Detalhe do processo

0010696-11.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010696-11.2025.5.15.0153 AUTOR: WILLIAN DA ROCHA DA SILVA RÉU: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7692d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO WILLIAN DA ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MÉDICO ODONTOLOGICA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 6-2-2012 para desempenhar inicialmente a função de "Ajudante de Produção" (no setor de cadeiras); a partir de 01 de julho de 2013, passou a desempenhar a função de "Montador", vindo a ocupar as funções de "Montador II" e "Montador III", laborando no setor de montagens de transformadores dentro do setor de raio-x, tendo sido imotivadamente dispensado em 5-3-2025; que faz jus ao adicional de insalubridade; trabalhou em sobrejornada e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$211.628,27). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 455/459, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita, na qual invoca a prescrição quinquenal alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 513/529. Determinada a realização de perícia ambiental para apuração do grau de insalubridade nas condições de trabalho. Laudo veio aos autos às fls. 542 e ss., com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto. As partes requereram e tiveram deferida a juntada de cópias de atas de audiências extraída de processos de situações fáticas idênticas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 8-4-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 8-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Reajustes salariais e vale-alimentação O autor sustenta que a ré descumpriu a obrigação de reajustar anualmente os salários e o benefício do vale-alimentação pela inflação anual ou índice INPC, postulando o pagamento das diferenças históricas decorrentes destes reajustes sonegados. A ré refuta o pleito, arguindo que sempre cumpriu com as obrigações salariais e convencionais, inexistindo amparo fático, legal ou convencional que autorize a fixação de reajustes automáticos com base no INPC ou inflação no período não prescrito de 2020 a 2025. Compulsando os autos, verifico que o único instrumento normativo colacionado é o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de fls. 24, o qual possui vigência estrita no período de 01 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019. Não há nos autos qualquer Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo (ACT) superveniente regulamentando o período não prescrito da demanda (de 08 de abril de 2020 a 05 de março de 2025). O ACT 2018-2019 expirou e teve seus efeitos exauridos dentro do período já atingido pela prescrição quinquenal acolhida. Diante da ausência de normas coletivas vigentes nos autos que estabeleçam a obrigatoriedade de reajustes salariais e do vale-alimentação por índices específicos (como o INPC ou inflação), o Poder Judiciário não pode compelir a ré a adotar tais correções, sob pena de invasão da esfera de liberdade de negociação das partes e violação ao princípio da legalidade. Assim, julgo os pedidos de diferenças de reajustes salariais e de vale-alimentação improcedentes, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Adicional de Insalubridade O autor sustenta que durante a contratualidade laborou exposto de forma habitual a agentes nocivos, inclusive ruído excessivo, raio-x (durante a montagem de transformadores) e, a partir de maio de 2019, como montador de máquinas e motores, com contato direto com hidrocarbonetos (graxas e óleos minerais de forma habitual) sem os EPIs suficientes e adequados para elidir o agente insalubre. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e reflexos. A ré contesta veementemente, aduzindo a improcedência do pedido sob a alegação de que o autor laborava em condições salubres e que eventuais riscos eram devidamente neutralizados pelo fornecimento e fiscalização de uso de EPIs. Em réplica, o autor reitera que esteve exposto a agentes químicos nocivos, em contato dermal diário com graxas e óleos minerais, bem como a ruído excessivo e radiação ionizante. Impugna as fichas de EPIs apresentadas, asseverando que o fornecimento era irregular, insuficiente e incapaz de neutralizar os agentes, requerendo a descaracterização do laudo e realização de nova perícia. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial elucidou de forma técnica que os níveis de ruído ambiental medidos no local de trabalho do autor situavam-se abaixo do limite de tolerância legal de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. No que tange à radiação ionizante, constatou que o autor possuía monitoramento individual por dosímetro e que os resultados das medições periódicas demonstraram ausência total de dosagem significativa de radiação, não havendo exposição a agentes nocivos. Quanto aos agentes químicos (contato dermal com graxas e óleos minerais de hidrocarbonetos), o perito analisou detidamente o histórico funcional e os postos de trabalho do autor e constatou que a ré demonstrou o fornecimento regular e a fiscalização de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, tais como luvas de proteção contra agentes químicos e cremes de proteção dérmica com os devidos Certificados de Aprovação (C.A.) válidos, em perfeita consonância com as exigências da NR-6 e NR-15, os quais foram expressamente reconhecidos pelo autor como recebidos e habitualmente utilizados na sua jornada fabril. O vistor judicial concluiu, amparado em critérios estritamente científicos e legais, que tais equipamentos elidiram de forma plena e eficaz eventual nocividade à saúde. Sendo assim, o Perito Judicial foi categórico e conclusivo no sentido de que inexiste insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante durante o pacto laboral. O autor apresentou impugnação ao laudo e postulou a adoção de laudos periciais de outros processos a título de prova emprestada (laudo do perito Marco Aurélio Gonçalves Vieira no Processo nº 0010681-02.2024.5.15.0113 e laudo do perito Dario Pereira Junior no Processo nº 0011569-49.2023.5.15.0066). Contudo, os laudos paradigmas colacionados aos autos dizem respeito a outros trabalhadores e a períodos e postos de trabalho diversos, os quais ostentam diferenças fáticas substanciais em relação ao ambiente de labor específico e às condições fáticas vivenciadas pelo autor. A prova técnica realizada in loco nestes autos é soberana e específica, tendo avaliado pormenorizadamente o real local de trabalho do autor, suas tarefas diárias e a fidedigna frequência de utilização dos EPIs efetivamente fornecidos pela ré a ele. Ademais, conforme cediço na jurisprudência pátria, a prova oral emprestada não possui o condão de desconstituir as conclusões de prova técnica pericial específica produzida sob o crivo do contraditório. A caracterização da insalubridade demanda conhecimento eminentemente científico e avaliação de campo que somente o expert habilitado reúne condições de aferir. Dito de outro modo, meras declarações testemunhais genéricas não são suficientes para invalidar os registros instrumentais e as avaliações ambientais técnicas documentadas no laudo pericial destes autos. Sendo assim, não logrando o autor produzir contraprova de natureza científica capaz de infirmar a higidez do trabalho técnico apresentado pelo vistor oficial, acolho integralmente o laudo pericial produzido nos autos e julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) perita(o), pelo maior valor previsto no provimento GP-CR 01/2009, c/c o comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao e. Tribunal regional do trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que, ao longo do pacto laboral, laborou habitualmente em jornada extraordinária, excedendo os limites de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, inclusive com trabalho frequente aos sábados (dias destinados à compensação semanal) e domingos, sem a correta contraprestação pecuniária. Pugna pela nulidade do acordo de compensação semanal de jornada, bem como do sistema de banco de horas (por opacidade, falta de transparência e ausência de acordo escrito para parte da contratualidade), requerendo o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos de 50%, 60% e 100% e reflexos. A ré assevera a validade dos controles de frequência e dos regimes compensatórios adotados. Sustenta que a jornada normal era de segunda a sexta-feira, com compensação do sábado, e que, a partir de dezembro de 2022, instituiu banco de horas individual por escrito, com compensação regular ou pagamento das horas não compensadas. Aduz a validade dos registros, a ausência de diferenças e a inaplicabilidade das normas coletivas vencidas, pugnando pela total improcedência. Em audiência, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à alegada absoluta nulidade e invalidade dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, constatado no acervo probatório. No que tange ao acordo de compensação semanal (elastecimento da jornada de segunda a sexta-feira para folga aos sábados), os controles de frequência de fls. 339 a 414 expõem a prestação de horas extras habituais e volumosas ao longo de todo o pacto laboral. A título de exemplo, no período de 21/01/2021 a 20/02/2021 (fls. 353), o autor ativou-se em sobrejornada em quase todos os dias da semana, laborando inclusive em todos os sábados do mês (dias destinados à folga compensatória), conforme registros de 23/01/2021 (das 06:53 às 15:20), 30/01/2021 (das 07:05 às 14:24), 06/02/2021 (das 07:30 às 13:19), 13/02/2021 (das 07:11 às 11:33) e 20/02/2021 (das 07:11 às 14:26). Tal situação fática de labor habitual no dia destinado à folga frustra integralmente a finalidade compensatória, ensejando a descaracterização do acordo de compensação semanal, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST. Quanto ao banco de horas, a invalidade também é flagrante sob múltiplos aspectos: 1. Ausência de pactuação formal por longo período: A ré alega ter instituído banco de horas a partir de 21 de dezembro de 2022. Todavia, para o período compreendido entre a data limite da prescrição (08 de abril de 2020) e 20 de junho de 2023, a ré não acostou aos autos nenhum acordo escrito (seja coletivo ou individual) que autorizasse o banco de horas, descumprindo a exigência formal do artigo 59, parágrafos 2º e 5º, da CLT. O ACT 2018-2019 de fls. 24 expirou em 31 de outubro de 2019, sendo sua ultratividade vedada (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT). Assim, inexiste lastro jurídico para banco de horas antes de junho de 2023. 2. Nulidade por excesso de jornada diária e falta de transparência: Para o período posterior a 21 de junho de 2023, conquanto a ré tenha colacionado os Acordos Individuais de Banco de Horas de fls. 232-233, referidos ajustes revelam-se nulos. Os registros de ponto demonstram o elastecimento habitual da jornada para além do limite de 10 (dez) horas diárias estabelecido no artigo 59, caput, da CLT, como se observa nas ocasiões em que o autor laborou das 06:53 às 21:53 (30/03/2021) e das 06:53 às 21:46 (13/04/2021). Ademais, resta evidente a completa opacidade do sistema, uma vez que os espelhos de ponto juntados aos autos são apócrifos (sem assinatura do autor) e a ré não comprovou ter fornecido relatórios ou demonstrativos mensais com a evolução dos créditos e débitos de horas ao trabalhador. A falta de transparência impede o controle fidedigno do saldo pelo empregado, violando a boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) e gerando inadmissível assimetria de informações. Outrossim, os holerites de pagamento em fls. 415 a 480 trazem frequentes pagamentos mensais sob a rubrica "3336 Pagamento Bco de Horas" (por exemplo, nos períodos de 21/10/2023 a 20/11/2023 e 21/05/2024 a 20/06/2024), o que desvirtua a essência puramente compensatória do instituto, demonstrando que o banco era utilizado como mecanismo de atraso ou supressão do pagamento pontual de horas extraordinárias. Sem a observação destes critérios, considero inexistente referida pactuação nos autos, sendo extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, a serem pagas com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Aplicam-se ainda os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Danos Existenciais O autor postula indenização por dano existencial, sob o argumento de que a sujeição a extensas jornadas extraordinárias habituais o privava de manter convívio social e familiar regular, bem como de usufruir de atividades culturais, esportivas e de lazer, gerando manifesto prejuízo ao seu projeto de vida e anulação de sua individualidade. A ré sustenta a total improcedência do pedido, negando o cumprimento de jornadas exaustivas e afirmando que o autor usufruía regularmente de sua vida privada, social e familiar. Argumenta que eventuais horas extras prestadas foram devidamente compensadas ou pagas, e que não há nos autos qualquer prova de prejuízo existencial concreto a amparar a pretensão indenizatória, restando expressamente impugnados os valores pretendidos. O dano existencial caracteriza-se quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, especialmente pelo cumprimento reiterado e constante de extensas jornadas de trabalho. Embora tenha sido reconhecido o labor extraordinário habitual do autor e declarado a invalidade do banco de horas e do acordo compensatório de jornada (conforme detalhado acima), os controles de frequência de fls. 339 a 414 revelam que a jornada realizada não alcançava limites extremos e desumanos (como dobras sucessivas de 15 ou 16 horas diárias ininterruptas de forma contínua) que, por si sós, autorizassem a presunção objetiva da ocorrência do dano. O autor laborava, em regra, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48 ou das 07h00 às 18h00, com labor ocasional em sábados e domingos. Dessa forma, a ocorrência de dano existencial demandava prova robusta de prejuízo concreto à vida de relação ou ao projeto de vida do autor. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova (seja testemunhal, documental ou pericial) a demonstrar que o autor tenha sido obrigado a interromper planos pessoais de desenvolvimento (como estudos acadêmicos ou cursos técnicos), tampouco de que suas relações familiares tenham sofrido severo abalo decorrente do trabalho extraordinário. Ora, o mero inadimplemento de direitos trabalhistas de natureza pecuniária (como horas extras), sem repercussão lesiva comprovada na esfera íntima e social do indivíduo, é insuficiente para criar lesão a direito de personalidade passível de indenização autônoma. Assim, à míngua de comprovação técnica ou fática de efetivo prejuízo existencial, impõe-se a rejeição da pretensão obreira. O pedido improcede, portanto. Sucumbência do autor. Verbas rescisórias – diferenças Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o argumento de que que as verbas rescisórias não foram corretamente pagas, dada a existência de diferenças de salários, horas extras e adicional de insalubridade que deveriam ter integrado a base de cálculo da rescisão. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de aviso prévio de 69 dias, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, bem como a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A ré sustenta a improcedência do pleito, alegando que todas as parcelas rescisórias foram integralmente pagas dentro do prazo legal de 10 dias, conforme TRCT de fl. 235, assinado e homologado, tendo o desligamento ocorrido em 05 de março de 2025 e o pagamento em 14 de março de 2025, sem diferenças devidas ou aplicabilidade das multas. Contudo, o pedido improcede por se tratar, em essência, dos reflexos das verbas postuladas e já analisadas individualmente nos tópicos anteriores deste julgado; as diferenças efetivamente devidas ao obreiro, decorrentes do reconhecimento de direitos como a equiparação salarial e diferenças de horas extras, já constam dos respectivos tópicos onde foram deferidos os reflexos pertinentes em aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, sendo que a procedência autônoma deste item sob rubrica genérica acarretaria indevido bis in idem. Da mesma forma, improcede o pedido de condenação na multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, pois ela diz respeito à não satisfação dos haveres rescisórios no prazo estipulado no parágrafo 6º do mesmo diploma legal, e não à eventual incompletude. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há verbas rescisórias incontroversas e devidas. Os pedidos improcedem, portanto. Sucumbência do autor. Dano moral O autor assevera ter sofrido grave violação à sua intimidade e honra subjetiva decorrente da conduta da ré em instalar câmera de filmagem no corredor, voltada para o interior do banheiro masculino fabril, capturando imagens internas da área comum do banheiro. Requer reparação pecuniária por danos morais equivalentes a 10 vezes a sua remuneração. A ré contesta o pedido impugnando as fotografias e sustentando que as câmeras estão posicionadas no ambiente fabril e direcionadas estritamente para a fábrica, jamais capturando imagens do interior do banheiro ou violando direitos dos empregados. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Por isso, a configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. O autor juntou fotografias que demonstram o posicionamento de câmera em ângulo sugestivo de invasão de privacidade. A testemunha Willian, no termo de audiência extraído dos autos do processo n. 0011214-35.2024.5.15.0153, de forma técnica e detalhada, descreveu que a câmera permitia a visualização do interior do banheiro, especificamente da área de mictórios, devido à configuração do local e à falta de porta de fechamento externo: 1. [00:02:40] "que havia banheiros na empresa, e um deles possuía uma câmera na parte de fora, em frente à porta do banheiro;" 2. [00:02:55] "que a câmera ficava direcionada para quem entrava no banheiro;" 3. [00:04:21] "que a câmera pegava quem estava fora das repartições do banheiro, e o mictório ficava visível;" 4. [00:04:33] "que o depoente acredita que a imagem capturada pela câmera alcançava quem estava no mictório;" 5. [00:05:29] "que a situação era constrangedora... de forma que quando os homens usavam o sanitário, a câmera geralmente pegava a imagem;" 6. [00:06:29] "que o reclamante informou ao depoente que o médico havia lhe dado um laudo, pois ele não poderia pegar peso... devido ao braço;" 7. [00:06:47] "que o reclamante entregou o laudo/atestado para o líder William... mas o líder mandou que continuasse a fazer o que estava fazendo;" 8. [00:07:18] "que o depoente viu o William carimbar o atestado do reclamante;" 9. [00:07:49] "que, mesmo após a entrega do atestado, o reclamante continuou no mesmo setor... pegando peso, não tendo havido mudança;" Restou cabalmente provado o ato ilícito da ré com grave violação da intimidade pelo monitoramento por câmera em área de banheiros. Tais condutas patronais configuram abuso de direito e ofensa direta à dignidade do trabalhador. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Relativamente à indenização do dano moral, o atual Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata apenas de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros para o arbitramento das indenizações por dano moral1. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade do dano e o patrimônio estimado da ré, que deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida; no mérito, declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 8-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, a pagar ao autor, WILLIAN DA ROCHA DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras com adicional convencional e reflexos respectivos; b) indenização por danos morais, R$10.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$21.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$432,00. Intimem-se. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 29. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA ROCHA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA

Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI

Autor WILLIAN DA ROCHA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ELIAS DE BARROS

OAB: 217450/SP

PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES

OAB: 253408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010696-11.2025.5.15.0153 AUTOR: WILLIAN DA ROCHA DA SILVA RÉU: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7692d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO WILLIAN DA ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MÉDICO ODONTOLOGICA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 6-2-2012 para desempenhar inicialmente a função de "Ajudante de Produção" (no setor de cadeiras); a partir de 01 de julho de 2013, passou a desempenhar a função de "Montador", vindo a ocupar as funções de "Montador II" e "Montador III", laborando no setor de montagens de transformadores dentro do setor de raio-x, tendo sido imotivadamente dispensado em 5-3-2025; que faz jus ao adicional de insalubridade; trabalhou em sobrejornada e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$211.628,27). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 455/459, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita, na qual invoca a prescrição quinquenal alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 513/529. Determinada a realização de perícia ambiental para apuração do grau de insalubridade nas condições de trabalho. Laudo veio aos autos às fls. 542 e ss., com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto. As partes requereram e tiveram deferida a juntada de cópias de atas de audiências extraída de processos de situações fáticas idênticas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 8-4-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 8-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Reajustes salariais e vale-alimentação O autor sustenta que a ré descumpriu a obrigação de reajustar anualmente os salários e o benefício do vale-alimentação pela inflação anual ou índice INPC, postulando o pagamento das diferenças históricas decorrentes destes reajustes sonegados. A ré refuta o pleito, arguindo que sempre cumpriu com as obrigações salariais e convencionais, inexistindo amparo fático, legal ou convencional que autorize a fixação de reajustes automáticos com base no INPC ou inflação no período não prescrito de 2020 a 2025. Compulsando os autos, verifico que o único instrumento normativo colacionado é o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de fls. 24, o qual possui vigência estrita no período de 01 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019. Não há nos autos qualquer Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo (ACT) superveniente regulamentando o período não prescrito da demanda (de 08 de abril de 2020 a 05 de março de 2025). O ACT 2018-2019 expirou e teve seus efeitos exauridos dentro do período já atingido pela prescrição quinquenal acolhida. Diante da ausência de normas coletivas vigentes nos autos que estabeleçam a obrigatoriedade de reajustes salariais e do vale-alimentação por índices específicos (como o INPC ou inflação), o Poder Judiciário não pode compelir a ré a adotar tais correções, sob pena de invasão da esfera de liberdade de negociação das partes e violação ao princípio da legalidade. Assim, julgo os pedidos de diferenças de reajustes salariais e de vale-alimentação improcedentes, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Adicional de Insalubridade O autor sustenta que durante a contratualidade laborou exposto de forma habitual a agentes nocivos, inclusive ruído excessivo, raio-x (durante a montagem de transformadores) e, a partir de maio de 2019, como montador de máquinas e motores, com contato direto com hidrocarbonetos (graxas e óleos minerais de forma habitual) sem os EPIs suficientes e adequados para elidir o agente insalubre. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e reflexos. A ré contesta veementemente, aduzindo a improcedência do pedido sob a alegação de que o autor laborava em condições salubres e que eventuais riscos eram devidamente neutralizados pelo fornecimento e fiscalização de uso de EPIs. Em réplica, o autor reitera que esteve exposto a agentes químicos nocivos, em contato dermal diário com graxas e óleos minerais, bem como a ruído excessivo e radiação ionizante. Impugna as fichas de EPIs apresentadas, asseverando que o fornecimento era irregular, insuficiente e incapaz de neutralizar os agentes, requerendo a descaracterização do laudo e realização de nova perícia. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial elucidou de forma técnica que os níveis de ruído ambiental medidos no local de trabalho do autor situavam-se abaixo do limite de tolerância legal de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. No que tange à radiação ionizante, constatou que o autor possuía monitoramento individual por dosímetro e que os resultados das medições periódicas demonstraram ausência total de dosagem significativa de radiação, não havendo exposição a agentes nocivos. Quanto aos agentes químicos (contato dermal com graxas e óleos minerais de hidrocarbonetos), o perito analisou detidamente o histórico funcional e os postos de trabalho do autor e constatou que a ré demonstrou o fornecimento regular e a fiscalização de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, tais como luvas de proteção contra agentes químicos e cremes de proteção dérmica com os devidos Certificados de Aprovação (C.A.) válidos, em perfeita consonância com as exigências da NR-6 e NR-15, os quais foram expressamente reconhecidos pelo autor como recebidos e habitualmente utilizados na sua jornada fabril. O vistor judicial concluiu, amparado em critérios estritamente científicos e legais, que tais equipamentos elidiram de forma plena e eficaz eventual nocividade à saúde. Sendo assim, o Perito Judicial foi categórico e conclusivo no sentido de que inexiste insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante durante o pacto laboral. O autor apresentou impugnação ao laudo e postulou a adoção de laudos periciais de outros processos a título de prova emprestada (laudo do perito Marco Aurélio Gonçalves Vieira no Processo nº 0010681-02.2024.5.15.0113 e laudo do perito Dario Pereira Junior no Processo nº 0011569-49.2023.5.15.0066). Contudo, os laudos paradigmas colacionados aos autos dizem respeito a outros trabalhadores e a períodos e postos de trabalho diversos, os quais ostentam diferenças fáticas substanciais em relação ao ambiente de labor específico e às condições fáticas vivenciadas pelo autor. A prova técnica realizada in loco nestes autos é soberana e específica, tendo avaliado pormenorizadamente o real local de trabalho do autor, suas tarefas diárias e a fidedigna frequência de utilização dos EPIs efetivamente fornecidos pela ré a ele. Ademais, conforme cediço na jurisprudência pátria, a prova oral emprestada não possui o condão de desconstituir as conclusões de prova técnica pericial específica produzida sob o crivo do contraditório. A caracterização da insalubridade demanda conhecimento eminentemente científico e avaliação de campo que somente o expert habilitado reúne condições de aferir. Dito de outro modo, meras declarações testemunhais genéricas não são suficientes para invalidar os registros instrumentais e as avaliações ambientais técnicas documentadas no laudo pericial destes autos. Sendo assim, não logrando o autor produzir contraprova de natureza científica capaz de infirmar a higidez do trabalho técnico apresentado pelo vistor oficial, acolho integralmente o laudo pericial produzido nos autos e julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) perita(o), pelo maior valor previsto no provimento GP-CR 01/2009, c/c o comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao e. Tribunal regional do trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que, ao longo do pacto laboral, laborou habitualmente em jornada extraordinária, excedendo os limites de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, inclusive com trabalho frequente aos sábados (dias destinados à compensação semanal) e domingos, sem a correta contraprestação pecuniária. Pugna pela nulidade do acordo de compensação semanal de jornada, bem como do sistema de banco de horas (por opacidade, falta de transparência e ausência de acordo escrito para parte da contratualidade), requerendo o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos de 50%, 60% e 100% e reflexos. A ré assevera a validade dos controles de frequência e dos regimes compensatórios adotados. Sustenta que a jornada normal era de segunda a sexta-feira, com compensação do sábado, e que, a partir de dezembro de 2022, instituiu banco de horas individual por escrito, com compensação regular ou pagamento das horas não compensadas. Aduz a validade dos registros, a ausência de diferenças e a inaplicabilidade das normas coletivas vencidas, pugnando pela total improcedência. Em audiência, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à alegada absoluta nulidade e invalidade dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, constatado no acervo probatório. No que tange ao acordo de compensação semanal (elastecimento da jornada de segunda a sexta-feira para folga aos sábados), os controles de frequência de fls. 339 a 414 expõem a prestação de horas extras habituais e volumosas ao longo de todo o pacto laboral. A título de exemplo, no período de 21/01/2021 a 20/02/2021 (fls. 353), o autor ativou-se em sobrejornada em quase todos os dias da semana, laborando inclusive em todos os sábados do mês (dias destinados à folga compensatória), conforme registros de 23/01/2021 (das 06:53 às 15:20), 30/01/2021 (das 07:05 às 14:24), 06/02/2021 (das 07:30 às 13:19), 13/02/2021 (das 07:11 às 11:33) e 20/02/2021 (das 07:11 às 14:26). Tal situação fática de labor habitual no dia destinado à folga frustra integralmente a finalidade compensatória, ensejando a descaracterização do acordo de compensação semanal, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST. Quanto ao banco de horas, a invalidade também é flagrante sob múltiplos aspectos: 1. Ausência de pactuação formal por longo período: A ré alega ter instituído banco de horas a partir de 21 de dezembro de 2022. Todavia, para o período compreendido entre a data limite da prescrição (08 de abril de 2020) e 20 de junho de 2023, a ré não acostou aos autos nenhum acordo escrito (seja coletivo ou individual) que autorizasse o banco de horas, descumprindo a exigência formal do artigo 59, parágrafos 2º e 5º, da CLT. O ACT 2018-2019 de fls. 24 expirou em 31 de outubro de 2019, sendo sua ultratividade vedada (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT). Assim, inexiste lastro jurídico para banco de horas antes de junho de 2023. 2. Nulidade por excesso de jornada diária e falta de transparência: Para o período posterior a 21 de junho de 2023, conquanto a ré tenha colacionado os Acordos Individuais de Banco de Horas de fls. 232-233, referidos ajustes revelam-se nulos. Os registros de ponto demonstram o elastecimento habitual da jornada para além do limite de 10 (dez) horas diárias estabelecido no artigo 59, caput, da CLT, como se observa nas ocasiões em que o autor laborou das 06:53 às 21:53 (30/03/2021) e das 06:53 às 21:46 (13/04/2021). Ademais, resta evidente a completa opacidade do sistema, uma vez que os espelhos de ponto juntados aos autos são apócrifos (sem assinatura do autor) e a ré não comprovou ter fornecido relatórios ou demonstrativos mensais com a evolução dos créditos e débitos de horas ao trabalhador. A falta de transparência impede o controle fidedigno do saldo pelo empregado, violando a boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) e gerando inadmissível assimetria de informações. Outrossim, os holerites de pagamento em fls. 415 a 480 trazem frequentes pagamentos mensais sob a rubrica "3336 Pagamento Bco de Horas" (por exemplo, nos períodos de 21/10/2023 a 20/11/2023 e 21/05/2024 a 20/06/2024), o que desvirtua a essência puramente compensatória do instituto, demonstrando que o banco era utilizado como mecanismo de atraso ou supressão do pagamento pontual de horas extraordinárias. Sem a observação destes critérios, considero inexistente referida pactuação nos autos, sendo extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, a serem pagas com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Aplicam-se ainda os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Danos Existenciais O autor postula indenização por dano existencial, sob o argumento de que a sujeição a extensas jornadas extraordinárias habituais o privava de manter convívio social e familiar regular, bem como de usufruir de atividades culturais, esportivas e de lazer, gerando manifesto prejuízo ao seu projeto de vida e anulação de sua individualidade. A ré sustenta a total improcedência do pedido, negando o cumprimento de jornadas exaustivas e afirmando que o autor usufruía regularmente de sua vida privada, social e familiar. Argumenta que eventuais horas extras prestadas foram devidamente compensadas ou pagas, e que não há nos autos qualquer prova de prejuízo existencial concreto a amparar a pretensão indenizatória, restando expressamente impugnados os valores pretendidos. O dano existencial caracteriza-se quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, especialmente pelo cumprimento reiterado e constante de extensas jornadas de trabalho. Embora tenha sido reconhecido o labor extraordinário habitual do autor e declarado a invalidade do banco de horas e do acordo compensatório de jornada (conforme detalhado acima), os controles de frequência de fls. 339 a 414 revelam que a jornada realizada não alcançava limites extremos e desumanos (como dobras sucessivas de 15 ou 16 horas diárias ininterruptas de forma contínua) que, por si sós, autorizassem a presunção objetiva da ocorrência do dano. O autor laborava, em regra, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48 ou das 07h00 às 18h00, com labor ocasional em sábados e domingos. Dessa forma, a ocorrência de dano existencial demandava prova robusta de prejuízo concreto à vida de relação ou ao projeto de vida do autor. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova (seja testemunhal, documental ou pericial) a demonstrar que o autor tenha sido obrigado a interromper planos pessoais de desenvolvimento (como estudos acadêmicos ou cursos técnicos), tampouco de que suas relações familiares tenham sofrido severo abalo decorrente do trabalho extraordinário. Ora, o mero inadimplemento de direitos trabalhistas de natureza pecuniária (como horas extras), sem repercussão lesiva comprovada na esfera íntima e social do indivíduo, é insuficiente para criar lesão a direito de personalidade passível de indenização autônoma. Assim, à míngua de comprovação técnica ou fática de efetivo prejuízo existencial, impõe-se a rejeição da pretensão obreira. O pedido improcede, portanto. Sucumbência do autor. Verbas rescisórias – diferenças Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o argumento de que que as verbas rescisórias não foram corretamente pagas, dada a existência de diferenças de salários, horas extras e adicional de insalubridade que deveriam ter integrado a base de cálculo da rescisão. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de aviso prévio de 69 dias, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, bem como a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A ré sustenta a improcedência do pleito, alegando que todas as parcelas rescisórias foram integralmente pagas dentro do prazo legal de 10 dias, conforme TRCT de fl. 235, assinado e homologado, tendo o desligamento ocorrido em 05 de março de 2025 e o pagamento em 14 de março de 2025, sem diferenças devidas ou aplicabilidade das multas. Contudo, o pedido improcede por se tratar, em essência, dos reflexos das verbas postuladas e já analisadas individualmente nos tópicos anteriores deste julgado; as diferenças efetivamente devidas ao obreiro, decorrentes do reconhecimento de direitos como a equiparação salarial e diferenças de horas extras, já constam dos respectivos tópicos onde foram deferidos os reflexos pertinentes em aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, sendo que a procedência autônoma deste item sob rubrica genérica acarretaria indevido bis in idem. Da mesma forma, improcede o pedido de condenação na multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, pois ela diz respeito à não satisfação dos haveres rescisórios no prazo estipulado no parágrafo 6º do mesmo diploma legal, e não à eventual incompletude. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há verbas rescisórias incontroversas e devidas. Os pedidos improcedem, portanto. Sucumbência do autor. Dano moral O autor assevera ter sofrido grave violação à sua intimidade e honra subjetiva decorrente da conduta da ré em instalar câmera de filmagem no corredor, voltada para o interior do banheiro masculino fabril, capturando imagens internas da área comum do banheiro. Requer reparação pecuniária por danos morais equivalentes a 10 vezes a sua remuneração. A ré contesta o pedido impugnando as fotografias e sustentando que as câmeras estão posicionadas no ambiente fabril e direcionadas estritamente para a fábrica, jamais capturando imagens do interior do banheiro ou violando direitos dos empregados. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Por isso, a configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. O autor juntou fotografias que demonstram o posicionamento de câmera em ângulo sugestivo de invasão de privacidade. A testemunha Willian, no termo de audiência extraído dos autos do processo n. 0011214-35.2024.5.15.0153, de forma técnica e detalhada, descreveu que a câmera permitia a visualização do interior do banheiro, especificamente da área de mictórios, devido à configuração do local e à falta de porta de fechamento externo: 1. [00:02:40] "que havia banheiros na empresa, e um deles possuía uma câmera na parte de fora, em frente à porta do banheiro;" 2. [00:02:55] "que a câmera ficava direcionada para quem entrava no banheiro;" 3. [00:04:21] "que a câmera pegava quem estava fora das repartições do banheiro, e o mictório ficava visível;" 4. [00:04:33] "que o depoente acredita que a imagem capturada pela câmera alcançava quem estava no mictório;" 5. [00:05:29] "que a situação era constrangedora... de forma que quando os homens usavam o sanitário, a câmera geralmente pegava a imagem;" 6. [00:06:29] "que o reclamante informou ao depoente que o médico havia lhe dado um laudo, pois ele não poderia pegar peso... devido ao braço;" 7. [00:06:47] "que o reclamante entregou o laudo/atestado para o líder William... mas o líder mandou que continuasse a fazer o que estava fazendo;" 8. [00:07:18] "que o depoente viu o William carimbar o atestado do reclamante;" 9. [00:07:49] "que, mesmo após a entrega do atestado, o reclamante continuou no mesmo setor... pegando peso, não tendo havido mudança;" Restou cabalmente provado o ato ilícito da ré com grave violação da intimidade pelo monitoramento por câmera em área de banheiros. Tais condutas patronais configuram abuso de direito e ofensa direta à dignidade do trabalhador. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Relativamente à indenização do dano moral, o atual Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata apenas de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros para o arbitramento das indenizações por dano moral1. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade do dano e o patrimônio estimado da ré, que deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida; no mérito, declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 8-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, a pagar ao autor, WILLIAN DA ROCHA DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras com adicional convencional e reflexos respectivos; b) indenização por danos morais, R$10.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$21.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$432,00. Intimem-se. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 29. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA ROCHA DA SILVA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010696-11.2025.5.15.0153 AUTOR: WILLIAN DA ROCHA DA SILVA RÉU: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7692d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO WILLIAN DA ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MÉDICO ODONTOLOGICA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 6-2-2012 para desempenhar inicialmente a função de "Ajudante de Produção" (no setor de cadeiras); a partir de 01 de julho de 2013, passou a desempenhar a função de "Montador", vindo a ocupar as funções de "Montador II" e "Montador III", laborando no setor de montagens de transformadores dentro do setor de raio-x, tendo sido imotivadamente dispensado em 5-3-2025; que faz jus ao adicional de insalubridade; trabalhou em sobrejornada e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$211.628,27). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 455/459, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita, na qual invoca a prescrição quinquenal alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 513/529. Determinada a realização de perícia ambiental para apuração do grau de insalubridade nas condições de trabalho. Laudo veio aos autos às fls. 542 e ss., com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto. As partes requereram e tiveram deferida a juntada de cópias de atas de audiências extraída de processos de situações fáticas idênticas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 8-4-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 8-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Reajustes salariais e vale-alimentação O autor sustenta que a ré descumpriu a obrigação de reajustar anualmente os salários e o benefício do vale-alimentação pela inflação anual ou índice INPC, postulando o pagamento das diferenças históricas decorrentes destes reajustes sonegados. A ré refuta o pleito, arguindo que sempre cumpriu com as obrigações salariais e convencionais, inexistindo amparo fático, legal ou convencional que autorize a fixação de reajustes automáticos com base no INPC ou inflação no período não prescrito de 2020 a 2025. Compulsando os autos, verifico que o único instrumento normativo colacionado é o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de fls. 24, o qual possui vigência estrita no período de 01 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019. Não há nos autos qualquer Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo (ACT) superveniente regulamentando o período não prescrito da demanda (de 08 de abril de 2020 a 05 de março de 2025). O ACT 2018-2019 expirou e teve seus efeitos exauridos dentro do período já atingido pela prescrição quinquenal acolhida. Diante da ausência de normas coletivas vigentes nos autos que estabeleçam a obrigatoriedade de reajustes salariais e do vale-alimentação por índices específicos (como o INPC ou inflação), o Poder Judiciário não pode compelir a ré a adotar tais correções, sob pena de invasão da esfera de liberdade de negociação das partes e violação ao princípio da legalidade. Assim, julgo os pedidos de diferenças de reajustes salariais e de vale-alimentação improcedentes, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Adicional de Insalubridade O autor sustenta que durante a contratualidade laborou exposto de forma habitual a agentes nocivos, inclusive ruído excessivo, raio-x (durante a montagem de transformadores) e, a partir de maio de 2019, como montador de máquinas e motores, com contato direto com hidrocarbonetos (graxas e óleos minerais de forma habitual) sem os EPIs suficientes e adequados para elidir o agente insalubre. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e reflexos. A ré contesta veementemente, aduzindo a improcedência do pedido sob a alegação de que o autor laborava em condições salubres e que eventuais riscos eram devidamente neutralizados pelo fornecimento e fiscalização de uso de EPIs. Em réplica, o autor reitera que esteve exposto a agentes químicos nocivos, em contato dermal diário com graxas e óleos minerais, bem como a ruído excessivo e radiação ionizante. Impugna as fichas de EPIs apresentadas, asseverando que o fornecimento era irregular, insuficiente e incapaz de neutralizar os agentes, requerendo a descaracterização do laudo e realização de nova perícia. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial elucidou de forma técnica que os níveis de ruído ambiental medidos no local de trabalho do autor situavam-se abaixo do limite de tolerância legal de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. No que tange à radiação ionizante, constatou que o autor possuía monitoramento individual por dosímetro e que os resultados das medições periódicas demonstraram ausência total de dosagem significativa de radiação, não havendo exposição a agentes nocivos. Quanto aos agentes químicos (contato dermal com graxas e óleos minerais de hidrocarbonetos), o perito analisou detidamente o histórico funcional e os postos de trabalho do autor e constatou que a ré demonstrou o fornecimento regular e a fiscalização de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, tais como luvas de proteção contra agentes químicos e cremes de proteção dérmica com os devidos Certificados de Aprovação (C.A.) válidos, em perfeita consonância com as exigências da NR-6 e NR-15, os quais foram expressamente reconhecidos pelo autor como recebidos e habitualmente utilizados na sua jornada fabril. O vistor judicial concluiu, amparado em critérios estritamente científicos e legais, que tais equipamentos elidiram de forma plena e eficaz eventual nocividade à saúde. Sendo assim, o Perito Judicial foi categórico e conclusivo no sentido de que inexiste insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante durante o pacto laboral. O autor apresentou impugnação ao laudo e postulou a adoção de laudos periciais de outros processos a título de prova emprestada (laudo do perito Marco Aurélio Gonçalves Vieira no Processo nº 0010681-02.2024.5.15.0113 e laudo do perito Dario Pereira Junior no Processo nº 0011569-49.2023.5.15.0066). Contudo, os laudos paradigmas colacionados aos autos dizem respeito a outros trabalhadores e a períodos e postos de trabalho diversos, os quais ostentam diferenças fáticas substanciais em relação ao ambiente de labor específico e às condições fáticas vivenciadas pelo autor. A prova técnica realizada in loco nestes autos é soberana e específica, tendo avaliado pormenorizadamente o real local de trabalho do autor, suas tarefas diárias e a fidedigna frequência de utilização dos EPIs efetivamente fornecidos pela ré a ele. Ademais, conforme cediço na jurisprudência pátria, a prova oral emprestada não possui o condão de desconstituir as conclusões de prova técnica pericial específica produzida sob o crivo do contraditório. A caracterização da insalubridade demanda conhecimento eminentemente científico e avaliação de campo que somente o expert habilitado reúne condições de aferir. Dito de outro modo, meras declarações testemunhais genéricas não são suficientes para invalidar os registros instrumentais e as avaliações ambientais técnicas documentadas no laudo pericial destes autos. Sendo assim, não logrando o autor produzir contraprova de natureza científica capaz de infirmar a higidez do trabalho técnico apresentado pelo vistor oficial, acolho integralmente o laudo pericial produzido nos autos e julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) perita(o), pelo maior valor previsto no provimento GP-CR 01/2009, c/c o comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao e. Tribunal regional do trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que, ao longo do pacto laboral, laborou habitualmente em jornada extraordinária, excedendo os limites de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, inclusive com trabalho frequente aos sábados (dias destinados à compensação semanal) e domingos, sem a correta contraprestação pecuniária. Pugna pela nulidade do acordo de compensação semanal de jornada, bem como do sistema de banco de horas (por opacidade, falta de transparência e ausência de acordo escrito para parte da contratualidade), requerendo o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos de 50%, 60% e 100% e reflexos. A ré assevera a validade dos controles de frequência e dos regimes compensatórios adotados. Sustenta que a jornada normal era de segunda a sexta-feira, com compensação do sábado, e que, a partir de dezembro de 2022, instituiu banco de horas individual por escrito, com compensação regular ou pagamento das horas não compensadas. Aduz a validade dos registros, a ausência de diferenças e a inaplicabilidade das normas coletivas vencidas, pugnando pela total improcedência. Em audiência, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à alegada absoluta nulidade e invalidade dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, constatado no acervo probatório. No que tange ao acordo de compensação semanal (elastecimento da jornada de segunda a sexta-feira para folga aos sábados), os controles de frequência de fls. 339 a 414 expõem a prestação de horas extras habituais e volumosas ao longo de todo o pacto laboral. A título de exemplo, no período de 21/01/2021 a 20/02/2021 (fls. 353), o autor ativou-se em sobrejornada em quase todos os dias da semana, laborando inclusive em todos os sábados do mês (dias destinados à folga compensatória), conforme registros de 23/01/2021 (das 06:53 às 15:20), 30/01/2021 (das 07:05 às 14:24), 06/02/2021 (das 07:30 às 13:19), 13/02/2021 (das 07:11 às 11:33) e 20/02/2021 (das 07:11 às 14:26). Tal situação fática de labor habitual no dia destinado à folga frustra integralmente a finalidade compensatória, ensejando a descaracterização do acordo de compensação semanal, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST. Quanto ao banco de horas, a invalidade também é flagrante sob múltiplos aspectos: 1. Ausência de pactuação formal por longo período: A ré alega ter instituído banco de horas a partir de 21 de dezembro de 2022. Todavia, para o período compreendido entre a data limite da prescrição (08 de abril de 2020) e 20 de junho de 2023, a ré não acostou aos autos nenhum acordo escrito (seja coletivo ou individual) que autorizasse o banco de horas, descumprindo a exigência formal do artigo 59, parágrafos 2º e 5º, da CLT. O ACT 2018-2019 de fls. 24 expirou em 31 de outubro de 2019, sendo sua ultratividade vedada (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT). Assim, inexiste lastro jurídico para banco de horas antes de junho de 2023. 2. Nulidade por excesso de jornada diária e falta de transparência: Para o período posterior a 21 de junho de 2023, conquanto a ré tenha colacionado os Acordos Individuais de Banco de Horas de fls. 232-233, referidos ajustes revelam-se nulos. Os registros de ponto demonstram o elastecimento habitual da jornada para além do limite de 10 (dez) horas diárias estabelecido no artigo 59, caput, da CLT, como se observa nas ocasiões em que o autor laborou das 06:53 às 21:53 (30/03/2021) e das 06:53 às 21:46 (13/04/2021). Ademais, resta evidente a completa opacidade do sistema, uma vez que os espelhos de ponto juntados aos autos são apócrifos (sem assinatura do autor) e a ré não comprovou ter fornecido relatórios ou demonstrativos mensais com a evolução dos créditos e débitos de horas ao trabalhador. A falta de transparência impede o controle fidedigno do saldo pelo empregado, violando a boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) e gerando inadmissível assimetria de informações. Outrossim, os holerites de pagamento em fls. 415 a 480 trazem frequentes pagamentos mensais sob a rubrica "3336 Pagamento Bco de Horas" (por exemplo, nos períodos de 21/10/2023 a 20/11/2023 e 21/05/2024 a 20/06/2024), o que desvirtua a essência puramente compensatória do instituto, demonstrando que o banco era utilizado como mecanismo de atraso ou supressão do pagamento pontual de horas extraordinárias. Sem a observação destes critérios, considero inexistente referida pactuação nos autos, sendo extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, a serem pagas com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Aplicam-se ainda os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Danos Existenciais O autor postula indenização por dano existencial, sob o argumento de que a sujeição a extensas jornadas extraordinárias habituais o privava de manter convívio social e familiar regular, bem como de usufruir de atividades culturais, esportivas e de lazer, gerando manifesto prejuízo ao seu projeto de vida e anulação de sua individualidade. A ré sustenta a total improcedência do pedido, negando o cumprimento de jornadas exaustivas e afirmando que o autor usufruía regularmente de sua vida privada, social e familiar. Argumenta que eventuais horas extras prestadas foram devidamente compensadas ou pagas, e que não há nos autos qualquer prova de prejuízo existencial concreto a amparar a pretensão indenizatória, restando expressamente impugnados os valores pretendidos. O dano existencial caracteriza-se quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, especialmente pelo cumprimento reiterado e constante de extensas jornadas de trabalho. Embora tenha sido reconhecido o labor extraordinário habitual do autor e declarado a invalidade do banco de horas e do acordo compensatório de jornada (conforme detalhado acima), os controles de frequência de fls. 339 a 414 revelam que a jornada realizada não alcançava limites extremos e desumanos (como dobras sucessivas de 15 ou 16 horas diárias ininterruptas de forma contínua) que, por si sós, autorizassem a presunção objetiva da ocorrência do dano. O autor laborava, em regra, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48 ou das 07h00 às 18h00, com labor ocasional em sábados e domingos. Dessa forma, a ocorrência de dano existencial demandava prova robusta de prejuízo concreto à vida de relação ou ao projeto de vida do autor. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova (seja testemunhal, documental ou pericial) a demonstrar que o autor tenha sido obrigado a interromper planos pessoais de desenvolvimento (como estudos acadêmicos ou cursos técnicos), tampouco de que suas relações familiares tenham sofrido severo abalo decorrente do trabalho extraordinário. Ora, o mero inadimplemento de direitos trabalhistas de natureza pecuniária (como horas extras), sem repercussão lesiva comprovada na esfera íntima e social do indivíduo, é insuficiente para criar lesão a direito de personalidade passível de indenização autônoma. Assim, à míngua de comprovação técnica ou fática de efetivo prejuízo existencial, impõe-se a rejeição da pretensão obreira. O pedido improcede, portanto. Sucumbência do autor. Verbas rescisórias – diferenças Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o argumento de que que as verbas rescisórias não foram corretamente pagas, dada a existência de diferenças de salários, horas extras e adicional de insalubridade que deveriam ter integrado a base de cálculo da rescisão. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de aviso prévio de 69 dias, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, bem como a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A ré sustenta a improcedência do pleito, alegando que todas as parcelas rescisórias foram integralmente pagas dentro do prazo legal de 10 dias, conforme TRCT de fl. 235, assinado e homologado, tendo o desligamento ocorrido em 05 de março de 2025 e o pagamento em 14 de março de 2025, sem diferenças devidas ou aplicabilidade das multas. Contudo, o pedido improcede por se tratar, em essência, dos reflexos das verbas postuladas e já analisadas individualmente nos tópicos anteriores deste julgado; as diferenças efetivamente devidas ao obreiro, decorrentes do reconhecimento de direitos como a equiparação salarial e diferenças de horas extras, já constam dos respectivos tópicos onde foram deferidos os reflexos pertinentes em aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, sendo que a procedência autônoma deste item sob rubrica genérica acarretaria indevido bis in idem. Da mesma forma, improcede o pedido de condenação na multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, pois ela diz respeito à não satisfação dos haveres rescisórios no prazo estipulado no parágrafo 6º do mesmo diploma legal, e não à eventual incompletude. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há verbas rescisórias incontroversas e devidas. Os pedidos improcedem, portanto. Sucumbência do autor. Dano moral O autor assevera ter sofrido grave violação à sua intimidade e honra subjetiva decorrente da conduta da ré em instalar câmera de filmagem no corredor, voltada para o interior do banheiro masculino fabril, capturando imagens internas da área comum do banheiro. Requer reparação pecuniária por danos morais equivalentes a 10 vezes a sua remuneração. A ré contesta o pedido impugnando as fotografias e sustentando que as câmeras estão posicionadas no ambiente fabril e direcionadas estritamente para a fábrica, jamais capturando imagens do interior do banheiro ou violando direitos dos empregados. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Por isso, a configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. O autor juntou fotografias que demonstram o posicionamento de câmera em ângulo sugestivo de invasão de privacidade. A testemunha Willian, no termo de audiência extraído dos autos do processo n. 0011214-35.2024.5.15.0153, de forma técnica e detalhada, descreveu que a câmera permitia a visualização do interior do banheiro, especificamente da área de mictórios, devido à configuração do local e à falta de porta de fechamento externo: 1. [00:02:40] "que havia banheiros na empresa, e um deles possuía uma câmera na parte de fora, em frente à porta do banheiro;" 2. [00:02:55] "que a câmera ficava direcionada para quem entrava no banheiro;" 3. [00:04:21] "que a câmera pegava quem estava fora das repartições do banheiro, e o mictório ficava visível;" 4. [00:04:33] "que o depoente acredita que a imagem capturada pela câmera alcançava quem estava no mictório;" 5. [00:05:29] "que a situação era constrangedora... de forma que quando os homens usavam o sanitário, a câmera geralmente pegava a imagem;" 6. [00:06:29] "que o reclamante informou ao depoente que o médico havia lhe dado um laudo, pois ele não poderia pegar peso... devido ao braço;" 7. [00:06:47] "que o reclamante entregou o laudo/atestado para o líder William... mas o líder mandou que continuasse a fazer o que estava fazendo;" 8. [00:07:18] "que o depoente viu o William carimbar o atestado do reclamante;" 9. [00:07:49] "que, mesmo após a entrega do atestado, o reclamante continuou no mesmo setor... pegando peso, não tendo havido mudança;" Restou cabalmente provado o ato ilícito da ré com grave violação da intimidade pelo monitoramento por câmera em área de banheiros. Tais condutas patronais configuram abuso de direito e ofensa direta à dignidade do trabalhador. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Relativamente à indenização do dano moral, o atual Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata apenas de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros para o arbitramento das indenizações por dano moral1. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade do dano e o patrimônio estimado da ré, que deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida; no mérito, declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 8-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, a pagar ao autor, WILLIAN DA ROCHA DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras com adicional convencional e reflexos respectivos; b) indenização por danos morais, R$10.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$21.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$432,00. Intimem-se. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 29. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA