Detalhe do processo

0010693-79.2025.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010693-79.2025.5.15.0113 AUTOR: ANDREA APARECIDA BARBOSA TAVEIRA RÉU: J.L.V SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b665e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Contribuições previdenciárias ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante e comprovado nos autos, no prazo estipulado na petição de acordo. Tendo em vista a elaboração do laudo pericial contábil e considerando tratar-se de terceiro interessado, não integrante do acordo, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em favor do(a) perito(a) CAROLINA CAPUCHO RODRIGUES PAZELLI, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária certificada no Id. e666c28. Custas processuais já fixadas no valor de R$ 200,00, a cargo da reclamada. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida em guia própria no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal nas ações em que o total das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta POPH Intimado(s) / Citado(s) - J.L.V SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA APARECIDA BARBOSA TAVEIRA

Autor CAROLINA CAPUCHO RODRIGUES PAZELLI

Réu J.L.V SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO VANDERLEI NASCIMENTO

OAB: 346881/SP

MARCELO ANTONIO ALVES FILHO

OAB: 351229/SP

VINICIUS ADORNO QUINI

OAB: 471914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010693-79.2025.5.15.0113 AUTOR: ANDREA APARECIDA BARBOSA TAVEIRA RÉU: J.L.V SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b665e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Contribuições previdenciárias ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante e comprovado nos autos, no prazo estipulado na petição de acordo. Tendo em vista a elaboração do laudo pericial contábil e considerando tratar-se de terceiro interessado, não integrante do acordo, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em favor do(a) perito(a) CAROLINA CAPUCHO RODRIGUES PAZELLI, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária certificada no Id. e666c28. Custas processuais já fixadas no valor de R$ 200,00, a cargo da reclamada. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida em guia própria no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal nas ações em que o total das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta POPH Intimado(s) / Citado(s) - J.L.V SERVICOS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010693-79.2025.5.15.0113 AUTOR: ANDREA APARECIDA BARBOSA TAVEIRA RÉU: J.L.V SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b665e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Contribuições previdenciárias ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante e comprovado nos autos, no prazo estipulado na petição de acordo. Tendo em vista a elaboração do laudo pericial contábil e considerando tratar-se de terceiro interessado, não integrante do acordo, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em favor do(a) perito(a) CAROLINA CAPUCHO RODRIGUES PAZELLI, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária certificada no Id. e666c28. Custas processuais já fixadas no valor de R$ 200,00, a cargo da reclamada. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida em guia própria no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal nas ações em que o total das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta POPH Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA APARECIDA BARBOSA TAVEIRA