0010693-82.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010693-82.2025.5.15.0015 AUTOR: KELLY CRISTINA MAGNOLER RÉU: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1728d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE Presente a pertinência subjetiva da lide, analisada sob a luz da teoria da Asserção, na medida em que as reclamadas foram inseridas no polo passivo como responsáveis por supostos valores devidos à parte autora, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade de todas ou alguma delas é matéria que interessa ao mérito. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante asseverou que, no exercício da função de técnica de enfermagem socorrista, permanecia exposta a agentes biológicos infectocontagiantes, sem a proteção adequada, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada ofereceu resistência sustentando que sempre quitou a referida parcela em grau médio, no importe de 20%, e que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes para a neutralização dos riscos, negando a existência de condições que justificassem o enquadramento no patamar de 40%. À análise. Realizada a perícia técnica por determinação deste Juízo, o perito judicial constatou que as atividades da reclamante envolviam o atendimento emergencial de vítimas em rodovias, o que caracteriza a exposição a agentes biológicos nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 de 1978. Conforme a conclusão exauriente do laudo pericial, o enquadramento das funções de socorrista em serviços de emergência e o manuseio de objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados ensejam o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. O expert foi categórico, inclusive em sede de esclarecimentos suplementares, ao afastar a incidência do grau máximo, uma vez que a obreira não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito este indispensável para a majoração do percentual pretendido conforme a norma regulamentadora. No tocante à prova documental, a análise dos recibos de pagamento revela que a reclamada adimpliu regularmente o adicional de insalubridade em grau médio ao longo de toda a contratualidade. Sob a égide do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade depende estritamente de prova técnica, a qual, no caso concreto, ratificou a correção do enquadramento e dos pagamentos já observados pela reclamada. Relativamente à tese autoral de que os valores pagos deveriam ser desconsiderados por supostamente compensarem diferenças de piso salarial, tal alegação não possui o condão de transmudar o grau de risco apurado tecnicamente nem de autorizar a condenação em diferenças de uma parcela que já era corretamente satisfeita em sua base de cálculo legal. Destarte, constatada a inexistência de labor em condições de insalubridade de grau máximo e verificada a quitação integral do adicional devido em grau médio, improcede o pedido. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS A parte reclamante asseverou que foi admitida para exercer a função de técnica de enfermagem percebendo remuneração mensal de R$1.268,00, valor este manifestamente inferior ao piso nacional da categoria estabelecido pela Lei 14.434 de 2022, postulando o pagamento das diferenças salariais com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A parte reclamada ofereceu resistência técnica sustentando que a aplicabilidade do referido piso para o setor privado foi condicionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, à prévia negociação coletiva regionalizada, asseverando a existência de instrumentos normativos que regulam a matéria para os seus empregados. À análise. O exame minucioso do acervo probatório revela que a reclamada não logrou demonstrar o fato impeditivo do direito autoral, uma vez que os documentos colacionados após o encerramento da instrução processual padecem de vício de aplicabilidade territorial. Verificou-se que os acordos coletivos de trabalho apresentados pela primeira ré foram entabulados exclusivamente com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Catanduva. Sob a égide do princípio da territorialidade sindical, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho é aquela vigente no local da prestação dos serviços. Restou incontroverso nos autos que a reclamante exercia suas atividades em Patrocínio Paulista, unidade operacional vinculada à base territorial da região de Franca, conforme demonstram a ficha de registro e o laudo pericial. A tentativa de aplicação de instrumentos normativos firmados por ente sindical de Catanduva, região geográfica distinta e alheia à jurisdição da prestação laboral em tela (enfim, não representa a reclamante, que atuava em região distinta, que possui sindicado profissional próprio e diverso - princípio da territorialidade aplicado à representação sindical), carece de suporte jurídico e afronta a organização sindical. Conforme a disciplina judiciária estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, a implementação do piso para profissionais celetistas do setor privado pressupõe negociação coletiva regionalizada e, à míngua de comprovação de ajuste válido firmado com a entidade sindical representante da categoria na região de Franca, impõe-se a observância direta do patamar salarial fixado na legislação federal. Constatada a disparidade entre o valor satisfeito mensalmente e o piso instituído pela Lei 14.434 de 2022, o ônus da prova quanto à existência de norma impeditiva cabia à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Destarte, verificada a ineficácia territorial dos acordos coletivos juntados para o contrato de trabalho da obreira, a condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos é medida que se impõe. Fica, assim, a parte reclamada, condenada ao pagamento de diferenças salariais (valores pagos e os devidos de acordo com a Lei número 14.434 de 2022), com reflexos devidos em férias mais um terço, salários trezenos, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Cálculos dos valores devidos em regular liquidação do julgado. FGTS A reclamante alegou que as reclamadas, durante a vigência do pacto laboral, jamais efetuaram os depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço em sua conta vinculada, pleiteando a condenação das rés ao pagamento dos valores correspondentes. A reclamada ofereceu resistência técnica sustentando a regularidade dos recolhimentos fundiários e asseverando que a pretensão autoral carecia de amparo fático, uma vez que os depósitos foram satisfeitos no momento oportuno. À análise. Verifica-se, da análise dos autos, que a própria reclamante instruiu a peça de ingresso com o extrato da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal, o qual demonstra a existência de saldo e a realização de depósitos sob o código de empregador da primeira reclamada. Desse modo, sob a égide do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à obreira demonstrar de forma analítica a existência de diferenças ou meses específicos sem recolhimento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular pretensão genérica dissociada da prova documental constante do processado. Destarte, verificada a regularidade dos depósitos fundiários por meio da prova documental e constatada a ausência de demonstração técnica de valores sonegados, a rejeição do pedido em comento é medida imperativa. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante asseverou que, conquanto submetida a regime de turnos em escala 12x36, das 06:20 às 18:20, jamais fruiu integralmente do intervalo intrajornada, sustentando que a dinâmica do serviço de resgate em rodovias impunha a prontidão constante e interrupções frequentes para o atendimento de ocorrências, pleiteando o pagamento do período correspondente. A parte reclamada ofereceu resistência técnica sob o argumento de que a obreira gozava de uma hora de descanso, a qual era regularmente anotada ou pré-assinalada nos controles de ponto, ressaltando que eventuais interrupções eram devidamente identificadas e indenizadas pela empresa. De início, conclui-se pela validade dos registros de jornada, sendo certo que o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza até mesmo a pré-assinalação do período de descanso. Desse modo, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à supressão do intervalo pertence à parte reclamante, dada a regularidade formal dos cartões de ponto apresentados. Desse ônus probatório, a reclamante se desincumbiu parcialmente por intermédio do depoimento da única testemunha ouvida no feito, Jurandir dos Santos Soares. O referido depoente, que atuou como supervisor, reconheceu expressamente que, em virtude da natureza das atividades de socorro, a reclamante era interrompida em seu descanso para atendimentos de emergência em pelo menos uma ou duas ocasiões mensais. Nesse diapasão, reputo que a prova oral infirmou a presunção de veracidade da assinalação constante nos documentos para tais episódios específicos. Assim, a caracterização da supressão parcial resta tecnicamente demonstrada. De acordo com a disciplina do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467 de 2017, a não concessão do intervalo intrajornada obriga ao pagamento, de natureza estritamente indenizatória, do período suprimido com o acréscimo de 50 por cento. Destarte, comprovada a violação pontual do período de descanso pela dinâmica operacional da unidade de resgate, fica condenada, a parte reclamada, ao pagamento de uma hora correspondente ao intervalo, com adicional de 50%, limitada a duas ocorrências por mês ao longo de todo o período contratual, sem a incidência de reflexos em outras verbas dada a natureza indenizatória da parcela. Cálculos em regular liquidação do julgado. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, A sanção pecuniária do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas, cuja quitação deveria ocorrer na data do primeiro comparecimento das partes perante este juízo. No caso em tela, a análise do processado e da peça contestatória demonstra que a reclamada refutou analiticamente todos os pedidos formulados na exordial. Destarte, à míngua de valores reconhecidos e não pagos pela empregadora no ato da audiência inaugural, a imposição da penalidade prevista no artigo 467 da CLT carece de suporte fático e jurídico. Improcede. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte reclamante pleiteou a condenação solidária ou, sucessivamente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos oriundos da presente demanda. À análise. O exame do arcabouço probatório revela que a segunda reclamada, conquanto atue mediante delegação do poder público, ostenta natureza jurídica de direito privado e não integra a administração pública direta ou indireta, o que afasta a aplicação automática das prerrogativas inerentes aos entes estatais. Verificado que é incontroversa a prestação de serviços da parte reclamante para a empresa tomadora por intermédio da primeira reclamada, resta configurada a típica terceirização de serviços. A responsabilização do tomador de serviços deve ser analisada à luz da evolução jurisprudencial e legislativa, pautada na natureza alimentar e no caráter superprivilegiado do crédito trabalhista. O panorama jurídico atual, consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, correspondente ao Tema 725 da repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em qualquer etapa da estrutura produtiva, seja em atividade-meio ou atividade-fim. Todavia, tal permissividade não exime a empresa tomadora de sua responsabilidade subsidiária; ao revés, a higidez da terceirização pressupõe a garantia dos direitos mínimos do trabalhador, sob pena de converter a descentralização administrativa em mero artifício para a precarização social. Fundamenta-se tal responsabilidade na teoria do risco-proveito, em que o tomador, beneficiário direto da energia laborativa despendida, deve responder objetivamente pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho caso a prestadora de serviços se torne inadimplente, uma vez que impedir esse redirecionamento configuraria o enriquecimento sem causa da contratante em detrimento da parte hipossuficiente. Nesse diapasão, a interpretação sistemática do artigo 5-A, § 5º, da Lei 6.019 de 1974, introduzido pela Lei 13.429 de 2017, reforça que a terceirização deve ser exercida com observância à função social da empresa e à dignidade da pessoa humana. O trabalho humano não é mercadoria passível de coisificação para redução de custos operacionais, sendo certo que sua proteção é pilar do Estado Democrático de Direito. Sob a égide da disciplina judiciária estabelecida nos itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e obrigações acessórias. Destarte, constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela devedora principal e verificado o proveito direto da segunda reclamada sobre o labor da obreira, a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é medida que se impõe. Fica, assim, a segunda ré, na condição de tomadora dos serviços, condenada subsidiariamente ao pagamento de todas as parcelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Com o advento da Lei 13.467/2017, presunções relacionadas à miserabilidade para fins processuais restaram fixadas de modo mais claro. Dessarte, a hipossuficiência econômica do trabalhador desempregado ou que aufere renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social se traduz em uma presunção absoluta (artigo 790, § 3º da CLT). Acima desse limite, até o patamar disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT (salário mensal ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a presunção é relativa, havendo que se conceder, se não houver prova em sentido contrário, os benefícios da gratuidade de justiça ao trabalhador litigante (artigo 790, § 4º da CLT). No presente caso, ausentes, nos autos, provas robustas da suficiência econômica da parte reclamante, ficam a ela deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda que assim não se entenda e se impute à parte autora o ônus de comprovar sua hipossuficiência, é certo que a declaração de miserabilidade acostada aos autos deve ser tida como elemento probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não for infirmada por outros elementos de provas, como ocorre no presente feito (inteligência do artigo 99 do CPC). Diante do exposto, independentemente da ótica de análise, sem prova em sentido diverso do declarado, a parte autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. No presente caso, houve sucumbência recíproca. Assim, fica, a parte reclamada, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador, nos termos do artigo acima referido, com o arbitramento feito com observância do contido em seu §2º. Por outro lado, fica, a parte reclamante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre os valores dados aos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o deferimento à parte reclamante, em linhas anteriores, dos benefícios da Justiça Gratuita e o que restou decidido na ADI 5766 com caráter vinculante, há que se concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte hipossuficiente em termos econômicos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, houver demonstração de que a situação de insuficiência econômica deixou de existir. Caso isso não ocorra, ficam, tais obrigações, extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá responder pelos honorários periciais. Entretanto, por ser beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita e considerando os termos do decidido na ADI 5766, determino que, com o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao TRT, com requisição dos honorários periciais, que ficam fixados no limite máximo da regulamentação própria à época do pagamento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária de acordo com as decisões do Colendo TST, proferidas nos autos dos processos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 e AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, que bem analisaram essa temática, notadamente após alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Para bem ilustrar, transcreve-se trechos da decisão proferida no feito TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, da lavra da Ministra Morgana de Almeida Richa: “(…) c) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “juros de mora e correção monetária”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF ( TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091).” Em síntese e de forma esquematizada, juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos deferidos no presente feito nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros legais, previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, IPCA (artigo 389, § único, do CC) para atualização monetária, acrescido de juros correspondentes ao resultado da operação de subtração de SELIC menos IPCA (artigo 406, § único do CC). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. DEDUÇÃO Autorizada dedução das parcelas pagas a idêntico título para se evitar odioso enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos ofertados por KELLY CRISTINA MAGNOLER em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. (incorporadora da empresa São Francisco Resgate Ltda) E VIAPAULISTA S.A. para condená-las, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de HORAS INTERVALARES E DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS, tudo, nos termos da fundamentação "supra", que passa a integrar este "decisum", como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado, autorizada dedução. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00, apuradas sobre o valor da condenação, que, por ora, fica arbitrado em R$ 12.000,00. Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA MAGNOLER
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLY CRISTINA MAGNOLER
Autor LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA
Réu SAO FRANCISCO RESGATE LTDA
Réu VIAPAULISTA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA HELENA TAVARES DE OLIVEIRA
OAB: 343789/SP
CARLOS EDUARDO CLAUDIO
OAB: 292995/SP
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010693-82.2025.5.15.0015 AUTOR: KELLY CRISTINA MAGNOLER RÉU: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1728d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE Presente a pertinência subjetiva da lide, analisada sob a luz da teoria da Asserção, na medida em que as reclamadas foram inseridas no polo passivo como responsáveis por supostos valores devidos à parte autora, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade de todas ou alguma delas é matéria que interessa ao mérito. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante asseverou que, no exercício da função de técnica de enfermagem socorrista, permanecia exposta a agentes biológicos infectocontagiantes, sem a proteção adequada, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada ofereceu resistência sustentando que sempre quitou a referida parcela em grau médio, no importe de 20%, e que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes para a neutralização dos riscos, negando a existência de condições que justificassem o enquadramento no patamar de 40%. À análise. Realizada a perícia técnica por determinação deste Juízo, o perito judicial constatou que as atividades da reclamante envolviam o atendimento emergencial de vítimas em rodovias, o que caracteriza a exposição a agentes biológicos nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 de 1978. Conforme a conclusão exauriente do laudo pericial, o enquadramento das funções de socorrista em serviços de emergência e o manuseio de objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados ensejam o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. O expert foi categórico, inclusive em sede de esclarecimentos suplementares, ao afastar a incidência do grau máximo, uma vez que a obreira não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito este indispensável para a majoração do percentual pretendido conforme a norma regulamentadora. No tocante à prova documental, a análise dos recibos de pagamento revela que a reclamada adimpliu regularmente o adicional de insalubridade em grau médio ao longo de toda a contratualidade. Sob a égide do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade depende estritamente de prova técnica, a qual, no caso concreto, ratificou a correção do enquadramento e dos pagamentos já observados pela reclamada. Relativamente à tese autoral de que os valores pagos deveriam ser desconsiderados por supostamente compensarem diferenças de piso salarial, tal alegação não possui o condão de transmudar o grau de risco apurado tecnicamente nem de autorizar a condenação em diferenças de uma parcela que já era corretamente satisfeita em sua base de cálculo legal. Destarte, constatada a inexistência de labor em condições de insalubridade de grau máximo e verificada a quitação integral do adicional devido em grau médio, improcede o pedido. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS A parte reclamante asseverou que foi admitida para exercer a função de técnica de enfermagem percebendo remuneração mensal de R$1.268,00, valor este manifestamente inferior ao piso nacional da categoria estabelecido pela Lei 14.434 de 2022, postulando o pagamento das diferenças salariais com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A parte reclamada ofereceu resistência técnica sustentando que a aplicabilidade do referido piso para o setor privado foi condicionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, à prévia negociação coletiva regionalizada, asseverando a existência de instrumentos normativos que regulam a matéria para os seus empregados. À análise. O exame minucioso do acervo probatório revela que a reclamada não logrou demonstrar o fato impeditivo do direito autoral, uma vez que os documentos colacionados após o encerramento da instrução processual padecem de vício de aplicabilidade territorial. Verificou-se que os acordos coletivos de trabalho apresentados pela primeira ré foram entabulados exclusivamente com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Catanduva. Sob a égide do princípio da territorialidade sindical, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho é aquela vigente no local da prestação dos serviços. Restou incontroverso nos autos que a reclamante exercia suas atividades em Patrocínio Paulista, unidade operacional vinculada à base territorial da região de Franca, conforme demonstram a ficha de registro e o laudo pericial. A tentativa de aplicação de instrumentos normativos firmados por ente sindical de Catanduva, região geográfica distinta e alheia à jurisdição da prestação laboral em tela (enfim, não representa a reclamante, que atuava em região distinta, que possui sindicado profissional próprio e diverso - princípio da territorialidade aplicado à representação sindical), carece de suporte jurídico e afronta a organização sindical. Conforme a disciplina judiciária estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, a implementação do piso para profissionais celetistas do setor privado pressupõe negociação coletiva regionalizada e, à míngua de comprovação de ajuste válido firmado com a entidade sindical representante da categoria na região de Franca, impõe-se a observância direta do patamar salarial fixado na legislação federal. Constatada a disparidade entre o valor satisfeito mensalmente e o piso instituído pela Lei 14.434 de 2022, o ônus da prova quanto à existência de norma impeditiva cabia à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Destarte, verificada a ineficácia territorial dos acordos coletivos juntados para o contrato de trabalho da obreira, a condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos é medida que se impõe. Fica, assim, a parte reclamada, condenada ao pagamento de diferenças salariais (valores pagos e os devidos de acordo com a Lei número 14.434 de 2022), com reflexos devidos em férias mais um terço, salários trezenos, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Cálculos dos valores devidos em regular liquidação do julgado. FGTS A reclamante alegou que as reclamadas, durante a vigência do pacto laboral, jamais efetuaram os depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço em sua conta vinculada, pleiteando a condenação das rés ao pagamento dos valores correspondentes. A reclamada ofereceu resistência técnica sustentando a regularidade dos recolhimentos fundiários e asseverando que a pretensão autoral carecia de amparo fático, uma vez que os depósitos foram satisfeitos no momento oportuno. À análise. Verifica-se, da análise dos autos, que a própria reclamante instruiu a peça de ingresso com o extrato da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal, o qual demonstra a existência de saldo e a realização de depósitos sob o código de empregador da primeira reclamada. Desse modo, sob a égide do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à obreira demonstrar de forma analítica a existência de diferenças ou meses específicos sem recolhimento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular pretensão genérica dissociada da prova documental constante do processado. Destarte, verificada a regularidade dos depósitos fundiários por meio da prova documental e constatada a ausência de demonstração técnica de valores sonegados, a rejeição do pedido em comento é medida imperativa. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante asseverou que, conquanto submetida a regime de turnos em escala 12x36, das 06:20 às 18:20, jamais fruiu integralmente do intervalo intrajornada, sustentando que a dinâmica do serviço de resgate em rodovias impunha a prontidão constante e interrupções frequentes para o atendimento de ocorrências, pleiteando o pagamento do período correspondente. A parte reclamada ofereceu resistência técnica sob o argumento de que a obreira gozava de uma hora de descanso, a qual era regularmente anotada ou pré-assinalada nos controles de ponto, ressaltando que eventuais interrupções eram devidamente identificadas e indenizadas pela empresa. De início, conclui-se pela validade dos registros de jornada, sendo certo que o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza até mesmo a pré-assinalação do período de descanso. Desse modo, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à supressão do intervalo pertence à parte reclamante, dada a regularidade formal dos cartões de ponto apresentados. Desse ônus probatório, a reclamante se desincumbiu parcialmente por intermédio do depoimento da única testemunha ouvida no feito, Jurandir dos Santos Soares. O referido depoente, que atuou como supervisor, reconheceu expressamente que, em virtude da natureza das atividades de socorro, a reclamante era interrompida em seu descanso para atendimentos de emergência em pelo menos uma ou duas ocasiões mensais. Nesse diapasão, reputo que a prova oral infirmou a presunção de veracidade da assinalação constante nos documentos para tais episódios específicos. Assim, a caracterização da supressão parcial resta tecnicamente demonstrada. De acordo com a disciplina do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467 de 2017, a não concessão do intervalo intrajornada obriga ao pagamento, de natureza estritamente indenizatória, do período suprimido com o acréscimo de 50 por cento. Destarte, comprovada a violação pontual do período de descanso pela dinâmica operacional da unidade de resgate, fica condenada, a parte reclamada, ao pagamento de uma hora correspondente ao intervalo, com adicional de 50%, limitada a duas ocorrências por mês ao longo de todo o período contratual, sem a incidência de reflexos em outras verbas dada a natureza indenizatória da parcela. Cálculos em regular liquidação do julgado. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, A sanção pecuniária do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas, cuja quitação deveria ocorrer na data do primeiro comparecimento das partes perante este juízo. No caso em tela, a análise do processado e da peça contestatória demonstra que a reclamada refutou analiticamente todos os pedidos formulados na exordial. Destarte, à míngua de valores reconhecidos e não pagos pela empregadora no ato da audiência inaugural, a imposição da penalidade prevista no artigo 467 da CLT carece de suporte fático e jurídico. Improcede. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte reclamante pleiteou a condenação solidária ou, sucessivamente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos oriundos da presente demanda. À análise. O exame do arcabouço probatório revela que a segunda reclamada, conquanto atue mediante delegação do poder público, ostenta natureza jurídica de direito privado e não integra a administração pública direta ou indireta, o que afasta a aplicação automática das prerrogativas inerentes aos entes estatais. Verificado que é incontroversa a prestação de serviços da parte reclamante para a empresa tomadora por intermédio da primeira reclamada, resta configurada a típica terceirização de serviços. A responsabilização do tomador de serviços deve ser analisada à luz da evolução jurisprudencial e legislativa, pautada na natureza alimentar e no caráter superprivilegiado do crédito trabalhista. O panorama jurídico atual, consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, correspondente ao Tema 725 da repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em qualquer etapa da estrutura produtiva, seja em atividade-meio ou atividade-fim. Todavia, tal permissividade não exime a empresa tomadora de sua responsabilidade subsidiária; ao revés, a higidez da terceirização pressupõe a garantia dos direitos mínimos do trabalhador, sob pena de converter a descentralização administrativa em mero artifício para a precarização social. Fundamenta-se tal responsabilidade na teoria do risco-proveito, em que o tomador, beneficiário direto da energia laborativa despendida, deve responder objetivamente pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho caso a prestadora de serviços se torne inadimplente, uma vez que impedir esse redirecionamento configuraria o enriquecimento sem causa da contratante em detrimento da parte hipossuficiente. Nesse diapasão, a interpretação sistemática do artigo 5-A, § 5º, da Lei 6.019 de 1974, introduzido pela Lei 13.429 de 2017, reforça que a terceirização deve ser exercida com observância à função social da empresa e à dignidade da pessoa humana. O trabalho humano não é mercadoria passível de coisificação para redução de custos operacionais, sendo certo que sua proteção é pilar do Estado Democrático de Direito. Sob a égide da disciplina judiciária estabelecida nos itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e obrigações acessórias. Destarte, constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela devedora principal e verificado o proveito direto da segunda reclamada sobre o labor da obreira, a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é medida que se impõe. Fica, assim, a segunda ré, na condição de tomadora dos serviços, condenada subsidiariamente ao pagamento de todas as parcelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Com o advento da Lei 13.467/2017, presunções relacionadas à miserabilidade para fins processuais restaram fixadas de modo mais claro. Dessarte, a hipossuficiência econômica do trabalhador desempregado ou que aufere renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social se traduz em uma presunção absoluta (artigo 790, § 3º da CLT). Acima desse limite, até o patamar disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT (salário mensal ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a presunção é relativa, havendo que se conceder, se não houver prova em sentido contrário, os benefícios da gratuidade de justiça ao trabalhador litigante (artigo 790, § 4º da CLT). No presente caso, ausentes, nos autos, provas robustas da suficiência econômica da parte reclamante, ficam a ela deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda que assim não se entenda e se impute à parte autora o ônus de comprovar sua hipossuficiência, é certo que a declaração de miserabilidade acostada aos autos deve ser tida como elemento probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não for infirmada por outros elementos de provas, como ocorre no presente feito (inteligência do artigo 99 do CPC). Diante do exposto, independentemente da ótica de análise, sem prova em sentido diverso do declarado, a parte autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. No presente caso, houve sucumbência recíproca. Assim, fica, a parte reclamada, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador, nos termos do artigo acima referido, com o arbitramento feito com observância do contido em seu §2º. Por outro lado, fica, a parte reclamante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre os valores dados aos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o deferimento à parte reclamante, em linhas anteriores, dos benefícios da Justiça Gratuita e o que restou decidido na ADI 5766 com caráter vinculante, há que se concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte hipossuficiente em termos econômicos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, houver demonstração de que a situação de insuficiência econômica deixou de existir. Caso isso não ocorra, ficam, tais obrigações, extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá responder pelos honorários periciais. Entretanto, por ser beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita e considerando os termos do decidido na ADI 5766, determino que, com o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao TRT, com requisição dos honorários periciais, que ficam fixados no limite máximo da regulamentação própria à época do pagamento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária de acordo com as decisões do Colendo TST, proferidas nos autos dos processos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 e AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, que bem analisaram essa temática, notadamente após alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Para bem ilustrar, transcreve-se trechos da decisão proferida no feito TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, da lavra da Ministra Morgana de Almeida Richa: “(…) c) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “juros de mora e correção monetária”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF ( TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091).” Em síntese e de forma esquematizada, juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos deferidos no presente feito nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros legais, previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, IPCA (artigo 389, § único, do CC) para atualização monetária, acrescido de juros correspondentes ao resultado da operação de subtração de SELIC menos IPCA (artigo 406, § único do CC). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. DEDUÇÃO Autorizada dedução das parcelas pagas a idêntico título para se evitar odioso enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos ofertados por KELLY CRISTINA MAGNOLER em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. (incorporadora da empresa São Francisco Resgate Ltda) E VIAPAULISTA S.A. para condená-las, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de HORAS INTERVALARES E DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS, tudo, nos termos da fundamentação "supra", que passa a integrar este "decisum", como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado, autorizada dedução. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00, apuradas sobre o valor da condenação, que, por ora, fica arbitrado em R$ 12.000,00. Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA MAGNOLER
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010693-82.2025.5.15.0015 AUTOR: KELLY CRISTINA MAGNOLER RÉU: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1728d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE Presente a pertinência subjetiva da lide, analisada sob a luz da teoria da Asserção, na medida em que as reclamadas foram inseridas no polo passivo como responsáveis por supostos valores devidos à parte autora, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade de todas ou alguma delas é matéria que interessa ao mérito. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante asseverou que, no exercício da função de técnica de enfermagem socorrista, permanecia exposta a agentes biológicos infectocontagiantes, sem a proteção adequada, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada ofereceu resistência sustentando que sempre quitou a referida parcela em grau médio, no importe de 20%, e que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes para a neutralização dos riscos, negando a existência de condições que justificassem o enquadramento no patamar de 40%. À análise. Realizada a perícia técnica por determinação deste Juízo, o perito judicial constatou que as atividades da reclamante envolviam o atendimento emergencial de vítimas em rodovias, o que caracteriza a exposição a agentes biológicos nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 de 1978. Conforme a conclusão exauriente do laudo pericial, o enquadramento das funções de socorrista em serviços de emergência e o manuseio de objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados ensejam o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. O expert foi categórico, inclusive em sede de esclarecimentos suplementares, ao afastar a incidência do grau máximo, uma vez que a obreira não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito este indispensável para a majoração do percentual pretendido conforme a norma regulamentadora. No tocante à prova documental, a análise dos recibos de pagamento revela que a reclamada adimpliu regularmente o adicional de insalubridade em grau médio ao longo de toda a contratualidade. Sob a égide do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade depende estritamente de prova técnica, a qual, no caso concreto, ratificou a correção do enquadramento e dos pagamentos já observados pela reclamada. Relativamente à tese autoral de que os valores pagos deveriam ser desconsiderados por supostamente compensarem diferenças de piso salarial, tal alegação não possui o condão de transmudar o grau de risco apurado tecnicamente nem de autorizar a condenação em diferenças de uma parcela que já era corretamente satisfeita em sua base de cálculo legal. Destarte, constatada a inexistência de labor em condições de insalubridade de grau máximo e verificada a quitação integral do adicional devido em grau médio, improcede o pedido. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS A parte reclamante asseverou que foi admitida para exercer a função de técnica de enfermagem percebendo remuneração mensal de R$1.268,00, valor este manifestamente inferior ao piso nacional da categoria estabelecido pela Lei 14.434 de 2022, postulando o pagamento das diferenças salariais com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A parte reclamada ofereceu resistência técnica sustentando que a aplicabilidade do referido piso para o setor privado foi condicionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, à prévia negociação coletiva regionalizada, asseverando a existência de instrumentos normativos que regulam a matéria para os seus empregados. À análise. O exame minucioso do acervo probatório revela que a reclamada não logrou demonstrar o fato impeditivo do direito autoral, uma vez que os documentos colacionados após o encerramento da instrução processual padecem de vício de aplicabilidade territorial. Verificou-se que os acordos coletivos de trabalho apresentados pela primeira ré foram entabulados exclusivamente com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Catanduva. Sob a égide do princípio da territorialidade sindical, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho é aquela vigente no local da prestação dos serviços. Restou incontroverso nos autos que a reclamante exercia suas atividades em Patrocínio Paulista, unidade operacional vinculada à base territorial da região de Franca, conforme demonstram a ficha de registro e o laudo pericial. A tentativa de aplicação de instrumentos normativos firmados por ente sindical de Catanduva, região geográfica distinta e alheia à jurisdição da prestação laboral em tela (enfim, não representa a reclamante, que atuava em região distinta, que possui sindicado profissional próprio e diverso - princípio da territorialidade aplicado à representação sindical), carece de suporte jurídico e afronta a organização sindical. Conforme a disciplina judiciária estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, a implementação do piso para profissionais celetistas do setor privado pressupõe negociação coletiva regionalizada e, à míngua de comprovação de ajuste válido firmado com a entidade sindical representante da categoria na região de Franca, impõe-se a observância direta do patamar salarial fixado na legislação federal. Constatada a disparidade entre o valor satisfeito mensalmente e o piso instituído pela Lei 14.434 de 2022, o ônus da prova quanto à existência de norma impeditiva cabia à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Destarte, verificada a ineficácia territorial dos acordos coletivos juntados para o contrato de trabalho da obreira, a condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos é medida que se impõe. Fica, assim, a parte reclamada, condenada ao pagamento de diferenças salariais (valores pagos e os devidos de acordo com a Lei número 14.434 de 2022), com reflexos devidos em férias mais um terço, salários trezenos, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Cálculos dos valores devidos em regular liquidação do julgado. FGTS A reclamante alegou que as reclamadas, durante a vigência do pacto laboral, jamais efetuaram os depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço em sua conta vinculada, pleiteando a condenação das rés ao pagamento dos valores correspondentes. A reclamada ofereceu resistência técnica sustentando a regularidade dos recolhimentos fundiários e asseverando que a pretensão autoral carecia de amparo fático, uma vez que os depósitos foram satisfeitos no momento oportuno. À análise. Verifica-se, da análise dos autos, que a própria reclamante instruiu a peça de ingresso com o extrato da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal, o qual demonstra a existência de saldo e a realização de depósitos sob o código de empregador da primeira reclamada. Desse modo, sob a égide do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à obreira demonstrar de forma analítica a existência de diferenças ou meses específicos sem recolhimento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular pretensão genérica dissociada da prova documental constante do processado. Destarte, verificada a regularidade dos depósitos fundiários por meio da prova documental e constatada a ausência de demonstração técnica de valores sonegados, a rejeição do pedido em comento é medida imperativa. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante asseverou que, conquanto submetida a regime de turnos em escala 12x36, das 06:20 às 18:20, jamais fruiu integralmente do intervalo intrajornada, sustentando que a dinâmica do serviço de resgate em rodovias impunha a prontidão constante e interrupções frequentes para o atendimento de ocorrências, pleiteando o pagamento do período correspondente. A parte reclamada ofereceu resistência técnica sob o argumento de que a obreira gozava de uma hora de descanso, a qual era regularmente anotada ou pré-assinalada nos controles de ponto, ressaltando que eventuais interrupções eram devidamente identificadas e indenizadas pela empresa. De início, conclui-se pela validade dos registros de jornada, sendo certo que o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza até mesmo a pré-assinalação do período de descanso. Desse modo, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à supressão do intervalo pertence à parte reclamante, dada a regularidade formal dos cartões de ponto apresentados. Desse ônus probatório, a reclamante se desincumbiu parcialmente por intermédio do depoimento da única testemunha ouvida no feito, Jurandir dos Santos Soares. O referido depoente, que atuou como supervisor, reconheceu expressamente que, em virtude da natureza das atividades de socorro, a reclamante era interrompida em seu descanso para atendimentos de emergência em pelo menos uma ou duas ocasiões mensais. Nesse diapasão, reputo que a prova oral infirmou a presunção de veracidade da assinalação constante nos documentos para tais episódios específicos. Assim, a caracterização da supressão parcial resta tecnicamente demonstrada. De acordo com a disciplina do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467 de 2017, a não concessão do intervalo intrajornada obriga ao pagamento, de natureza estritamente indenizatória, do período suprimido com o acréscimo de 50 por cento. Destarte, comprovada a violação pontual do período de descanso pela dinâmica operacional da unidade de resgate, fica condenada, a parte reclamada, ao pagamento de uma hora correspondente ao intervalo, com adicional de 50%, limitada a duas ocorrências por mês ao longo de todo o período contratual, sem a incidência de reflexos em outras verbas dada a natureza indenizatória da parcela. Cálculos em regular liquidação do julgado. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, A sanção pecuniária do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas, cuja quitação deveria ocorrer na data do primeiro comparecimento das partes perante este juízo. No caso em tela, a análise do processado e da peça contestatória demonstra que a reclamada refutou analiticamente todos os pedidos formulados na exordial. Destarte, à míngua de valores reconhecidos e não pagos pela empregadora no ato da audiência inaugural, a imposição da penalidade prevista no artigo 467 da CLT carece de suporte fático e jurídico. Improcede. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte reclamante pleiteou a condenação solidária ou, sucessivamente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos oriundos da presente demanda. À análise. O exame do arcabouço probatório revela que a segunda reclamada, conquanto atue mediante delegação do poder público, ostenta natureza jurídica de direito privado e não integra a administração pública direta ou indireta, o que afasta a aplicação automática das prerrogativas inerentes aos entes estatais. Verificado que é incontroversa a prestação de serviços da parte reclamante para a empresa tomadora por intermédio da primeira reclamada, resta configurada a típica terceirização de serviços. A responsabilização do tomador de serviços deve ser analisada à luz da evolução jurisprudencial e legislativa, pautada na natureza alimentar e no caráter superprivilegiado do crédito trabalhista. O panorama jurídico atual, consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, correspondente ao Tema 725 da repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em qualquer etapa da estrutura produtiva, seja em atividade-meio ou atividade-fim. Todavia, tal permissividade não exime a empresa tomadora de sua responsabilidade subsidiária; ao revés, a higidez da terceirização pressupõe a garantia dos direitos mínimos do trabalhador, sob pena de converter a descentralização administrativa em mero artifício para a precarização social. Fundamenta-se tal responsabilidade na teoria do risco-proveito, em que o tomador, beneficiário direto da energia laborativa despendida, deve responder objetivamente pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho caso a prestadora de serviços se torne inadimplente, uma vez que impedir esse redirecionamento configuraria o enriquecimento sem causa da contratante em detrimento da parte hipossuficiente. Nesse diapasão, a interpretação sistemática do artigo 5-A, § 5º, da Lei 6.019 de 1974, introduzido pela Lei 13.429 de 2017, reforça que a terceirização deve ser exercida com observância à função social da empresa e à dignidade da pessoa humana. O trabalho humano não é mercadoria passível de coisificação para redução de custos operacionais, sendo certo que sua proteção é pilar do Estado Democrático de Direito. Sob a égide da disciplina judiciária estabelecida nos itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e obrigações acessórias. Destarte, constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela devedora principal e verificado o proveito direto da segunda reclamada sobre o labor da obreira, a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é medida que se impõe. Fica, assim, a segunda ré, na condição de tomadora dos serviços, condenada subsidiariamente ao pagamento de todas as parcelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Com o advento da Lei 13.467/2017, presunções relacionadas à miserabilidade para fins processuais restaram fixadas de modo mais claro. Dessarte, a hipossuficiência econômica do trabalhador desempregado ou que aufere renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social se traduz em uma presunção absoluta (artigo 790, § 3º da CLT). Acima desse limite, até o patamar disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT (salário mensal ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a presunção é relativa, havendo que se conceder, se não houver prova em sentido contrário, os benefícios da gratuidade de justiça ao trabalhador litigante (artigo 790, § 4º da CLT). No presente caso, ausentes, nos autos, provas robustas da suficiência econômica da parte reclamante, ficam a ela deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda que assim não se entenda e se impute à parte autora o ônus de comprovar sua hipossuficiência, é certo que a declaração de miserabilidade acostada aos autos deve ser tida como elemento probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não for infirmada por outros elementos de provas, como ocorre no presente feito (inteligência do artigo 99 do CPC). Diante do exposto, independentemente da ótica de análise, sem prova em sentido diverso do declarado, a parte autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. No presente caso, houve sucumbência recíproca. Assim, fica, a parte reclamada, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador, nos termos do artigo acima referido, com o arbitramento feito com observância do contido em seu §2º. Por outro lado, fica, a parte reclamante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre os valores dados aos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o deferimento à parte reclamante, em linhas anteriores, dos benefícios da Justiça Gratuita e o que restou decidido na ADI 5766 com caráter vinculante, há que se concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte hipossuficiente em termos econômicos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, houver demonstração de que a situação de insuficiência econômica deixou de existir. Caso isso não ocorra, ficam, tais obrigações, extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá responder pelos honorários periciais. Entretanto, por ser beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita e considerando os termos do decidido na ADI 5766, determino que, com o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao TRT, com requisição dos honorários periciais, que ficam fixados no limite máximo da regulamentação própria à época do pagamento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária de acordo com as decisões do Colendo TST, proferidas nos autos dos processos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 e AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, que bem analisaram essa temática, notadamente após alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Para bem ilustrar, transcreve-se trechos da decisão proferida no feito TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, da lavra da Ministra Morgana de Almeida Richa: “(…) c) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “juros de mora e correção monetária”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF ( TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091).” Em síntese e de forma esquematizada, juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos deferidos no presente feito nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros legais, previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, IPCA (artigo 389, § único, do CC) para atualização monetária, acrescido de juros correspondentes ao resultado da operação de subtração de SELIC menos IPCA (artigo 406, § único do CC). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. DEDUÇÃO Autorizada dedução das parcelas pagas a idêntico título para se evitar odioso enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos ofertados por KELLY CRISTINA MAGNOLER em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. (incorporadora da empresa São Francisco Resgate Ltda) E VIAPAULISTA S.A. para condená-las, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de HORAS INTERVALARES E DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS, tudo, nos termos da fundamentação "supra", que passa a integrar este "decisum", como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado, autorizada dedução. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00, apuradas sobre o valor da condenação, que, por ora, fica arbitrado em R$ 12.000,00. Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA