0010684-92.2022.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010684-92.2022.8.16.0130 Recurso: 0010684-92.2022.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: MARANELLO COMERCIAL DE VIDROS LTDA Apelados: NATHALIA CAMPANER SILVA PEDRO HENRIQUE VITURINO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação declaratória de resolução de negócio jurídico, falha na prestação dos serviços, danos materiais e morais” ajuizada por Pedro Henrique Viturino de Oliveira e Nathalia Campaner Silva em face da sociedade empresária Maranello Comercial de Vidros Ltda. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os requerentes descreveram que: a) contrataram a requerida para instalação de vidros e portas em sua residência pelo valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), pago por meio de cheques, porém os serviços foram executados com diversos vícios de qualidade, sem a devida vedação e acabamento; b) as janelas, portas e demais estruturas de vidro foram instaladas de forma defeituosa e apresentam falhas visíveis de acabamento e vedação, conforme fotografias anexadas à inicial; c) o vidro instalado no domus do banheiro foi colocado de forma irregular, permitindo a entrada de água da chuva no imóvel e ocasionando infiltrações pelas paredes; d) solicitaram diversas vezes à requerida a realização de visitas técnicas e reparos, sem que os problemas fossem solucionados; e) registraram reclamação perante o PROCON de Paranavaí, tendo a requerida solicitado prazo de 15 (quinze) dias para solução das falhas, mas deixado de comparecer para realizar os reparos prometidos; f) diante da ausência de assistência e da persistência dos vícios, sustaram os cheques remanescentes por desacordo comercial; g) há relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência; h) a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços, por entregar produto e instalação inadequados ao fim a que se destinavam e por não sanar os vícios no prazo legal; i) a permanência dos defeitos permitiu a entrada de água no imóvel, com risco de danos à pintura e de infiltrações, reduzindo a utilidade e a qualidade do serviço contratado. Ao final, requereram o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, a declaração de resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, a restituição dos valores pagos, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e dos danos morais, em razão dos transtornos decorrentes da execução defeituosa dos serviços e da ausência de solução administrativa. Deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes (mov. 12.1). Realizou-se audiência de conciliação, infrutífera (mov. 45.1-45.2). A requerida apresentou contestação (mov. 47.1), tendo defendido que: a) foi contratada para fornecer e instalar janelas, portas e vidros, pelo valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), posteriormente acrescido de aditivo contratual para instalação de fosso de luz no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); b) após a conclusão dos serviços, os autores passaram a apontar problemas diversos, mas todas as solicitações de manutenção e substituição de peças foram atendidas e solucionadas por sua equipe técnica; c) os autores inicialmente discordaram da forma de instalação de uma porta, embora o serviço tivesse sido executado conforme contratado, tendo promovido alterações e adaptações para atender às suas expectativas; d) as fotografias juntadas à petição inicial não retratam a situação após os reparos realizados, pois os alegados problemas de vedação e instalação já haviam sido revisados e corrigidos; e) as imagens apresentadas revelam apenas questões relacionadas à pintura do imóvel, sem qualquer vínculo com os serviços de instalação de vidros contratados; f) realizou diversas visitas técnicas à residência dos autores, deslocando-se de Maringá a Paranavaí para atender reclamações e efetuar reparos, os quais teriam sido executados de forma satisfatória; g) os autores sustaram os cheques emitidos para pagamento dos serviços, ocasionando prejuízos financeiros e inviabilizando a continuidade de eventuais manutenções; h) inexiste defeito nos vidros ou na instalação realizada, afirmando que os produtos não apresentam riscos, quebras, trincas ou vícios de execução; i) impugnou o vídeo apresentado com a inicial, sob o fundamento de que não contém elementos que permitam identificar local, data ou correspondência com o imóvel dos autores; j) os autores não comprovaram a existência de falha na prestação dos serviços, vício nos produtos fornecidos ou qualquer prejuízo patrimonial decorrente da contratação; k) o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado compete aos autores, inexistindo elementos mínimos que demonstrem os alegados danos materiais; l) não existem os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de dano e de nexo causal, razão pela qual não seria cabível restituição dos valores pagos nem indenização por danos materiais; m) não houve violação a direitos da personalidade; eventual inadimplemento contratual configura mero dissabor incapaz de gerar dano moral indenizável; n) os serviços foram regularmente executados, permanecendo pendentes apenas serviços relacionados à inadimplência dos autores quanto ao pagamento contratado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Os requerentes impugnaram a contestação (mov. 50.1), tendo replicado que: a) a requerida não executou os serviços contratados de forma adequada, impugnando a afirmação de que os defeitos apontados teriam sido procurados artificialmente após a instalação dos vidros; b) os problemas decorrentes da execução do serviço são evidentes e decorrem da ausência de vedação adequada e de acabamento nas estruturas instaladas, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas aos autos; c) as imagens apresentadas comprovam a má execução dos serviços e revelam falhas de instalação que independem de qualquer procura deliberada por defeitos; d) impugnaram a alegação de que os problemas teriam sido integralmente corrigidos, sustentando que a requerida não realizou os reparos necessários de forma satisfatória; e) a requerida deixou de comparecer diversas vezes à residência para efetuar os reparos solicitados, circunstância que motivou o registro de reclamação junto ao PROCON de Paranavaí; f) mesmo após assumir compromisso perante o PROCON, a requerida permaneceu inerte e deixou de realizar os serviços corretivos prometidos; g) a controvérsia não reside na efetiva instalação dos vidros, mas na deficiência técnica da execução, marcada por falhas de vedação, ausência de acabamento e inadequação do serviço prestado; h) os defeitos retratados nas fotografias não se referem à sujeira ou à pintura do imóvel, mas sim à forma inadequada como a instalação foi realizada; i) a existência de falha na prestação dos serviços e de ausência de assistência adequada para correção dos vícios posteriormente identificados; j) há danos materiais em razão da execução defeituosa dos serviços e da necessidade de realização de reparos para correção das falhas deixadas pela requerida; k) os vícios de instalação ultrapassam a questão estética, pois ocasionam infiltração de água em períodos de chuva e comprometem a funcionalidade das estruturas instaladas; l) sofreram danos morais em razão da falha na execução dos serviços e do descaso demonstrado pela requerida diante das reiteradas solicitações de reparação; m) permanecem suportando diariamente os efeitos dos defeitos decorrentes da instalação inadequada, circunstância que justificaria a indenização extrapatrimonial pleiteada. Reiteraram a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Instados a especificar provas, os requerentes pugnaram pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 54.1), ao passo que a requerida apresentou rol de testemunhas (mov. 55.1). Em decisão saneadora, rejeitou-se a impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido aos autores e declarou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes reiteraram o interesse na produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 60.1) e a requerida arrolou testemunhas novamente (mov. 61.1). Deferiu-se a produção de prova pericial em Engenharia Civil, tendo determinado o rateio dos honorários periciais (mov. 63.1). A requerida opôs-se ao pagamento dos honorários periciais, tendo argumentado que a prova fora requerida pelos requerentes (mov. 70.1). Manteve-se a decisão de rateio dos honorários periciais (mov. 76.1). Em face dessa decisão, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 81.1). Negou-se conhecimento ao recurso, por inadmissibilidade (mov. 16.1, autos nº 0004654-72.2024.8.16.0000 AI). Por solicitação do perito (mov. 171.1), os requerentes juntaram documentos (mov. 177.1-177.3). Acostou-se laudo pericial (mov. 181.1). Os requerentes manifestaram-se em concordância com o laudo pericial (mov. 184.1), ao passou que a requerida o impugnou (mov. 185.1). O perito prestou esclarecimentos adicionais (mov. 191.1). Os requerentes concordaram com o orçamento apresentado pelo perito (mov. 194.1). Homologou-se a prova pericial (mov. 197.1). Os requerentes (mov. 209.1) e a requerida (mov. 210.1) apresentaram alegações finais. Sobreveio a sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato, condenou a requerida à devolução do valor pago de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. A requerida interpôs recurso de apelação (mov. 216.1), em cujas razões argumentou que: a) tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por insuficiência de recursos para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção; b) foi contratada para fornecimento e instalação de janelas, portas e vidros pelo valor inicial de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), posteriormente acrescido de aditivo para instalação de fosso de luz; c) após a instalação dos produtos, os autores passaram a apontar problemas inexistentes, embora todos os pedidos de manutenção e substituição tenham sido atendidos por sua equipe técnica; d) os autores inicialmente discordaram da forma de instalação de uma porta, mas a requerida promoveu alterações e adequações para atender às suas solicitações e garantir sua satisfação; e) as fotografias utilizadas para fundamentar a condenação não retratam a situação final da obra, pois teriam sido produzidas antes da realização dos reparos efetuados; f) os alegados defeitos decorrem de problemas de pintura do imóvel e não dos serviços contratados de instalação de vidros; g) realizou diversas diligências entre Maringá e Paranavaí para atender às reclamações dos autores e executar os reparos solicitados, suportando despesas adicionais para tanto; h) os autores sustaram os cheques emitidos para pagamento dos serviços prestados, circunstância que lhe causou prejuízo financeiro e inviabilizou a continuidade das manutenções; i) inexistem danos materiais indenizáveis, por não haver comprovação do efetivo pagamento do valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), diante da sustação dos cheques utilizados como forma de pagamento; j) a condenação à restituição dos valores pagos é indevida, pois não houve demonstração de que os cheques sustados tenham sido compensados ou efetivamente recebidos; k) inexiste danos morais, pois a controvérsia decorre exclusivamente de relação contratual e não houve demonstração de ofensa à honra, imagem, dignidade ou demais direitos da personalidade dos autores; l) eventual inadimplemento contratual ou divergência na execução dos serviços configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação por dano moral; m) os autores não produziram prova de prejuízo extrapatrimonial relevante nem de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a condenação indenizatória. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 220.1), tendo sustentado que: a) contrataram a requerida para fornecimento e instalação de vidros e portas com especificação de vidros temperados de 8 mm, mas receberam material de espessura inferior e serviço executado com falhas de acabamento, vedação e instalação; b) a perícia judicial constatou a utilização de vidros com espessura próxima de 4 mm, além de falhas de vedação, folgas nos trilhos e inadequação dos materiais empregados, concluindo pela existência de negligência e imperícia na execução dos serviços; c) a sentença foi corretamente fundamentada no conjunto probatório e nas conclusões técnicas do laudo pericial, as quais não foram adequadamente enfrentadas pela apelação; d) impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, sustentando que pessoa jurídica somente faz jus ao benefício mediante comprovação efetiva de impossibilidade financeira, inexistente nos autos; e) a requerida limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem qualquer documento apto a demonstrar incapacidade econômica para arcar com o preparo recursal; f) a apelante violou o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que a apelação reproduz argumentos já deduzidos na contestação e nas alegações finais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; g) o recurso não enfrenta as conclusões da perícia judicial nem os fundamentos que embasaram o reconhecimento da falha na prestação dos serviços; h) o laudo pericial constatou fornecimento de vidros com espessura inferior à contratada, utilização de material inadequado às dimensões das aberturas, falhas generalizadas de vedação, folgas excessivas, movimentação indevida das folhas de vidro e possibilidade de entrada de água e vento mesmo com as janelas fechadas; i) a perícia também identificou falhas no acabamento e na vedação, ausência de comprovação da procedência dos materiais utilizados, inexistência de nota fiscal, ordem de serviço, certificação técnica dos funcionários, Anotação de Responsabilidade Técnica e comprovação de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná; j) restou comprovado que a requerida deixou de fornecer os produtos contratados e executou a instalação de forma precária, caracterizando falha na prestação dos serviços e justificando a resolução contratual; k) deve-se manter a condenação por danos morais, pois a controvérsia ultrapassa o mero inadimplemento contratual em razão do fornecimento de material substancialmente inferior ao contratado e da instalação defeituosa em residência destinada à moradia; l) a requerida frustrou a legítima expectativa dos consumidores, submetendo-os a sucessivos transtornos e tentativas frustradas de solução dos vícios posteriormente confirmados pela perícia judicial; m) a requerida incorre em litigância de má-fé, ao alegar que as fotografias juntadas à inicial seriam anteriores aos reparos; n) os mesmos defeitos retratados nas fotografias da petição inicial foram constatados pelo perito judicial anos depois dos supostos reparos, demonstrando a falsidade da narrativa recursal. Requereram o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais. Instado a comprovar a condição de hipossuficiente (mov. 9.1), o prazo transcorreu in albis. Os apelados pugnaram pelo não conhecimento do recurso, por deserção (mov. 13.1). É o relatório. DECISÃO O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no artigo 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, é certo que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, a permitir ao juízo que exija da parte que requeira o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade, mormente se existirem nos autos elementos incompatíveis com a afirmada hipossuficiência da parte. No que se refere a pessoa jurídica, a referida presunção nem mesmo é aplicável. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nessa mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS AGRAVANTES – PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E INATIVIDADE DA EMPRESA – EXTRATOS BANCÁRIOS PARCIALMENTE JUNTADOS. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL COMO “ATIVA”. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PESSOA FÍSICA - AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO JUNTO AO INSS – BENESSE DESTINADA A PESSOAS DE BAIXA RENDA – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO INFIRMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016652-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 02.08.2023) No caso, a apelante alegou, de forma genérica, a necessidade de concessão da benesse em seu favor caso comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que teria fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 1.060/1950. Todavia, apesar do pleito formulado, a parte juntou apenas a declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, considerando que a apelante é pessoa jurídica e que não há informações acerca de seu patrimônio, a mera alegação de hipossuficiência é insuficiente para justificar o benefício, uma vez que tais elementos afastam a presunção de veracidade da alegação. Além disso, a apelante foi intimada a comprovar a condição de hipossuficiente, porém deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 12.1). Diante do exposto, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a apelante para recolha o preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MARANELLO COMERCIAL DE VIDROS LTDA
Réu NATHALIA CAMPANER SILVA
Réu PEDRO HENRIQUE VITURINO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010684-92.2022.8.16.0130 Recurso: 0010684-92.2022.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: MARANELLO COMERCIAL DE VIDROS LTDA Apelados: NATHALIA CAMPANER SILVA PEDRO HENRIQUE VITURINO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação declaratória de resolução de negócio jurídico, falha na prestação dos serviços, danos materiais e morais” ajuizada por Pedro Henrique Viturino de Oliveira e Nathalia Campaner Silva em face da sociedade empresária Maranello Comercial de Vidros Ltda. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os requerentes descreveram que: a) contrataram a requerida para instalação de vidros e portas em sua residência pelo valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), pago por meio de cheques, porém os serviços foram executados com diversos vícios de qualidade, sem a devida vedação e acabamento; b) as janelas, portas e demais estruturas de vidro foram instaladas de forma defeituosa e apresentam falhas visíveis de acabamento e vedação, conforme fotografias anexadas à inicial; c) o vidro instalado no domus do banheiro foi colocado de forma irregular, permitindo a entrada de água da chuva no imóvel e ocasionando infiltrações pelas paredes; d) solicitaram diversas vezes à requerida a realização de visitas técnicas e reparos, sem que os problemas fossem solucionados; e) registraram reclamação perante o PROCON de Paranavaí, tendo a requerida solicitado prazo de 15 (quinze) dias para solução das falhas, mas deixado de comparecer para realizar os reparos prometidos; f) diante da ausência de assistência e da persistência dos vícios, sustaram os cheques remanescentes por desacordo comercial; g) há relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência; h) a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços, por entregar produto e instalação inadequados ao fim a que se destinavam e por não sanar os vícios no prazo legal; i) a permanência dos defeitos permitiu a entrada de água no imóvel, com risco de danos à pintura e de infiltrações, reduzindo a utilidade e a qualidade do serviço contratado. Ao final, requereram o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, a declaração de resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, a restituição dos valores pagos, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e dos danos morais, em razão dos transtornos decorrentes da execução defeituosa dos serviços e da ausência de solução administrativa. Deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes (mov. 12.1). Realizou-se audiência de conciliação, infrutífera (mov. 45.1-45.2). A requerida apresentou contestação (mov. 47.1), tendo defendido que: a) foi contratada para fornecer e instalar janelas, portas e vidros, pelo valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), posteriormente acrescido de aditivo contratual para instalação de fosso de luz no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); b) após a conclusão dos serviços, os autores passaram a apontar problemas diversos, mas todas as solicitações de manutenção e substituição de peças foram atendidas e solucionadas por sua equipe técnica; c) os autores inicialmente discordaram da forma de instalação de uma porta, embora o serviço tivesse sido executado conforme contratado, tendo promovido alterações e adaptações para atender às suas expectativas; d) as fotografias juntadas à petição inicial não retratam a situação após os reparos realizados, pois os alegados problemas de vedação e instalação já haviam sido revisados e corrigidos; e) as imagens apresentadas revelam apenas questões relacionadas à pintura do imóvel, sem qualquer vínculo com os serviços de instalação de vidros contratados; f) realizou diversas visitas técnicas à residência dos autores, deslocando-se de Maringá a Paranavaí para atender reclamações e efetuar reparos, os quais teriam sido executados de forma satisfatória; g) os autores sustaram os cheques emitidos para pagamento dos serviços, ocasionando prejuízos financeiros e inviabilizando a continuidade de eventuais manutenções; h) inexiste defeito nos vidros ou na instalação realizada, afirmando que os produtos não apresentam riscos, quebras, trincas ou vícios de execução; i) impugnou o vídeo apresentado com a inicial, sob o fundamento de que não contém elementos que permitam identificar local, data ou correspondência com o imóvel dos autores; j) os autores não comprovaram a existência de falha na prestação dos serviços, vício nos produtos fornecidos ou qualquer prejuízo patrimonial decorrente da contratação; k) o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado compete aos autores, inexistindo elementos mínimos que demonstrem os alegados danos materiais; l) não existem os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de dano e de nexo causal, razão pela qual não seria cabível restituição dos valores pagos nem indenização por danos materiais; m) não houve violação a direitos da personalidade; eventual inadimplemento contratual configura mero dissabor incapaz de gerar dano moral indenizável; n) os serviços foram regularmente executados, permanecendo pendentes apenas serviços relacionados à inadimplência dos autores quanto ao pagamento contratado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Os requerentes impugnaram a contestação (mov. 50.1), tendo replicado que: a) a requerida não executou os serviços contratados de forma adequada, impugnando a afirmação de que os defeitos apontados teriam sido procurados artificialmente após a instalação dos vidros; b) os problemas decorrentes da execução do serviço são evidentes e decorrem da ausência de vedação adequada e de acabamento nas estruturas instaladas, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas aos autos; c) as imagens apresentadas comprovam a má execução dos serviços e revelam falhas de instalação que independem de qualquer procura deliberada por defeitos; d) impugnaram a alegação de que os problemas teriam sido integralmente corrigidos, sustentando que a requerida não realizou os reparos necessários de forma satisfatória; e) a requerida deixou de comparecer diversas vezes à residência para efetuar os reparos solicitados, circunstância que motivou o registro de reclamação junto ao PROCON de Paranavaí; f) mesmo após assumir compromisso perante o PROCON, a requerida permaneceu inerte e deixou de realizar os serviços corretivos prometidos; g) a controvérsia não reside na efetiva instalação dos vidros, mas na deficiência técnica da execução, marcada por falhas de vedação, ausência de acabamento e inadequação do serviço prestado; h) os defeitos retratados nas fotografias não se referem à sujeira ou à pintura do imóvel, mas sim à forma inadequada como a instalação foi realizada; i) a existência de falha na prestação dos serviços e de ausência de assistência adequada para correção dos vícios posteriormente identificados; j) há danos materiais em razão da execução defeituosa dos serviços e da necessidade de realização de reparos para correção das falhas deixadas pela requerida; k) os vícios de instalação ultrapassam a questão estética, pois ocasionam infiltração de água em períodos de chuva e comprometem a funcionalidade das estruturas instaladas; l) sofreram danos morais em razão da falha na execução dos serviços e do descaso demonstrado pela requerida diante das reiteradas solicitações de reparação; m) permanecem suportando diariamente os efeitos dos defeitos decorrentes da instalação inadequada, circunstância que justificaria a indenização extrapatrimonial pleiteada. Reiteraram a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Instados a especificar provas, os requerentes pugnaram pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 54.1), ao passo que a requerida apresentou rol de testemunhas (mov. 55.1). Em decisão saneadora, rejeitou-se a impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido aos autores e declarou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes reiteraram o interesse na produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 60.1) e a requerida arrolou testemunhas novamente (mov. 61.1). Deferiu-se a produção de prova pericial em Engenharia Civil, tendo determinado o rateio dos honorários periciais (mov. 63.1). A requerida opôs-se ao pagamento dos honorários periciais, tendo argumentado que a prova fora requerida pelos requerentes (mov. 70.1). Manteve-se a decisão de rateio dos honorários periciais (mov. 76.1). Em face dessa decisão, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 81.1). Negou-se conhecimento ao recurso, por inadmissibilidade (mov. 16.1, autos nº 0004654-72.2024.8.16.0000 AI). Por solicitação do perito (mov. 171.1), os requerentes juntaram documentos (mov. 177.1-177.3). Acostou-se laudo pericial (mov. 181.1). Os requerentes manifestaram-se em concordância com o laudo pericial (mov. 184.1), ao passou que a requerida o impugnou (mov. 185.1). O perito prestou esclarecimentos adicionais (mov. 191.1). Os requerentes concordaram com o orçamento apresentado pelo perito (mov. 194.1). Homologou-se a prova pericial (mov. 197.1). Os requerentes (mov. 209.1) e a requerida (mov. 210.1) apresentaram alegações finais. Sobreveio a sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato, condenou a requerida à devolução do valor pago de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. A requerida interpôs recurso de apelação (mov. 216.1), em cujas razões argumentou que: a) tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por insuficiência de recursos para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção; b) foi contratada para fornecimento e instalação de janelas, portas e vidros pelo valor inicial de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), posteriormente acrescido de aditivo para instalação de fosso de luz; c) após a instalação dos produtos, os autores passaram a apontar problemas inexistentes, embora todos os pedidos de manutenção e substituição tenham sido atendidos por sua equipe técnica; d) os autores inicialmente discordaram da forma de instalação de uma porta, mas a requerida promoveu alterações e adequações para atender às suas solicitações e garantir sua satisfação; e) as fotografias utilizadas para fundamentar a condenação não retratam a situação final da obra, pois teriam sido produzidas antes da realização dos reparos efetuados; f) os alegados defeitos decorrem de problemas de pintura do imóvel e não dos serviços contratados de instalação de vidros; g) realizou diversas diligências entre Maringá e Paranavaí para atender às reclamações dos autores e executar os reparos solicitados, suportando despesas adicionais para tanto; h) os autores sustaram os cheques emitidos para pagamento dos serviços prestados, circunstância que lhe causou prejuízo financeiro e inviabilizou a continuidade das manutenções; i) inexistem danos materiais indenizáveis, por não haver comprovação do efetivo pagamento do valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), diante da sustação dos cheques utilizados como forma de pagamento; j) a condenação à restituição dos valores pagos é indevida, pois não houve demonstração de que os cheques sustados tenham sido compensados ou efetivamente recebidos; k) inexiste danos morais, pois a controvérsia decorre exclusivamente de relação contratual e não houve demonstração de ofensa à honra, imagem, dignidade ou demais direitos da personalidade dos autores; l) eventual inadimplemento contratual ou divergência na execução dos serviços configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação por dano moral; m) os autores não produziram prova de prejuízo extrapatrimonial relevante nem de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a condenação indenizatória. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 220.1), tendo sustentado que: a) contrataram a requerida para fornecimento e instalação de vidros e portas com especificação de vidros temperados de 8 mm, mas receberam material de espessura inferior e serviço executado com falhas de acabamento, vedação e instalação; b) a perícia judicial constatou a utilização de vidros com espessura próxima de 4 mm, além de falhas de vedação, folgas nos trilhos e inadequação dos materiais empregados, concluindo pela existência de negligência e imperícia na execução dos serviços; c) a sentença foi corretamente fundamentada no conjunto probatório e nas conclusões técnicas do laudo pericial, as quais não foram adequadamente enfrentadas pela apelação; d) impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, sustentando que pessoa jurídica somente faz jus ao benefício mediante comprovação efetiva de impossibilidade financeira, inexistente nos autos; e) a requerida limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem qualquer documento apto a demonstrar incapacidade econômica para arcar com o preparo recursal; f) a apelante violou o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que a apelação reproduz argumentos já deduzidos na contestação e nas alegações finais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; g) o recurso não enfrenta as conclusões da perícia judicial nem os fundamentos que embasaram o reconhecimento da falha na prestação dos serviços; h) o laudo pericial constatou fornecimento de vidros com espessura inferior à contratada, utilização de material inadequado às dimensões das aberturas, falhas generalizadas de vedação, folgas excessivas, movimentação indevida das folhas de vidro e possibilidade de entrada de água e vento mesmo com as janelas fechadas; i) a perícia também identificou falhas no acabamento e na vedação, ausência de comprovação da procedência dos materiais utilizados, inexistência de nota fiscal, ordem de serviço, certificação técnica dos funcionários, Anotação de Responsabilidade Técnica e comprovação de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná; j) restou comprovado que a requerida deixou de fornecer os produtos contratados e executou a instalação de forma precária, caracterizando falha na prestação dos serviços e justificando a resolução contratual; k) deve-se manter a condenação por danos morais, pois a controvérsia ultrapassa o mero inadimplemento contratual em razão do fornecimento de material substancialmente inferior ao contratado e da instalação defeituosa em residência destinada à moradia; l) a requerida frustrou a legítima expectativa dos consumidores, submetendo-os a sucessivos transtornos e tentativas frustradas de solução dos vícios posteriormente confirmados pela perícia judicial; m) a requerida incorre em litigância de má-fé, ao alegar que as fotografias juntadas à inicial seriam anteriores aos reparos; n) os mesmos defeitos retratados nas fotografias da petição inicial foram constatados pelo perito judicial anos depois dos supostos reparos, demonstrando a falsidade da narrativa recursal. Requereram o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais. Instado a comprovar a condição de hipossuficiente (mov. 9.1), o prazo transcorreu in albis. Os apelados pugnaram pelo não conhecimento do recurso, por deserção (mov. 13.1). É o relatório. DECISÃO O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no artigo 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, é certo que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, a permitir ao juízo que exija da parte que requeira o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade, mormente se existirem nos autos elementos incompatíveis com a afirmada hipossuficiência da parte. No que se refere a pessoa jurídica, a referida presunção nem mesmo é aplicável. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nessa mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS AGRAVANTES – PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E INATIVIDADE DA EMPRESA – EXTRATOS BANCÁRIOS PARCIALMENTE JUNTADOS. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL COMO “ATIVA”. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PESSOA FÍSICA - AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO JUNTO AO INSS – BENESSE DESTINADA A PESSOAS DE BAIXA RENDA – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO INFIRMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016652-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 02.08.2023) No caso, a apelante alegou, de forma genérica, a necessidade de concessão da benesse em seu favor caso comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que teria fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 1.060/1950. Todavia, apesar do pleito formulado, a parte juntou apenas a declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, considerando que a apelante é pessoa jurídica e que não há informações acerca de seu patrimônio, a mera alegação de hipossuficiência é insuficiente para justificar o benefício, uma vez que tais elementos afastam a presunção de veracidade da alegação. Além disso, a apelante foi intimada a comprovar a condição de hipossuficiente, porém deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 12.1). Diante do exposto, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a apelante para recolha o preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010684-92.2022.8.16.0130 Recurso: 0010684-92.2022.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: MARANELLO COMERCIAL DE VIDROS LTDA Apelados: NATHALIA CAMPANER SILVA PEDRO HENRIQUE VITURINO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação declaratória de resolução de negócio jurídico, falha na prestação dos serviços, danos materiais e morais” ajuizada por Pedro Henrique Viturino de Oliveira e Nathalia Campaner Silva em face da sociedade empresária Maranello Comercial de Vidros Ltda. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os requerentes descreveram que: a) contrataram a requerida para instalação de vidros e portas em sua residência pelo valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), pago por meio de cheques, porém os serviços foram executados com diversos vícios de qualidade, sem a devida vedação e acabamento; b) as janelas, portas e demais estruturas de vidro foram instaladas de forma defeituosa e apresentam falhas visíveis de acabamento e vedação, conforme fotografias anexadas à inicial; c) o vidro instalado no domus do banheiro foi colocado de forma irregular, permitindo a entrada de água da chuva no imóvel e ocasionando infiltrações pelas paredes; d) solicitaram diversas vezes à requerida a realização de visitas técnicas e reparos, sem que os problemas fossem solucionados; e) registraram reclamação perante o PROCON de Paranavaí, tendo a requerida solicitado prazo de 15 (quinze) dias para solução das falhas, mas deixado de comparecer para realizar os reparos prometidos; f) diante da ausência de assistência e da persistência dos vícios, sustaram os cheques remanescentes por desacordo comercial; g) há relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência; h) a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços, por entregar produto e instalação inadequados ao fim a que se destinavam e por não sanar os vícios no prazo legal; i) a permanência dos defeitos permitiu a entrada de água no imóvel, com risco de danos à pintura e de infiltrações, reduzindo a utilidade e a qualidade do serviço contratado. Ao final, requereram o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, a declaração de resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, a restituição dos valores pagos, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e dos danos morais, em razão dos transtornos decorrentes da execução defeituosa dos serviços e da ausência de solução administrativa. Deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes (mov. 12.1). Realizou-se audiência de conciliação, infrutífera (mov. 45.1-45.2). A requerida apresentou contestação (mov. 47.1), tendo defendido que: a) foi contratada para fornecer e instalar janelas, portas e vidros, pelo valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), posteriormente acrescido de aditivo contratual para instalação de fosso de luz no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); b) após a conclusão dos serviços, os autores passaram a apontar problemas diversos, mas todas as solicitações de manutenção e substituição de peças foram atendidas e solucionadas por sua equipe técnica; c) os autores inicialmente discordaram da forma de instalação de uma porta, embora o serviço tivesse sido executado conforme contratado, tendo promovido alterações e adaptações para atender às suas expectativas; d) as fotografias juntadas à petição inicial não retratam a situação após os reparos realizados, pois os alegados problemas de vedação e instalação já haviam sido revisados e corrigidos; e) as imagens apresentadas revelam apenas questões relacionadas à pintura do imóvel, sem qualquer vínculo com os serviços de instalação de vidros contratados; f) realizou diversas visitas técnicas à residência dos autores, deslocando-se de Maringá a Paranavaí para atender reclamações e efetuar reparos, os quais teriam sido executados de forma satisfatória; g) os autores sustaram os cheques emitidos para pagamento dos serviços, ocasionando prejuízos financeiros e inviabilizando a continuidade de eventuais manutenções; h) inexiste defeito nos vidros ou na instalação realizada, afirmando que os produtos não apresentam riscos, quebras, trincas ou vícios de execução; i) impugnou o vídeo apresentado com a inicial, sob o fundamento de que não contém elementos que permitam identificar local, data ou correspondência com o imóvel dos autores; j) os autores não comprovaram a existência de falha na prestação dos serviços, vício nos produtos fornecidos ou qualquer prejuízo patrimonial decorrente da contratação; k) o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado compete aos autores, inexistindo elementos mínimos que demonstrem os alegados danos materiais; l) não existem os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de dano e de nexo causal, razão pela qual não seria cabível restituição dos valores pagos nem indenização por danos materiais; m) não houve violação a direitos da personalidade; eventual inadimplemento contratual configura mero dissabor incapaz de gerar dano moral indenizável; n) os serviços foram regularmente executados, permanecendo pendentes apenas serviços relacionados à inadimplência dos autores quanto ao pagamento contratado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Os requerentes impugnaram a contestação (mov. 50.1), tendo replicado que: a) a requerida não executou os serviços contratados de forma adequada, impugnando a afirmação de que os defeitos apontados teriam sido procurados artificialmente após a instalação dos vidros; b) os problemas decorrentes da execução do serviço são evidentes e decorrem da ausência de vedação adequada e de acabamento nas estruturas instaladas, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas aos autos; c) as imagens apresentadas comprovam a má execução dos serviços e revelam falhas de instalação que independem de qualquer procura deliberada por defeitos; d) impugnaram a alegação de que os problemas teriam sido integralmente corrigidos, sustentando que a requerida não realizou os reparos necessários de forma satisfatória; e) a requerida deixou de comparecer diversas vezes à residência para efetuar os reparos solicitados, circunstância que motivou o registro de reclamação junto ao PROCON de Paranavaí; f) mesmo após assumir compromisso perante o PROCON, a requerida permaneceu inerte e deixou de realizar os serviços corretivos prometidos; g) a controvérsia não reside na efetiva instalação dos vidros, mas na deficiência técnica da execução, marcada por falhas de vedação, ausência de acabamento e inadequação do serviço prestado; h) os defeitos retratados nas fotografias não se referem à sujeira ou à pintura do imóvel, mas sim à forma inadequada como a instalação foi realizada; i) a existência de falha na prestação dos serviços e de ausência de assistência adequada para correção dos vícios posteriormente identificados; j) há danos materiais em razão da execução defeituosa dos serviços e da necessidade de realização de reparos para correção das falhas deixadas pela requerida; k) os vícios de instalação ultrapassam a questão estética, pois ocasionam infiltração de água em períodos de chuva e comprometem a funcionalidade das estruturas instaladas; l) sofreram danos morais em razão da falha na execução dos serviços e do descaso demonstrado pela requerida diante das reiteradas solicitações de reparação; m) permanecem suportando diariamente os efeitos dos defeitos decorrentes da instalação inadequada, circunstância que justificaria a indenização extrapatrimonial pleiteada. Reiteraram a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Instados a especificar provas, os requerentes pugnaram pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 54.1), ao passo que a requerida apresentou rol de testemunhas (mov. 55.1). Em decisão saneadora, rejeitou-se a impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido aos autores e declarou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes reiteraram o interesse na produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 60.1) e a requerida arrolou testemunhas novamente (mov. 61.1). Deferiu-se a produção de prova pericial em Engenharia Civil, tendo determinado o rateio dos honorários periciais (mov. 63.1). A requerida opôs-se ao pagamento dos honorários periciais, tendo argumentado que a prova fora requerida pelos requerentes (mov. 70.1). Manteve-se a decisão de rateio dos honorários periciais (mov. 76.1). Em face dessa decisão, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 81.1). Negou-se conhecimento ao recurso, por inadmissibilidade (mov. 16.1, autos nº 0004654-72.2024.8.16.0000 AI). Por solicitação do perito (mov. 171.1), os requerentes juntaram documentos (mov. 177.1-177.3). Acostou-se laudo pericial (mov. 181.1). Os requerentes manifestaram-se em concordância com o laudo pericial (mov. 184.1), ao passou que a requerida o impugnou (mov. 185.1). O perito prestou esclarecimentos adicionais (mov. 191.1). Os requerentes concordaram com o orçamento apresentado pelo perito (mov. 194.1). Homologou-se a prova pericial (mov. 197.1). Os requerentes (mov. 209.1) e a requerida (mov. 210.1) apresentaram alegações finais. Sobreveio a sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato, condenou a requerida à devolução do valor pago de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. A requerida interpôs recurso de apelação (mov. 216.1), em cujas razões argumentou que: a) tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por insuficiência de recursos para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção; b) foi contratada para fornecimento e instalação de janelas, portas e vidros pelo valor inicial de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), posteriormente acrescido de aditivo para instalação de fosso de luz; c) após a instalação dos produtos, os autores passaram a apontar problemas inexistentes, embora todos os pedidos de manutenção e substituição tenham sido atendidos por sua equipe técnica; d) os autores inicialmente discordaram da forma de instalação de uma porta, mas a requerida promoveu alterações e adequações para atender às suas solicitações e garantir sua satisfação; e) as fotografias utilizadas para fundamentar a condenação não retratam a situação final da obra, pois teriam sido produzidas antes da realização dos reparos efetuados; f) os alegados defeitos decorrem de problemas de pintura do imóvel e não dos serviços contratados de instalação de vidros; g) realizou diversas diligências entre Maringá e Paranavaí para atender às reclamações dos autores e executar os reparos solicitados, suportando despesas adicionais para tanto; h) os autores sustaram os cheques emitidos para pagamento dos serviços prestados, circunstância que lhe causou prejuízo financeiro e inviabilizou a continuidade das manutenções; i) inexistem danos materiais indenizáveis, por não haver comprovação do efetivo pagamento do valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), diante da sustação dos cheques utilizados como forma de pagamento; j) a condenação à restituição dos valores pagos é indevida, pois não houve demonstração de que os cheques sustados tenham sido compensados ou efetivamente recebidos; k) inexiste danos morais, pois a controvérsia decorre exclusivamente de relação contratual e não houve demonstração de ofensa à honra, imagem, dignidade ou demais direitos da personalidade dos autores; l) eventual inadimplemento contratual ou divergência na execução dos serviços configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação por dano moral; m) os autores não produziram prova de prejuízo extrapatrimonial relevante nem de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a condenação indenizatória. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 220.1), tendo sustentado que: a) contrataram a requerida para fornecimento e instalação de vidros e portas com especificação de vidros temperados de 8 mm, mas receberam material de espessura inferior e serviço executado com falhas de acabamento, vedação e instalação; b) a perícia judicial constatou a utilização de vidros com espessura próxima de 4 mm, além de falhas de vedação, folgas nos trilhos e inadequação dos materiais empregados, concluindo pela existência de negligência e imperícia na execução dos serviços; c) a sentença foi corretamente fundamentada no conjunto probatório e nas conclusões técnicas do laudo pericial, as quais não foram adequadamente enfrentadas pela apelação; d) impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, sustentando que pessoa jurídica somente faz jus ao benefício mediante comprovação efetiva de impossibilidade financeira, inexistente nos autos; e) a requerida limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem qualquer documento apto a demonstrar incapacidade econômica para arcar com o preparo recursal; f) a apelante violou o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que a apelação reproduz argumentos já deduzidos na contestação e nas alegações finais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; g) o recurso não enfrenta as conclusões da perícia judicial nem os fundamentos que embasaram o reconhecimento da falha na prestação dos serviços; h) o laudo pericial constatou fornecimento de vidros com espessura inferior à contratada, utilização de material inadequado às dimensões das aberturas, falhas generalizadas de vedação, folgas excessivas, movimentação indevida das folhas de vidro e possibilidade de entrada de água e vento mesmo com as janelas fechadas; i) a perícia também identificou falhas no acabamento e na vedação, ausência de comprovação da procedência dos materiais utilizados, inexistência de nota fiscal, ordem de serviço, certificação técnica dos funcionários, Anotação de Responsabilidade Técnica e comprovação de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná; j) restou comprovado que a requerida deixou de fornecer os produtos contratados e executou a instalação de forma precária, caracterizando falha na prestação dos serviços e justificando a resolução contratual; k) deve-se manter a condenação por danos morais, pois a controvérsia ultrapassa o mero inadimplemento contratual em razão do fornecimento de material substancialmente inferior ao contratado e da instalação defeituosa em residência destinada à moradia; l) a requerida frustrou a legítima expectativa dos consumidores, submetendo-os a sucessivos transtornos e tentativas frustradas de solução dos vícios posteriormente confirmados pela perícia judicial; m) a requerida incorre em litigância de má-fé, ao alegar que as fotografias juntadas à inicial seriam anteriores aos reparos; n) os mesmos defeitos retratados nas fotografias da petição inicial foram constatados pelo perito judicial anos depois dos supostos reparos, demonstrando a falsidade da narrativa recursal. Requereram o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. DELIBERAÇÃO O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no artigo 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, é certo que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, a permitir ao juízo que exija da parte que requeira o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade, mormente se existirem nos autos elementos incompatíveis com a afirmada hipossuficiência da parte. No que se refere a pessoa jurídica, a referida presunção nem mesmo é aplicável. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nessa mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS AGRAVANTES – PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E INATIVIDADE DA EMPRESA – EXTRATOS BANCÁRIOS PARCIALMENTE JUNTADOS. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL COMO “ATIVA”. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PESSOA FÍSICA - AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO JUNTO AO INSS – BENESSE DESTINADA A PESSOAS DE BAIXA RENDA – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO INFIRMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016652-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 02.08.2023) No caso, a apelante alegou, de forma genérica, a necessidade de concessão da benesse em seu favor caso comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que teria fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 1.060/1950. Todavia, apesar do pleito formulado, a parte juntou apenas a declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, considerando que a apelante é pessoa jurídica e que não há informações acerca de seu patrimônio, a mera alegação de hipossuficiência é insuficiente para justificar o benefício, uma vez que tais elementos afastam a presunção de veracidade da alegação Diante disso, intime-se a apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentos sobre sua real condição financeira, incluindo a declaração do imposto de renda relativa aos 3 (três) últimos exercícios, os extratos bancários relativos aos últimos 90 (noventa) dias de todas as suas contas ativas, gastos mensais e contínuos, balanço patrimonial do último exercício ou quaisquer documentos que entenda relevante para evidenciar o estado de necessidade alegado, ou, alternativamente, para que realize o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada