Detalhe do processo

0010692-39.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010692-39.2026.8.16.0030 Processo: 0010692-39.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MARCOS VINICIUS MARTINS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Ao denunciado Marcos Vinicius Martins foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tramitando o feito nos moldes da Lei de Tóxicos, o acusado foi notificado (mov. 75.1) para apresentar defesa preliminar, o que ocorreu por intermédio de Defensor constituído (mov. 71.1). Relatados, passo à análise do recebimento da denúncia. Da preliminar de violação de domicílio Segundo alega a Defesa, não há nos autos qualquer elemento que comprove o ingresso dos policiais teria sido franqueado; afirma, ainda, que não existia fundadas razões para tanto ou qualquer outra justificativa que autorizasse a violação domiciliar, motivo pelo qual as provas obtidas por meio de tal conduta são nulas, em razão do princípio dos frutos da árvore envenenada. De uma análise dos elementos de informação inicialmente colhidos, inexistem indicativos de que os agentes responsáveis pelo flagrante atuaram fora das hipóteses constitucionais previstas no art. 5, inciso XI, da Constituição Federal. Em verdade, ao menos por ora, há elementos que indiquem que a abordagem e apreensão das drogas fora legítima e legalmente realizada. Ademais, não houve negativa por parte do denunciado acerca das circunstâncias relatadas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, tal como aduz a Defesa; o denunciado utilizou-se do seu direito de permanecer em silêncio. Assim, no entender deste magistrado, em sede de juízo de cognição sumária, não se observa qualquer nulidade na ação dos policiais capaz de macular as provas produzidas em sede de inquérito policial, as quais devem ser melhor valoradas em sede judicial, com a necessária dilação probatória, oportunidade em que se dará o devido aprofundamento das teses aventadas pela Defesa nesta oportunidade, em especial a respeito das circunstâncias da prisão. Neste momento processual, os elementos existentes nos autos dão contornos de legalidade à prisão em flagrante, devidamente homologada pelo juízo da custódia (mov. 14.1). Assim, não acolho a preliminar invocada. Da preliminar de nulidade pela confissão informal A Defesa aponta, também, suposta violação ao direito ao silêncio a à não autoincriminação. Sem razão, contudo. Isto porque o valor jurídico de alegada confissão informal será, em sendo o caso, definido em sede adequada, qual seja, quando da análise do mérito. Ainda assim, tal alegação não tem o condão de gerar o efeito pretendido, qual seja, a nulidade de todas provas produzidas em sede de inquérito policial, sendo oportuno observar que o requerente foi advertido acerca de seus direitos constitucionais e permaneceu em silêncio quando de seu interrogatório extrajudicial, o que não confronta eventual confissão informal realizada aos agentes, cf. aduz a Defesa. Aliás, os agentes responsáveis pelo flagrante têm o dever legal de informar as corretas circunstâncias em que a apreensão fora realizada, bem como eventuais informações prestadas pelos flagranteados; tais informações, repise-se, poderão ser melhor apuradas e confrontadas em sede instrutória e, oportunamente, valoradas pelo Juízo. Enfim, não se verificam elementos que justifiquem o pedido de nulidade do auto de prisão em flagrante, repise-se, homologado pelo juízo da custódia. Superadas as preliminares, consigna-se que, para o recebimento da denúncia nos crimes de tóxicos há de se atentar a três condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa. Requisitos do art. 41 do código de processo penal A denúncia ofertada nos presentes autos (mov. 43.1) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas. Hipóteses do art. 395 do código de processo penal Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Para a classificação inicial do delito, há de se atentar para as circunstâncias da prisão e para a quantidade da substância apreendida. Durante abordagem a um veículo transitando com faróis apagados, agentes policiais teriam flagrado o acusado na posse de 25 (vinte e cinco) buchas de cocaína e, dada a confissão de que o acusado teria mais drogas em sua residência, após franqueada a entrada da equipe, foram localizados no local indicado mais 25 (vinte e cinco) buchas da mesma substância. Cumpre salientar que devido as características do fato, verifica-se que o denunciado não possuía autorização legal para manutenção do entorpecente. O fato aconteceu na data de 04 de abril de 2026, não havendo a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.). Da justa causa Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, prevalecendo a noção de que, para o recebimento da denúncia, o magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente. No entanto, não cabe a realização de juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli). A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez: Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato. Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625. No entanto, em sede de crimes de tóxicos e, tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar, certo é que se devem ter analisados, como um plus, além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo, valoração da prova ou juízo de valor antecipado, conforme já exposto. Em linhas gerais, a justa causa de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal. Fundamentos de direito é a análise de tipicidade aparente, isto é, verificação se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal. In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária nova repetição. Importante, nesse momento, é verificar a existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia. Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio dos depoimentos presentes do inquérito, autos de exibição e constatação provisória da droga e laudo pericial (movs. 1.1 – 1.18). Por derradeiro, salienta-se que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia, eis que, em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77) e, mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o magistrado tem o dever de receber a denúncia. Ante o exposto, recebo a denúncia em face do denunciado. Da instrução processual A despeito da retomada do trabalho presencial por este juízo, verifica-se que os profissionais do direito têm, comumente, preferido a realização das audiências em sua modalidade virtual ou mesmo semipresencial – hipótese em que resta possível a participação ao ato instrutório na sala de audiência a qualquer das partes ou testemunhas que se disponham a comparecer pessoalmente ao fórum. Isso porque tal prática (audiência virtual ou semipresencial) tem contribuído para a celeridade processual, permitindo a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas em ato único, gerando economia no cumprimento de diligências e no deslocamento de presos (a intimação de testemunhas por meio eletrônico, por exemplo, possui custo menor do que a intimação tradicional), tudo isso sem prejuízo do exercício da ampla defesa e da observância do devido processo legal. Nesse sentido, vale asseverar que a incomunicabilidade das testemunhas, a título de exemplo, tem sido melhor controlada na modalidade virtual do que quando os testigos se encontram no átrio do fórum. Ocorre que o ato virtual/semipresencial, diferente da modalidade presencial, demanda mais tempo para sua organização e execução pela Escrivania, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, se necessário), daí a necessidade de prévia definição da modalidade de audiência a ser realizada, com a antecedência suficiente ao bom cumprimento das determinações judiciais, sob pena de oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual ou semipresencial impactar diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, frustrando grande número de diligências e atos processuais e provocando, por consequência, prescindíveis atrasos. Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se concordam com a realização de audiência por videoconferência, seja virtual ou semipresencial, hipótese em que qualquer das partes poderá, a seu próprio critério, se fazer presente na sala de audiência, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações. Em havendo concordância, poderão as partes indicar, no mesmo prazo, eventual contato telefônico das testemunhas arroladas, bem como se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada, caso possuam tal informação, de modo a auxiliar na organização do ato. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Código de Normas. Cite o réu. Ciência às partes. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS VINICIUS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GUSTAVO MENDES CRISTÓFOLI

OAB: 76826/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010692-39.2026.8.16.0030 Processo: 0010692-39.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MARCOS VINICIUS MARTINS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Ao denunciado Marcos Vinicius Martins foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tramitando o feito nos moldes da Lei de Tóxicos, o acusado foi notificado (mov. 75.1) para apresentar defesa preliminar, o que ocorreu por intermédio de Defensor constituído (mov. 71.1). Relatados, passo à análise do recebimento da denúncia. Da preliminar de violação de domicílio Segundo alega a Defesa, não há nos autos qualquer elemento que comprove o ingresso dos policiais teria sido franqueado; afirma, ainda, que não existia fundadas razões para tanto ou qualquer outra justificativa que autorizasse a violação domiciliar, motivo pelo qual as provas obtidas por meio de tal conduta são nulas, em razão do princípio dos frutos da árvore envenenada. De uma análise dos elementos de informação inicialmente colhidos, inexistem indicativos de que os agentes responsáveis pelo flagrante atuaram fora das hipóteses constitucionais previstas no art. 5, inciso XI, da Constituição Federal. Em verdade, ao menos por ora, há elementos que indiquem que a abordagem e apreensão das drogas fora legítima e legalmente realizada. Ademais, não houve negativa por parte do denunciado acerca das circunstâncias relatadas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, tal como aduz a Defesa; o denunciado utilizou-se do seu direito de permanecer em silêncio. Assim, no entender deste magistrado, em sede de juízo de cognição sumária, não se observa qualquer nulidade na ação dos policiais capaz de macular as provas produzidas em sede de inquérito policial, as quais devem ser melhor valoradas em sede judicial, com a necessária dilação probatória, oportunidade em que se dará o devido aprofundamento das teses aventadas pela Defesa nesta oportunidade, em especial a respeito das circunstâncias da prisão. Neste momento processual, os elementos existentes nos autos dão contornos de legalidade à prisão em flagrante, devidamente homologada pelo juízo da custódia (mov. 14.1). Assim, não acolho a preliminar invocada. Da preliminar de nulidade pela confissão informal A Defesa aponta, também, suposta violação ao direito ao silêncio a à não autoincriminação. Sem razão, contudo. Isto porque o valor jurídico de alegada confissão informal será, em sendo o caso, definido em sede adequada, qual seja, quando da análise do mérito. Ainda assim, tal alegação não tem o condão de gerar o efeito pretendido, qual seja, a nulidade de todas provas produzidas em sede de inquérito policial, sendo oportuno observar que o requerente foi advertido acerca de seus direitos constitucionais e permaneceu em silêncio quando de seu interrogatório extrajudicial, o que não confronta eventual confissão informal realizada aos agentes, cf. aduz a Defesa. Aliás, os agentes responsáveis pelo flagrante têm o dever legal de informar as corretas circunstâncias em que a apreensão fora realizada, bem como eventuais informações prestadas pelos flagranteados; tais informações, repise-se, poderão ser melhor apuradas e confrontadas em sede instrutória e, oportunamente, valoradas pelo Juízo. Enfim, não se verificam elementos que justifiquem o pedido de nulidade do auto de prisão em flagrante, repise-se, homologado pelo juízo da custódia. Superadas as preliminares, consigna-se que, para o recebimento da denúncia nos crimes de tóxicos há de se atentar a três condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa. Requisitos do art. 41 do código de processo penal A denúncia ofertada nos presentes autos (mov. 43.1) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas. Hipóteses do art. 395 do código de processo penal Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Para a classificação inicial do delito, há de se atentar para as circunstâncias da prisão e para a quantidade da substância apreendida. Durante abordagem a um veículo transitando com faróis apagados, agentes policiais teriam flagrado o acusado na posse de 25 (vinte e cinco) buchas de cocaína e, dada a confissão de que o acusado teria mais drogas em sua residência, após franqueada a entrada da equipe, foram localizados no local indicado mais 25 (vinte e cinco) buchas da mesma substância. Cumpre salientar que devido as características do fato, verifica-se que o denunciado não possuía autorização legal para manutenção do entorpecente. O fato aconteceu na data de 04 de abril de 2026, não havendo a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.). Da justa causa Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, prevalecendo a noção de que, para o recebimento da denúncia, o magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente. No entanto, não cabe a realização de juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli). A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez: Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato. Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625. No entanto, em sede de crimes de tóxicos e, tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar, certo é que se devem ter analisados, como um plus, além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo, valoração da prova ou juízo de valor antecipado, conforme já exposto. Em linhas gerais, a justa causa de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal. Fundamentos de direito é a análise de tipicidade aparente, isto é, verificação se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal. In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária nova repetição. Importante, nesse momento, é verificar a existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia. Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio dos depoimentos presentes do inquérito, autos de exibição e constatação provisória da droga e laudo pericial (movs. 1.1 – 1.18). Por derradeiro, salienta-se que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia, eis que, em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77) e, mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o magistrado tem o dever de receber a denúncia. Ante o exposto, recebo a denúncia em face do denunciado. Da instrução processual A despeito da retomada do trabalho presencial por este juízo, verifica-se que os profissionais do direito têm, comumente, preferido a realização das audiências em sua modalidade virtual ou mesmo semipresencial – hipótese em que resta possível a participação ao ato instrutório na sala de audiência a qualquer das partes ou testemunhas que se disponham a comparecer pessoalmente ao fórum. Isso porque tal prática (audiência virtual ou semipresencial) tem contribuído para a celeridade processual, permitindo a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas em ato único, gerando economia no cumprimento de diligências e no deslocamento de presos (a intimação de testemunhas por meio eletrônico, por exemplo, possui custo menor do que a intimação tradicional), tudo isso sem prejuízo do exercício da ampla defesa e da observância do devido processo legal. Nesse sentido, vale asseverar que a incomunicabilidade das testemunhas, a título de exemplo, tem sido melhor controlada na modalidade virtual do que quando os testigos se encontram no átrio do fórum. Ocorre que o ato virtual/semipresencial, diferente da modalidade presencial, demanda mais tempo para sua organização e execução pela Escrivania, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, se necessário), daí a necessidade de prévia definição da modalidade de audiência a ser realizada, com a antecedência suficiente ao bom cumprimento das determinações judiciais, sob pena de oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual ou semipresencial impactar diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, frustrando grande número de diligências e atos processuais e provocando, por consequência, prescindíveis atrasos. Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se concordam com a realização de audiência por videoconferência, seja virtual ou semipresencial, hipótese em que qualquer das partes poderá, a seu próprio critério, se fazer presente na sala de audiência, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações. Em havendo concordância, poderão as partes indicar, no mesmo prazo, eventual contato telefônico das testemunhas arroladas, bem como se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada, caso possuam tal informação, de modo a auxiliar na organização do ato. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Código de Normas. Cite o réu. Ciência às partes. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito