0010697-09.2023.5.15.0139
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010697-09.2023.5.15.0139 AUTOR: RAIMUNDO SILVA DE JESUS RÉU: SUPERMERCADO MAXIMO DE UBATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de088ec proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes concordaram com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 105.820,77 em 12/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 97.924,54; .Honorários advocatícios: R$ 4.896,23; .Honorários periciais (José Eduardo de Alcântara): R$ 3.000,00. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há depósito(s) nos autos, R$ 14.331,19 em 13/08/2026 que deverá ser liberado ao reclamante em conta indicada Id 52e1df5. Intime-se a parte reclamada SUPERMERCADO MAXIMO DE UBATUBA LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 91.489,58 em 13/08/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 12 de agosto de 2026. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular ACPP Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO MAXIMO DE UBATUBA LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor RAIMUNDO SILVA DE JESUS
Réu SUPERMERCADO MAXIMO DE UBATUBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE DIEGO LIMA XAVIER
OAB: 297190/SP
SEBASTIAO DE PONTES XAVIER
OAB: 100443-D/SP
CHRISTIELLEN DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 467500/SP
PAULO MARCIO ALVES COELHO PRADO
OAB: 170615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010697-09.2023.5.15.0139 AUTOR: RAIMUNDO SILVA DE JESUS RÉU: SUPERMERCADO MAXIMO DE UBATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de088ec proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes concordaram com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 105.820,77 em 12/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 97.924,54; .Honorários advocatícios: R$ 4.896,23; .Honorários periciais (José Eduardo de Alcântara): R$ 3.000,00. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há depósito(s) nos autos, R$ 14.331,19 em 13/08/2026 que deverá ser liberado ao reclamante em conta indicada Id 52e1df5. Intime-se a parte reclamada SUPERMERCADO MAXIMO DE UBATUBA LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 91.489,58 em 13/08/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 12 de agosto de 2026. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular ACPP Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO MAXIMO DE UBATUBA LTDA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010697-09.2023.5.15.0139 AUTOR: RAIMUNDO SILVA DE JESUS RÉU: SUPERMERCADO MAXIMO DE UBATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de088ec proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes concordaram com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 105.820,77 em 12/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 97.924,54; .Honorários advocatícios: R$ 4.896,23; .Honorários periciais (José Eduardo de Alcântara): R$ 3.000,00. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há depósito(s) nos autos, R$ 14.331,19 em 13/08/2026 que deverá ser liberado ao reclamante em conta indicada Id 52e1df5. Intime-se a parte reclamada SUPERMERCADO MAXIMO DE UBATUBA LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 91.489,58 em 13/08/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 12 de agosto de 2026. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular ACPP Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SILVA DE JESUS