Detalhe do processo

0010687-09.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010687-09.2025.8.16.0044 Processo: 0010687-09.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE APUCARANA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): DAVI BONFATY ALVES (registrado(a) civilmente como MARIA EDUARDA ALVES) (RG: 142425998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.438.619-73) Rua Serra do Roncador, 1192 CADEIA PÚBLICA FEMININA DE LONDRINA - CLDA - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DAVI BONFATY ALVES, devidamente qualificado, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 58.2. Com esteio no art. 55 da Lei 11.343/06 foi aberto o decêndio legal para que o acusado apresentasse Defesa Preliminar, o que foi feito através da Defensoria Pública (seq. 92.1). A denúncia foi recebida aos 17/11/2025 (seq. 106.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório dos réus, conforme áudios acostados ao seq. 140. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial realizado no aparelho celular (seq. 154.1), o qual fora juntado ao seq. 168. Em suas alegações finais de seq. 179.1, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, pedindo a consequente condenação do réu pela prática do delito previsto na exordial acusatória. A defesa técnica do acusado, por sua vez no seq. 183.1, salienta não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelo delito em questão, requerendo, ao final, sua absolvição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento. Narra à denúncia que: “No dia 17 de junho de 2025, por volta das 16h20min, na Rua Carlos Zanon, n° 55, Jardim Colonial II, no município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado DAVY BONFATI ALVES, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico, 1,9 gramas, divididas em 12 porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, que a denunciada possuía sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como, diversos eppendorfs vazios prontos para embalagem e um caderno contendo anotações sobre as vendas, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14.” A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12 e Laudo Toxicológico de seq. 75.1. Quanto à autoria do delito, também resta comprovada nos autos, sendo o caso de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme passo a explanar. Sobre os fatos, o policial militar DANIEL VINICIUS PEREIRA, ouvido no seq. 140.1, disse que: “que a equipe foi cumprir um mandado de busca na região, em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que a residência onde o réu foi abordado é uma 'biqueira', não possuindo móveis, água encanada ou energia, sendo utilizada exclusivamente para o comércio e uso de drogas; que o réu tentou fugir pulando o muro e foi contido pelo depoente; que localizaram o crack no local, além de celulares e cadernos de anotação do tráfico; que o réu já é bem conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, tendo sido abordado diversas vezes e preso em flagrante duas vezes no mesmo mês naquele mesmo local; que o mandado de busca era, inicialmente, para outra residência em frente, mas a equipe de inteligência repassou a informação da fuga do réu para essa biqueira.” Do mesmo modo, o policial militar JHONY ALVES SIQUEIRA, ouvido no seq. 140.2, relata que: “que a equipe foi dar cumprimento ao mandado de busca e o setor de inteligência informou que um indivíduo havia atravessado a rua e adentrado em outra residência (biqueira), tentando se evadir pelos fundos; que a equipe visualizou o réu Davi tentando pular o muro; que conseguiram alcançá-lo e, no bolso do réu, encontraram uma carteira de cigarros contendo as pedras de crack; que no interior da biqueira (que não tinha móveis) foram encontrados pinos de cocaína vazios, dinheiro trocado, o celular do réu e cadernos de anotações do tráfico; que no local também havia um usuário de drogas tentando fugir, o qual relatou à equipe que tinha ido limpar a calçada para o réu Davi em troca de drogas; que o mandado era para a casa da frente, mas diante da fuga, a equipe do depoente foi para a biqueira enquanto outra equipe foi para o alvo principal”. O réu DAVY BONFATI ALVES, durante seu interrogatório judicial, NEGA a prática do crime, narrando que: "que estava no local dos fatos porque iria morar naquela casa e havia chamado o usuário Ariel para ajudá-lo a limpar o imóvel; que no dia não estava morando lá ainda, apenas limpando; que as 12 porções de crack apreendidas não estavam com ele, mas sim com Ariel; que confirma que o local é uma 'biqueira', sendo uma casa abandonada; que nega ter vendido crack, afirmando que estava apenas usando a droga junto com Ariel; que é usuário apenas de crack e teve uma recaída; que trabalha com reciclagem; que não possui condenações anteriores ou responde a outros processos.” Ressalto, inicialmente, que o testemunho de policiais militares é muito importante em crimes como o de que ora se trata e, desde que sobre eles não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que faltantes com a verdade real, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. As versões trazidas pelos policiais militares não se encontram isoladas nos autos, dando conta de que a droga apreendida era para venda a terceiros. Os testemunhos dos policiais devem ser encarados como qualquer outra prova dos autos, porquanto não são autossuficientes e estão adstritas a Juízo de valor, conforme preceitos processuais. Por tal fato, sua oitiva não é passível de indeferimento ou mesmo afastamento da convicção do magistrado tão somente pelo fato de que possuem fé pública, ou mesmo afirmar o seu interesse, sem prova efetiva, na condenação do réu no intuito de justificar suas diligências. Deste modo, como infere-se dos autos, diante das provas produzidas, é mister reconhecer que as circunstâncias em que se delinearam os fatos, comprovam a autoria do tráfico de drogas por parte do acusado, conforme descrito na proemial acusatória. Portanto, não há prova nos autos capaz de embasar a defesa do réu, que não está obrigado a dizer a verdade. Ao revés, os policiais militares foram satisfatoriamente seguros em seus depoimentos, confirmando que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão direcionado à uma residência próxima, visualizaram o réu atravessado a rua e adentrado em outra residência (biqueira), tentando se evadir pelos fundos. Deste modo, adentraram na “biqueira”, local em que estava um usuário de drogas que afirmou que estaria limpando o local em troca de drogas que seriam fornecidas pelo acusado. Ao abordarem o réu, localizaram 1,9 gramas de “crack” em sua posse, bem como um caderno com anotações de tráfico de drogas na residência em questão. Ademais, em seu interrogatório em juízo, o próprio réu confirmou que estava no local dos fatos porque iria morar naquela casa e havia chamado o usuário Ariel para ajudá-lo a limpar o imóvel. Sobre o assunto, assim tem sido a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.502.734-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10º VARA CRIMINAL.NÚMERO ÚNICO: 0012341-86.2009.8.16.0013. APELANTE: SAMUEL DA SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO - PROVA CONSISTENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME SEMIABERTO - APELAÇÃO DESPROVIDA. Tratando-se de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é dispensável mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude das provas obtidas nesta oportunidade. Inviável a pretendida absolvição porque os elementos probatórios dos autos dão pleno suporte à sentença condenatória.1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho. Apelação Crime nº 1.502.734-0 fls. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante possuem eficácia probatória, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com os demais elementos de prova." A confissão extrajudicial do agente aliada às demais provas judiciais produzidas em seu desfavor autoriza a manutenção do decreto condenatório" (5ª C.Criminal - AC - 1257195-2 - Guaratuba - Rel.: Juiz Substituto em 2º grau Rogério Etzel - unânime - j. 13.11.2014, DJe 26.11.2014).A necessidade do regime mais gravoso (semiaberto) encontra-se lastreada no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal e no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e espécie dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1502734-0 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 15.02.2018) É válido o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e apreensão das drogas, sobretudo quando se encontra em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. Os testemunhos dos policiais são coerentes e seguros, estando em sintonia com as demais provas, ainda que apenas na polícia. Não há nos autos qualquer indício de que os milicianos tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do réu. A propósito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Frise-se, ademais, que pequenas contradições em seus testemunhos não têm o condão de comprometer todo o acervo probatório. O importante é que seus depoimentos se coadunem no principal, sendo irrelevantes pequenos detalhes olvidados ou confundidos, considerando que a mente humana não é perfeita. Importante considerar que a sequência da narrativa, menção de detalhes e espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos policiais. Assim, os relatos dos policiais responsáveis pelas investigações, constituem elementos suficientes para revelar a prática do tráfico ilícito de drogas. Em caso análogo já decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART.40, III, AMBOS DA L. 11.343/06) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRAS DOS POLICIAIS VÁLIDAS, COERENTES E SUFICIENTES - PROVA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A PROVA DA FASE POLICIAL - QUANTIDADE QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, EVIDENCIA TRÁFICO - INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 L. 11.343/06 - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011914-96.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 23.10.2018) Como denota-se, as provas são seguras e revelam o intento de comercialização dos entorpecentes apreendidos. Dessa forma, no presente caso não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autoria delitiva. Pelo contrário, todas as provas produzidas fornecem a certeza necessária para que se considerem o ora réu como autor do crime a ele imputado, não havendo dúvidas de que o ‘crack’ era de sua propriedade e era destinada a terceiros. Outrossim, a defesa do réu afirma que a droga apreendida era destinada ao seu consumo próprio. Veja-se que a distinção do crime de tráfico e o de uso se faz através de elementos extrínsecos ao fato, que motivam a autoridade policial ao enquadramento do autuado. Assim, concatenado à apreensão das drogas, observa-se que a perícia realizada no aparelho celular do réu demonstrou mensagens relacionadas ao tráfico de entorpecentes, levando à certeza de que traziam consigo a droga para consumo de terceiros. Neste sentido, segue trecho da perícia realizada no aparelho celular do acusado, a qual demonstra diálogos com diversas pessoas acerca do comércio de entorpecente Por outro lado, a quantidade da droga apreendida, por si só, não tem o condão de elidir a traficância porquanto a quantidade, a porção da substância entorpecente, não se constitui em pressuposto essencial para caracterizar a conduta típica, nos exatos termos do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, e muito menos se presta para confirmar a sua destinação para exclusivo consumo pessoal do réu, pois, é cediço, os traficantes, ou as pessoas por eles utilizadas para a entrega da droga, atuando como “aviões”, costumam portar pequenas quantidades justamente para procurar acobertar sua conduta delituosa, o que justifica a conclusão de que a quantidade de droga é inerente à própria essência do crime de tráfico de substância entorpecente. De outra parte, mesmo que o acusado fosse usuário de drogas, tal circunstância não excluiria a possibilidade de que também se dedicassem à comercialização de entorpecentes, sendo, portanto, a análise das provas colhidas determinante da real destinação das substâncias ilícitas. No caso em questão, restou evidente que a droga apreendida se reservava a terceiros. Assim já se decidiu: "A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando à última, de maior gravidade". (TJSP - RJTJSP 101/498) Nesse viés, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é exigível unicamente a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, o que se tem na hipótese vertente, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, razão pela qual basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa. O traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". De fato, as circunstâncias da apreensão, demonstram que a droga apreendida era destinada ao tráfico. Sobre o tema: “apelação crime – tráfico ilícito de entorpecentes – pleito absolutório tendo em vista a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório – não provimento – pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio – impossibilidade – palavra dos policiais, bem como a quantidade e a natureza das drogas encontradas não deixam dúvidas de que os entorpecentes destinavam-se à narcotraficância – pleito pela alteração da fração utilizada para a minorante prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006 – desprovido – natureza e quantidade da droga constituem fundamentação idônea para modular a fração de diminuição de pena no tráfico privilegiado. precedentes – concessão de liberdade provisória ao réu – não conhecimento – ausente interesse recursal – recurso parcialmente conhecido e desprovido”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000655-38.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 26.02.2020) O pedido de desclassificação para o tipo penal do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, não pode ser atendido mormente porque, diante da contundente prova da responsabilidade penal do acusado, incumbia à defesa tornar inepta a acusação de tráfico, inclusive comprovando cabalmente que a droga apreendida se destinava ao exclusivo consumo do réu, pois “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, nos exatos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, o que não ocorreu no caso. Embora a defesa tente sustentar a condição de usuário de entorpecentes, percebo que as provas e evidências angariadas ao caderno processual são capazes de evidenciar realidade diversa. Destaque-se, outrossim, que o fato de o réu ser eventualmente usuário de drogas, o que não restou efetivamente comprovado, não impede que este também exerça a traficância, já que muitos viciados em narcóticos se utilizam da venda de parte do mesmo para sustentar o próprio vício. Logo, concatenando as narrativas dos policias militares que atuaram no caso e as circunstâncias da apreensão do estupefaciente, não se pode concluir de outra forma que não pela autoria certa e inequívoca do réu na traficância. Acresce dizer que, quanto à alegação de que a droga era destinada ao exclusivo consumo pessoal do réu, o ônus probatório era da defesa porque, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não basta a simples e isolada afirmação do réu, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Dessa forma, restou satisfatoriamente comprovada a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, o que foi feito de forma livre e consciente da ilicitude da conduta praticada, uma vez que dentre as diversas formas de traficância previstas no tipo penal composto, está o “trazer consigo” a substância entorpecente, situação que restou satisfatoriamente demonstrada. Assim seguro, a prova é coesa e confirma plenamente o cometimento do delito, restando isolada a palavra do réu, sem sustentáculo no quadro probatório, estando à conduta do acusado ajustada ao tipo penal, vale dizer, trazia consigo para fins de venda a terceiros, sem autorização, substâncias entorpecentes, conforme preconiza o art. 33, caput, da Lei de Entorpecentes. Era à época dos fatos penalmente imputável, não havendo comprovado qualquer causa que pudesse excluir sua culpabilidade ou mesmo a ilicitude de sua conduta. Assim, a conduta do acusado revelou-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual se faz merecedora da reprimenda penal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de Condenar o acusado DAVY BONFATI ALVES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, diante do deferimento da assistência judiciária no seq. 106.1, fica a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, no entanto, verifica-se que existem registros criminais em nome deste, haja vista que pesa contra o réu, condenação com trânsito em julgado que não configura reincidência, nos autos n° 0000773-52.2024.8.16.0044 e 0012550-34.2024.8.16.0044. Entretanto, referida condenação deverá ser considerada como antecedentes criminais apta a aumentar a pena-base, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado. Quanto a sua conduta social, não há nos autos elementos pelos quais se possa, com segurança, avaliá-la. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhe são prejudiciais, eis que houve a efetiva apreensão da droga, mas é evidente que o exercício da traficância traz implícito o mal que causa a saúde de milhares de jovens, e até a morte precoce. Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta. A quantidade da substância entorpecente (Art. 42 da Lei 11.343/06) não é capaz de aferir maior pena do acusado. No que se refere à natureza (Lei n° 11.343/06, art. 42) das substâncias, a cocaína e o crack estão entre as drogas mais devastadoras da sociedade, eis que possuem efeito rápido no organismo e possui alto potencial lesivo, levando o usuário dessas drogas a um vício prematuro. Cuida-se de espécie de substância ilícita que atinge grave e inteiramente a saúde física e mental do usuário. Muito rapidamente, prejudicam laços familiares e relações sociais, o que, de corolário, emerge como irrefutável fator de concorrência para avanço das taxas de criminalidade, violência e outros problemas sociais. 4.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, considerando os maus antecedentes e a natureza da droga, aplico a pena ao réu acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 anos de reclusão e 600 dias/multa. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.4. Causas de diminuição e de aumento da pena. Quanto à redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é inaplicável à hipótese vertente, haja vista que o réu possui maus antecedentes, não preenchendo o requisito estabelecido no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, que assim prescreve: “Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Dessa forma, um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da causa de diminuição de pena é que o agente possua bons antecedentes, de forma que não há previsão na Lei Antidrogas de concessão da benesse ao réu que já possui condenação com trânsito em julgado. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiram: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É justificada a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando o crime de tráfico de drogas envolve emprego de arma de fogo no qual houve troca de tiros com os policiais militares, revelando-se fundamentação concreta para exasperação da reprimenda, em fração superior ao mínimo legal. 2. A existência de maus antecedentes veda a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a consideração dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria e na terceira fase, para afastar a referida causa de diminuição, não configura bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 871.135/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, § 1º). RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA NÃO OBJETADAS NO RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDICADORES OBJETIVOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO, ADQUIRIDO POR PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS JÁ APLICADOS PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003125-71.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024) Pelo narrado, não incide a causa de diminuição ao condenado. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 06 anos de reclusão e 600 dias/multa, a qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Por conseguinte, diante da quantidade de pena aplicada e da primariedade técnica do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou mesmo sursis, em virtude da quantidade de pena aplicada. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da destinação da droga e objetos apreendidos. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida nestes autos, uma vez que já houve a elaboração do laudo toxicológico definitivo (seq. 75.1), de acordo com o preceituado no art. 50, §3° e §4°, e art. 50-A, ambos da Lei 11.343/2006 (redação dada pela Lei 12.961/2014). Outrossim, no que diz respeito aos valores apreendidos, veja-se que não houve a demonstração de terem sido auferidos licitamente. Dessa forma, determino à Secretaria que realize o levantamento e posterior recolhimento à Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD. Quanto aos demais objetos apreendidos, destruam-se mediante termo. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Façam-se as comunicações e anotações a que alude a Subseção II do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a, em seguida, a Vara de Execução em Meio Aberto de Londrina, Juízo em que tramita a execução de pena sob n° 40002287420258160044, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVI BONFATY ALVES (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO MARIA EDUARDA ALVES)

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAÍSA DIAS PIMENTA

OAB: 55918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010687-09.2025.8.16.0044 Processo: 0010687-09.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE APUCARANA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): DAVI BONFATY ALVES (registrado(a) civilmente como MARIA EDUARDA ALVES) (RG: 142425998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.438.619-73) Rua Serra do Roncador, 1192 CADEIA PÚBLICA FEMININA DE LONDRINA - CLDA - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DAVI BONFATY ALVES, devidamente qualificado, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 58.2. Com esteio no art. 55 da Lei 11.343/06 foi aberto o decêndio legal para que o acusado apresentasse Defesa Preliminar, o que foi feito através da Defensoria Pública (seq. 92.1). A denúncia foi recebida aos 17/11/2025 (seq. 106.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório dos réus, conforme áudios acostados ao seq. 140. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial realizado no aparelho celular (seq. 154.1), o qual fora juntado ao seq. 168. Em suas alegações finais de seq. 179.1, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, pedindo a consequente condenação do réu pela prática do delito previsto na exordial acusatória. A defesa técnica do acusado, por sua vez no seq. 183.1, salienta não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelo delito em questão, requerendo, ao final, sua absolvição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento. Narra à denúncia que: “No dia 17 de junho de 2025, por volta das 16h20min, na Rua Carlos Zanon, n° 55, Jardim Colonial II, no município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado DAVY BONFATI ALVES, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico, 1,9 gramas, divididas em 12 porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, que a denunciada possuía sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como, diversos eppendorfs vazios prontos para embalagem e um caderno contendo anotações sobre as vendas, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14.” A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12 e Laudo Toxicológico de seq. 75.1. Quanto à autoria do delito, também resta comprovada nos autos, sendo o caso de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme passo a explanar. Sobre os fatos, o policial militar DANIEL VINICIUS PEREIRA, ouvido no seq. 140.1, disse que: “que a equipe foi cumprir um mandado de busca na região, em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que a residência onde o réu foi abordado é uma 'biqueira', não possuindo móveis, água encanada ou energia, sendo utilizada exclusivamente para o comércio e uso de drogas; que o réu tentou fugir pulando o muro e foi contido pelo depoente; que localizaram o crack no local, além de celulares e cadernos de anotação do tráfico; que o réu já é bem conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, tendo sido abordado diversas vezes e preso em flagrante duas vezes no mesmo mês naquele mesmo local; que o mandado de busca era, inicialmente, para outra residência em frente, mas a equipe de inteligência repassou a informação da fuga do réu para essa biqueira.” Do mesmo modo, o policial militar JHONY ALVES SIQUEIRA, ouvido no seq. 140.2, relata que: “que a equipe foi dar cumprimento ao mandado de busca e o setor de inteligência informou que um indivíduo havia atravessado a rua e adentrado em outra residência (biqueira), tentando se evadir pelos fundos; que a equipe visualizou o réu Davi tentando pular o muro; que conseguiram alcançá-lo e, no bolso do réu, encontraram uma carteira de cigarros contendo as pedras de crack; que no interior da biqueira (que não tinha móveis) foram encontrados pinos de cocaína vazios, dinheiro trocado, o celular do réu e cadernos de anotações do tráfico; que no local também havia um usuário de drogas tentando fugir, o qual relatou à equipe que tinha ido limpar a calçada para o réu Davi em troca de drogas; que o mandado era para a casa da frente, mas diante da fuga, a equipe do depoente foi para a biqueira enquanto outra equipe foi para o alvo principal”. O réu DAVY BONFATI ALVES, durante seu interrogatório judicial, NEGA a prática do crime, narrando que: "que estava no local dos fatos porque iria morar naquela casa e havia chamado o usuário Ariel para ajudá-lo a limpar o imóvel; que no dia não estava morando lá ainda, apenas limpando; que as 12 porções de crack apreendidas não estavam com ele, mas sim com Ariel; que confirma que o local é uma 'biqueira', sendo uma casa abandonada; que nega ter vendido crack, afirmando que estava apenas usando a droga junto com Ariel; que é usuário apenas de crack e teve uma recaída; que trabalha com reciclagem; que não possui condenações anteriores ou responde a outros processos.” Ressalto, inicialmente, que o testemunho de policiais militares é muito importante em crimes como o de que ora se trata e, desde que sobre eles não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que faltantes com a verdade real, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. As versões trazidas pelos policiais militares não se encontram isoladas nos autos, dando conta de que a droga apreendida era para venda a terceiros. Os testemunhos dos policiais devem ser encarados como qualquer outra prova dos autos, porquanto não são autossuficientes e estão adstritas a Juízo de valor, conforme preceitos processuais. Por tal fato, sua oitiva não é passível de indeferimento ou mesmo afastamento da convicção do magistrado tão somente pelo fato de que possuem fé pública, ou mesmo afirmar o seu interesse, sem prova efetiva, na condenação do réu no intuito de justificar suas diligências. Deste modo, como infere-se dos autos, diante das provas produzidas, é mister reconhecer que as circunstâncias em que se delinearam os fatos, comprovam a autoria do tráfico de drogas por parte do acusado, conforme descrito na proemial acusatória. Portanto, não há prova nos autos capaz de embasar a defesa do réu, que não está obrigado a dizer a verdade. Ao revés, os policiais militares foram satisfatoriamente seguros em seus depoimentos, confirmando que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão direcionado à uma residência próxima, visualizaram o réu atravessado a rua e adentrado em outra residência (biqueira), tentando se evadir pelos fundos. Deste modo, adentraram na “biqueira”, local em que estava um usuário de drogas que afirmou que estaria limpando o local em troca de drogas que seriam fornecidas pelo acusado. Ao abordarem o réu, localizaram 1,9 gramas de “crack” em sua posse, bem como um caderno com anotações de tráfico de drogas na residência em questão. Ademais, em seu interrogatório em juízo, o próprio réu confirmou que estava no local dos fatos porque iria morar naquela casa e havia chamado o usuário Ariel para ajudá-lo a limpar o imóvel. Sobre o assunto, assim tem sido a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.502.734-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10º VARA CRIMINAL.NÚMERO ÚNICO: 0012341-86.2009.8.16.0013. APELANTE: SAMUEL DA SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO - PROVA CONSISTENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME SEMIABERTO - APELAÇÃO DESPROVIDA. Tratando-se de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é dispensável mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude das provas obtidas nesta oportunidade. Inviável a pretendida absolvição porque os elementos probatórios dos autos dão pleno suporte à sentença condenatória.1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho. Apelação Crime nº 1.502.734-0 fls. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante possuem eficácia probatória, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com os demais elementos de prova." A confissão extrajudicial do agente aliada às demais provas judiciais produzidas em seu desfavor autoriza a manutenção do decreto condenatório" (5ª C.Criminal - AC - 1257195-2 - Guaratuba - Rel.: Juiz Substituto em 2º grau Rogério Etzel - unânime - j. 13.11.2014, DJe 26.11.2014).A necessidade do regime mais gravoso (semiaberto) encontra-se lastreada no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal e no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e espécie dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1502734-0 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 15.02.2018) É válido o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e apreensão das drogas, sobretudo quando se encontra em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. Os testemunhos dos policiais são coerentes e seguros, estando em sintonia com as demais provas, ainda que apenas na polícia. Não há nos autos qualquer indício de que os milicianos tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do réu. A propósito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Frise-se, ademais, que pequenas contradições em seus testemunhos não têm o condão de comprometer todo o acervo probatório. O importante é que seus depoimentos se coadunem no principal, sendo irrelevantes pequenos detalhes olvidados ou confundidos, considerando que a mente humana não é perfeita. Importante considerar que a sequência da narrativa, menção de detalhes e espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos policiais. Assim, os relatos dos policiais responsáveis pelas investigações, constituem elementos suficientes para revelar a prática do tráfico ilícito de drogas. Em caso análogo já decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART.40, III, AMBOS DA L. 11.343/06) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRAS DOS POLICIAIS VÁLIDAS, COERENTES E SUFICIENTES - PROVA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A PROVA DA FASE POLICIAL - QUANTIDADE QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, EVIDENCIA TRÁFICO - INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 L. 11.343/06 - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011914-96.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 23.10.2018) Como denota-se, as provas são seguras e revelam o intento de comercialização dos entorpecentes apreendidos. Dessa forma, no presente caso não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autoria delitiva. Pelo contrário, todas as provas produzidas fornecem a certeza necessária para que se considerem o ora réu como autor do crime a ele imputado, não havendo dúvidas de que o ‘crack’ era de sua propriedade e era destinada a terceiros. Outrossim, a defesa do réu afirma que a droga apreendida era destinada ao seu consumo próprio. Veja-se que a distinção do crime de tráfico e o de uso se faz através de elementos extrínsecos ao fato, que motivam a autoridade policial ao enquadramento do autuado. Assim, concatenado à apreensão das drogas, observa-se que a perícia realizada no aparelho celular do réu demonstrou mensagens relacionadas ao tráfico de entorpecentes, levando à certeza de que traziam consigo a droga para consumo de terceiros. Neste sentido, segue trecho da perícia realizada no aparelho celular do acusado, a qual demonstra diálogos com diversas pessoas acerca do comércio de entorpecente Por outro lado, a quantidade da droga apreendida, por si só, não tem o condão de elidir a traficância porquanto a quantidade, a porção da substância entorpecente, não se constitui em pressuposto essencial para caracterizar a conduta típica, nos exatos termos do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, e muito menos se presta para confirmar a sua destinação para exclusivo consumo pessoal do réu, pois, é cediço, os traficantes, ou as pessoas por eles utilizadas para a entrega da droga, atuando como “aviões”, costumam portar pequenas quantidades justamente para procurar acobertar sua conduta delituosa, o que justifica a conclusão de que a quantidade de droga é inerente à própria essência do crime de tráfico de substância entorpecente. De outra parte, mesmo que o acusado fosse usuário de drogas, tal circunstância não excluiria a possibilidade de que também se dedicassem à comercialização de entorpecentes, sendo, portanto, a análise das provas colhidas determinante da real destinação das substâncias ilícitas. No caso em questão, restou evidente que a droga apreendida se reservava a terceiros. Assim já se decidiu: "A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando à última, de maior gravidade". (TJSP - RJTJSP 101/498) Nesse viés, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é exigível unicamente a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, o que se tem na hipótese vertente, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, razão pela qual basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa. O traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". De fato, as circunstâncias da apreensão, demonstram que a droga apreendida era destinada ao tráfico. Sobre o tema: “apelação crime – tráfico ilícito de entorpecentes – pleito absolutório tendo em vista a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório – não provimento – pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio – impossibilidade – palavra dos policiais, bem como a quantidade e a natureza das drogas encontradas não deixam dúvidas de que os entorpecentes destinavam-se à narcotraficância – pleito pela alteração da fração utilizada para a minorante prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006 – desprovido – natureza e quantidade da droga constituem fundamentação idônea para modular a fração de diminuição de pena no tráfico privilegiado. precedentes – concessão de liberdade provisória ao réu – não conhecimento – ausente interesse recursal – recurso parcialmente conhecido e desprovido”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000655-38.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 26.02.2020) O pedido de desclassificação para o tipo penal do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, não pode ser atendido mormente porque, diante da contundente prova da responsabilidade penal do acusado, incumbia à defesa tornar inepta a acusação de tráfico, inclusive comprovando cabalmente que a droga apreendida se destinava ao exclusivo consumo do réu, pois “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, nos exatos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, o que não ocorreu no caso. Embora a defesa tente sustentar a condição de usuário de entorpecentes, percebo que as provas e evidências angariadas ao caderno processual são capazes de evidenciar realidade diversa. Destaque-se, outrossim, que o fato de o réu ser eventualmente usuário de drogas, o que não restou efetivamente comprovado, não impede que este também exerça a traficância, já que muitos viciados em narcóticos se utilizam da venda de parte do mesmo para sustentar o próprio vício. Logo, concatenando as narrativas dos policias militares que atuaram no caso e as circunstâncias da apreensão do estupefaciente, não se pode concluir de outra forma que não pela autoria certa e inequívoca do réu na traficância. Acresce dizer que, quanto à alegação de que a droga era destinada ao exclusivo consumo pessoal do réu, o ônus probatório era da defesa porque, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não basta a simples e isolada afirmação do réu, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Dessa forma, restou satisfatoriamente comprovada a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, o que foi feito de forma livre e consciente da ilicitude da conduta praticada, uma vez que dentre as diversas formas de traficância previstas no tipo penal composto, está o “trazer consigo” a substância entorpecente, situação que restou satisfatoriamente demonstrada. Assim seguro, a prova é coesa e confirma plenamente o cometimento do delito, restando isolada a palavra do réu, sem sustentáculo no quadro probatório, estando à conduta do acusado ajustada ao tipo penal, vale dizer, trazia consigo para fins de venda a terceiros, sem autorização, substâncias entorpecentes, conforme preconiza o art. 33, caput, da Lei de Entorpecentes. Era à época dos fatos penalmente imputável, não havendo comprovado qualquer causa que pudesse excluir sua culpabilidade ou mesmo a ilicitude de sua conduta. Assim, a conduta do acusado revelou-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual se faz merecedora da reprimenda penal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de Condenar o acusado DAVY BONFATI ALVES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, diante do deferimento da assistência judiciária no seq. 106.1, fica a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, no entanto, verifica-se que existem registros criminais em nome deste, haja vista que pesa contra o réu, condenação com trânsito em julgado que não configura reincidência, nos autos n° 0000773-52.2024.8.16.0044 e 0012550-34.2024.8.16.0044. Entretanto, referida condenação deverá ser considerada como antecedentes criminais apta a aumentar a pena-base, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado. Quanto a sua conduta social, não há nos autos elementos pelos quais se possa, com segurança, avaliá-la. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhe são prejudiciais, eis que houve a efetiva apreensão da droga, mas é evidente que o exercício da traficância traz implícito o mal que causa a saúde de milhares de jovens, e até a morte precoce. Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta. A quantidade da substância entorpecente (Art. 42 da Lei 11.343/06) não é capaz de aferir maior pena do acusado. No que se refere à natureza (Lei n° 11.343/06, art. 42) das substâncias, a cocaína e o crack estão entre as drogas mais devastadoras da sociedade, eis que possuem efeito rápido no organismo e possui alto potencial lesivo, levando o usuário dessas drogas a um vício prematuro. Cuida-se de espécie de substância ilícita que atinge grave e inteiramente a saúde física e mental do usuário. Muito rapidamente, prejudicam laços familiares e relações sociais, o que, de corolário, emerge como irrefutável fator de concorrência para avanço das taxas de criminalidade, violência e outros problemas sociais. 4.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, considerando os maus antecedentes e a natureza da droga, aplico a pena ao réu acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 anos de reclusão e 600 dias/multa. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.4. Causas de diminuição e de aumento da pena. Quanto à redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é inaplicável à hipótese vertente, haja vista que o réu possui maus antecedentes, não preenchendo o requisito estabelecido no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, que assim prescreve: “Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Dessa forma, um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da causa de diminuição de pena é que o agente possua bons antecedentes, de forma que não há previsão na Lei Antidrogas de concessão da benesse ao réu que já possui condenação com trânsito em julgado. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiram: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É justificada a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando o crime de tráfico de drogas envolve emprego de arma de fogo no qual houve troca de tiros com os policiais militares, revelando-se fundamentação concreta para exasperação da reprimenda, em fração superior ao mínimo legal. 2. A existência de maus antecedentes veda a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a consideração dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria e na terceira fase, para afastar a referida causa de diminuição, não configura bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 871.135/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, § 1º). RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA NÃO OBJETADAS NO RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDICADORES OBJETIVOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO, ADQUIRIDO POR PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS JÁ APLICADOS PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003125-71.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024) Pelo narrado, não incide a causa de diminuição ao condenado. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 06 anos de reclusão e 600 dias/multa, a qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Por conseguinte, diante da quantidade de pena aplicada e da primariedade técnica do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou mesmo sursis, em virtude da quantidade de pena aplicada. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da destinação da droga e objetos apreendidos. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida nestes autos, uma vez que já houve a elaboração do laudo toxicológico definitivo (seq. 75.1), de acordo com o preceituado no art. 50, §3° e §4°, e art. 50-A, ambos da Lei 11.343/2006 (redação dada pela Lei 12.961/2014). Outrossim, no que diz respeito aos valores apreendidos, veja-se que não houve a demonstração de terem sido auferidos licitamente. Dessa forma, determino à Secretaria que realize o levantamento e posterior recolhimento à Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD. Quanto aos demais objetos apreendidos, destruam-se mediante termo. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Façam-se as comunicações e anotações a que alude a Subseção II do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a, em seguida, a Vara de Execução em Meio Aberto de Londrina, Juízo em que tramita a execução de pena sob n° 40002287420258160044, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito