Detalhe do processo

0010685-79.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010685-79.2025.5.15.0153 AUTOR: WALISON DOS SANTOS RÉU: CB CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73fd6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO WALISON DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de CB CONSTRUTORA LTDA, CARLOS DE BRITTO e SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 08/02/2021, sem registro em CTPS, para exercer a função de Servente (com salário de R$2.000,00) e, a partir de 2024, Pedreiro (com salário de R$3.000,00). Sustenta que o contrato foi rescindido sem justa causa em 06/01/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias; trabalhou em ambiente insalubre e periculoso, bem como em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu dano moral, postulando a indenização pertinente. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia os direitos elencados às fls. 24/26 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$172.383,32). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial à fl. 109/113 do PDF geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. As rés apresentam contestação escrita conjunta às fls. 76/104, na qual, preliminarmente, arguem inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva dos sócios e requerem o chamamento ao processo de Gilberto Pereira da Fonseca; no mérito, alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 119/125 do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 228/231, com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fl. 228/231 do pdf geral) foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés e ouvidas duas testemunhas, uma do autor e uma das rés. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Incompetência Material É sabido que a Justiça do Trabalho tem sua competência material delimitada pelo art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/04, com ênfase às controvérsias decorrentes ou oriundas da relação de trabalho. No caso concreto, o autor postula a condenação da ré no pagamento da multa prevista no art. 47 da CLT, multa administrativa cuja responsabilidade é do MTE, de modo que referido pedido está fora do âmbito de competência desta Justiça Especializada. Declaro, portanto, a incompetência material desta Especializada para aplicação da multa prevista no art. 47 da CLT e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido formulado na letra “f” do rol inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inépcia As rés procuram taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que não fora juntada cópia da CTPS, documento essencial ao deslinde da questão. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a CTPS do autor, na versão digital, foi devidamente adunada aos autos. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Chamamento ao processo Indefiro o requerimento das rés, de chamamento ao processo do Sr. Gilberto Pereira da Fonseca, primeiro, porque referido instituto é incompatível com o processo do trabalho, sendo que um dos princípios norteadores deste processo é o da celeridade, agora insculpido em garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, acrescido pela EC nº 45/2004); segundo, porque o chamamento ao processo é incompatível com o princípio da solidariedade, segundo o qual o credor pode demandar de qualquer devedor solidário o pagamento do seu crédito; terceiro, porque a Justiça do Trabalho ainda não tem competência para julgar a lide entre chamante e chamado, o que seria necessário, caso admitida a intervenção de terceiros, nos termos do art. 132 do CPC; quarto, porque, restou demonstrado que o Sr. Gilberto era empregado da ré. Vínculo empregatício O autor alega ter sido admitido pela primeira ré em 08/02/2021 para exercer a função de servente, com salário de R$2.000,00, passando a pedreiro em 2024, com salário de R$3.000,00. Sustenta que o trabalho se deu sem registro em CTPS e que foi dispensado sem justa causa em 06/01/2025, sem o recebimento de qualquer verba rescisória. Postula o reconhecimento do vínculo, anotação da CTPS e verbas e multas correlatas. As rés contestam a existência de relação de emprego, arguindo que o autor prestou serviços de natureza civil como trabalhador autônomo para um empreiteiro independente, o Sr. Gilberto Pereira da Fonseca, em obras específicas. Alegam que não havia subordinação direta com a empresa ré e impugnam o pagamento de quaisquer verbas rescisórias ou multas, sob o argumento de inexistência de vínculo. Em réplica, o autor afirma que a tese defensiva é "absolutamente falsa e contraditória". Aponta que o suposto empreiteiro independente (Sr. Gilberto) era, na realidade, empregado registrado da própria ré durante o período em que a defesa alega ser ele o empregador autônomo, o que restou confessado pelo preposto. O preposto da ré, Sr. Carlos de Britto, em depoimento pessoal, confessou que o Sr. Gilberto Pereira da Fonseca — peça central da tese defensiva como suposto empreiteiro autônomo — foi empregado registrado da CB Construtora entre 2022 e 2023: 5. [00:07:25] que o depoente possuía três empregados registrados para serviços de manutenção industrial; 6. [00:07:38] que o Sr. Gilberto Pereira não é empregado do depoente; 7. [00:07:38] que o Sr. Gilberto Pereira é um pedreiro que o depoente conhece há muitos anos; 8. [00:07:56] que o depoente indicava o Sr. Gilberto Pereira para a execução das obras residenciais; 9. [00:07:58] que o Sr. Gilberto Pereira foi empregado da construtora por cerca de um ano entre 2022 e 2023 para manutenção industrial; 12.[00:08:44] que a função do depoente era verificar a execução do serviço e informar o valor ao proprietário para pagamento do Sr. Gilberto Pereira; 13.[00:08:52] que o depoente e tomava conta da obra; 14.[00:08:59] que o reclamante trabalhou como servente na obra do Alphaville III; 16.[00:09:18] que o reclamante sempre trabalhou acompanhando o Sr. Gilberto Pereira como seu ajudante; 30.[00:11:47] que a última vez que o depoente viu o reclamante foi na entrega da obra do Olhos d'Água há dois anos; 31.[00:11:59] que a obra do Olhos d'Água foi finalizada entre 2024 e 2025; Tal confissão aniquila a tese da defesa, pois não é crível que um empregado registrado atue, simultaneamente, como empreiteiro autônomo independente, contratando auxiliares para a própria empresa onde trabalha: A testemunha do autor, Sr. Bruno, confirmou que a contratação e o pagamento eram feitos diretamente pelo sócio Carlos: 1. [00:24:54] que quem contratou o depoente para trabalhar foi o Sr. Carlos de Britto; 2. [00:25:14] que o depoente foi contratado para a função de ajudante de pedreiro; 3. [00:25:14] que o depoente recebia o salário mensal de R$2.000,00 por mês e havia um “valezinho” no valor de um mil e poucos reais; 4. [00:25:43] que o pagamento era realizado em dinheiro pelo Sr. Carlos de Britto; 5. [00:26:10] que o Sr. Gilberto Pereira era o encarregado que administrava a obra e dava as ordens; 6. [00:26:21] que o Sr. Gilberto Pereira era empregado do Sr. Carlos de Britto e recebia salário; 13.[00:28:06] que o reclamante já trabalhava na obra quando o depoente iniciou; 14.[00:28:10] que o reclamante continuava trabalhando quando o depoente saiu em 2023; 15.[00:28:26] que o Sr. Carlos de Britto ia à obra, verificava documentos e passava instruções ao Sr. Gilberto Pereira e ia embora; 16.[00:28:37] que o Sr. Gilberto Pereira às vezes realizava o pagamento com o dinheiro do Sr. Carlos de Britto; 23.[00:31:23] que o depoente trabalhou junto com o reclamante em várias obras; 24.[00:31:23] que as condições de pagamento e ordens do reclamante eram as mesmas do depoente; 25.[00:31:45] que não havia autonomia para escolher dias ou horários de trabalho e o comparecimento era obrigatório; 26.[00:32:01] que o Sr. Carlos de Britto estava sempre envolvido nas obras durante todo o período; 27.[00:32:22] que o depoente trabalhou com o reclamante nas obras Alphaville, Royal Park, Milano, Terras de São Pedro; 28.[00:32:46] que a obra do Alphaville durou bastante tempo e lá o depoente trabalhou por quase um ano; 29.[00:33:07] que na obra do Royal Park o depoente permaneceu por cerca de cinco meses; 30.[00:33:14] que o trabalho ocorria em várias obras ao mesmo tempo conforme o adiantamento do serviço; Ademais, o preposto admitiu ter visto o autor trabalhando até o término de obras finalizadas entre 2024 e 2025, o que ratifica o período indicado na inicial. Portanto, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré no período de 08/02/2021 a 06/01/2025, observando-se a seguinte progressão funcional e salarial: a) De 08/02/2021 a 31/12/2023: Função de Servente, com salário de R$2.000,00; b) De 01/01/2024 a 06/01/2025: Função de Pedreiro, com salário de R$3.000,00. Por corolário, diante da rescisão sem justa causa e da total ausência de comprovantes de pagamento nos autos, condeno os réus ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 6 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) férias em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; d) férias integrais de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais, em 1/12, acrescidas de 1/3, decorrente da projeção do aviso prévio; f) FGTS de todo o período e multa de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST); Sucumbência da primeira ré. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período ora reconhecido sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público do Trabalho e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Não há verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade e Periculosidade O autor sustenta que, no exercício das funções de servente e pedreiro, laborava exposto a diversos agentes nocivos, tais como ruído excessivo, poeiras minerais (sílica livre), álcalis cáusticos (contato com cimento), radiações não-ionizantes (radiação solar) e calor. Além disso, afirma que mantinha contato habitual com rede elétrica, o que caracterizaria ambiente perigoso. Postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, com integração à remuneração e reflexos, bem como o fornecimento do formulário PPP. As rés negam a exposição aos agentes de risco e afirmam que, caso houvesse, a insalubridade era neutralizada pelo fornecimento e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Impugnam a cumulação dos adicionais e defendem que a base de cálculo para a insalubridade deve ser o salário mínimo. Quanto à periculosidade, negam que as atividades envolvessem risco acentuado com energia elétrica nos moldes da NR-16. O Sr. Perito Judicial analisou as atividades do autor e o local de trabalho e após cuidadosa averiguação concluiu que o autor laborou em condições de insalubridade em razão da exposição a três agentes distintos: a) Ruído (Grau Médio - 20%): Exposição acima dos limites sem comprovação de proteção auricular eficaz; b) Radiação Não-Ionizante/Solar (Grau Médio - 20%): Trabalho a céu aberto sem proteção adequada, conforme Anexo 7 da NR-15; c) Sílica Livre Cristalizada/Poeira (Grau Máximo - 40%): Contato com poeiras minerais inerentes à construção civil. A ré impugnou o laudo alegando falta de avaliações quantitativas. Contudo, o perito fundamentou que a própria ré reconheceu o risco em seu PCMSO e não comprovou o fornecimento de EPIs, pois "NÃO CONSTA FICHA DE EPIs NOS AUTOS". Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega analisadas pela perita do Juízo, a ré não produziu prova em contrário à conclusão contida no laudo pericial. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização do agente insalubre constatado. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, durante todo o período contratual. Outrossim, embora não exista expressa previsão legal para a situação na qual se constate mais de um agente insalubre no local de trabalho, e sobre os quais recaiam graus diferentes de ofensa à saúde, é razoável a exegese de que, se a lei não autoriza a percepção simultânea de adicionais de insalubridade e periculosidade, cujas origens são sabida e diversamente delimitadas, também não permite a ilação de que sejam cumuláveis os percentuais relativos aos graus médio e máximo, como ocorre no caso vertente. Nesse passo, aplico o disposto no item 15.3 da NR-15, “in verbis”: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade na hipótese vertente, em grau máximo, durante todo o período contratual reconhecido. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade no grau máximo, sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em descansos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, o autor também pretende recebê-lo alegando contato na rede elétrica. A ré se defende asseverando que tal adicional é indevido, pois que o autor não se ativava em área de risco e/ou em condições periculosas. Analisando as condições de trabalho do autor, o Sr. Perito do Juízo, em seu laudo, não identificou condições de risco nos documentos. Em esclarecimentos, afirmou que o adicional seria devido apenas se comprovado o contato habitual com rede elétrica. Contudo, a prova oral não foi robusta o suficiente para caracterizar o risco elétrico acentuado de forma permanente ou intermitente nos termos da NR-16. Portanto, improcede este pedido, ante a ausência de prova técnica ou oral de exposição a risco elétrico normatizado. Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Deverá a primeira ré providenciar a correção e entrega ao autor do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava, em média, das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com apenas 20 a 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Sustenta ainda que, de outubro a dezembro de 2023, laborou também aos sábados no mesmo horário e com o mesmo intervalo reduzido. As rés impugnam a jornada, afirmando que o autor nunca foi seu empregado. Aduzem que, caso reconhecido o labor, a jornada não ultrapassava o limite legal e que o intervalo de uma hora era sempre respeitado. Alegam estar desobrigadas da apresentação de cartões de ponto por possuírem menos de 20 funcionários, embora não tenham juntado a RAIS mencionada na peça defensiva. Em réplica, o autor sustenta que a defesa é genérica e que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a jornada, uma vez que não colacionou os controles de ponto nem comprovou o número reduzido de empregados, atraindo a presunção da Súmula 338 do TST. A ré não apresentou cartões de ponto, alegando possuir menos de 20 empregados. Contudo, suas assertivas não tiveram amparo na prova produzida, ou seja, não comprovou tal condição documentalmente (ausência de RAIS ou CAGED nos autos), nem na prova oral. Nesse passo, de se salientar que cabia à ré produzir prova da efetiva jornada praticada pelo autor (Súmula nº 338 do C. TST), o que não ocorreu, pois não trouxe aos autos os cartões de ponto deste, o que seria mister, eis que estes se constituem documentos essenciais à produção de prova da jornada de trabalho desenvolvida pelo empregado, devendo os mesmos ser colacionados aos autos juntamente com a peça defensiva, nos exatos termos do art. 434 do CPC/2015. Assim, nos termos do art. 400 do CPC/2015, c/c a Súmula 338, I, do C. TST, tenho como verdadeiras as alegações do autor em relação à jornada de trabalho. No entanto, por um juízo de equidade, passo a valorar a prova oral produzida. O preposto da ré, Sr. Carlos de Britto, em depoimento, confessou que "não sabe informar sobre o intervalo do reclamante", o que gera confissão ficta sobre o tópico: 35.[00:12:44] que o depoente não sabe informar sobre o intervalo do reclamante pois visitava a obra apenas a cada 15 dias no período da manhã; A testemunha do autor, Sr. Bruno, confirmou integralmente os horários da exordial e a fruição parcial do intervalo: 7. [00:26:35] que o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, iniciando às 07:00h e encerrando às 17:00h; 8. [00:26:40] que o depoente possuía de 20 a 30 minutos de intervalo para almoço; 9. [00:27:04] que o depoente trabalhava em horas extras aos sábados na obra Terras de São Pedro; 10.[00:27:32] que o trabalho aos sábados ocorreu no ano de 2023; A testemunha das rés, Sr. Gilberto, tentou afirmar que o intervalo era de duas horas (das 11h00 às 13h00); contudo, tal depoimento é contraditório com a própria tese da defesa (que alegou uma hora) e com a ignorância do preposto, devendo ser desconsiderado. Sendo assim, observados os limites da exordial e tendo em vista a ausência de outras provas produzidas, arbitro a jornada do autor como sendo cumprida, pela média, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 25 minutos de intervalo, em média. Quanto aos sábados, reconheço o labor – nos mesmos horários – apenas de outubro a dezembro de 2023. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (trinta e cinco minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Dano Moral O autor postula a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais com fundamento em três fatos geradores descritos na exordial: i) manutenção do contrato na informalidade por quase quatro anos, valendo-se da humildade do obreiro para não quitar verbas salariais e rescisórias; ii) ausência de condições mínimas de trabalho, como fornecimento de água potável, local para refeições e instalações sanitárias adequadas; e 3) ocorrência de acidente de trabalho em 03/10/2023, quando caiu de uma laje e feriu as costas devido à inexistência de medidas de segurança e EPIs As rés contestam o pleito sob o argumento principal de inexistência de vínculo empregatício, atribuindo a responsabilidade por eventuais condições de trabalho ao suposto empreiteiro Gilberto. Negam a precariedade do ambiente, alegando que havia geladeira e sanitários nas obras. Quanto ao acidente, sustentam que não há provas da sua ocorrência nem do nexo causal, alegando que nenhuma testemunha mencionou o fato. Quanto à informalidade e verbas: Restou reconhecido o vínculo por quase quatro anos (2021 a 2025) sem registro. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal, entre os quais está a questão da falta de anotação do contrato na CTPS, cuja decisão foi a seguinte: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 Portanto, ressalvando posicionamento anterior, entendo que o autor não demonstrou, de forma alguma, que teria sofrido algum tipo de dano em razão da falta de registro. Ora, no caso concreto, não há qualquer palavra do autor que sugira a prática de atitude abusiva ou ilícita pelas rés ou de que ele tenha sofrido algum dano imaterial, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede, neste particular. Quanto às condições de trabalho: A prova oral produzida neste processo não foi conclusiva quanto à precariedade. A testemunha Bruno relatou: 17.[00:28:55] que os funcionários levavam garrafas, enchiam de água da torneira e havia uma geladeira para conservação; 18.[00:29:14] que o Sr. Gilberto Pereira levava a geladeira após o início das obras quando já havia energia elétrica; 19.[00:29:40] que no começo da obra não havia banheiro, sendo posteriormente construído um sanitário de madeira pelos serventes; 22.[00:31:00] que o depoente realizava as refeições na obra sentado em tijolos, sem local específico; A testemunha das rés, Sr. Gilberto, declarou categoricamente a existência de um "barracão para refeições" e de geladeira em todas as obras: 35.[00:46:03] que os funcionários levavam água gelada e havia uma geladeira disponível em todas as obras; 36.[00:46:30] que existia um barracão para refeições mas não havia mesa ou cadeiras; É fato público e notório que o início de construções civis demanda a locação de banheiros químicos e estruturas provisórias até a edificação de locais definitivos, o que foi corroborado pelo preposto ao mencionar "banheiro químico ou vaso ligado ao esgoto" . Não restou provada a submissão a condições degradantes. O pedido improcede, também, neste ponto. E, finalmente, quanto ao alegado acidente do trabalho, a despeito da fotografia juntada dando indícios de ferimento no autor, ela não é autossuficiente para gerar o dever de indenizar. Não houve qualquer prova oral que corroborasse a dinâmica da queda. A testemunha do autor, Sr. Bruno, que trabalhou no mesmo período, não mencionou ter presenciado o acidente ou que o autor tenha se afastado do trabalho em razão disso. Sem a confirmação testemunhal do evento e das circunstâncias de culpa das rés, o pedido carece de sustentação fática, razão pela qual o pedido também não merece prosperar, nessa circunstância. Portanto, por não restar comprovado o efetivo abalo moral decorrente da falta de registro, pela existência de infraestrutura mínima nas obras e pela ausência de prova oral que corrobore o acidente alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência do autor. Responsabilidade O autor postula a inclusão do 2º réu (CARLOS DE BRITTO) e da 3ª ré (SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO) no polo passivo da demanda, para que respondam subsidiária ou solidariamente pelas verbas pleiteadas. Fundamenta o pedido na alegação de que a 1ª ré (CB CONSTRUTORA) inadimpliu direitos básicos, não anotou a CTPS e encerrou recentemente suas atividades de forma irregular, havendo notícias de que os sócios estão dilapidando o patrimônio para frustrar futuras execuções. Os réus sustentam que a pessoa jurídica possui existência distinta de seus integrantes e que não há motivo para a inclusão de pessoas físicas na fase de conhecimento. Alegam que a responsabilidade dos sócios deve ser discutida apenas em eventual fase de execução, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso comprovada a insuficiência de bens da empresa. Negam o encerramento das atividades e afirmam que a empresa possui saúde financeira. Em réplica, o autor rebate a tese defensiva destacando que a própria ré admitiu em audiência inicial que não possui mais obras em atividade, o que justifica a realização de perícia técnica por meio indireto. Reitera que o encerramento fático das atividades sem o pagamento das verbas rescisórias autoriza a responsabilização direta dos sócios administradores. A inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento, providência tomada pelo autor, se trata de cautela, de forma a evitar incidente específico na fase de execução. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. (...) 3 - REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido da admissão da desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente próprio se o pedido for feito na petição inicial, como no presente caso, no qual o reclamante requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A inclusão de sócios no polo passivo, ainda na fase de conhecimento, assegura o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, já que garante a faculdade de apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial, garantia que, no caso, as partes tiveram asseguradas, não obstante a decretação da revelia. Tal medida coaduna-se com o denominado formalismo valorativo ou ético, previsto no Código de Processo Civil de 2015 , cujo objetivo é a efetividade dos valores constitucionais , com aplicação dos princípios da celeridade e efetividade, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 134 do CPC é aplicável ao caso, nos termos do art.6 da IN 39/2016. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12026-21.2016.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019). Ficou evidenciado nos autos o encerramento fático das atividades da CB CONSTRUTORA. Na ata de audiência inicial e na manifestação do perito judicial, consignou-se expressamente que "a reclamada não tem obras em andamento", fato que impossibilitou a perícia presencial. O inadimplemento das verbas alimentares ora reconhecidas, somado à inexistência de atividade econômica atual da empresa, configura a dissolução irregular da sociedade. Tal cenário autoriza o reconhecimento da responsabilidade dos sócios desde a fase de conhecimento, prestigiando a celeridade e a efetividade processual. Embora tenha negado o encerramento oficial, admitiu o preposto que a construtora "atuava em obras residenciais como pessoa física" do próprio sócio Carlos, atuando, ele, como "responsável técnico e administrador", o que denota a confusão entre as atividades da empresa e de seus sócios. A testemunha Bruno afirmou que "o Sr. Carlos de Britto estava sempre envolvido nas obras durante todo o período" e que a contratação e os pagamentos em dinheiro eram feitos diretamente por ele. Ante a comprovação de que a 1ª ré encerrou suas atividades sem quitar as obrigações trabalhistas, agindo os sócios com abuso da personalidade jurídica ao manter o autor na informalidade por quase quatro anos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária do 2º réu (CARLOS DE BRITTO) e da 3ª ré (SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO) por todos os créditos deferidos nesta sentença ao autor, facultando-lhes, no momento oportuno, a indicação de bens em nome da empresa. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária de todas as rés pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré também pelo período de 08/02/2021 a 06/01/2025, e condenar, solidariamente, as rés, CB CONSTRUTORA LTDA, CARLOS DE BRITTO e SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO, a pagarem ao autor, WALISON DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 6 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) férias em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; d) férias integrais de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais, em 1/12, acrescidas de 1/3, decorrente da projeção do aviso prévio; f) FGTS de todo o período e multa de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST); h) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; i) horas extras com adicional constitucional e reflexos respectivos; j) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (35 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período ora reconhecido sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária de todas as rés pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Deverá a primeira ré providenciar a correção e entrega à autora do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$122.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$2.452,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE BRITTO - CB CONSTRUTORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS DE BRITTO

Réu CB CONSTRUTORA LTDA

Autor LUCAS CERRETTI MOREIRA

Réu SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO

Autor WALISON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ZAMPIERI LIMA

OAB: 297189/SP

HOMERO DE PAULA FREITAS NETO

OAB: 301300/SP

ALEXANDRE MAGOSSO TAKAYANAGUI

OAB: 234512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010685-79.2025.5.15.0153 AUTOR: WALISON DOS SANTOS RÉU: CB CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73fd6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO WALISON DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de CB CONSTRUTORA LTDA, CARLOS DE BRITTO e SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 08/02/2021, sem registro em CTPS, para exercer a função de Servente (com salário de R$2.000,00) e, a partir de 2024, Pedreiro (com salário de R$3.000,00). Sustenta que o contrato foi rescindido sem justa causa em 06/01/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias; trabalhou em ambiente insalubre e periculoso, bem como em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu dano moral, postulando a indenização pertinente. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia os direitos elencados às fls. 24/26 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$172.383,32). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial à fl. 109/113 do PDF geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. As rés apresentam contestação escrita conjunta às fls. 76/104, na qual, preliminarmente, arguem inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva dos sócios e requerem o chamamento ao processo de Gilberto Pereira da Fonseca; no mérito, alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 119/125 do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 228/231, com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fl. 228/231 do pdf geral) foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés e ouvidas duas testemunhas, uma do autor e uma das rés. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Incompetência Material É sabido que a Justiça do Trabalho tem sua competência material delimitada pelo art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/04, com ênfase às controvérsias decorrentes ou oriundas da relação de trabalho. No caso concreto, o autor postula a condenação da ré no pagamento da multa prevista no art. 47 da CLT, multa administrativa cuja responsabilidade é do MTE, de modo que referido pedido está fora do âmbito de competência desta Justiça Especializada. Declaro, portanto, a incompetência material desta Especializada para aplicação da multa prevista no art. 47 da CLT e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido formulado na letra “f” do rol inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inépcia As rés procuram taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que não fora juntada cópia da CTPS, documento essencial ao deslinde da questão. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a CTPS do autor, na versão digital, foi devidamente adunada aos autos. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Chamamento ao processo Indefiro o requerimento das rés, de chamamento ao processo do Sr. Gilberto Pereira da Fonseca, primeiro, porque referido instituto é incompatível com o processo do trabalho, sendo que um dos princípios norteadores deste processo é o da celeridade, agora insculpido em garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, acrescido pela EC nº 45/2004); segundo, porque o chamamento ao processo é incompatível com o princípio da solidariedade, segundo o qual o credor pode demandar de qualquer devedor solidário o pagamento do seu crédito; terceiro, porque a Justiça do Trabalho ainda não tem competência para julgar a lide entre chamante e chamado, o que seria necessário, caso admitida a intervenção de terceiros, nos termos do art. 132 do CPC; quarto, porque, restou demonstrado que o Sr. Gilberto era empregado da ré. Vínculo empregatício O autor alega ter sido admitido pela primeira ré em 08/02/2021 para exercer a função de servente, com salário de R$2.000,00, passando a pedreiro em 2024, com salário de R$3.000,00. Sustenta que o trabalho se deu sem registro em CTPS e que foi dispensado sem justa causa em 06/01/2025, sem o recebimento de qualquer verba rescisória. Postula o reconhecimento do vínculo, anotação da CTPS e verbas e multas correlatas. As rés contestam a existência de relação de emprego, arguindo que o autor prestou serviços de natureza civil como trabalhador autônomo para um empreiteiro independente, o Sr. Gilberto Pereira da Fonseca, em obras específicas. Alegam que não havia subordinação direta com a empresa ré e impugnam o pagamento de quaisquer verbas rescisórias ou multas, sob o argumento de inexistência de vínculo. Em réplica, o autor afirma que a tese defensiva é "absolutamente falsa e contraditória". Aponta que o suposto empreiteiro independente (Sr. Gilberto) era, na realidade, empregado registrado da própria ré durante o período em que a defesa alega ser ele o empregador autônomo, o que restou confessado pelo preposto. O preposto da ré, Sr. Carlos de Britto, em depoimento pessoal, confessou que o Sr. Gilberto Pereira da Fonseca — peça central da tese defensiva como suposto empreiteiro autônomo — foi empregado registrado da CB Construtora entre 2022 e 2023: 5. [00:07:25] que o depoente possuía três empregados registrados para serviços de manutenção industrial; 6. [00:07:38] que o Sr. Gilberto Pereira não é empregado do depoente; 7. [00:07:38] que o Sr. Gilberto Pereira é um pedreiro que o depoente conhece há muitos anos; 8. [00:07:56] que o depoente indicava o Sr. Gilberto Pereira para a execução das obras residenciais; 9. [00:07:58] que o Sr. Gilberto Pereira foi empregado da construtora por cerca de um ano entre 2022 e 2023 para manutenção industrial; 12.[00:08:44] que a função do depoente era verificar a execução do serviço e informar o valor ao proprietário para pagamento do Sr. Gilberto Pereira; 13.[00:08:52] que o depoente e tomava conta da obra; 14.[00:08:59] que o reclamante trabalhou como servente na obra do Alphaville III; 16.[00:09:18] que o reclamante sempre trabalhou acompanhando o Sr. Gilberto Pereira como seu ajudante; 30.[00:11:47] que a última vez que o depoente viu o reclamante foi na entrega da obra do Olhos d'Água há dois anos; 31.[00:11:59] que a obra do Olhos d'Água foi finalizada entre 2024 e 2025; Tal confissão aniquila a tese da defesa, pois não é crível que um empregado registrado atue, simultaneamente, como empreiteiro autônomo independente, contratando auxiliares para a própria empresa onde trabalha: A testemunha do autor, Sr. Bruno, confirmou que a contratação e o pagamento eram feitos diretamente pelo sócio Carlos: 1. [00:24:54] que quem contratou o depoente para trabalhar foi o Sr. Carlos de Britto; 2. [00:25:14] que o depoente foi contratado para a função de ajudante de pedreiro; 3. [00:25:14] que o depoente recebia o salário mensal de R$2.000,00 por mês e havia um “valezinho” no valor de um mil e poucos reais; 4. [00:25:43] que o pagamento era realizado em dinheiro pelo Sr. Carlos de Britto; 5. [00:26:10] que o Sr. Gilberto Pereira era o encarregado que administrava a obra e dava as ordens; 6. [00:26:21] que o Sr. Gilberto Pereira era empregado do Sr. Carlos de Britto e recebia salário; 13.[00:28:06] que o reclamante já trabalhava na obra quando o depoente iniciou; 14.[00:28:10] que o reclamante continuava trabalhando quando o depoente saiu em 2023; 15.[00:28:26] que o Sr. Carlos de Britto ia à obra, verificava documentos e passava instruções ao Sr. Gilberto Pereira e ia embora; 16.[00:28:37] que o Sr. Gilberto Pereira às vezes realizava o pagamento com o dinheiro do Sr. Carlos de Britto; 23.[00:31:23] que o depoente trabalhou junto com o reclamante em várias obras; 24.[00:31:23] que as condições de pagamento e ordens do reclamante eram as mesmas do depoente; 25.[00:31:45] que não havia autonomia para escolher dias ou horários de trabalho e o comparecimento era obrigatório; 26.[00:32:01] que o Sr. Carlos de Britto estava sempre envolvido nas obras durante todo o período; 27.[00:32:22] que o depoente trabalhou com o reclamante nas obras Alphaville, Royal Park, Milano, Terras de São Pedro; 28.[00:32:46] que a obra do Alphaville durou bastante tempo e lá o depoente trabalhou por quase um ano; 29.[00:33:07] que na obra do Royal Park o depoente permaneceu por cerca de cinco meses; 30.[00:33:14] que o trabalho ocorria em várias obras ao mesmo tempo conforme o adiantamento do serviço; Ademais, o preposto admitiu ter visto o autor trabalhando até o término de obras finalizadas entre 2024 e 2025, o que ratifica o período indicado na inicial. Portanto, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré no período de 08/02/2021 a 06/01/2025, observando-se a seguinte progressão funcional e salarial: a) De 08/02/2021 a 31/12/2023: Função de Servente, com salário de R$2.000,00; b) De 01/01/2024 a 06/01/2025: Função de Pedreiro, com salário de R$3.000,00. Por corolário, diante da rescisão sem justa causa e da total ausência de comprovantes de pagamento nos autos, condeno os réus ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 6 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) férias em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; d) férias integrais de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais, em 1/12, acrescidas de 1/3, decorrente da projeção do aviso prévio; f) FGTS de todo o período e multa de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST); Sucumbência da primeira ré. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período ora reconhecido sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público do Trabalho e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Não há verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade e Periculosidade O autor sustenta que, no exercício das funções de servente e pedreiro, laborava exposto a diversos agentes nocivos, tais como ruído excessivo, poeiras minerais (sílica livre), álcalis cáusticos (contato com cimento), radiações não-ionizantes (radiação solar) e calor. Além disso, afirma que mantinha contato habitual com rede elétrica, o que caracterizaria ambiente perigoso. Postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, com integração à remuneração e reflexos, bem como o fornecimento do formulário PPP. As rés negam a exposição aos agentes de risco e afirmam que, caso houvesse, a insalubridade era neutralizada pelo fornecimento e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Impugnam a cumulação dos adicionais e defendem que a base de cálculo para a insalubridade deve ser o salário mínimo. Quanto à periculosidade, negam que as atividades envolvessem risco acentuado com energia elétrica nos moldes da NR-16. O Sr. Perito Judicial analisou as atividades do autor e o local de trabalho e após cuidadosa averiguação concluiu que o autor laborou em condições de insalubridade em razão da exposição a três agentes distintos: a) Ruído (Grau Médio - 20%): Exposição acima dos limites sem comprovação de proteção auricular eficaz; b) Radiação Não-Ionizante/Solar (Grau Médio - 20%): Trabalho a céu aberto sem proteção adequada, conforme Anexo 7 da NR-15; c) Sílica Livre Cristalizada/Poeira (Grau Máximo - 40%): Contato com poeiras minerais inerentes à construção civil. A ré impugnou o laudo alegando falta de avaliações quantitativas. Contudo, o perito fundamentou que a própria ré reconheceu o risco em seu PCMSO e não comprovou o fornecimento de EPIs, pois "NÃO CONSTA FICHA DE EPIs NOS AUTOS". Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega analisadas pela perita do Juízo, a ré não produziu prova em contrário à conclusão contida no laudo pericial. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização do agente insalubre constatado. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, durante todo o período contratual. Outrossim, embora não exista expressa previsão legal para a situação na qual se constate mais de um agente insalubre no local de trabalho, e sobre os quais recaiam graus diferentes de ofensa à saúde, é razoável a exegese de que, se a lei não autoriza a percepção simultânea de adicionais de insalubridade e periculosidade, cujas origens são sabida e diversamente delimitadas, também não permite a ilação de que sejam cumuláveis os percentuais relativos aos graus médio e máximo, como ocorre no caso vertente. Nesse passo, aplico o disposto no item 15.3 da NR-15, “in verbis”: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade na hipótese vertente, em grau máximo, durante todo o período contratual reconhecido. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade no grau máximo, sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em descansos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, o autor também pretende recebê-lo alegando contato na rede elétrica. A ré se defende asseverando que tal adicional é indevido, pois que o autor não se ativava em área de risco e/ou em condições periculosas. Analisando as condições de trabalho do autor, o Sr. Perito do Juízo, em seu laudo, não identificou condições de risco nos documentos. Em esclarecimentos, afirmou que o adicional seria devido apenas se comprovado o contato habitual com rede elétrica. Contudo, a prova oral não foi robusta o suficiente para caracterizar o risco elétrico acentuado de forma permanente ou intermitente nos termos da NR-16. Portanto, improcede este pedido, ante a ausência de prova técnica ou oral de exposição a risco elétrico normatizado. Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Deverá a primeira ré providenciar a correção e entrega ao autor do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava, em média, das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com apenas 20 a 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Sustenta ainda que, de outubro a dezembro de 2023, laborou também aos sábados no mesmo horário e com o mesmo intervalo reduzido. As rés impugnam a jornada, afirmando que o autor nunca foi seu empregado. Aduzem que, caso reconhecido o labor, a jornada não ultrapassava o limite legal e que o intervalo de uma hora era sempre respeitado. Alegam estar desobrigadas da apresentação de cartões de ponto por possuírem menos de 20 funcionários, embora não tenham juntado a RAIS mencionada na peça defensiva. Em réplica, o autor sustenta que a defesa é genérica e que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a jornada, uma vez que não colacionou os controles de ponto nem comprovou o número reduzido de empregados, atraindo a presunção da Súmula 338 do TST. A ré não apresentou cartões de ponto, alegando possuir menos de 20 empregados. Contudo, suas assertivas não tiveram amparo na prova produzida, ou seja, não comprovou tal condição documentalmente (ausência de RAIS ou CAGED nos autos), nem na prova oral. Nesse passo, de se salientar que cabia à ré produzir prova da efetiva jornada praticada pelo autor (Súmula nº 338 do C. TST), o que não ocorreu, pois não trouxe aos autos os cartões de ponto deste, o que seria mister, eis que estes se constituem documentos essenciais à produção de prova da jornada de trabalho desenvolvida pelo empregado, devendo os mesmos ser colacionados aos autos juntamente com a peça defensiva, nos exatos termos do art. 434 do CPC/2015. Assim, nos termos do art. 400 do CPC/2015, c/c a Súmula 338, I, do C. TST, tenho como verdadeiras as alegações do autor em relação à jornada de trabalho. No entanto, por um juízo de equidade, passo a valorar a prova oral produzida. O preposto da ré, Sr. Carlos de Britto, em depoimento, confessou que "não sabe informar sobre o intervalo do reclamante", o que gera confissão ficta sobre o tópico: 35.[00:12:44] que o depoente não sabe informar sobre o intervalo do reclamante pois visitava a obra apenas a cada 15 dias no período da manhã; A testemunha do autor, Sr. Bruno, confirmou integralmente os horários da exordial e a fruição parcial do intervalo: 7. [00:26:35] que o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, iniciando às 07:00h e encerrando às 17:00h; 8. [00:26:40] que o depoente possuía de 20 a 30 minutos de intervalo para almoço; 9. [00:27:04] que o depoente trabalhava em horas extras aos sábados na obra Terras de São Pedro; 10.[00:27:32] que o trabalho aos sábados ocorreu no ano de 2023; A testemunha das rés, Sr. Gilberto, tentou afirmar que o intervalo era de duas horas (das 11h00 às 13h00); contudo, tal depoimento é contraditório com a própria tese da defesa (que alegou uma hora) e com a ignorância do preposto, devendo ser desconsiderado. Sendo assim, observados os limites da exordial e tendo em vista a ausência de outras provas produzidas, arbitro a jornada do autor como sendo cumprida, pela média, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 25 minutos de intervalo, em média. Quanto aos sábados, reconheço o labor – nos mesmos horários – apenas de outubro a dezembro de 2023. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (trinta e cinco minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Dano Moral O autor postula a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais com fundamento em três fatos geradores descritos na exordial: i) manutenção do contrato na informalidade por quase quatro anos, valendo-se da humildade do obreiro para não quitar verbas salariais e rescisórias; ii) ausência de condições mínimas de trabalho, como fornecimento de água potável, local para refeições e instalações sanitárias adequadas; e 3) ocorrência de acidente de trabalho em 03/10/2023, quando caiu de uma laje e feriu as costas devido à inexistência de medidas de segurança e EPIs As rés contestam o pleito sob o argumento principal de inexistência de vínculo empregatício, atribuindo a responsabilidade por eventuais condições de trabalho ao suposto empreiteiro Gilberto. Negam a precariedade do ambiente, alegando que havia geladeira e sanitários nas obras. Quanto ao acidente, sustentam que não há provas da sua ocorrência nem do nexo causal, alegando que nenhuma testemunha mencionou o fato. Quanto à informalidade e verbas: Restou reconhecido o vínculo por quase quatro anos (2021 a 2025) sem registro. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal, entre os quais está a questão da falta de anotação do contrato na CTPS, cuja decisão foi a seguinte: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 Portanto, ressalvando posicionamento anterior, entendo que o autor não demonstrou, de forma alguma, que teria sofrido algum tipo de dano em razão da falta de registro. Ora, no caso concreto, não há qualquer palavra do autor que sugira a prática de atitude abusiva ou ilícita pelas rés ou de que ele tenha sofrido algum dano imaterial, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede, neste particular. Quanto às condições de trabalho: A prova oral produzida neste processo não foi conclusiva quanto à precariedade. A testemunha Bruno relatou: 17.[00:28:55] que os funcionários levavam garrafas, enchiam de água da torneira e havia uma geladeira para conservação; 18.[00:29:14] que o Sr. Gilberto Pereira levava a geladeira após o início das obras quando já havia energia elétrica; 19.[00:29:40] que no começo da obra não havia banheiro, sendo posteriormente construído um sanitário de madeira pelos serventes; 22.[00:31:00] que o depoente realizava as refeições na obra sentado em tijolos, sem local específico; A testemunha das rés, Sr. Gilberto, declarou categoricamente a existência de um "barracão para refeições" e de geladeira em todas as obras: 35.[00:46:03] que os funcionários levavam água gelada e havia uma geladeira disponível em todas as obras; 36.[00:46:30] que existia um barracão para refeições mas não havia mesa ou cadeiras; É fato público e notório que o início de construções civis demanda a locação de banheiros químicos e estruturas provisórias até a edificação de locais definitivos, o que foi corroborado pelo preposto ao mencionar "banheiro químico ou vaso ligado ao esgoto" . Não restou provada a submissão a condições degradantes. O pedido improcede, também, neste ponto. E, finalmente, quanto ao alegado acidente do trabalho, a despeito da fotografia juntada dando indícios de ferimento no autor, ela não é autossuficiente para gerar o dever de indenizar. Não houve qualquer prova oral que corroborasse a dinâmica da queda. A testemunha do autor, Sr. Bruno, que trabalhou no mesmo período, não mencionou ter presenciado o acidente ou que o autor tenha se afastado do trabalho em razão disso. Sem a confirmação testemunhal do evento e das circunstâncias de culpa das rés, o pedido carece de sustentação fática, razão pela qual o pedido também não merece prosperar, nessa circunstância. Portanto, por não restar comprovado o efetivo abalo moral decorrente da falta de registro, pela existência de infraestrutura mínima nas obras e pela ausência de prova oral que corrobore o acidente alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência do autor. Responsabilidade O autor postula a inclusão do 2º réu (CARLOS DE BRITTO) e da 3ª ré (SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO) no polo passivo da demanda, para que respondam subsidiária ou solidariamente pelas verbas pleiteadas. Fundamenta o pedido na alegação de que a 1ª ré (CB CONSTRUTORA) inadimpliu direitos básicos, não anotou a CTPS e encerrou recentemente suas atividades de forma irregular, havendo notícias de que os sócios estão dilapidando o patrimônio para frustrar futuras execuções. Os réus sustentam que a pessoa jurídica possui existência distinta de seus integrantes e que não há motivo para a inclusão de pessoas físicas na fase de conhecimento. Alegam que a responsabilidade dos sócios deve ser discutida apenas em eventual fase de execução, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso comprovada a insuficiência de bens da empresa. Negam o encerramento das atividades e afirmam que a empresa possui saúde financeira. Em réplica, o autor rebate a tese defensiva destacando que a própria ré admitiu em audiência inicial que não possui mais obras em atividade, o que justifica a realização de perícia técnica por meio indireto. Reitera que o encerramento fático das atividades sem o pagamento das verbas rescisórias autoriza a responsabilização direta dos sócios administradores. A inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento, providência tomada pelo autor, se trata de cautela, de forma a evitar incidente específico na fase de execução. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. (...) 3 - REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido da admissão da desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente próprio se o pedido for feito na petição inicial, como no presente caso, no qual o reclamante requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A inclusão de sócios no polo passivo, ainda na fase de conhecimento, assegura o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, já que garante a faculdade de apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial, garantia que, no caso, as partes tiveram asseguradas, não obstante a decretação da revelia. Tal medida coaduna-se com o denominado formalismo valorativo ou ético, previsto no Código de Processo Civil de 2015 , cujo objetivo é a efetividade dos valores constitucionais , com aplicação dos princípios da celeridade e efetividade, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 134 do CPC é aplicável ao caso, nos termos do art.6 da IN 39/2016. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12026-21.2016.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019). Ficou evidenciado nos autos o encerramento fático das atividades da CB CONSTRUTORA. Na ata de audiência inicial e na manifestação do perito judicial, consignou-se expressamente que "a reclamada não tem obras em andamento", fato que impossibilitou a perícia presencial. O inadimplemento das verbas alimentares ora reconhecidas, somado à inexistência de atividade econômica atual da empresa, configura a dissolução irregular da sociedade. Tal cenário autoriza o reconhecimento da responsabilidade dos sócios desde a fase de conhecimento, prestigiando a celeridade e a efetividade processual. Embora tenha negado o encerramento oficial, admitiu o preposto que a construtora "atuava em obras residenciais como pessoa física" do próprio sócio Carlos, atuando, ele, como "responsável técnico e administrador", o que denota a confusão entre as atividades da empresa e de seus sócios. A testemunha Bruno afirmou que "o Sr. Carlos de Britto estava sempre envolvido nas obras durante todo o período" e que a contratação e os pagamentos em dinheiro eram feitos diretamente por ele. Ante a comprovação de que a 1ª ré encerrou suas atividades sem quitar as obrigações trabalhistas, agindo os sócios com abuso da personalidade jurídica ao manter o autor na informalidade por quase quatro anos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária do 2º réu (CARLOS DE BRITTO) e da 3ª ré (SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO) por todos os créditos deferidos nesta sentença ao autor, facultando-lhes, no momento oportuno, a indicação de bens em nome da empresa. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária de todas as rés pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré também pelo período de 08/02/2021 a 06/01/2025, e condenar, solidariamente, as rés, CB CONSTRUTORA LTDA, CARLOS DE BRITTO e SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO, a pagarem ao autor, WALISON DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 6 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) férias em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; d) férias integrais de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais, em 1/12, acrescidas de 1/3, decorrente da projeção do aviso prévio; f) FGTS de todo o período e multa de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST); h) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; i) horas extras com adicional constitucional e reflexos respectivos; j) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (35 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período ora reconhecido sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária de todas as rés pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Deverá a primeira ré providenciar a correção e entrega à autora do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$122.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$2.452,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE BRITTO - CB CONSTRUTORA LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010685-79.2025.5.15.0153 AUTOR: WALISON DOS SANTOS RÉU: CB CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73fd6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO WALISON DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de CB CONSTRUTORA LTDA, CARLOS DE BRITTO e SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 08/02/2021, sem registro em CTPS, para exercer a função de Servente (com salário de R$2.000,00) e, a partir de 2024, Pedreiro (com salário de R$3.000,00). Sustenta que o contrato foi rescindido sem justa causa em 06/01/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias; trabalhou em ambiente insalubre e periculoso, bem como em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu dano moral, postulando a indenização pertinente. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia os direitos elencados às fls. 24/26 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$172.383,32). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial à fl. 109/113 do PDF geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. As rés apresentam contestação escrita conjunta às fls. 76/104, na qual, preliminarmente, arguem inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva dos sócios e requerem o chamamento ao processo de Gilberto Pereira da Fonseca; no mérito, alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 119/125 do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 228/231, com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fl. 228/231 do pdf geral) foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés e ouvidas duas testemunhas, uma do autor e uma das rés. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Incompetência Material É sabido que a Justiça do Trabalho tem sua competência material delimitada pelo art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/04, com ênfase às controvérsias decorrentes ou oriundas da relação de trabalho. No caso concreto, o autor postula a condenação da ré no pagamento da multa prevista no art. 47 da CLT, multa administrativa cuja responsabilidade é do MTE, de modo que referido pedido está fora do âmbito de competência desta Justiça Especializada. Declaro, portanto, a incompetência material desta Especializada para aplicação da multa prevista no art. 47 da CLT e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido formulado na letra “f” do rol inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inépcia As rés procuram taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que não fora juntada cópia da CTPS, documento essencial ao deslinde da questão. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a CTPS do autor, na versão digital, foi devidamente adunada aos autos. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Chamamento ao processo Indefiro o requerimento das rés, de chamamento ao processo do Sr. Gilberto Pereira da Fonseca, primeiro, porque referido instituto é incompatível com o processo do trabalho, sendo que um dos princípios norteadores deste processo é o da celeridade, agora insculpido em garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, acrescido pela EC nº 45/2004); segundo, porque o chamamento ao processo é incompatível com o princípio da solidariedade, segundo o qual o credor pode demandar de qualquer devedor solidário o pagamento do seu crédito; terceiro, porque a Justiça do Trabalho ainda não tem competência para julgar a lide entre chamante e chamado, o que seria necessário, caso admitida a intervenção de terceiros, nos termos do art. 132 do CPC; quarto, porque, restou demonstrado que o Sr. Gilberto era empregado da ré. Vínculo empregatício O autor alega ter sido admitido pela primeira ré em 08/02/2021 para exercer a função de servente, com salário de R$2.000,00, passando a pedreiro em 2024, com salário de R$3.000,00. Sustenta que o trabalho se deu sem registro em CTPS e que foi dispensado sem justa causa em 06/01/2025, sem o recebimento de qualquer verba rescisória. Postula o reconhecimento do vínculo, anotação da CTPS e verbas e multas correlatas. As rés contestam a existência de relação de emprego, arguindo que o autor prestou serviços de natureza civil como trabalhador autônomo para um empreiteiro independente, o Sr. Gilberto Pereira da Fonseca, em obras específicas. Alegam que não havia subordinação direta com a empresa ré e impugnam o pagamento de quaisquer verbas rescisórias ou multas, sob o argumento de inexistência de vínculo. Em réplica, o autor afirma que a tese defensiva é "absolutamente falsa e contraditória". Aponta que o suposto empreiteiro independente (Sr. Gilberto) era, na realidade, empregado registrado da própria ré durante o período em que a defesa alega ser ele o empregador autônomo, o que restou confessado pelo preposto. O preposto da ré, Sr. Carlos de Britto, em depoimento pessoal, confessou que o Sr. Gilberto Pereira da Fonseca — peça central da tese defensiva como suposto empreiteiro autônomo — foi empregado registrado da CB Construtora entre 2022 e 2023: 5. [00:07:25] que o depoente possuía três empregados registrados para serviços de manutenção industrial; 6. [00:07:38] que o Sr. Gilberto Pereira não é empregado do depoente; 7. [00:07:38] que o Sr. Gilberto Pereira é um pedreiro que o depoente conhece há muitos anos; 8. [00:07:56] que o depoente indicava o Sr. Gilberto Pereira para a execução das obras residenciais; 9. [00:07:58] que o Sr. Gilberto Pereira foi empregado da construtora por cerca de um ano entre 2022 e 2023 para manutenção industrial; 12.[00:08:44] que a função do depoente era verificar a execução do serviço e informar o valor ao proprietário para pagamento do Sr. Gilberto Pereira; 13.[00:08:52] que o depoente e tomava conta da obra; 14.[00:08:59] que o reclamante trabalhou como servente na obra do Alphaville III; 16.[00:09:18] que o reclamante sempre trabalhou acompanhando o Sr. Gilberto Pereira como seu ajudante; 30.[00:11:47] que a última vez que o depoente viu o reclamante foi na entrega da obra do Olhos d'Água há dois anos; 31.[00:11:59] que a obra do Olhos d'Água foi finalizada entre 2024 e 2025; Tal confissão aniquila a tese da defesa, pois não é crível que um empregado registrado atue, simultaneamente, como empreiteiro autônomo independente, contratando auxiliares para a própria empresa onde trabalha: A testemunha do autor, Sr. Bruno, confirmou que a contratação e o pagamento eram feitos diretamente pelo sócio Carlos: 1. [00:24:54] que quem contratou o depoente para trabalhar foi o Sr. Carlos de Britto; 2. [00:25:14] que o depoente foi contratado para a função de ajudante de pedreiro; 3. [00:25:14] que o depoente recebia o salário mensal de R$2.000,00 por mês e havia um “valezinho” no valor de um mil e poucos reais; 4. [00:25:43] que o pagamento era realizado em dinheiro pelo Sr. Carlos de Britto; 5. [00:26:10] que o Sr. Gilberto Pereira era o encarregado que administrava a obra e dava as ordens; 6. [00:26:21] que o Sr. Gilberto Pereira era empregado do Sr. Carlos de Britto e recebia salário; 13.[00:28:06] que o reclamante já trabalhava na obra quando o depoente iniciou; 14.[00:28:10] que o reclamante continuava trabalhando quando o depoente saiu em 2023; 15.[00:28:26] que o Sr. Carlos de Britto ia à obra, verificava documentos e passava instruções ao Sr. Gilberto Pereira e ia embora; 16.[00:28:37] que o Sr. Gilberto Pereira às vezes realizava o pagamento com o dinheiro do Sr. Carlos de Britto; 23.[00:31:23] que o depoente trabalhou junto com o reclamante em várias obras; 24.[00:31:23] que as condições de pagamento e ordens do reclamante eram as mesmas do depoente; 25.[00:31:45] que não havia autonomia para escolher dias ou horários de trabalho e o comparecimento era obrigatório; 26.[00:32:01] que o Sr. Carlos de Britto estava sempre envolvido nas obras durante todo o período; 27.[00:32:22] que o depoente trabalhou com o reclamante nas obras Alphaville, Royal Park, Milano, Terras de São Pedro; 28.[00:32:46] que a obra do Alphaville durou bastante tempo e lá o depoente trabalhou por quase um ano; 29.[00:33:07] que na obra do Royal Park o depoente permaneceu por cerca de cinco meses; 30.[00:33:14] que o trabalho ocorria em várias obras ao mesmo tempo conforme o adiantamento do serviço; Ademais, o preposto admitiu ter visto o autor trabalhando até o término de obras finalizadas entre 2024 e 2025, o que ratifica o período indicado na inicial. Portanto, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré no período de 08/02/2021 a 06/01/2025, observando-se a seguinte progressão funcional e salarial: a) De 08/02/2021 a 31/12/2023: Função de Servente, com salário de R$2.000,00; b) De 01/01/2024 a 06/01/2025: Função de Pedreiro, com salário de R$3.000,00. Por corolário, diante da rescisão sem justa causa e da total ausência de comprovantes de pagamento nos autos, condeno os réus ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 6 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) férias em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; d) férias integrais de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais, em 1/12, acrescidas de 1/3, decorrente da projeção do aviso prévio; f) FGTS de todo o período e multa de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST); Sucumbência da primeira ré. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período ora reconhecido sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público do Trabalho e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Não há verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade e Periculosidade O autor sustenta que, no exercício das funções de servente e pedreiro, laborava exposto a diversos agentes nocivos, tais como ruído excessivo, poeiras minerais (sílica livre), álcalis cáusticos (contato com cimento), radiações não-ionizantes (radiação solar) e calor. Além disso, afirma que mantinha contato habitual com rede elétrica, o que caracterizaria ambiente perigoso. Postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, com integração à remuneração e reflexos, bem como o fornecimento do formulário PPP. As rés negam a exposição aos agentes de risco e afirmam que, caso houvesse, a insalubridade era neutralizada pelo fornecimento e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Impugnam a cumulação dos adicionais e defendem que a base de cálculo para a insalubridade deve ser o salário mínimo. Quanto à periculosidade, negam que as atividades envolvessem risco acentuado com energia elétrica nos moldes da NR-16. O Sr. Perito Judicial analisou as atividades do autor e o local de trabalho e após cuidadosa averiguação concluiu que o autor laborou em condições de insalubridade em razão da exposição a três agentes distintos: a) Ruído (Grau Médio - 20%): Exposição acima dos limites sem comprovação de proteção auricular eficaz; b) Radiação Não-Ionizante/Solar (Grau Médio - 20%): Trabalho a céu aberto sem proteção adequada, conforme Anexo 7 da NR-15; c) Sílica Livre Cristalizada/Poeira (Grau Máximo - 40%): Contato com poeiras minerais inerentes à construção civil. A ré impugnou o laudo alegando falta de avaliações quantitativas. Contudo, o perito fundamentou que a própria ré reconheceu o risco em seu PCMSO e não comprovou o fornecimento de EPIs, pois "NÃO CONSTA FICHA DE EPIs NOS AUTOS". Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega analisadas pela perita do Juízo, a ré não produziu prova em contrário à conclusão contida no laudo pericial. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização do agente insalubre constatado. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, durante todo o período contratual. Outrossim, embora não exista expressa previsão legal para a situação na qual se constate mais de um agente insalubre no local de trabalho, e sobre os quais recaiam graus diferentes de ofensa à saúde, é razoável a exegese de que, se a lei não autoriza a percepção simultânea de adicionais de insalubridade e periculosidade, cujas origens são sabida e diversamente delimitadas, também não permite a ilação de que sejam cumuláveis os percentuais relativos aos graus médio e máximo, como ocorre no caso vertente. Nesse passo, aplico o disposto no item 15.3 da NR-15, “in verbis”: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade na hipótese vertente, em grau máximo, durante todo o período contratual reconhecido. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade no grau máximo, sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em descansos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, o autor também pretende recebê-lo alegando contato na rede elétrica. A ré se defende asseverando que tal adicional é indevido, pois que o autor não se ativava em área de risco e/ou em condições periculosas. Analisando as condições de trabalho do autor, o Sr. Perito do Juízo, em seu laudo, não identificou condições de risco nos documentos. Em esclarecimentos, afirmou que o adicional seria devido apenas se comprovado o contato habitual com rede elétrica. Contudo, a prova oral não foi robusta o suficiente para caracterizar o risco elétrico acentuado de forma permanente ou intermitente nos termos da NR-16. Portanto, improcede este pedido, ante a ausência de prova técnica ou oral de exposição a risco elétrico normatizado. Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Deverá a primeira ré providenciar a correção e entrega ao autor do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava, em média, das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com apenas 20 a 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Sustenta ainda que, de outubro a dezembro de 2023, laborou também aos sábados no mesmo horário e com o mesmo intervalo reduzido. As rés impugnam a jornada, afirmando que o autor nunca foi seu empregado. Aduzem que, caso reconhecido o labor, a jornada não ultrapassava o limite legal e que o intervalo de uma hora era sempre respeitado. Alegam estar desobrigadas da apresentação de cartões de ponto por possuírem menos de 20 funcionários, embora não tenham juntado a RAIS mencionada na peça defensiva. Em réplica, o autor sustenta que a defesa é genérica e que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a jornada, uma vez que não colacionou os controles de ponto nem comprovou o número reduzido de empregados, atraindo a presunção da Súmula 338 do TST. A ré não apresentou cartões de ponto, alegando possuir menos de 20 empregados. Contudo, suas assertivas não tiveram amparo na prova produzida, ou seja, não comprovou tal condição documentalmente (ausência de RAIS ou CAGED nos autos), nem na prova oral. Nesse passo, de se salientar que cabia à ré produzir prova da efetiva jornada praticada pelo autor (Súmula nº 338 do C. TST), o que não ocorreu, pois não trouxe aos autos os cartões de ponto deste, o que seria mister, eis que estes se constituem documentos essenciais à produção de prova da jornada de trabalho desenvolvida pelo empregado, devendo os mesmos ser colacionados aos autos juntamente com a peça defensiva, nos exatos termos do art. 434 do CPC/2015. Assim, nos termos do art. 400 do CPC/2015, c/c a Súmula 338, I, do C. TST, tenho como verdadeiras as alegações do autor em relação à jornada de trabalho. No entanto, por um juízo de equidade, passo a valorar a prova oral produzida. O preposto da ré, Sr. Carlos de Britto, em depoimento, confessou que "não sabe informar sobre o intervalo do reclamante", o que gera confissão ficta sobre o tópico: 35.[00:12:44] que o depoente não sabe informar sobre o intervalo do reclamante pois visitava a obra apenas a cada 15 dias no período da manhã; A testemunha do autor, Sr. Bruno, confirmou integralmente os horários da exordial e a fruição parcial do intervalo: 7. [00:26:35] que o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, iniciando às 07:00h e encerrando às 17:00h; 8. [00:26:40] que o depoente possuía de 20 a 30 minutos de intervalo para almoço; 9. [00:27:04] que o depoente trabalhava em horas extras aos sábados na obra Terras de São Pedro; 10.[00:27:32] que o trabalho aos sábados ocorreu no ano de 2023; A testemunha das rés, Sr. Gilberto, tentou afirmar que o intervalo era de duas horas (das 11h00 às 13h00); contudo, tal depoimento é contraditório com a própria tese da defesa (que alegou uma hora) e com a ignorância do preposto, devendo ser desconsiderado. Sendo assim, observados os limites da exordial e tendo em vista a ausência de outras provas produzidas, arbitro a jornada do autor como sendo cumprida, pela média, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 25 minutos de intervalo, em média. Quanto aos sábados, reconheço o labor – nos mesmos horários – apenas de outubro a dezembro de 2023. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (trinta e cinco minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Dano Moral O autor postula a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais com fundamento em três fatos geradores descritos na exordial: i) manutenção do contrato na informalidade por quase quatro anos, valendo-se da humildade do obreiro para não quitar verbas salariais e rescisórias; ii) ausência de condições mínimas de trabalho, como fornecimento de água potável, local para refeições e instalações sanitárias adequadas; e 3) ocorrência de acidente de trabalho em 03/10/2023, quando caiu de uma laje e feriu as costas devido à inexistência de medidas de segurança e EPIs As rés contestam o pleito sob o argumento principal de inexistência de vínculo empregatício, atribuindo a responsabilidade por eventuais condições de trabalho ao suposto empreiteiro Gilberto. Negam a precariedade do ambiente, alegando que havia geladeira e sanitários nas obras. Quanto ao acidente, sustentam que não há provas da sua ocorrência nem do nexo causal, alegando que nenhuma testemunha mencionou o fato. Quanto à informalidade e verbas: Restou reconhecido o vínculo por quase quatro anos (2021 a 2025) sem registro. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal, entre os quais está a questão da falta de anotação do contrato na CTPS, cuja decisão foi a seguinte: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 Portanto, ressalvando posicionamento anterior, entendo que o autor não demonstrou, de forma alguma, que teria sofrido algum tipo de dano em razão da falta de registro. Ora, no caso concreto, não há qualquer palavra do autor que sugira a prática de atitude abusiva ou ilícita pelas rés ou de que ele tenha sofrido algum dano imaterial, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede, neste particular. Quanto às condições de trabalho: A prova oral produzida neste processo não foi conclusiva quanto à precariedade. A testemunha Bruno relatou: 17.[00:28:55] que os funcionários levavam garrafas, enchiam de água da torneira e havia uma geladeira para conservação; 18.[00:29:14] que o Sr. Gilberto Pereira levava a geladeira após o início das obras quando já havia energia elétrica; 19.[00:29:40] que no começo da obra não havia banheiro, sendo posteriormente construído um sanitário de madeira pelos serventes; 22.[00:31:00] que o depoente realizava as refeições na obra sentado em tijolos, sem local específico; A testemunha das rés, Sr. Gilberto, declarou categoricamente a existência de um "barracão para refeições" e de geladeira em todas as obras: 35.[00:46:03] que os funcionários levavam água gelada e havia uma geladeira disponível em todas as obras; 36.[00:46:30] que existia um barracão para refeições mas não havia mesa ou cadeiras; É fato público e notório que o início de construções civis demanda a locação de banheiros químicos e estruturas provisórias até a edificação de locais definitivos, o que foi corroborado pelo preposto ao mencionar "banheiro químico ou vaso ligado ao esgoto" . Não restou provada a submissão a condições degradantes. O pedido improcede, também, neste ponto. E, finalmente, quanto ao alegado acidente do trabalho, a despeito da fotografia juntada dando indícios de ferimento no autor, ela não é autossuficiente para gerar o dever de indenizar. Não houve qualquer prova oral que corroborasse a dinâmica da queda. A testemunha do autor, Sr. Bruno, que trabalhou no mesmo período, não mencionou ter presenciado o acidente ou que o autor tenha se afastado do trabalho em razão disso. Sem a confirmação testemunhal do evento e das circunstâncias de culpa das rés, o pedido carece de sustentação fática, razão pela qual o pedido também não merece prosperar, nessa circunstância. Portanto, por não restar comprovado o efetivo abalo moral decorrente da falta de registro, pela existência de infraestrutura mínima nas obras e pela ausência de prova oral que corrobore o acidente alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência do autor. Responsabilidade O autor postula a inclusão do 2º réu (CARLOS DE BRITTO) e da 3ª ré (SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO) no polo passivo da demanda, para que respondam subsidiária ou solidariamente pelas verbas pleiteadas. Fundamenta o pedido na alegação de que a 1ª ré (CB CONSTRUTORA) inadimpliu direitos básicos, não anotou a CTPS e encerrou recentemente suas atividades de forma irregular, havendo notícias de que os sócios estão dilapidando o patrimônio para frustrar futuras execuções. Os réus sustentam que a pessoa jurídica possui existência distinta de seus integrantes e que não há motivo para a inclusão de pessoas físicas na fase de conhecimento. Alegam que a responsabilidade dos sócios deve ser discutida apenas em eventual fase de execução, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso comprovada a insuficiência de bens da empresa. Negam o encerramento das atividades e afirmam que a empresa possui saúde financeira. Em réplica, o autor rebate a tese defensiva destacando que a própria ré admitiu em audiência inicial que não possui mais obras em atividade, o que justifica a realização de perícia técnica por meio indireto. Reitera que o encerramento fático das atividades sem o pagamento das verbas rescisórias autoriza a responsabilização direta dos sócios administradores. A inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento, providência tomada pelo autor, se trata de cautela, de forma a evitar incidente específico na fase de execução. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. (...) 3 - REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido da admissão da desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente próprio se o pedido for feito na petição inicial, como no presente caso, no qual o reclamante requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A inclusão de sócios no polo passivo, ainda na fase de conhecimento, assegura o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, já que garante a faculdade de apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial, garantia que, no caso, as partes tiveram asseguradas, não obstante a decretação da revelia. Tal medida coaduna-se com o denominado formalismo valorativo ou ético, previsto no Código de Processo Civil de 2015 , cujo objetivo é a efetividade dos valores constitucionais , com aplicação dos princípios da celeridade e efetividade, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 134 do CPC é aplicável ao caso, nos termos do art.6 da IN 39/2016. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12026-21.2016.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019). Ficou evidenciado nos autos o encerramento fático das atividades da CB CONSTRUTORA. Na ata de audiência inicial e na manifestação do perito judicial, consignou-se expressamente que "a reclamada não tem obras em andamento", fato que impossibilitou a perícia presencial. O inadimplemento das verbas alimentares ora reconhecidas, somado à inexistência de atividade econômica atual da empresa, configura a dissolução irregular da sociedade. Tal cenário autoriza o reconhecimento da responsabilidade dos sócios desde a fase de conhecimento, prestigiando a celeridade e a efetividade processual. Embora tenha negado o encerramento oficial, admitiu o preposto que a construtora "atuava em obras residenciais como pessoa física" do próprio sócio Carlos, atuando, ele, como "responsável técnico e administrador", o que denota a confusão entre as atividades da empresa e de seus sócios. A testemunha Bruno afirmou que "o Sr. Carlos de Britto estava sempre envolvido nas obras durante todo o período" e que a contratação e os pagamentos em dinheiro eram feitos diretamente por ele. Ante a comprovação de que a 1ª ré encerrou suas atividades sem quitar as obrigações trabalhistas, agindo os sócios com abuso da personalidade jurídica ao manter o autor na informalidade por quase quatro anos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária do 2º réu (CARLOS DE BRITTO) e da 3ª ré (SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO) por todos os créditos deferidos nesta sentença ao autor, facultando-lhes, no momento oportuno, a indicação de bens em nome da empresa. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária de todas as rés pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré também pelo período de 08/02/2021 a 06/01/2025, e condenar, solidariamente, as rés, CB CONSTRUTORA LTDA, CARLOS DE BRITTO e SOLANGE MONTEIRO RODRIGUES DA CUNHA DE BRITTO, a pagarem ao autor, WALISON DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 6 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) férias em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; d) férias integrais de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais, em 1/12, acrescidas de 1/3, decorrente da projeção do aviso prévio; f) FGTS de todo o período e multa de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST); h) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; i) horas extras com adicional constitucional e reflexos respectivos; j) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (35 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período ora reconhecido sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária de todas as rés pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Deverá a primeira ré providenciar a correção e entrega à autora do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$122.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$2.452,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALISON DOS SANTOS