0010683-49.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010683-49.2024.5.15.0152 AUTOR: NATALIA DE PAULA BATISTA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4127311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. NATALIA DE PAULA BATISTA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 06/06/2022, na função de Analista de Controle de Qualidade Junior, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/10/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na exordial: horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; adicional por acúmulo e/ou desvio de função de 40% para a função de Analista de Qualidade Pleno ou diferenças salariais e reflexos; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; reconhecimento do trabalho insalubre para fins de aposentadoria especial e alteração do PPP sob pena de multa diária; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; honorários de sucumbência; indenização de 30% a título de reparação integral por despesas com honorários advocatícios contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.182,96. Juntou procuração e documentos.. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares. No mérito, refutou integralmente os pedidos da exordial. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica e juntou laudo como prova emprestada (ID a523bfa - Fls. 552 a 591). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade pelo perito Eng. Paulo Henrique Bortoloto. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do CNPJ da primeira ré para constar o da matriz (57.507.378/0003-65), sob o fundamento de que a filial indicada na petição inicial encontra-se baixada. O sistema PJe realiza a validação automática dos dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil, não havendo necessidade de intervenção manual da Secretaria para retificação de dados de filiais quando o polo passivo já identifica corretamente o ente jurídico. Indefere-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso em tela, o pedido de retificação do PPP decorre de forma lógica da causa de pedir relativa ao alegado labor prestado em condições insalubres e periculosas durante o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré requereu a extinção dos pedidos formulados com valores estimados ou a limitação de eventual condenação aos montantes indicados na petição inicial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a autora que foi contratada para exercer a função de Analista de Controle de Qualidade Junior, contudo, durante todo o pacto laboral, exerceu as atribuições do cargo de Analista de Qualidade Pleno, com a mesma perfeição técnica dos paradigmas Sra. Adna e Sr. Luis Gustavo, os quais recebiam salário superior em aproximadamente R$ 2.000,00. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% ou o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A ré impugnou o pleito alegando que a autora sempre desempenhou exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada (Analista Controle Qualidade Jr), conforme descrito na Ficha de Registro de Empregado (ID 21f5b89 - Fls. 107 a 109) e no descritivo de função (ID 36f5ebc - Fls. 506 a 508), destituída de conhecimento técnico e experiência exigidos para o cargo de Analista Pleno (ID 21261d1 - Fls. 509 a 512). Invocou o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Análise efetuada. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de maior complexidade, rompendo o caráter comutativo do contrato de trabalho. Sendo o fato constitutivo do direito alegado, o ônus probatório quanto ao efetivo exercício de atribuições do cargo de Analista Pleno pertencia à reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Andressa Silva dos Santos (ID a55838d - Fls. 733 a 734), declarou que era analista pleno e a reclamante era analista júnior, afirmando que ambas faziam as mesmas tarefas na bancada, sem distinção de atribuições ou responsabilidades no dia a dia. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Carolina Rapacci (ID a55838d - Fls. 734), que atuou como supervisora e acompanhou diretamente o labor da autora, esclareceu detalhadamente a nítida diferenciação técnica entre as funções. Noticiou que a autora, como Analista Junior, executava exclusivamente análises físico-químicas de menor complexidade (testes de volume, viscosidade, pH e análises de bancada simples), ao passo que o Analista Pleno opera equipamentos de alta complexidade (HPLC, ICP e CG), conduz investigações de desvios (OOS/OOT) e confere documentações. Afirmou categoricamente que a reclamante não desempenhou as atribuições de Analista Pleno, nem realizava análises de validação de limpeza ou ministrava treinamentos a analistas. Verifica-se, portanto, que a testemunha patronal demonstrou conhecimento técnico abalizado sobre os descritivos dos cargos juntados sob IDs 36f5ebc (Fls. 506 a 508) e 21261d1 (Fls. 509 a 512), confirmando que as tarefas desempenhadas pela reclamante estavam estritamente inseridas no escopo funcional para o qual foi contratada. Assim, não restando comprovada a alteração qualitativa ilícita nas atribuições da autora, nem o desempenho de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), indeferem-se os pedidos de adicional por acúmulo de função e de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos (item "b" do rol da inicial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes insalubres (ruído, vibração, álcool de limpeza, posição ergonômica desfavorável) e periculosos (armazenamento e circulação em área de risco por inflamáveis como álcool isopropílico, hexano, propanol, ácido clorídrico, entre outros). Postula a condenação da ré ao pagamento dos adicionais de periculosidade (30%) e de insalubridade (40%), de forma cumulativa, com reflexos, além do reconhecimento do tempo especial junto ao INSS e retificação do PPP. Em defesa, a ré refutou as pretensões, alegando que a autora laborava em ambiente isento de riscos periculosos ou insalubres, fornecendo e fiscalizando o uso de EPIs eficazes (óculos, luvas, respiradores PFF2, sapato de segurança), conforme ficha de entrega de ID 1012c84 - Fls. 153 e ordens de serviço. Sustentou a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, invocando o artigo 193, § 2º, da CLT. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o Perito Judicial Eng. Paulo Henrique Bortoloto apresentado laudo conclusivo sob ID c92ce7f - Fls. 624 a 679. No laudo pericial (ID c92ce7f - Fls. 624 a 679), o Vistor Oficial concluiu que: a) Insalubridade: NÃO CARACTERIZADA. A autora esteve exposta a ruído de 79,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Quanto aos agentes químicos (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15), a exposição deu-se abaixo dos limites de tolerância ou devidamente neutralizada pelo uso fornecido e comprovado dos EPIs (máscaras PFF2, luvas de látex, óculos de proteção e calçados de segurança - ID 1012c84 - Fls. 153). b) Periculosidade: CARACTERIZADA por todo o período do contrato de trabalho. O perito constatou que a autora se ativava na sala de lavagem e sala de resíduos, locais onde realizava habitualmente o fracionamento e enchimento de vasilhames com líquidos inflamáveis (Álcool Etílico) em recinto fechado, bem como permanecia em área de risco de armazenamento de recipientes não desgaseificados/abertos, enquadrando as atividades no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (itens 1 "b" e "d", 2 VII "a" e 3 "m" e "s"). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID c92ce7f - Fls. 643). A autora concordou com a conclusão pericial técnica (ID 2a9d92a - Fls. 691). Por outro lado, a ré impugnou o laudo e os esclarecimentos (IDs d3c9597 - Fls. 680 a 690) com parecer do assistente técnico (ID a23923e - Fls. 605 a 623). Em esclarecimentos (ID 4b69b5c - Fls. 692 a 696), o perito ratificou integralmente a conclusão, ressaltando que as regras excludentes do item 4 do Anexo 2 da NR-16 aplicam-se exclusivamente ao manuseio/transporte de embalagens lacradas de fabricação, não afastando a periculosidade nas operações de fracionamento e enchimento de vasilhames em recinto fechado, dada a formação de atmosfera explosiva por volatização. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões com base na vistoria in loco realizada no posto de trabalho. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Contudo, o artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No caso, restou afastada a insalubridade pela prova técnica, remanescendo caracterizada exclusivamente a periculosidade. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante, por todo o período contratual. São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salário (integral e proporcional) e FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o adicional de insalubridade ante a conclusão pericial e prejudicado o pleito de cumulação de adicionais. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A reclamante alegou que laborava em jornada diária superior à 8ª diária e 44ª semanal, cumprindo horas extraordinárias habituais e ativando-se em sábados e feriados, sem a correta quitação de aproximadamente 10 horas extras mensais. Requer o pagamento de horas extras com adicionais de 70% e 110% e reflexos. A reclamada, em contestação, defendeu a idoneidade dos controles de ponto, aduzindo que a autora cumpria escala 4x1 das 05h55 às 14h15, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que todas as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126. Vieram aos autos os cartões de ponto sob ID 4395199 - Fls. 131 a 149, sendo que na ata de audiência de ID 91c24a2 - Fls. 727, a reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência. Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Examinando-se os demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126, verifica-se o pagamento constante de horas extras prestadas com os adicionais convencionais de 70% e 110% (a título de exemplo, rubrica 29 - "Horas Extras 70%" e rubrica 124 - "Horas Extras 110%" no holerite de julho/2022 - Fls. 111, maio/2023 - Fls. 121, entre outros). Em manifestação a autora apontou, por amostragem (Id 61dea16 Fls.: 594), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 11/07/2023 a 10/08/2023. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Embora a ré alegue na defesa que possui acordo de compensação de jornada e os cartões de ponto comprovem que o sábado era compensado (ID 4395199 Fls.: 132, por amostragem) deixou de juntá-lo, revelando-se acordo de compensação tácito. Todavia, o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, admite como lícito o regime de compensação tácito, para a compensação no mesmo mês. Aplica-se, ainda, o art. 59-B da CLT, segundo o qual o mero descumprimento das exigências formais do regime de compensação não implica a repetição das horas excedentes à jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . HONORÁRIOS CONTRATUAIS A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização de 30% a título de reparação integral pelas despesas com honorários advocatícios contratuais, com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Improcede o pedido. A contratação de advogado particular decorre da livre opção da parte, não sendo aplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil no âmbito do processo do trabalho para transferência do custo da avença privada à parte contrária, consoante entendimento sedimentado pelas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST e regramento específico do artigo 791-A da CLT. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 162219d - Fls. 23), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA DE PAULA BATISTA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58 - IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os reflexos em 13º salário. As demais parcelas e reflexos possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EMS S/A
Autor NATALIA DE PAULA BATISTA
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010683-49.2024.5.15.0152 AUTOR: NATALIA DE PAULA BATISTA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4127311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. NATALIA DE PAULA BATISTA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 06/06/2022, na função de Analista de Controle de Qualidade Junior, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/10/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na exordial: horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; adicional por acúmulo e/ou desvio de função de 40% para a função de Analista de Qualidade Pleno ou diferenças salariais e reflexos; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; reconhecimento do trabalho insalubre para fins de aposentadoria especial e alteração do PPP sob pena de multa diária; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; honorários de sucumbência; indenização de 30% a título de reparação integral por despesas com honorários advocatícios contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.182,96. Juntou procuração e documentos.. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares. No mérito, refutou integralmente os pedidos da exordial. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica e juntou laudo como prova emprestada (ID a523bfa - Fls. 552 a 591). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade pelo perito Eng. Paulo Henrique Bortoloto. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do CNPJ da primeira ré para constar o da matriz (57.507.378/0003-65), sob o fundamento de que a filial indicada na petição inicial encontra-se baixada. O sistema PJe realiza a validação automática dos dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil, não havendo necessidade de intervenção manual da Secretaria para retificação de dados de filiais quando o polo passivo já identifica corretamente o ente jurídico. Indefere-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso em tela, o pedido de retificação do PPP decorre de forma lógica da causa de pedir relativa ao alegado labor prestado em condições insalubres e periculosas durante o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré requereu a extinção dos pedidos formulados com valores estimados ou a limitação de eventual condenação aos montantes indicados na petição inicial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a autora que foi contratada para exercer a função de Analista de Controle de Qualidade Junior, contudo, durante todo o pacto laboral, exerceu as atribuições do cargo de Analista de Qualidade Pleno, com a mesma perfeição técnica dos paradigmas Sra. Adna e Sr. Luis Gustavo, os quais recebiam salário superior em aproximadamente R$ 2.000,00. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% ou o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A ré impugnou o pleito alegando que a autora sempre desempenhou exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada (Analista Controle Qualidade Jr), conforme descrito na Ficha de Registro de Empregado (ID 21f5b89 - Fls. 107 a 109) e no descritivo de função (ID 36f5ebc - Fls. 506 a 508), destituída de conhecimento técnico e experiência exigidos para o cargo de Analista Pleno (ID 21261d1 - Fls. 509 a 512). Invocou o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Análise efetuada. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de maior complexidade, rompendo o caráter comutativo do contrato de trabalho. Sendo o fato constitutivo do direito alegado, o ônus probatório quanto ao efetivo exercício de atribuições do cargo de Analista Pleno pertencia à reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Andressa Silva dos Santos (ID a55838d - Fls. 733 a 734), declarou que era analista pleno e a reclamante era analista júnior, afirmando que ambas faziam as mesmas tarefas na bancada, sem distinção de atribuições ou responsabilidades no dia a dia. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Carolina Rapacci (ID a55838d - Fls. 734), que atuou como supervisora e acompanhou diretamente o labor da autora, esclareceu detalhadamente a nítida diferenciação técnica entre as funções. Noticiou que a autora, como Analista Junior, executava exclusivamente análises físico-químicas de menor complexidade (testes de volume, viscosidade, pH e análises de bancada simples), ao passo que o Analista Pleno opera equipamentos de alta complexidade (HPLC, ICP e CG), conduz investigações de desvios (OOS/OOT) e confere documentações. Afirmou categoricamente que a reclamante não desempenhou as atribuições de Analista Pleno, nem realizava análises de validação de limpeza ou ministrava treinamentos a analistas. Verifica-se, portanto, que a testemunha patronal demonstrou conhecimento técnico abalizado sobre os descritivos dos cargos juntados sob IDs 36f5ebc (Fls. 506 a 508) e 21261d1 (Fls. 509 a 512), confirmando que as tarefas desempenhadas pela reclamante estavam estritamente inseridas no escopo funcional para o qual foi contratada. Assim, não restando comprovada a alteração qualitativa ilícita nas atribuições da autora, nem o desempenho de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), indeferem-se os pedidos de adicional por acúmulo de função e de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos (item "b" do rol da inicial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes insalubres (ruído, vibração, álcool de limpeza, posição ergonômica desfavorável) e periculosos (armazenamento e circulação em área de risco por inflamáveis como álcool isopropílico, hexano, propanol, ácido clorídrico, entre outros). Postula a condenação da ré ao pagamento dos adicionais de periculosidade (30%) e de insalubridade (40%), de forma cumulativa, com reflexos, além do reconhecimento do tempo especial junto ao INSS e retificação do PPP. Em defesa, a ré refutou as pretensões, alegando que a autora laborava em ambiente isento de riscos periculosos ou insalubres, fornecendo e fiscalizando o uso de EPIs eficazes (óculos, luvas, respiradores PFF2, sapato de segurança), conforme ficha de entrega de ID 1012c84 - Fls. 153 e ordens de serviço. Sustentou a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, invocando o artigo 193, § 2º, da CLT. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o Perito Judicial Eng. Paulo Henrique Bortoloto apresentado laudo conclusivo sob ID c92ce7f - Fls. 624 a 679. No laudo pericial (ID c92ce7f - Fls. 624 a 679), o Vistor Oficial concluiu que: a) Insalubridade: NÃO CARACTERIZADA. A autora esteve exposta a ruído de 79,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Quanto aos agentes químicos (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15), a exposição deu-se abaixo dos limites de tolerância ou devidamente neutralizada pelo uso fornecido e comprovado dos EPIs (máscaras PFF2, luvas de látex, óculos de proteção e calçados de segurança - ID 1012c84 - Fls. 153). b) Periculosidade: CARACTERIZADA por todo o período do contrato de trabalho. O perito constatou que a autora se ativava na sala de lavagem e sala de resíduos, locais onde realizava habitualmente o fracionamento e enchimento de vasilhames com líquidos inflamáveis (Álcool Etílico) em recinto fechado, bem como permanecia em área de risco de armazenamento de recipientes não desgaseificados/abertos, enquadrando as atividades no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (itens 1 "b" e "d", 2 VII "a" e 3 "m" e "s"). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID c92ce7f - Fls. 643). A autora concordou com a conclusão pericial técnica (ID 2a9d92a - Fls. 691). Por outro lado, a ré impugnou o laudo e os esclarecimentos (IDs d3c9597 - Fls. 680 a 690) com parecer do assistente técnico (ID a23923e - Fls. 605 a 623). Em esclarecimentos (ID 4b69b5c - Fls. 692 a 696), o perito ratificou integralmente a conclusão, ressaltando que as regras excludentes do item 4 do Anexo 2 da NR-16 aplicam-se exclusivamente ao manuseio/transporte de embalagens lacradas de fabricação, não afastando a periculosidade nas operações de fracionamento e enchimento de vasilhames em recinto fechado, dada a formação de atmosfera explosiva por volatização. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões com base na vistoria in loco realizada no posto de trabalho. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Contudo, o artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No caso, restou afastada a insalubridade pela prova técnica, remanescendo caracterizada exclusivamente a periculosidade. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante, por todo o período contratual. São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salário (integral e proporcional) e FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o adicional de insalubridade ante a conclusão pericial e prejudicado o pleito de cumulação de adicionais. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A reclamante alegou que laborava em jornada diária superior à 8ª diária e 44ª semanal, cumprindo horas extraordinárias habituais e ativando-se em sábados e feriados, sem a correta quitação de aproximadamente 10 horas extras mensais. Requer o pagamento de horas extras com adicionais de 70% e 110% e reflexos. A reclamada, em contestação, defendeu a idoneidade dos controles de ponto, aduzindo que a autora cumpria escala 4x1 das 05h55 às 14h15, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que todas as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126. Vieram aos autos os cartões de ponto sob ID 4395199 - Fls. 131 a 149, sendo que na ata de audiência de ID 91c24a2 - Fls. 727, a reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência. Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Examinando-se os demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126, verifica-se o pagamento constante de horas extras prestadas com os adicionais convencionais de 70% e 110% (a título de exemplo, rubrica 29 - "Horas Extras 70%" e rubrica 124 - "Horas Extras 110%" no holerite de julho/2022 - Fls. 111, maio/2023 - Fls. 121, entre outros). Em manifestação a autora apontou, por amostragem (Id 61dea16 Fls.: 594), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 11/07/2023 a 10/08/2023. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Embora a ré alegue na defesa que possui acordo de compensação de jornada e os cartões de ponto comprovem que o sábado era compensado (ID 4395199 Fls.: 132, por amostragem) deixou de juntá-lo, revelando-se acordo de compensação tácito. Todavia, o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, admite como lícito o regime de compensação tácito, para a compensação no mesmo mês. Aplica-se, ainda, o art. 59-B da CLT, segundo o qual o mero descumprimento das exigências formais do regime de compensação não implica a repetição das horas excedentes à jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . HONORÁRIOS CONTRATUAIS A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização de 30% a título de reparação integral pelas despesas com honorários advocatícios contratuais, com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Improcede o pedido. A contratação de advogado particular decorre da livre opção da parte, não sendo aplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil no âmbito do processo do trabalho para transferência do custo da avença privada à parte contrária, consoante entendimento sedimentado pelas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST e regramento específico do artigo 791-A da CLT. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 162219d - Fls. 23), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA DE PAULA BATISTA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58 - IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os reflexos em 13º salário. As demais parcelas e reflexos possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010683-49.2024.5.15.0152 AUTOR: NATALIA DE PAULA BATISTA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4127311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. NATALIA DE PAULA BATISTA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 06/06/2022, na função de Analista de Controle de Qualidade Junior, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/10/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na exordial: horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; adicional por acúmulo e/ou desvio de função de 40% para a função de Analista de Qualidade Pleno ou diferenças salariais e reflexos; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; reconhecimento do trabalho insalubre para fins de aposentadoria especial e alteração do PPP sob pena de multa diária; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; honorários de sucumbência; indenização de 30% a título de reparação integral por despesas com honorários advocatícios contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.182,96. Juntou procuração e documentos.. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares. No mérito, refutou integralmente os pedidos da exordial. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica e juntou laudo como prova emprestada (ID a523bfa - Fls. 552 a 591). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade pelo perito Eng. Paulo Henrique Bortoloto. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do CNPJ da primeira ré para constar o da matriz (57.507.378/0003-65), sob o fundamento de que a filial indicada na petição inicial encontra-se baixada. O sistema PJe realiza a validação automática dos dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil, não havendo necessidade de intervenção manual da Secretaria para retificação de dados de filiais quando o polo passivo já identifica corretamente o ente jurídico. Indefere-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso em tela, o pedido de retificação do PPP decorre de forma lógica da causa de pedir relativa ao alegado labor prestado em condições insalubres e periculosas durante o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré requereu a extinção dos pedidos formulados com valores estimados ou a limitação de eventual condenação aos montantes indicados na petição inicial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a autora que foi contratada para exercer a função de Analista de Controle de Qualidade Junior, contudo, durante todo o pacto laboral, exerceu as atribuições do cargo de Analista de Qualidade Pleno, com a mesma perfeição técnica dos paradigmas Sra. Adna e Sr. Luis Gustavo, os quais recebiam salário superior em aproximadamente R$ 2.000,00. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% ou o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A ré impugnou o pleito alegando que a autora sempre desempenhou exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada (Analista Controle Qualidade Jr), conforme descrito na Ficha de Registro de Empregado (ID 21f5b89 - Fls. 107 a 109) e no descritivo de função (ID 36f5ebc - Fls. 506 a 508), destituída de conhecimento técnico e experiência exigidos para o cargo de Analista Pleno (ID 21261d1 - Fls. 509 a 512). Invocou o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Análise efetuada. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de maior complexidade, rompendo o caráter comutativo do contrato de trabalho. Sendo o fato constitutivo do direito alegado, o ônus probatório quanto ao efetivo exercício de atribuições do cargo de Analista Pleno pertencia à reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Andressa Silva dos Santos (ID a55838d - Fls. 733 a 734), declarou que era analista pleno e a reclamante era analista júnior, afirmando que ambas faziam as mesmas tarefas na bancada, sem distinção de atribuições ou responsabilidades no dia a dia. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Carolina Rapacci (ID a55838d - Fls. 734), que atuou como supervisora e acompanhou diretamente o labor da autora, esclareceu detalhadamente a nítida diferenciação técnica entre as funções. Noticiou que a autora, como Analista Junior, executava exclusivamente análises físico-químicas de menor complexidade (testes de volume, viscosidade, pH e análises de bancada simples), ao passo que o Analista Pleno opera equipamentos de alta complexidade (HPLC, ICP e CG), conduz investigações de desvios (OOS/OOT) e confere documentações. Afirmou categoricamente que a reclamante não desempenhou as atribuições de Analista Pleno, nem realizava análises de validação de limpeza ou ministrava treinamentos a analistas. Verifica-se, portanto, que a testemunha patronal demonstrou conhecimento técnico abalizado sobre os descritivos dos cargos juntados sob IDs 36f5ebc (Fls. 506 a 508) e 21261d1 (Fls. 509 a 512), confirmando que as tarefas desempenhadas pela reclamante estavam estritamente inseridas no escopo funcional para o qual foi contratada. Assim, não restando comprovada a alteração qualitativa ilícita nas atribuições da autora, nem o desempenho de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), indeferem-se os pedidos de adicional por acúmulo de função e de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos (item "b" do rol da inicial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes insalubres (ruído, vibração, álcool de limpeza, posição ergonômica desfavorável) e periculosos (armazenamento e circulação em área de risco por inflamáveis como álcool isopropílico, hexano, propanol, ácido clorídrico, entre outros). Postula a condenação da ré ao pagamento dos adicionais de periculosidade (30%) e de insalubridade (40%), de forma cumulativa, com reflexos, além do reconhecimento do tempo especial junto ao INSS e retificação do PPP. Em defesa, a ré refutou as pretensões, alegando que a autora laborava em ambiente isento de riscos periculosos ou insalubres, fornecendo e fiscalizando o uso de EPIs eficazes (óculos, luvas, respiradores PFF2, sapato de segurança), conforme ficha de entrega de ID 1012c84 - Fls. 153 e ordens de serviço. Sustentou a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, invocando o artigo 193, § 2º, da CLT. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o Perito Judicial Eng. Paulo Henrique Bortoloto apresentado laudo conclusivo sob ID c92ce7f - Fls. 624 a 679. No laudo pericial (ID c92ce7f - Fls. 624 a 679), o Vistor Oficial concluiu que: a) Insalubridade: NÃO CARACTERIZADA. A autora esteve exposta a ruído de 79,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Quanto aos agentes químicos (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15), a exposição deu-se abaixo dos limites de tolerância ou devidamente neutralizada pelo uso fornecido e comprovado dos EPIs (máscaras PFF2, luvas de látex, óculos de proteção e calçados de segurança - ID 1012c84 - Fls. 153). b) Periculosidade: CARACTERIZADA por todo o período do contrato de trabalho. O perito constatou que a autora se ativava na sala de lavagem e sala de resíduos, locais onde realizava habitualmente o fracionamento e enchimento de vasilhames com líquidos inflamáveis (Álcool Etílico) em recinto fechado, bem como permanecia em área de risco de armazenamento de recipientes não desgaseificados/abertos, enquadrando as atividades no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (itens 1 "b" e "d", 2 VII "a" e 3 "m" e "s"). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID c92ce7f - Fls. 643). A autora concordou com a conclusão pericial técnica (ID 2a9d92a - Fls. 691). Por outro lado, a ré impugnou o laudo e os esclarecimentos (IDs d3c9597 - Fls. 680 a 690) com parecer do assistente técnico (ID a23923e - Fls. 605 a 623). Em esclarecimentos (ID 4b69b5c - Fls. 692 a 696), o perito ratificou integralmente a conclusão, ressaltando que as regras excludentes do item 4 do Anexo 2 da NR-16 aplicam-se exclusivamente ao manuseio/transporte de embalagens lacradas de fabricação, não afastando a periculosidade nas operações de fracionamento e enchimento de vasilhames em recinto fechado, dada a formação de atmosfera explosiva por volatização. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões com base na vistoria in loco realizada no posto de trabalho. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Contudo, o artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No caso, restou afastada a insalubridade pela prova técnica, remanescendo caracterizada exclusivamente a periculosidade. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante, por todo o período contratual. São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salário (integral e proporcional) e FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o adicional de insalubridade ante a conclusão pericial e prejudicado o pleito de cumulação de adicionais. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A reclamante alegou que laborava em jornada diária superior à 8ª diária e 44ª semanal, cumprindo horas extraordinárias habituais e ativando-se em sábados e feriados, sem a correta quitação de aproximadamente 10 horas extras mensais. Requer o pagamento de horas extras com adicionais de 70% e 110% e reflexos. A reclamada, em contestação, defendeu a idoneidade dos controles de ponto, aduzindo que a autora cumpria escala 4x1 das 05h55 às 14h15, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que todas as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126. Vieram aos autos os cartões de ponto sob ID 4395199 - Fls. 131 a 149, sendo que na ata de audiência de ID 91c24a2 - Fls. 727, a reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência. Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Examinando-se os demonstrativos de pagamento de ID 5c99d83 - Fls. 110 a 126, verifica-se o pagamento constante de horas extras prestadas com os adicionais convencionais de 70% e 110% (a título de exemplo, rubrica 29 - "Horas Extras 70%" e rubrica 124 - "Horas Extras 110%" no holerite de julho/2022 - Fls. 111, maio/2023 - Fls. 121, entre outros). Em manifestação a autora apontou, por amostragem (Id 61dea16 Fls.: 594), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 11/07/2023 a 10/08/2023. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Embora a ré alegue na defesa que possui acordo de compensação de jornada e os cartões de ponto comprovem que o sábado era compensado (ID 4395199 Fls.: 132, por amostragem) deixou de juntá-lo, revelando-se acordo de compensação tácito. Todavia, o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, admite como lícito o regime de compensação tácito, para a compensação no mesmo mês. Aplica-se, ainda, o art. 59-B da CLT, segundo o qual o mero descumprimento das exigências formais do regime de compensação não implica a repetição das horas excedentes à jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . HONORÁRIOS CONTRATUAIS A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização de 30% a título de reparação integral pelas despesas com honorários advocatícios contratuais, com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Improcede o pedido. A contratação de advogado particular decorre da livre opção da parte, não sendo aplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil no âmbito do processo do trabalho para transferência do custo da avença privada à parte contrária, consoante entendimento sedimentado pelas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST e regramento específico do artigo 791-A da CLT. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 162219d - Fls. 23), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA DE PAULA BATISTA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58 - IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os reflexos em 13º salário. As demais parcelas e reflexos possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE PAULA BATISTA