Detalhe do processo

0010683-28.2025.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010683-28.2025.5.15.0083 AUTOR: EDUARDO APARECIDO BARBOSA RÉU: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e8cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: EDUARDO APARECIDO BARBOSA, qualificado na inicial, propôs a presente em face de INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL, pleiteando pelos fatos alegados na inicial: o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da lei nº 8.213/1991, com a consequente nulidade da dispensa sem justa causa e reintegração ao emprego, ou subsidiariamente, o pagamento de uma indenização substitutiva; indenização por danos morais; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos consectários legais; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$261.674,89. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo prescrição. Impugnou a gratuidade da justiça, os valores atribuídos aos pedidos e os documentos juntados, contestando especificadamente os pedidos. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados. Pelo Juízo foi determinada a realização de perícia médica para apuração doença alegada. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Réplica pelo reclamante. Laudo médico elaborado pelo perito compromissado pelo Juízo juntado aos autos, com manifestações das partes, que apresentaram impugnações. Esclarecimentos periciais juntados aos autos, com novas manifestações das partes. Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados. Sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas pela reclamada. Permaneceram inconciliados. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pela autora e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação ao Valor da Causa Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que o valor apresentado ao pedido corresponde à expressão pecuniária do mesmo, sendo que a verba eventualmente deferida na condenação, será apurada em liquidação de sentença, ocasião em que será feita a atualização, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 17.4.2025. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17.4.2020, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões. Prescrição Cível Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, é entendimento dessa Magistrada que o prazo de prescrição do pedido de indenização por dano pessoal trabalhista é aquele previsto no Código Civil. Isso porque, decorrendo a indenização de normas civis, o prazo prescricional nelas previsto é o que deve ser aplicado, em virtude da evidente vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional. Resta, então, analisar qual seria o prazo aplicável. Inicialmente, a prescrição seria a vintenária, prevista no art. 177 do revogado Código Civil. Todavia, com a alteração nos prazos de prescrição pelo novo Código Civil, para 10 (dez) anos quando a lei não haja fixado prazo menor e de três anos para as pretensões de reparação civil, a determinação do prazo prescricional aplicável exige uma reflexão aprofundada. Argumenta o ilustre Procurador do Trabalho, Raimundo Simão de Melo, que prazo previsto no art. 206, § 3º, inc. V, refere-se expressamente à pretensão de reparação civil, enquanto aquele contido no art. 205 à reparação de danos quando a lei não haja fixado prazo menor ou, de outra forma, quando inexistente previsão legal expressa sobre o assunto. É exatamente a hipótese vertente, uma vez que não se trata de um crédito trabalhista ou de uma pretensão de reparação civil stricto sensu, envolvendo dano patrimonial material, mas sim, de direitos humanos fundamentais decorrentes da violação dos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, vida privada, dor, vergonha, honra, imagem das pessoas etc.), a quem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente. No caso dos acidentes e/ou de trabalho, por exemplo, os danos causados (materiais, morais e estéticos) são pessoais, com prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade etc. do cidadão trabalhador, porquanto assegura a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamentos da República e da livre iniciativa, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o trabalho com qualidade e o respeito ao meio ambiente, além de assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Melo afirma, ainda, que não se trata de meros direitos trabalhistas ou civis, no sentido estrito, mas de direitos de índole constitucional-fundamental, considerados como cláusulas pétreas protegidas até mesmo contra o legislador constituinte. Conclui, o festejado autor, afirmando que como não se trata de direito de natureza trabalhista e nem civil e, ainda inexiste qualquer dispositivo legal regulando de outra forma o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes dos danos à pessoa (moral, material e estético), por exclusão aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, como previsto no artigo 205 do Código Civil. A norma civil estaria sendo aplicada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinado dano, aplica-se o geral, de 10 (dez), previsto no artigo 205 do CC. Os danos decorrentes, no caso, são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de 3 anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas. Conclui, o festejado autor, afirmando que como não se trata de direito de natureza trabalhista e nem civil e, ainda inexiste qualquer dispositivo legal regulando de outra forma o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes dos danos à pessoa (moral, material e estético), por exclusão aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, como previsto no artigo 205 do Código Civil. A norma civil estaria sendo aplicada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinado dano, aplica-se o geral, de 10 (dez), previsto no artigo 205 do CC. Comungo desse entendimento, pelos motivos supra expostos, que fazem parte integrante desta fundamentação, razão pela qual declaro que a prescrição a ser aplicada é aquela positivada nos arts. 177, do revogado Código Civil, e 205, do vigente diploma, observando-se a regra de transição. No tocante à regra de transição, observo que a aplicação do disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, observada a data da vigência desse diploma, 11 de janeiro de 2003, gera dois prazos prescricionais: i) 20 (vinte) anos para as ofensas ocorridas até 10.01.1993, inclusive; e, ii) 10 (dez) anos, para aquelas perpetradas a partir de 11.01.1993. Isso porque quando da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), o prazo prescricional das ofensas perpetradas até 10.01.1993, na data, terá corrido, no mínimo, 10 (dez) anos e um dia, ou seja, metade mais um dia, atraindo a aplicação do conteúdo do art. 2.028 do novo Código Civil, já citado. No caso dos autos, o reclamante tomou ciência de sua incapacidade em 1.11.2023, data do acidente (doc. fl. 46). Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17.4.2025, não há que se falar em prescrição. Rejeito. Acidente do Trabalho – Indenização por Danos Materiais e Morais Alega o reclamante que no dia 1.11.2023, quando se dirigia ao trabalho, foi vítima de um grave acidente de trajeto, sofrendo fraturas no rádio, platô da tíbia da perna esquerda e calcanhar do pé esquerdo, lesões que o afastaram de suas atividades e o confinaram a uma cadeira de rodas por longas quatro semanas. Com suporte em tais fatos, pretende o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da lei nº 8.213/1991, com a declaração da nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego, com o pagamento dos consectários legais, ou subsidiariamente, o pagamento de uma indenização substitutiva, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada impugna a pretensão, asseverando a não mais existência do acidente de percurso como acidente de trabalho por equiparação (art. 21, inciso IV, letra d, da Lei 8.213/91) em virtude da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT. À análise. Prefacialmente, esclareço que as figuras indicadas pela ré não se confundem. A nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT tratou de forma expressa que o tempo de deslocamento não se considera como jornada de trabalho, referindo-se à apuração da quantidade de horas trabalhadas. Norma de natureza trabalhista - relação entre empregado e empregador. Já o art. 21, inciso IV, letra d, da Lei 8.213/91 criou a figura do acidente de trabalho por equiparação para fins previdenciários - relação entre o trabalhador e o Estado. Aliás, consta na redação do caput . Portanto, reconheço a permanência da figura do acidente de percurso como acidente de trabalho por equiparação (art. 21, inciso IV, letra d. da Lei 8.213/91) mesmo diante da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT. Assim, a hipótese versa sobre acidente de trajeto (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91), haja vista ser fato incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente de trânsito no percurso para o trabalho, quando conduzia sua moto. Em casos tais, na linha do entendimento preconizado pelo C. TST, a responsabilidade do empregador é objetiva, nos temos do que dispõe os artigos 932, III, 927 p.u., e art. 933, todos do Código Civil. Neste sentido, a seguinte ementa de julgado ilustrativa do referido entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O TRAJETO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O atual Código Civil adotou, para a responsabilidade por fato de outrem, dentre os quais se inclui a do empregador em relação a seus empregados, serviçais e prepostos, a responsabilidade civil objetiva (arts. 932, III, 927, parágrafo único, e 933). Sob tal aspecto, torna-se ociosa a análise da culpa ‘lato sensu’ do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR:101781120165180102, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020). A postura processual das partes, por beligerante, impôs ao Juízo elaboração de laudo pericial, a fim de que fossem esclarecidos os graves fatos denunciados na exordial, os quais, dada sua natureza extraordinária, não se presumem; ao contrário, exige prova robusta. Como adverte Russomano, o acidente e a enfermidade têm conceitos próprios. “A equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que provoca lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador (...)” A lei previdenciária, contudo, equiparou para efeitos da relação de emprego, o acidente de trabalho, a doença profissional e a doença ocupacional, gerando responsabilidade do empregador, desde que configurada entre ela e as atribuições do empregado nexo relacional. A despeito de relevantes discussões doutrinárias e pretorianas que instalam nova e ainda não sedimentada tendência objetivista, não se pode deixar de considerar que dentro do sistema normativo utilizado pelo Brasil, a responsabilidade do empregador em caso de infortúnios do trabalho (acidente ou doença), tem como suporte principal a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau. Trata-se de responsabilidade subjetiva clássica, como bem elucidado nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira, em obra preteritamente mencionada: O substrato do dever de indenizar repousa no comportamento desidioso do patrão, que atua descuidado do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Com isso pode-se concluir que, a rigor, o acidente não surgiu do risco da atividade, mas originou-se da conduta culposa do empregador. Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7o., XXVIII, da Constituição da República. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória, valendo registrar que, nesse caso, o ônus da prova é atribuído ao Autor .” Nessa toada, o material pretoriano majoritário: “Doença profissional – Responsabilidade civil do empregador – Consoante o artigo 7º, item XXVIII, da Constituição da República, cabe ao empregador reparar dano advindo de acidente do trabalho ou doença profissional na hipótese de agir com dolo ou culpa. No mesmo sentido dispõe o art. 121 da Lei nº 8.213/91, cabendo aplicar, ainda, a regra contida no artigo 159 do Código Civil. O pedido de indenização exige a avaliação de três elementos, a saber, ocorrência de dano; relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo obreiro; culpa do empregador. Na hipótese dos autos, impõe-se o pagamento das indenizações correspondentes ao dano moral e dano material, ambos decorrentes das sequelas físicas encontradas no trabalhador em virtude de acidente sofrido dentro da empresa. A responsabilidade civil atribuída à Reclamada decorre da omissão de proporcionar ao obreiro condições seguras de trabalho”. (TRT 3ª R – 2ª T – RO nº 334/2003.094.03.00-9 – Relª. Alice M. de Barros – DJMG 4.2.04 – p. 7) (RDT nº 3 - março de 2004). Concluiu o perito compromissado em seu laudo e esclarecimentos que há nexo causal entre a fratura do planalto tibial lateral, decorrente do acidente de trajeto sofrido e o labor exercido para a reclamada. Do ponto de vista médico-pericial, o reclamante apresenta redução da capacidade laborativa na forma parcial e permanente, que não impede o exercício da função habitual de professor mediante algum maior esforço e certas restrições quanto à sobrecarga biomecânica do joelho (membro inferior esquerdo), como permanência em ortostatismo prolongado, por exemplo, com redução da capacidade em 10% (fls. 274/275). Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho o infortúnio típico, ocorrido no exercício do trabalho, ou aqueles ocorridos em razão do trabalho, denominados, “acidentes por equiparação“, dentre eles, o acidente de trajeto, previstos no artigo 21 da referida Lei, que provoquem lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 118 do mesmo diploma legal condiciona a estabilidade no emprego à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e afastamento superior a 15 dias. No presente caso, o autor não necessitou de afastamento superior a 15 dias, uma vez que sequer juntou documento previdenciário neste sentido. No entanto, a jurisprudência do C. TST é no sentido de reconhecer a estabilidade provisória, quando do acidente de trabalho resultar na incapacidade laboral parcial e permanente, mesmo diante da ausência de afastamento previdenciário. Ou seja, houve acidente de trajeto, que é equiparado a acidente do trabalho, dele resultou fratura do planalto tibial lateral, a lesão deixou sequela funcional, conforme apuração no laudo pericial, redução de 10% da capacidade laboral; assim, a ausência de afastamento previdenciário não afasta, segundo a jurisprudência do TST, necessariamente a garantia provisória quando o acidente/doença ocupacional é reconhecido judicialmente. O C. TST firmou a seguinte tese sobre o assunto: "IRR nº 125 do TST - Tese fixada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521 – Acórdão" Portanto, declaro a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 13/01/2024, para reconhecer o período de estabilidade provisória assegurada no art.118 da Lei nº 8.213/91, mesmo sem afastamento previdenciário, correspondente a 12 meses, a contar da data da dispensa injusta em 13/01/2024 até 13/01/2025, sendo devidas no referido período as seguintes parcelas: salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição Federal, no artigo 7º, XXVIII, dispõe que o empregador será responsabilizado em casos de acidentes do trabalho e doença ocupacional, quando incorrer em culpa ou dolo. No mesmo sentido, o art. 186, do Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe que toda pessoa que causar prejuízo a outrem ficará obrigada a indenizar os danos de cunho material e moral sofridos pela vítima, desde que presentes os pressupostos: ação ou omissão do lesante, o dano, a relação de causalidade, e a culpa em sentido amplo. A responsabilização objetiva somente é imputável ao empregador quando a atividade normalmente desenvolvida por ele implique, por sua natureza, risco extraordinário para a integridade física ou mental de seus empregados (art. 927, parágrafo único, do CC). Assim, são requisitos para a responsabilidade civil: o dano (material e/ou moral), o nexo causal e a conduta culposa. Reconhecida a conduta culposa da reclamada, sobre isso dispõem os artigos 949 e 950 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” (grifei) As circunstâncias do acidente foram bastante graves. Em razão do infortúnio, o autor teve de se afastar do trabalho, submeteu-se a consultas médicas e cirurgias, sem contar uma série de outros transtornos à sua vida cotidiana. Tais circunstâncias implicaram em dor, dificuldades, repercussões pessoais e sociais, tudo a indicar prejuízos a seus direitos da personalidade, restando configurados, pois, os requisitos determinantes da responsabilidade civil da empregadora pelo dano moral suportado pela vítima. Assim, presentes os requisitos legais à espécie (dano moral efetivo, nexo causal com o acidente ocorrido) e com fulcro no artigo 223-G, § 1º, defiro o pedido de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$20.000,00, com base no princípio da razoabilidade e caráter pedagógico de tal indenização, quantia que entendo compatível com a gravidade objetiva do dano, a intensidade e permanência do sofrimento da vítima e a realidade econômica da ré. Incidirão juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária desde a publicação desta sentença, data a partir da qual se torna em mora o devedor. Rescisão Indireta - Verbas Rescisórias – FGTS + 40% Conforme TRCT (doc. fls. 132/133), o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 8.2.2021 a 13.12.2023. O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento dos consectários legais, alegando falta grave do empregador, pelo fato de ter sido dispensado enquanto este se encontrava em período de estabilidade acidentária. A reclamada impugna a pretensão, alegando que o autor foi dispensado sem justa causa. No caso dos autos, a dispensa sem justa causa do reclamante durante seu período de estabilidade constitui falta grave, pois violou seu direito de permanecer no trabalho no período de 12 meses, tanto é que foi declarada a nulidade da dispensa, tendo sido determinado o pagamento de indenização substitutiva, por ter se exaurido o período de estabilidade na data desta sentença. Assim, há diferenças de verbas rescisórias em favor do reclamante, considerando o período de estabilidade: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, indevida, tendo em vista que as verbas que a reclamada entendia devidas foram pagas no prazo legal. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. Defiro ainda, os benefícios da justiça gratuita à reclamada, nos termos do art.4º da Lei nº1.060/50, tendo em vista que a mesma se trata de uma entidade beneficente com atividade na área de educação, sem fins lucrativos, (artigo 1º do documento de fl. 89), em situação notória de dificuldade financeira, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em consequência deste dispositivo legal a reclamada fica dispensada, inclusive, do depósito recursal. Honorários Periciais A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia Assim, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Carlos Eduardo do Valle Zawitoski. Honorários Advocatícios de Sucumbência Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. No caso sob análise, houve sucumbência recíproca. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, em relação aos pedidos que foram deferidos à reclamante. Considerando-se a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT, proferida em 20.10.2021, com eficácia e efeito erga omnes vinculante, não há que se falar no caso em tela em honorários de sucumbência a cargo da reclamante, já que beneficiária da justiça gratuita. Neste sentido, colaciono a seguinte decisão do C. TST: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4 º, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro deste contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10007576320185020422, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 18.02.2022). (destacado) DISPOSITIVO: Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II do CPC, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 17.4.2020 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EDUARDO APARECIDO BARBOSA em face da INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: -declarada a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 13/01/2024, reconhecido o período de estabilidade provisória assegurada no art.118 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 12 meses, a contar da data da dispensa injusta em 13/01/2024 até 13/01/2025, sendo devidas no referido período as seguintes parcelas: salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. - pagamento de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$20.000,00. -pagamento de diferenças de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de honorários periciais ao TRT-15, no valor máximo autorizado pelo Provimento pertinente à matéria. Correção Monetária e Juros Na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Nas condenações de indenização por danos morais, fixadas até 29/08/2024, a aplicação da Súmula 439 do TST deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, bem como com as decisões da SDI-1 do E. TST sobre a matéria (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, RRAg-22000-26.2009.5.01.0066 e RR-1466-37.2010.5.05.0641), aplicando-se a SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC – IPCA). Contribuições Previdenciárias - Isenção do Recolhimento da sua Cota-Parte A reclamada comprovou que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos e que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, razão pela qual faz jus à isenção da sua cota-parte quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, se for o caso (arts. 195, § 7º, da CF/88, 55, da Lei nº 8.212/1991 e 29, da Lei nº 12.101/2009). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, deverá a reclamada, fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias. Para efeitos do art. 832, §3º, da CLT, acrescido pela Lei 10.035 /2000, serão consideradas de natureza remuneratória as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme dispõe o art.28 da Lei 8.212/91, excluindo-se aquelas expressamente relacionadas no §9º do mesmo dispositivo legal, em consonância com o art. 214 do Decreto 3.048/99. Prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias: A partir de 01/07/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no E-Social. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Salienta-se que, até 30 de junho de 2023, os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso da Guia da Previdência Social (GPS) de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, que deve ser acompanhada da prestação das informações de que trata o art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Imposto de Renda Retido na Fonte Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRF’s e STJ nesse sentido, qual seja, de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório nº 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ nº 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3º, da Instrução Normativa n. 1.127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Quanto ao juros de mora, estes não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do C.TST). Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT e da reclamada, nos termos do artigo 4º da Lei nº1.060/50. Custas pela reclamada, eis que vencida na causa, nos termos do art. 789, parágrafo 1°, da CLT, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$120.000,00, delas isentas. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO APARECIDO BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Autor EDUARDO APARECIDO BARBOSA

Réu INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

MATEUS BORBA LISBOA MACHADO

OAB: 529387/SP

LILIAN BUENO DE SOUZA

OAB: 473972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010683-28.2025.5.15.0083 AUTOR: EDUARDO APARECIDO BARBOSA RÉU: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e8cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: EDUARDO APARECIDO BARBOSA, qualificado na inicial, propôs a presente em face de INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL, pleiteando pelos fatos alegados na inicial: o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da lei nº 8.213/1991, com a consequente nulidade da dispensa sem justa causa e reintegração ao emprego, ou subsidiariamente, o pagamento de uma indenização substitutiva; indenização por danos morais; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos consectários legais; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$261.674,89. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo prescrição. Impugnou a gratuidade da justiça, os valores atribuídos aos pedidos e os documentos juntados, contestando especificadamente os pedidos. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados. Pelo Juízo foi determinada a realização de perícia médica para apuração doença alegada. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Réplica pelo reclamante. Laudo médico elaborado pelo perito compromissado pelo Juízo juntado aos autos, com manifestações das partes, que apresentaram impugnações. Esclarecimentos periciais juntados aos autos, com novas manifestações das partes. Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados. Sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas pela reclamada. Permaneceram inconciliados. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pela autora e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação ao Valor da Causa Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que o valor apresentado ao pedido corresponde à expressão pecuniária do mesmo, sendo que a verba eventualmente deferida na condenação, será apurada em liquidação de sentença, ocasião em que será feita a atualização, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 17.4.2025. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17.4.2020, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões. Prescrição Cível Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, é entendimento dessa Magistrada que o prazo de prescrição do pedido de indenização por dano pessoal trabalhista é aquele previsto no Código Civil. Isso porque, decorrendo a indenização de normas civis, o prazo prescricional nelas previsto é o que deve ser aplicado, em virtude da evidente vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional. Resta, então, analisar qual seria o prazo aplicável. Inicialmente, a prescrição seria a vintenária, prevista no art. 177 do revogado Código Civil. Todavia, com a alteração nos prazos de prescrição pelo novo Código Civil, para 10 (dez) anos quando a lei não haja fixado prazo menor e de três anos para as pretensões de reparação civil, a determinação do prazo prescricional aplicável exige uma reflexão aprofundada. Argumenta o ilustre Procurador do Trabalho, Raimundo Simão de Melo, que prazo previsto no art. 206, § 3º, inc. V, refere-se expressamente à pretensão de reparação civil, enquanto aquele contido no art. 205 à reparação de danos quando a lei não haja fixado prazo menor ou, de outra forma, quando inexistente previsão legal expressa sobre o assunto. É exatamente a hipótese vertente, uma vez que não se trata de um crédito trabalhista ou de uma pretensão de reparação civil stricto sensu, envolvendo dano patrimonial material, mas sim, de direitos humanos fundamentais decorrentes da violação dos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, vida privada, dor, vergonha, honra, imagem das pessoas etc.), a quem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente. No caso dos acidentes e/ou de trabalho, por exemplo, os danos causados (materiais, morais e estéticos) são pessoais, com prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade etc. do cidadão trabalhador, porquanto assegura a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamentos da República e da livre iniciativa, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o trabalho com qualidade e o respeito ao meio ambiente, além de assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Melo afirma, ainda, que não se trata de meros direitos trabalhistas ou civis, no sentido estrito, mas de direitos de índole constitucional-fundamental, considerados como cláusulas pétreas protegidas até mesmo contra o legislador constituinte. Conclui, o festejado autor, afirmando que como não se trata de direito de natureza trabalhista e nem civil e, ainda inexiste qualquer dispositivo legal regulando de outra forma o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes dos danos à pessoa (moral, material e estético), por exclusão aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, como previsto no artigo 205 do Código Civil. A norma civil estaria sendo aplicada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinado dano, aplica-se o geral, de 10 (dez), previsto no artigo 205 do CC. Os danos decorrentes, no caso, são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de 3 anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas. Conclui, o festejado autor, afirmando que como não se trata de direito de natureza trabalhista e nem civil e, ainda inexiste qualquer dispositivo legal regulando de outra forma o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes dos danos à pessoa (moral, material e estético), por exclusão aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, como previsto no artigo 205 do Código Civil. A norma civil estaria sendo aplicada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinado dano, aplica-se o geral, de 10 (dez), previsto no artigo 205 do CC. Comungo desse entendimento, pelos motivos supra expostos, que fazem parte integrante desta fundamentação, razão pela qual declaro que a prescrição a ser aplicada é aquela positivada nos arts. 177, do revogado Código Civil, e 205, do vigente diploma, observando-se a regra de transição. No tocante à regra de transição, observo que a aplicação do disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, observada a data da vigência desse diploma, 11 de janeiro de 2003, gera dois prazos prescricionais: i) 20 (vinte) anos para as ofensas ocorridas até 10.01.1993, inclusive; e, ii) 10 (dez) anos, para aquelas perpetradas a partir de 11.01.1993. Isso porque quando da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), o prazo prescricional das ofensas perpetradas até 10.01.1993, na data, terá corrido, no mínimo, 10 (dez) anos e um dia, ou seja, metade mais um dia, atraindo a aplicação do conteúdo do art. 2.028 do novo Código Civil, já citado. No caso dos autos, o reclamante tomou ciência de sua incapacidade em 1.11.2023, data do acidente (doc. fl. 46). Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17.4.2025, não há que se falar em prescrição. Rejeito. Acidente do Trabalho – Indenização por Danos Materiais e Morais Alega o reclamante que no dia 1.11.2023, quando se dirigia ao trabalho, foi vítima de um grave acidente de trajeto, sofrendo fraturas no rádio, platô da tíbia da perna esquerda e calcanhar do pé esquerdo, lesões que o afastaram de suas atividades e o confinaram a uma cadeira de rodas por longas quatro semanas. Com suporte em tais fatos, pretende o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da lei nº 8.213/1991, com a declaração da nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego, com o pagamento dos consectários legais, ou subsidiariamente, o pagamento de uma indenização substitutiva, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada impugna a pretensão, asseverando a não mais existência do acidente de percurso como acidente de trabalho por equiparação (art. 21, inciso IV, letra d, da Lei 8.213/91) em virtude da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT. À análise. Prefacialmente, esclareço que as figuras indicadas pela ré não se confundem. A nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT tratou de forma expressa que o tempo de deslocamento não se considera como jornada de trabalho, referindo-se à apuração da quantidade de horas trabalhadas. Norma de natureza trabalhista - relação entre empregado e empregador. Já o art. 21, inciso IV, letra d, da Lei 8.213/91 criou a figura do acidente de trabalho por equiparação para fins previdenciários - relação entre o trabalhador e o Estado. Aliás, consta na redação do caput . Portanto, reconheço a permanência da figura do acidente de percurso como acidente de trabalho por equiparação (art. 21, inciso IV, letra d. da Lei 8.213/91) mesmo diante da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT. Assim, a hipótese versa sobre acidente de trajeto (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91), haja vista ser fato incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente de trânsito no percurso para o trabalho, quando conduzia sua moto. Em casos tais, na linha do entendimento preconizado pelo C. TST, a responsabilidade do empregador é objetiva, nos temos do que dispõe os artigos 932, III, 927 p.u., e art. 933, todos do Código Civil. Neste sentido, a seguinte ementa de julgado ilustrativa do referido entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O TRAJETO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O atual Código Civil adotou, para a responsabilidade por fato de outrem, dentre os quais se inclui a do empregador em relação a seus empregados, serviçais e prepostos, a responsabilidade civil objetiva (arts. 932, III, 927, parágrafo único, e 933). Sob tal aspecto, torna-se ociosa a análise da culpa ‘lato sensu’ do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR:101781120165180102, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020). A postura processual das partes, por beligerante, impôs ao Juízo elaboração de laudo pericial, a fim de que fossem esclarecidos os graves fatos denunciados na exordial, os quais, dada sua natureza extraordinária, não se presumem; ao contrário, exige prova robusta. Como adverte Russomano, o acidente e a enfermidade têm conceitos próprios. “A equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que provoca lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador (...)” A lei previdenciária, contudo, equiparou para efeitos da relação de emprego, o acidente de trabalho, a doença profissional e a doença ocupacional, gerando responsabilidade do empregador, desde que configurada entre ela e as atribuições do empregado nexo relacional. A despeito de relevantes discussões doutrinárias e pretorianas que instalam nova e ainda não sedimentada tendência objetivista, não se pode deixar de considerar que dentro do sistema normativo utilizado pelo Brasil, a responsabilidade do empregador em caso de infortúnios do trabalho (acidente ou doença), tem como suporte principal a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau. Trata-se de responsabilidade subjetiva clássica, como bem elucidado nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira, em obra preteritamente mencionada: O substrato do dever de indenizar repousa no comportamento desidioso do patrão, que atua descuidado do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Com isso pode-se concluir que, a rigor, o acidente não surgiu do risco da atividade, mas originou-se da conduta culposa do empregador. Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7o., XXVIII, da Constituição da República. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória, valendo registrar que, nesse caso, o ônus da prova é atribuído ao Autor .” Nessa toada, o material pretoriano majoritário: “Doença profissional – Responsabilidade civil do empregador – Consoante o artigo 7º, item XXVIII, da Constituição da República, cabe ao empregador reparar dano advindo de acidente do trabalho ou doença profissional na hipótese de agir com dolo ou culpa. No mesmo sentido dispõe o art. 121 da Lei nº 8.213/91, cabendo aplicar, ainda, a regra contida no artigo 159 do Código Civil. O pedido de indenização exige a avaliação de três elementos, a saber, ocorrência de dano; relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo obreiro; culpa do empregador. Na hipótese dos autos, impõe-se o pagamento das indenizações correspondentes ao dano moral e dano material, ambos decorrentes das sequelas físicas encontradas no trabalhador em virtude de acidente sofrido dentro da empresa. A responsabilidade civil atribuída à Reclamada decorre da omissão de proporcionar ao obreiro condições seguras de trabalho”. (TRT 3ª R – 2ª T – RO nº 334/2003.094.03.00-9 – Relª. Alice M. de Barros – DJMG 4.2.04 – p. 7) (RDT nº 3 - março de 2004). Concluiu o perito compromissado em seu laudo e esclarecimentos que há nexo causal entre a fratura do planalto tibial lateral, decorrente do acidente de trajeto sofrido e o labor exercido para a reclamada. Do ponto de vista médico-pericial, o reclamante apresenta redução da capacidade laborativa na forma parcial e permanente, que não impede o exercício da função habitual de professor mediante algum maior esforço e certas restrições quanto à sobrecarga biomecânica do joelho (membro inferior esquerdo), como permanência em ortostatismo prolongado, por exemplo, com redução da capacidade em 10% (fls. 274/275). Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho o infortúnio típico, ocorrido no exercício do trabalho, ou aqueles ocorridos em razão do trabalho, denominados, “acidentes por equiparação“, dentre eles, o acidente de trajeto, previstos no artigo 21 da referida Lei, que provoquem lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 118 do mesmo diploma legal condiciona a estabilidade no emprego à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e afastamento superior a 15 dias. No presente caso, o autor não necessitou de afastamento superior a 15 dias, uma vez que sequer juntou documento previdenciário neste sentido. No entanto, a jurisprudência do C. TST é no sentido de reconhecer a estabilidade provisória, quando do acidente de trabalho resultar na incapacidade laboral parcial e permanente, mesmo diante da ausência de afastamento previdenciário. Ou seja, houve acidente de trajeto, que é equiparado a acidente do trabalho, dele resultou fratura do planalto tibial lateral, a lesão deixou sequela funcional, conforme apuração no laudo pericial, redução de 10% da capacidade laboral; assim, a ausência de afastamento previdenciário não afasta, segundo a jurisprudência do TST, necessariamente a garantia provisória quando o acidente/doença ocupacional é reconhecido judicialmente. O C. TST firmou a seguinte tese sobre o assunto: "IRR nº 125 do TST - Tese fixada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521 – Acórdão" Portanto, declaro a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 13/01/2024, para reconhecer o período de estabilidade provisória assegurada no art.118 da Lei nº 8.213/91, mesmo sem afastamento previdenciário, correspondente a 12 meses, a contar da data da dispensa injusta em 13/01/2024 até 13/01/2025, sendo devidas no referido período as seguintes parcelas: salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição Federal, no artigo 7º, XXVIII, dispõe que o empregador será responsabilizado em casos de acidentes do trabalho e doença ocupacional, quando incorrer em culpa ou dolo. No mesmo sentido, o art. 186, do Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe que toda pessoa que causar prejuízo a outrem ficará obrigada a indenizar os danos de cunho material e moral sofridos pela vítima, desde que presentes os pressupostos: ação ou omissão do lesante, o dano, a relação de causalidade, e a culpa em sentido amplo. A responsabilização objetiva somente é imputável ao empregador quando a atividade normalmente desenvolvida por ele implique, por sua natureza, risco extraordinário para a integridade física ou mental de seus empregados (art. 927, parágrafo único, do CC). Assim, são requisitos para a responsabilidade civil: o dano (material e/ou moral), o nexo causal e a conduta culposa. Reconhecida a conduta culposa da reclamada, sobre isso dispõem os artigos 949 e 950 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” (grifei) As circunstâncias do acidente foram bastante graves. Em razão do infortúnio, o autor teve de se afastar do trabalho, submeteu-se a consultas médicas e cirurgias, sem contar uma série de outros transtornos à sua vida cotidiana. Tais circunstâncias implicaram em dor, dificuldades, repercussões pessoais e sociais, tudo a indicar prejuízos a seus direitos da personalidade, restando configurados, pois, os requisitos determinantes da responsabilidade civil da empregadora pelo dano moral suportado pela vítima. Assim, presentes os requisitos legais à espécie (dano moral efetivo, nexo causal com o acidente ocorrido) e com fulcro no artigo 223-G, § 1º, defiro o pedido de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$20.000,00, com base no princípio da razoabilidade e caráter pedagógico de tal indenização, quantia que entendo compatível com a gravidade objetiva do dano, a intensidade e permanência do sofrimento da vítima e a realidade econômica da ré. Incidirão juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária desde a publicação desta sentença, data a partir da qual se torna em mora o devedor. Rescisão Indireta - Verbas Rescisórias – FGTS + 40% Conforme TRCT (doc. fls. 132/133), o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 8.2.2021 a 13.12.2023. O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento dos consectários legais, alegando falta grave do empregador, pelo fato de ter sido dispensado enquanto este se encontrava em período de estabilidade acidentária. A reclamada impugna a pretensão, alegando que o autor foi dispensado sem justa causa. No caso dos autos, a dispensa sem justa causa do reclamante durante seu período de estabilidade constitui falta grave, pois violou seu direito de permanecer no trabalho no período de 12 meses, tanto é que foi declarada a nulidade da dispensa, tendo sido determinado o pagamento de indenização substitutiva, por ter se exaurido o período de estabilidade na data desta sentença. Assim, há diferenças de verbas rescisórias em favor do reclamante, considerando o período de estabilidade: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, indevida, tendo em vista que as verbas que a reclamada entendia devidas foram pagas no prazo legal. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. Defiro ainda, os benefícios da justiça gratuita à reclamada, nos termos do art.4º da Lei nº1.060/50, tendo em vista que a mesma se trata de uma entidade beneficente com atividade na área de educação, sem fins lucrativos, (artigo 1º do documento de fl. 89), em situação notória de dificuldade financeira, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em consequência deste dispositivo legal a reclamada fica dispensada, inclusive, do depósito recursal. Honorários Periciais A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia Assim, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Carlos Eduardo do Valle Zawitoski. Honorários Advocatícios de Sucumbência Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. No caso sob análise, houve sucumbência recíproca. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, em relação aos pedidos que foram deferidos à reclamante. Considerando-se a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT, proferida em 20.10.2021, com eficácia e efeito erga omnes vinculante, não há que se falar no caso em tela em honorários de sucumbência a cargo da reclamante, já que beneficiária da justiça gratuita. Neste sentido, colaciono a seguinte decisão do C. TST: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4 º, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro deste contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10007576320185020422, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 18.02.2022). (destacado) DISPOSITIVO: Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II do CPC, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 17.4.2020 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EDUARDO APARECIDO BARBOSA em face da INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: -declarada a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 13/01/2024, reconhecido o período de estabilidade provisória assegurada no art.118 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 12 meses, a contar da data da dispensa injusta em 13/01/2024 até 13/01/2025, sendo devidas no referido período as seguintes parcelas: salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. - pagamento de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$20.000,00. -pagamento de diferenças de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de honorários periciais ao TRT-15, no valor máximo autorizado pelo Provimento pertinente à matéria. Correção Monetária e Juros Na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Nas condenações de indenização por danos morais, fixadas até 29/08/2024, a aplicação da Súmula 439 do TST deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, bem como com as decisões da SDI-1 do E. TST sobre a matéria (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, RRAg-22000-26.2009.5.01.0066 e RR-1466-37.2010.5.05.0641), aplicando-se a SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC – IPCA). Contribuições Previdenciárias - Isenção do Recolhimento da sua Cota-Parte A reclamada comprovou que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos e que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, razão pela qual faz jus à isenção da sua cota-parte quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, se for o caso (arts. 195, § 7º, da CF/88, 55, da Lei nº 8.212/1991 e 29, da Lei nº 12.101/2009). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, deverá a reclamada, fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias. Para efeitos do art. 832, §3º, da CLT, acrescido pela Lei 10.035 /2000, serão consideradas de natureza remuneratória as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme dispõe o art.28 da Lei 8.212/91, excluindo-se aquelas expressamente relacionadas no §9º do mesmo dispositivo legal, em consonância com o art. 214 do Decreto 3.048/99. Prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias: A partir de 01/07/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no E-Social. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Salienta-se que, até 30 de junho de 2023, os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso da Guia da Previdência Social (GPS) de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, que deve ser acompanhada da prestação das informações de que trata o art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Imposto de Renda Retido na Fonte Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRF’s e STJ nesse sentido, qual seja, de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório nº 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ nº 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3º, da Instrução Normativa n. 1.127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Quanto ao juros de mora, estes não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do C.TST). Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT e da reclamada, nos termos do artigo 4º da Lei nº1.060/50. Custas pela reclamada, eis que vencida na causa, nos termos do art. 789, parágrafo 1°, da CLT, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$120.000,00, delas isentas. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO APARECIDO BARBOSA

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010683-28.2025.5.15.0083 AUTOR: EDUARDO APARECIDO BARBOSA RÉU: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e8cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: EDUARDO APARECIDO BARBOSA, qualificado na inicial, propôs a presente em face de INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL, pleiteando pelos fatos alegados na inicial: o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da lei nº 8.213/1991, com a consequente nulidade da dispensa sem justa causa e reintegração ao emprego, ou subsidiariamente, o pagamento de uma indenização substitutiva; indenização por danos morais; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos consectários legais; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$261.674,89. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo prescrição. Impugnou a gratuidade da justiça, os valores atribuídos aos pedidos e os documentos juntados, contestando especificadamente os pedidos. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados. Pelo Juízo foi determinada a realização de perícia médica para apuração doença alegada. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Réplica pelo reclamante. Laudo médico elaborado pelo perito compromissado pelo Juízo juntado aos autos, com manifestações das partes, que apresentaram impugnações. Esclarecimentos periciais juntados aos autos, com novas manifestações das partes. Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados. Sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas pela reclamada. Permaneceram inconciliados. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pela autora e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação ao Valor da Causa Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que o valor apresentado ao pedido corresponde à expressão pecuniária do mesmo, sendo que a verba eventualmente deferida na condenação, será apurada em liquidação de sentença, ocasião em que será feita a atualização, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 17.4.2025. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17.4.2020, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões. Prescrição Cível Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, é entendimento dessa Magistrada que o prazo de prescrição do pedido de indenização por dano pessoal trabalhista é aquele previsto no Código Civil. Isso porque, decorrendo a indenização de normas civis, o prazo prescricional nelas previsto é o que deve ser aplicado, em virtude da evidente vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional. Resta, então, analisar qual seria o prazo aplicável. Inicialmente, a prescrição seria a vintenária, prevista no art. 177 do revogado Código Civil. Todavia, com a alteração nos prazos de prescrição pelo novo Código Civil, para 10 (dez) anos quando a lei não haja fixado prazo menor e de três anos para as pretensões de reparação civil, a determinação do prazo prescricional aplicável exige uma reflexão aprofundada. Argumenta o ilustre Procurador do Trabalho, Raimundo Simão de Melo, que prazo previsto no art. 206, § 3º, inc. V, refere-se expressamente à pretensão de reparação civil, enquanto aquele contido no art. 205 à reparação de danos quando a lei não haja fixado prazo menor ou, de outra forma, quando inexistente previsão legal expressa sobre o assunto. É exatamente a hipótese vertente, uma vez que não se trata de um crédito trabalhista ou de uma pretensão de reparação civil stricto sensu, envolvendo dano patrimonial material, mas sim, de direitos humanos fundamentais decorrentes da violação dos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, vida privada, dor, vergonha, honra, imagem das pessoas etc.), a quem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente. No caso dos acidentes e/ou de trabalho, por exemplo, os danos causados (materiais, morais e estéticos) são pessoais, com prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade etc. do cidadão trabalhador, porquanto assegura a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamentos da República e da livre iniciativa, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o trabalho com qualidade e o respeito ao meio ambiente, além de assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Melo afirma, ainda, que não se trata de meros direitos trabalhistas ou civis, no sentido estrito, mas de direitos de índole constitucional-fundamental, considerados como cláusulas pétreas protegidas até mesmo contra o legislador constituinte. Conclui, o festejado autor, afirmando que como não se trata de direito de natureza trabalhista e nem civil e, ainda inexiste qualquer dispositivo legal regulando de outra forma o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes dos danos à pessoa (moral, material e estético), por exclusão aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, como previsto no artigo 205 do Código Civil. A norma civil estaria sendo aplicada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinado dano, aplica-se o geral, de 10 (dez), previsto no artigo 205 do CC. Os danos decorrentes, no caso, são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de 3 anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas. Conclui, o festejado autor, afirmando que como não se trata de direito de natureza trabalhista e nem civil e, ainda inexiste qualquer dispositivo legal regulando de outra forma o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes dos danos à pessoa (moral, material e estético), por exclusão aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, como previsto no artigo 205 do Código Civil. A norma civil estaria sendo aplicada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinado dano, aplica-se o geral, de 10 (dez), previsto no artigo 205 do CC. Comungo desse entendimento, pelos motivos supra expostos, que fazem parte integrante desta fundamentação, razão pela qual declaro que a prescrição a ser aplicada é aquela positivada nos arts. 177, do revogado Código Civil, e 205, do vigente diploma, observando-se a regra de transição. No tocante à regra de transição, observo que a aplicação do disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, observada a data da vigência desse diploma, 11 de janeiro de 2003, gera dois prazos prescricionais: i) 20 (vinte) anos para as ofensas ocorridas até 10.01.1993, inclusive; e, ii) 10 (dez) anos, para aquelas perpetradas a partir de 11.01.1993. Isso porque quando da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), o prazo prescricional das ofensas perpetradas até 10.01.1993, na data, terá corrido, no mínimo, 10 (dez) anos e um dia, ou seja, metade mais um dia, atraindo a aplicação do conteúdo do art. 2.028 do novo Código Civil, já citado. No caso dos autos, o reclamante tomou ciência de sua incapacidade em 1.11.2023, data do acidente (doc. fl. 46). Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17.4.2025, não há que se falar em prescrição. Rejeito. Acidente do Trabalho – Indenização por Danos Materiais e Morais Alega o reclamante que no dia 1.11.2023, quando se dirigia ao trabalho, foi vítima de um grave acidente de trajeto, sofrendo fraturas no rádio, platô da tíbia da perna esquerda e calcanhar do pé esquerdo, lesões que o afastaram de suas atividades e o confinaram a uma cadeira de rodas por longas quatro semanas. Com suporte em tais fatos, pretende o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da lei nº 8.213/1991, com a declaração da nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego, com o pagamento dos consectários legais, ou subsidiariamente, o pagamento de uma indenização substitutiva, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada impugna a pretensão, asseverando a não mais existência do acidente de percurso como acidente de trabalho por equiparação (art. 21, inciso IV, letra d, da Lei 8.213/91) em virtude da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT. À análise. Prefacialmente, esclareço que as figuras indicadas pela ré não se confundem. A nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT tratou de forma expressa que o tempo de deslocamento não se considera como jornada de trabalho, referindo-se à apuração da quantidade de horas trabalhadas. Norma de natureza trabalhista - relação entre empregado e empregador. Já o art. 21, inciso IV, letra d, da Lei 8.213/91 criou a figura do acidente de trabalho por equiparação para fins previdenciários - relação entre o trabalhador e o Estado. Aliás, consta na redação do caput . Portanto, reconheço a permanência da figura do acidente de percurso como acidente de trabalho por equiparação (art. 21, inciso IV, letra d. da Lei 8.213/91) mesmo diante da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT. Assim, a hipótese versa sobre acidente de trajeto (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91), haja vista ser fato incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente de trânsito no percurso para o trabalho, quando conduzia sua moto. Em casos tais, na linha do entendimento preconizado pelo C. TST, a responsabilidade do empregador é objetiva, nos temos do que dispõe os artigos 932, III, 927 p.u., e art. 933, todos do Código Civil. Neste sentido, a seguinte ementa de julgado ilustrativa do referido entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O TRAJETO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O atual Código Civil adotou, para a responsabilidade por fato de outrem, dentre os quais se inclui a do empregador em relação a seus empregados, serviçais e prepostos, a responsabilidade civil objetiva (arts. 932, III, 927, parágrafo único, e 933). Sob tal aspecto, torna-se ociosa a análise da culpa ‘lato sensu’ do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR:101781120165180102, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020). A postura processual das partes, por beligerante, impôs ao Juízo elaboração de laudo pericial, a fim de que fossem esclarecidos os graves fatos denunciados na exordial, os quais, dada sua natureza extraordinária, não se presumem; ao contrário, exige prova robusta. Como adverte Russomano, o acidente e a enfermidade têm conceitos próprios. “A equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que provoca lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador (...)” A lei previdenciária, contudo, equiparou para efeitos da relação de emprego, o acidente de trabalho, a doença profissional e a doença ocupacional, gerando responsabilidade do empregador, desde que configurada entre ela e as atribuições do empregado nexo relacional. A despeito de relevantes discussões doutrinárias e pretorianas que instalam nova e ainda não sedimentada tendência objetivista, não se pode deixar de considerar que dentro do sistema normativo utilizado pelo Brasil, a responsabilidade do empregador em caso de infortúnios do trabalho (acidente ou doença), tem como suporte principal a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau. Trata-se de responsabilidade subjetiva clássica, como bem elucidado nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira, em obra preteritamente mencionada: O substrato do dever de indenizar repousa no comportamento desidioso do patrão, que atua descuidado do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Com isso pode-se concluir que, a rigor, o acidente não surgiu do risco da atividade, mas originou-se da conduta culposa do empregador. Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7o., XXVIII, da Constituição da República. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória, valendo registrar que, nesse caso, o ônus da prova é atribuído ao Autor .” Nessa toada, o material pretoriano majoritário: “Doença profissional – Responsabilidade civil do empregador – Consoante o artigo 7º, item XXVIII, da Constituição da República, cabe ao empregador reparar dano advindo de acidente do trabalho ou doença profissional na hipótese de agir com dolo ou culpa. No mesmo sentido dispõe o art. 121 da Lei nº 8.213/91, cabendo aplicar, ainda, a regra contida no artigo 159 do Código Civil. O pedido de indenização exige a avaliação de três elementos, a saber, ocorrência de dano; relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo obreiro; culpa do empregador. Na hipótese dos autos, impõe-se o pagamento das indenizações correspondentes ao dano moral e dano material, ambos decorrentes das sequelas físicas encontradas no trabalhador em virtude de acidente sofrido dentro da empresa. A responsabilidade civil atribuída à Reclamada decorre da omissão de proporcionar ao obreiro condições seguras de trabalho”. (TRT 3ª R – 2ª T – RO nº 334/2003.094.03.00-9 – Relª. Alice M. de Barros – DJMG 4.2.04 – p. 7) (RDT nº 3 - março de 2004). Concluiu o perito compromissado em seu laudo e esclarecimentos que há nexo causal entre a fratura do planalto tibial lateral, decorrente do acidente de trajeto sofrido e o labor exercido para a reclamada. Do ponto de vista médico-pericial, o reclamante apresenta redução da capacidade laborativa na forma parcial e permanente, que não impede o exercício da função habitual de professor mediante algum maior esforço e certas restrições quanto à sobrecarga biomecânica do joelho (membro inferior esquerdo), como permanência em ortostatismo prolongado, por exemplo, com redução da capacidade em 10% (fls. 274/275). Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho o infortúnio típico, ocorrido no exercício do trabalho, ou aqueles ocorridos em razão do trabalho, denominados, “acidentes por equiparação“, dentre eles, o acidente de trajeto, previstos no artigo 21 da referida Lei, que provoquem lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 118 do mesmo diploma legal condiciona a estabilidade no emprego à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e afastamento superior a 15 dias. No presente caso, o autor não necessitou de afastamento superior a 15 dias, uma vez que sequer juntou documento previdenciário neste sentido. No entanto, a jurisprudência do C. TST é no sentido de reconhecer a estabilidade provisória, quando do acidente de trabalho resultar na incapacidade laboral parcial e permanente, mesmo diante da ausência de afastamento previdenciário. Ou seja, houve acidente de trajeto, que é equiparado a acidente do trabalho, dele resultou fratura do planalto tibial lateral, a lesão deixou sequela funcional, conforme apuração no laudo pericial, redução de 10% da capacidade laboral; assim, a ausência de afastamento previdenciário não afasta, segundo a jurisprudência do TST, necessariamente a garantia provisória quando o acidente/doença ocupacional é reconhecido judicialmente. O C. TST firmou a seguinte tese sobre o assunto: "IRR nº 125 do TST - Tese fixada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521 – Acórdão" Portanto, declaro a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 13/01/2024, para reconhecer o período de estabilidade provisória assegurada no art.118 da Lei nº 8.213/91, mesmo sem afastamento previdenciário, correspondente a 12 meses, a contar da data da dispensa injusta em 13/01/2024 até 13/01/2025, sendo devidas no referido período as seguintes parcelas: salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição Federal, no artigo 7º, XXVIII, dispõe que o empregador será responsabilizado em casos de acidentes do trabalho e doença ocupacional, quando incorrer em culpa ou dolo. No mesmo sentido, o art. 186, do Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe que toda pessoa que causar prejuízo a outrem ficará obrigada a indenizar os danos de cunho material e moral sofridos pela vítima, desde que presentes os pressupostos: ação ou omissão do lesante, o dano, a relação de causalidade, e a culpa em sentido amplo. A responsabilização objetiva somente é imputável ao empregador quando a atividade normalmente desenvolvida por ele implique, por sua natureza, risco extraordinário para a integridade física ou mental de seus empregados (art. 927, parágrafo único, do CC). Assim, são requisitos para a responsabilidade civil: o dano (material e/ou moral), o nexo causal e a conduta culposa. Reconhecida a conduta culposa da reclamada, sobre isso dispõem os artigos 949 e 950 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” (grifei) As circunstâncias do acidente foram bastante graves. Em razão do infortúnio, o autor teve de se afastar do trabalho, submeteu-se a consultas médicas e cirurgias, sem contar uma série de outros transtornos à sua vida cotidiana. Tais circunstâncias implicaram em dor, dificuldades, repercussões pessoais e sociais, tudo a indicar prejuízos a seus direitos da personalidade, restando configurados, pois, os requisitos determinantes da responsabilidade civil da empregadora pelo dano moral suportado pela vítima. Assim, presentes os requisitos legais à espécie (dano moral efetivo, nexo causal com o acidente ocorrido) e com fulcro no artigo 223-G, § 1º, defiro o pedido de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$20.000,00, com base no princípio da razoabilidade e caráter pedagógico de tal indenização, quantia que entendo compatível com a gravidade objetiva do dano, a intensidade e permanência do sofrimento da vítima e a realidade econômica da ré. Incidirão juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária desde a publicação desta sentença, data a partir da qual se torna em mora o devedor. Rescisão Indireta - Verbas Rescisórias – FGTS + 40% Conforme TRCT (doc. fls. 132/133), o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 8.2.2021 a 13.12.2023. O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento dos consectários legais, alegando falta grave do empregador, pelo fato de ter sido dispensado enquanto este se encontrava em período de estabilidade acidentária. A reclamada impugna a pretensão, alegando que o autor foi dispensado sem justa causa. No caso dos autos, a dispensa sem justa causa do reclamante durante seu período de estabilidade constitui falta grave, pois violou seu direito de permanecer no trabalho no período de 12 meses, tanto é que foi declarada a nulidade da dispensa, tendo sido determinado o pagamento de indenização substitutiva, por ter se exaurido o período de estabilidade na data desta sentença. Assim, há diferenças de verbas rescisórias em favor do reclamante, considerando o período de estabilidade: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, indevida, tendo em vista que as verbas que a reclamada entendia devidas foram pagas no prazo legal. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. Defiro ainda, os benefícios da justiça gratuita à reclamada, nos termos do art.4º da Lei nº1.060/50, tendo em vista que a mesma se trata de uma entidade beneficente com atividade na área de educação, sem fins lucrativos, (artigo 1º do documento de fl. 89), em situação notória de dificuldade financeira, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em consequência deste dispositivo legal a reclamada fica dispensada, inclusive, do depósito recursal. Honorários Periciais A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia Assim, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Carlos Eduardo do Valle Zawitoski. Honorários Advocatícios de Sucumbência Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. No caso sob análise, houve sucumbência recíproca. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, em relação aos pedidos que foram deferidos à reclamante. Considerando-se a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT, proferida em 20.10.2021, com eficácia e efeito erga omnes vinculante, não há que se falar no caso em tela em honorários de sucumbência a cargo da reclamante, já que beneficiária da justiça gratuita. Neste sentido, colaciono a seguinte decisão do C. TST: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4 º, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro deste contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10007576320185020422, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 18.02.2022). (destacado) DISPOSITIVO: Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II do CPC, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 17.4.2020 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EDUARDO APARECIDO BARBOSA em face da INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: -declarada a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 13/01/2024, reconhecido o período de estabilidade provisória assegurada no art.118 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 12 meses, a contar da data da dispensa injusta em 13/01/2024 até 13/01/2025, sendo devidas no referido período as seguintes parcelas: salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. - pagamento de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$20.000,00. -pagamento de diferenças de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de honorários periciais ao TRT-15, no valor máximo autorizado pelo Provimento pertinente à matéria. Correção Monetária e Juros Na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Nas condenações de indenização por danos morais, fixadas até 29/08/2024, a aplicação da Súmula 439 do TST deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, bem como com as decisões da SDI-1 do E. TST sobre a matéria (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, RRAg-22000-26.2009.5.01.0066 e RR-1466-37.2010.5.05.0641), aplicando-se a SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC – IPCA). Contribuições Previdenciárias - Isenção do Recolhimento da sua Cota-Parte A reclamada comprovou que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos e que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, razão pela qual faz jus à isenção da sua cota-parte quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, se for o caso (arts. 195, § 7º, da CF/88, 55, da Lei nº 8.212/1991 e 29, da Lei nº 12.101/2009). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, deverá a reclamada, fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias. Para efeitos do art. 832, §3º, da CLT, acrescido pela Lei 10.035 /2000, serão consideradas de natureza remuneratória as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme dispõe o art.28 da Lei 8.212/91, excluindo-se aquelas expressamente relacionadas no §9º do mesmo dispositivo legal, em consonância com o art. 214 do Decreto 3.048/99. Prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias: A partir de 01/07/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no E-Social. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Salienta-se que, até 30 de junho de 2023, os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso da Guia da Previdência Social (GPS) de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, que deve ser acompanhada da prestação das informações de que trata o art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Imposto de Renda Retido na Fonte Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRF’s e STJ nesse sentido, qual seja, de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório nº 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ nº 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3º, da Instrução Normativa n. 1.127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Quanto ao juros de mora, estes não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do C.TST). Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT e da reclamada, nos termos do artigo 4º da Lei nº1.060/50. Custas pela reclamada, eis que vencida na causa, nos termos do art. 789, parágrafo 1°, da CLT, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$120.000,00, delas isentas. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL