0010684-09.2025.5.15.0149
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010684-09.2025.5.15.0149 AUTOR: MARLENE APARECIDA DE BRITO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb05db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE APARECIDA DE BRITO para, na forma da condenação, condenar o primeiro reclamado, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e, subsidiariamente, o segundo réu, BRACELL SP CELULOSE LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais por desvio de função e reflexos - período de 04/2022 a 02/2023; - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras pelo tempo à disposição para troca de uniforme e reflexos; - indenização por danos materiais (R$ 6.556,18) e morais (R$ 5.000,00) relativos ao plano de saúde; - honorários periciais - perícia técnica e - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas às indenizações por danos materiais e morais e aos reflexos das demais parcelas em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelos Reclamados, no importe de R$ 700,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 35.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, em favor do perito médico ROBERTO VAZ PIESCO. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE APARECIDA DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BRACELL SP CELULOSE LTDA
Réu GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Autor LEONARDO MARTINS PEREIRA
Autor MARLENE APARECIDA DE BRITO
Autor ROBERTO VAZ PIESCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ROGERIO MARRIQUE
OAB: 209121/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR
OAB: 89794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010684-09.2025.5.15.0149 AUTOR: MARLENE APARECIDA DE BRITO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb05db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE APARECIDA DE BRITO para, na forma da condenação, condenar o primeiro reclamado, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e, subsidiariamente, o segundo réu, BRACELL SP CELULOSE LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais por desvio de função e reflexos - período de 04/2022 a 02/2023; - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras pelo tempo à disposição para troca de uniforme e reflexos; - indenização por danos materiais (R$ 6.556,18) e morais (R$ 5.000,00) relativos ao plano de saúde; - honorários periciais - perícia técnica e - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas às indenizações por danos materiais e morais e aos reflexos das demais parcelas em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelos Reclamados, no importe de R$ 700,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 35.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, em favor do perito médico ROBERTO VAZ PIESCO. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE APARECIDA DE BRITO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010684-09.2025.5.15.0149 AUTOR: MARLENE APARECIDA DE BRITO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb05db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE APARECIDA DE BRITO para, na forma da condenação, condenar o primeiro reclamado, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e, subsidiariamente, o segundo réu, BRACELL SP CELULOSE LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais por desvio de função e reflexos - período de 04/2022 a 02/2023; - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras pelo tempo à disposição para troca de uniforme e reflexos; - indenização por danos materiais (R$ 6.556,18) e morais (R$ 5.000,00) relativos ao plano de saúde; - honorários periciais - perícia técnica e - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas às indenizações por danos materiais e morais e aos reflexos das demais parcelas em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelos Reclamados, no importe de R$ 700,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 35.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, em favor do perito médico ROBERTO VAZ PIESCO. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.