Detalhe do processo

0010686-47.2017.5.15.0023

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010686-47.2017.5.15.0023 RECORRENTE: RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI RECORRIDO: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12cc752 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010686-47.2017.5.15.0023 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (SP243250) RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO (SP226253) Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA MARCELO MENEZES (SP157831) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 5157ab0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f1a595f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb8255d : R$ 500.000,00; Custas fixadas, id eb8255d : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ea1caae : R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 451bc9d ; Condenação no acórdão, id 5be279d : R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id 5be279d : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 44886d6 : R$ 13.813,83. (artigo 899, § 9º, da CLT) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PERITO JUDICIAL Sobre o tema, consta do v. acórdão: "No apelo a reclamada impugna as conclusões do laudo pericial, alegando que as atividades foram consideradas insalubres/perigosas sem fundamentação técnica idônea, que o perito inovou em confronto com as informações prestadas pelo sindicato, que o laudo não detalhou o tempo de exposição aos agentes nocivos e que a metodologia de medição e os parâmetros utilizados são questionáveis e desatualizados. Cita a entrega de EPIs como fator de descaracterização da insalubridade. Aduz que a oitiva do perito era indispensável para o deslinde do feito, pede o retorno dos autos à origem, por cerceamento do direito de defesa. A existência ou não da insalubridade ou periculosidade, são questões afetas ao mérito, e com ele será analisado. Sobre a oitiva do perito, assim decidiu o Juízo de origem, ID efe457d: "Fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 195, §2º, da CLT, o sindicato representativo da categoria profissional propôs a presente ação com o objetivo de postular o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos empregados da reclamada. Como determina a lei, foi designada prova pericial, que, detalhadamente, analisou setor e funções, conforme sobejamente descrito no trabalho técnico apresentado. As partes tiveram oportunidade para se manifestar e apresentar pareceres. O objeto de impugnação foi estritamente técnico. Não foram especificados fatos que justifiquem a colheita de prova oral. De salientar não haver cerceio quando a prova pretendida não se revela útil ao deslinde do feito, especialmente considerando que, no cenário do litígio, a designação de audiência serviria exclusivamente para retardar ainda mais o curso do processo. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual, com prazo de 10 dias para razões finais, retornando os autos conclusos para julgamento." Não há falar em cerceamento de defesa pela não oitiva do expert. Como salientou o magistrado de origem, as partes tiveram oportunidades de se manifestar sobre o laudo pericial, apresentar seus pareceres técnicos e pedir esclarecimentos. Registre-se que a irresignação com o resultado desfavorável da prova pericial, por si só, não autoriza o deferimento de novas provas, sob pena de se procrastinar indefinidamente a solução do litígio." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI

Réu SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS

OAB: 243250/SP

MARCELO MENEZES

OAB: 157831/SP

RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO

OAB: 226253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010686-47.2017.5.15.0023 RECORRENTE: RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI RECORRIDO: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12cc752 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010686-47.2017.5.15.0023 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (SP243250) RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO (SP226253) Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA MARCELO MENEZES (SP157831) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 5157ab0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f1a595f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb8255d : R$ 500.000,00; Custas fixadas, id eb8255d : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ea1caae : R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 451bc9d ; Condenação no acórdão, id 5be279d : R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id 5be279d : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 44886d6 : R$ 13.813,83. (artigo 899, § 9º, da CLT) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PERITO JUDICIAL Sobre o tema, consta do v. acórdão: "No apelo a reclamada impugna as conclusões do laudo pericial, alegando que as atividades foram consideradas insalubres/perigosas sem fundamentação técnica idônea, que o perito inovou em confronto com as informações prestadas pelo sindicato, que o laudo não detalhou o tempo de exposição aos agentes nocivos e que a metodologia de medição e os parâmetros utilizados são questionáveis e desatualizados. Cita a entrega de EPIs como fator de descaracterização da insalubridade. Aduz que a oitiva do perito era indispensável para o deslinde do feito, pede o retorno dos autos à origem, por cerceamento do direito de defesa. A existência ou não da insalubridade ou periculosidade, são questões afetas ao mérito, e com ele será analisado. Sobre a oitiva do perito, assim decidiu o Juízo de origem, ID efe457d: "Fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 195, §2º, da CLT, o sindicato representativo da categoria profissional propôs a presente ação com o objetivo de postular o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos empregados da reclamada. Como determina a lei, foi designada prova pericial, que, detalhadamente, analisou setor e funções, conforme sobejamente descrito no trabalho técnico apresentado. As partes tiveram oportunidade para se manifestar e apresentar pareceres. O objeto de impugnação foi estritamente técnico. Não foram especificados fatos que justifiquem a colheita de prova oral. De salientar não haver cerceio quando a prova pretendida não se revela útil ao deslinde do feito, especialmente considerando que, no cenário do litígio, a designação de audiência serviria exclusivamente para retardar ainda mais o curso do processo. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual, com prazo de 10 dias para razões finais, retornando os autos conclusos para julgamento." Não há falar em cerceamento de defesa pela não oitiva do expert. Como salientou o magistrado de origem, as partes tiveram oportunidades de se manifestar sobre o laudo pericial, apresentar seus pareceres técnicos e pedir esclarecimentos. Registre-se que a irresignação com o resultado desfavorável da prova pericial, por si só, não autoriza o deferimento de novas provas, sob pena de se procrastinar indefinidamente a solução do litígio." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010686-47.2017.5.15.0023 RECORRENTE: RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI RECORRIDO: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12cc752 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010686-47.2017.5.15.0023 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (SP243250) RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO (SP226253) Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA MARCELO MENEZES (SP157831) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 5157ab0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f1a595f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb8255d : R$ 500.000,00; Custas fixadas, id eb8255d : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ea1caae : R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 451bc9d ; Condenação no acórdão, id 5be279d : R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id 5be279d : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 44886d6 : R$ 13.813,83. (artigo 899, § 9º, da CLT) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PERITO JUDICIAL Sobre o tema, consta do v. acórdão: "No apelo a reclamada impugna as conclusões do laudo pericial, alegando que as atividades foram consideradas insalubres/perigosas sem fundamentação técnica idônea, que o perito inovou em confronto com as informações prestadas pelo sindicato, que o laudo não detalhou o tempo de exposição aos agentes nocivos e que a metodologia de medição e os parâmetros utilizados são questionáveis e desatualizados. Cita a entrega de EPIs como fator de descaracterização da insalubridade. Aduz que a oitiva do perito era indispensável para o deslinde do feito, pede o retorno dos autos à origem, por cerceamento do direito de defesa. A existência ou não da insalubridade ou periculosidade, são questões afetas ao mérito, e com ele será analisado. Sobre a oitiva do perito, assim decidiu o Juízo de origem, ID efe457d: "Fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 195, §2º, da CLT, o sindicato representativo da categoria profissional propôs a presente ação com o objetivo de postular o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos empregados da reclamada. Como determina a lei, foi designada prova pericial, que, detalhadamente, analisou setor e funções, conforme sobejamente descrito no trabalho técnico apresentado. As partes tiveram oportunidade para se manifestar e apresentar pareceres. O objeto de impugnação foi estritamente técnico. Não foram especificados fatos que justifiquem a colheita de prova oral. De salientar não haver cerceio quando a prova pretendida não se revela útil ao deslinde do feito, especialmente considerando que, no cenário do litígio, a designação de audiência serviria exclusivamente para retardar ainda mais o curso do processo. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual, com prazo de 10 dias para razões finais, retornando os autos conclusos para julgamento." Não há falar em cerceamento de defesa pela não oitiva do expert. Como salientou o magistrado de origem, as partes tiveram oportunidades de se manifestar sobre o laudo pericial, apresentar seus pareceres técnicos e pedir esclarecimentos. Registre-se que a irresignação com o resultado desfavorável da prova pericial, por si só, não autoriza o deferimento de novas provas, sob pena de se procrastinar indefinidamente a solução do litígio." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA