0010694-31.2025.5.15.0027
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RORSum 0010694-31.2025.5.15.0027 RECORRENTE: COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: KAUAN WYLLYAN DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6905177 proferida nos autos. RORSum 0010694-31.2025.5.15.0027 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: Advogado(s): KAUAN WYLLYAN DA SILVA WENDEL SOARES MORLIN (SP274759) Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 5fb1733; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 8893d28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 109a7bd : R$ 1.300,00; Custas fixadas, id 109a7bd : R$ 26,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bcfbb2f : R$ 1.300,00; Custas pagas no RO: id 8057cc8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou a v. decisão recorrida que: "A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que além de o reclamante não estar exposto a óleos minerais cancerígenos, recebeu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à sua atividade. Argumenta que eventual inconsistência formal nos registros de entrega não comprova a ausência de fornecimento, destacando que as notas fiscais de compra demonstram a aquisição frequente e em volume suficiente de tais equipamentos. Razão não lhe assiste. A prova pericial produzida nos presentes, elaborada por perito de confiança do Juízo, o Engenheiro Leandro Arroio e Silva, foi conclusiva à fls. 537, no sentido de que: "As atividades de mecânico executadas pelo reclamante são consideradas insalubres em grau máximo, no percentual de 40%, pelo contato/manipulação de agente insalubre - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral), conforme NR-15 anexo nº13, de 05/12/2022 a 15/02/2023, observando que nos demais períodos a reclamada comprovou entrega de creme de proteção ao reclamante." No tocante ao contato com o agente químico, o exame pericial foi bastante elucidativo acerca da exposição do obreiro, tecendo considerações detalhadas a respeito dos óleos minerais e hidrocarbonetos manipulados e da ausência de fornecimento de cremes de proteção até 15/02/2023 (fls. 551/552): "Em que pese a reclamada ter informado que as atividades de troca de óleo são realizadas por meio de escala, podendo ou não cair com o reclamante, é cediço que o contato com óleo e graxa é inerente à função de mecânico. E, ainda, a NR-15 não estabelece limites de tolerância mínimo para contato com o agente insalubre. Os óleos básicos são frações lubrificantes obtidas a partir do refino do petróleo (óleo mineral) ou produzidas por síntese química (sintetizados a partir de hidrocarbonetos insaturados), constituídos predominantemente por hidrocarbonetos. São usados na formulação dos diversos tipos de produtos, tais como óleos para motor, sistemas hidráulicos, óleos para turbinas e outros. Em essência, trata-se de mistura de hidrocarbonetos que dará suporte à formulação do lubrificante (graxa ou óleo). De acordo com a Petrobrás2, "Os óleos básicos podem ser classificados como de natureza parafínica ou naftênica" tratando-se, portanto, de óleo mineral. A NR-15 anexo nº13 prescreve que são consideradas insalubres em grau máximo a "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Sem qualquer distinção do tipo do óleo mineral, do hidrocarboneto, seu grau de refino, tampouco apresenta limite de tolerância mínimo para o agente insalubre. Denomina-se óleo lubrificante usado ou contaminado (popularmente conhecido como óleo queimado), ao óleo que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original, especialmente ao óleo de motor, que além da degradação térmica e oxidação, é contaminado por combustível e fuligem decorrente da combustão do motor, ocorrendo fechamento de anéis aromáticos e fusão de anéis (formação de HPA). Ante todo o exposto, óleos e graxas industriais, ainda que possam ser compostos por "óleo básico altamente refinado", são destinados ao desempenho funcional de equipamentos, em vez de segurança toxicológica para contato direto com o corpo humano, como aqueles destinados à indústria farmacêutica ou alimentícia - e geralmente não são submetidos a condições tão extremas de temperatura e pressão. A reclamada comprovou entrega regular de creme de proteção a partir de 15/02/2023, indicado na proteção contra o agente insalubre. Considerando-se que uma aplicação de creme tenha aproximadamente 2 gramas e o reclamante o fazia 3 vezes ao dia, deverá haver, em média, reposição a cada 33 dias. (...)" Como é cediço, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC, na análise do pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que o perito é apenas um auxiliar na apuração da matéria fática que demanda conhecimentos técnicos. Entretanto, uma decisão contrária às conclusões do expert é admitida apenas quando houver outros elementos probatórios que fundamentem tal entendimento. In casu, em que pesem os argumentos da reclamada, nenhuma prova foi produzida no sentido de infirmar as informações constantes do laudo pericial, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT, c/c art. 373, II, do CPC). A ficha de entrega de EPIs juntada às fls. 251/255 demonstra que a reclamada efetuou a entrega de creme de proteção para as mãos somente a partir de 15/02/2023, havendo registro de entrega de luvas apenas em data posterior (a partir de 14/03/2023). Ressalta-se que, para que os equipamentos de proteção individual sejam aptos a neutralizar o agente insalubre de trabalho, é necessária a comprovação de que havia o seu fornecimento e a sua substituição regular dentro dos respectivos prazos de validade, bem como que os equipamentos tenham os seus respectivos certificados de aprovação em conformidade com o disposto na NR 6 da Portaria 3.214/78, que esclarece que todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis: o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA (certificado de aprovação). Nesse sentido é a Portaria 3.214/78, NR-15; item 15.4.1 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Adoção de medidas de ordem geral; que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de limite de tolerância. b) Utilização de Equipamento de Proteção Individual. Cabe ao empregador, de acordo com a portaria 3.214/78, NR-06: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Acrescenta-se, ainda, que não basta a mera afirmação do reclamado de que o EPI estava disponível em estoque na empresa. Compete ao empregador comprovar documentalmente seu regular fornecimento e a sua substituição periódica, o que não ocorreu no caso em exame em relação a todo o período em que o reclamante laborou exposto a agente insalubre. Assim sendo, tenho por correta a conclusão da perícia realizada nos presentes e por conseguinte, mantenho a sentença de origem, que deferiu ao autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, no período indicado no laudo pericial (5/12/2022 a 15/02/2023). Nada a alterar." Portanto, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA
Réu KAUAN WYLLYAN DA SILVA
Autor LEANDRO ARROIO E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RORSum 0010694-31.2025.5.15.0027 RECORRENTE: COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: KAUAN WYLLYAN DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6905177 proferida nos autos. RORSum 0010694-31.2025.5.15.0027 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: Advogado(s): KAUAN WYLLYAN DA SILVA WENDEL SOARES MORLIN (SP274759) Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 5fb1733; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 8893d28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 109a7bd : R$ 1.300,00; Custas fixadas, id 109a7bd : R$ 26,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bcfbb2f : R$ 1.300,00; Custas pagas no RO: id 8057cc8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou a v. decisão recorrida que: "A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que além de o reclamante não estar exposto a óleos minerais cancerígenos, recebeu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à sua atividade. Argumenta que eventual inconsistência formal nos registros de entrega não comprova a ausência de fornecimento, destacando que as notas fiscais de compra demonstram a aquisição frequente e em volume suficiente de tais equipamentos. Razão não lhe assiste. A prova pericial produzida nos presentes, elaborada por perito de confiança do Juízo, o Engenheiro Leandro Arroio e Silva, foi conclusiva à fls. 537, no sentido de que: "As atividades de mecânico executadas pelo reclamante são consideradas insalubres em grau máximo, no percentual de 40%, pelo contato/manipulação de agente insalubre - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral), conforme NR-15 anexo nº13, de 05/12/2022 a 15/02/2023, observando que nos demais períodos a reclamada comprovou entrega de creme de proteção ao reclamante." No tocante ao contato com o agente químico, o exame pericial foi bastante elucidativo acerca da exposição do obreiro, tecendo considerações detalhadas a respeito dos óleos minerais e hidrocarbonetos manipulados e da ausência de fornecimento de cremes de proteção até 15/02/2023 (fls. 551/552): "Em que pese a reclamada ter informado que as atividades de troca de óleo são realizadas por meio de escala, podendo ou não cair com o reclamante, é cediço que o contato com óleo e graxa é inerente à função de mecânico. E, ainda, a NR-15 não estabelece limites de tolerância mínimo para contato com o agente insalubre. Os óleos básicos são frações lubrificantes obtidas a partir do refino do petróleo (óleo mineral) ou produzidas por síntese química (sintetizados a partir de hidrocarbonetos insaturados), constituídos predominantemente por hidrocarbonetos. São usados na formulação dos diversos tipos de produtos, tais como óleos para motor, sistemas hidráulicos, óleos para turbinas e outros. Em essência, trata-se de mistura de hidrocarbonetos que dará suporte à formulação do lubrificante (graxa ou óleo). De acordo com a Petrobrás2, "Os óleos básicos podem ser classificados como de natureza parafínica ou naftênica" tratando-se, portanto, de óleo mineral. A NR-15 anexo nº13 prescreve que são consideradas insalubres em grau máximo a "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Sem qualquer distinção do tipo do óleo mineral, do hidrocarboneto, seu grau de refino, tampouco apresenta limite de tolerância mínimo para o agente insalubre. Denomina-se óleo lubrificante usado ou contaminado (popularmente conhecido como óleo queimado), ao óleo que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original, especialmente ao óleo de motor, que além da degradação térmica e oxidação, é contaminado por combustível e fuligem decorrente da combustão do motor, ocorrendo fechamento de anéis aromáticos e fusão de anéis (formação de HPA). Ante todo o exposto, óleos e graxas industriais, ainda que possam ser compostos por "óleo básico altamente refinado", são destinados ao desempenho funcional de equipamentos, em vez de segurança toxicológica para contato direto com o corpo humano, como aqueles destinados à indústria farmacêutica ou alimentícia - e geralmente não são submetidos a condições tão extremas de temperatura e pressão. A reclamada comprovou entrega regular de creme de proteção a partir de 15/02/2023, indicado na proteção contra o agente insalubre. Considerando-se que uma aplicação de creme tenha aproximadamente 2 gramas e o reclamante o fazia 3 vezes ao dia, deverá haver, em média, reposição a cada 33 dias. (...)" Como é cediço, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC, na análise do pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que o perito é apenas um auxiliar na apuração da matéria fática que demanda conhecimentos técnicos. Entretanto, uma decisão contrária às conclusões do expert é admitida apenas quando houver outros elementos probatórios que fundamentem tal entendimento. In casu, em que pesem os argumentos da reclamada, nenhuma prova foi produzida no sentido de infirmar as informações constantes do laudo pericial, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT, c/c art. 373, II, do CPC). A ficha de entrega de EPIs juntada às fls. 251/255 demonstra que a reclamada efetuou a entrega de creme de proteção para as mãos somente a partir de 15/02/2023, havendo registro de entrega de luvas apenas em data posterior (a partir de 14/03/2023). Ressalta-se que, para que os equipamentos de proteção individual sejam aptos a neutralizar o agente insalubre de trabalho, é necessária a comprovação de que havia o seu fornecimento e a sua substituição regular dentro dos respectivos prazos de validade, bem como que os equipamentos tenham os seus respectivos certificados de aprovação em conformidade com o disposto na NR 6 da Portaria 3.214/78, que esclarece que todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis: o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA (certificado de aprovação). Nesse sentido é a Portaria 3.214/78, NR-15; item 15.4.1 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Adoção de medidas de ordem geral; que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de limite de tolerância. b) Utilização de Equipamento de Proteção Individual. Cabe ao empregador, de acordo com a portaria 3.214/78, NR-06: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Acrescenta-se, ainda, que não basta a mera afirmação do reclamado de que o EPI estava disponível em estoque na empresa. Compete ao empregador comprovar documentalmente seu regular fornecimento e a sua substituição periódica, o que não ocorreu no caso em exame em relação a todo o período em que o reclamante laborou exposto a agente insalubre. Assim sendo, tenho por correta a conclusão da perícia realizada nos presentes e por conseguinte, mantenho a sentença de origem, que deferiu ao autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, no período indicado no laudo pericial (5/12/2022 a 15/02/2023). Nada a alterar." Portanto, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RORSum 0010694-31.2025.5.15.0027 RECORRENTE: COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: KAUAN WYLLYAN DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6905177 proferida nos autos. RORSum 0010694-31.2025.5.15.0027 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: Advogado(s): KAUAN WYLLYAN DA SILVA WENDEL SOARES MORLIN (SP274759) Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 5fb1733; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 8893d28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 109a7bd : R$ 1.300,00; Custas fixadas, id 109a7bd : R$ 26,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bcfbb2f : R$ 1.300,00; Custas pagas no RO: id 8057cc8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou a v. decisão recorrida que: "A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que além de o reclamante não estar exposto a óleos minerais cancerígenos, recebeu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à sua atividade. Argumenta que eventual inconsistência formal nos registros de entrega não comprova a ausência de fornecimento, destacando que as notas fiscais de compra demonstram a aquisição frequente e em volume suficiente de tais equipamentos. Razão não lhe assiste. A prova pericial produzida nos presentes, elaborada por perito de confiança do Juízo, o Engenheiro Leandro Arroio e Silva, foi conclusiva à fls. 537, no sentido de que: "As atividades de mecânico executadas pelo reclamante são consideradas insalubres em grau máximo, no percentual de 40%, pelo contato/manipulação de agente insalubre - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral), conforme NR-15 anexo nº13, de 05/12/2022 a 15/02/2023, observando que nos demais períodos a reclamada comprovou entrega de creme de proteção ao reclamante." No tocante ao contato com o agente químico, o exame pericial foi bastante elucidativo acerca da exposição do obreiro, tecendo considerações detalhadas a respeito dos óleos minerais e hidrocarbonetos manipulados e da ausência de fornecimento de cremes de proteção até 15/02/2023 (fls. 551/552): "Em que pese a reclamada ter informado que as atividades de troca de óleo são realizadas por meio de escala, podendo ou não cair com o reclamante, é cediço que o contato com óleo e graxa é inerente à função de mecânico. E, ainda, a NR-15 não estabelece limites de tolerância mínimo para contato com o agente insalubre. Os óleos básicos são frações lubrificantes obtidas a partir do refino do petróleo (óleo mineral) ou produzidas por síntese química (sintetizados a partir de hidrocarbonetos insaturados), constituídos predominantemente por hidrocarbonetos. São usados na formulação dos diversos tipos de produtos, tais como óleos para motor, sistemas hidráulicos, óleos para turbinas e outros. Em essência, trata-se de mistura de hidrocarbonetos que dará suporte à formulação do lubrificante (graxa ou óleo). De acordo com a Petrobrás2, "Os óleos básicos podem ser classificados como de natureza parafínica ou naftênica" tratando-se, portanto, de óleo mineral. A NR-15 anexo nº13 prescreve que são consideradas insalubres em grau máximo a "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Sem qualquer distinção do tipo do óleo mineral, do hidrocarboneto, seu grau de refino, tampouco apresenta limite de tolerância mínimo para o agente insalubre. Denomina-se óleo lubrificante usado ou contaminado (popularmente conhecido como óleo queimado), ao óleo que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original, especialmente ao óleo de motor, que além da degradação térmica e oxidação, é contaminado por combustível e fuligem decorrente da combustão do motor, ocorrendo fechamento de anéis aromáticos e fusão de anéis (formação de HPA). Ante todo o exposto, óleos e graxas industriais, ainda que possam ser compostos por "óleo básico altamente refinado", são destinados ao desempenho funcional de equipamentos, em vez de segurança toxicológica para contato direto com o corpo humano, como aqueles destinados à indústria farmacêutica ou alimentícia - e geralmente não são submetidos a condições tão extremas de temperatura e pressão. A reclamada comprovou entrega regular de creme de proteção a partir de 15/02/2023, indicado na proteção contra o agente insalubre. Considerando-se que uma aplicação de creme tenha aproximadamente 2 gramas e o reclamante o fazia 3 vezes ao dia, deverá haver, em média, reposição a cada 33 dias. (...)" Como é cediço, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC, na análise do pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que o perito é apenas um auxiliar na apuração da matéria fática que demanda conhecimentos técnicos. Entretanto, uma decisão contrária às conclusões do expert é admitida apenas quando houver outros elementos probatórios que fundamentem tal entendimento. In casu, em que pesem os argumentos da reclamada, nenhuma prova foi produzida no sentido de infirmar as informações constantes do laudo pericial, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT, c/c art. 373, II, do CPC). A ficha de entrega de EPIs juntada às fls. 251/255 demonstra que a reclamada efetuou a entrega de creme de proteção para as mãos somente a partir de 15/02/2023, havendo registro de entrega de luvas apenas em data posterior (a partir de 14/03/2023). Ressalta-se que, para que os equipamentos de proteção individual sejam aptos a neutralizar o agente insalubre de trabalho, é necessária a comprovação de que havia o seu fornecimento e a sua substituição regular dentro dos respectivos prazos de validade, bem como que os equipamentos tenham os seus respectivos certificados de aprovação em conformidade com o disposto na NR 6 da Portaria 3.214/78, que esclarece que todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis: o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA (certificado de aprovação). Nesse sentido é a Portaria 3.214/78, NR-15; item 15.4.1 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Adoção de medidas de ordem geral; que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de limite de tolerância. b) Utilização de Equipamento de Proteção Individual. Cabe ao empregador, de acordo com a portaria 3.214/78, NR-06: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Acrescenta-se, ainda, que não basta a mera afirmação do reclamado de que o EPI estava disponível em estoque na empresa. Compete ao empregador comprovar documentalmente seu regular fornecimento e a sua substituição periódica, o que não ocorreu no caso em exame em relação a todo o período em que o reclamante laborou exposto a agente insalubre. Assim sendo, tenho por correta a conclusão da perícia realizada nos presentes e por conseguinte, mantenho a sentença de origem, que deferiu ao autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, no período indicado no laudo pericial (5/12/2022 a 15/02/2023). Nada a alterar." Portanto, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN WYLLYAN DA SILVA