0010690-45.2026.5.15.0031
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010690-45.2026.5.15.0031 AUTOR: SUELI TEIXEIRA DE CAIS RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 637addc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DESPACHO Vistos (petição de contestação com documentos de id 4174921 pelo reclamado / petição de réplica id efa464c, requerendo perícia pelas partes). Considerando os requerimentos supracitados pelas partes, este Juízo decide: I. PERÍCIA: MÉDICA - ALEGAÇÃO DE ACIDENTE TÍPICO e/ou DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante, na inicial, alega ter sofrido acidente típico do trabalho E/OU doença ocupacional, que resultou em perda/redução de sua capacidade laborativa. Deferida a PROVA PERICIAL MÉDICA, conforme pedido contido na exordial. A qual terá os seguintes objetivos: 1 Constatar a existência atual ou pregressa de perda ou redução da capacidade laborativa; 1.1 Em caso de redução, informar o respectivo percentual, em conformidade com a tabela da SUSEP ou outro indicador seguro e objetivo. 1.1.2 Em caso de perda ou redução já solucionadas, indicar, sendo possível, o período de sua duração; 1.2. Constatar a existência de relação de causalidade direta ou concausalidade entre tal doença e o trabalho desenvolvido exclusivamente em favor da ré; 1.2.1. No caso de concausa, sendo possível, indicar o percentual de contribuição do trabalho em favor da ré na eclosão ou agravamento da doença. Para tanto NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) médico(a) Dr(a) JOYCE GIMENES B. POPOLO, que deverá examinar a parte reclamante e, havendo doença potencialmente relacionada ao trabalho, a fim de estabelecer com precisão o nexo de causalidade entre a doença encontrada e o acidente de trabalho, caso entenda necessário, vistoriar o local em que ocorreu alegado acidente quando os serviços eram ou são prestados. Se o local de trabalho não mais existir ou tiver sido modificado, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá valer-se de entrevistas às partes e testemunhas e da documentação presente nos autos. As diligências de vistoria ao local de trabalho poderão ser acompanhadas pelas partes e respectivos advogados e assistentes técnicos, razão pela qual o(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar nos autos, as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia, no prazo de até o dia 25/09/2026 (6ªf), ou seja, até 05 dias após a realização do exame pericial, Ficam desde já autorizados por ambas as partes (reclamante e reclamada) todos os procedimentos relativos ao § 3 do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser apresentada no processo previamente à realização desta perícia médica. No tocante ao exame médico, nos termos do artigo 4º, XII da Lei 12.842/2013, bem como nos termos da Resolução 2183/18 e do Parecer 50/2017, ambos do Conselho Federal de Medicina, autoriza-se o acompanhamento exclusivamente por assistente técnico formado em medicina e indicado nos autos no prazo estabelecido no calendário processual, proibido a entrada inclusive de familiares. 1.3. JUNTADA DE DOCUMENTOS: DEVERÃO as partes, caso não tenham sido anexados aos autos até o presente momento, juntar os documentos abaixo relacionados, IMPRETERIVELMENTE NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS (salvo em se tratando de documento novo na acepção jurídica do termo), para se garantir, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, o direito ao contraditório pelos demandantes e respectivo(s) assistente(s) técnico(s) (se o caso), sob pena de preclusão. As partes deverão juntar aos autos os seguintes documentos: Pelo Parte Reclamante: 1 - Cópia de todas as páginas da carteira de trabalho em que houver qualquer tipo de anotação; 2 - Documentos emitidos pelo INSS (concessão ou indeferimento de afastamentos, resultados de recursos, perícias, extrato do CNIS, etc); 3 - Cópias de exames complementares e respectivos laudos; 4 - Cópia da carteira nacional de habilitação (se tiver); 5 - Atestados, laudos, relatórios médicos e receitas médicas (relacionados ao acidente e/ou doença e respectivos tratamentos); Pela Parte Reclamada: 1. Documentos relativos à segurança e medicina do trabalho (PCMSO, PPRA, LTCAT, laudo ergonômico); 2. Documentos relativos à função desempenhada pelo(a) reclamante (se houver); 3. Exame admissional, demissional (se for o caso) e atestados de saúde ocupacional ASO; 4. Prontuário médico ocupacional; 5. Comprovantes de entrega de EPIs; 6. Documentos que comprovem eventuais treinamentos realizados, assim como todos os documentos contestatórios relativos à doença em questão, sob pena de não poderem ser mais juntados posteriormente. Ressalta-se que o rol acima não é exaustivo, cabendo aos demandantes carrear aos autos outros documentos que entendam necessários ao esclarecimento dos fatos. As partes ficam advertidas de que a ausência dos documentos solicitados levará à conclusão de que eles não existem. Eventual impossibilidade de juntada de quaisquer documentos aos autos em decorrência de incompatibilidade com o PJE, deverá ser noticiado nos autos e possibilitará sua apresentação diretamente ao Senhor perito judicial, na data do exame. 1.4- QUESITOS DO JUÍZO EM RELAÇÃO À “CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS” 1) A parte reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na parte reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A parte reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 5) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde da parte reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 6) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 7) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 8) A parte reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 9) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 10) No setor de trabalho da parte reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 11) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 12) A parte reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 13) A parte reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 14) Para o trabalho executado pela parte reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? A parte reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 15) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 16) Na parte reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pela parte reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 17) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual a parte reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão da(o)perita(o)? 18) É atribuível à parte reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente do trabalho sofrido pela parte reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? O(a)autor(a)usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a)autor(a)foi treinado para o exercício da função? 1.5- QUESITOS DO JUÍZO EM RELAÇÃO À “CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS” 1) A parte reclamante é portadora da doença descrita na petição inicial? 2) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 3) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 4) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 5) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 6) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 7) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157/CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença da parte reclamante poderia ter sido evitada? O(a) autor(a) usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a) autor(a) foi treinado(a) para o exercício da função? 8) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 9) No setor de trabalho da parte reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 10) Em razão da doença, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 11) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na parte reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 1.6- CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A(S) PERÍCIA(S) O exame médico da parte reclamante fica agendado para o dia 18 de SETEMBRO de 2026 (6ªf), às 10h00min., e deve ser realizado no seguinte endereço: Local da perícia: Unidade Básica de Saude Ipiranga Endereço: R. Abrahim Dabus, 294 - Res. Park Ipiranga, Avaré - SP Solicita-se que a parte a ser avaliada compareça com antecedência de 10 minutos e PORTE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO no endereço, data e horário supra. A ausência injustificada do reclamante ao exame médico implicará em não realização da perícia e julgamento com base nas provas já existentes nos autos. ADVERTÊNCIA: Advirto as partes de que eventual desistência da prova pericial em virtude de acordo celebrado DEVERÁ ser NOTICIADO ao Juízo por peticionamento nos autos, ATÉ CINCO DIAS ANTES da data prevista para realização da perícia. Esse mesmo prazo e forma de comunicação deverão ser observados no caso de impossibilidade de comparecimento à perícia por necessidade justificada. O não atendimento poderá ensejar o pagamento, pela parte que der causa, do valor de R$300,00 em benefício da(o) perita(o), como contraprestação das horas por ele despendidas com o estudo do caso, análise dos autos, cessão do espaço físico, enfim, todas as diligências empreendidas com o objetivo de prestar esse auxílio técnico ao Juízo. Ambas as partes, se ainda não o fizeram, podem indicar assistente técnico e oferecer quesitos. Registra-se, ainda, que caberá a cada parte ou seu advogado o repasse das informações recebidas aos demais interessados (partes, advogados, assistentes técnicos, etc.). Recomendo ao(à) Sr(a). Perito(a) que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. 2- CALENDÁRIO PROCESSUAL: Com base no artigo 191 do CPC e, considerando os termos do COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E. TRT da 15ª Região, fica estabelecido o calendário processual, com prazos comuns preclusivos para as partes, independentemente de nova intimação: 2.1. Até o dia 07/08/2026 (6ªf) para que as partes apresentem petição nos presentes autos com os quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). No mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, sob a mesma pena, os documentos imprescindíveis à realização da prova pericial, sobre os quais poderá a parte contrária se manifestar no interstício subsequente de dez dias. 2.2. Até o dia 25/11/2026 (4ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) o(s) laudo(s) ao processo eletrônico. Neste mesmo prazo, havendo indicação de assistente técnico, seu laudo deverá ser anexado aos autos eletrônicos. 2.3. Até o dia 18/12/2026 (6ªf) para que as partes se manifestem nos presentes autos eletrônicos sobre o laudo (apresentando concordância, impugnação e/ou pedido de esclarecimentos). 2.4. Até o dia 29/01/2027 (6ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) ao processo eletrônico o(s) respectivo(s) esclarecimentos prestados. 2.5. Até o dia 05/02/2027 (6ªf) para que o(a)(s) partes apresentem nos autos eventual manifestação sobre os esclarecimentos prestados. Após cadastrar a perícia supra nos presentes autos, INTIME-SE o(a) sr(a). perito(a). ATENÇÃO: Advogados e partes devem ficar atentos aos NOVOS procedimentos adotados de acordo com o COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E.TRT da 15ª Região. Após, aguarde-se a audiência abaixo designada. II- DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (TELEPRESENCIAL) Considerando a determinação supra; considerando os termos da Portaria GP-CR Nº 002/2022 de 05 de abril de 2022 do E. TRT da 15ª Região; considerando a previsão legal de realização de audiência por meio eletrônico, tanto no CPC, nos artigos 385, §3º e 453, §1º, aplicados supletivamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, quanto na Resolução Administrativa no 4/2017 do TRT 15ª Região; considerando a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, conforme Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, e em atendimento ao requerimento formulado no parágrafo anterior, DECIDE este Juízo: Em prosseguimento, e em atendimento ao requerimento formulado nos parágrafos anteriores, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/02/2027 (4ªf), às 16h00min, oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor, na forma TELEPRESENCIAL, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Ficam as partes cientificadas de que as decisões adotadas na audiência, não serão objeto de posterior notificação, pois elas serão reputadas como intimadas nos termos da Súmula 197 do C. TST. O comparecimento das partes é obrigatório, nos termos dos arts. 80, IV e 774, IV, ambos do NCPC. Alertem-se as pessoas jurídicas que seus prepostos deverão estar habilitados a transigir, dar e receber quitação, bem assim a receber intimação. A ausência das partes implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. A ausência de qualquer das partes será tomada como concordância com o encerramento da instrução processual. Neste caso de audiência telepresencial, necessária a presença das partes à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico que seus respectivos advogados. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação em caso de audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar o procedimento e determinações a seguir elencadas, bem como seguir o tutorial abaixo: 1- as pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 1.1- As pautas de audiências poderão ser consultadas TAMBÉM pelo site do TRT da 15ª Região para PAUTA VIRTUAL EM TEMPO REAL: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml , sendo que ela atualiza sozinha depois de um tempo ou pode apertar F5 ou melhor ainda , APERTE BOTÃO AZUL E DEIXE "MOSTRAR PAINEL ROTATIVO" + ESCOLHER Jurisdição "BAURU" + ESCOLHER Local "CON1 - BAURU" + ESCOLHER Sala "NOME DO JUIZ" + ESCOLHER Pesquisa "PAUTA DE HOJE"; 2- para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: CON 1 - SALA ZILAH R. FERREIRA https://us02web.zoom.us/j/87608996695?pwd=dTZHWm5NdmthTlNBNVpCUmtxZktCdz09 OU ID da reunião: 876 0899 6695 Senha de acesso: 303052 Observem as partes que referido link só estará em efetivo funcionamento no ato da audiência virtual ora designada; 3- Destaco às partes que não haverá o envio de link por e-mail ou WhatsApp, devendo ser utilizado o link informado acima. 4- Embora haja a opção de participar das reuniões sem fazer o download do aplicativo, para uma participação efetiva nas audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 5- utilizando o celular (smartphone), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 6- Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7- Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 8- para evitar ruídos, recomenda-se que o microfone seja mantido desligado durante a audiência, e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 9- ao entrar na sala, recomenda-se que cada participante preencha o seu próprio nome em suas respectivas telas; 10- os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada; 11- para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação de todos os participantes; 12- cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como enviar a eles o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; 13- nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio; 14- a ausência das partes em precitada audiência poderá implicar na confissão quanto a matéria de fato. É facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. 15- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado. 16- deverão as PARTES, no momento da audiência, portarem documento com foto recente (podendo ser a CTPS) para apresentação ao Secretário para sua identificação e qualificação; 17- o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. 18- As testemunhas que forem ouvidas perante este juízo comparecerão espontaneamente ou serão intimadas pelo Patrono do interessado, na forma do artigo 455 do CPC. 19- Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando que realizou o ato até a data e hora da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova no particular. 20- A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. 21- a audiência será de INSTRUÇÃO e, portanto, poderão ser colhidos depoimentos pessoais e serão inquiridas eventuais testemunhas; 22- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. 23- caso seja declarada a impossibilidade técnica ou fática da participação das partes e testemunhas nesta audiência, deverá ser noticiada por qualquer das partes, e ser devidamente justificada nos autos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 6º do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 006, de 04.05.2020, será renovada a tentativa conciliatória, e, sendo infrutífera, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência (verificação da possibilidade de acordo processual, especificação de outras provas, etc, ou feita a redesignação da instrução). Intimem-se a(s) parte(s), com urgência, através de seu(s) patrono(s), os quais deverão informar aos seus respectivos clientes da DATA e HORÁRIO DO EXAME PERICIAL MÉDICO, BEM COMO as eventuais testemunhas da DATA e HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, com todas as implicações supra. BAURU/SP, 14 de julho de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI TEIXEIRA DE CAIS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO
Autor SUELI TEIXEIRA DE CAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA
OAB: 297333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010690-45.2026.5.15.0031 AUTOR: SUELI TEIXEIRA DE CAIS RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 637addc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DESPACHO Vistos (petição de contestação com documentos de id 4174921 pelo reclamado / petição de réplica id efa464c, requerendo perícia pelas partes). Considerando os requerimentos supracitados pelas partes, este Juízo decide: I. PERÍCIA: MÉDICA - ALEGAÇÃO DE ACIDENTE TÍPICO e/ou DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante, na inicial, alega ter sofrido acidente típico do trabalho E/OU doença ocupacional, que resultou em perda/redução de sua capacidade laborativa. Deferida a PROVA PERICIAL MÉDICA, conforme pedido contido na exordial. A qual terá os seguintes objetivos: 1 Constatar a existência atual ou pregressa de perda ou redução da capacidade laborativa; 1.1 Em caso de redução, informar o respectivo percentual, em conformidade com a tabela da SUSEP ou outro indicador seguro e objetivo. 1.1.2 Em caso de perda ou redução já solucionadas, indicar, sendo possível, o período de sua duração; 1.2. Constatar a existência de relação de causalidade direta ou concausalidade entre tal doença e o trabalho desenvolvido exclusivamente em favor da ré; 1.2.1. No caso de concausa, sendo possível, indicar o percentual de contribuição do trabalho em favor da ré na eclosão ou agravamento da doença. Para tanto NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) médico(a) Dr(a) JOYCE GIMENES B. POPOLO, que deverá examinar a parte reclamante e, havendo doença potencialmente relacionada ao trabalho, a fim de estabelecer com precisão o nexo de causalidade entre a doença encontrada e o acidente de trabalho, caso entenda necessário, vistoriar o local em que ocorreu alegado acidente quando os serviços eram ou são prestados. Se o local de trabalho não mais existir ou tiver sido modificado, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá valer-se de entrevistas às partes e testemunhas e da documentação presente nos autos. As diligências de vistoria ao local de trabalho poderão ser acompanhadas pelas partes e respectivos advogados e assistentes técnicos, razão pela qual o(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar nos autos, as informações referentes à data, horário e local da diligência, bem como documentos a serem disponibilizados pela parte reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia, no prazo de até o dia 25/09/2026 (6ªf), ou seja, até 05 dias após a realização do exame pericial, Ficam desde já autorizados por ambas as partes (reclamante e reclamada) todos os procedimentos relativos ao § 3 do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser apresentada no processo previamente à realização desta perícia médica. No tocante ao exame médico, nos termos do artigo 4º, XII da Lei 12.842/2013, bem como nos termos da Resolução 2183/18 e do Parecer 50/2017, ambos do Conselho Federal de Medicina, autoriza-se o acompanhamento exclusivamente por assistente técnico formado em medicina e indicado nos autos no prazo estabelecido no calendário processual, proibido a entrada inclusive de familiares. 1.3. JUNTADA DE DOCUMENTOS: DEVERÃO as partes, caso não tenham sido anexados aos autos até o presente momento, juntar os documentos abaixo relacionados, IMPRETERIVELMENTE NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS (salvo em se tratando de documento novo na acepção jurídica do termo), para se garantir, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, o direito ao contraditório pelos demandantes e respectivo(s) assistente(s) técnico(s) (se o caso), sob pena de preclusão. As partes deverão juntar aos autos os seguintes documentos: Pelo Parte Reclamante: 1 - Cópia de todas as páginas da carteira de trabalho em que houver qualquer tipo de anotação; 2 - Documentos emitidos pelo INSS (concessão ou indeferimento de afastamentos, resultados de recursos, perícias, extrato do CNIS, etc); 3 - Cópias de exames complementares e respectivos laudos; 4 - Cópia da carteira nacional de habilitação (se tiver); 5 - Atestados, laudos, relatórios médicos e receitas médicas (relacionados ao acidente e/ou doença e respectivos tratamentos); Pela Parte Reclamada: 1. Documentos relativos à segurança e medicina do trabalho (PCMSO, PPRA, LTCAT, laudo ergonômico); 2. Documentos relativos à função desempenhada pelo(a) reclamante (se houver); 3. Exame admissional, demissional (se for o caso) e atestados de saúde ocupacional ASO; 4. Prontuário médico ocupacional; 5. Comprovantes de entrega de EPIs; 6. Documentos que comprovem eventuais treinamentos realizados, assim como todos os documentos contestatórios relativos à doença em questão, sob pena de não poderem ser mais juntados posteriormente. Ressalta-se que o rol acima não é exaustivo, cabendo aos demandantes carrear aos autos outros documentos que entendam necessários ao esclarecimento dos fatos. As partes ficam advertidas de que a ausência dos documentos solicitados levará à conclusão de que eles não existem. Eventual impossibilidade de juntada de quaisquer documentos aos autos em decorrência de incompatibilidade com o PJE, deverá ser noticiado nos autos e possibilitará sua apresentação diretamente ao Senhor perito judicial, na data do exame. 1.4- QUESITOS DO JUÍZO EM RELAÇÃO À “CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS” 1) A parte reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na parte reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A parte reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 5) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde da parte reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 6) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 7) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 8) A parte reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 9) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 10) No setor de trabalho da parte reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 11) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 12) A parte reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 13) A parte reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 14) Para o trabalho executado pela parte reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? A parte reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 15) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 16) Na parte reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pela parte reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 17) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual a parte reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão da(o)perita(o)? 18) É atribuível à parte reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente do trabalho sofrido pela parte reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? O(a)autor(a)usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a)autor(a)foi treinado para o exercício da função? 1.5- QUESITOS DO JUÍZO EM RELAÇÃO À “CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS” 1) A parte reclamante é portadora da doença descrita na petição inicial? 2) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 3) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 4) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 5) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 6) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 7) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157/CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença da parte reclamante poderia ter sido evitada? O(a) autor(a) usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a) autor(a) foi treinado(a) para o exercício da função? 8) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 9) No setor de trabalho da parte reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 10) Em razão da doença, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 11) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na parte reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 1.6- CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A(S) PERÍCIA(S) O exame médico da parte reclamante fica agendado para o dia 18 de SETEMBRO de 2026 (6ªf), às 10h00min., e deve ser realizado no seguinte endereço: Local da perícia: Unidade Básica de Saude Ipiranga Endereço: R. Abrahim Dabus, 294 - Res. Park Ipiranga, Avaré - SP Solicita-se que a parte a ser avaliada compareça com antecedência de 10 minutos e PORTE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO no endereço, data e horário supra. A ausência injustificada do reclamante ao exame médico implicará em não realização da perícia e julgamento com base nas provas já existentes nos autos. ADVERTÊNCIA: Advirto as partes de que eventual desistência da prova pericial em virtude de acordo celebrado DEVERÁ ser NOTICIADO ao Juízo por peticionamento nos autos, ATÉ CINCO DIAS ANTES da data prevista para realização da perícia. Esse mesmo prazo e forma de comunicação deverão ser observados no caso de impossibilidade de comparecimento à perícia por necessidade justificada. O não atendimento poderá ensejar o pagamento, pela parte que der causa, do valor de R$300,00 em benefício da(o) perita(o), como contraprestação das horas por ele despendidas com o estudo do caso, análise dos autos, cessão do espaço físico, enfim, todas as diligências empreendidas com o objetivo de prestar esse auxílio técnico ao Juízo. Ambas as partes, se ainda não o fizeram, podem indicar assistente técnico e oferecer quesitos. Registra-se, ainda, que caberá a cada parte ou seu advogado o repasse das informações recebidas aos demais interessados (partes, advogados, assistentes técnicos, etc.). Recomendo ao(à) Sr(a). Perito(a) que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. 2- CALENDÁRIO PROCESSUAL: Com base no artigo 191 do CPC e, considerando os termos do COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E. TRT da 15ª Região, fica estabelecido o calendário processual, com prazos comuns preclusivos para as partes, independentemente de nova intimação: 2.1. Até o dia 07/08/2026 (6ªf) para que as partes apresentem petição nos presentes autos com os quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). No mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, sob a mesma pena, os documentos imprescindíveis à realização da prova pericial, sobre os quais poderá a parte contrária se manifestar no interstício subsequente de dez dias. 2.2. Até o dia 25/11/2026 (4ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) o(s) laudo(s) ao processo eletrônico. Neste mesmo prazo, havendo indicação de assistente técnico, seu laudo deverá ser anexado aos autos eletrônicos. 2.3. Até o dia 18/12/2026 (6ªf) para que as partes se manifestem nos presentes autos eletrônicos sobre o laudo (apresentando concordância, impugnação e/ou pedido de esclarecimentos). 2.4. Até o dia 29/01/2027 (6ªf) para que o(a) Sr(a)(s). Perito(a)(s) junte(m) ao processo eletrônico o(s) respectivo(s) esclarecimentos prestados. 2.5. Até o dia 05/02/2027 (6ªf) para que o(a)(s) partes apresentem nos autos eventual manifestação sobre os esclarecimentos prestados. Após cadastrar a perícia supra nos presentes autos, INTIME-SE o(a) sr(a). perito(a). ATENÇÃO: Advogados e partes devem ficar atentos aos NOVOS procedimentos adotados de acordo com o COMUNICADO CR nº 10/2023 de 28.08.2023 do E.TRT da 15ª Região. Após, aguarde-se a audiência abaixo designada. II- DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (TELEPRESENCIAL) Considerando a determinação supra; considerando os termos da Portaria GP-CR Nº 002/2022 de 05 de abril de 2022 do E. TRT da 15ª Região; considerando a previsão legal de realização de audiência por meio eletrônico, tanto no CPC, nos artigos 385, §3º e 453, §1º, aplicados supletivamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, quanto na Resolução Administrativa no 4/2017 do TRT 15ª Região; considerando a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, conforme Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, e em atendimento ao requerimento formulado no parágrafo anterior, DECIDE este Juízo: Em prosseguimento, e em atendimento ao requerimento formulado nos parágrafos anteriores, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/02/2027 (4ªf), às 16h00min, oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor, na forma TELEPRESENCIAL, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Ficam as partes cientificadas de que as decisões adotadas na audiência, não serão objeto de posterior notificação, pois elas serão reputadas como intimadas nos termos da Súmula 197 do C. TST. O comparecimento das partes é obrigatório, nos termos dos arts. 80, IV e 774, IV, ambos do NCPC. Alertem-se as pessoas jurídicas que seus prepostos deverão estar habilitados a transigir, dar e receber quitação, bem assim a receber intimação. A ausência das partes implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. A ausência de qualquer das partes será tomada como concordância com o encerramento da instrução processual. Neste caso de audiência telepresencial, necessária a presença das partes à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico que seus respectivos advogados. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação em caso de audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar o procedimento e determinações a seguir elencadas, bem como seguir o tutorial abaixo: 1- as pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 1.1- As pautas de audiências poderão ser consultadas TAMBÉM pelo site do TRT da 15ª Região para PAUTA VIRTUAL EM TEMPO REAL: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml , sendo que ela atualiza sozinha depois de um tempo ou pode apertar F5 ou melhor ainda , APERTE BOTÃO AZUL E DEIXE "MOSTRAR PAINEL ROTATIVO" + ESCOLHER Jurisdição "BAURU" + ESCOLHER Local "CON1 - BAURU" + ESCOLHER Sala "NOME DO JUIZ" + ESCOLHER Pesquisa "PAUTA DE HOJE"; 2- para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: CON 1 - SALA ZILAH R. FERREIRA https://us02web.zoom.us/j/87608996695?pwd=dTZHWm5NdmthTlNBNVpCUmtxZktCdz09 OU ID da reunião: 876 0899 6695 Senha de acesso: 303052 Observem as partes que referido link só estará em efetivo funcionamento no ato da audiência virtual ora designada; 3- Destaco às partes que não haverá o envio de link por e-mail ou WhatsApp, devendo ser utilizado o link informado acima. 4- Embora haja a opção de participar das reuniões sem fazer o download do aplicativo, para uma participação efetiva nas audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 5- utilizando o celular (smartphone), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 6- Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7- Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 8- para evitar ruídos, recomenda-se que o microfone seja mantido desligado durante a audiência, e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 9- ao entrar na sala, recomenda-se que cada participante preencha o seu próprio nome em suas respectivas telas; 10- os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada; 11- para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação de todos os participantes; 12- cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como enviar a eles o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência; 13- nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio; 14- a ausência das partes em precitada audiência poderá implicar na confissão quanto a matéria de fato. É facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. 15- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado. 16- deverão as PARTES, no momento da audiência, portarem documento com foto recente (podendo ser a CTPS) para apresentação ao Secretário para sua identificação e qualificação; 17- o trabalhador deverá portar a CTPS, sendo sua presença imprescindível. 18- As testemunhas que forem ouvidas perante este juízo comparecerão espontaneamente ou serão intimadas pelo Patrono do interessado, na forma do artigo 455 do CPC. 19- Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando que realizou o ato até a data e hora da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova no particular. 20- A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. 21- a audiência será de INSTRUÇÃO e, portanto, poderão ser colhidos depoimentos pessoais e serão inquiridas eventuais testemunhas; 22- na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. 23- caso seja declarada a impossibilidade técnica ou fática da participação das partes e testemunhas nesta audiência, deverá ser noticiada por qualquer das partes, e ser devidamente justificada nos autos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 6º do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 006, de 04.05.2020, será renovada a tentativa conciliatória, e, sendo infrutífera, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência (verificação da possibilidade de acordo processual, especificação de outras provas, etc, ou feita a redesignação da instrução). Intimem-se a(s) parte(s), com urgência, através de seu(s) patrono(s), os quais deverão informar aos seus respectivos clientes da DATA e HORÁRIO DO EXAME PERICIAL MÉDICO, BEM COMO as eventuais testemunhas da DATA e HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, com todas as implicações supra. BAURU/SP, 14 de julho de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI TEIXEIRA DE CAIS