Detalhe do processo

0010686-03.2024.5.15.0023

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0010686-03.2024.5.15.0023 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINEIDE DOS SANTOS BARROSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727101f proferida nos autos. RORSum 0010686-03.2024.5.15.0023 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 36.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): FRANCINEIDE DOS SANTOS BARROSO EDILAINE GARCIA DE LIMA (SP221176) JULIANA FERREIRA BROCCANELLI (SP277916) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Id 99d6d06: Trata de apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes. Prossiga-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 656c19f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 31854dc). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Por não se tratar de massa falida, inaplicável disposição constante na Súmula 388 do C. TST. Nesse sentido é a decisão do Tema 139 do TST, publicado em 27/05/2025, a saber: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Nada a ser alterado.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A 1ª reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada, tomadora de serviços. De acordo com a v. decisão: "Deixo de conhecer da insurgência afeta à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada visto que a primeira reclamada não detém legitimidade para postular direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do CPC/2015." A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020, Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022, Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022, Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023, Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023, AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021, Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "A perita judicial, cujo laudo encontra-se no Id 4b676a0, esclareceu que a autora laborou nas áreas administrativas da segunda reclamada, onde realizava a limpeza geral e higienização dos banheiros masculinos e femininos utilizados por cerca de 300 funcionários. Além disso, não houve prova de fornecimento regular dos EPIs de modo a garantir proteção contínua e abrangente contra os riscos inerentes às atividades desempenhadas pela reclamante. Em relação à limpeza de instalações sanitárias, o C. TST sedimentou o entendimento predominante na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifo nosso) Conforme entendimento já pacificado pelo C. TST, transcrito acima, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários (25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes), não sendo, assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo, nos termos deferidos, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448. Saliento que ainda que a reclamante tenha relatado que utilizava alguns EPIs, fato é que a prova de entrega dos equipamentos de proteção é essencialmente documental, uma vez que é imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, prazo de validade e frequência de fornecimento, a fim de aferir sua eficácia. Sem o registro documental de EPIs, como no presente caso, não há como verificar se os equipamentos foram fornecidos e qual sua eficácia. Incumbia à primeira reclamada o ônus de comprovar a entrega, adequação e eficácia dos EPIs, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Portanto, quanto à insalubridade decorrente do agente mencionado, restou incontroverso que não havia registros de EPI aptos a demonstrar que a insalubridade foi, de fato, neutralizada, motivo pelo qual a conclusão pericial não comporta reparos." Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável (R$3.000,00), de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIDE DOS SANTOS BARROSO - SUZANO S.A. - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCINEIDE DOS SANTOS BARROSO

Autor GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA

Autor GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor SUZANO S.A.

Réu SUZANO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MEIRA GOMES

OAB: 374921/SP

EDILAINE GARCIA DE LIMA

OAB: 221176/SP

JULIANA FERREIRA BROCCANELLI

OAB: 277916/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0010686-03.2024.5.15.0023 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINEIDE DOS SANTOS BARROSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727101f proferida nos autos. RORSum 0010686-03.2024.5.15.0023 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 36.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): FRANCINEIDE DOS SANTOS BARROSO EDILAINE GARCIA DE LIMA (SP221176) JULIANA FERREIRA BROCCANELLI (SP277916) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Id 99d6d06: Trata de apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes. Prossiga-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 656c19f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 31854dc). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Por não se tratar de massa falida, inaplicável disposição constante na Súmula 388 do C. TST. Nesse sentido é a decisão do Tema 139 do TST, publicado em 27/05/2025, a saber: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Nada a ser alterado.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A 1ª reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada, tomadora de serviços. De acordo com a v. decisão: "Deixo de conhecer da insurgência afeta à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada visto que a primeira reclamada não detém legitimidade para postular direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do CPC/2015." A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020, Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022, Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022, Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023, Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023, AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021, Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "A perita judicial, cujo laudo encontra-se no Id 4b676a0, esclareceu que a autora laborou nas áreas administrativas da segunda reclamada, onde realizava a limpeza geral e higienização dos banheiros masculinos e femininos utilizados por cerca de 300 funcionários. Além disso, não houve prova de fornecimento regular dos EPIs de modo a garantir proteção contínua e abrangente contra os riscos inerentes às atividades desempenhadas pela reclamante. Em relação à limpeza de instalações sanitárias, o C. TST sedimentou o entendimento predominante na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifo nosso) Conforme entendimento já pacificado pelo C. TST, transcrito acima, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários (25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes), não sendo, assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo, nos termos deferidos, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448. Saliento que ainda que a reclamante tenha relatado que utilizava alguns EPIs, fato é que a prova de entrega dos equipamentos de proteção é essencialmente documental, uma vez que é imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, prazo de validade e frequência de fornecimento, a fim de aferir sua eficácia. Sem o registro documental de EPIs, como no presente caso, não há como verificar se os equipamentos foram fornecidos e qual sua eficácia. Incumbia à primeira reclamada o ônus de comprovar a entrega, adequação e eficácia dos EPIs, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Portanto, quanto à insalubridade decorrente do agente mencionado, restou incontroverso que não havia registros de EPI aptos a demonstrar que a insalubridade foi, de fato, neutralizada, motivo pelo qual a conclusão pericial não comporta reparos." Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável (R$3.000,00), de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIDE DOS SANTOS BARROSO - SUZANO S.A. - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0010686-03.2024.5.15.0023 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINEIDE DOS SANTOS BARROSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727101f proferida nos autos. RORSum 0010686-03.2024.5.15.0023 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 36.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Recorrido: Advogado(s): FRANCINEIDE DOS SANTOS BARROSO EDILAINE GARCIA DE LIMA (SP221176) JULIANA FERREIRA BROCCANELLI (SP277916) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Id 99d6d06: Trata de apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes. Prossiga-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 656c19f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 31854dc). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Por não se tratar de massa falida, inaplicável disposição constante na Súmula 388 do C. TST. Nesse sentido é a decisão do Tema 139 do TST, publicado em 27/05/2025, a saber: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Nada a ser alterado.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A 1ª reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada, tomadora de serviços. De acordo com a v. decisão: "Deixo de conhecer da insurgência afeta à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada visto que a primeira reclamada não detém legitimidade para postular direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do CPC/2015." A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020, Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022, Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022, Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023, Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023, AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021, Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "A perita judicial, cujo laudo encontra-se no Id 4b676a0, esclareceu que a autora laborou nas áreas administrativas da segunda reclamada, onde realizava a limpeza geral e higienização dos banheiros masculinos e femininos utilizados por cerca de 300 funcionários. Além disso, não houve prova de fornecimento regular dos EPIs de modo a garantir proteção contínua e abrangente contra os riscos inerentes às atividades desempenhadas pela reclamante. Em relação à limpeza de instalações sanitárias, o C. TST sedimentou o entendimento predominante na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifo nosso) Conforme entendimento já pacificado pelo C. TST, transcrito acima, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários (25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes), não sendo, assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo, nos termos deferidos, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448. Saliento que ainda que a reclamante tenha relatado que utilizava alguns EPIs, fato é que a prova de entrega dos equipamentos de proteção é essencialmente documental, uma vez que é imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, prazo de validade e frequência de fornecimento, a fim de aferir sua eficácia. Sem o registro documental de EPIs, como no presente caso, não há como verificar se os equipamentos foram fornecidos e qual sua eficácia. Incumbia à primeira reclamada o ônus de comprovar a entrega, adequação e eficácia dos EPIs, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Portanto, quanto à insalubridade decorrente do agente mencionado, restou incontroverso que não havia registros de EPI aptos a demonstrar que a insalubridade foi, de fato, neutralizada, motivo pelo qual a conclusão pericial não comporta reparos." Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável (R$3.000,00), de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL