Detalhe do processo

0010684-96.2025.5.15.0023

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010684-96.2025.5.15.0023 AUTOR: LUCIANO APARECIDO DE ARRUDA FERREIRA RÉU: JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f5c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Luciano Aparecido de Arruda Ferreira, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Jacareí Transporte Urbano, esclarecendo ter trabalhado para a reclamada de 06/03/2012 a 22/01/2025, como motorista. Perseguiu diferenças de salário pelo acúmulo das funções de cobrador. Perseguiu reparação indenizatória por dano moral, sob argumento de que a rescisão contratual teria sido arbitrária. Também sustentou o direito de ser indenizado por danos morais e materiais em razão de perda auditiva que afirma ter sido adquirida no trabalho. Reclamou, ademais, a devolução de valores descontados a título de avarias. Atribuiu à causa o importe de R$ 193.477,62. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada, prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, defendeu que a perda auditiva do autor não estaria relacionada ao trabalho. Também que as atividades de motorista e cobrador não geram acúmulo de função. Acrescentou que os descontos seriam autorizados em norma coletiva, em razão dos danos causados. Negou, por fim, arbitrariedade no ato rescisório. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 15/05/2025, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 15/05/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. b. Do Acúmulo de Funções O TST editou o Tema 128, de caráter vinculante, in verbis: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074) Portanto, está sedimentado que o exercício das duas funções não gera direito à diferença pretendida. Considera, a jurisprudência, que a cobrança das passagens é tarefa ao alcance técnico, físico e intelectual do motorista, que já é remunerado por atividade mais valiosa. Daí resultar a conclusão de que o empregador exercita regularmente seu poder de direção, sob o prisma da lei. Afasto a pretensão correspondente. c. Da Doença O reclamante afirma ter desenvolvido perda auditiva, atribuindo a causa ao ambiente de trabalho a que permaneceu exposto, que considera excessivamente ruidoso. A reclamada, por seu turno, nega relação entre as alegadas lesões e o trabalho. Para que o reclamante tenha direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve haver o nexo causal entre o trabalho e as alegadas lesões. Determinada a perícia médica, ficou demonstrado que as características do prejuízo auditivo experimentado pelo autor não são compatíveis com lesões provocadas por exposição a ruído excessivo. O laudo técnico indica que as curvas audiométricas demonstram padrão compatível com presbiacusia, caracterizada por perda auditiva neurossensorial progressiva associada ao processo natural de envelhecimento. Além disso, também não verificada incapacidade laboral. O perito ressaltou que “O afastamento do nexo não decorreu exclusivamente da inexistência de documentos ambientais, mas da análise conjunta da história clínica, da evolução audiométrica, do padrão das audiometrias apresentadas e da ausência de elementos técnicos compatíveis com perda auditiva induzida por ruído ocupacional, cujo conjunto mostrou-se mais compatível com presbiacusia.” O reclamante insistiu na nulidade do laudo médico. No entanto, a avaliação médica está tecnicamente fundamentada, não se justificando a repetição do ato. Trata-se de inconformismo com o resultado colhido. Dito isso, não se justifica a pretendida indenização por danos materiais (pensão mensal, reembolso de despesas com tratamento) e morais. d. Do Desconto O reclamante se envolveu em acidente de trânsito no dia 20/12/2024. A condutora do outro veículo acionou o seguro e a reclamada firmou termo de confissão de dívida perante a seguradora em 23/05/2025, comprometendo-se a pagar R$ 7.500,00 (fl. 114). Antes disso, em 22/01/2025 dispensou o reclamante e lhe descontou R$ 4.428,70 (fl. 118), objeto de expressa ressalva lançada pelo sindicato profissional (fl. 119). O curto intervalo entre o acidente e a ruptura contratual revela que a reclamada presumiu a culpa do autor. Tanto que somente veio a se compor com a seguradora meses depois. A norma coletiva autoriza desconto em caso de dolo ou culpa, mas exige que comissão comprove o fato e que o trabalhador se faça presente. No caso, a documentação acostada não demonstra como e quando se deu a apuração do fato. Sem elemento a corroborar a culpa do reclamante, impõe-se a devolução do valor descontado. No entanto, o valor correto é aquele lançado no item 115.7 do TRCT. e. Dos Danos Morais Embora o reclamante tenha sido dispensado um mês após o acidente e a reclamada demonstre ter presumido sua culpa pelo evento, a ruptura contratual se deu sem justa causa, em execício de um direito potestativo. Nada indica que o ato tenha sido praticado de forma humilhante ou desonrosa. Desse modo, não considero existir ato ilícito a justificar reparação indenizatória por dano moral. f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. Considerando o objeto estritamente indenizatório da condenação, não há incidência fiscal e previdenciária. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luciano Aparecido de Arruda Ferreira, para, nos termos da fundamentação, observada a prescrição declarada e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Jacareí Transporte Urbano Ltda devolver o valor descontado no campo 115.7 do TRCT. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL BIJOS FAIDIGA

Réu JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA

Autor LUCIANO APARECIDO DE ARRUDA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA GASPAR TOSATO

OAB: 297644/SP

AMERICO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 139071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010684-96.2025.5.15.0023 AUTOR: LUCIANO APARECIDO DE ARRUDA FERREIRA RÉU: JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f5c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Luciano Aparecido de Arruda Ferreira, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Jacareí Transporte Urbano, esclarecendo ter trabalhado para a reclamada de 06/03/2012 a 22/01/2025, como motorista. Perseguiu diferenças de salário pelo acúmulo das funções de cobrador. Perseguiu reparação indenizatória por dano moral, sob argumento de que a rescisão contratual teria sido arbitrária. Também sustentou o direito de ser indenizado por danos morais e materiais em razão de perda auditiva que afirma ter sido adquirida no trabalho. Reclamou, ademais, a devolução de valores descontados a título de avarias. Atribuiu à causa o importe de R$ 193.477,62. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada, prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, defendeu que a perda auditiva do autor não estaria relacionada ao trabalho. Também que as atividades de motorista e cobrador não geram acúmulo de função. Acrescentou que os descontos seriam autorizados em norma coletiva, em razão dos danos causados. Negou, por fim, arbitrariedade no ato rescisório. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 15/05/2025, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 15/05/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. b. Do Acúmulo de Funções O TST editou o Tema 128, de caráter vinculante, in verbis: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074) Portanto, está sedimentado que o exercício das duas funções não gera direito à diferença pretendida. Considera, a jurisprudência, que a cobrança das passagens é tarefa ao alcance técnico, físico e intelectual do motorista, que já é remunerado por atividade mais valiosa. Daí resultar a conclusão de que o empregador exercita regularmente seu poder de direção, sob o prisma da lei. Afasto a pretensão correspondente. c. Da Doença O reclamante afirma ter desenvolvido perda auditiva, atribuindo a causa ao ambiente de trabalho a que permaneceu exposto, que considera excessivamente ruidoso. A reclamada, por seu turno, nega relação entre as alegadas lesões e o trabalho. Para que o reclamante tenha direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve haver o nexo causal entre o trabalho e as alegadas lesões. Determinada a perícia médica, ficou demonstrado que as características do prejuízo auditivo experimentado pelo autor não são compatíveis com lesões provocadas por exposição a ruído excessivo. O laudo técnico indica que as curvas audiométricas demonstram padrão compatível com presbiacusia, caracterizada por perda auditiva neurossensorial progressiva associada ao processo natural de envelhecimento. Além disso, também não verificada incapacidade laboral. O perito ressaltou que “O afastamento do nexo não decorreu exclusivamente da inexistência de documentos ambientais, mas da análise conjunta da história clínica, da evolução audiométrica, do padrão das audiometrias apresentadas e da ausência de elementos técnicos compatíveis com perda auditiva induzida por ruído ocupacional, cujo conjunto mostrou-se mais compatível com presbiacusia.” O reclamante insistiu na nulidade do laudo médico. No entanto, a avaliação médica está tecnicamente fundamentada, não se justificando a repetição do ato. Trata-se de inconformismo com o resultado colhido. Dito isso, não se justifica a pretendida indenização por danos materiais (pensão mensal, reembolso de despesas com tratamento) e morais. d. Do Desconto O reclamante se envolveu em acidente de trânsito no dia 20/12/2024. A condutora do outro veículo acionou o seguro e a reclamada firmou termo de confissão de dívida perante a seguradora em 23/05/2025, comprometendo-se a pagar R$ 7.500,00 (fl. 114). Antes disso, em 22/01/2025 dispensou o reclamante e lhe descontou R$ 4.428,70 (fl. 118), objeto de expressa ressalva lançada pelo sindicato profissional (fl. 119). O curto intervalo entre o acidente e a ruptura contratual revela que a reclamada presumiu a culpa do autor. Tanto que somente veio a se compor com a seguradora meses depois. A norma coletiva autoriza desconto em caso de dolo ou culpa, mas exige que comissão comprove o fato e que o trabalhador se faça presente. No caso, a documentação acostada não demonstra como e quando se deu a apuração do fato. Sem elemento a corroborar a culpa do reclamante, impõe-se a devolução do valor descontado. No entanto, o valor correto é aquele lançado no item 115.7 do TRCT. e. Dos Danos Morais Embora o reclamante tenha sido dispensado um mês após o acidente e a reclamada demonstre ter presumido sua culpa pelo evento, a ruptura contratual se deu sem justa causa, em execício de um direito potestativo. Nada indica que o ato tenha sido praticado de forma humilhante ou desonrosa. Desse modo, não considero existir ato ilícito a justificar reparação indenizatória por dano moral. f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. Considerando o objeto estritamente indenizatório da condenação, não há incidência fiscal e previdenciária. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luciano Aparecido de Arruda Ferreira, para, nos termos da fundamentação, observada a prescrição declarada e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Jacareí Transporte Urbano Ltda devolver o valor descontado no campo 115.7 do TRCT. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010684-96.2025.5.15.0023 AUTOR: LUCIANO APARECIDO DE ARRUDA FERREIRA RÉU: JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f5c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Luciano Aparecido de Arruda Ferreira, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Jacareí Transporte Urbano, esclarecendo ter trabalhado para a reclamada de 06/03/2012 a 22/01/2025, como motorista. Perseguiu diferenças de salário pelo acúmulo das funções de cobrador. Perseguiu reparação indenizatória por dano moral, sob argumento de que a rescisão contratual teria sido arbitrária. Também sustentou o direito de ser indenizado por danos morais e materiais em razão de perda auditiva que afirma ter sido adquirida no trabalho. Reclamou, ademais, a devolução de valores descontados a título de avarias. Atribuiu à causa o importe de R$ 193.477,62. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada, prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, defendeu que a perda auditiva do autor não estaria relacionada ao trabalho. Também que as atividades de motorista e cobrador não geram acúmulo de função. Acrescentou que os descontos seriam autorizados em norma coletiva, em razão dos danos causados. Negou, por fim, arbitrariedade no ato rescisório. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 15/05/2025, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 15/05/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. b. Do Acúmulo de Funções O TST editou o Tema 128, de caráter vinculante, in verbis: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074) Portanto, está sedimentado que o exercício das duas funções não gera direito à diferença pretendida. Considera, a jurisprudência, que a cobrança das passagens é tarefa ao alcance técnico, físico e intelectual do motorista, que já é remunerado por atividade mais valiosa. Daí resultar a conclusão de que o empregador exercita regularmente seu poder de direção, sob o prisma da lei. Afasto a pretensão correspondente. c. Da Doença O reclamante afirma ter desenvolvido perda auditiva, atribuindo a causa ao ambiente de trabalho a que permaneceu exposto, que considera excessivamente ruidoso. A reclamada, por seu turno, nega relação entre as alegadas lesões e o trabalho. Para que o reclamante tenha direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve haver o nexo causal entre o trabalho e as alegadas lesões. Determinada a perícia médica, ficou demonstrado que as características do prejuízo auditivo experimentado pelo autor não são compatíveis com lesões provocadas por exposição a ruído excessivo. O laudo técnico indica que as curvas audiométricas demonstram padrão compatível com presbiacusia, caracterizada por perda auditiva neurossensorial progressiva associada ao processo natural de envelhecimento. Além disso, também não verificada incapacidade laboral. O perito ressaltou que “O afastamento do nexo não decorreu exclusivamente da inexistência de documentos ambientais, mas da análise conjunta da história clínica, da evolução audiométrica, do padrão das audiometrias apresentadas e da ausência de elementos técnicos compatíveis com perda auditiva induzida por ruído ocupacional, cujo conjunto mostrou-se mais compatível com presbiacusia.” O reclamante insistiu na nulidade do laudo médico. No entanto, a avaliação médica está tecnicamente fundamentada, não se justificando a repetição do ato. Trata-se de inconformismo com o resultado colhido. Dito isso, não se justifica a pretendida indenização por danos materiais (pensão mensal, reembolso de despesas com tratamento) e morais. d. Do Desconto O reclamante se envolveu em acidente de trânsito no dia 20/12/2024. A condutora do outro veículo acionou o seguro e a reclamada firmou termo de confissão de dívida perante a seguradora em 23/05/2025, comprometendo-se a pagar R$ 7.500,00 (fl. 114). Antes disso, em 22/01/2025 dispensou o reclamante e lhe descontou R$ 4.428,70 (fl. 118), objeto de expressa ressalva lançada pelo sindicato profissional (fl. 119). O curto intervalo entre o acidente e a ruptura contratual revela que a reclamada presumiu a culpa do autor. Tanto que somente veio a se compor com a seguradora meses depois. A norma coletiva autoriza desconto em caso de dolo ou culpa, mas exige que comissão comprove o fato e que o trabalhador se faça presente. No caso, a documentação acostada não demonstra como e quando se deu a apuração do fato. Sem elemento a corroborar a culpa do reclamante, impõe-se a devolução do valor descontado. No entanto, o valor correto é aquele lançado no item 115.7 do TRCT. e. Dos Danos Morais Embora o reclamante tenha sido dispensado um mês após o acidente e a reclamada demonstre ter presumido sua culpa pelo evento, a ruptura contratual se deu sem justa causa, em execício de um direito potestativo. Nada indica que o ato tenha sido praticado de forma humilhante ou desonrosa. Desse modo, não considero existir ato ilícito a justificar reparação indenizatória por dano moral. f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. Considerando o objeto estritamente indenizatório da condenação, não há incidência fiscal e previdenciária. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luciano Aparecido de Arruda Ferreira, para, nos termos da fundamentação, observada a prescrição declarada e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Jacareí Transporte Urbano Ltda devolver o valor descontado no campo 115.7 do TRCT. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO APARECIDO DE ARRUDA FERREIRA