0010683-33.2024.5.15.0125
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010683-33.2024.5.15.0125 AUTOR: DIMAS NUNES DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3125846 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. ab5ccfc, de 30/06/2026: A parte reclamante reitera a arguição de nulidade do laudo pericial, sustentando, em síntese, que o expert teria extrapolado os limites de sua atuação ao emitir considerações de natureza jurídica, deixando de proceder à adequada apuração técnica das condições de trabalho, especialmente quanto às atividades relacionadas ao atendimento de ocorrências de violência doméstica e à eventual exposição a agentes nocivos, bem como afirma que o perito não teria respondido aos questionamentos formulados nem apreciado as provas documentais juntadas aos autos. Não assiste razão à parte autora. Nos esclarecimentos apresentados, o Sr. Perito enfrentou as impugnações formuladas, esclarecendo os critérios técnicos adotados para a elaboração do laudo, bem como a legislação que entendeu aplicável ao objeto da perícia. Ainda que a parte discorde das conclusões alcançadas ou da fundamentação empregada pelo expert, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da prova técnica. Cumpre destacar que a prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, incumbindo ao perito apresentar suas conclusões de forma fundamentada, nos termos do art. 473 do CPC. A valoração dessas conclusões, assim como a definição do enquadramento jurídico dos fatos apurados, constitui atribuição exclusiva do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares encontram-se devidamente fundamentados, evidenciando os elementos considerados pelo expert para a formação de sua convicção técnica. O fato de o perito ter consignado seu entendimento acerca dos parâmetros normativos utilizados na análise não caracteriza usurpação da função jurisdicional, tampouco compromete a validade da prova, constituindo apenas a exposição dos fundamentos que embasaram sua conclusão técnica. Também não se verifica omissão apta a ensejar a realização de nova perícia. As alegações do reclamante, no sentido de que determinadas atividades efetivamente desempenhadas deveriam conduzir a conclusão diversa, revelam inconformismo com o resultado da perícia, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento, quando o conjunto probatório será analisado de forma global. Ademais, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos. A discordância da parte em relação às conclusões do expert não constitui fundamento suficiente para a repetição da prova pericial. Registre-se, ainda, que o laudo pericial não vincula o Juízo, que poderá formar seu convencimento com base no conjunto da prova produzida, inclusive considerando os documentos, fotografias e demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, reputando-se suficientemente esclarecidas as questões suscitadas, e rejeita-se a arguição de nulidade do laudo pericial, por inexistirem vícios capazes de comprometer sua validade ou justificar a realização de nova perícia. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS NUNES DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIMAS NUNES DE CARVALHO
Réu MUNICIPIO DE PONTAL
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO
OAB: 202450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010683-33.2024.5.15.0125 AUTOR: DIMAS NUNES DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3125846 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. ab5ccfc, de 30/06/2026: A parte reclamante reitera a arguição de nulidade do laudo pericial, sustentando, em síntese, que o expert teria extrapolado os limites de sua atuação ao emitir considerações de natureza jurídica, deixando de proceder à adequada apuração técnica das condições de trabalho, especialmente quanto às atividades relacionadas ao atendimento de ocorrências de violência doméstica e à eventual exposição a agentes nocivos, bem como afirma que o perito não teria respondido aos questionamentos formulados nem apreciado as provas documentais juntadas aos autos. Não assiste razão à parte autora. Nos esclarecimentos apresentados, o Sr. Perito enfrentou as impugnações formuladas, esclarecendo os critérios técnicos adotados para a elaboração do laudo, bem como a legislação que entendeu aplicável ao objeto da perícia. Ainda que a parte discorde das conclusões alcançadas ou da fundamentação empregada pelo expert, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da prova técnica. Cumpre destacar que a prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, incumbindo ao perito apresentar suas conclusões de forma fundamentada, nos termos do art. 473 do CPC. A valoração dessas conclusões, assim como a definição do enquadramento jurídico dos fatos apurados, constitui atribuição exclusiva do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares encontram-se devidamente fundamentados, evidenciando os elementos considerados pelo expert para a formação de sua convicção técnica. O fato de o perito ter consignado seu entendimento acerca dos parâmetros normativos utilizados na análise não caracteriza usurpação da função jurisdicional, tampouco compromete a validade da prova, constituindo apenas a exposição dos fundamentos que embasaram sua conclusão técnica. Também não se verifica omissão apta a ensejar a realização de nova perícia. As alegações do reclamante, no sentido de que determinadas atividades efetivamente desempenhadas deveriam conduzir a conclusão diversa, revelam inconformismo com o resultado da perícia, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento, quando o conjunto probatório será analisado de forma global. Ademais, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos. A discordância da parte em relação às conclusões do expert não constitui fundamento suficiente para a repetição da prova pericial. Registre-se, ainda, que o laudo pericial não vincula o Juízo, que poderá formar seu convencimento com base no conjunto da prova produzida, inclusive considerando os documentos, fotografias e demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, reputando-se suficientemente esclarecidas as questões suscitadas, e rejeita-se a arguição de nulidade do laudo pericial, por inexistirem vícios capazes de comprometer sua validade ou justificar a realização de nova perícia. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS NUNES DE CARVALHO