0010697-17.2022.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010697-17.2022.5.15.0083 AUTOR: JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA RÉU: MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc9318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. À ordem. Diante dos termos da sentença ID 74a870f e do acórdão ID 9d597c6: 1. A parte reclamada MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL foi condenada ao pagamento à parte reclamante das seguintes verbas . horas excedentes com adicional de 50% . intervalo intrajornada com acréscimo de 50% . reflexos em FGTS e contribuição previdenciária O que totaliza o importe de R$ 2.084,29, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). 2. A parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA foi condenada, em reconvenção, a pagar à ré o importe de R$ 10.113,42, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). Logo, verifica-se uma diferença dos valores devidos entre as partes, resultando em R$ 8.029,13 na data de 30/11/2025 devidos pela JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL. Com razão parte quanto à impugnação ID a93d811. A perita RAFAELA LAMIN GOMES foi destituída conforme despacho ID cda93d5, nomeando-se novo perito, o qual deu prosseguimento na perícia contábil. Assim, devidos honorários ao perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, fixando o valor de R$ 600,00, na presente data, a serem pagos pela reclamada. Assim, retifico erro material na decisão ID 9f7b362 e planilha ID b4fb957, nos seguintes termos: Registro a preclusão da parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA, quando devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos (ID b025de2), ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, retifica-se a HOMOLOGAÇÃO anterior, acolhendo-se o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 600,00, fixando o valor da execução em R$ 12.399,68 em 30/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido por JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA à MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL: R$ 11.799,68 .Honorários periciais devidos por MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 600,00 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenadas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelos credores, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais. Intime-se a parte JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para pagamento voluntário do débito atualizado (R$ 11.799,68 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Sem prejuízo, intime-se a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL para pagamento dos honorários periciais contábeis (R$ 600,00 em 31/07/2026), no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco CEF, agência 3011, operação 001, conta-corrente 914-4. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Intimem-se. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA
Réu MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA OLIVEIRA ARANTES
OAB: 282968/SP
ROSALINA SANTOS DE SOUSA
OAB: 244241/SP
ANA CAROLINA NEVES ALVES RAMOS
OAB: 197578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010697-17.2022.5.15.0083 AUTOR: JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA RÉU: MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc9318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. À ordem. Diante dos termos da sentença ID 74a870f e do acórdão ID 9d597c6: 1. A parte reclamada MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL foi condenada ao pagamento à parte reclamante das seguintes verbas . horas excedentes com adicional de 50% . intervalo intrajornada com acréscimo de 50% . reflexos em FGTS e contribuição previdenciária O que totaliza o importe de R$ 2.084,29, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). 2. A parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA foi condenada, em reconvenção, a pagar à ré o importe de R$ 10.113,42, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). Logo, verifica-se uma diferença dos valores devidos entre as partes, resultando em R$ 8.029,13 na data de 30/11/2025 devidos pela JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL. Com razão parte quanto à impugnação ID a93d811. A perita RAFAELA LAMIN GOMES foi destituída conforme despacho ID cda93d5, nomeando-se novo perito, o qual deu prosseguimento na perícia contábil. Assim, devidos honorários ao perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, fixando o valor de R$ 600,00, na presente data, a serem pagos pela reclamada. Assim, retifico erro material na decisão ID 9f7b362 e planilha ID b4fb957, nos seguintes termos: Registro a preclusão da parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA, quando devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos (ID b025de2), ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, retifica-se a HOMOLOGAÇÃO anterior, acolhendo-se o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 600,00, fixando o valor da execução em R$ 12.399,68 em 30/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido por JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA à MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL: R$ 11.799,68 .Honorários periciais devidos por MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 600,00 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenadas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelos credores, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais. Intime-se a parte JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para pagamento voluntário do débito atualizado (R$ 11.799,68 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Sem prejuízo, intime-se a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL para pagamento dos honorários periciais contábeis (R$ 600,00 em 31/07/2026), no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco CEF, agência 3011, operação 001, conta-corrente 914-4. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Intimem-se. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010697-17.2022.5.15.0083 AUTOR: JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA RÉU: MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc9318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. À ordem. Diante dos termos da sentença ID 74a870f e do acórdão ID 9d597c6: 1. A parte reclamada MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL foi condenada ao pagamento à parte reclamante das seguintes verbas . horas excedentes com adicional de 50% . intervalo intrajornada com acréscimo de 50% . reflexos em FGTS e contribuição previdenciária O que totaliza o importe de R$ 2.084,29, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). 2. A parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA foi condenada, em reconvenção, a pagar à ré o importe de R$ 10.113,42, valor atualizado para 30/11/2025 (cálculo ID bf030cc). Logo, verifica-se uma diferença dos valores devidos entre as partes, resultando em R$ 8.029,13 na data de 30/11/2025 devidos pela JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL. Com razão parte quanto à impugnação ID a93d811. A perita RAFAELA LAMIN GOMES foi destituída conforme despacho ID cda93d5, nomeando-se novo perito, o qual deu prosseguimento na perícia contábil. Assim, devidos honorários ao perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, fixando o valor de R$ 600,00, na presente data, a serem pagos pela reclamada. Assim, retifico erro material na decisão ID 9f7b362 e planilha ID b4fb957, nos seguintes termos: Registro a preclusão da parte reclamante JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA, quando devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos (ID b025de2), ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, retifica-se a HOMOLOGAÇÃO anterior, acolhendo-se o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 600,00, fixando o valor da execução em R$ 12.399,68 em 30/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido por JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA à MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL: R$ 11.799,68 .Honorários periciais devidos por MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 600,00 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenadas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelos credores, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais. Intime-se a parte JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA para pagamento voluntário do débito atualizado (R$ 11.799,68 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Sem prejuízo, intime-se a parte MONICA PROIETTE ESCOLA INFANTIL para pagamento dos honorários periciais contábeis (R$ 600,00 em 31/07/2026), no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco CEF, agência 3011, operação 001, conta-corrente 914-4. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Intimem-se. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE MAGALHAES SOARES ALMEIDA