Detalhe do processo

0010688-57.2025.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010688-57.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: RINALDO TADEU GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805c60e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) opôs Embargos à Execução (Id c816dc0), alegando incorreção na evolução salarial (ausência de compensação de progressão judicial de 2017), excesso nos cálculos da previdência privada (Postalprev), equívoco nos índices de juros e correção monetária, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios na fase de execução. RINALDO TADEU GOMES apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id f8f0745), buscando a inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento (15%), com base em suposta concordância da ré e na necessidade de distinguishing quanto ao Tema 1142 do STF, bem como a majoração dos honorários de execução para 15%. O perito judicial apresentou esclarecimentos e adequações ao laudo no Id f400287. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo (equiparada à Fazenda Pública), fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A da CLT. _____________________________________________________ 1 Da Evolução Salarial e Compensação A embargante alegou que o perito não compensou a progressão por antiguidade judicial concedida em 01/03/2017, o que teria majorado indevidamente as diferenças. O Perito esclareceu: Revendo o entendimento anterior, s.m.j., observa-se que razão lhe assiste, uma vez que, foi apurado um novo reenquadramento, conforme segue: Considerando a data de admissão do reclamante em 01/11/1990, sua primeira progressão horizontal por antiguidade deveria ocorrer em 01/09/1999, observando o critério estabelecido no PCCS/1995, ou seja, a contagem de três anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade. Considerando a progressão horizontal por antiguidade devida em 2005, está foi compensada por meio do Acordo Coletivo de 2005/2006, conforme a determinado no V. Acórdão juntado às fls. 185-191, uma vez que as progressões horizontais por antiguidade previstas na vigência da PCCS/1995 somente podem ser compensadas pelas promoções por antiguidade decorrentes dos ACTs 2004/2005 e 2005/2006, desde que sejam devidas no mesmo período de vigência dos referidos Acordos Coletivos. A partir da PCCS/2008 a contagem de dois anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade, sendo primeira em 2008. Em março/2017 foi realizada 01 (uma) implementação das progressões por antiguidade referentes aos anos de 1999. Todavia, conforme novo critério de análise e exposto na apuração realizada por este subscritor, não foram apuradas as implementações das progressões referentes aos anos de 2002, 2008, 2012 e 2015. Assim, há uma diferença de implementação de 05 escalas (NM) apuradas neste novo reenquadramento. Após nova apuração do reenquadramento acima, verifica-se que não há majoração na apuração das diferenças salariais, como se observa: Desta feita, entende que merecerá reparo quanto ao item impugnado, o que faz neste ato. Por corretos os esclarecimentos periciais, adoto-os como fundamento para acolher o pedido de retificação do laudo, nos termos das alterações realizadas pelo Perito, nos esclarecimentos periciais. 2. Da Previdência Privada (Postalprev) A embargante questionou o cálculo da previdência privada, afirmando que o perito teria apurado a verba de forma majorada. Sem razão. Conforme o regulamento do plano, a patrocinadora deve efetuar contribuição equivalente a 100% da contribuição básica do participante. Além disso, os juros de mora sobre ambas as cotas-partes são de responsabilidade da reclamada, que deve repassar o valor integral ao POSTALIS. Mantém-se o método pericial. 3. Dos Juros e Correção Monetária A embargante insurge-se em relação ao critérios de atualização utilizado pelo perito em relação às verbas apuradas. Afirma que, no seu entendimento, o correto é aplicar TR até 24/03/2015 e IPCA_E até 07/12/2021. Juros aplicados à Fazenda Pública até 07/12/2021 e juros SELIC Receita Federal a partir de 08/12/2021. O perito ratificou a aplicação da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021, em conformidade com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, que unifica a atualização monetária e os juros para condenações que envolvem a Fazenda Pública. Antes desse período, utilizou-se o IPCA-E e juros da Fazenda Pública, respeitando a jurisprudência consolidada. Rejeita-se o pedido de retificação do laudo. 4. Dos Honorários Advocatícios O exequente pretende a inclusão da verba de 15% fixada na ação coletiva a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em estrita observância ao Tema de Repercussão Geral nº 1142 do STF, os honorários de ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível. O fracionamento em execuções individuais violaria o regime constitucional de precatórios (Art. 100, § 8º, CF). Assim, o patrono deve buscar tal crédito em execução única e centralizada, sendo correta a exclusão nestes autos individuais. Em relação aos honorários advocatícios fixados em cumprimento de sentença, a embargante pretende a exclusão, enquanto o exequente almeja a majoração do percentual de 5% para 15%. Sem razão os impugnantes. A execução individual de sentença coletiva é ação autônoma que envolve novo juízo cognitivo para individualização do direito e liquidação. Portanto, são devidos honorários advocatícios nesta fase, conforme a Súmula 345 do STJ e o Art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual, o valor de 5% mostra-se adequado à natureza da demanda e ao zelo profissional, não havendo elementos que justifiquem a majoração para o patamar máximo. Rejeitam-se as pretensões de ambas as partes quanto aos honorários. _______________________________________________________ Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por RINALDO TADEU GOMES para julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas pela executada no valor de R$ 44,26 pelos Embargos e R$ 55,35 pela Impugnação, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT, das quais é isenta por lei. Considerando as adequações ao laudo pericial realizadas pelo Perito conforme este julgamento, a planilha de Id 9a34e75 passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Precatório/RPV. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO TADEU GOMES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MARCELO MARCOS FRANCO

Autor RINALDO TADEU GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010688-57.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: RINALDO TADEU GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805c60e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) opôs Embargos à Execução (Id c816dc0), alegando incorreção na evolução salarial (ausência de compensação de progressão judicial de 2017), excesso nos cálculos da previdência privada (Postalprev), equívoco nos índices de juros e correção monetária, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios na fase de execução. RINALDO TADEU GOMES apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id f8f0745), buscando a inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento (15%), com base em suposta concordância da ré e na necessidade de distinguishing quanto ao Tema 1142 do STF, bem como a majoração dos honorários de execução para 15%. O perito judicial apresentou esclarecimentos e adequações ao laudo no Id f400287. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo (equiparada à Fazenda Pública), fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A da CLT. _____________________________________________________ 1 Da Evolução Salarial e Compensação A embargante alegou que o perito não compensou a progressão por antiguidade judicial concedida em 01/03/2017, o que teria majorado indevidamente as diferenças. O Perito esclareceu: Revendo o entendimento anterior, s.m.j., observa-se que razão lhe assiste, uma vez que, foi apurado um novo reenquadramento, conforme segue: Considerando a data de admissão do reclamante em 01/11/1990, sua primeira progressão horizontal por antiguidade deveria ocorrer em 01/09/1999, observando o critério estabelecido no PCCS/1995, ou seja, a contagem de três anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade. Considerando a progressão horizontal por antiguidade devida em 2005, está foi compensada por meio do Acordo Coletivo de 2005/2006, conforme a determinado no V. Acórdão juntado às fls. 185-191, uma vez que as progressões horizontais por antiguidade previstas na vigência da PCCS/1995 somente podem ser compensadas pelas promoções por antiguidade decorrentes dos ACTs 2004/2005 e 2005/2006, desde que sejam devidas no mesmo período de vigência dos referidos Acordos Coletivos. A partir da PCCS/2008 a contagem de dois anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade, sendo primeira em 2008. Em março/2017 foi realizada 01 (uma) implementação das progressões por antiguidade referentes aos anos de 1999. Todavia, conforme novo critério de análise e exposto na apuração realizada por este subscritor, não foram apuradas as implementações das progressões referentes aos anos de 2002, 2008, 2012 e 2015. Assim, há uma diferença de implementação de 05 escalas (NM) apuradas neste novo reenquadramento. Após nova apuração do reenquadramento acima, verifica-se que não há majoração na apuração das diferenças salariais, como se observa: Desta feita, entende que merecerá reparo quanto ao item impugnado, o que faz neste ato. Por corretos os esclarecimentos periciais, adoto-os como fundamento para acolher o pedido de retificação do laudo, nos termos das alterações realizadas pelo Perito, nos esclarecimentos periciais. 2. Da Previdência Privada (Postalprev) A embargante questionou o cálculo da previdência privada, afirmando que o perito teria apurado a verba de forma majorada. Sem razão. Conforme o regulamento do plano, a patrocinadora deve efetuar contribuição equivalente a 100% da contribuição básica do participante. Além disso, os juros de mora sobre ambas as cotas-partes são de responsabilidade da reclamada, que deve repassar o valor integral ao POSTALIS. Mantém-se o método pericial. 3. Dos Juros e Correção Monetária A embargante insurge-se em relação ao critérios de atualização utilizado pelo perito em relação às verbas apuradas. Afirma que, no seu entendimento, o correto é aplicar TR até 24/03/2015 e IPCA_E até 07/12/2021. Juros aplicados à Fazenda Pública até 07/12/2021 e juros SELIC Receita Federal a partir de 08/12/2021. O perito ratificou a aplicação da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021, em conformidade com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, que unifica a atualização monetária e os juros para condenações que envolvem a Fazenda Pública. Antes desse período, utilizou-se o IPCA-E e juros da Fazenda Pública, respeitando a jurisprudência consolidada. Rejeita-se o pedido de retificação do laudo. 4. Dos Honorários Advocatícios O exequente pretende a inclusão da verba de 15% fixada na ação coletiva a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em estrita observância ao Tema de Repercussão Geral nº 1142 do STF, os honorários de ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível. O fracionamento em execuções individuais violaria o regime constitucional de precatórios (Art. 100, § 8º, CF). Assim, o patrono deve buscar tal crédito em execução única e centralizada, sendo correta a exclusão nestes autos individuais. Em relação aos honorários advocatícios fixados em cumprimento de sentença, a embargante pretende a exclusão, enquanto o exequente almeja a majoração do percentual de 5% para 15%. Sem razão os impugnantes. A execução individual de sentença coletiva é ação autônoma que envolve novo juízo cognitivo para individualização do direito e liquidação. Portanto, são devidos honorários advocatícios nesta fase, conforme a Súmula 345 do STJ e o Art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual, o valor de 5% mostra-se adequado à natureza da demanda e ao zelo profissional, não havendo elementos que justifiquem a majoração para o patamar máximo. Rejeitam-se as pretensões de ambas as partes quanto aos honorários. _______________________________________________________ Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por RINALDO TADEU GOMES para julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas pela executada no valor de R$ 44,26 pelos Embargos e R$ 55,35 pela Impugnação, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT, das quais é isenta por lei. Considerando as adequações ao laudo pericial realizadas pelo Perito conforme este julgamento, a planilha de Id 9a34e75 passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Precatório/RPV. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO TADEU GOMES