Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 RECORRENTE: JAIME KAUFFMAN RECORRIDO: KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS E OUTROS (3) Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAIME KAUFFMAN TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (SP250558) Recorrido: Advogado(s): CARLA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): GISELLE FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: PAULO CESAR LOPES RIBEIRO Interessado: UBS PLANALTO Interessado: VICTOR NUNES CAVALCANTI VPJ-ARR RECURSO DE: JAIME KAUFFMAN Id. f74cdd4: Após intimação da decisão que recebeu parcialmente o Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id 5484b50; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id f74cdd4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de Trabalho Típico - Ombro Direito - Confissão Tácita e Ônus da Prova O v. acórdão entendeu que: "O reclamante pugna pela reforma da r.sentença, alegando que o Laudo Médico Judicial, a perícia do INSS e os registros da Santa Casa de Marília são provas suficientes do acidente de trabalho típico (colisão do braço direito no volante do trator). Tais documentos confirmariam as patologias ortopédicas: síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e dor articular (CID M25.5). Além disso, o reclamante destaca que as empresas rés teriam admitido o acidente ao pagar despesas médicas. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante não indicou a data do acidente de trabalho e não houve emissão de CAT. Em sua defesa, a reclamada negou a ocorrência e o conhecimento do alegado acidente (colisão do braço direito com o volante do trator). O perito médico não pôde determinar a data do suposto acidente devido à falta de provas documentais médicas. O perito afirmou que a concausa só pode ser estabelecida se a ocorrência do acidente de trabalho for comprovada (Id. 10e91.af, fl 16). Não houve produção de provas orais na audiência (Id. aa534ba); portanto, não há prova testemunhal da colisão do braço do reclamante com o volante do trator e de que a reclamada tivesse ciência do alegado acidente ocorrido. Os documentos apontados pelo reclamante no seu recurso e que fariam prova do alegado acidente de trabalho contêm somente o seu relato unilateral sobre o acidente. O fato de a reclamada arcar com as despesas médicas do reclamante não faz prova da ocorrência do acidente de trabalho. A Declaração de Benefícios do INSS (Id. c341d2c - 26) evidencia o recebimento de auxílio-doença previdenciário (B-31) em dois períodos: 26/12/2018 a 29/06/2019 e 29/07/2019 a 30/10/2019 e. Analisando todo o conjunto probatório dos autos, entendo que não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico, ônus de incumbência do reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC c/c artigo 818 da CLT. Mantenho a r. sentença de Id. f28e534 que não reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho e tampouco deferiu a estabilidade acidentária e os danos morais e materiais (pensionamento vitalício) dele decorrentes. Nego provimento." O recorrente alega que o Regional errou ao não reconhecer o acidente de trabalho típico no ombro (ruptura de tendão por solavanco no volante do trator), fundamentando-se na ausência de data exata e de CAT. Argumenta que houve confissão tácita e comportamento concludente das reclamadas, que custearam integralmente o tratamento cirúrgico e exames na Santa Casa de Marília logo após o evento. Sustenta que o laudo do INSS classificou expressamente como 'acidente típico' e que a exigência de rigor formal de data para um trabalhador rurícola simples com indícios de Parkinson configura prova diabólica, violando as regras de distribuição do ônus da prova e a primazia da realidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Doença Ocupacional - Coluna Lombar e Joelho - Nexo de Concausalidade O v. acórdão entendeu que: "Pois bem. É cediço que o artigo 479 do NCPC possibilita que o julgador não fique vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, entretanto, nos presentes autos, a conclusão do laudo pericial deve ser mantida, pois não há elementos nos autos aptos a infirmá-las. A perícia médica foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho, além de ser de confiança do Juízo. Portanto, não há evidências de doença ocupacional, mas apenas de doenças generativas que, inclusive, não geram incapacidade, segundo o laudo pericial. Nego provimento ao recurso." O recorrente sustenta que o Regional ignorou o nexo de concausalidade em relação às patologias na coluna (espondiloartrose e escoliose) e joelhos (gonartrose). Alega que o trabalho envolvia carregamento habitual de sacos de 50kg e posições forçadas em trator rústico. Aponta que o exame admissional atestava aptidão plena, o que demonstra que o labor contribuiu diretamente para o agravamento das lesões, enquadrando-se na previsão legal de concausa, independentemente de haver fator degenerativo associado. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu CARLA FERREIRA FIRME
Réu GISELLE FERREIRA FIRME
Autor JAIME KAUFFMAN
Réu KARINA FERREIRA FIRME
Réu KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor PAULO CESAR LOPES RIBEIRO
Autor UBS PLANALTO
Autor VICTOR NUNES CAVALCANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
03/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 RECORRENTE: JAIME KAUFFMAN RECORRIDO: KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS E OUTROS (3) Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAIME KAUFFMAN TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (SP250558) Recorrido: Advogado(s): CARLA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): GISELLE FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: PAULO CESAR LOPES RIBEIRO Interessado: UBS PLANALTO Interessado: VICTOR NUNES CAVALCANTI VPJ-ARR RECURSO DE: JAIME KAUFFMAN Id. f74cdd4: Após intimação da decisão que recebeu parcialmente o Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id 5484b50; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id f74cdd4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de Trabalho Típico - Ombro Direito - Confissão Tácita e Ônus da Prova O v. acórdão entendeu que: "O reclamante pugna pela reforma da r.sentença, alegando que o Laudo Médico Judicial, a perícia do INSS e os registros da Santa Casa de Marília são provas suficientes do acidente de trabalho típico (colisão do braço direito no volante do trator). Tais documentos confirmariam as patologias ortopédicas: síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e dor articular (CID M25.5). Além disso, o reclamante destaca que as empresas rés teriam admitido o acidente ao pagar despesas médicas. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante não indicou a data do acidente de trabalho e não houve emissão de CAT. Em sua defesa, a reclamada negou a ocorrência e o conhecimento do alegado acidente (colisão do braço direito com o volante do trator). O perito médico não pôde determinar a data do suposto acidente devido à falta de provas documentais médicas. O perito afirmou que a concausa só pode ser estabelecida se a ocorrência do acidente de trabalho for comprovada (Id. 10e91.af, fl 16). Não houve produção de provas orais na audiência (Id. aa534ba); portanto, não há prova testemunhal da colisão do braço do reclamante com o volante do trator e de que a reclamada tivesse ciência do alegado acidente ocorrido. Os documentos apontados pelo reclamante no seu recurso e que fariam prova do alegado acidente de trabalho contêm somente o seu relato unilateral sobre o acidente. O fato de a reclamada arcar com as despesas médicas do reclamante não faz prova da ocorrência do acidente de trabalho. A Declaração de Benefícios do INSS (Id. c341d2c - 26) evidencia o recebimento de auxílio-doença previdenciário (B-31) em dois períodos: 26/12/2018 a 29/06/2019 e 29/07/2019 a 30/10/2019 e. Analisando todo o conjunto probatório dos autos, entendo que não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico, ônus de incumbência do reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC c/c artigo 818 da CLT. Mantenho a r. sentença de Id. f28e534 que não reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho e tampouco deferiu a estabilidade acidentária e os danos morais e materiais (pensionamento vitalício) dele decorrentes. Nego provimento." O recorrente alega que o Regional errou ao não reconhecer o acidente de trabalho típico no ombro (ruptura de tendão por solavanco no volante do trator), fundamentando-se na ausência de data exata e de CAT. Argumenta que houve confissão tácita e comportamento concludente das reclamadas, que custearam integralmente o tratamento cirúrgico e exames na Santa Casa de Marília logo após o evento. Sustenta que o laudo do INSS classificou expressamente como 'acidente típico' e que a exigência de rigor formal de data para um trabalhador rurícola simples com indícios de Parkinson configura prova diabólica, violando as regras de distribuição do ônus da prova e a primazia da realidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Doença Ocupacional - Coluna Lombar e Joelho - Nexo de Concausalidade O v. acórdão entendeu que: "Pois bem. É cediço que o artigo 479 do NCPC possibilita que o julgador não fique vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, entretanto, nos presentes autos, a conclusão do laudo pericial deve ser mantida, pois não há elementos nos autos aptos a infirmá-las. A perícia médica foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho, além de ser de confiança do Juízo. Portanto, não há evidências de doença ocupacional, mas apenas de doenças generativas que, inclusive, não geram incapacidade, segundo o laudo pericial. Nego provimento ao recurso." O recorrente sustenta que o Regional ignorou o nexo de concausalidade em relação às patologias na coluna (espondiloartrose e escoliose) e joelhos (gonartrose). Alega que o trabalho envolvia carregamento habitual de sacos de 50kg e posições forçadas em trator rústico. Aponta que o exame admissional atestava aptidão plena, o que demonstra que o labor contribuiu diretamente para o agravamento das lesões, enquadrando-se na previsão legal de concausa, independentemente de haver fator degenerativo associado. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS
03/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 RECORRENTE: JAIME KAUFFMAN RECORRIDO: KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS E OUTROS (3) Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAIME KAUFFMAN TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (SP250558) Recorrido: Advogado(s): CARLA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): GISELLE FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: PAULO CESAR LOPES RIBEIRO Interessado: UBS PLANALTO Interessado: VICTOR NUNES CAVALCANTI VPJ-ARR RECURSO DE: JAIME KAUFFMAN Id. f74cdd4: Após intimação da decisão que recebeu parcialmente o Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id 5484b50; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id f74cdd4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de Trabalho Típico - Ombro Direito - Confissão Tácita e Ônus da Prova O v. acórdão entendeu que: "O reclamante pugna pela reforma da r.sentença, alegando que o Laudo Médico Judicial, a perícia do INSS e os registros da Santa Casa de Marília são provas suficientes do acidente de trabalho típico (colisão do braço direito no volante do trator). Tais documentos confirmariam as patologias ortopédicas: síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e dor articular (CID M25.5). Além disso, o reclamante destaca que as empresas rés teriam admitido o acidente ao pagar despesas médicas. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante não indicou a data do acidente de trabalho e não houve emissão de CAT. Em sua defesa, a reclamada negou a ocorrência e o conhecimento do alegado acidente (colisão do braço direito com o volante do trator). O perito médico não pôde determinar a data do suposto acidente devido à falta de provas documentais médicas. O perito afirmou que a concausa só pode ser estabelecida se a ocorrência do acidente de trabalho for comprovada (Id. 10e91.af, fl 16). Não houve produção de provas orais na audiência (Id. aa534ba); portanto, não há prova testemunhal da colisão do braço do reclamante com o volante do trator e de que a reclamada tivesse ciência do alegado acidente ocorrido. Os documentos apontados pelo reclamante no seu recurso e que fariam prova do alegado acidente de trabalho contêm somente o seu relato unilateral sobre o acidente. O fato de a reclamada arcar com as despesas médicas do reclamante não faz prova da ocorrência do acidente de trabalho. A Declaração de Benefícios do INSS (Id. c341d2c - 26) evidencia o recebimento de auxílio-doença previdenciário (B-31) em dois períodos: 26/12/2018 a 29/06/2019 e 29/07/2019 a 30/10/2019 e. Analisando todo o conjunto probatório dos autos, entendo que não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico, ônus de incumbência do reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC c/c artigo 818 da CLT. Mantenho a r. sentença de Id. f28e534 que não reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho e tampouco deferiu a estabilidade acidentária e os danos morais e materiais (pensionamento vitalício) dele decorrentes. Nego provimento." O recorrente alega que o Regional errou ao não reconhecer o acidente de trabalho típico no ombro (ruptura de tendão por solavanco no volante do trator), fundamentando-se na ausência de data exata e de CAT. Argumenta que houve confissão tácita e comportamento concludente das reclamadas, que custearam integralmente o tratamento cirúrgico e exames na Santa Casa de Marília logo após o evento. Sustenta que o laudo do INSS classificou expressamente como 'acidente típico' e que a exigência de rigor formal de data para um trabalhador rurícola simples com indícios de Parkinson configura prova diabólica, violando as regras de distribuição do ônus da prova e a primazia da realidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Doença Ocupacional - Coluna Lombar e Joelho - Nexo de Concausalidade O v. acórdão entendeu que: "Pois bem. É cediço que o artigo 479 do NCPC possibilita que o julgador não fique vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, entretanto, nos presentes autos, a conclusão do laudo pericial deve ser mantida, pois não há elementos nos autos aptos a infirmá-las. A perícia médica foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho, além de ser de confiança do Juízo. Portanto, não há evidências de doença ocupacional, mas apenas de doenças generativas que, inclusive, não geram incapacidade, segundo o laudo pericial. Nego provimento ao recurso." O recorrente sustenta que o Regional ignorou o nexo de concausalidade em relação às patologias na coluna (espondiloartrose e escoliose) e joelhos (gonartrose). Alega que o trabalho envolvia carregamento habitual de sacos de 50kg e posições forçadas em trator rústico. Aponta que o exame admissional atestava aptidão plena, o que demonstra que o labor contribuiu diretamente para o agravamento das lesões, enquadrando-se na previsão legal de concausa, independentemente de haver fator degenerativo associado. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UBS PLANALTO
03/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 RECORRENTE: JAIME KAUFFMAN RECORRIDO: KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS E OUTROS (3) Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAIME KAUFFMAN TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (SP250558) Recorrido: Advogado(s): CARLA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): GISELLE FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: PAULO CESAR LOPES RIBEIRO Interessado: UBS PLANALTO Interessado: VICTOR NUNES CAVALCANTI VPJ-ARR RECURSO DE: JAIME KAUFFMAN Id. f74cdd4: Após intimação da decisão que recebeu parcialmente o Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id 5484b50; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id f74cdd4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de Trabalho Típico - Ombro Direito - Confissão Tácita e Ônus da Prova O v. acórdão entendeu que: "O reclamante pugna pela reforma da r.sentença, alegando que o Laudo Médico Judicial, a perícia do INSS e os registros da Santa Casa de Marília são provas suficientes do acidente de trabalho típico (colisão do braço direito no volante do trator). Tais documentos confirmariam as patologias ortopédicas: síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e dor articular (CID M25.5). Além disso, o reclamante destaca que as empresas rés teriam admitido o acidente ao pagar despesas médicas. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante não indicou a data do acidente de trabalho e não houve emissão de CAT. Em sua defesa, a reclamada negou a ocorrência e o conhecimento do alegado acidente (colisão do braço direito com o volante do trator). O perito médico não pôde determinar a data do suposto acidente devido à falta de provas documentais médicas. O perito afirmou que a concausa só pode ser estabelecida se a ocorrência do acidente de trabalho for comprovada (Id. 10e91.af, fl 16). Não houve produção de provas orais na audiência (Id. aa534ba); portanto, não há prova testemunhal da colisão do braço do reclamante com o volante do trator e de que a reclamada tivesse ciência do alegado acidente ocorrido. Os documentos apontados pelo reclamante no seu recurso e que fariam prova do alegado acidente de trabalho contêm somente o seu relato unilateral sobre o acidente. O fato de a reclamada arcar com as despesas médicas do reclamante não faz prova da ocorrência do acidente de trabalho. A Declaração de Benefícios do INSS (Id. c341d2c - 26) evidencia o recebimento de auxílio-doença previdenciário (B-31) em dois períodos: 26/12/2018 a 29/06/2019 e 29/07/2019 a 30/10/2019 e. Analisando todo o conjunto probatório dos autos, entendo que não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico, ônus de incumbência do reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC c/c artigo 818 da CLT. Mantenho a r. sentença de Id. f28e534 que não reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho e tampouco deferiu a estabilidade acidentária e os danos morais e materiais (pensionamento vitalício) dele decorrentes. Nego provimento." O recorrente alega que o Regional errou ao não reconhecer o acidente de trabalho típico no ombro (ruptura de tendão por solavanco no volante do trator), fundamentando-se na ausência de data exata e de CAT. Argumenta que houve confissão tácita e comportamento concludente das reclamadas, que custearam integralmente o tratamento cirúrgico e exames na Santa Casa de Marília logo após o evento. Sustenta que o laudo do INSS classificou expressamente como 'acidente típico' e que a exigência de rigor formal de data para um trabalhador rurícola simples com indícios de Parkinson configura prova diabólica, violando as regras de distribuição do ônus da prova e a primazia da realidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Doença Ocupacional - Coluna Lombar e Joelho - Nexo de Concausalidade O v. acórdão entendeu que: "Pois bem. É cediço que o artigo 479 do NCPC possibilita que o julgador não fique vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, entretanto, nos presentes autos, a conclusão do laudo pericial deve ser mantida, pois não há elementos nos autos aptos a infirmá-las. A perícia médica foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho, além de ser de confiança do Juízo. Portanto, não há evidências de doença ocupacional, mas apenas de doenças generativas que, inclusive, não geram incapacidade, segundo o laudo pericial. Nego provimento ao recurso." O recorrente sustenta que o Regional ignorou o nexo de concausalidade em relação às patologias na coluna (espondiloartrose e escoliose) e joelhos (gonartrose). Alega que o trabalho envolvia carregamento habitual de sacos de 50kg e posições forçadas em trator rústico. Aponta que o exame admissional atestava aptidão plena, o que demonstra que o labor contribuiu diretamente para o agravamento das lesões, enquadrando-se na previsão legal de concausa, independentemente de haver fator degenerativo associado. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE FERREIRA FIRME
03/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 RECORRENTE: JAIME KAUFFMAN RECORRIDO: KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS E OUTROS (3) Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAIME KAUFFMAN TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (SP250558) Recorrido: Advogado(s): CARLA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): GISELLE FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: PAULO CESAR LOPES RIBEIRO Interessado: UBS PLANALTO Interessado: VICTOR NUNES CAVALCANTI VPJ-ARR RECURSO DE: JAIME KAUFFMAN Id. f74cdd4: Após intimação da decisão que recebeu parcialmente o Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id 5484b50; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id f74cdd4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de Trabalho Típico - Ombro Direito - Confissão Tácita e Ônus da Prova O v. acórdão entendeu que: "O reclamante pugna pela reforma da r.sentença, alegando que o Laudo Médico Judicial, a perícia do INSS e os registros da Santa Casa de Marília são provas suficientes do acidente de trabalho típico (colisão do braço direito no volante do trator). Tais documentos confirmariam as patologias ortopédicas: síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e dor articular (CID M25.5). Além disso, o reclamante destaca que as empresas rés teriam admitido o acidente ao pagar despesas médicas. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante não indicou a data do acidente de trabalho e não houve emissão de CAT. Em sua defesa, a reclamada negou a ocorrência e o conhecimento do alegado acidente (colisão do braço direito com o volante do trator). O perito médico não pôde determinar a data do suposto acidente devido à falta de provas documentais médicas. O perito afirmou que a concausa só pode ser estabelecida se a ocorrência do acidente de trabalho for comprovada (Id. 10e91.af, fl 16). Não houve produção de provas orais na audiência (Id. aa534ba); portanto, não há prova testemunhal da colisão do braço do reclamante com o volante do trator e de que a reclamada tivesse ciência do alegado acidente ocorrido. Os documentos apontados pelo reclamante no seu recurso e que fariam prova do alegado acidente de trabalho contêm somente o seu relato unilateral sobre o acidente. O fato de a reclamada arcar com as despesas médicas do reclamante não faz prova da ocorrência do acidente de trabalho. A Declaração de Benefícios do INSS (Id. c341d2c - 26) evidencia o recebimento de auxílio-doença previdenciário (B-31) em dois períodos: 26/12/2018 a 29/06/2019 e 29/07/2019 a 30/10/2019 e. Analisando todo o conjunto probatório dos autos, entendo que não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico, ônus de incumbência do reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC c/c artigo 818 da CLT. Mantenho a r. sentença de Id. f28e534 que não reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho e tampouco deferiu a estabilidade acidentária e os danos morais e materiais (pensionamento vitalício) dele decorrentes. Nego provimento." O recorrente alega que o Regional errou ao não reconhecer o acidente de trabalho típico no ombro (ruptura de tendão por solavanco no volante do trator), fundamentando-se na ausência de data exata e de CAT. Argumenta que houve confissão tácita e comportamento concludente das reclamadas, que custearam integralmente o tratamento cirúrgico e exames na Santa Casa de Marília logo após o evento. Sustenta que o laudo do INSS classificou expressamente como 'acidente típico' e que a exigência de rigor formal de data para um trabalhador rurícola simples com indícios de Parkinson configura prova diabólica, violando as regras de distribuição do ônus da prova e a primazia da realidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Doença Ocupacional - Coluna Lombar e Joelho - Nexo de Concausalidade O v. acórdão entendeu que: "Pois bem. É cediço que o artigo 479 do NCPC possibilita que o julgador não fique vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, entretanto, nos presentes autos, a conclusão do laudo pericial deve ser mantida, pois não há elementos nos autos aptos a infirmá-las. A perícia médica foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho, além de ser de confiança do Juízo. Portanto, não há evidências de doença ocupacional, mas apenas de doenças generativas que, inclusive, não geram incapacidade, segundo o laudo pericial. Nego provimento ao recurso." O recorrente sustenta que o Regional ignorou o nexo de concausalidade em relação às patologias na coluna (espondiloartrose e escoliose) e joelhos (gonartrose). Alega que o trabalho envolvia carregamento habitual de sacos de 50kg e posições forçadas em trator rústico. Aponta que o exame admissional atestava aptidão plena, o que demonstra que o labor contribuiu diretamente para o agravamento das lesões, enquadrando-se na previsão legal de concausa, independentemente de haver fator degenerativo associado. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAIME KAUFFMAN
03/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 RECORRENTE: JAIME KAUFFMAN RECORRIDO: KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS E OUTROS (3) Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAIME KAUFFMAN TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (SP250558) Recorrido: Advogado(s): CARLA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): GISELLE FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: PAULO CESAR LOPES RIBEIRO Interessado: UBS PLANALTO Interessado: VICTOR NUNES CAVALCANTI VPJ-ARR RECURSO DE: JAIME KAUFFMAN Id. f74cdd4: Após intimação da decisão que recebeu parcialmente o Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id 5484b50; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id f74cdd4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de Trabalho Típico - Ombro Direito - Confissão Tácita e Ônus da Prova O v. acórdão entendeu que: "O reclamante pugna pela reforma da r.sentença, alegando que o Laudo Médico Judicial, a perícia do INSS e os registros da Santa Casa de Marília são provas suficientes do acidente de trabalho típico (colisão do braço direito no volante do trator). Tais documentos confirmariam as patologias ortopédicas: síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e dor articular (CID M25.5). Além disso, o reclamante destaca que as empresas rés teriam admitido o acidente ao pagar despesas médicas. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante não indicou a data do acidente de trabalho e não houve emissão de CAT. Em sua defesa, a reclamada negou a ocorrência e o conhecimento do alegado acidente (colisão do braço direito com o volante do trator). O perito médico não pôde determinar a data do suposto acidente devido à falta de provas documentais médicas. O perito afirmou que a concausa só pode ser estabelecida se a ocorrência do acidente de trabalho for comprovada (Id. 10e91.af, fl 16). Não houve produção de provas orais na audiência (Id. aa534ba); portanto, não há prova testemunhal da colisão do braço do reclamante com o volante do trator e de que a reclamada tivesse ciência do alegado acidente ocorrido. Os documentos apontados pelo reclamante no seu recurso e que fariam prova do alegado acidente de trabalho contêm somente o seu relato unilateral sobre o acidente. O fato de a reclamada arcar com as despesas médicas do reclamante não faz prova da ocorrência do acidente de trabalho. A Declaração de Benefícios do INSS (Id. c341d2c - 26) evidencia o recebimento de auxílio-doença previdenciário (B-31) em dois períodos: 26/12/2018 a 29/06/2019 e 29/07/2019 a 30/10/2019 e. Analisando todo o conjunto probatório dos autos, entendo que não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico, ônus de incumbência do reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC c/c artigo 818 da CLT. Mantenho a r. sentença de Id. f28e534 que não reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho e tampouco deferiu a estabilidade acidentária e os danos morais e materiais (pensionamento vitalício) dele decorrentes. Nego provimento." O recorrente alega que o Regional errou ao não reconhecer o acidente de trabalho típico no ombro (ruptura de tendão por solavanco no volante do trator), fundamentando-se na ausência de data exata e de CAT. Argumenta que houve confissão tácita e comportamento concludente das reclamadas, que custearam integralmente o tratamento cirúrgico e exames na Santa Casa de Marília logo após o evento. Sustenta que o laudo do INSS classificou expressamente como 'acidente típico' e que a exigência de rigor formal de data para um trabalhador rurícola simples com indícios de Parkinson configura prova diabólica, violando as regras de distribuição do ônus da prova e a primazia da realidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Doença Ocupacional - Coluna Lombar e Joelho - Nexo de Concausalidade O v. acórdão entendeu que: "Pois bem. É cediço que o artigo 479 do NCPC possibilita que o julgador não fique vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, entretanto, nos presentes autos, a conclusão do laudo pericial deve ser mantida, pois não há elementos nos autos aptos a infirmá-las. A perícia médica foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho, além de ser de confiança do Juízo. Portanto, não há evidências de doença ocupacional, mas apenas de doenças generativas que, inclusive, não geram incapacidade, segundo o laudo pericial. Nego provimento ao recurso." O recorrente sustenta que o Regional ignorou o nexo de concausalidade em relação às patologias na coluna (espondiloartrose e escoliose) e joelhos (gonartrose). Alega que o trabalho envolvia carregamento habitual de sacos de 50kg e posições forçadas em trator rústico. Aponta que o exame admissional atestava aptidão plena, o que demonstra que o labor contribuiu diretamente para o agravamento das lesões, enquadrando-se na previsão legal de concausa, independentemente de haver fator degenerativo associado. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLA FERREIRA FIRME
03/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 RECORRENTE: JAIME KAUFFMAN RECORRIDO: KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS E OUTROS (3) Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0010687-26.2022.5.15.0033 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAIME KAUFFMAN TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (SP250558) Recorrido: Advogado(s): CARLA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): GISELLE FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) Recorrido: Advogado(s): KARINA FERREIRA FIRME E OUTRAS DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: PAULO CESAR LOPES RIBEIRO Interessado: UBS PLANALTO Interessado: VICTOR NUNES CAVALCANTI VPJ-ARR RECURSO DE: JAIME KAUFFMAN Id. f74cdd4: Após intimação da decisão que recebeu parcialmente o Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id 5484b50; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id f74cdd4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de Trabalho Típico - Ombro Direito - Confissão Tácita e Ônus da Prova O v. acórdão entendeu que: "O reclamante pugna pela reforma da r.sentença, alegando que o Laudo Médico Judicial, a perícia do INSS e os registros da Santa Casa de Marília são provas suficientes do acidente de trabalho típico (colisão do braço direito no volante do trator). Tais documentos confirmariam as patologias ortopédicas: síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e dor articular (CID M25.5). Além disso, o reclamante destaca que as empresas rés teriam admitido o acidente ao pagar despesas médicas. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante não indicou a data do acidente de trabalho e não houve emissão de CAT. Em sua defesa, a reclamada negou a ocorrência e o conhecimento do alegado acidente (colisão do braço direito com o volante do trator). O perito médico não pôde determinar a data do suposto acidente devido à falta de provas documentais médicas. O perito afirmou que a concausa só pode ser estabelecida se a ocorrência do acidente de trabalho for comprovada (Id. 10e91.af, fl 16). Não houve produção de provas orais na audiência (Id. aa534ba); portanto, não há prova testemunhal da colisão do braço do reclamante com o volante do trator e de que a reclamada tivesse ciência do alegado acidente ocorrido. Os documentos apontados pelo reclamante no seu recurso e que fariam prova do alegado acidente de trabalho contêm somente o seu relato unilateral sobre o acidente. O fato de a reclamada arcar com as despesas médicas do reclamante não faz prova da ocorrência do acidente de trabalho. A Declaração de Benefícios do INSS (Id. c341d2c - 26) evidencia o recebimento de auxílio-doença previdenciário (B-31) em dois períodos: 26/12/2018 a 29/06/2019 e 29/07/2019 a 30/10/2019 e. Analisando todo o conjunto probatório dos autos, entendo que não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico, ônus de incumbência do reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC c/c artigo 818 da CLT. Mantenho a r. sentença de Id. f28e534 que não reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho e tampouco deferiu a estabilidade acidentária e os danos morais e materiais (pensionamento vitalício) dele decorrentes. Nego provimento." O recorrente alega que o Regional errou ao não reconhecer o acidente de trabalho típico no ombro (ruptura de tendão por solavanco no volante do trator), fundamentando-se na ausência de data exata e de CAT. Argumenta que houve confissão tácita e comportamento concludente das reclamadas, que custearam integralmente o tratamento cirúrgico e exames na Santa Casa de Marília logo após o evento. Sustenta que o laudo do INSS classificou expressamente como 'acidente típico' e que a exigência de rigor formal de data para um trabalhador rurícola simples com indícios de Parkinson configura prova diabólica, violando as regras de distribuição do ônus da prova e a primazia da realidade. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Doença Ocupacional - Coluna Lombar e Joelho - Nexo de Concausalidade O v. acórdão entendeu que: "Pois bem. É cediço que o artigo 479 do NCPC possibilita que o julgador não fique vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, entretanto, nos presentes autos, a conclusão do laudo pericial deve ser mantida, pois não há elementos nos autos aptos a infirmá-las. A perícia médica foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho, além de ser de confiança do Juízo. Portanto, não há evidências de doença ocupacional, mas apenas de doenças generativas que, inclusive, não geram incapacidade, segundo o laudo pericial. Nego provimento ao recurso." O recorrente sustenta que o Regional ignorou o nexo de concausalidade em relação às patologias na coluna (espondiloartrose e escoliose) e joelhos (gonartrose). Alega que o trabalho envolvia carregamento habitual de sacos de 50kg e posições forçadas em trator rústico. Aponta que o exame admissional atestava aptidão plena, o que demonstra que o labor contribuiu diretamente para o agravamento das lesões, enquadrando-se na previsão legal de concausa, independentemente de haver fator degenerativo associado. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KARINA FERREIRA FIRME