Detalhe do processo

0010694-25.2025.5.15.0029

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010694-25.2025.5.15.0029 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010694-25.2025.5.15.0029 (ROT) RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A , JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS RECORRIDO: JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS, SAO MARTINHO S/A ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA l.v.o Vistos etc... Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada recorre quanto aos temas: suspensão processual, dispensa discriminatória, pagamento em dobro dos salários, danos morais, dedução de valores, adicional de periculosidade, horas extras, honorários periciais, retenção do IRRF, remuneração variável, adicional noturno, intervalo intrajornada, nulidade do banco de horas, auxílio-alimentação complementar, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. O reclamante discute os seguintes pontos: remuneração variável, danos morais, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, cumulação de adicionais, intervalos para recuperação térmica, domingos em dobro, diferenças salariais, limitação aos valores indicados na inicial e honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.- Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 17/06/2025, para discutir período contratual de 06/11/1989 a 01/03/2024. O reclamante foi admitido como apontador e foi dispensado sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$1.760,00. 3.- Recurso do reclamante 3.1.- Suspensão processual - prejudicialidade externa Aduz a reclamada que a sentença da presente ação se fundamentou na decisão da Ação Civil Pública (ACP) nº 0011614- 49.2022.5.15.0014, cujos efeitos estão suspensos por liminar proferida na ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0019606-98.2025.5.15.0000. Sustenta que a suspensão dos efeitos da decisão da ACP resulta na inexistência de título judicial definitivo a amparar a condenação. Pondera que a manutenção da sentença afronta os princípios da segurança jurídica, coerência e estabilidade da jurisdição, conforme os arts. 5º, caput, da CF, 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC. Afirma, assim, a existência de prejudicialidade externa, pois a validade das dispensas depende da solução definitiva da ACP. Requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ACP, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Pois bem. Com efeito, foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto pela reclamada na ACP nº 0011614- 49.2022.5.15.0014, pela Exma. Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, integrante da E. 1ª Câmara deste C. Regional e relatora do processo com pedido de tutela cautelar nº 0019606-98.2025.5.15.0000. Ocorre que o presente recurso foi protocolado no dia 12/03/2026 e, entre a sua interposição e a análise que ora se faz, a E. 1ª Câmara proferiu o acórdão na ACP nº 0011614- 49.2022.5.15.0014, julgando o apelo ao qual havia sido conferido o efeito suspensivo supracitado, conforme se constata pela consulta dos autos desta ação. Nessa esteira, tendo sido proferida decisão sobre o recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo, a preliminar ora analisada perdeu seu objeto. Assim, não persiste o motivo alegado para a suspensão a presente ação No mais, no acórdão proferido na ACP, foi decidido que a conclusão sobre a existência de dispensa discriminatória, no caso dos empregados com 60 a 64 anos de idade que aderiram ao programa "segundo tempo", depende de prova do vício de consentimento em ação individual, conforme a ementa da decisão, in verbis: "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade prevista no programa "segundo tempo" que garante, além do pagamento das verbas rescisórias legais referentes à dispensa imotivada, mais benefícios adicionais aos trabalhadores de 60 a 64 anos, que manifestaram voluntariamente opção por esta modalidade de rescisão, não configura conduta discriminatória. A invalidade pode ser reconhecida quando existente vício de consentimento na manifestação de vontade, condição que só pode ser aferida mediante a necessária instrução probatória em ações individuais ajuizadas pelos próprios empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE Indevida a reintegração e o pagamento de verbas remuneratórias, indenizatórias e multa, inclusive quanto a obrigação de não fazer, aos trabalhadores de 60 a 64 anos, que manifestaram de livre vontade a opção para aderir ao programa "Segundo tempo", com o recebimento das verbas rescisórias legais referentes à dispensa imotivada, mais benefícios adicionais, por não configurada conduta discriminatória por etarismo . Tese de julgamento: A adesão ao Programa "Segundo Tempo" pelos empregados de 60 a 64 anos, de forma facultativa, com o recebimento de verbas rescisórias legais por dispensa imotivada mais benefícios adicionais, não configura dispensa discriminatória por etarismo, se não comprovado vicio de consentimento em ações ajuizadas diretamente pelos próprios empregados. " - grifos no original. Assim, foi julgado improcedente, por falta de provas, o pedido da ACP para reconhecimento da dispensa discriminatória de empregados que tinham entre 60 e 64 anos na data da dispensa, caso do reclamante (62 anos). Aplica-se, pois, o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, para o qual: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova." Ademais, no acórdão proferido na ACP, ainda foi declarada a ilegitimidade ativa do MPT para representar os interesses individuais heterogêneos daqueles empregados que apresentaram ações individuais para discutir o mesmo tema, como é o caso do reclamante. É o que se observa no seguinte trecho do acórdão: "Portanto, ao determinar a reintegração e o pagamento de nova indenização aos trabalhadores, tanto de 60 a 64 anos, quanto de 65 anos ou mais, que já ajuizaram ação individual em trâmite ou em que houve a prolação de sentença de mérito, assim como aquelas em que houve a celebração de acordo judicial nos termos do artigo 831 da CLT e celebração de acordo extrajudicial, homologado em conformidade com o disposto no artigo 855-B da CLT, referentes à dispensa pelo Programa "Segundo Tempo", a condenação, nos termos em que foi exarada, desconsiderou o devido processo legal ante a flagrante ilegitimidade do autor- Ministério Público do Trabalho- para pleitear direitos individuais heterogêneos, conforme razões de decidir consignadas no item 5 desta fundamentação. Destarte, configurada a violação da garantia constitucional prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, a reforma é medida que se impõe, pelo que decido dar provimento ao recurso para, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, extinguir sem julgamento de mérito a condenação da recorrente à reintegração e pagamento de verbas remuneratórias, indenizatórias e multa aos trabalhadores, tanto de 60 a 64 anos, quanto de 65 anos ou mais, que ingressaram com ação judicial individual que está em curso, aos trabalhadores que ajuizaram ação individual em que já houve sentença de mérito, celebração de acordo nos termos do § único do artigo 831 da CLT e aos trabalhadores que firmaram acordo extrajudicial homologado em conformidade com o artigo 855-B da CLT, envolvendo a matéria referente a rescisão contratual pelo Programa "Segundo Tempo", nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento."- g.n. Por fim, destaco que o reclamante, na petição inicial, deixou claro que não pretendia a execução da decisão da ACP no presente processo (fl. 3), mencionando-a apenas como referência a outro julgado sobre o mesmo fato. O fato de o Juízo "a quo" ter utilizado da ACP como fundamento deve ser analisado no mérito da questão, sob o ponto de vista do acerto ou equívoco em referido fundamento. Nesse contexto, tendo em vista que o julgamento da presente ação independe do julgamento da ACP, não há justificativa para o sobrestamento do feito. Rejeito. 3.2.- Validade do programa "segundo tempo" - demissão discriminatória - indenização - dano moral (análise conjunta) A reclamada busca a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa do recorrido, argumentando que o Programa "Segundo Tempo" não possuía caráter impositivo ou discriminatório, sendo a adesão facultativa e voluntária. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.029/95, pois o programa oferece vantagens ao trabalhador. Acrescenta que os pleitos do recorrido encontram óbice na demanda coletiva já ajuizada, a qual discute a mesma causa de pedir e pedidos, gerando risco de "bis in idem" e afronta ao art. 337, § 4º, do CPC. Afirma que a pretensão do recorrido contraria o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando "venire contra factum proprium", uma vez que ele recebeu verbas rescisórias e indenização complementar pela adesão ao programa. Entende que a pretensão implica enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que a interpretação do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 é excessivamente ampliativa, posto que a norma é sancionatória e exige interpretação restritiva, sob pena de violação ao art. 5º, II, da CF. Requer a reforma da r. sentença para reconhecer a validade da dispensa, rejeitar os pedidos de nulidade do desligamento e excluir a condenação ao pagamento em dobro dos salários e da indenização por dano moral, postulando que o pagamento seja, no máximo, simples e sem reflexos. Pleiteia, sucessivamente, que a condenação seja limitada à data da sentença da ACP nº 0010694-25.2025.5.15.0029 ou até a recolocação do trabalhador no mercado. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração da indenização por danos morais, pois o Juízo, no julgamento dos embargos de declaração, reduziu o valor fixado na sentença anterior (R$ 20.000,00) para R$ 17.600,00, montante delimitado na inicial. Argumenta o autor que o valor indicado na petição inicial é um valor mínimo e não um limite, cabendo ao juízo a discricionariedade para arbitrar o montante. Analiso. Na inicial, o reclamante alegou que a reclamada criou a expectativa de que manteria o contrato de trabalho até os 65 anos de idade, caso aderisse ao programa em comento, mas foi demitido assim que aderiu a referido programa (fl. 4). Na contestação, a reclamada defendeu-se, argumentando que programa "segundo tempo" se destinava aos empregados que desejassem o desligamento, sem renunciar às verbas rescisórias decorrentes de uma demissão imotivada (fls. 183/184). Acrescentou que, ao contrário do que aduziu o reclamante, o programa, anexado à defesa, não condicionava a adesão à idade do empregado, inexistindo o critério etário. Com efeito, as regras do programa (fls. 202/205) não preveem a demissão compulsória dos empregados aos 65 anos ou a garantia de emprego até esta data, prevendo o seguinte, em relação ao público alvo: "1. OBJETIVO Estabelecer critérios para participação no Programa Segundo Tempo, que visa a preparação e acompanhamento dos colaboradores aposentados por idade ou tempo de contribuição que desejam se desligar da companhia, independentemente da idade. (...) 5.3. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO 5.3.1. Do Programa Segundo Tempo Elegibilidade: todos os colaboradores CLT de todos os níveis organizacionais. Critérios de elegibilidade: estar aposentado por idade ou tempo de contribuição, independentemente da idade, ficando excluídos os colaboradores com estabilidade prevista em lei ou ACT e aposentaria especial. Inscrição: a solicitação de inscrição ao Programa será facultativa e deverá ser realizada pelo elegível. O gestor do elegível será informado sobre a intenção de inscrição e caso seja necessária a preparação de sucessor do solicitante, o gestor poderá reprovar a inscrição em apenas uma oportunidade, ou seja, na segunda solicitação de inscrição não haverá possibilidade de reprovação. Inexistindo necessidade de preparação do sucessor ou no caso da segunda solicitação o elegível será inscrito no Programa. Caso o colaborador desista da inscrição, antes de passar pela análise do gestor, o mesmo deverá escrever uma carta devidamente assinada, com os seguintes dizeres: Solicito o cancelamento da minha inscrição no programa segundo tempo referente ao ano de 20XX, o que faço de livre e espontânea vontade. Na carta deverá constar a data, nome legível e assinatura do colaborador e ser entregue para a área de Operações Administrativas que deverá informar o gestor responsável." - grifos no original (sublinhado nosso) A norma prevê, no caso de adesão, além do pagamento das verbas rescisórias relativas à demissão sem justa causa, indenização suplementar, premiação e a continuidade no plano de saúde (fls. 203/204). Reitero que o programa anexado à defesa não prevê a demissão compulsória do empregado que atingir os 65 anos, nem delimita a adesão ao programa àqueles que se encontram na faixa etária dos 60 aos 65 anos, tampouco havendo nos autos qualquer outra prova destes fatos. Inclusive foi produzida prova oral nos autos (fl. 652) e nada foi perguntado à testemunha sobre o tema. Nesse contexto, sendo incontroversa a adesão do reclamante ao programa, caberia a ele demonstrar o vício de consentimento e/ou a coação, ônus do qual não se desvencilhou. Por fim, destaco, uma vez mais, que o acórdão proferido pela E. 1ª Câmara, na ACP acima mencionada, reformou a r. sentença de referida ação, para condicionar o reconhecimento da dispensa discriminatória à demonstração de vício de consentimento. E, embora a decisão não vincule este Juízo, compartilho do entendimento da E. 1ª Câmara, conforme os termos acima. Portanto, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e excluir as condenações ao pagamento em dobro dos salários e de indenização por danos morais. Uma vez afastada a condenação, nos termos acima, resta prejudicado o apelo do autor pela majoração do valor da indenização por danos morais. 3.3.- Enquadramento no cargo de bombeiro civil - adicional de periculosidade - divisor de horas extras A reclamada alega que a atividade de combate a incêndio do reclamante não era habitual, especialmente nos períodos de entressafra e que a prova produzida não preenche os requisitos legais para o enquadramento do empregado como bombeiro civil, conforme os arts. 2º e 4º da Lei nº 11.901/2009. Sustenta que o laudo pericial e a confissão do reclamante indicam a eventualidade dos focos de incêndio e a ausência de exposição a risco, pois a operação era feita de dentro da cabine do caminhão. Pondera que a atividade de prevenção, por si só, não enseja equiparação ao bombeiro civil e que ele não possui curso de formação específica. Com base no pedido para afastamento do enquadramento do autor com bombeiro civil, a reclamada pretende, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e diferenças salariais em virtude do divisor 180. Sucessivamente, postula a dedução simples das horas extras, conforme OJ nº 415 da SDI-I do TST, de todas as horas debitadas do banco de horas, além de eventuais restituições, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao exame. Foi elaborada perícia para a apuração sobre a periculosidade, tendo o perito destacado o seguinte sobre as atividades do reclamante (fl. 623): "Durante a safra, o Sr. Luís Fernando relatou que, nos períodos de entressafra, os focos de incêndio são eventuais, em razão do período chuvoso. O Reclamante informou que, durante a safra, laborava na frente de trabalho como Apontador, sendo responsável por registrar as notas dos caminhões carregados, os quais eram posteriormente liberados para a usina. Utilizava rádio comunicador para realizar o monitoramento da logística dos caminhões, direcionar o fluxo de transporte e acompanhar a movimentação das equipes. Durante a entressafra, permanecia alocado no caminhão pipa (modelo Pindoba), em pontos estratégicos da lavoura, com a função de vigiar e atender eventuais focos de incêndio. Quando ocorria um sinistro, deslocava-se para o local do fogo, atuando como ajudante no combate a incêndio, podendo operar o caminhão tanto no modo eletrônico quanto manual (quando o sistema eletrônico apresentava falhas). Destacou que permanecia no ponto designado, saindo apenas mediante ordem superior."- grifos no original. Esclareço que o Sr. Luís Fernando, mencionado no trecho acima, era um dos técnicos de segurança do trabalho que representava a empresa durante a perícia, conforme fl 622 do laudo. Ademais, destaco que referido representante, embora tenha dito que na entressafra os focos de incêndio são eventuais, em virtude do tempo chuvoso, não negou a afirmação do reclamante de que, no período, trabalhava no combate aos focos de incêndio, quando necessário. Em resposta aos quesitos da reclamada, o perito relatou que (fls. 628/629 e 633/634): "O Reclamante não conduzia veículo próprio como função principal, apenas auxiliava na operação do caminhão-pipa durante o combate a incêndios. O tempo de funcionamento do equipamento, conforme relatos técnicos da Reclamada, era de uso eventual, em média duas a três vezes por mês, com duração aproximada de 1 a 2 horas por ocorrência. Fonte: informação verbal prestada pelos técnicos de segurança da empresa durante a vistoria (Sr. Luis Fernando Marcosen da Silva e Sra. Jaqueline Carla Marcari). (...) O Reclamante não exercia função de Bombeiro Civil, não possuía curso de habilitação e não dedicava-se de forma exclusiva e habitual à atividade de combate a incêndio. As ocorrências eram eventuais durante o período de entressafra. . 27.1 - Nível: não se aplica . 27.2 - Combate eventual, 1 a 2 vezes/mês, duração média de 1 hora. . 27.3 - Somente na entressafra (período seco). . 27.4 - A operação era externa, não via câmeras. 27.5 - O caminhão-pipa também era usado para molhar estradas e limpeza de maquinários. . 27.6 - Sim, reconhece que só há periculosidade quando atendidos todos os requisitos da Lei 11.901/2009. . 27.7 - Sim, sem tais requisitos, não há enquadramento legal. . 27.8 - Sim, não há base legal para enquadramento da periculosidade. " - grifos no original (sublinhado nosso). Como se depreende, os representantes da empresa descreveram que o reclamante era acionado, durante a entressafra, para prestar auxílio com o caminhão de 2 a 3 vezes no mês, em operações que duravam de 1 a 2 horas. Reputo que, no caso de combate à incêndios, esta frequência configurava a habitualidade da atividade, inclusive porque fazia parte da função do reclamante ficar de prontidão, aguardando a necessidade da ocorrência de incêndios. Nessa medida, sua função se aproxima da exercida pelo bombeiro civil. No mais, verifico que, em sede de esclarecimentos, o perito considerou que o reclamante, em sua atividade de combate a incêndios, exercia a função de brigadista, a qual, segundo o expert, exige que empregado permaneça em estado de prontidão para atuar em situações emergenciais de incêndio (fl. 647). Dessa forma, julgo que o reclamante também atua na prevenção de incêndios de forma permanente, na entressafra, atividade expressamente prevista no art. 2º da Lei nº 11.901/2009. No que se refere à alegada falta de habilitação exigida pela Lei nº 11.901/2009, observo que o seu art. 4º prevê a necessidade de formação apenas para os bombeiros civis líder e mestre, nada exigindo para o de nível básico, in verbis: "Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio." Além do mais, no caso, trata-se da realização de atividade de combate a incêndio que permite a equiparação da função do reclamante à de bombeiro, no que tange a periculosidade e a jornada de trabalho. Nesse cenário, acompanho o entendimento do Juízo de origem no sentido de que o reclamante, em virtude de atribuições no período de entressafra, o reclamante é considerado bombeiro civil, para fins dos direitos ao adicional de periculosidade e à jornada especial previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.901/2009. No mesmo sentido já decidiu esta E. Câmara, em ação envolvendo a reclamada e que contou com a participação deste Relator, no processo nº 0011319-14.2024.5.15.0120 , de relatoria do Exmo. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, julgado em 24/03/2026. Não é outro o entendimento do C. TST, conforme as seguintes ementas: "BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO . MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da jornada semanal de 36 horas, por entender que o reclamante como motorista brigadista , não pode ser enquadrado na categoria de bombeiro civil porque não exercia atividade exclusiva de prevenção e combate a incêndio. 2. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que " habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". 3 . A norma é clara ao ressalvar a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada semanal de 36 horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." - g.n. (RRAg-10934-52.2018.5.18.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora o reclamante tenha transcrito o trecho do acórdão que trata do tema, não houve indicação de dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados ou divergência jurisprudencial para fundamentar o recurso de revista quanto ao tema, na forma prevista no art. 896, a e c, e § 1.º-A, II, da CLT, motivo pelo qual o referido tema não será analisado. A incidência do referido óbice prejudica a análise da transcendência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos arts. 5.º e 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade, por entender que o reclamante foi contratado como ETA e atuava no controle de qualidade da água, sendo que, após realizar um curso de "brigadista eventual para edificações", passou a atuar, concomitantemente, como brigadista, na prevenção a incêndios, e, em raras vezes, no combate a incêndios. Concluiu, com fundamento no laudo pericial, que a exposição ao risco ocorreu apenas eventualmente, motivo pelo qual concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. 2 - É certo que a Lei n.º 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que "habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que "O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo" foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. 3 - Ademais, em que pese o laudo pericial ter verificado que o reclamante se ativou em raras vezes no combate a incêndios, a norma é clara ao ressalvar também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. Assim, ainda que se considere que o combate a incêndio tenha ocorrido de forma eventual, a prevenção dos incêndios era feita pelo autor de modo habitual, sendo as tarefas relatadas voltadas a esse fim, por designação da própria empresa. 4 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2.º da Lei nº 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6.º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada 12X36. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema." (TST - RR: 00103097020225180103, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/09. I. Diante da possível ofensa ao art. 2º da Lei 11.901/09, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/09. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.901/09. II . No caso vertente, o Tribunal Regional ao manter a sentença em que se entendeu inaplicável a Lei nº 11.901/09 aos empregados representados pelo Sindicato autor, sob o fundamento de que os trabalhadores "não trabalham exclusivamente na prevenção e combate de incêndio", proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em ofensa ao disposto no art. 2º da Lei nº 11.901/09. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." - g.n. (Ag-RR-619-16.2013.5.12.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024). Observa-se na decisão que o C. TST não exige que a atividade de combate à incêndio se dê de forma exclusiva, assim como destaca a lei inclui a prevenção ao incêndio nas atribuições do bombeiro civil, não demandando, que o trabalhador se ative apenas no combate de forma permanente. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais. Quanto ao seu valor, fixado em R$ 2.500,00 pela origem, foi arbitrado conforme os critérios utilizados para sua aferição (grau de zelo e capacidade técnica do profissional, complexidade e tempo do trabalho realizado, local da prestação dos serviços, quantidade de diligências e despesas realizadas, desgaste dos equipamentos). Além disso, o caso em tela não se enquadra na hipótese da Resolução nº 78/2011 do CSJT, pois referida norma diz respeito aos casos de justiça gratuita, o que não é o caso da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. No mais, o CSJT não estendeu o limite apontado no recurso (R$ 1.000,00) aos honorários devidos para as partes não beneficiadas pela justiça gratuita, não havendo que se falar em descumprimento do art. 790-B, § 1º, da CLT. No que se refere ao pedido de retenção de imposto de renda, o art. 28, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003 prevê que: "Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. § 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito." Assim, com razão a reclamada, no aspecto, de maneira que deve ser observada a previsão do dispositivo legal acima destacado. Por fim, mantido a aplicação das normas da Lei nº 11.901/2009, nos períodos de entressafra, mantém-se também o limite semanal de jornada de 36 horas previsto no seu art. 5º semanais, o que atrai a incidência do divisor 180, conforme definido em sentença. Mantenho, portanto. Nesse sentido, as recentes jurisprudências do E. TST, "in verbis": "AGRAVO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. 12X36 . EXTRAPOLAÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. DIVISOR 180 . NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. No caso , o Tribunal Regional registrou a extrapolação da jornada estabelecida no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", concluindo ser devido o pagamento de horas extraordinárias . A decisão proferida pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, enseja a sua submissão à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo aplicável o divisor 180. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-ED-RRAg: 1001865-24.2016.5.02 .0382, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) "(...) REGIME 12X36. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 36ª SEMANAL . BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/09. DIVISOR . O acórdão regional apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, de que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", devendo ser aplicado, por conseguinte, o divisor 180. Recurso de revista da reclamada não conhecido." (TST - RR: 116085920155010343, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários periciais, na forma do art. 28 caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003. 3.4.- Remuneração variável (RV) - natureza indenizatória (análise conjunta) A reclamada aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial da RV, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sustenta que os Acordos Coletivos de Trabalho e recibos de pagamento demonstram a natureza variável da parcela, sujeita à oscilação de resultados. Pondera que a sentença analisou equivocadamente a prova, fundamentando a condenação na ausência de prova documental da recorrente. Cita jurisprudência do TRT da 15ª Região que reconhece a validade de normas coletivas que vinculam a remuneração variável a metas. Afirma, ainda, que a condenação à integração da parcela é ilegal após a Lei nº 13.467/2017, pois as importâncias pagas a título de "prêmios" possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, sucessivamente: a exclusão dos períodos de afastamento do cálculo; a limitação da condenação a partir do mês de pagamento máximo; a dedução dos valores pagos; e a limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Já o reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de valores da remuneração variável. Alega que a recorrida pactuou o pagamento de remuneração variável na ordem de dois salários mensais, mas não cumpriu o acordado. Sustenta que a recorrida atraiu para si o ônus da prova ao admitir o pagamento da parcela e alegar que os critérios de apuração eram claros e objetivos, conforme o art. 818, II, da CLT. Menciona que a recorrida não juntou planilhas de resultados, o valor da remuneração variável por área, nem o regimento interno com os critérios de cálculo. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, no importe de dois salários mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e recálculo das verbas rescisórias. Analiso. Compulsando os contracheques (fls. 246/291), constato que a parcela era paga mensalmente, sendo habitual, circunstância que induz à conclusão de que se trata de parcela de natureza salarial. Além do mais, as tabelas de fls. 316/367, que discriminam os critérios de pagamento da RV, demonstram que este se dava conforme a produção, sendo sempre devida, mas variando seu valor de acordo com este critério. Não há, por outro lado, nenhuma demonstração de que a parcela remunerava o desempenho acima do ordinário, característica inerente à premiação (art. 457, § 4º, da CLT). Até porque, como já mencionado, o pagamento se dava todo o mês, revelando que a parcela remuneraria o desempenho ordinário do reclamante. Logo, trata-se de salário por produção, o qual possui natureza salarial, evidentemente. Inclusive, não foi outro o entendimento deste Relator no processo citado pela reclamada em seu recurso (nº 0011158-38.2023.5.15.0120), no qual também foi fixada a natureza salarial da parcela. Tampouco assiste razão à reclamada em relação ao pedido de limitação da condenação a até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isto porque a norma veda a integração dos prêmios, ao passo que a RV não se trata de prêmio, não tendo sequer sido conferida esta nomenclatura à parcela, além de inexistirem provas de que esta possui características de premiação, como mencionado acima. Quanto ao recurso do reclamante pelo reconhecimento de diferenças nos valores das RV's, verifico que na inicial a parte narrou que a parcela em questão era prevista no regimento interno da empresa. Segundo ele, a parcela consistiria em um valor que partia de 100% da remuneração, no início do mês, sofrendo descontos percentuais ao longo deste, conforme "a produção, com base em avaliação e aplicação de coeficientes desconhecidos pelo autor". O reclamante não comprovou que a parcela foi pactuada individualmente ou que era prevista em regulamento interno e, tampouco, os valores por ele informados, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Por outro lado, foi comprovada a previsão da parcela nos ACTs da categoria (cl. 11ª do ACT 2021/2022, p. ex. - fl. 489), nos quais não foram estabelecidos os valores ou a forma de apuração. A norma coletiva prevê que "as metas, critérios de apuração e valores serão estabelecidos pela empregadora", não tendo o reclamante produzido nenhuma prova nos autos de que houve pactuação ou estabelecimento pela ré de quantia fixa. Ademais, ao contrário do alegado pelo autor, a reclamada comprovou os critérios de apuração, por meio das tabelas de fls. 316/368. E, embora a prova oral emprestada tenha sido dividida sobre o tema ainda, a mesma testemunha do reclamante que narrou que lhe havia sido prometido o pagamento de dois salários da carteira como remuneração variável, reconheceu os critérios de apuração que lhe foram mostrados, mencionando apenas que eles não dependiam do empregado. Acrescentou "que há áreas mais favoráveis ao trabalho e outras menos favoráveis; que nas áreas mais favoráveis a produção costuma ser maior" (fls. 657/658). A testemunha da reclamada ouvida no processo nº 0010624-42.2024.5.15.0029, por sua vez, confirmou que "uma vez por mês era divulgado os critérios para recebimento da RV na sala de fotograma, de forma presencial" (fls. 662). Nesse contexto, considero que as tabelas comprovam a contento a existência de critérios de apuração, que justificam os montantes variados observados contracheques e afastam a alegação do reclamante de que as RV's consistiam no pagamento de 2 salários contratuais, de forma fixa. No mais, mesmo se fosse atribuído à reclamada ônus de trazer aos autos outra documentação que demonstrasse os critérios de apuração e demais parâmetros, seria inviável adoção do valor de 2 salários contratuais, conforme declinado pelo autor, ante a absoluta inverossimilhança e desproporcionalidade da quantia (200% do salário contratual). Nesse sentido, já decidiu esta E. Câmara, em processos envolvendo a mesma reclamada, entre eles os de nºs: 0010231-02.2023.5.15.0014, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, julgado em 31/07/2024; 0011371-26.2023.5.15.0029 e 0010831-75.2023.5.15.0029, ambos de relatoria da Exma. Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, julgados, respectivamente, em 11/03/2025 e 26/05/2025; e 0010183-61.2024.5.15.0029, de relatoria da Exma. Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, julgado em 10/06/2025, este último contando com a participação deste relator como votante. Necessário pontuar, por oportuno, que o Juízo de primeiro grau não deferiu diferenças nos valores das RVs, apenas reconheceu a natureza salarial da parcela, deferindo os reflexos das quantias já pagas, decisão que foi mantida neste acórdão. Nessa esteira, são descabidos os pedidos sucessivos da reclamada de: exclusão dos dias de afastamento, posto que a remuneração se deu sobre os dias efetivamente trabalhados; limitação de apuração de diferenças; e dedução dos valores pagos, uma vez que não houve pagamento dos reflexos deferidos. Ante todo o exposto, nego provimento a ambos os recursos. 3.5.- Horas extras - intervalo intrajornada - nulidade de banco de horas - adicional noturno A reclamada discorda do entendimento sobre a natureza "britânica" dos registros dos intervalos intrajornada, argumentando que o art. 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação, sendo do reclamante o ônus de comprovar a supressão, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Acrescenta que a prova testemunhal restou dividida, o que desfavorece a quem detém o encargo probatório, e menciona a confissão do reclamante em depoimento pessoal e no laudo pericial sobre o usufruto do intervalo na entressafra. Postula a prevalência dos horários anotados nos cartões de ponto, inclusive os pré-assinalados, e, sucessivamente, que a condenação seja limitada ao período de safra. Busca a reforma, ainda, quanto à nulidade do banco de horas, afirmando que este foi devidamente instituído via ACTs e integralmente cumprido, conforme arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF, 611-A, I, da CLT e Tema 1046 do STF. Afirma que o suposto erro apontado pelo reclamante não procede, tratando-se de lançamento correspondente ao desconto do banco de horas relativo às horas pagas. Requer a declaração de validade do banco de horas e o afastamento da condenação. Sucessivamente, postula que a condenação se limite ao pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação e não pagas, e que seja autorizada a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas e de todas as horas efetivamente compensadas, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Examino. Sobre os intervalos intrajornada, com efeito, foram pré-assinalados nos cartões de ponto (fls. 246/290) e há autorização para tanto no art. 74, § 2º, da CLT, de sorte que é do reclamante o ônus de comprovar a supressão. Não obstante tenham sido produzidas provas orais emprestadas sobre o fato, a autorização para a utilização destas na presente ação se limitou às remunerações variáveis, conforme a ata de audiência (fl. 651). Inclusive, justifica-se a limitação da autorização, pela diversidade entre as funções do reclamante desta ação com os reclamantes dos outros processos. Além disso, foi ouvida uma testemunha na presente ação, a qual trabalhou diretamente com o reclamante, presenciando os fatos relacionados especificamente à parte. Destarte, será levada em consideração a prova oral produzida em audiência nesta ação. A testemunha trazida pelo autor revelou "que o reclamante era apontador; que não faziam intervalo intrajornada e não havia anotação do cartão de ponto no intervalo" (fl. 652). Assim, entendo que o reclamante comprovou a supressão integral dos intervalos. Nesse contexto, mantenho a condenação ao pagamento das horas suprimidas dos intervalos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. No que se refere ao banco de horas, um dos erros apontados pelo reclamante, e reconhecido pelo Juízo de primeira instância, diz respeito ao cômputo de 07h24 (7,4 horas) no saldo de débito do mês de setembro de 2020, sem que constem horas negativas na coluna de débitos no mesmo mês. Este erro, de fato, verifica-se no respectivo cartão de ponto (fl. 249) e, não obstante a reclamada tenha dito no recurso que referidas 7,4 horas foram pagas, não explicou por qual motivo isto teria sido feito, explicação imprescindível, já que o débito do empregado não se paga, desconta-se. Ademais, embora tenham sido pagas 7,4 horas no contracheque, tal tempo foi descontado do saldo positivo do banco de horas, desconto este que também não prescinde de explicação, pois não havia horas a serem debitadas no mês de setembro de 2020, conforme se observa nos registros de jornada do cartão. Outro equívoco no cômputo de horas no banco apontado pelo autor, também reconhecido em sentença, é o verificado no cartão de setembro de 2021 (fl. 261), no qual foram computadas no débito mensal 11h58, ao passo que na coluna de débitos constam apenas 07h20. Uma vez mais a reclamada justifica que houve o pagamento de horas no mês, neste caso de 4,63, que seria o resultado da subtração entre as 11h58 computadas no mês e as 07h20 não trabalhadas. Contudo, este pagamento não explica o motivo pelo qual computou 4,63 horas negativas a mais no saldo final do mês. Dessa forma, a reclamada não logrou demonstrar erros nos demonstrativos apresentados pelo reclamante, mantendo-se a nulidade do banco de horas e, portanto, a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Com relação ao adicional noturno e feriado, embora mencionados na conclusão do tópico do apelo, não foram apresentados fundamentos para a reforma relativos a tais parcelas, ficando prejudicada a análise. Quanto ao pedido para pagamento apenas do adicional, este relator vinha decidindo que o descumprimento de requisitos materiais imprescindíveis para a validade do acordo de compensação semanal o torna nulo, afastando a aplicação da segunda parte do item IV da Súmula nº 85 do C.TST, que trata de um regime de compensação de jornada válido, situação diversa da dos autos. Contudo, o Tribunal Pleno do C.TST, no julgamento do IRR nº 19 (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, publicado em 22/04/2025), reafirmado o sentido e o alcance do item IV da Súmula nº 85 daquela Corte Superior, fixou a seguinte tese jurídica: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido." - g.n. Infere-se do v. acórdão proferido por aquela Corte Superior que a segunda parte do item IV da Súmula nº 85 do C.TST é aplicável aos casos de descumprimento material do acordo de compensação semanal. Nesse sentido, cito recentes ementas do C.TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte, no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: 'I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.'. No caso, o Tribunal Regional determinou 'o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária, nos termos da Súmula 85, IV, do TST (somente o adicional para as horas destinadas à compensação e horas extras para as demais)'. Assim, constata-se que o acórdão regional foi proferido em dissonância ao referido entendimento. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 59, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST, e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12089-52.2017.5.03.0163, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025) "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O eg. Tribunal Regional declarou inválido o acordo de compensação de jornada por ausência de autorização da autoridade competente para compensação de horários em atividade insalubre. Esta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou tese segundo a qual a 'descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.'. No caso, o v. acórdão regional, ao condenar a ré ao pagamento apenas do adicional quanto às horas irregularmente compensadas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST." (AIRR-20321-75.2017.5.04.0664, 7ª Turma, Rel. Mini. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas laboradas além da jornada de trabalho e acrescidas dos respectivos adicionais e reflexos, sem a restrição da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. A Corte de origem entendeu pela invalidade do regime de compensação de jornada, em contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, por dois motivos: trabalho habitual nos dias destinados à compensação, e ausência da licença prévia, prevista no art. 60, caput, da CLT, tendo em vista que a reclamante trabalhava em condições insalubres. No caso, o TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas na semana, assim entendidas as excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, nos moldes da Súmula 85, IV, do TST. A Corte de origem acrescentou, em relação às horas excedentes à 44ª hora semanal, que já foram deferidas diferenças de horas extras na sentença. O Pleno do TST, no Tema 19 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: 'A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente'. Destaca-se que a determinação do pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas busca evitar a repetição do pagamento de salários ('bis in idem'), independentemente se a irregularidade constatada tenha sido a prestação habitual de horas extras em dias destinados a compensação, ou a irregularidade formal decorrente do não cumprimento do art. 60 da CLT para os casos de prorrogação de jornada em atividade insalubre, ou qualquer outra irregularidade constatada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-20266-30.2015.5.04.0233, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2025) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO SEMANAL DE APURAÇÃO (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. A controvérsia está jungida às consequências da nulidade da compensação de jornada em razão do labor aos sábado e de horas extras habituais 2. A recorrente defende serem devidas horas extras e não apenas o adicional, como decidido pelo Tribunal Regional. 3. Embora existam julgados deste Tribunal Superior no sentido da pretensão da recorrente, fato é que os primeiros precedentes que deram origem ao item VI da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento da hora compensada. 4. De qualquer forma, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que 'A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador'. 5. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida no item VI da Súmula 85 do TST não resulta em novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de 'bis in idem'. Recurso de revista não conhecido no tema. (...)" (RR-103-53.2016.5.09.0007, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 16/06/2025) Portanto, no caso dos autos, invalidado o acordo de compensação semanal, são devidas diferenças de horas extras, devendo ser pago apenas o adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 36 horas semanais, na entressafra, e 44 horas semanais, na safra; e, quanto às horas excedentes à 36º ou 44ª semanal, conforme o caso, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional extraordinário. Por fim, não há interesse recursal no pedido sucessivo de dedução de horas extras já quitadas, na medida em que já foi autorizada em sentença, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Quanto à dedução das horas compensadas, esta já foi autorizada no parágrafo anterior. Dou parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras a apenas o valor do adicional, quando respeitados os limites semanais de jornada, mantendo-se o dever de pagar o valor da hora somada do adicional, quando ultrapassados referidos limites. 3.6.- Diferenças de auxílio-alimentação/vale-refeição Aduz a reclamada que não foram demonstrados os requisitos previstos na ACT para o pagamento de auxílio-alimentação complementar, havendo erro de julgamento na sentença que deferiu a parcela, pois nesta teria sido aplicada presunção indevida. Menciona que a cláusula 14ª do ACT estabelece complemento variável exclusivamente para trabalhadores da área agrícola que não possam utilizar o refeitório. Pondera que os relatórios de acesso ao refeitório comprovam a utilização pelo reclamante, afastando a presunção de impossibilidade de acesso. Postula a improcedência do pedido e, sucessivamente, requer que a apuração se limite aos dias comprovados e que haja dedução/compensação dos valores já pagos. Parcial razão lhe assiste. Com efeito, consta no relatório de fls. 385/386 o acesso do reclamante no refeitório em determinados dias e o fornecimento de "marmitex" em outras datas, tendo sido registrados apenas 10 dias ao longo de todo o contrato, não sendo devido o pagamento do auxílio complementar nestes dias. Por outro lado, tratando-se de relatório de acesso ao refeitório e de entrega de "marmitex", o mesmo documento demonstra de forma cabal que nos demais dias não foi fornecida alimentação in natura ao reclamante. Logo, nos dias não registrados no relatório é devido o pagamento complementar previsto nas ACTs (cl. 14ª, § 1º, da ACT 2021/2022, por exemplo - fl. 490). Dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de auxílio complementar exclusivamente em relação aos 10 dias registrados no relatório de fls. 385/386, mantendo-se a condenação em relação aos demais dias. 3.7.- Justiça gratuita A reclamada alega que o reclamante não tem direito à gratuidade da justiça, posto que não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Aduz que o autor declarou imposto de renda em 2024, o que teria sido demonstrado pelo "print" colacionado no corpo do recurso, fato que comprovaria a existência de renda superior à faixa de isenção. Sem razão. Com efeito, o art. 790 da CLT reza, em seu § 3º, que têm direito à gratuidade da justiça aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o mesmo art. 790 da CLT determina, também, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Portanto, não é apenas o critério de valor de salário percebido pela parte que define o direito à concessão da justiça gratuita, mas, independentemente deste, há ainda o critério relacionado à insuficiência de recursos. Ou seja, concede-se a justiça gratuita também aos que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Outrossim, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". O mesmo dispositivo legal ainda ressalta, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, importante não se perder de vista a finalidade da lei. A redação do art. 790 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, tem o objetivo de evitar que a justiça gratuita seja indistintamente concedida, inclusive para aqueles que não deveriam usufruir do benefício. Não se pretende - nem poderia - usurpar o direito do trabalhador e dificultar o acesso à Justiça. Pretende-se, isso sim, dar a adequada efetividade ao princípio da gratuidade. Importante observar que o C. TST, no julgamento do IRR nº 21 do C.TST (Processo 277-83.2020.5.09.0084), encerrou as discussões sobre o assunto, ao fixar a seguinte tese: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Nesse sentido e uma vez apresentada, pelo reclamante, declaração de pobreza (fl. 72), a qual detém presunção relativa de veracidade, cabia à reclamada comprovar a ausência de veracidade da declaração, o que não ocorreu nos presentes autos. É evidente que o "print" da tela de um processamento de declaração de imposto de renda supostamente realizada pelo reclamante, na qual sequer consta o valor eventualmente declarado, não é meio de prova capaz de afastar a presunção de veracidade. Isto porque, não foi anexado o documento do qual o "print" foi recortado e não é possível aferir se a tela, de fato, corresponde à declaração do reclamante ou se o valor que teria sido declarado mensalmente é suficiente para afastar a hipossuficiência. Lembrando que a declaração é de 2024, ano em que a isenção de declaração do imposto de renda era de R$ 2.824,00 mensais, sendo que a fração de 40% do teto do maior benefício do RGPS, no mesmo ano, correspondia a R$ 3.114,40. Ou seja, mesmo se recebesse até este valor, não estaria isento do imposto de renda, mas estaria dentro limite previsto no art. 790, § 4º, da CLT. No mais, é descabido o pedido para juntada da cópia da CTPS do reclamante até a última página em branco de contrato de trabalho, posto que o ônus da prova da inexistência da hipossuficiência é da reclamada. Nesse cenário, uma vez não demonstrada, pela recorrente, a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a inveracidade da declaração firmada pelo autor, não há que se falar na não concessão da justiça gratuita. Mantenho. 3.8.- Atualização monetária- dedução de valores Requer a reclamada a aplicação do IPCA, na fase pré-judicial, e da SELIC, na judicial, e, no caso dos danos morais, apenas a SELIC, a partir da decisão de arbitramento. À análise. Sem razão a reclamada sobre os índices de correção monetária, uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu na ADC 58, em 18/12/2020, com efeito vinculante, pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" - g.n. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração apenas para sanar erro material, passando a constar a incidência da taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação. A partir de 30/08/2024, passou a ter vigência a alteração imposta pela Lei nº 14.905/2024, no sentido de que aplica-se, na fase judicial, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração da SELIC com o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a possibilidade prevista no § 3º do mesmo artigo (taxa zero), , conforme decidido pela E. SDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, sobreveio solução legislativa, conforme ressalvado na ADC 58, estando de acordo com a decisão do E. STF a r. sentença recorrida, na qual ficou definido o seguinte sobre o tema: "No tocante aos juros e à correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação, nos termos da alteração do art. 406 e §§ do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC's já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada "taxa legal" correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST. Relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária será devida a contar da data da publicação da sentença, já que o valor arbitrado se encontra monetariamente atualizado até esta data, conforme Súmula nº 439 do C. TST." Mantenho. Por outro lado, fica provido o recurso para autorizar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos na presente ação., 4.- Recurso do reclamante 4.1.- Adicional de periculosidade O autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Alega que se ativou em condições de risco como bombeiro civil e conduziu veículos com tanques de combustível superiores a 200 litros. Afirma que o laudo pericial atestou sua responsabilidade pelo fluxo de transporte e acompanhamento das equipes e que a prova oral emprestada teria comprovado a existência de tanque suplementar nos veículos. Pondera que a matéria já está pacificada no TST, conforme jurisprudência colacionada, que reconhece o direito ao adicional de periculosidade para motoristas que transportam líquidos inflamáveis acima de 200 litros, mesmo para consumo próprio e em tanques originais de fábrica. Requer, assim, a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade também durante as safras, com base no art. 193 da CLT, NR 16 e súmula 364 do TST. Analiso. No que diz respeito às funções de combate e prevenção a incêndios, é incontroverso que eram exercidas apenas nas entressafras, diante do cenário amplamente descrito no tópico sobre as funções do reclamante e das próprias declarações deste na diligência pericial e em audiência, in verbis (fls. 623 e 652, respectivamente): "Durante a entressafra, permanecia alocado no caminhão pipa (modelo Pindoba), em pontos estratégicos da lavoura, com a função de vigiar e atender eventuais focos de incêndio. Quando ocorria um sinistro, deslocava-se para o local do fogo, atuando como ajudante no combate a incêndio, podendo operar o caminhão tanto no modo eletrônico quanto manual (quando o sistema eletrônico apresentava falhas). Destacou que permanecia no ponto designado, saindo apenas mediante ordem superior." "Depoimento pessoal da parte reclamante: ''que não tinha intervalo intrajornada, que na safra o depoente trabalhava como apontador e na entressafra fazia combate a incêndio; que na entressafra ficava no posto de trabalho durante o intervalo; que a quantidade de incêndio variava por semana; que não batia o cartão de ponto no intervalo na safra." Dessa forma, passa-se à análise apenas sobre a periculosidade decorrente de eventual condução de caminhão com volumes de combustível acima dos limites de tolerância. O reclamante narrou ao perito que, nas entressafras, conduzia caminhões pipa e, nas safras, trabalhava como apontador, registrando notas dos caminhões carregados, posteriormente liberados para a usina, além de realizar o monitoramento da logística dos caminhões, direcionando fluxo de transporte e acompanhando movimentações, através de um rádio comunicador (fl. 623). Portanto, é incontroverso que o reclamante não conduzia caminhões nos períodos de safra, o fazendo apenas nas entressafras. Inclusive, apesar de ter apresentado impugnação ao laudo (fls. 641/645), o reclamante não apresentou nenhuma divergência sobre o relato feito pelo perito. Além do mais, esclareço que consta na ata de audiência (fl. 651) que a prova oral emprestada foi autorizada apenas para prova sobre a remuneração variável. Dessa maneira, não serve como meio de prova sobre as condições de trabalho do reclamante e sobre os caminhões por ele conduzido. Inclusive porque se depreende do depoimento da testemunha apontada no recurso que ela e o reclamante da ação em que foi ouvida eram mecânicos, função diversa das exercidas pelo autor da presente ação. Nesse contexto, não subsistem fundamentos para o reconhecimento de periculosidade durante o período de safra. Ademais, sobre os caminhões pipa conduzidos, o perito respondeu o seguinte (fl. 634): "Sim. O abastecimento era realizado por comboista designado, e não pelo Reclamante. (...) Sim. O posto interno da fazenda possuía área de recuo e isolamento, atendendo aos padrões de segurança da NR-16. (...) O caminhão-pipa possuía tanque de combustível com capacidade média de 200 litros. A bomba de abastecimento apresentava vazão aproximada de 40 L/minuto." Depreende-se, portanto, que o reclamante não realizava o abastecimento dos veículos e conduzia caminhões que armazenavam cerca de 200 litros de combustível para consumo próprio, não havendo nenhuma menção sobre tanque suplementar. O reclamante, apesar de ter impugnado o laudo (fls. 641/645), não apresentou discordâncias sobre a capacidade do tanque, nem questionou sobre a existência de tanque complementar. Nesse sentido, está preclusa a discussão recursal sobre o volume de combustível carregado e a existência de tanque suplementar. No mais, ainda que se reconhecesse a periculosidade no período, a condução do caminhão se dava apenas na entressafra, já tendo sido reconhecido o direito ao adicional neste período, ainda que por motivo diverso. Logo, mesmo se fosse reconhecido o direito ao adicional em razão da condução do veículo, o qual, repita-se, inexiste, tal reconhecimento ficaria restrito à entressafra. Diante desse cenário, mantenho a r. sentença. 4.2.- Adicional de insalubridade Aduz o reclamante que se expunha a calor acima dos limites de tolerância e a radiação não-ionizante, inclusive solar, durante suas atividades. Cita jurisprudência que reconhece a radiação não-ionizante como agente insalubre, conforme Anexo VII da NR-15 do MTE e o art. 192 da CLT. Afirma, ainda, que os EPIs fornecidos foram ineficientes. Sem razão. A Portaria SEPRT 1.359/19 - publicada no DOU de 11/12/19, com vigência imediata -, aprovou o Anexo 3 - Calor - da NR-9, alterando o Anexo nº 3 da NR-15, cujo item 1.1.1 passou a estabelecer que ele não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Isso significa que, para o caso do reclamante, cujas pretensões estão prescritas desde 17/06/2020, data posterior à publicação da aludida Portaria, não existe amparo para o pagamento do adicional de insalubridade, conforme pleiteado. Quanto à nocividade da radiação ultravioleta à saúde é um fato inconteste, o que permite o enquadramento delas como insalubre, nos termos do Anexo 7, item 2 da NR-15. Todavia, esta Câmara passou a entender que a mera exposição aos raios solares não enseja insalubridade sob o prisma da radiação não ionizante por ausência de previsão legal, à vista do disposto na OJ nº 173 da SDI-1 , I, do C. TST. Neste sentido, assim foi decidido por esta E. Câmara, no processo nº 0011569-05.2024.5.15.0037, de relatoria deste Desembargador, julgado no dia 05/082025, assim como nos processo nºs: 0010610-27.2022.5.15.0062 RORSum (relatora Des. Ana Paula Pelegrina Lockmann); 0011909-77.2022.5.15.0017 ROT (relatora Des. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes); e 0011621-06.2023.5.15.0079 ROT (relatora Juíza Lúcia Zimmermann), dentre outros. Assim, ressalvado entendimento pessoal contrário, não é provido o recurso do reclamante em relação aos agentes apontados. Indeferido o adicional de insalubridade, fica prejudicada a análise sobre a possibilidade de sua acumulação com o adicional de periculosidade. 4.3.- Intervalos para recuperação térmica O reclamante alega que a reclamada não contestou a não concessão das pausas, tendo afirmado apenas que não são devidas. Pondera que a NR-15, Anexo 3, Quadro 1, garante aos trabalhadores expostos ao calor excessivo o direito a intervalos intermitentes mínimos de descanso e que estes sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Acresce que o C. TST entende que o desrespeito dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4º e 253 da CLT. Menciona, ainda, que não há espaço para a aplicação das alterações promovidas pela Portaria ME n.º 1.359, de 9/12/2019, pois a concessão do intervalo visa assegurar a higiene, a saúde e segurança do trabalhador, com escopo no princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), e a alteração não alcança o presente contrato. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, diferentemente do alegado no recurso, a reclamada apresentou defesa específica sobre o tema, aduzindo à fl. 191 que o autor realizava atividades leves e que não há previsão legal nas NR's para a concessão das pausas requeridas. Em segundo lugar, não foram realizadas medições de temperatura na diligência pericial e, embora tenha apresentado impugnação ao laudo, o reclamante não apresentou requerimento para complementação deste com a realização de referida medição. Destarte, o reclamante não produziu provas que apontassem para a exposição a níveis de calor que determinasse a concessão de referidas pausas, nem requereu a sua produção, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT. Nada a reparar. 4.4.- Trabalho aos domingos - pagamento em dobro A origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que o art. 7º, XV, da CF não exige que o DSR recaia aos domingos. Inconforma-se o reclamante, argumentando que o art. 7º, XV, da CF/88, o art. 67 da CLT e o art. 1º da Lei 605/49 asseguram o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Aduz que o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, determina a coincidência do DSR com o domingo, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas. Com efeito, a decisão comporta reforma. O reclamante comprovou que no mês de outubro de 2022 não foi respeitada a concessão de DSR em um domingo a cada 3 semanas, conforme se observa no cartão de ponto de fl. 274. Com a devida vênia ao douto entendimento do Juízo "a quo", diferentemente deste, a jurisprudência tem acolhido, por analogia ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, o parâmetro de um descanso dominical a cada 3 semanas, como forma de garantir o direito assegurado aos trabalhadores no art. 7º, XV, da CF, conforme ilustram as ementas a seguir do C. TST: "AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. EMPREGADO DE USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para restabelecer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados a cada três semanas. 2 - Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 49 da Tabela de IRR: "No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?" 3 - As razões do agravo não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada . 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas áticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 10 - O TRT havia reformado a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos, por entender que a concessão do RSR aos domingos uma vez a cada sete semanas, no regime de 5x1, previsto em norma coletiva, tem amparo na legislação. 11 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 12 - O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 13 - O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 14 - Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XV (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos). 15 - Conforme a jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na escala 5x1 (Súmula nº 146 do TST), pois a despeito da coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 16 - Em julgados recentes de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu-se pela preponderância da garantia constitucional do inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 17 - Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no art. 7º do Decreto nº 27.048/49. Conforme precedente da SbDI-1 do TST, no art. 7º, XV, da Constituição Federal, a expressão " preferencialmente aos domingos ", secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49, não admite lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, em respeito à teleologia da garantia constitucional de proteção ao resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do art. 67, parágrafo único, da CLT, que requer a previsão de escala de revezamento mensal nos serviços que exijam trabalho aos domingos, bem como a Lei nº 10.101/2000, que exige a coincidência do repouso com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. 18 - Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática agravada na qual se identificou que o acórdão do TRT incorreu em ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, com acréscimo de fundamentação. 19 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10476-78.2020.5.18.0161, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025) (g.n.) "IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JORNADA 5X1. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 1. A concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CT), segundo o qual " O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. Considero que, por se tratar de medida de segurança e medicina do trabalho, direito absolutamente indisponível, permanece válida a assertiva de que " aos empregados submetidos ao regime5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". O reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-11326-20.2017.5.18.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. ANÁLISE DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611-A, I, E 611-B, IX, DA CLT. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia sobre norma coletiva que determina a adoção do regime 5x1, sem a observância do descanso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 é assegurado o pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, nos termos do que dispõe a Súmula nº 146 do TST. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado, coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, conclui-se que a Lei nº 10.101/2000 (e também a Súmula nº 146 do TST) adere ao precedente vinculante e faz incidir a exceção prevista na norma jurídica resultante do julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11239-44.2021.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025) (g.n.) Com respaldo no entendimento do C. TST, também já adotado por esta E. Câmara, entendo que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez no período máximo de 3 semanas, sob pena de afronta ao art. 7º, XV, da CF. Assim não ocorrendo, fica assegurado o pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada 3 semanas. Não são devidos reflexos da parcela em outras verbas, porque o reclamante não comprovou a habitualidade do trabalho aos domingos sem o respeito à periodicidade mínima, já que apontou apenas 1 mês, não sendo possível presumi-la. Assim, reformo parcialmente a r. sentença para deferir ao reclamante o pagamento em dobro do DSR sempre que ele não tenha coincidido com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas. 4.5.- Diferenças salariais - redução de horas mensais de 240 para 220 O reclamante busca a reforma da sentença quanto às diferenças salariais decorrentes da redução do divisor de 240 para 220 horas. Alega que a irredutibilidade salarial é garantia constitucional, conforme o art. 7º, inciso VI, da Carta Magna, afastando a prescrição. Sustenta que a redução da jornada pela CF de 1988 não pode acarretar diminuição do salário mensal, mesmo para horistas. Menciona que a vinculação da diminuição das horas normais à redução do salário mensal torna-se inconstitucional. Postula a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, das diferenças de horas extras e seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias, nos termos da súmula 297 do TST. Sem razão. O contrato aqui discutido vigorou de 06/11/1989 a 01/03/2024 e o reclamante não requereu na inicial a unicidade contratual entre os diversos contratos que já teve com a reclamada, estando precluso o direito a este pedido. Nessa esteira, de fato, houve a prescrição total (bienal) da pretensão para ver reconhecido o direito à manutenção do pagamento de 240 horas mensais. Isto porque a alteração se deu em 05/10/1988, de acordo com o alegado na própria inicial (fl. 29), referindo-se, assim, a um contrato extinto em 04/11/1988, conforme fl. 2. No mais, a prescrição bienal é igualmente prevista no art. 7º da CF, em seu inciso XXIX, aplicando-se às pretensões relativas aos direitos dispostos no mesmo dispositivo constitucional e na legislação infraconstitucional, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias, o que não é o caso. Mantenho. 4.6.- Limitação do valor da condenação Recorre o autor buscando afastar a limitação do valor da condenação ao valor apontado na petição inicial. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Em razão dessa alteração, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim dispõe em seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.) Nessa linha, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento de que: "...os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)"- (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 4.7.- Honorários advocatícios (análise conjunta) A reclamada argumenta que a causa é de baixa complexidade, pleiteando a exclusão dos honorários do patrono do autor ou a redução para 5%. Sustenta que a condição suspensiva do art. 791-A, § 4º, da CLT, é inaplicável por possuir o reclamante créditos em juízo, além de auferir rendimentos tributáveis. Requer a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para 15%, a dedução da verba de eventuais créditos do autor e a intimação do reclamante para comprovar sua renda mensal visando à execução dos honorários. O reclamante, por sua vez, requer a isenção do pagamento de honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita, e também requer a majoração dos honorários devidos aos seus advogados. Pois bem. Foi mantida a procedência parcial da reclamada, sendo devidos honorários aos patronos do reclamante. Quanto aos honorários devidos pelo autor, o art. 791-A, § 4º, da CLT assim dispõe: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento na ADI 5766, por maioria de votos (sessão de 20/10/2021), a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. O voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do v. acórdão, reconhece a impossibilidade de alteração da situação de hipossuficiência apenas pelo recebimento de créditos em Juízo, ainda que em outro processo, o que foi reafirmado na posterior decisão dos embargos de declaração. Por consequência, a condição suspensiva constante da redação do art. 791-A, § 4º, da CLT não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade, sendo somente vedada a utilização automática dos créditos obtidos na presente ação ou em outras para pagamento da obrigação. Nesse sentido, as seguintes ementas do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4o, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5o, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4o, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4o, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4o do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei no 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4o, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001477-48.2018.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). "III - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, entendeu que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo permitida a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. A ação foi proposta em 05/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1199-47.2018.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022). Sendo assim, diante da gratuidade deferida, os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados se houver comprovação inequívoca e superveniente de mudança da condição de hipossuficiência. Passado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, a obrigação fica extinta, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com os créditos obtidos na presente demanda ou em outras. Reitero que o "print" relativo a uma declaração de imposto de renda colacionado no recurso não afastou a condição suspensiva e que o ônus de comprovar fato extintivo deste direito é da reclamada. Desse modo, correta a r. sentença ao observar referida condição suspensiva e afastar a execução sobre os créditos obtidos em juízo No que tange ao percentual, segundo disposição do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ocorrendo a sucumbência, são devidos os honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, a serem fixados entre 5% e 15%. Observo que a presente ação foi ajuizada posteriormente ao início da vigência da supracitada lei, havendo, pois, que ser aplicadas as suas disposições, no que tange aos honorários sucumbenciais. Assim, nos termos dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do mencionado dispositivo legal, entendo que a condenação em 5% sob o título merece ser mantida, para ambas as partes, em vista do princípio da isonomia. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de SÃO MARTINHO S/A, rejeitar a preliminar suscitada e o prover em parte para: a) afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e excluir as condenações ao pagamento em dobro dos salários e de indenização por danos morais; b) autorizar a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários periciais; c) limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao valor do adicional, quando respeitados os limites semanais de jornada, mantendo-se o dever de pagar o valor da hora somada do adicional somente quando ultrapassados referidos limites; d) excluir a condenação ao pagamento de auxílio complementar exclusivamente em relação aos 10 dias registrados no relatório de fls. 385/386; e e) autorizar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos. Decide-se, ainda, conhecer do recurso de JACINTO SÃO PEDRO DOS SANTOS e o prover em parte para: a) deferir ao reclamante o pagamento em dobro do DSR sempre que ele não tenha coincidido com o domingo pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, sem reflexos; e b) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Mantém-se, no mais, a r. sentença. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 75.000,00. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente-Reclamada, a Dra. Priscila de Oliveira Cazalle. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. SAMUEL HUGO LIMA Des. Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS

Réu JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Autor SAO MARTINHO S/A

Réu SAO MARTINHO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO

OAB: 363012/SP

WILSON CARLOS GUIMARAES

OAB: 88310/SP

PRISCILA DE OLIVEIRA CAZALLE

OAB: 247830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010694-25.2025.5.15.0029 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010694-25.2025.5.15.0029 (ROT) RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A , JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS RECORRIDO: JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS, SAO MARTINHO S/A ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA l.v.o Vistos etc... Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada recorre quanto aos temas: suspensão processual, dispensa discriminatória, pagamento em dobro dos salários, danos morais, dedução de valores, adicional de periculosidade, horas extras, honorários periciais, retenção do IRRF, remuneração variável, adicional noturno, intervalo intrajornada, nulidade do banco de horas, auxílio-alimentação complementar, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. O reclamante discute os seguintes pontos: remuneração variável, danos morais, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, cumulação de adicionais, intervalos para recuperação térmica, domingos em dobro, diferenças salariais, limitação aos valores indicados na inicial e honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.- Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 17/06/2025, para discutir período contratual de 06/11/1989 a 01/03/2024. O reclamante foi admitido como apontador e foi dispensado sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$1.760,00. 3.- Recurso do reclamante 3.1.- Suspensão processual - prejudicialidade externa Aduz a reclamada que a sentença da presente ação se fundamentou na decisão da Ação Civil Pública (ACP) nº 0011614- 49.2022.5.15.0014, cujos efeitos estão suspensos por liminar proferida na ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0019606-98.2025.5.15.0000. Sustenta que a suspensão dos efeitos da decisão da ACP resulta na inexistência de título judicial definitivo a amparar a condenação. Pondera que a manutenção da sentença afronta os princípios da segurança jurídica, coerência e estabilidade da jurisdição, conforme os arts. 5º, caput, da CF, 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC. Afirma, assim, a existência de prejudicialidade externa, pois a validade das dispensas depende da solução definitiva da ACP. Requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ACP, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Pois bem. Com efeito, foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto pela reclamada na ACP nº 0011614- 49.2022.5.15.0014, pela Exma. Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, integrante da E. 1ª Câmara deste C. Regional e relatora do processo com pedido de tutela cautelar nº 0019606-98.2025.5.15.0000. Ocorre que o presente recurso foi protocolado no dia 12/03/2026 e, entre a sua interposição e a análise que ora se faz, a E. 1ª Câmara proferiu o acórdão na ACP nº 0011614- 49.2022.5.15.0014, julgando o apelo ao qual havia sido conferido o efeito suspensivo supracitado, conforme se constata pela consulta dos autos desta ação. Nessa esteira, tendo sido proferida decisão sobre o recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo, a preliminar ora analisada perdeu seu objeto. Assim, não persiste o motivo alegado para a suspensão a presente ação No mais, no acórdão proferido na ACP, foi decidido que a conclusão sobre a existência de dispensa discriminatória, no caso dos empregados com 60 a 64 anos de idade que aderiram ao programa "segundo tempo", depende de prova do vício de consentimento em ação individual, conforme a ementa da decisão, in verbis: "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade prevista no programa "segundo tempo" que garante, além do pagamento das verbas rescisórias legais referentes à dispensa imotivada, mais benefícios adicionais aos trabalhadores de 60 a 64 anos, que manifestaram voluntariamente opção por esta modalidade de rescisão, não configura conduta discriminatória. A invalidade pode ser reconhecida quando existente vício de consentimento na manifestação de vontade, condição que só pode ser aferida mediante a necessária instrução probatória em ações individuais ajuizadas pelos próprios empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE Indevida a reintegração e o pagamento de verbas remuneratórias, indenizatórias e multa, inclusive quanto a obrigação de não fazer, aos trabalhadores de 60 a 64 anos, que manifestaram de livre vontade a opção para aderir ao programa "Segundo tempo", com o recebimento das verbas rescisórias legais referentes à dispensa imotivada, mais benefícios adicionais, por não configurada conduta discriminatória por etarismo . Tese de julgamento: A adesão ao Programa "Segundo Tempo" pelos empregados de 60 a 64 anos, de forma facultativa, com o recebimento de verbas rescisórias legais por dispensa imotivada mais benefícios adicionais, não configura dispensa discriminatória por etarismo, se não comprovado vicio de consentimento em ações ajuizadas diretamente pelos próprios empregados. " - grifos no original. Assim, foi julgado improcedente, por falta de provas, o pedido da ACP para reconhecimento da dispensa discriminatória de empregados que tinham entre 60 e 64 anos na data da dispensa, caso do reclamante (62 anos). Aplica-se, pois, o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, para o qual: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova." Ademais, no acórdão proferido na ACP, ainda foi declarada a ilegitimidade ativa do MPT para representar os interesses individuais heterogêneos daqueles empregados que apresentaram ações individuais para discutir o mesmo tema, como é o caso do reclamante. É o que se observa no seguinte trecho do acórdão: "Portanto, ao determinar a reintegração e o pagamento de nova indenização aos trabalhadores, tanto de 60 a 64 anos, quanto de 65 anos ou mais, que já ajuizaram ação individual em trâmite ou em que houve a prolação de sentença de mérito, assim como aquelas em que houve a celebração de acordo judicial nos termos do artigo 831 da CLT e celebração de acordo extrajudicial, homologado em conformidade com o disposto no artigo 855-B da CLT, referentes à dispensa pelo Programa "Segundo Tempo", a condenação, nos termos em que foi exarada, desconsiderou o devido processo legal ante a flagrante ilegitimidade do autor- Ministério Público do Trabalho- para pleitear direitos individuais heterogêneos, conforme razões de decidir consignadas no item 5 desta fundamentação. Destarte, configurada a violação da garantia constitucional prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, a reforma é medida que se impõe, pelo que decido dar provimento ao recurso para, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, extinguir sem julgamento de mérito a condenação da recorrente à reintegração e pagamento de verbas remuneratórias, indenizatórias e multa aos trabalhadores, tanto de 60 a 64 anos, quanto de 65 anos ou mais, que ingressaram com ação judicial individual que está em curso, aos trabalhadores que ajuizaram ação individual em que já houve sentença de mérito, celebração de acordo nos termos do § único do artigo 831 da CLT e aos trabalhadores que firmaram acordo extrajudicial homologado em conformidade com o artigo 855-B da CLT, envolvendo a matéria referente a rescisão contratual pelo Programa "Segundo Tempo", nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento."- g.n. Por fim, destaco que o reclamante, na petição inicial, deixou claro que não pretendia a execução da decisão da ACP no presente processo (fl. 3), mencionando-a apenas como referência a outro julgado sobre o mesmo fato. O fato de o Juízo "a quo" ter utilizado da ACP como fundamento deve ser analisado no mérito da questão, sob o ponto de vista do acerto ou equívoco em referido fundamento. Nesse contexto, tendo em vista que o julgamento da presente ação independe do julgamento da ACP, não há justificativa para o sobrestamento do feito. Rejeito. 3.2.- Validade do programa "segundo tempo" - demissão discriminatória - indenização - dano moral (análise conjunta) A reclamada busca a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa do recorrido, argumentando que o Programa "Segundo Tempo" não possuía caráter impositivo ou discriminatório, sendo a adesão facultativa e voluntária. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.029/95, pois o programa oferece vantagens ao trabalhador. Acrescenta que os pleitos do recorrido encontram óbice na demanda coletiva já ajuizada, a qual discute a mesma causa de pedir e pedidos, gerando risco de "bis in idem" e afronta ao art. 337, § 4º, do CPC. Afirma que a pretensão do recorrido contraria o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando "venire contra factum proprium", uma vez que ele recebeu verbas rescisórias e indenização complementar pela adesão ao programa. Entende que a pretensão implica enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que a interpretação do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 é excessivamente ampliativa, posto que a norma é sancionatória e exige interpretação restritiva, sob pena de violação ao art. 5º, II, da CF. Requer a reforma da r. sentença para reconhecer a validade da dispensa, rejeitar os pedidos de nulidade do desligamento e excluir a condenação ao pagamento em dobro dos salários e da indenização por dano moral, postulando que o pagamento seja, no máximo, simples e sem reflexos. Pleiteia, sucessivamente, que a condenação seja limitada à data da sentença da ACP nº 0010694-25.2025.5.15.0029 ou até a recolocação do trabalhador no mercado. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração da indenização por danos morais, pois o Juízo, no julgamento dos embargos de declaração, reduziu o valor fixado na sentença anterior (R$ 20.000,00) para R$ 17.600,00, montante delimitado na inicial. Argumenta o autor que o valor indicado na petição inicial é um valor mínimo e não um limite, cabendo ao juízo a discricionariedade para arbitrar o montante. Analiso. Na inicial, o reclamante alegou que a reclamada criou a expectativa de que manteria o contrato de trabalho até os 65 anos de idade, caso aderisse ao programa em comento, mas foi demitido assim que aderiu a referido programa (fl. 4). Na contestação, a reclamada defendeu-se, argumentando que programa "segundo tempo" se destinava aos empregados que desejassem o desligamento, sem renunciar às verbas rescisórias decorrentes de uma demissão imotivada (fls. 183/184). Acrescentou que, ao contrário do que aduziu o reclamante, o programa, anexado à defesa, não condicionava a adesão à idade do empregado, inexistindo o critério etário. Com efeito, as regras do programa (fls. 202/205) não preveem a demissão compulsória dos empregados aos 65 anos ou a garantia de emprego até esta data, prevendo o seguinte, em relação ao público alvo: "1. OBJETIVO Estabelecer critérios para participação no Programa Segundo Tempo, que visa a preparação e acompanhamento dos colaboradores aposentados por idade ou tempo de contribuição que desejam se desligar da companhia, independentemente da idade. (...) 5.3. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO 5.3.1. Do Programa Segundo Tempo Elegibilidade: todos os colaboradores CLT de todos os níveis organizacionais. Critérios de elegibilidade: estar aposentado por idade ou tempo de contribuição, independentemente da idade, ficando excluídos os colaboradores com estabilidade prevista em lei ou ACT e aposentaria especial. Inscrição: a solicitação de inscrição ao Programa será facultativa e deverá ser realizada pelo elegível. O gestor do elegível será informado sobre a intenção de inscrição e caso seja necessária a preparação de sucessor do solicitante, o gestor poderá reprovar a inscrição em apenas uma oportunidade, ou seja, na segunda solicitação de inscrição não haverá possibilidade de reprovação. Inexistindo necessidade de preparação do sucessor ou no caso da segunda solicitação o elegível será inscrito no Programa. Caso o colaborador desista da inscrição, antes de passar pela análise do gestor, o mesmo deverá escrever uma carta devidamente assinada, com os seguintes dizeres: Solicito o cancelamento da minha inscrição no programa segundo tempo referente ao ano de 20XX, o que faço de livre e espontânea vontade. Na carta deverá constar a data, nome legível e assinatura do colaborador e ser entregue para a área de Operações Administrativas que deverá informar o gestor responsável." - grifos no original (sublinhado nosso) A norma prevê, no caso de adesão, além do pagamento das verbas rescisórias relativas à demissão sem justa causa, indenização suplementar, premiação e a continuidade no plano de saúde (fls. 203/204). Reitero que o programa anexado à defesa não prevê a demissão compulsória do empregado que atingir os 65 anos, nem delimita a adesão ao programa àqueles que se encontram na faixa etária dos 60 aos 65 anos, tampouco havendo nos autos qualquer outra prova destes fatos. Inclusive foi produzida prova oral nos autos (fl. 652) e nada foi perguntado à testemunha sobre o tema. Nesse contexto, sendo incontroversa a adesão do reclamante ao programa, caberia a ele demonstrar o vício de consentimento e/ou a coação, ônus do qual não se desvencilhou. Por fim, destaco, uma vez mais, que o acórdão proferido pela E. 1ª Câmara, na ACP acima mencionada, reformou a r. sentença de referida ação, para condicionar o reconhecimento da dispensa discriminatória à demonstração de vício de consentimento. E, embora a decisão não vincule este Juízo, compartilho do entendimento da E. 1ª Câmara, conforme os termos acima. Portanto, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e excluir as condenações ao pagamento em dobro dos salários e de indenização por danos morais. Uma vez afastada a condenação, nos termos acima, resta prejudicado o apelo do autor pela majoração do valor da indenização por danos morais. 3.3.- Enquadramento no cargo de bombeiro civil - adicional de periculosidade - divisor de horas extras A reclamada alega que a atividade de combate a incêndio do reclamante não era habitual, especialmente nos períodos de entressafra e que a prova produzida não preenche os requisitos legais para o enquadramento do empregado como bombeiro civil, conforme os arts. 2º e 4º da Lei nº 11.901/2009. Sustenta que o laudo pericial e a confissão do reclamante indicam a eventualidade dos focos de incêndio e a ausência de exposição a risco, pois a operação era feita de dentro da cabine do caminhão. Pondera que a atividade de prevenção, por si só, não enseja equiparação ao bombeiro civil e que ele não possui curso de formação específica. Com base no pedido para afastamento do enquadramento do autor com bombeiro civil, a reclamada pretende, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e diferenças salariais em virtude do divisor 180. Sucessivamente, postula a dedução simples das horas extras, conforme OJ nº 415 da SDI-I do TST, de todas as horas debitadas do banco de horas, além de eventuais restituições, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao exame. Foi elaborada perícia para a apuração sobre a periculosidade, tendo o perito destacado o seguinte sobre as atividades do reclamante (fl. 623): "Durante a safra, o Sr. Luís Fernando relatou que, nos períodos de entressafra, os focos de incêndio são eventuais, em razão do período chuvoso. O Reclamante informou que, durante a safra, laborava na frente de trabalho como Apontador, sendo responsável por registrar as notas dos caminhões carregados, os quais eram posteriormente liberados para a usina. Utilizava rádio comunicador para realizar o monitoramento da logística dos caminhões, direcionar o fluxo de transporte e acompanhar a movimentação das equipes. Durante a entressafra, permanecia alocado no caminhão pipa (modelo Pindoba), em pontos estratégicos da lavoura, com a função de vigiar e atender eventuais focos de incêndio. Quando ocorria um sinistro, deslocava-se para o local do fogo, atuando como ajudante no combate a incêndio, podendo operar o caminhão tanto no modo eletrônico quanto manual (quando o sistema eletrônico apresentava falhas). Destacou que permanecia no ponto designado, saindo apenas mediante ordem superior."- grifos no original. Esclareço que o Sr. Luís Fernando, mencionado no trecho acima, era um dos técnicos de segurança do trabalho que representava a empresa durante a perícia, conforme fl 622 do laudo. Ademais, destaco que referido representante, embora tenha dito que na entressafra os focos de incêndio são eventuais, em virtude do tempo chuvoso, não negou a afirmação do reclamante de que, no período, trabalhava no combate aos focos de incêndio, quando necessário. Em resposta aos quesitos da reclamada, o perito relatou que (fls. 628/629 e 633/634): "O Reclamante não conduzia veículo próprio como função principal, apenas auxiliava na operação do caminhão-pipa durante o combate a incêndios. O tempo de funcionamento do equipamento, conforme relatos técnicos da Reclamada, era de uso eventual, em média duas a três vezes por mês, com duração aproximada de 1 a 2 horas por ocorrência. Fonte: informação verbal prestada pelos técnicos de segurança da empresa durante a vistoria (Sr. Luis Fernando Marcosen da Silva e Sra. Jaqueline Carla Marcari). (...) O Reclamante não exercia função de Bombeiro Civil, não possuía curso de habilitação e não dedicava-se de forma exclusiva e habitual à atividade de combate a incêndio. As ocorrências eram eventuais durante o período de entressafra. . 27.1 - Nível: não se aplica . 27.2 - Combate eventual, 1 a 2 vezes/mês, duração média de 1 hora. . 27.3 - Somente na entressafra (período seco). . 27.4 - A operação era externa, não via câmeras. 27.5 - O caminhão-pipa também era usado para molhar estradas e limpeza de maquinários. . 27.6 - Sim, reconhece que só há periculosidade quando atendidos todos os requisitos da Lei 11.901/2009. . 27.7 - Sim, sem tais requisitos, não há enquadramento legal. . 27.8 - Sim, não há base legal para enquadramento da periculosidade. " - grifos no original (sublinhado nosso). Como se depreende, os representantes da empresa descreveram que o reclamante era acionado, durante a entressafra, para prestar auxílio com o caminhão de 2 a 3 vezes no mês, em operações que duravam de 1 a 2 horas. Reputo que, no caso de combate à incêndios, esta frequência configurava a habitualidade da atividade, inclusive porque fazia parte da função do reclamante ficar de prontidão, aguardando a necessidade da ocorrência de incêndios. Nessa medida, sua função se aproxima da exercida pelo bombeiro civil. No mais, verifico que, em sede de esclarecimentos, o perito considerou que o reclamante, em sua atividade de combate a incêndios, exercia a função de brigadista, a qual, segundo o expert, exige que empregado permaneça em estado de prontidão para atuar em situações emergenciais de incêndio (fl. 647). Dessa forma, julgo que o reclamante também atua na prevenção de incêndios de forma permanente, na entressafra, atividade expressamente prevista no art. 2º da Lei nº 11.901/2009. No que se refere à alegada falta de habilitação exigida pela Lei nº 11.901/2009, observo que o seu art. 4º prevê a necessidade de formação apenas para os bombeiros civis líder e mestre, nada exigindo para o de nível básico, in verbis: "Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio." Além do mais, no caso, trata-se da realização de atividade de combate a incêndio que permite a equiparação da função do reclamante à de bombeiro, no que tange a periculosidade e a jornada de trabalho. Nesse cenário, acompanho o entendimento do Juízo de origem no sentido de que o reclamante, em virtude de atribuições no período de entressafra, o reclamante é considerado bombeiro civil, para fins dos direitos ao adicional de periculosidade e à jornada especial previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.901/2009. No mesmo sentido já decidiu esta E. Câmara, em ação envolvendo a reclamada e que contou com a participação deste Relator, no processo nº 0011319-14.2024.5.15.0120 , de relatoria do Exmo. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, julgado em 24/03/2026. Não é outro o entendimento do C. TST, conforme as seguintes ementas: "BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO . MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da jornada semanal de 36 horas, por entender que o reclamante como motorista brigadista , não pode ser enquadrado na categoria de bombeiro civil porque não exercia atividade exclusiva de prevenção e combate a incêndio. 2. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que " habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". 3 . A norma é clara ao ressalvar a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada semanal de 36 horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." - g.n. (RRAg-10934-52.2018.5.18.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora o reclamante tenha transcrito o trecho do acórdão que trata do tema, não houve indicação de dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados ou divergência jurisprudencial para fundamentar o recurso de revista quanto ao tema, na forma prevista no art. 896, a e c, e § 1.º-A, II, da CLT, motivo pelo qual o referido tema não será analisado. A incidência do referido óbice prejudica a análise da transcendência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos arts. 5.º e 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade, por entender que o reclamante foi contratado como ETA e atuava no controle de qualidade da água, sendo que, após realizar um curso de "brigadista eventual para edificações", passou a atuar, concomitantemente, como brigadista, na prevenção a incêndios, e, em raras vezes, no combate a incêndios. Concluiu, com fundamento no laudo pericial, que a exposição ao risco ocorreu apenas eventualmente, motivo pelo qual concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. 2 - É certo que a Lei n.º 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que "habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que "O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo" foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. 3 - Ademais, em que pese o laudo pericial ter verificado que o reclamante se ativou em raras vezes no combate a incêndios, a norma é clara ao ressalvar também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. Assim, ainda que se considere que o combate a incêndio tenha ocorrido de forma eventual, a prevenção dos incêndios era feita pelo autor de modo habitual, sendo as tarefas relatadas voltadas a esse fim, por designação da própria empresa. 4 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2.º da Lei nº 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6.º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada 12X36. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema." (TST - RR: 00103097020225180103, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/09. I. Diante da possível ofensa ao art. 2º da Lei 11.901/09, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/09. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.901/09. II . No caso vertente, o Tribunal Regional ao manter a sentença em que se entendeu inaplicável a Lei nº 11.901/09 aos empregados representados pelo Sindicato autor, sob o fundamento de que os trabalhadores "não trabalham exclusivamente na prevenção e combate de incêndio", proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em ofensa ao disposto no art. 2º da Lei nº 11.901/09. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." - g.n. (Ag-RR-619-16.2013.5.12.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024). Observa-se na decisão que o C. TST não exige que a atividade de combate à incêndio se dê de forma exclusiva, assim como destaca a lei inclui a prevenção ao incêndio nas atribuições do bombeiro civil, não demandando, que o trabalhador se ative apenas no combate de forma permanente. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais. Quanto ao seu valor, fixado em R$ 2.500,00 pela origem, foi arbitrado conforme os critérios utilizados para sua aferição (grau de zelo e capacidade técnica do profissional, complexidade e tempo do trabalho realizado, local da prestação dos serviços, quantidade de diligências e despesas realizadas, desgaste dos equipamentos). Além disso, o caso em tela não se enquadra na hipótese da Resolução nº 78/2011 do CSJT, pois referida norma diz respeito aos casos de justiça gratuita, o que não é o caso da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. No mais, o CSJT não estendeu o limite apontado no recurso (R$ 1.000,00) aos honorários devidos para as partes não beneficiadas pela justiça gratuita, não havendo que se falar em descumprimento do art. 790-B, § 1º, da CLT. No que se refere ao pedido de retenção de imposto de renda, o art. 28, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003 prevê que: "Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. § 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito." Assim, com razão a reclamada, no aspecto, de maneira que deve ser observada a previsão do dispositivo legal acima destacado. Por fim, mantido a aplicação das normas da Lei nº 11.901/2009, nos períodos de entressafra, mantém-se também o limite semanal de jornada de 36 horas previsto no seu art. 5º semanais, o que atrai a incidência do divisor 180, conforme definido em sentença. Mantenho, portanto. Nesse sentido, as recentes jurisprudências do E. TST, "in verbis": "AGRAVO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. 12X36 . EXTRAPOLAÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. DIVISOR 180 . NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. No caso , o Tribunal Regional registrou a extrapolação da jornada estabelecida no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", concluindo ser devido o pagamento de horas extraordinárias . A decisão proferida pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, enseja a sua submissão à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo aplicável o divisor 180. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-ED-RRAg: 1001865-24.2016.5.02 .0382, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) "(...) REGIME 12X36. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 36ª SEMANAL . BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/09. DIVISOR . O acórdão regional apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, de que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", devendo ser aplicado, por conseguinte, o divisor 180. Recurso de revista da reclamada não conhecido." (TST - RR: 116085920155010343, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários periciais, na forma do art. 28 caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003. 3.4.- Remuneração variável (RV) - natureza indenizatória (análise conjunta) A reclamada aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial da RV, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sustenta que os Acordos Coletivos de Trabalho e recibos de pagamento demonstram a natureza variável da parcela, sujeita à oscilação de resultados. Pondera que a sentença analisou equivocadamente a prova, fundamentando a condenação na ausência de prova documental da recorrente. Cita jurisprudência do TRT da 15ª Região que reconhece a validade de normas coletivas que vinculam a remuneração variável a metas. Afirma, ainda, que a condenação à integração da parcela é ilegal após a Lei nº 13.467/2017, pois as importâncias pagas a título de "prêmios" possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, sucessivamente: a exclusão dos períodos de afastamento do cálculo; a limitação da condenação a partir do mês de pagamento máximo; a dedução dos valores pagos; e a limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Já o reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de valores da remuneração variável. Alega que a recorrida pactuou o pagamento de remuneração variável na ordem de dois salários mensais, mas não cumpriu o acordado. Sustenta que a recorrida atraiu para si o ônus da prova ao admitir o pagamento da parcela e alegar que os critérios de apuração eram claros e objetivos, conforme o art. 818, II, da CLT. Menciona que a recorrida não juntou planilhas de resultados, o valor da remuneração variável por área, nem o regimento interno com os critérios de cálculo. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, no importe de dois salários mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e recálculo das verbas rescisórias. Analiso. Compulsando os contracheques (fls. 246/291), constato que a parcela era paga mensalmente, sendo habitual, circunstância que induz à conclusão de que se trata de parcela de natureza salarial. Além do mais, as tabelas de fls. 316/367, que discriminam os critérios de pagamento da RV, demonstram que este se dava conforme a produção, sendo sempre devida, mas variando seu valor de acordo com este critério. Não há, por outro lado, nenhuma demonstração de que a parcela remunerava o desempenho acima do ordinário, característica inerente à premiação (art. 457, § 4º, da CLT). Até porque, como já mencionado, o pagamento se dava todo o mês, revelando que a parcela remuneraria o desempenho ordinário do reclamante. Logo, trata-se de salário por produção, o qual possui natureza salarial, evidentemente. Inclusive, não foi outro o entendimento deste Relator no processo citado pela reclamada em seu recurso (nº 0011158-38.2023.5.15.0120), no qual também foi fixada a natureza salarial da parcela. Tampouco assiste razão à reclamada em relação ao pedido de limitação da condenação a até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isto porque a norma veda a integração dos prêmios, ao passo que a RV não se trata de prêmio, não tendo sequer sido conferida esta nomenclatura à parcela, além de inexistirem provas de que esta possui características de premiação, como mencionado acima. Quanto ao recurso do reclamante pelo reconhecimento de diferenças nos valores das RV's, verifico que na inicial a parte narrou que a parcela em questão era prevista no regimento interno da empresa. Segundo ele, a parcela consistiria em um valor que partia de 100% da remuneração, no início do mês, sofrendo descontos percentuais ao longo deste, conforme "a produção, com base em avaliação e aplicação de coeficientes desconhecidos pelo autor". O reclamante não comprovou que a parcela foi pactuada individualmente ou que era prevista em regulamento interno e, tampouco, os valores por ele informados, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Por outro lado, foi comprovada a previsão da parcela nos ACTs da categoria (cl. 11ª do ACT 2021/2022, p. ex. - fl. 489), nos quais não foram estabelecidos os valores ou a forma de apuração. A norma coletiva prevê que "as metas, critérios de apuração e valores serão estabelecidos pela empregadora", não tendo o reclamante produzido nenhuma prova nos autos de que houve pactuação ou estabelecimento pela ré de quantia fixa. Ademais, ao contrário do alegado pelo autor, a reclamada comprovou os critérios de apuração, por meio das tabelas de fls. 316/368. E, embora a prova oral emprestada tenha sido dividida sobre o tema ainda, a mesma testemunha do reclamante que narrou que lhe havia sido prometido o pagamento de dois salários da carteira como remuneração variável, reconheceu os critérios de apuração que lhe foram mostrados, mencionando apenas que eles não dependiam do empregado. Acrescentou "que há áreas mais favoráveis ao trabalho e outras menos favoráveis; que nas áreas mais favoráveis a produção costuma ser maior" (fls. 657/658). A testemunha da reclamada ouvida no processo nº 0010624-42.2024.5.15.0029, por sua vez, confirmou que "uma vez por mês era divulgado os critérios para recebimento da RV na sala de fotograma, de forma presencial" (fls. 662). Nesse contexto, considero que as tabelas comprovam a contento a existência de critérios de apuração, que justificam os montantes variados observados contracheques e afastam a alegação do reclamante de que as RV's consistiam no pagamento de 2 salários contratuais, de forma fixa. No mais, mesmo se fosse atribuído à reclamada ônus de trazer aos autos outra documentação que demonstrasse os critérios de apuração e demais parâmetros, seria inviável adoção do valor de 2 salários contratuais, conforme declinado pelo autor, ante a absoluta inverossimilhança e desproporcionalidade da quantia (200% do salário contratual). Nesse sentido, já decidiu esta E. Câmara, em processos envolvendo a mesma reclamada, entre eles os de nºs: 0010231-02.2023.5.15.0014, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, julgado em 31/07/2024; 0011371-26.2023.5.15.0029 e 0010831-75.2023.5.15.0029, ambos de relatoria da Exma. Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, julgados, respectivamente, em 11/03/2025 e 26/05/2025; e 0010183-61.2024.5.15.0029, de relatoria da Exma. Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, julgado em 10/06/2025, este último contando com a participação deste relator como votante. Necessário pontuar, por oportuno, que o Juízo de primeiro grau não deferiu diferenças nos valores das RVs, apenas reconheceu a natureza salarial da parcela, deferindo os reflexos das quantias já pagas, decisão que foi mantida neste acórdão. Nessa esteira, são descabidos os pedidos sucessivos da reclamada de: exclusão dos dias de afastamento, posto que a remuneração se deu sobre os dias efetivamente trabalhados; limitação de apuração de diferenças; e dedução dos valores pagos, uma vez que não houve pagamento dos reflexos deferidos. Ante todo o exposto, nego provimento a ambos os recursos. 3.5.- Horas extras - intervalo intrajornada - nulidade de banco de horas - adicional noturno A reclamada discorda do entendimento sobre a natureza "britânica" dos registros dos intervalos intrajornada, argumentando que o art. 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação, sendo do reclamante o ônus de comprovar a supressão, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Acrescenta que a prova testemunhal restou dividida, o que desfavorece a quem detém o encargo probatório, e menciona a confissão do reclamante em depoimento pessoal e no laudo pericial sobre o usufruto do intervalo na entressafra. Postula a prevalência dos horários anotados nos cartões de ponto, inclusive os pré-assinalados, e, sucessivamente, que a condenação seja limitada ao período de safra. Busca a reforma, ainda, quanto à nulidade do banco de horas, afirmando que este foi devidamente instituído via ACTs e integralmente cumprido, conforme arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF, 611-A, I, da CLT e Tema 1046 do STF. Afirma que o suposto erro apontado pelo reclamante não procede, tratando-se de lançamento correspondente ao desconto do banco de horas relativo às horas pagas. Requer a declaração de validade do banco de horas e o afastamento da condenação. Sucessivamente, postula que a condenação se limite ao pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação e não pagas, e que seja autorizada a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas e de todas as horas efetivamente compensadas, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Examino. Sobre os intervalos intrajornada, com efeito, foram pré-assinalados nos cartões de ponto (fls. 246/290) e há autorização para tanto no art. 74, § 2º, da CLT, de sorte que é do reclamante o ônus de comprovar a supressão. Não obstante tenham sido produzidas provas orais emprestadas sobre o fato, a autorização para a utilização destas na presente ação se limitou às remunerações variáveis, conforme a ata de audiência (fl. 651). Inclusive, justifica-se a limitação da autorização, pela diversidade entre as funções do reclamante desta ação com os reclamantes dos outros processos. Além disso, foi ouvida uma testemunha na presente ação, a qual trabalhou diretamente com o reclamante, presenciando os fatos relacionados especificamente à parte. Destarte, será levada em consideração a prova oral produzida em audiência nesta ação. A testemunha trazida pelo autor revelou "que o reclamante era apontador; que não faziam intervalo intrajornada e não havia anotação do cartão de ponto no intervalo" (fl. 652). Assim, entendo que o reclamante comprovou a supressão integral dos intervalos. Nesse contexto, mantenho a condenação ao pagamento das horas suprimidas dos intervalos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. No que se refere ao banco de horas, um dos erros apontados pelo reclamante, e reconhecido pelo Juízo de primeira instância, diz respeito ao cômputo de 07h24 (7,4 horas) no saldo de débito do mês de setembro de 2020, sem que constem horas negativas na coluna de débitos no mesmo mês. Este erro, de fato, verifica-se no respectivo cartão de ponto (fl. 249) e, não obstante a reclamada tenha dito no recurso que referidas 7,4 horas foram pagas, não explicou por qual motivo isto teria sido feito, explicação imprescindível, já que o débito do empregado não se paga, desconta-se. Ademais, embora tenham sido pagas 7,4 horas no contracheque, tal tempo foi descontado do saldo positivo do banco de horas, desconto este que também não prescinde de explicação, pois não havia horas a serem debitadas no mês de setembro de 2020, conforme se observa nos registros de jornada do cartão. Outro equívoco no cômputo de horas no banco apontado pelo autor, também reconhecido em sentença, é o verificado no cartão de setembro de 2021 (fl. 261), no qual foram computadas no débito mensal 11h58, ao passo que na coluna de débitos constam apenas 07h20. Uma vez mais a reclamada justifica que houve o pagamento de horas no mês, neste caso de 4,63, que seria o resultado da subtração entre as 11h58 computadas no mês e as 07h20 não trabalhadas. Contudo, este pagamento não explica o motivo pelo qual computou 4,63 horas negativas a mais no saldo final do mês. Dessa forma, a reclamada não logrou demonstrar erros nos demonstrativos apresentados pelo reclamante, mantendo-se a nulidade do banco de horas e, portanto, a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Com relação ao adicional noturno e feriado, embora mencionados na conclusão do tópico do apelo, não foram apresentados fundamentos para a reforma relativos a tais parcelas, ficando prejudicada a análise. Quanto ao pedido para pagamento apenas do adicional, este relator vinha decidindo que o descumprimento de requisitos materiais imprescindíveis para a validade do acordo de compensação semanal o torna nulo, afastando a aplicação da segunda parte do item IV da Súmula nº 85 do C.TST, que trata de um regime de compensação de jornada válido, situação diversa da dos autos. Contudo, o Tribunal Pleno do C.TST, no julgamento do IRR nº 19 (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, publicado em 22/04/2025), reafirmado o sentido e o alcance do item IV da Súmula nº 85 daquela Corte Superior, fixou a seguinte tese jurídica: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido." - g.n. Infere-se do v. acórdão proferido por aquela Corte Superior que a segunda parte do item IV da Súmula nº 85 do C.TST é aplicável aos casos de descumprimento material do acordo de compensação semanal. Nesse sentido, cito recentes ementas do C.TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte, no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: 'I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.'. No caso, o Tribunal Regional determinou 'o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária, nos termos da Súmula 85, IV, do TST (somente o adicional para as horas destinadas à compensação e horas extras para as demais)'. Assim, constata-se que o acórdão regional foi proferido em dissonância ao referido entendimento. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 59, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST, e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12089-52.2017.5.03.0163, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025) "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O eg. Tribunal Regional declarou inválido o acordo de compensação de jornada por ausência de autorização da autoridade competente para compensação de horários em atividade insalubre. Esta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou tese segundo a qual a 'descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.'. No caso, o v. acórdão regional, ao condenar a ré ao pagamento apenas do adicional quanto às horas irregularmente compensadas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST." (AIRR-20321-75.2017.5.04.0664, 7ª Turma, Rel. Mini. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas laboradas além da jornada de trabalho e acrescidas dos respectivos adicionais e reflexos, sem a restrição da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. A Corte de origem entendeu pela invalidade do regime de compensação de jornada, em contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, por dois motivos: trabalho habitual nos dias destinados à compensação, e ausência da licença prévia, prevista no art. 60, caput, da CLT, tendo em vista que a reclamante trabalhava em condições insalubres. No caso, o TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas na semana, assim entendidas as excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, nos moldes da Súmula 85, IV, do TST. A Corte de origem acrescentou, em relação às horas excedentes à 44ª hora semanal, que já foram deferidas diferenças de horas extras na sentença. O Pleno do TST, no Tema 19 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: 'A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente'. Destaca-se que a determinação do pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas busca evitar a repetição do pagamento de salários ('bis in idem'), independentemente se a irregularidade constatada tenha sido a prestação habitual de horas extras em dias destinados a compensação, ou a irregularidade formal decorrente do não cumprimento do art. 60 da CLT para os casos de prorrogação de jornada em atividade insalubre, ou qualquer outra irregularidade constatada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-20266-30.2015.5.04.0233, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2025) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO SEMANAL DE APURAÇÃO (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. A controvérsia está jungida às consequências da nulidade da compensação de jornada em razão do labor aos sábado e de horas extras habituais 2. A recorrente defende serem devidas horas extras e não apenas o adicional, como decidido pelo Tribunal Regional. 3. Embora existam julgados deste Tribunal Superior no sentido da pretensão da recorrente, fato é que os primeiros precedentes que deram origem ao item VI da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento da hora compensada. 4. De qualquer forma, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que 'A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador'. 5. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida no item VI da Súmula 85 do TST não resulta em novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de 'bis in idem'. Recurso de revista não conhecido no tema. (...)" (RR-103-53.2016.5.09.0007, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 16/06/2025) Portanto, no caso dos autos, invalidado o acordo de compensação semanal, são devidas diferenças de horas extras, devendo ser pago apenas o adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 36 horas semanais, na entressafra, e 44 horas semanais, na safra; e, quanto às horas excedentes à 36º ou 44ª semanal, conforme o caso, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional extraordinário. Por fim, não há interesse recursal no pedido sucessivo de dedução de horas extras já quitadas, na medida em que já foi autorizada em sentença, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Quanto à dedução das horas compensadas, esta já foi autorizada no parágrafo anterior. Dou parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras a apenas o valor do adicional, quando respeitados os limites semanais de jornada, mantendo-se o dever de pagar o valor da hora somada do adicional, quando ultrapassados referidos limites. 3.6.- Diferenças de auxílio-alimentação/vale-refeição Aduz a reclamada que não foram demonstrados os requisitos previstos na ACT para o pagamento de auxílio-alimentação complementar, havendo erro de julgamento na sentença que deferiu a parcela, pois nesta teria sido aplicada presunção indevida. Menciona que a cláusula 14ª do ACT estabelece complemento variável exclusivamente para trabalhadores da área agrícola que não possam utilizar o refeitório. Pondera que os relatórios de acesso ao refeitório comprovam a utilização pelo reclamante, afastando a presunção de impossibilidade de acesso. Postula a improcedência do pedido e, sucessivamente, requer que a apuração se limite aos dias comprovados e que haja dedução/compensação dos valores já pagos. Parcial razão lhe assiste. Com efeito, consta no relatório de fls. 385/386 o acesso do reclamante no refeitório em determinados dias e o fornecimento de "marmitex" em outras datas, tendo sido registrados apenas 10 dias ao longo de todo o contrato, não sendo devido o pagamento do auxílio complementar nestes dias. Por outro lado, tratando-se de relatório de acesso ao refeitório e de entrega de "marmitex", o mesmo documento demonstra de forma cabal que nos demais dias não foi fornecida alimentação in natura ao reclamante. Logo, nos dias não registrados no relatório é devido o pagamento complementar previsto nas ACTs (cl. 14ª, § 1º, da ACT 2021/2022, por exemplo - fl. 490). Dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de auxílio complementar exclusivamente em relação aos 10 dias registrados no relatório de fls. 385/386, mantendo-se a condenação em relação aos demais dias. 3.7.- Justiça gratuita A reclamada alega que o reclamante não tem direito à gratuidade da justiça, posto que não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Aduz que o autor declarou imposto de renda em 2024, o que teria sido demonstrado pelo "print" colacionado no corpo do recurso, fato que comprovaria a existência de renda superior à faixa de isenção. Sem razão. Com efeito, o art. 790 da CLT reza, em seu § 3º, que têm direito à gratuidade da justiça aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o mesmo art. 790 da CLT determina, também, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Portanto, não é apenas o critério de valor de salário percebido pela parte que define o direito à concessão da justiça gratuita, mas, independentemente deste, há ainda o critério relacionado à insuficiência de recursos. Ou seja, concede-se a justiça gratuita também aos que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Outrossim, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". O mesmo dispositivo legal ainda ressalta, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, importante não se perder de vista a finalidade da lei. A redação do art. 790 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, tem o objetivo de evitar que a justiça gratuita seja indistintamente concedida, inclusive para aqueles que não deveriam usufruir do benefício. Não se pretende - nem poderia - usurpar o direito do trabalhador e dificultar o acesso à Justiça. Pretende-se, isso sim, dar a adequada efetividade ao princípio da gratuidade. Importante observar que o C. TST, no julgamento do IRR nº 21 do C.TST (Processo 277-83.2020.5.09.0084), encerrou as discussões sobre o assunto, ao fixar a seguinte tese: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Nesse sentido e uma vez apresentada, pelo reclamante, declaração de pobreza (fl. 72), a qual detém presunção relativa de veracidade, cabia à reclamada comprovar a ausência de veracidade da declaração, o que não ocorreu nos presentes autos. É evidente que o "print" da tela de um processamento de declaração de imposto de renda supostamente realizada pelo reclamante, na qual sequer consta o valor eventualmente declarado, não é meio de prova capaz de afastar a presunção de veracidade. Isto porque, não foi anexado o documento do qual o "print" foi recortado e não é possível aferir se a tela, de fato, corresponde à declaração do reclamante ou se o valor que teria sido declarado mensalmente é suficiente para afastar a hipossuficiência. Lembrando que a declaração é de 2024, ano em que a isenção de declaração do imposto de renda era de R$ 2.824,00 mensais, sendo que a fração de 40% do teto do maior benefício do RGPS, no mesmo ano, correspondia a R$ 3.114,40. Ou seja, mesmo se recebesse até este valor, não estaria isento do imposto de renda, mas estaria dentro limite previsto no art. 790, § 4º, da CLT. No mais, é descabido o pedido para juntada da cópia da CTPS do reclamante até a última página em branco de contrato de trabalho, posto que o ônus da prova da inexistência da hipossuficiência é da reclamada. Nesse cenário, uma vez não demonstrada, pela recorrente, a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a inveracidade da declaração firmada pelo autor, não há que se falar na não concessão da justiça gratuita. Mantenho. 3.8.- Atualização monetária- dedução de valores Requer a reclamada a aplicação do IPCA, na fase pré-judicial, e da SELIC, na judicial, e, no caso dos danos morais, apenas a SELIC, a partir da decisão de arbitramento. À análise. Sem razão a reclamada sobre os índices de correção monetária, uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu na ADC 58, em 18/12/2020, com efeito vinculante, pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" - g.n. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração apenas para sanar erro material, passando a constar a incidência da taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação. A partir de 30/08/2024, passou a ter vigência a alteração imposta pela Lei nº 14.905/2024, no sentido de que aplica-se, na fase judicial, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração da SELIC com o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a possibilidade prevista no § 3º do mesmo artigo (taxa zero), , conforme decidido pela E. SDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, sobreveio solução legislativa, conforme ressalvado na ADC 58, estando de acordo com a decisão do E. STF a r. sentença recorrida, na qual ficou definido o seguinte sobre o tema: "No tocante aos juros e à correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação, nos termos da alteração do art. 406 e §§ do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC's já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada "taxa legal" correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST. Relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária será devida a contar da data da publicação da sentença, já que o valor arbitrado se encontra monetariamente atualizado até esta data, conforme Súmula nº 439 do C. TST." Mantenho. Por outro lado, fica provido o recurso para autorizar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos na presente ação., 4.- Recurso do reclamante 4.1.- Adicional de periculosidade O autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Alega que se ativou em condições de risco como bombeiro civil e conduziu veículos com tanques de combustível superiores a 200 litros. Afirma que o laudo pericial atestou sua responsabilidade pelo fluxo de transporte e acompanhamento das equipes e que a prova oral emprestada teria comprovado a existência de tanque suplementar nos veículos. Pondera que a matéria já está pacificada no TST, conforme jurisprudência colacionada, que reconhece o direito ao adicional de periculosidade para motoristas que transportam líquidos inflamáveis acima de 200 litros, mesmo para consumo próprio e em tanques originais de fábrica. Requer, assim, a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade também durante as safras, com base no art. 193 da CLT, NR 16 e súmula 364 do TST. Analiso. No que diz respeito às funções de combate e prevenção a incêndios, é incontroverso que eram exercidas apenas nas entressafras, diante do cenário amplamente descrito no tópico sobre as funções do reclamante e das próprias declarações deste na diligência pericial e em audiência, in verbis (fls. 623 e 652, respectivamente): "Durante a entressafra, permanecia alocado no caminhão pipa (modelo Pindoba), em pontos estratégicos da lavoura, com a função de vigiar e atender eventuais focos de incêndio. Quando ocorria um sinistro, deslocava-se para o local do fogo, atuando como ajudante no combate a incêndio, podendo operar o caminhão tanto no modo eletrônico quanto manual (quando o sistema eletrônico apresentava falhas). Destacou que permanecia no ponto designado, saindo apenas mediante ordem superior." "Depoimento pessoal da parte reclamante: ''que não tinha intervalo intrajornada, que na safra o depoente trabalhava como apontador e na entressafra fazia combate a incêndio; que na entressafra ficava no posto de trabalho durante o intervalo; que a quantidade de incêndio variava por semana; que não batia o cartão de ponto no intervalo na safra." Dessa forma, passa-se à análise apenas sobre a periculosidade decorrente de eventual condução de caminhão com volumes de combustível acima dos limites de tolerância. O reclamante narrou ao perito que, nas entressafras, conduzia caminhões pipa e, nas safras, trabalhava como apontador, registrando notas dos caminhões carregados, posteriormente liberados para a usina, além de realizar o monitoramento da logística dos caminhões, direcionando fluxo de transporte e acompanhando movimentações, através de um rádio comunicador (fl. 623). Portanto, é incontroverso que o reclamante não conduzia caminhões nos períodos de safra, o fazendo apenas nas entressafras. Inclusive, apesar de ter apresentado impugnação ao laudo (fls. 641/645), o reclamante não apresentou nenhuma divergência sobre o relato feito pelo perito. Além do mais, esclareço que consta na ata de audiência (fl. 651) que a prova oral emprestada foi autorizada apenas para prova sobre a remuneração variável. Dessa maneira, não serve como meio de prova sobre as condições de trabalho do reclamante e sobre os caminhões por ele conduzido. Inclusive porque se depreende do depoimento da testemunha apontada no recurso que ela e o reclamante da ação em que foi ouvida eram mecânicos, função diversa das exercidas pelo autor da presente ação. Nesse contexto, não subsistem fundamentos para o reconhecimento de periculosidade durante o período de safra. Ademais, sobre os caminhões pipa conduzidos, o perito respondeu o seguinte (fl. 634): "Sim. O abastecimento era realizado por comboista designado, e não pelo Reclamante. (...) Sim. O posto interno da fazenda possuía área de recuo e isolamento, atendendo aos padrões de segurança da NR-16. (...) O caminhão-pipa possuía tanque de combustível com capacidade média de 200 litros. A bomba de abastecimento apresentava vazão aproximada de 40 L/minuto." Depreende-se, portanto, que o reclamante não realizava o abastecimento dos veículos e conduzia caminhões que armazenavam cerca de 200 litros de combustível para consumo próprio, não havendo nenhuma menção sobre tanque suplementar. O reclamante, apesar de ter impugnado o laudo (fls. 641/645), não apresentou discordâncias sobre a capacidade do tanque, nem questionou sobre a existência de tanque complementar. Nesse sentido, está preclusa a discussão recursal sobre o volume de combustível carregado e a existência de tanque suplementar. No mais, ainda que se reconhecesse a periculosidade no período, a condução do caminhão se dava apenas na entressafra, já tendo sido reconhecido o direito ao adicional neste período, ainda que por motivo diverso. Logo, mesmo se fosse reconhecido o direito ao adicional em razão da condução do veículo, o qual, repita-se, inexiste, tal reconhecimento ficaria restrito à entressafra. Diante desse cenário, mantenho a r. sentença. 4.2.- Adicional de insalubridade Aduz o reclamante que se expunha a calor acima dos limites de tolerância e a radiação não-ionizante, inclusive solar, durante suas atividades. Cita jurisprudência que reconhece a radiação não-ionizante como agente insalubre, conforme Anexo VII da NR-15 do MTE e o art. 192 da CLT. Afirma, ainda, que os EPIs fornecidos foram ineficientes. Sem razão. A Portaria SEPRT 1.359/19 - publicada no DOU de 11/12/19, com vigência imediata -, aprovou o Anexo 3 - Calor - da NR-9, alterando o Anexo nº 3 da NR-15, cujo item 1.1.1 passou a estabelecer que ele não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Isso significa que, para o caso do reclamante, cujas pretensões estão prescritas desde 17/06/2020, data posterior à publicação da aludida Portaria, não existe amparo para o pagamento do adicional de insalubridade, conforme pleiteado. Quanto à nocividade da radiação ultravioleta à saúde é um fato inconteste, o que permite o enquadramento delas como insalubre, nos termos do Anexo 7, item 2 da NR-15. Todavia, esta Câmara passou a entender que a mera exposição aos raios solares não enseja insalubridade sob o prisma da radiação não ionizante por ausência de previsão legal, à vista do disposto na OJ nº 173 da SDI-1 , I, do C. TST. Neste sentido, assim foi decidido por esta E. Câmara, no processo nº 0011569-05.2024.5.15.0037, de relatoria deste Desembargador, julgado no dia 05/082025, assim como nos processo nºs: 0010610-27.2022.5.15.0062 RORSum (relatora Des. Ana Paula Pelegrina Lockmann); 0011909-77.2022.5.15.0017 ROT (relatora Des. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes); e 0011621-06.2023.5.15.0079 ROT (relatora Juíza Lúcia Zimmermann), dentre outros. Assim, ressalvado entendimento pessoal contrário, não é provido o recurso do reclamante em relação aos agentes apontados. Indeferido o adicional de insalubridade, fica prejudicada a análise sobre a possibilidade de sua acumulação com o adicional de periculosidade. 4.3.- Intervalos para recuperação térmica O reclamante alega que a reclamada não contestou a não concessão das pausas, tendo afirmado apenas que não são devidas. Pondera que a NR-15, Anexo 3, Quadro 1, garante aos trabalhadores expostos ao calor excessivo o direito a intervalos intermitentes mínimos de descanso e que estes sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Acresce que o C. TST entende que o desrespeito dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4º e 253 da CLT. Menciona, ainda, que não há espaço para a aplicação das alterações promovidas pela Portaria ME n.º 1.359, de 9/12/2019, pois a concessão do intervalo visa assegurar a higiene, a saúde e segurança do trabalhador, com escopo no princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), e a alteração não alcança o presente contrato. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, diferentemente do alegado no recurso, a reclamada apresentou defesa específica sobre o tema, aduzindo à fl. 191 que o autor realizava atividades leves e que não há previsão legal nas NR's para a concessão das pausas requeridas. Em segundo lugar, não foram realizadas medições de temperatura na diligência pericial e, embora tenha apresentado impugnação ao laudo, o reclamante não apresentou requerimento para complementação deste com a realização de referida medição. Destarte, o reclamante não produziu provas que apontassem para a exposição a níveis de calor que determinasse a concessão de referidas pausas, nem requereu a sua produção, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT. Nada a reparar. 4.4.- Trabalho aos domingos - pagamento em dobro A origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que o art. 7º, XV, da CF não exige que o DSR recaia aos domingos. Inconforma-se o reclamante, argumentando que o art. 7º, XV, da CF/88, o art. 67 da CLT e o art. 1º da Lei 605/49 asseguram o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Aduz que o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, determina a coincidência do DSR com o domingo, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas. Com efeito, a decisão comporta reforma. O reclamante comprovou que no mês de outubro de 2022 não foi respeitada a concessão de DSR em um domingo a cada 3 semanas, conforme se observa no cartão de ponto de fl. 274. Com a devida vênia ao douto entendimento do Juízo "a quo", diferentemente deste, a jurisprudência tem acolhido, por analogia ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, o parâmetro de um descanso dominical a cada 3 semanas, como forma de garantir o direito assegurado aos trabalhadores no art. 7º, XV, da CF, conforme ilustram as ementas a seguir do C. TST: "AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. EMPREGADO DE USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para restabelecer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados a cada três semanas. 2 - Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 49 da Tabela de IRR: "No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?" 3 - As razões do agravo não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada . 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas áticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 10 - O TRT havia reformado a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos, por entender que a concessão do RSR aos domingos uma vez a cada sete semanas, no regime de 5x1, previsto em norma coletiva, tem amparo na legislação. 11 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 12 - O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 13 - O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 14 - Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XV (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos). 15 - Conforme a jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na escala 5x1 (Súmula nº 146 do TST), pois a despeito da coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 16 - Em julgados recentes de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu-se pela preponderância da garantia constitucional do inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 17 - Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no art. 7º do Decreto nº 27.048/49. Conforme precedente da SbDI-1 do TST, no art. 7º, XV, da Constituição Federal, a expressão " preferencialmente aos domingos ", secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49, não admite lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, em respeito à teleologia da garantia constitucional de proteção ao resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do art. 67, parágrafo único, da CLT, que requer a previsão de escala de revezamento mensal nos serviços que exijam trabalho aos domingos, bem como a Lei nº 10.101/2000, que exige a coincidência do repouso com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. 18 - Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática agravada na qual se identificou que o acórdão do TRT incorreu em ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, com acréscimo de fundamentação. 19 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10476-78.2020.5.18.0161, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025) (g.n.) "IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JORNADA 5X1. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 1. A concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CT), segundo o qual " O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. Considero que, por se tratar de medida de segurança e medicina do trabalho, direito absolutamente indisponível, permanece válida a assertiva de que " aos empregados submetidos ao regime5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". O reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-11326-20.2017.5.18.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. ANÁLISE DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611-A, I, E 611-B, IX, DA CLT. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia sobre norma coletiva que determina a adoção do regime 5x1, sem a observância do descanso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 é assegurado o pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, nos termos do que dispõe a Súmula nº 146 do TST. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado, coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, conclui-se que a Lei nº 10.101/2000 (e também a Súmula nº 146 do TST) adere ao precedente vinculante e faz incidir a exceção prevista na norma jurídica resultante do julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11239-44.2021.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025) (g.n.) Com respaldo no entendimento do C. TST, também já adotado por esta E. Câmara, entendo que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez no período máximo de 3 semanas, sob pena de afronta ao art. 7º, XV, da CF. Assim não ocorrendo, fica assegurado o pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada 3 semanas. Não são devidos reflexos da parcela em outras verbas, porque o reclamante não comprovou a habitualidade do trabalho aos domingos sem o respeito à periodicidade mínima, já que apontou apenas 1 mês, não sendo possível presumi-la. Assim, reformo parcialmente a r. sentença para deferir ao reclamante o pagamento em dobro do DSR sempre que ele não tenha coincidido com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas. 4.5.- Diferenças salariais - redução de horas mensais de 240 para 220 O reclamante busca a reforma da sentença quanto às diferenças salariais decorrentes da redução do divisor de 240 para 220 horas. Alega que a irredutibilidade salarial é garantia constitucional, conforme o art. 7º, inciso VI, da Carta Magna, afastando a prescrição. Sustenta que a redução da jornada pela CF de 1988 não pode acarretar diminuição do salário mensal, mesmo para horistas. Menciona que a vinculação da diminuição das horas normais à redução do salário mensal torna-se inconstitucional. Postula a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, das diferenças de horas extras e seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias, nos termos da súmula 297 do TST. Sem razão. O contrato aqui discutido vigorou de 06/11/1989 a 01/03/2024 e o reclamante não requereu na inicial a unicidade contratual entre os diversos contratos que já teve com a reclamada, estando precluso o direito a este pedido. Nessa esteira, de fato, houve a prescrição total (bienal) da pretensão para ver reconhecido o direito à manutenção do pagamento de 240 horas mensais. Isto porque a alteração se deu em 05/10/1988, de acordo com o alegado na própria inicial (fl. 29), referindo-se, assim, a um contrato extinto em 04/11/1988, conforme fl. 2. No mais, a prescrição bienal é igualmente prevista no art. 7º da CF, em seu inciso XXIX, aplicando-se às pretensões relativas aos direitos dispostos no mesmo dispositivo constitucional e na legislação infraconstitucional, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias, o que não é o caso. Mantenho. 4.6.- Limitação do valor da condenação Recorre o autor buscando afastar a limitação do valor da condenação ao valor apontado na petição inicial. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Em razão dessa alteração, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim dispõe em seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.) Nessa linha, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento de que: "...os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)"- (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 4.7.- Honorários advocatícios (análise conjunta) A reclamada argumenta que a causa é de baixa complexidade, pleiteando a exclusão dos honorários do patrono do autor ou a redução para 5%. Sustenta que a condição suspensiva do art. 791-A, § 4º, da CLT, é inaplicável por possuir o reclamante créditos em juízo, além de auferir rendimentos tributáveis. Requer a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para 15%, a dedução da verba de eventuais créditos do autor e a intimação do reclamante para comprovar sua renda mensal visando à execução dos honorários. O reclamante, por sua vez, requer a isenção do pagamento de honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita, e também requer a majoração dos honorários devidos aos seus advogados. Pois bem. Foi mantida a procedência parcial da reclamada, sendo devidos honorários aos patronos do reclamante. Quanto aos honorários devidos pelo autor, o art. 791-A, § 4º, da CLT assim dispõe: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento na ADI 5766, por maioria de votos (sessão de 20/10/2021), a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. O voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do v. acórdão, reconhece a impossibilidade de alteração da situação de hipossuficiência apenas pelo recebimento de créditos em Juízo, ainda que em outro processo, o que foi reafirmado na posterior decisão dos embargos de declaração. Por consequência, a condição suspensiva constante da redação do art. 791-A, § 4º, da CLT não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade, sendo somente vedada a utilização automática dos créditos obtidos na presente ação ou em outras para pagamento da obrigação. Nesse sentido, as seguintes ementas do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4o, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5o, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4o, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4o, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4o do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei no 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4o, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001477-48.2018.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). "III - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, entendeu que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo permitida a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. A ação foi proposta em 05/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1199-47.2018.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022). Sendo assim, diante da gratuidade deferida, os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados se houver comprovação inequívoca e superveniente de mudança da condição de hipossuficiência. Passado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, a obrigação fica extinta, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com os créditos obtidos na presente demanda ou em outras. Reitero que o "print" relativo a uma declaração de imposto de renda colacionado no recurso não afastou a condição suspensiva e que o ônus de comprovar fato extintivo deste direito é da reclamada. Desse modo, correta a r. sentença ao observar referida condição suspensiva e afastar a execução sobre os créditos obtidos em juízo No que tange ao percentual, segundo disposição do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ocorrendo a sucumbência, são devidos os honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, a serem fixados entre 5% e 15%. Observo que a presente ação foi ajuizada posteriormente ao início da vigência da supracitada lei, havendo, pois, que ser aplicadas as suas disposições, no que tange aos honorários sucumbenciais. Assim, nos termos dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do mencionado dispositivo legal, entendo que a condenação em 5% sob o título merece ser mantida, para ambas as partes, em vista do princípio da isonomia. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de SÃO MARTINHO S/A, rejeitar a preliminar suscitada e o prover em parte para: a) afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e excluir as condenações ao pagamento em dobro dos salários e de indenização por danos morais; b) autorizar a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários periciais; c) limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao valor do adicional, quando respeitados os limites semanais de jornada, mantendo-se o dever de pagar o valor da hora somada do adicional somente quando ultrapassados referidos limites; d) excluir a condenação ao pagamento de auxílio complementar exclusivamente em relação aos 10 dias registrados no relatório de fls. 385/386; e e) autorizar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos. Decide-se, ainda, conhecer do recurso de JACINTO SÃO PEDRO DOS SANTOS e o prover em parte para: a) deferir ao reclamante o pagamento em dobro do DSR sempre que ele não tenha coincidido com o domingo pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, sem reflexos; e b) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Mantém-se, no mais, a r. sentença. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 75.000,00. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente-Reclamada, a Dra. Priscila de Oliveira Cazalle. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. SAMUEL HUGO LIMA Des. Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010694-25.2025.5.15.0029 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010694-25.2025.5.15.0029 (ROT) RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A , JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS RECORRIDO: JACINTO SAO PEDRO DOS SANTOS, SAO MARTINHO S/A ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA l.v.o Vistos etc... Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada recorre quanto aos temas: suspensão processual, dispensa discriminatória, pagamento em dobro dos salários, danos morais, dedução de valores, adicional de periculosidade, horas extras, honorários periciais, retenção do IRRF, remuneração variável, adicional noturno, intervalo intrajornada, nulidade do banco de horas, auxílio-alimentação complementar, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. O reclamante discute os seguintes pontos: remuneração variável, danos morais, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, cumulação de adicionais, intervalos para recuperação térmica, domingos em dobro, diferenças salariais, limitação aos valores indicados na inicial e honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.- Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 17/06/2025, para discutir período contratual de 06/11/1989 a 01/03/2024. O reclamante foi admitido como apontador e foi dispensado sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$1.760,00. 3.- Recurso do reclamante 3.1.- Suspensão processual - prejudicialidade externa Aduz a reclamada que a sentença da presente ação se fundamentou na decisão da Ação Civil Pública (ACP) nº 0011614- 49.2022.5.15.0014, cujos efeitos estão suspensos por liminar proferida na ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0019606-98.2025.5.15.0000. Sustenta que a suspensão dos efeitos da decisão da ACP resulta na inexistência de título judicial definitivo a amparar a condenação. Pondera que a manutenção da sentença afronta os princípios da segurança jurídica, coerência e estabilidade da jurisdição, conforme os arts. 5º, caput, da CF, 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC. Afirma, assim, a existência de prejudicialidade externa, pois a validade das dispensas depende da solução definitiva da ACP. Requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ACP, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Pois bem. Com efeito, foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto pela reclamada na ACP nº 0011614- 49.2022.5.15.0014, pela Exma. Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, integrante da E. 1ª Câmara deste C. Regional e relatora do processo com pedido de tutela cautelar nº 0019606-98.2025.5.15.0000. Ocorre que o presente recurso foi protocolado no dia 12/03/2026 e, entre a sua interposição e a análise que ora se faz, a E. 1ª Câmara proferiu o acórdão na ACP nº 0011614- 49.2022.5.15.0014, julgando o apelo ao qual havia sido conferido o efeito suspensivo supracitado, conforme se constata pela consulta dos autos desta ação. Nessa esteira, tendo sido proferida decisão sobre o recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo, a preliminar ora analisada perdeu seu objeto. Assim, não persiste o motivo alegado para a suspensão a presente ação No mais, no acórdão proferido na ACP, foi decidido que a conclusão sobre a existência de dispensa discriminatória, no caso dos empregados com 60 a 64 anos de idade que aderiram ao programa "segundo tempo", depende de prova do vício de consentimento em ação individual, conforme a ementa da decisão, in verbis: "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade prevista no programa "segundo tempo" que garante, além do pagamento das verbas rescisórias legais referentes à dispensa imotivada, mais benefícios adicionais aos trabalhadores de 60 a 64 anos, que manifestaram voluntariamente opção por esta modalidade de rescisão, não configura conduta discriminatória. A invalidade pode ser reconhecida quando existente vício de consentimento na manifestação de vontade, condição que só pode ser aferida mediante a necessária instrução probatória em ações individuais ajuizadas pelos próprios empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE Indevida a reintegração e o pagamento de verbas remuneratórias, indenizatórias e multa, inclusive quanto a obrigação de não fazer, aos trabalhadores de 60 a 64 anos, que manifestaram de livre vontade a opção para aderir ao programa "Segundo tempo", com o recebimento das verbas rescisórias legais referentes à dispensa imotivada, mais benefícios adicionais, por não configurada conduta discriminatória por etarismo . Tese de julgamento: A adesão ao Programa "Segundo Tempo" pelos empregados de 60 a 64 anos, de forma facultativa, com o recebimento de verbas rescisórias legais por dispensa imotivada mais benefícios adicionais, não configura dispensa discriminatória por etarismo, se não comprovado vicio de consentimento em ações ajuizadas diretamente pelos próprios empregados. " - grifos no original. Assim, foi julgado improcedente, por falta de provas, o pedido da ACP para reconhecimento da dispensa discriminatória de empregados que tinham entre 60 e 64 anos na data da dispensa, caso do reclamante (62 anos). Aplica-se, pois, o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, para o qual: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova." Ademais, no acórdão proferido na ACP, ainda foi declarada a ilegitimidade ativa do MPT para representar os interesses individuais heterogêneos daqueles empregados que apresentaram ações individuais para discutir o mesmo tema, como é o caso do reclamante. É o que se observa no seguinte trecho do acórdão: "Portanto, ao determinar a reintegração e o pagamento de nova indenização aos trabalhadores, tanto de 60 a 64 anos, quanto de 65 anos ou mais, que já ajuizaram ação individual em trâmite ou em que houve a prolação de sentença de mérito, assim como aquelas em que houve a celebração de acordo judicial nos termos do artigo 831 da CLT e celebração de acordo extrajudicial, homologado em conformidade com o disposto no artigo 855-B da CLT, referentes à dispensa pelo Programa "Segundo Tempo", a condenação, nos termos em que foi exarada, desconsiderou o devido processo legal ante a flagrante ilegitimidade do autor- Ministério Público do Trabalho- para pleitear direitos individuais heterogêneos, conforme razões de decidir consignadas no item 5 desta fundamentação. Destarte, configurada a violação da garantia constitucional prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, a reforma é medida que se impõe, pelo que decido dar provimento ao recurso para, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, extinguir sem julgamento de mérito a condenação da recorrente à reintegração e pagamento de verbas remuneratórias, indenizatórias e multa aos trabalhadores, tanto de 60 a 64 anos, quanto de 65 anos ou mais, que ingressaram com ação judicial individual que está em curso, aos trabalhadores que ajuizaram ação individual em que já houve sentença de mérito, celebração de acordo nos termos do § único do artigo 831 da CLT e aos trabalhadores que firmaram acordo extrajudicial homologado em conformidade com o artigo 855-B da CLT, envolvendo a matéria referente a rescisão contratual pelo Programa "Segundo Tempo", nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento."- g.n. Por fim, destaco que o reclamante, na petição inicial, deixou claro que não pretendia a execução da decisão da ACP no presente processo (fl. 3), mencionando-a apenas como referência a outro julgado sobre o mesmo fato. O fato de o Juízo "a quo" ter utilizado da ACP como fundamento deve ser analisado no mérito da questão, sob o ponto de vista do acerto ou equívoco em referido fundamento. Nesse contexto, tendo em vista que o julgamento da presente ação independe do julgamento da ACP, não há justificativa para o sobrestamento do feito. Rejeito. 3.2.- Validade do programa "segundo tempo" - demissão discriminatória - indenização - dano moral (análise conjunta) A reclamada busca a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa do recorrido, argumentando que o Programa "Segundo Tempo" não possuía caráter impositivo ou discriminatório, sendo a adesão facultativa e voluntária. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.029/95, pois o programa oferece vantagens ao trabalhador. Acrescenta que os pleitos do recorrido encontram óbice na demanda coletiva já ajuizada, a qual discute a mesma causa de pedir e pedidos, gerando risco de "bis in idem" e afronta ao art. 337, § 4º, do CPC. Afirma que a pretensão do recorrido contraria o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando "venire contra factum proprium", uma vez que ele recebeu verbas rescisórias e indenização complementar pela adesão ao programa. Entende que a pretensão implica enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que a interpretação do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 é excessivamente ampliativa, posto que a norma é sancionatória e exige interpretação restritiva, sob pena de violação ao art. 5º, II, da CF. Requer a reforma da r. sentença para reconhecer a validade da dispensa, rejeitar os pedidos de nulidade do desligamento e excluir a condenação ao pagamento em dobro dos salários e da indenização por dano moral, postulando que o pagamento seja, no máximo, simples e sem reflexos. Pleiteia, sucessivamente, que a condenação seja limitada à data da sentença da ACP nº 0010694-25.2025.5.15.0029 ou até a recolocação do trabalhador no mercado. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração da indenização por danos morais, pois o Juízo, no julgamento dos embargos de declaração, reduziu o valor fixado na sentença anterior (R$ 20.000,00) para R$ 17.600,00, montante delimitado na inicial. Argumenta o autor que o valor indicado na petição inicial é um valor mínimo e não um limite, cabendo ao juízo a discricionariedade para arbitrar o montante. Analiso. Na inicial, o reclamante alegou que a reclamada criou a expectativa de que manteria o contrato de trabalho até os 65 anos de idade, caso aderisse ao programa em comento, mas foi demitido assim que aderiu a referido programa (fl. 4). Na contestação, a reclamada defendeu-se, argumentando que programa "segundo tempo" se destinava aos empregados que desejassem o desligamento, sem renunciar às verbas rescisórias decorrentes de uma demissão imotivada (fls. 183/184). Acrescentou que, ao contrário do que aduziu o reclamante, o programa, anexado à defesa, não condicionava a adesão à idade do empregado, inexistindo o critério etário. Com efeito, as regras do programa (fls. 202/205) não preveem a demissão compulsória dos empregados aos 65 anos ou a garantia de emprego até esta data, prevendo o seguinte, em relação ao público alvo: "1. OBJETIVO Estabelecer critérios para participação no Programa Segundo Tempo, que visa a preparação e acompanhamento dos colaboradores aposentados por idade ou tempo de contribuição que desejam se desligar da companhia, independentemente da idade. (...) 5.3. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO 5.3.1. Do Programa Segundo Tempo Elegibilidade: todos os colaboradores CLT de todos os níveis organizacionais. Critérios de elegibilidade: estar aposentado por idade ou tempo de contribuição, independentemente da idade, ficando excluídos os colaboradores com estabilidade prevista em lei ou ACT e aposentaria especial. Inscrição: a solicitação de inscrição ao Programa será facultativa e deverá ser realizada pelo elegível. O gestor do elegível será informado sobre a intenção de inscrição e caso seja necessária a preparação de sucessor do solicitante, o gestor poderá reprovar a inscrição em apenas uma oportunidade, ou seja, na segunda solicitação de inscrição não haverá possibilidade de reprovação. Inexistindo necessidade de preparação do sucessor ou no caso da segunda solicitação o elegível será inscrito no Programa. Caso o colaborador desista da inscrição, antes de passar pela análise do gestor, o mesmo deverá escrever uma carta devidamente assinada, com os seguintes dizeres: Solicito o cancelamento da minha inscrição no programa segundo tempo referente ao ano de 20XX, o que faço de livre e espontânea vontade. Na carta deverá constar a data, nome legível e assinatura do colaborador e ser entregue para a área de Operações Administrativas que deverá informar o gestor responsável." - grifos no original (sublinhado nosso) A norma prevê, no caso de adesão, além do pagamento das verbas rescisórias relativas à demissão sem justa causa, indenização suplementar, premiação e a continuidade no plano de saúde (fls. 203/204). Reitero que o programa anexado à defesa não prevê a demissão compulsória do empregado que atingir os 65 anos, nem delimita a adesão ao programa àqueles que se encontram na faixa etária dos 60 aos 65 anos, tampouco havendo nos autos qualquer outra prova destes fatos. Inclusive foi produzida prova oral nos autos (fl. 652) e nada foi perguntado à testemunha sobre o tema. Nesse contexto, sendo incontroversa a adesão do reclamante ao programa, caberia a ele demonstrar o vício de consentimento e/ou a coação, ônus do qual não se desvencilhou. Por fim, destaco, uma vez mais, que o acórdão proferido pela E. 1ª Câmara, na ACP acima mencionada, reformou a r. sentença de referida ação, para condicionar o reconhecimento da dispensa discriminatória à demonstração de vício de consentimento. E, embora a decisão não vincule este Juízo, compartilho do entendimento da E. 1ª Câmara, conforme os termos acima. Portanto, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e excluir as condenações ao pagamento em dobro dos salários e de indenização por danos morais. Uma vez afastada a condenação, nos termos acima, resta prejudicado o apelo do autor pela majoração do valor da indenização por danos morais. 3.3.- Enquadramento no cargo de bombeiro civil - adicional de periculosidade - divisor de horas extras A reclamada alega que a atividade de combate a incêndio do reclamante não era habitual, especialmente nos períodos de entressafra e que a prova produzida não preenche os requisitos legais para o enquadramento do empregado como bombeiro civil, conforme os arts. 2º e 4º da Lei nº 11.901/2009. Sustenta que o laudo pericial e a confissão do reclamante indicam a eventualidade dos focos de incêndio e a ausência de exposição a risco, pois a operação era feita de dentro da cabine do caminhão. Pondera que a atividade de prevenção, por si só, não enseja equiparação ao bombeiro civil e que ele não possui curso de formação específica. Com base no pedido para afastamento do enquadramento do autor com bombeiro civil, a reclamada pretende, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e diferenças salariais em virtude do divisor 180. Sucessivamente, postula a dedução simples das horas extras, conforme OJ nº 415 da SDI-I do TST, de todas as horas debitadas do banco de horas, além de eventuais restituições, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao exame. Foi elaborada perícia para a apuração sobre a periculosidade, tendo o perito destacado o seguinte sobre as atividades do reclamante (fl. 623): "Durante a safra, o Sr. Luís Fernando relatou que, nos períodos de entressafra, os focos de incêndio são eventuais, em razão do período chuvoso. O Reclamante informou que, durante a safra, laborava na frente de trabalho como Apontador, sendo responsável por registrar as notas dos caminhões carregados, os quais eram posteriormente liberados para a usina. Utilizava rádio comunicador para realizar o monitoramento da logística dos caminhões, direcionar o fluxo de transporte e acompanhar a movimentação das equipes. Durante a entressafra, permanecia alocado no caminhão pipa (modelo Pindoba), em pontos estratégicos da lavoura, com a função de vigiar e atender eventuais focos de incêndio. Quando ocorria um sinistro, deslocava-se para o local do fogo, atuando como ajudante no combate a incêndio, podendo operar o caminhão tanto no modo eletrônico quanto manual (quando o sistema eletrônico apresentava falhas). Destacou que permanecia no ponto designado, saindo apenas mediante ordem superior."- grifos no original. Esclareço que o Sr. Luís Fernando, mencionado no trecho acima, era um dos técnicos de segurança do trabalho que representava a empresa durante a perícia, conforme fl 622 do laudo. Ademais, destaco que referido representante, embora tenha dito que na entressafra os focos de incêndio são eventuais, em virtude do tempo chuvoso, não negou a afirmação do reclamante de que, no período, trabalhava no combate aos focos de incêndio, quando necessário. Em resposta aos quesitos da reclamada, o perito relatou que (fls. 628/629 e 633/634): "O Reclamante não conduzia veículo próprio como função principal, apenas auxiliava na operação do caminhão-pipa durante o combate a incêndios. O tempo de funcionamento do equipamento, conforme relatos técnicos da Reclamada, era de uso eventual, em média duas a três vezes por mês, com duração aproximada de 1 a 2 horas por ocorrência. Fonte: informação verbal prestada pelos técnicos de segurança da empresa durante a vistoria (Sr. Luis Fernando Marcosen da Silva e Sra. Jaqueline Carla Marcari). (...) O Reclamante não exercia função de Bombeiro Civil, não possuía curso de habilitação e não dedicava-se de forma exclusiva e habitual à atividade de combate a incêndio. As ocorrências eram eventuais durante o período de entressafra. . 27.1 - Nível: não se aplica . 27.2 - Combate eventual, 1 a 2 vezes/mês, duração média de 1 hora. . 27.3 - Somente na entressafra (período seco). . 27.4 - A operação era externa, não via câmeras. 27.5 - O caminhão-pipa também era usado para molhar estradas e limpeza de maquinários. . 27.6 - Sim, reconhece que só há periculosidade quando atendidos todos os requisitos da Lei 11.901/2009. . 27.7 - Sim, sem tais requisitos, não há enquadramento legal. . 27.8 - Sim, não há base legal para enquadramento da periculosidade. " - grifos no original (sublinhado nosso). Como se depreende, os representantes da empresa descreveram que o reclamante era acionado, durante a entressafra, para prestar auxílio com o caminhão de 2 a 3 vezes no mês, em operações que duravam de 1 a 2 horas. Reputo que, no caso de combate à incêndios, esta frequência configurava a habitualidade da atividade, inclusive porque fazia parte da função do reclamante ficar de prontidão, aguardando a necessidade da ocorrência de incêndios. Nessa medida, sua função se aproxima da exercida pelo bombeiro civil. No mais, verifico que, em sede de esclarecimentos, o perito considerou que o reclamante, em sua atividade de combate a incêndios, exercia a função de brigadista, a qual, segundo o expert, exige que empregado permaneça em estado de prontidão para atuar em situações emergenciais de incêndio (fl. 647). Dessa forma, julgo que o reclamante também atua na prevenção de incêndios de forma permanente, na entressafra, atividade expressamente prevista no art. 2º da Lei nº 11.901/2009. No que se refere à alegada falta de habilitação exigida pela Lei nº 11.901/2009, observo que o seu art. 4º prevê a necessidade de formação apenas para os bombeiros civis líder e mestre, nada exigindo para o de nível básico, in verbis: "Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio." Além do mais, no caso, trata-se da realização de atividade de combate a incêndio que permite a equiparação da função do reclamante à de bombeiro, no que tange a periculosidade e a jornada de trabalho. Nesse cenário, acompanho o entendimento do Juízo de origem no sentido de que o reclamante, em virtude de atribuições no período de entressafra, o reclamante é considerado bombeiro civil, para fins dos direitos ao adicional de periculosidade e à jornada especial previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.901/2009. No mesmo sentido já decidiu esta E. Câmara, em ação envolvendo a reclamada e que contou com a participação deste Relator, no processo nº 0011319-14.2024.5.15.0120 , de relatoria do Exmo. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, julgado em 24/03/2026. Não é outro o entendimento do C. TST, conforme as seguintes ementas: "BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO . MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da jornada semanal de 36 horas, por entender que o reclamante como motorista brigadista , não pode ser enquadrado na categoria de bombeiro civil porque não exercia atividade exclusiva de prevenção e combate a incêndio. 2. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que " habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". 3 . A norma é clara ao ressalvar a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada semanal de 36 horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." - g.n. (RRAg-10934-52.2018.5.18.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora o reclamante tenha transcrito o trecho do acórdão que trata do tema, não houve indicação de dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados ou divergência jurisprudencial para fundamentar o recurso de revista quanto ao tema, na forma prevista no art. 896, a e c, e § 1.º-A, II, da CLT, motivo pelo qual o referido tema não será analisado. A incidência do referido óbice prejudica a análise da transcendência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos arts. 5.º e 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade, por entender que o reclamante foi contratado como ETA e atuava no controle de qualidade da água, sendo que, após realizar um curso de "brigadista eventual para edificações", passou a atuar, concomitantemente, como brigadista, na prevenção a incêndios, e, em raras vezes, no combate a incêndios. Concluiu, com fundamento no laudo pericial, que a exposição ao risco ocorreu apenas eventualmente, motivo pelo qual concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. 2 - É certo que a Lei n.º 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que "habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que "O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo" foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. 3 - Ademais, em que pese o laudo pericial ter verificado que o reclamante se ativou em raras vezes no combate a incêndios, a norma é clara ao ressalvar também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. Assim, ainda que se considere que o combate a incêndio tenha ocorrido de forma eventual, a prevenção dos incêndios era feita pelo autor de modo habitual, sendo as tarefas relatadas voltadas a esse fim, por designação da própria empresa. 4 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2.º da Lei nº 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6.º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada 12X36. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema." (TST - RR: 00103097020225180103, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/09. I. Diante da possível ofensa ao art. 2º da Lei 11.901/09, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/09. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.901/09. II . No caso vertente, o Tribunal Regional ao manter a sentença em que se entendeu inaplicável a Lei nº 11.901/09 aos empregados representados pelo Sindicato autor, sob o fundamento de que os trabalhadores "não trabalham exclusivamente na prevenção e combate de incêndio", proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em ofensa ao disposto no art. 2º da Lei nº 11.901/09. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." - g.n. (Ag-RR-619-16.2013.5.12.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024). Observa-se na decisão que o C. TST não exige que a atividade de combate à incêndio se dê de forma exclusiva, assim como destaca a lei inclui a prevenção ao incêndio nas atribuições do bombeiro civil, não demandando, que o trabalhador se ative apenas no combate de forma permanente. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais. Quanto ao seu valor, fixado em R$ 2.500,00 pela origem, foi arbitrado conforme os critérios utilizados para sua aferição (grau de zelo e capacidade técnica do profissional, complexidade e tempo do trabalho realizado, local da prestação dos serviços, quantidade de diligências e despesas realizadas, desgaste dos equipamentos). Além disso, o caso em tela não se enquadra na hipótese da Resolução nº 78/2011 do CSJT, pois referida norma diz respeito aos casos de justiça gratuita, o que não é o caso da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. No mais, o CSJT não estendeu o limite apontado no recurso (R$ 1.000,00) aos honorários devidos para as partes não beneficiadas pela justiça gratuita, não havendo que se falar em descumprimento do art. 790-B, § 1º, da CLT. No que se refere ao pedido de retenção de imposto de renda, o art. 28, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003 prevê que: "Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. § 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito." Assim, com razão a reclamada, no aspecto, de maneira que deve ser observada a previsão do dispositivo legal acima destacado. Por fim, mantido a aplicação das normas da Lei nº 11.901/2009, nos períodos de entressafra, mantém-se também o limite semanal de jornada de 36 horas previsto no seu art. 5º semanais, o que atrai a incidência do divisor 180, conforme definido em sentença. Mantenho, portanto. Nesse sentido, as recentes jurisprudências do E. TST, "in verbis": "AGRAVO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. 12X36 . EXTRAPOLAÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. DIVISOR 180 . NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. No caso , o Tribunal Regional registrou a extrapolação da jornada estabelecida no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", concluindo ser devido o pagamento de horas extraordinárias . A decisão proferida pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, enseja a sua submissão à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo aplicável o divisor 180. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-ED-RRAg: 1001865-24.2016.5.02 .0382, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) "(...) REGIME 12X36. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 36ª SEMANAL . BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/09. DIVISOR . O acórdão regional apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, de que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", devendo ser aplicado, por conseguinte, o divisor 180. Recurso de revista da reclamada não conhecido." (TST - RR: 116085920155010343, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários periciais, na forma do art. 28 caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003. 3.4.- Remuneração variável (RV) - natureza indenizatória (análise conjunta) A reclamada aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial da RV, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sustenta que os Acordos Coletivos de Trabalho e recibos de pagamento demonstram a natureza variável da parcela, sujeita à oscilação de resultados. Pondera que a sentença analisou equivocadamente a prova, fundamentando a condenação na ausência de prova documental da recorrente. Cita jurisprudência do TRT da 15ª Região que reconhece a validade de normas coletivas que vinculam a remuneração variável a metas. Afirma, ainda, que a condenação à integração da parcela é ilegal após a Lei nº 13.467/2017, pois as importâncias pagas a título de "prêmios" possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, sucessivamente: a exclusão dos períodos de afastamento do cálculo; a limitação da condenação a partir do mês de pagamento máximo; a dedução dos valores pagos; e a limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Já o reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de valores da remuneração variável. Alega que a recorrida pactuou o pagamento de remuneração variável na ordem de dois salários mensais, mas não cumpriu o acordado. Sustenta que a recorrida atraiu para si o ônus da prova ao admitir o pagamento da parcela e alegar que os critérios de apuração eram claros e objetivos, conforme o art. 818, II, da CLT. Menciona que a recorrida não juntou planilhas de resultados, o valor da remuneração variável por área, nem o regimento interno com os critérios de cálculo. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, no importe de dois salários mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e recálculo das verbas rescisórias. Analiso. Compulsando os contracheques (fls. 246/291), constato que a parcela era paga mensalmente, sendo habitual, circunstância que induz à conclusão de que se trata de parcela de natureza salarial. Além do mais, as tabelas de fls. 316/367, que discriminam os critérios de pagamento da RV, demonstram que este se dava conforme a produção, sendo sempre devida, mas variando seu valor de acordo com este critério. Não há, por outro lado, nenhuma demonstração de que a parcela remunerava o desempenho acima do ordinário, característica inerente à premiação (art. 457, § 4º, da CLT). Até porque, como já mencionado, o pagamento se dava todo o mês, revelando que a parcela remuneraria o desempenho ordinário do reclamante. Logo, trata-se de salário por produção, o qual possui natureza salarial, evidentemente. Inclusive, não foi outro o entendimento deste Relator no processo citado pela reclamada em seu recurso (nº 0011158-38.2023.5.15.0120), no qual também foi fixada a natureza salarial da parcela. Tampouco assiste razão à reclamada em relação ao pedido de limitação da condenação a até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isto porque a norma veda a integração dos prêmios, ao passo que a RV não se trata de prêmio, não tendo sequer sido conferida esta nomenclatura à parcela, além de inexistirem provas de que esta possui características de premiação, como mencionado acima. Quanto ao recurso do reclamante pelo reconhecimento de diferenças nos valores das RV's, verifico que na inicial a parte narrou que a parcela em questão era prevista no regimento interno da empresa. Segundo ele, a parcela consistiria em um valor que partia de 100% da remuneração, no início do mês, sofrendo descontos percentuais ao longo deste, conforme "a produção, com base em avaliação e aplicação de coeficientes desconhecidos pelo autor". O reclamante não comprovou que a parcela foi pactuada individualmente ou que era prevista em regulamento interno e, tampouco, os valores por ele informados, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Por outro lado, foi comprovada a previsão da parcela nos ACTs da categoria (cl. 11ª do ACT 2021/2022, p. ex. - fl. 489), nos quais não foram estabelecidos os valores ou a forma de apuração. A norma coletiva prevê que "as metas, critérios de apuração e valores serão estabelecidos pela empregadora", não tendo o reclamante produzido nenhuma prova nos autos de que houve pactuação ou estabelecimento pela ré de quantia fixa. Ademais, ao contrário do alegado pelo autor, a reclamada comprovou os critérios de apuração, por meio das tabelas de fls. 316/368. E, embora a prova oral emprestada tenha sido dividida sobre o tema ainda, a mesma testemunha do reclamante que narrou que lhe havia sido prometido o pagamento de dois salários da carteira como remuneração variável, reconheceu os critérios de apuração que lhe foram mostrados, mencionando apenas que eles não dependiam do empregado. Acrescentou "que há áreas mais favoráveis ao trabalho e outras menos favoráveis; que nas áreas mais favoráveis a produção costuma ser maior" (fls. 657/658). A testemunha da reclamada ouvida no processo nº 0010624-42.2024.5.15.0029, por sua vez, confirmou que "uma vez por mês era divulgado os critérios para recebimento da RV na sala de fotograma, de forma presencial" (fls. 662). Nesse contexto, considero que as tabelas comprovam a contento a existência de critérios de apuração, que justificam os montantes variados observados contracheques e afastam a alegação do reclamante de que as RV's consistiam no pagamento de 2 salários contratuais, de forma fixa. No mais, mesmo se fosse atribuído à reclamada ônus de trazer aos autos outra documentação que demonstrasse os critérios de apuração e demais parâmetros, seria inviável adoção do valor de 2 salários contratuais, conforme declinado pelo autor, ante a absoluta inverossimilhança e desproporcionalidade da quantia (200% do salário contratual). Nesse sentido, já decidiu esta E. Câmara, em processos envolvendo a mesma reclamada, entre eles os de nºs: 0010231-02.2023.5.15.0014, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, julgado em 31/07/2024; 0011371-26.2023.5.15.0029 e 0010831-75.2023.5.15.0029, ambos de relatoria da Exma. Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, julgados, respectivamente, em 11/03/2025 e 26/05/2025; e 0010183-61.2024.5.15.0029, de relatoria da Exma. Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, julgado em 10/06/2025, este último contando com a participação deste relator como votante. Necessário pontuar, por oportuno, que o Juízo de primeiro grau não deferiu diferenças nos valores das RVs, apenas reconheceu a natureza salarial da parcela, deferindo os reflexos das quantias já pagas, decisão que foi mantida neste acórdão. Nessa esteira, são descabidos os pedidos sucessivos da reclamada de: exclusão dos dias de afastamento, posto que a remuneração se deu sobre os dias efetivamente trabalhados; limitação de apuração de diferenças; e dedução dos valores pagos, uma vez que não houve pagamento dos reflexos deferidos. Ante todo o exposto, nego provimento a ambos os recursos. 3.5.- Horas extras - intervalo intrajornada - nulidade de banco de horas - adicional noturno A reclamada discorda do entendimento sobre a natureza "britânica" dos registros dos intervalos intrajornada, argumentando que o art. 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação, sendo do reclamante o ônus de comprovar a supressão, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Acrescenta que a prova testemunhal restou dividida, o que desfavorece a quem detém o encargo probatório, e menciona a confissão do reclamante em depoimento pessoal e no laudo pericial sobre o usufruto do intervalo na entressafra. Postula a prevalência dos horários anotados nos cartões de ponto, inclusive os pré-assinalados, e, sucessivamente, que a condenação seja limitada ao período de safra. Busca a reforma, ainda, quanto à nulidade do banco de horas, afirmando que este foi devidamente instituído via ACTs e integralmente cumprido, conforme arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF, 611-A, I, da CLT e Tema 1046 do STF. Afirma que o suposto erro apontado pelo reclamante não procede, tratando-se de lançamento correspondente ao desconto do banco de horas relativo às horas pagas. Requer a declaração de validade do banco de horas e o afastamento da condenação. Sucessivamente, postula que a condenação se limite ao pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação e não pagas, e que seja autorizada a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas e de todas as horas efetivamente compensadas, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Examino. Sobre os intervalos intrajornada, com efeito, foram pré-assinalados nos cartões de ponto (fls. 246/290) e há autorização para tanto no art. 74, § 2º, da CLT, de sorte que é do reclamante o ônus de comprovar a supressão. Não obstante tenham sido produzidas provas orais emprestadas sobre o fato, a autorização para a utilização destas na presente ação se limitou às remunerações variáveis, conforme a ata de audiência (fl. 651). Inclusive, justifica-se a limitação da autorização, pela diversidade entre as funções do reclamante desta ação com os reclamantes dos outros processos. Além disso, foi ouvida uma testemunha na presente ação, a qual trabalhou diretamente com o reclamante, presenciando os fatos relacionados especificamente à parte. Destarte, será levada em consideração a prova oral produzida em audiência nesta ação. A testemunha trazida pelo autor revelou "que o reclamante era apontador; que não faziam intervalo intrajornada e não havia anotação do cartão de ponto no intervalo" (fl. 652). Assim, entendo que o reclamante comprovou a supressão integral dos intervalos. Nesse contexto, mantenho a condenação ao pagamento das horas suprimidas dos intervalos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. No que se refere ao banco de horas, um dos erros apontados pelo reclamante, e reconhecido pelo Juízo de primeira instância, diz respeito ao cômputo de 07h24 (7,4 horas) no saldo de débito do mês de setembro de 2020, sem que constem horas negativas na coluna de débitos no mesmo mês. Este erro, de fato, verifica-se no respectivo cartão de ponto (fl. 249) e, não obstante a reclamada tenha dito no recurso que referidas 7,4 horas foram pagas, não explicou por qual motivo isto teria sido feito, explicação imprescindível, já que o débito do empregado não se paga, desconta-se. Ademais, embora tenham sido pagas 7,4 horas no contracheque, tal tempo foi descontado do saldo positivo do banco de horas, desconto este que também não prescinde de explicação, pois não havia horas a serem debitadas no mês de setembro de 2020, conforme se observa nos registros de jornada do cartão. Outro equívoco no cômputo de horas no banco apontado pelo autor, também reconhecido em sentença, é o verificado no cartão de setembro de 2021 (fl. 261), no qual foram computadas no débito mensal 11h58, ao passo que na coluna de débitos constam apenas 07h20. Uma vez mais a reclamada justifica que houve o pagamento de horas no mês, neste caso de 4,63, que seria o resultado da subtração entre as 11h58 computadas no mês e as 07h20 não trabalhadas. Contudo, este pagamento não explica o motivo pelo qual computou 4,63 horas negativas a mais no saldo final do mês. Dessa forma, a reclamada não logrou demonstrar erros nos demonstrativos apresentados pelo reclamante, mantendo-se a nulidade do banco de horas e, portanto, a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Com relação ao adicional noturno e feriado, embora mencionados na conclusão do tópico do apelo, não foram apresentados fundamentos para a reforma relativos a tais parcelas, ficando prejudicada a análise. Quanto ao pedido para pagamento apenas do adicional, este relator vinha decidindo que o descumprimento de requisitos materiais imprescindíveis para a validade do acordo de compensação semanal o torna nulo, afastando a aplicação da segunda parte do item IV da Súmula nº 85 do C.TST, que trata de um regime de compensação de jornada válido, situação diversa da dos autos. Contudo, o Tribunal Pleno do C.TST, no julgamento do IRR nº 19 (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, publicado em 22/04/2025), reafirmado o sentido e o alcance do item IV da Súmula nº 85 daquela Corte Superior, fixou a seguinte tese jurídica: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido." - g.n. Infere-se do v. acórdão proferido por aquela Corte Superior que a segunda parte do item IV da Súmula nº 85 do C.TST é aplicável aos casos de descumprimento material do acordo de compensação semanal. Nesse sentido, cito recentes ementas do C.TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte, no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: 'I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.'. No caso, o Tribunal Regional determinou 'o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária, nos termos da Súmula 85, IV, do TST (somente o adicional para as horas destinadas à compensação e horas extras para as demais)'. Assim, constata-se que o acórdão regional foi proferido em dissonância ao referido entendimento. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 59, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST, e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12089-52.2017.5.03.0163, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025) "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O eg. Tribunal Regional declarou inválido o acordo de compensação de jornada por ausência de autorização da autoridade competente para compensação de horários em atividade insalubre. Esta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou tese segundo a qual a 'descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.'. No caso, o v. acórdão regional, ao condenar a ré ao pagamento apenas do adicional quanto às horas irregularmente compensadas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST." (AIRR-20321-75.2017.5.04.0664, 7ª Turma, Rel. Mini. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas laboradas além da jornada de trabalho e acrescidas dos respectivos adicionais e reflexos, sem a restrição da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. A Corte de origem entendeu pela invalidade do regime de compensação de jornada, em contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, por dois motivos: trabalho habitual nos dias destinados à compensação, e ausência da licença prévia, prevista no art. 60, caput, da CLT, tendo em vista que a reclamante trabalhava em condições insalubres. No caso, o TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas na semana, assim entendidas as excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, nos moldes da Súmula 85, IV, do TST. A Corte de origem acrescentou, em relação às horas excedentes à 44ª hora semanal, que já foram deferidas diferenças de horas extras na sentença. O Pleno do TST, no Tema 19 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: 'A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente'. Destaca-se que a determinação do pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas busca evitar a repetição do pagamento de salários ('bis in idem'), independentemente se a irregularidade constatada tenha sido a prestação habitual de horas extras em dias destinados a compensação, ou a irregularidade formal decorrente do não cumprimento do art. 60 da CLT para os casos de prorrogação de jornada em atividade insalubre, ou qualquer outra irregularidade constatada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-20266-30.2015.5.04.0233, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2025) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO SEMANAL DE APURAÇÃO (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. A controvérsia está jungida às consequências da nulidade da compensação de jornada em razão do labor aos sábado e de horas extras habituais 2. A recorrente defende serem devidas horas extras e não apenas o adicional, como decidido pelo Tribunal Regional. 3. Embora existam julgados deste Tribunal Superior no sentido da pretensão da recorrente, fato é que os primeiros precedentes que deram origem ao item VI da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento da hora compensada. 4. De qualquer forma, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que 'A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador'. 5. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida no item VI da Súmula 85 do TST não resulta em novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de 'bis in idem'. Recurso de revista não conhecido no tema. (...)" (RR-103-53.2016.5.09.0007, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 16/06/2025) Portanto, no caso dos autos, invalidado o acordo de compensação semanal, são devidas diferenças de horas extras, devendo ser pago apenas o adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 36 horas semanais, na entressafra, e 44 horas semanais, na safra; e, quanto às horas excedentes à 36º ou 44ª semanal, conforme o caso, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional extraordinário. Por fim, não há interesse recursal no pedido sucessivo de dedução de horas extras já quitadas, na medida em que já foi autorizada em sentença, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Quanto à dedução das horas compensadas, esta já foi autorizada no parágrafo anterior. Dou parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras a apenas o valor do adicional, quando respeitados os limites semanais de jornada, mantendo-se o dever de pagar o valor da hora somada do adicional, quando ultrapassados referidos limites. 3.6.- Diferenças de auxílio-alimentação/vale-refeição Aduz a reclamada que não foram demonstrados os requisitos previstos na ACT para o pagamento de auxílio-alimentação complementar, havendo erro de julgamento na sentença que deferiu a parcela, pois nesta teria sido aplicada presunção indevida. Menciona que a cláusula 14ª do ACT estabelece complemento variável exclusivamente para trabalhadores da área agrícola que não possam utilizar o refeitório. Pondera que os relatórios de acesso ao refeitório comprovam a utilização pelo reclamante, afastando a presunção de impossibilidade de acesso. Postula a improcedência do pedido e, sucessivamente, requer que a apuração se limite aos dias comprovados e que haja dedução/compensação dos valores já pagos. Parcial razão lhe assiste. Com efeito, consta no relatório de fls. 385/386 o acesso do reclamante no refeitório em determinados dias e o fornecimento de "marmitex" em outras datas, tendo sido registrados apenas 10 dias ao longo de todo o contrato, não sendo devido o pagamento do auxílio complementar nestes dias. Por outro lado, tratando-se de relatório de acesso ao refeitório e de entrega de "marmitex", o mesmo documento demonstra de forma cabal que nos demais dias não foi fornecida alimentação in natura ao reclamante. Logo, nos dias não registrados no relatório é devido o pagamento complementar previsto nas ACTs (cl. 14ª, § 1º, da ACT 2021/2022, por exemplo - fl. 490). Dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de auxílio complementar exclusivamente em relação aos 10 dias registrados no relatório de fls. 385/386, mantendo-se a condenação em relação aos demais dias. 3.7.- Justiça gratuita A reclamada alega que o reclamante não tem direito à gratuidade da justiça, posto que não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Aduz que o autor declarou imposto de renda em 2024, o que teria sido demonstrado pelo "print" colacionado no corpo do recurso, fato que comprovaria a existência de renda superior à faixa de isenção. Sem razão. Com efeito, o art. 790 da CLT reza, em seu § 3º, que têm direito à gratuidade da justiça aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o mesmo art. 790 da CLT determina, também, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Portanto, não é apenas o critério de valor de salário percebido pela parte que define o direito à concessão da justiça gratuita, mas, independentemente deste, há ainda o critério relacionado à insuficiência de recursos. Ou seja, concede-se a justiça gratuita também aos que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Outrossim, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". O mesmo dispositivo legal ainda ressalta, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, importante não se perder de vista a finalidade da lei. A redação do art. 790 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, tem o objetivo de evitar que a justiça gratuita seja indistintamente concedida, inclusive para aqueles que não deveriam usufruir do benefício. Não se pretende - nem poderia - usurpar o direito do trabalhador e dificultar o acesso à Justiça. Pretende-se, isso sim, dar a adequada efetividade ao princípio da gratuidade. Importante observar que o C. TST, no julgamento do IRR nº 21 do C.TST (Processo 277-83.2020.5.09.0084), encerrou as discussões sobre o assunto, ao fixar a seguinte tese: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Nesse sentido e uma vez apresentada, pelo reclamante, declaração de pobreza (fl. 72), a qual detém presunção relativa de veracidade, cabia à reclamada comprovar a ausência de veracidade da declaração, o que não ocorreu nos presentes autos. É evidente que o "print" da tela de um processamento de declaração de imposto de renda supostamente realizada pelo reclamante, na qual sequer consta o valor eventualmente declarado, não é meio de prova capaz de afastar a presunção de veracidade. Isto porque, não foi anexado o documento do qual o "print" foi recortado e não é possível aferir se a tela, de fato, corresponde à declaração do reclamante ou se o valor que teria sido declarado mensalmente é suficiente para afastar a hipossuficiência. Lembrando que a declaração é de 2024, ano em que a isenção de declaração do imposto de renda era de R$ 2.824,00 mensais, sendo que a fração de 40% do teto do maior benefício do RGPS, no mesmo ano, correspondia a R$ 3.114,40. Ou seja, mesmo se recebesse até este valor, não estaria isento do imposto de renda, mas estaria dentro limite previsto no art. 790, § 4º, da CLT. No mais, é descabido o pedido para juntada da cópia da CTPS do reclamante até a última página em branco de contrato de trabalho, posto que o ônus da prova da inexistência da hipossuficiência é da reclamada. Nesse cenário, uma vez não demonstrada, pela recorrente, a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a inveracidade da declaração firmada pelo autor, não há que se falar na não concessão da justiça gratuita. Mantenho. 3.8.- Atualização monetária- dedução de valores Requer a reclamada a aplicação do IPCA, na fase pré-judicial, e da SELIC, na judicial, e, no caso dos danos morais, apenas a SELIC, a partir da decisão de arbitramento. À análise. Sem razão a reclamada sobre os índices de correção monetária, uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu na ADC 58, em 18/12/2020, com efeito vinculante, pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" - g.n. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração apenas para sanar erro material, passando a constar a incidência da taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação. A partir de 30/08/2024, passou a ter vigência a alteração imposta pela Lei nº 14.905/2024, no sentido de que aplica-se, na fase judicial, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração da SELIC com o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a possibilidade prevista no § 3º do mesmo artigo (taxa zero), , conforme decidido pela E. SDI-1 do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, sobreveio solução legislativa, conforme ressalvado na ADC 58, estando de acordo com a decisão do E. STF a r. sentença recorrida, na qual ficou definido o seguinte sobre o tema: "No tocante aos juros e à correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação, nos termos da alteração do art. 406 e §§ do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC's já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada "taxa legal" correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST. Relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária será devida a contar da data da publicação da sentença, já que o valor arbitrado se encontra monetariamente atualizado até esta data, conforme Súmula nº 439 do C. TST." Mantenho. Por outro lado, fica provido o recurso para autorizar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos na presente ação., 4.- Recurso do reclamante 4.1.- Adicional de periculosidade O autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Alega que se ativou em condições de risco como bombeiro civil e conduziu veículos com tanques de combustível superiores a 200 litros. Afirma que o laudo pericial atestou sua responsabilidade pelo fluxo de transporte e acompanhamento das equipes e que a prova oral emprestada teria comprovado a existência de tanque suplementar nos veículos. Pondera que a matéria já está pacificada no TST, conforme jurisprudência colacionada, que reconhece o direito ao adicional de periculosidade para motoristas que transportam líquidos inflamáveis acima de 200 litros, mesmo para consumo próprio e em tanques originais de fábrica. Requer, assim, a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade também durante as safras, com base no art. 193 da CLT, NR 16 e súmula 364 do TST. Analiso. No que diz respeito às funções de combate e prevenção a incêndios, é incontroverso que eram exercidas apenas nas entressafras, diante do cenário amplamente descrito no tópico sobre as funções do reclamante e das próprias declarações deste na diligência pericial e em audiência, in verbis (fls. 623 e 652, respectivamente): "Durante a entressafra, permanecia alocado no caminhão pipa (modelo Pindoba), em pontos estratégicos da lavoura, com a função de vigiar e atender eventuais focos de incêndio. Quando ocorria um sinistro, deslocava-se para o local do fogo, atuando como ajudante no combate a incêndio, podendo operar o caminhão tanto no modo eletrônico quanto manual (quando o sistema eletrônico apresentava falhas). Destacou que permanecia no ponto designado, saindo apenas mediante ordem superior." "Depoimento pessoal da parte reclamante: ''que não tinha intervalo intrajornada, que na safra o depoente trabalhava como apontador e na entressafra fazia combate a incêndio; que na entressafra ficava no posto de trabalho durante o intervalo; que a quantidade de incêndio variava por semana; que não batia o cartão de ponto no intervalo na safra." Dessa forma, passa-se à análise apenas sobre a periculosidade decorrente de eventual condução de caminhão com volumes de combustível acima dos limites de tolerância. O reclamante narrou ao perito que, nas entressafras, conduzia caminhões pipa e, nas safras, trabalhava como apontador, registrando notas dos caminhões carregados, posteriormente liberados para a usina, além de realizar o monitoramento da logística dos caminhões, direcionando fluxo de transporte e acompanhando movimentações, através de um rádio comunicador (fl. 623). Portanto, é incontroverso que o reclamante não conduzia caminhões nos períodos de safra, o fazendo apenas nas entressafras. Inclusive, apesar de ter apresentado impugnação ao laudo (fls. 641/645), o reclamante não apresentou nenhuma divergência sobre o relato feito pelo perito. Além do mais, esclareço que consta na ata de audiência (fl. 651) que a prova oral emprestada foi autorizada apenas para prova sobre a remuneração variável. Dessa maneira, não serve como meio de prova sobre as condições de trabalho do reclamante e sobre os caminhões por ele conduzido. Inclusive porque se depreende do depoimento da testemunha apontada no recurso que ela e o reclamante da ação em que foi ouvida eram mecânicos, função diversa das exercidas pelo autor da presente ação. Nesse contexto, não subsistem fundamentos para o reconhecimento de periculosidade durante o período de safra. Ademais, sobre os caminhões pipa conduzidos, o perito respondeu o seguinte (fl. 634): "Sim. O abastecimento era realizado por comboista designado, e não pelo Reclamante. (...) Sim. O posto interno da fazenda possuía área de recuo e isolamento, atendendo aos padrões de segurança da NR-16. (...) O caminhão-pipa possuía tanque de combustível com capacidade média de 200 litros. A bomba de abastecimento apresentava vazão aproximada de 40 L/minuto." Depreende-se, portanto, que o reclamante não realizava o abastecimento dos veículos e conduzia caminhões que armazenavam cerca de 200 litros de combustível para consumo próprio, não havendo nenhuma menção sobre tanque suplementar. O reclamante, apesar de ter impugnado o laudo (fls. 641/645), não apresentou discordâncias sobre a capacidade do tanque, nem questionou sobre a existência de tanque complementar. Nesse sentido, está preclusa a discussão recursal sobre o volume de combustível carregado e a existência de tanque suplementar. No mais, ainda que se reconhecesse a periculosidade no período, a condução do caminhão se dava apenas na entressafra, já tendo sido reconhecido o direito ao adicional neste período, ainda que por motivo diverso. Logo, mesmo se fosse reconhecido o direito ao adicional em razão da condução do veículo, o qual, repita-se, inexiste, tal reconhecimento ficaria restrito à entressafra. Diante desse cenário, mantenho a r. sentença. 4.2.- Adicional de insalubridade Aduz o reclamante que se expunha a calor acima dos limites de tolerância e a radiação não-ionizante, inclusive solar, durante suas atividades. Cita jurisprudência que reconhece a radiação não-ionizante como agente insalubre, conforme Anexo VII da NR-15 do MTE e o art. 192 da CLT. Afirma, ainda, que os EPIs fornecidos foram ineficientes. Sem razão. A Portaria SEPRT 1.359/19 - publicada no DOU de 11/12/19, com vigência imediata -, aprovou o Anexo 3 - Calor - da NR-9, alterando o Anexo nº 3 da NR-15, cujo item 1.1.1 passou a estabelecer que ele não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Isso significa que, para o caso do reclamante, cujas pretensões estão prescritas desde 17/06/2020, data posterior à publicação da aludida Portaria, não existe amparo para o pagamento do adicional de insalubridade, conforme pleiteado. Quanto à nocividade da radiação ultravioleta à saúde é um fato inconteste, o que permite o enquadramento delas como insalubre, nos termos do Anexo 7, item 2 da NR-15. Todavia, esta Câmara passou a entender que a mera exposição aos raios solares não enseja insalubridade sob o prisma da radiação não ionizante por ausência de previsão legal, à vista do disposto na OJ nº 173 da SDI-1 , I, do C. TST. Neste sentido, assim foi decidido por esta E. Câmara, no processo nº 0011569-05.2024.5.15.0037, de relatoria deste Desembargador, julgado no dia 05/082025, assim como nos processo nºs: 0010610-27.2022.5.15.0062 RORSum (relatora Des. Ana Paula Pelegrina Lockmann); 0011909-77.2022.5.15.0017 ROT (relatora Des. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes); e 0011621-06.2023.5.15.0079 ROT (relatora Juíza Lúcia Zimmermann), dentre outros. Assim, ressalvado entendimento pessoal contrário, não é provido o recurso do reclamante em relação aos agentes apontados. Indeferido o adicional de insalubridade, fica prejudicada a análise sobre a possibilidade de sua acumulação com o adicional de periculosidade. 4.3.- Intervalos para recuperação térmica O reclamante alega que a reclamada não contestou a não concessão das pausas, tendo afirmado apenas que não são devidas. Pondera que a NR-15, Anexo 3, Quadro 1, garante aos trabalhadores expostos ao calor excessivo o direito a intervalos intermitentes mínimos de descanso e que estes sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Acresce que o C. TST entende que o desrespeito dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4º e 253 da CLT. Menciona, ainda, que não há espaço para a aplicação das alterações promovidas pela Portaria ME n.º 1.359, de 9/12/2019, pois a concessão do intervalo visa assegurar a higiene, a saúde e segurança do trabalhador, com escopo no princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), e a alteração não alcança o presente contrato. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, diferentemente do alegado no recurso, a reclamada apresentou defesa específica sobre o tema, aduzindo à fl. 191 que o autor realizava atividades leves e que não há previsão legal nas NR's para a concessão das pausas requeridas. Em segundo lugar, não foram realizadas medições de temperatura na diligência pericial e, embora tenha apresentado impugnação ao laudo, o reclamante não apresentou requerimento para complementação deste com a realização de referida medição. Destarte, o reclamante não produziu provas que apontassem para a exposição a níveis de calor que determinasse a concessão de referidas pausas, nem requereu a sua produção, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT. Nada a reparar. 4.4.- Trabalho aos domingos - pagamento em dobro A origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que o art. 7º, XV, da CF não exige que o DSR recaia aos domingos. Inconforma-se o reclamante, argumentando que o art. 7º, XV, da CF/88, o art. 67 da CLT e o art. 1º da Lei 605/49 asseguram o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Aduz que o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, determina a coincidência do DSR com o domingo, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas. Com efeito, a decisão comporta reforma. O reclamante comprovou que no mês de outubro de 2022 não foi respeitada a concessão de DSR em um domingo a cada 3 semanas, conforme se observa no cartão de ponto de fl. 274. Com a devida vênia ao douto entendimento do Juízo "a quo", diferentemente deste, a jurisprudência tem acolhido, por analogia ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, o parâmetro de um descanso dominical a cada 3 semanas, como forma de garantir o direito assegurado aos trabalhadores no art. 7º, XV, da CF, conforme ilustram as ementas a seguir do C. TST: "AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. EMPREGADO DE USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para restabelecer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados a cada três semanas. 2 - Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 49 da Tabela de IRR: "No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?" 3 - As razões do agravo não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada . 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas áticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 10 - O TRT havia reformado a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos, por entender que a concessão do RSR aos domingos uma vez a cada sete semanas, no regime de 5x1, previsto em norma coletiva, tem amparo na legislação. 11 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 12 - O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 13 - O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 14 - Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XV (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos). 15 - Conforme a jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na escala 5x1 (Súmula nº 146 do TST), pois a despeito da coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 16 - Em julgados recentes de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu-se pela preponderância da garantia constitucional do inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 17 - Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no art. 7º do Decreto nº 27.048/49. Conforme precedente da SbDI-1 do TST, no art. 7º, XV, da Constituição Federal, a expressão " preferencialmente aos domingos ", secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49, não admite lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, em respeito à teleologia da garantia constitucional de proteção ao resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do art. 67, parágrafo único, da CLT, que requer a previsão de escala de revezamento mensal nos serviços que exijam trabalho aos domingos, bem como a Lei nº 10.101/2000, que exige a coincidência do repouso com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. 18 - Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática agravada na qual se identificou que o acórdão do TRT incorreu em ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, com acréscimo de fundamentação. 19 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10476-78.2020.5.18.0161, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025) (g.n.) "IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JORNADA 5X1. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 1. A concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CT), segundo o qual " O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. Considero que, por se tratar de medida de segurança e medicina do trabalho, direito absolutamente indisponível, permanece válida a assertiva de que " aos empregados submetidos ao regime5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". O reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-11326-20.2017.5.18.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. ANÁLISE DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611-A, I, E 611-B, IX, DA CLT. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia sobre norma coletiva que determina a adoção do regime 5x1, sem a observância do descanso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 é assegurado o pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, nos termos do que dispõe a Súmula nº 146 do TST. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado, coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, conclui-se que a Lei nº 10.101/2000 (e também a Súmula nº 146 do TST) adere ao precedente vinculante e faz incidir a exceção prevista na norma jurídica resultante do julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11239-44.2021.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025) (g.n.) Com respaldo no entendimento do C. TST, também já adotado por esta E. Câmara, entendo que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez no período máximo de 3 semanas, sob pena de afronta ao art. 7º, XV, da CF. Assim não ocorrendo, fica assegurado o pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada 3 semanas. Não são devidos reflexos da parcela em outras verbas, porque o reclamante não comprovou a habitualidade do trabalho aos domingos sem o respeito à periodicidade mínima, já que apontou apenas 1 mês, não sendo possível presumi-la. Assim, reformo parcialmente a r. sentença para deferir ao reclamante o pagamento em dobro do DSR sempre que ele não tenha coincidido com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas. 4.5.- Diferenças salariais - redução de horas mensais de 240 para 220 O reclamante busca a reforma da sentença quanto às diferenças salariais decorrentes da redução do divisor de 240 para 220 horas. Alega que a irredutibilidade salarial é garantia constitucional, conforme o art. 7º, inciso VI, da Carta Magna, afastando a prescrição. Sustenta que a redução da jornada pela CF de 1988 não pode acarretar diminuição do salário mensal, mesmo para horistas. Menciona que a vinculação da diminuição das horas normais à redução do salário mensal torna-se inconstitucional. Postula a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, das diferenças de horas extras e seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias, nos termos da súmula 297 do TST. Sem razão. O contrato aqui discutido vigorou de 06/11/1989 a 01/03/2024 e o reclamante não requereu na inicial a unicidade contratual entre os diversos contratos que já teve com a reclamada, estando precluso o direito a este pedido. Nessa esteira, de fato, houve a prescrição total (bienal) da pretensão para ver reconhecido o direito à manutenção do pagamento de 240 horas mensais. Isto porque a alteração se deu em 05/10/1988, de acordo com o alegado na própria inicial (fl. 29), referindo-se, assim, a um contrato extinto em 04/11/1988, conforme fl. 2. No mais, a prescrição bienal é igualmente prevista no art. 7º da CF, em seu inciso XXIX, aplicando-se às pretensões relativas aos direitos dispostos no mesmo dispositivo constitucional e na legislação infraconstitucional, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias, o que não é o caso. Mantenho. 4.6.- Limitação do valor da condenação Recorre o autor buscando afastar a limitação do valor da condenação ao valor apontado na petição inicial. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Em razão dessa alteração, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim dispõe em seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.) Nessa linha, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento de que: "...os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)"- (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 4.7.- Honorários advocatícios (análise conjunta) A reclamada argumenta que a causa é de baixa complexidade, pleiteando a exclusão dos honorários do patrono do autor ou a redução para 5%. Sustenta que a condição suspensiva do art. 791-A, § 4º, da CLT, é inaplicável por possuir o reclamante créditos em juízo, além de auferir rendimentos tributáveis. Requer a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para 15%, a dedução da verba de eventuais créditos do autor e a intimação do reclamante para comprovar sua renda mensal visando à execução dos honorários. O reclamante, por sua vez, requer a isenção do pagamento de honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita, e também requer a majoração dos honorários devidos aos seus advogados. Pois bem. Foi mantida a procedência parcial da reclamada, sendo devidos honorários aos patronos do reclamante. Quanto aos honorários devidos pelo autor, o art. 791-A, § 4º, da CLT assim dispõe: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento na ADI 5766, por maioria de votos (sessão de 20/10/2021), a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. O voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do v. acórdão, reconhece a impossibilidade de alteração da situação de hipossuficiência apenas pelo recebimento de créditos em Juízo, ainda que em outro processo, o que foi reafirmado na posterior decisão dos embargos de declaração. Por consequência, a condição suspensiva constante da redação do art. 791-A, § 4º, da CLT não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade, sendo somente vedada a utilização automática dos créditos obtidos na presente ação ou em outras para pagamento da obrigação. Nesse sentido, as seguintes ementas do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4o, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5o, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4o, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4o, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4o do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei no 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4o, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001477-48.2018.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). "III - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, entendeu que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo permitida a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. A ação foi proposta em 05/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1199-47.2018.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022). Sendo assim, diante da gratuidade deferida, os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados se houver comprovação inequívoca e superveniente de mudança da condição de hipossuficiência. Passado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, a obrigação fica extinta, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com os créditos obtidos na presente demanda ou em outras. Reitero que o "print" relativo a uma declaração de imposto de renda colacionado no recurso não afastou a condição suspensiva e que o ônus de comprovar fato extintivo deste direito é da reclamada. Desse modo, correta a r. sentença ao observar referida condição suspensiva e afastar a execução sobre os créditos obtidos em juízo No que tange ao percentual, segundo disposição do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ocorrendo a sucumbência, são devidos os honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, a serem fixados entre 5% e 15%. Observo que a presente ação foi ajuizada posteriormente ao início da vigência da supracitada lei, havendo, pois, que ser aplicadas as suas disposições, no que tange aos honorários sucumbenciais. Assim, nos termos dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do mencionado dispositivo legal, entendo que a condenação em 5% sob o título merece ser mantida, para ambas as partes, em vista do princípio da isonomia. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de SÃO MARTINHO S/A, rejeitar a preliminar suscitada e o prover em parte para: a) afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e excluir as condenações ao pagamento em dobro dos salários e de indenização por danos morais; b) autorizar a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários periciais; c) limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao valor do adicional, quando respeitados os limites semanais de jornada, mantendo-se o dever de pagar o valor da hora somada do adicional somente quando ultrapassados referidos limites; d) excluir a condenação ao pagamento de auxílio complementar exclusivamente em relação aos 10 dias registrados no relatório de fls. 385/386; e e) autorizar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos. Decide-se, ainda, conhecer do recurso de JACINTO SÃO PEDRO DOS SANTOS e o prover em parte para: a) deferir ao reclamante o pagamento em dobro do DSR sempre que ele não tenha coincidido com o domingo pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, sem reflexos; e b) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Mantém-se, no mais, a r. sentença. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 75.000,00. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente-Reclamada, a Dra. Priscila de Oliveira Cazalle. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. SAMUEL HUGO LIMA Des. Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A