sentença ID 74a870f e do acórdão ID 9d597c6: 1. A parte reclamada MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL foi condenada ao pagamento à parte reclamante das seguintes verbas . horas excedentes com adicional de 50% . intervalo intrajornada com acréscimo de 50% . reflexos em FGTS e contribuição previdenciária O que totaliza o importe de R$ 2.084,29, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). 2. A parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA foi condenada, em reconvenção, a pagar à ré o importe de R$ 10.113,42, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). Logo, verifica-se uma diferença dos valores devidos entre as partes, resultando em R$ 8.029,13 na data de 30/11/2025 devidos pela JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL. Com razão parte quanto à impugnação ID a93d811. A perita RAFAELA LAMIN GOMES foi destituída conforme despacho ID cda93d5, nomeando-se novo perito, o qual deu prosseguimento na perícia contábil. Assim, devidos honorários ao perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, fixando o valor de R$ 600,00, na presente data, a serem pagos pela reclamada. Assim, retifico erro material na decisão ID 9f7b362 e planilha ID b4fb957, nos seguintes termos: Registro a preclusão da parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA, quando devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos (ID b025de2), ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, retifica-se a HOMOLOGAÇÃO anterior, acolhendo-se o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 600,00, fixando o valor da execução em R$ 12.399,68 em 30/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido por JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA à MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL: R$ 11.799,68 .Honorários periciais devidos por MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 600,00 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenadas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelos credores, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais. Intime-se a parte JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para pagamento voluntário do débito atualizado (R$ 11.799,68 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Sem prejuízo, intime-se a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL para pagamento dos honorários periciais contábeis (R$ 600,00 em 31/07/2026), no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco CEF, agência 3011, operação 001, conta-corrente 914-4. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Intimem-se. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA

Réu MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA OLIVEIRA ARANTES

OAB: 282968/SP

ROSALINA SANTOS DE SOUSA

OAB: 244241/SP

ANA CAROLINA NEVES ALVES RAMOS

OAB: 197578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010697-17.2022.5.15.0083 AUTOR: JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA RÉU: MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc9318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. À ordem. Diante dos termos da sentença ID 74a870f e do acórdão ID 9d597c6: 1. A parte reclamada MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL foi condenada ao pagamento à parte reclamante das seguintes verbas . horas excedentes com adicional de 50% . intervalo intrajornada com acréscimo de 50% . reflexos em FGTS e contribuição previdenciária O que totaliza o importe de R$ 2.084,29, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). 2. A parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA foi condenada, em reconvenção, a pagar à ré o importe de R$ 10.113,42, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). Logo, verifica-se uma diferença dos valores devidos entre as partes, resultando em R$ 8.029,13 na data de 30/11/2025 devidos pela JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL. Com razão parte quanto à impugnação ID a93d811. A perita RAFAELA LAMIN GOMES foi destituída conforme despacho ID cda93d5, nomeando-se novo perito, o qual deu prosseguimento na perícia contábil. Assim, devidos honorários ao perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, fixando o valor de R$ 600,00, na presente data, a serem pagos pela reclamada. Assim, retifico erro material na decisão ID 9f7b362 e planilha ID b4fb957, nos seguintes termos: Registro a preclusão da parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA, quando devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos (ID b025de2), ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, retifica-se a HOMOLOGAÇÃO anterior, acolhendo-se o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 600,00, fixando o valor da execução em R$ 12.399,68 em 30/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido por JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA à MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL: R$ 11.799,68 .Honorários periciais devidos por MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 600,00 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenadas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelos credores, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais. Intime-se a parte JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para pagamento voluntário do débito atualizado (R$ 11.799,68 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Sem prejuízo, intime-se a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL para pagamento dos honorários periciais contábeis (R$ 600,00 em 31/07/2026), no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco CEF, agência 3011, operação 001, conta-corrente 914-4. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Intimem-se. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010697-17.2022.5.15.0083 AUTOR: JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA RÉU: MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc9318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. À ordem. Diante dos termos da sentença ID 74a870f e do acórdão ID 9d597c6: 1. A parte reclamada MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL foi condenada ao pagamento à parte reclamante das seguintes verbas . horas excedentes com adicional de 50% . intervalo intrajornada com acréscimo de 50% . reflexos em FGTS e contribuição previdenciária O que totaliza o importe de R$ 2.084,29, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). 2. A parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA foi condenada, em reconvenção, a pagar à ré o importe de R$ 10.113,42, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). Logo, verifica-se uma diferença dos valores devidos entre as partes, resultando em R$ 8.029,13 na data de 30/11/2025 devidos pela JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL. Com razão parte quanto à impugnação ID a93d811. A perita RAFAELA LAMIN GOMES foi destituída conforme despacho ID cda93d5, nomeando-se novo perito, o qual deu prosseguimento na perícia contábil. Assim, devidos honorários ao perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, fixando o valor de R$ 600,00, na presente data, a serem pagos pela reclamada. Assim, retifico erro material na decisão ID 9f7b362 e planilha ID b4fb957, nos seguintes termos: Registro a preclusão da parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA, quando devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos (ID b025de2), ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, retifica-se a HOMOLOGAÇÃO anterior, acolhendo-se o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 600,00, fixando o valor da execução em R$ 12.399,68 em 30/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido por JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA à MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL: R$ 11.799,68 .Honorários periciais devidos por MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 600,00 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenadas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelos credores, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais. Intime-se a parte JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para pagamento voluntário do débito atualizado (R$ 11.799,68 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Sem prejuízo, intime-se a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL para pagamento dos honorários periciais contábeis (R$ 600,00 em 31/07/2026), no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco CEF, agência 3011, operação 001, conta-corrente 914-4. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Intimem-se. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA