0010687-23.2021.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010687-23.2021.5.15.0013 AUTOR: BENEDITO SIDINEI PEREIRA E OUTROS (1) RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009efb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 121a2b5. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO O ponto de discordância levantado pela UNIÃO FEDERAL (PGF) em seus embargos (ID. 79fa1b3) refere-se especificamente à alíquota do SAT/RAT. A executada afirma que os cálculos do perito aplicaram corretamente as alíquotas de 1% até dezembro de 2009 e 2% a partir de janeiro de 2010. Ao analisar o laudo pericial, ID 95436f4, verifica-se explicitamente a aplicação de alíquotas de SAT/RAT com sua respectiva discriminação de percentual aplicado e período. Sem razão à impugnante. O enquadramento do CNAE 3041-5/00 (Fabricação de Aeronaves) no SAT (Seguro de Acidente do Trabalho, atual RAT), como apontado pela UNIÃO, possui grau de risco 2 (dois), com alíquota base de 2% sobre a folha de salários, nos moldes do Anexo V do Decreto nº 3.048 (Regulamento da Previdência Social). Considerando, ainda, que a impugnante, em sua manifestação, não aponta um valor específico incorreto ou um período em que a alíquota teria sido mal aplicada, mas apenas expressa apenas sua disconcordância com a aplicação das alíquotas em questão (1% e 2% nos períodos corretos), entende-se que a alegação de erro nos cálculos, neste ponto específico, não se sustenta de forma a justificar a procedência da impugnação. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO SIDINEI PEREIRA
Réu EMBRAER S.A.
Autor KLEBER BURATIERO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI
OAB: 280518/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010687-23.2021.5.15.0013 AUTOR: BENEDITO SIDINEI PEREIRA E OUTROS (1) RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009efb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 121a2b5. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO O ponto de discordância levantado pela UNIÃO FEDERAL (PGF) em seus embargos (ID. 79fa1b3) refere-se especificamente à alíquota do SAT/RAT. A executada afirma que os cálculos do perito aplicaram corretamente as alíquotas de 1% até dezembro de 2009 e 2% a partir de janeiro de 2010. Ao analisar o laudo pericial, ID 95436f4, verifica-se explicitamente a aplicação de alíquotas de SAT/RAT com sua respectiva discriminação de percentual aplicado e período. Sem razão à impugnante. O enquadramento do CNAE 3041-5/00 (Fabricação de Aeronaves) no SAT (Seguro de Acidente do Trabalho, atual RAT), como apontado pela UNIÃO, possui grau de risco 2 (dois), com alíquota base de 2% sobre a folha de salários, nos moldes do Anexo V do Decreto nº 3.048 (Regulamento da Previdência Social). Considerando, ainda, que a impugnante, em sua manifestação, não aponta um valor específico incorreto ou um período em que a alíquota teria sido mal aplicada, mas apenas expressa apenas sua disconcordância com a aplicação das alíquotas em questão (1% e 2% nos períodos corretos), entende-se que a alegação de erro nos cálculos, neste ponto específico, não se sustenta de forma a justificar a procedência da impugnação. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010687-23.2021.5.15.0013 AUTOR: BENEDITO SIDINEI PEREIRA E OUTROS (1) RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009efb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 121a2b5. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO O ponto de discordância levantado pela UNIÃO FEDERAL (PGF) em seus embargos (ID. 79fa1b3) refere-se especificamente à alíquota do SAT/RAT. A executada afirma que os cálculos do perito aplicaram corretamente as alíquotas de 1% até dezembro de 2009 e 2% a partir de janeiro de 2010. Ao analisar o laudo pericial, ID 95436f4, verifica-se explicitamente a aplicação de alíquotas de SAT/RAT com sua respectiva discriminação de percentual aplicado e período. Sem razão à impugnante. O enquadramento do CNAE 3041-5/00 (Fabricação de Aeronaves) no SAT (Seguro de Acidente do Trabalho, atual RAT), como apontado pela UNIÃO, possui grau de risco 2 (dois), com alíquota base de 2% sobre a folha de salários, nos moldes do Anexo V do Decreto nº 3.048 (Regulamento da Previdência Social). Considerando, ainda, que a impugnante, em sua manifestação, não aponta um valor específico incorreto ou um período em que a alíquota teria sido mal aplicada, mas apenas expressa apenas sua disconcordância com a aplicação das alíquotas em questão (1% e 2% nos períodos corretos), entende-se que a alegação de erro nos cálculos, neste ponto específico, não se sustenta de forma a justificar a procedência da impugnação. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO SIDINEI PEREIRA