Detalhe do processo

0010681-44.2024.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010681-44.2024.5.15.0002 RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) Identificação 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010681-44.2024.5.15.0002 RO - RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO RECORRENTE: PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. RECORRENTE: DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA RECORRIDA: GOODVAC EMBALAGENS A VACUO LTDA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO DESEMBARGADOR RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [csa'] Relatório Inconformados com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, tempestivamente, o reclamante e as 1ª e 2ª reclamadas. O reclamante suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 7446Ae6): adicional de insalubridade e periculosidade; equiparação salarial; horas extras; dano moral; e honorários sucumbenciais. Já as reclamadas buscam a reforma do julgado quanto às seguintes matérias (ID. e925d4c): multa do art. 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios. Recolhidas as custas processuais e depósito recursal isento, por se tratar de empresas em recuperação judicial (art. 899, §10, da CLT). Representação processual regular (ID. E7e7f47; 76a5ed5; 331c8c4; c7e2c02). Contrarrazões nos autos (ID. d5b5184 e ID. 9cd611a). Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Ambiental O reclamante pretende o reconhecimento de nulidade do laudo pericial e a consequente realização de nova perícia técnica para fins de apreciação dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Alega que o laudo pericial apresenta vícios insanáveis e contradições evidentes, por não ter contemplado a análise efetiva do contato habitual com agentes insalubres e periculosos. Menciona a exposição a agentes químicos e físicos, como ruído excessivo e diversas substâncias nocivas. Destaca que o próprio laudo reconhece o seu acesso habitual ao setor de impressão, onde havia armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis, indicando exposição direta a agentes periculosos. Pondera que grande parte das informações periciais decorre de relatos de empregados da reclamada, que divergem das conclusões técnicas. Cita perícias de outros processos, que constataram exposição a agentes nocivos em funções e ambientes análogos. Por fim, em suma, insiste na nulidade do parecer técnico por força da multiplicidade de setores frequentados, da ineficácia dos EPIs fornecidos, e pela ausência de vistoria específica no ambiente de armazenamento de produtos inflamáveis. Analiso. Primeiramente, cumpre estabelecer que cabe ao Magistrado, no âmbito de sua competência funcional, indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade da prova técnica ou a realização de nova perícia. Com efeito, o reclamante participou regularmente da diligência pericial, oportunidade em que descreveu ao Expert a dinâmica de suas atividades, tendo sido assegurado o contraditório na produção da prova. A propósito, o laudo pericial foi elaborado mediante inspeção técnica nas dependências da reclamada, análise das condições ambientais de trabalho, documentos disponibilizados, informações prestadas pelas partes e realização das medições pertinentes, observando a metodologia própria da perícia de engenharia de segurança do trabalho. Posteriormente, diante da impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante, o perito prestou esclarecimentos complementares, respondeu aos quesitos formulados e manteve, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente lançadas. Quanto à insalubridade, acrescente-se que o auxiliar do juízo consignou que a avaliação quantitativa do agente físico ruído revelou níveis superiores aos limites de tolerância, porém concluiu pela neutralização da nocividade em razão do fornecimento, reposição e utilização de protetores auriculares eficazes. Em relação aos demais agentes insalubres alegados, não foi constatada exposição em níveis capazes de caracterizar o labor em condições insalubres. Registrou-se, inclusive, que os produtos utilizados eram classificados como domissanitários. Já no tocante à periculosidade, com base nas informações colhidas, o Sr. Vistor atestou, expressamente, que o reclamante não adentrava em local com inflamáveis por tempo significativo, atestando que isto ocorria uma vez ao ano. Concluiu, assim, pela inexistência de exposição habitual e permanente a atividades ou operações perigosas. Sendo assim, as alegações deduzidas na impugnação, referentes ao uso de álcool 70%, ao eventual acesso às áreas restritas, ao contato com agentes químicos, à suposta ineficácia dos EPIs e ao armazenamento de inflamáveis, foram expressamente enfrentadas pelo perito nos esclarecimentos complementares. Não há falar, pois, em quaisquer omissões, contradições ou deficiências técnicas capazes de comprometer a credibilidade da prova produzida. O mero inconformismo da parte com as conclusões do Expert não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Da mesma forma, os laudos produzidos em outros processos não possuem o condão de infirmar a perícia realizada nestes autos, uma vez que cada diligência é realizada à luz de informações e documentos próprios, concernentes ao respectivo ambiente de trabalho, não sendo possível presumir identidade de condições laborais apenas pela semelhança de funções ou setores. Ausentes elementos concretos que demonstrem erro técnico, insuficiência metodológica ou qualquer vício capaz de macular a prova pericial, rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos. Cerceamento de defesa O reclamante suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o MM Juízo de origem teria indeferido perguntas formuladas ao preposto e às testemunhas sobre contato com agentes insalubres e periculosos, alterações no ambiente laboral, realização de intervalo para refeição em turnos sucessivos e equiparação salarial. Sustenta que tais indagações eram essenciais para demonstrar discrepâncias em laudos periciais, a exposição habitual a agentes perigosos, a caracterização de insalubridade e periculosidade, a concessão de intervalo intrajornada e a pertinência da equiparação salarial. Afirma que o indeferimento violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Passo à análise. Consoante relatado anteriormente, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, o dever de indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias, sempre que entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No tocante ao adicional de periculosidade e insalubridade, verifica-se que o MM. Juízo de origem indeferiu perguntas sobre o contato com inflamáveis e alterações no layout da empresa por entender que a matéria é eminentemente técnica. Conforme pontuado pelo Magistrado, o reclamante não apresentou quesitos suplementares ou impugnações específicas ao laudo pericial sobre eventuais modificações no ambiente laboral no momento oportuno. Assim, tendo sido realizada a perícia técnica, prova precípua para tais pleitos (art. 195 da CLT), não há cerceamento no indeferimento de prova oral que visa substituir ou infirmar conclusão técnica sem amparo em elementos fáticos robustos. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante esclareceu que almoçava no refeitório e após ficava deitado na parte externa das dependências da reclamada; já o preposto esclareceu que o refeitório possuía capacidade para 46 pessoas e "nunca ficava cheio", permitindo a permanência dos funcionários no local, sendo a saída para a área externa uma opção dos próprios empregados por conveniência. O indeferimento de perguntas adicionais às testemunhas sobre "turnos de almoço" justificou-se, assim, na medida em que a questão já se encontrava suficientemente elucidada. No que concerne à equiparação salarial, o indeferimento das perguntas sobre os paradigmas "Gabriel" e "Thiago" pautou-se na ausência de identificação precisa (sobrenome) dos indicados, o que, de fato, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada, que fica impossibilitada de contestar dados funcionais específicos de funcionários genericamente citados. Dessa forma, os indeferimentos em questão não configuram cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder diretivo do processo, em prestígio à celeridade e à utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO Adicional de Insalubridade e Periculosidade O reclamante pleiteia a reforma do julgado originário no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a prova técnica não afasta o reconhecimento dos adicionais. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou provas emprestadas e a impugnação ao laudo pericial. Menciona oito laudos periciais contemporâneos que apontariam contato com agentes insalubres e/ou periculosos. Pondera que a resposta do perito sobre inflamáveis não avaliza a inexistência de risco. Destaca que o perito não apresentou resposta clara sobre a alteração de depoimentos. Argumenta que diligência pericial anterior constatou agentes perigosos e insalubres. Assevera que a conclusão do perito sobre produtos domissanitários contraria laudos emprestados e o PCMSO. Frisa que a prova pericial é inconclusiva e contraditória. Analiso. De início, cumpre registrar que a controvérsia posta em julgamento demanda a apreciação de questões que envolvem conhecimentos técnicos especializados, circunstância que torna imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC/2015. Nessa linha, o Juízo de origem determinou a realização da perícia técnica, cujo laudo sobreveio regularmente aos autos (ID. b806c93). No tocante às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, consta do parecer técnico o seguinte: "INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE Informou que trabalhava no setor de corte e solda operando a máquina. São 5 máquinas com um funcionário em cada máquina. Faz a programação da máquina conforme o tamanho da embalagem descrita na ordem do pedido e segue com a produção. Os produtos químicos utilizados são para limpeza, como solventes é usado borrifador e pano, demora de uma a duas horas por dia, a limpeza era feita três vezes por semana na linha toda, quando não tinha bobina para corte a limpeza era mais demorada com tempo de até 4 horas. Não usava EPI durante a limpeza. No final do processo retira a bobina com pedido fechado; Quando não tinha serviço era deslocado para trabalhar em outras áreas corte e solda do andar de cima. As máquinas eram diferentes, mas a atividade era em máquina de corte e solda. Uma ou duas vezes por semana trabalhava no setor de impressão, tinha contato com produto químico, tinha que buscar produto no estoque, fazia limpeza no setor, limpeza do chão, das facas e abastecia com produto. São 3 máquinas de impressão. Ajudava também no final do ano na impressão nos meses de dezembro e janeiro ajudando na impressão. Usava solventes na limpeza do setor. Entrava de forma habitual de 2 a 3 vezes por dia na sala de preparação de tinta para buscar tinta ou pegar pano nas atividades de limpeza, permanecia de 5 a 10 minutos no setor, dependia do atendimento da pessoa que estava no almoxarifado. Informou que usava somente o protetor auricular e calçado de segurança. INFORMAÇÕES DA RECLAMADA Concordou com a descrição das atividades referentes a rotina de atividades na máquina de corte e solda. A limpeza da máquina é feita uma vez por semana quando a máquina apresenta algum tipo de acúmulo de sujeira nos rolos a limpeza dura em média uma hora. No setor é utilizado álcool etílico 70% que fica no borrifador e passava pano. Tem dois andares de máquinas corte e solda o reclamante poderia trabalhar em qualquer uma das máquinas. As funções de operador não mudam de um andar para o outro. O solvente utilizado na limpeza sempre foi o álcool 70%, mas alguns operadores por acharem que o solvente utilizado nas tintas limpava melhor acabavam usando, mas isso foi proibido já tem mais de 2 anos. Sr. Maykon Ítalo da Silva Goldner, concordou que os funcionários podem ser aproveitados em outros setores, mas de forma eventual, em férias coletivas pode haver de outros funcionários ajudarem nos setores. Os serviços são de colocar ou tirar a bobina na máquina, preencher apontamentos, limpeza dos setores, usava solvente de limpeza que é reciclado É usado no setor de impressão o solvente de limpeza que é um produto reciclável São fornecidos todos os EPIs para realizar as atividades. No setor de impressão são 3 impressoras, a tinta vem pronta fornecida pelo colorista e é feito somente o ajuste de viscosidade na máquina devido a evaporação. A tinta utilizada é a base de solvente. O ajuste da tinta é função do ajudante da área. O reclamante trabalhou 2 dias no período de férias de dezembro. O reclamante não trabalhou nesse setor e sua permanência quando ajudou foi de forma eventual. O Sr. Johnson Celidon paradigma entrevistado informou que uma vez por semana faz limpeza da máquina e usa álcool etílico 70% e multiuso, nunca utilizou produtos ou solventes do setor de impressão." Em relação ao agente físico ruído, o auxiliar do juízo apurou o seguinte: "Através do estudo técnico realizado no item 7, restou evidenciado o fornecimento de protetores auriculares, conforme abaixo: CA 28.534, atenuação de 17 dB e vida útil de 3 meses. Fornecido em: 14/11/2022, 26/01/2023, 03/04/2023, 15/04/2023, 15/05/2023, 03/07/2023, 31/07/2023, 02/10/2023, 16/10/2023, 15/12/2023, 05/01/2024. CONCLUSÃO Diante do exposto, constatou-se que houve neutralização ao ruído excessivo com a comprovação do fornecimento e reposição adequada de protetores auriculares durante todo o pacto laboral, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78." Já no que tange aos agentes químicos qualitativos, constatou-se que: "Através da diligência realizada e depoimento das partes constatou-se que o reclamante fazia utilização de álcool etílico 70% e multiuso, tal informação foi evidenciado in loco e por meio da oitiva de paradigmas. Não há utilização de solventes no processo de operação das máquinas corte e solda. A atividade de limpeza no setor de impressão foi considerada como atividade eventual uma vez por ano." Evidente, assim, que o demandante não se ativou exposto a agentes insalutíferos, destacando-se que a demandada comprovou a regular concessão de EPI's. E, quanto às atividades e operações perigosas com inflamáveis, a avaliação pericial deu-se no seguinte sentido: Através do depoimento das partes e diligência realizada, constatou-se que o setor de corte e solda não há líquidos inflamáveis envolvidos no processo e as atividades no setor de impressão foram consideradas como atividade eventual uma vez por ano, portanto, não há existência de atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis de forma habitual e permanente, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, verifica-se que o desempenho das atividades no setor de impressão ocorria de forma eventual, uma vez ao ano, não havendo elementos capazes de atrair a percepção do adicional de periculosidade. Registre-se, ainda, que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo demandante ao laudo técnico, o Perito manteve integralmente as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando a inexistência de exposição do empregado à insalubridade e à periculosidade, conforme manifestação de ID. 654153e. No que diz respeito aos laudos paradigmas apresentados, sua utilização não se mostra apta a alterar a conclusão adotada, porquanto a prova técnica produzida em outro processo não possui caráter vinculante, diante das peculiaridades fáticas inerentes a cada demanda, como a comprovação de concessão de EPI's, o desempenho de atribuições próprias a cada empregado, entre outros fatores relevantes para a análise da pretensão deduzida. É certo que o Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, para afastar a prova técnica, exige-se a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o laudo pericial revela-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados e delimitou sua análise ao objeto da perícia. Diante desse contexto, não há elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo técnico, de sorte que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Nego provimento. Equiparação Salarial O reclamante pretende busca a reforma da r. sentença quanto à equiparação salarial. Alega que todos os requisitos legais para a equiparação estão preenchidos. Sustenta, ainda, que a prova testemunhal, demonstrou que exercia função idêntica àquela exercida pelos paradigmas. Pondera, ademais, que a distinção entre as funções de "lemista" e "auxiliar de produção" não se sustenta. Ao exame. Para o reconhecimento da equiparação salarial, o artigo 461 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) exige, além do desempenho de idênticas funções do equiparando e paradigma, com a mesma qualidade e produtividade, que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, e que não haja, entre estes, diferença de tempo de serviço superior a 4 (quatro) anos e diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos. Os requisitos explicitados no artigo 461 da CLT são cumulativos, constituindo-se em um todo indivisível, de maneira que a inexistência de qualquer deles exclui o direito à isonomia salarial. Como é cediço, em se tratando de pleito de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, pertence à reclamante o ônus de comprovar a identidade entre sua função e a do paradigma, enquanto compete ao reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso concreto, entretanto, embora o reclamante tenha indicado, na petição inicial, como paradigmas empregados identificados apenas pelos prenomes "Gabriel" e "Thiago", deixou de fornecer quaisquer elementos aptos à sua individualização, como sobrenome, matrícula ou outro dado identificador. A deficiência da indicação afigura-se evidenciada em audiência, ocasião em que o próprio reclamante, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou haver dois ou três empregados chamados Gabriel e mais de um empregado chamado Thiago na empresa, sem conseguir precisar qual deles pretendia indicar como paradigma (vide link para a audiência - ID. 7d934ff). Nessas circunstâncias, inviabilizou-se a aferição dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, especialmente quanto à identidade de funções, ao tempo de serviço e ao tempo na função em relação aos paradigmas efetivamente apontados. Cumpre salientar que incumbia ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando, de forma minimamente precisa, quem eram os empregados utilizados como paradigma, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, independentemente da prova oral produzida acerca das atividades desempenhadas, a falta de identificação dos paradigmas constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Nada a prover. Diferenças de horas extras O reclamante pretende a reforma da r. sentença em relação às diferenças de horas extras. Alega que o reconhecimento do controle de jornada e a extemporaneidade da réplica não teriam o condão de eximir o juízo de analisar o correto pagamento das horas extras. Menciona, ainda, que os espelhos de ponto de fls. 226 a 234 evidenciariam labor extraordinário não remunerado. Examino. A origem assim decidiu no pontual (ID. 7309b51, pág. 3): "Reconheço a validade dos cartões de ponto, pois, em audiência, o reclamante declarou que marcava ponto corretamente. O autor apresentou réplica extemporaneamente, tendo em vista que foi concedido o prazo de 10 dias para resposta à contestação na audiência ocorrida em 27/08/2024 (Id ac03400), ou seja, com termo final em 10/09/2024, todavia o reclamante protocolizou a réplica somente em 22/05/2025. Destarte, deixo de analisar a réplica por ser intempestiva e julgo improcedente o pedido, vez que não houve apontamento de qualquer diferença devida em favor do autor, ônus que lhe cabia." Com o respeito devido ao posicionamento externado pelo Juízo de Origem, não tenho essa compreensão de que exista uma fase preclusiva no procedimento trabalhista, a ponto de não se reconhecer a existência de diferenças de horas extras, apenas porque a parte não tenha apresentado demonstrativo de diferenças em seu favor, ou as tenha feito de modo intempestivo. A obrigação das partes, segundo entendo, é de apresentar as provas com as quais pretendem demonstrar fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, conforme os termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, cabe ao julgador, em primeiro ou segundo grau, analisar as provas apresentadas e aferir a pertinência de cada uma, ainda que nenhuma das partes tenha feito algum apontamento matemático acerca de diferenças encontradas. O demonstrativo, nesse contexto, funciona como adminículo ao convencimento do julgador, mas não como fase processual a ser regidamente cumprida pelo interessado. Mas a despeito disso, o exame da documentação juntada aos autos de fato não indica diferenças em favor do obreiro. Os controles de ponto não dizem da existência de sobrejornada e o próprio demonstrativo apresentado pelo autor, além de considerar minutos residuais inexigíveis, chega a valores máximos inferiores a 44 horas semanais, consignando-se a inexistência de norma explícita a prever jornadas semanais de 40 ou 42 horas. Ainda que por fundamento diverso, é de fato impertinente o pleito de diferenças de horas extras. Nego provimento. Nego provimento. Dano moral O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que teria sido submetido a condições de trabalho degradantes e humilhações por seu superior hierárquico. Afirma que não dispunha de local adequado para refeições e descanso, sendo compelido a permanecer na área externa, exposto a intempéries. Menciona, ainda, que foi vítima de perseguição e tratamento humilhante, sendo retirado de suas funções habituais para tarefas de limpeza. Pondera que o ambiente hostil o expôs ao escárnio dos colegas. Destaca que a prova testemunhal confirmou discussões entre o líder e o reclamante. Postula, assim, o reconhecimento do dano moral e a fixação da indenização nos termos da peça vestibular, pretendendo a cifra de R$ 13.000,00. A origem assim decidiu (ID. 7309b51, pág. 5): (...) O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CF e para a sua configuração devem estar provados o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. In casu, as alegadas humilhações sofridas pelo autor não restaram provadas, pois a testemunha Fabiano afirmou ter presenciado discussões, porém não presenciou chacotas dirigidas ao autor. Igualmente, não há que se falar em ato ilícito por ausência de local para descanso, pois não há obrigação legal de sua disponibilização, considerando-se, ainda, que o reclamante usufruía do restante do período de intervalo ao ar livre, do lado externo do estabelecimento empresarial, o que em hipótese alguma viola os direitos de personalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido." Passo à análise. É certo que, máxime após o advento da atual Carta Magna, que promoveu guinada histórica na proteção dos bens imateriais afetos ao cidadão, prevendo a proteção dos direitos inerentes à própria personalidade do ser humano, não se poderá mais falar do não ressarcimento do chamado dano moral. Entretanto, mesmo diante desta abertura promovida pela Constituição Federal e da franca proteção a direitos imateriais, hoje completamente concretizada em nosso ordenamento jurídico, é preciso razoabilidade na sua aplicação. Não por acaso, o inciso X do artigo 5º Constituição Federal, quando estabelece proteção a direitos imateriais, centra-se na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano material ou moral advinda do descumprimento desse preceito. Disso deve defluir que não será qualquer dissabor, qualquer contratempo próprio da vida de relação, pequenos e contornáveis insucessos, que darão ensejo à reparabilidade prevista no Texto Constitucional. Apenas o malferimento daqueles valores imateriais descritos na Carta Magna gera direito ressarcitório. O contrário seria a banalização da própria ideia-força do dano moral e sua indenização. Nesta linha, a responsabilidade civil por dano moral pressupõe a presença de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal entre a conduta atribuída ao empregador e a lesão alegada, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso em análise, contudo, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que ingressou na empresa como auxiliar de produção e, após poucos dias, passou a operar máquina de corte e solda. Relatou que, posteriormente, teria sido retirado da máquina e retornado às atividades de auxiliar, sem saber o motivo da alteração, passando a realizar tarefas como limpeza de chão, preparação de bobinas e auxílio aos demais empregados. Entretanto, tal relato sequer é compatível com aquele fornecido pelo próprio demandante por ocasião da diligência para apuração de periculosidade/insalubridade, conforme relatado alhures. Ademais a prova oral não confirma a alegada conduta persecutória ou humilhante (vide link para a audiência - ID. 7D934ff). O reclamante, em seu depoimento pessoal, não mencionou a existência de qualquer desentendimento com superior hierárquico, tampouco relatou episódio específico de conflito que justificasse a retaliação alegada. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que a alteração das atividades teria ocorrido após um suposto "desacerto" com um líder da empresa. Sendo assim, a divergência entre os relatos retira força da alegação de que a mudança funcional teria decorrido de perseguição pessoal, especialmente porque o próprio empregado, diretamente envolvido nos fatos, não apontou a existência de conflito dessa natureza. Já a testemunha convidada a depor pela reclamada esclareceu que houve uma alteração de atribuições dentro da estrutura produtiva da empresa, sem demonstração de abuso do poder diretivo ou de finalidade de expor o empregado a situação vexatória. Assim, não se verifica que o reclamante tenha sido retirado da função exercida como forma de punição ou rebaixamento profissional. Além disso, embora o reclamante tenha alegado que passou a realizar atividades de limpeza, a prova oral demonstra que também desempenhava outras tarefas concernentes ao apoio à produção, como preparação de bobinas e auxilio aos demais trabalhadores. Acrescente-se que a atribuição eventual de tarefas de limpeza, por si só, não caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo quando ausente prova de que tenha ocorrido com intuito depreciativo, punitivo ou de exposição perante os colegas. Da mesma forma, não restou comprovada a alegação de humilhações ou chacotas no ambiente de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante limitou-se a relatar a existência de discussões entre este e um líder, sem apontar ofensas, constrangimentos públicos ou tratamento vexatório. A ocorrência de divergências ou cobranças no ambiente profissional, desacompanhada de abuso, não configura dano moral indenizável. No tocante às condições de descanso durante o intervalo intrajornada, o reclamante afirmou que realizava as refeições no refeitório e, após o almoço, permanecia na área externa da empresa, sem local específico para repouso. A testemunha convidada pelo reclamante confirmou que os empregados permaneciam em área externa, onde havia bancos. O preposto da reclamada, por sua vez, informou que o refeitório permanecia disponível aos empregados durante o intervalo e que havia possibilidade de permanência tanto no local interno quanto na área externa existente nas dependências do condomínio empresarial. Ainda que considerada a versão apresentada pelo reclamante, não se extrai dos autos situação degradante ou violação aos direitos da personalidade. A permanência em área externa, nas dependências do estabelecimento empresarial, com disponibilidade de bancos, não demonstra, por si só, condição ofensiva à dignidade do trabalhador. Reitere-se que o dano moral trabalhista não decorre de todo desconforto ou dificuldade inerente à relação de emprego, exigindo-se prova de efetiva violação à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica do empregado, circunstância não demonstrada no presente caso. Ausente, portanto, comprovação de conduta abusiva, persecutória ou humilhante por parte da empregadora ou de seus prepostos, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Nego provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS Multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Argumentam que o pagamento da referida multa foi efetuado, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento. Mencionam, ademais, que a ausência de discriminação no TRCT decorreu de equívoco, sem prejuízo ao reclamante; e que a manutenção da condenação configuraria enriquecimento ilícito. Ao exame. É incontroverso que houve dispensa imotivada em 05/02/2024, sendo devida a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da quitação intempestiva das verbas rescisórias. A controvérsia recursal cinge-se, outrossim, à alegação de que a referida penalidade já foi devidamente quitada. Embora o campo específico do TRCT destinado à discriminação da multa do art. 477, § 8º, da CLT permaneça sem qualquer lançamento (nº 60 - ID. 6523cfe), a análise conjunta do termo rescisório e do comprovante de pagamento conduz à conclusão de que a parcela foi efetivamente adimplida. Com efeito, o valor líquido constante do TRCT corresponde a R$ 5.914,89; ao passo que o montante efetivamente depositado ao reclamante totalizou R$ 8.163,79, o que resulta em diferença de R$ 2.248,90, exatamente o valor da última remuneração do empregado, que constitui a base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, a demonstração objetiva de que o valor depositado excedeu o montante líquido das verbas rescisórias exatamente na importância correspondente à multa legal permaneceu sem impugnação específica tempestiva, circunstância que reforça a credibilidade da prova documental produzida. Desse modo, ainda que a reclamada não tenha procedido à correta discriminação da parcela no TRCT, a prova documental evidencia que o pagamento realizado contemplou, além das verbas rescisórias líquidas, o valor correspondente à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A irregularidade formal no preenchimento do termo rescisório não tem o condão de afastar a eficácia de pagamento efetivamente realizado, sobretudo quando os documentos constantes dos autos permitem identificar, de forma objetiva e inequívoca, que a diferença entre o valor líquido rescisório e o montante depositado corresponde precisamente ao valor da penalidade legal. Nessas circunstâncias, a manutenção da condenação implicaria pagamento em duplicidade da mesma verba, em afronta à vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa. Dou provimento ao recurso no particular, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Honorários sucumbenciais O reclamante busca a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados a benefício de seu patrono, de 07% para 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Já as reclamadas alegam que, sendo provido o seu recurso, devem ser isentas do pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 791-A da CLT. Requerem, ainda, a elevação do percentual para 10% em seu favor, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Houve sucumbência recíproca, de modo que não se sustenta a tese recursal das demandadas quanto à sua isenção ao pagamento da verba honorária. De outro lado, à luz dos requisitos dispostos no art. 791-A, §2º, da CLT, e notadamente diante da média complexidade da causa, resolvo majorar os honorários devidos aos patronos das partes para 10%, mantida as bases de cálculo e demais parâmetros para apuração fixados pela origem. Dou provimento, nos termos supra. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente aqueles que se revelem incapazes, ainda que em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Permanece, todavia, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, impondo-se ao magistrado proferir decisão devidamente fundamentada, construída a partir da apreciação racional das alegações e das provas constantes dos autos, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A fundamentação suficiente e coerente, por sua própria natureza, afasta os argumentos incompatíveis com a conclusão adotada, ainda que não haja manifestação expressa sobre cada um deles. Desse modo, reputam-se examinadas e devidamente fundamentadas todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive para os fins de prequestionamento. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos de RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO, de PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.e de DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA para REJEITAR as preliminares e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das Reclamadas a fim de excluir da condenação o pagamento da multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT; e majorar os honorários advocatícios fixados a benefício de seu patrono para 10%; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamante a fim de majorar os honorários advocatícios arbitrados em favor de seu patrono para 10%. Mantendo-se, quanto ao mais, a r. Sentença, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Convocada a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA

Réu GOODVAC EMBALAGENS A VACUO LTDA

Autor JOSE CARLOS DE SOUZA

Autor MARCIO CESAR MATTIUZZO

Autor PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.

Réu PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.

Autor RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO

Réu RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MARTINI

OAB: 434525/SP

MARCIA CORREIA

OAB: 141990/SP

KLEBER DEL RIO

OAB: 203799/SP

ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO

OAB: 310548/SP

VALDEMIR JOSE HENRIQUE

OAB: 71237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

19/08/2026Já realizada alta

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010681-44.2024.5.15.0002 RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) Identificação 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010681-44.2024.5.15.0002 RO - RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO RECORRENTE: PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. RECORRENTE: DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA RECORRIDA: GOODVAC EMBALAGENS A VACUO LTDA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO DESEMBARGADOR RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [csa'] Relatório Inconformados com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, tempestivamente, o reclamante e as 1ª e 2ª reclamadas. O reclamante suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 7446Ae6): adicional de insalubridade e periculosidade; equiparação salarial; horas extras; dano moral; e honorários sucumbenciais. Já as reclamadas buscam a reforma do julgado quanto às seguintes matérias (ID. e925d4c): multa do art. 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios. Recolhidas as custas processuais e depósito recursal isento, por se tratar de empresas em recuperação judicial (art. 899, §10, da CLT). Representação processual regular (ID. E7e7f47; 76a5ed5; 331c8c4; c7e2c02). Contrarrazões nos autos (ID. d5b5184 e ID. 9cd611a). Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Ambiental O reclamante pretende o reconhecimento de nulidade do laudo pericial e a consequente realização de nova perícia técnica para fins de apreciação dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Alega que o laudo pericial apresenta vícios insanáveis e contradições evidentes, por não ter contemplado a análise efetiva do contato habitual com agentes insalubres e periculosos. Menciona a exposição a agentes químicos e físicos, como ruído excessivo e diversas substâncias nocivas. Destaca que o próprio laudo reconhece o seu acesso habitual ao setor de impressão, onde havia armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis, indicando exposição direta a agentes periculosos. Pondera que grande parte das informações periciais decorre de relatos de empregados da reclamada, que divergem das conclusões técnicas. Cita perícias de outros processos, que constataram exposição a agentes nocivos em funções e ambientes análogos. Por fim, em suma, insiste na nulidade do parecer técnico por força da multiplicidade de setores frequentados, da ineficácia dos EPIs fornecidos, e pela ausência de vistoria específica no ambiente de armazenamento de produtos inflamáveis. Analiso. Primeiramente, cumpre estabelecer que cabe ao Magistrado, no âmbito de sua competência funcional, indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade da prova técnica ou a realização de nova perícia. Com efeito, o reclamante participou regularmente da diligência pericial, oportunidade em que descreveu ao Expert a dinâmica de suas atividades, tendo sido assegurado o contraditório na produção da prova. A propósito, o laudo pericial foi elaborado mediante inspeção técnica nas dependências da reclamada, análise das condições ambientais de trabalho, documentos disponibilizados, informações prestadas pelas partes e realização das medições pertinentes, observando a metodologia própria da perícia de engenharia de segurança do trabalho. Posteriormente, diante da impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante, o perito prestou esclarecimentos complementares, respondeu aos quesitos formulados e manteve, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente lançadas. Quanto à insalubridade, acrescente-se que o auxiliar do juízo consignou que a avaliação quantitativa do agente físico ruído revelou níveis superiores aos limites de tolerância, porém concluiu pela neutralização da nocividade em razão do fornecimento, reposição e utilização de protetores auriculares eficazes. Em relação aos demais agentes insalubres alegados, não foi constatada exposição em níveis capazes de caracterizar o labor em condições insalubres. Registrou-se, inclusive, que os produtos utilizados eram classificados como domissanitários. Já no tocante à periculosidade, com base nas informações colhidas, o Sr. Vistor atestou, expressamente, que o reclamante não adentrava em local com inflamáveis por tempo significativo, atestando que isto ocorria uma vez ao ano. Concluiu, assim, pela inexistência de exposição habitual e permanente a atividades ou operações perigosas. Sendo assim, as alegações deduzidas na impugnação, referentes ao uso de álcool 70%, ao eventual acesso às áreas restritas, ao contato com agentes químicos, à suposta ineficácia dos EPIs e ao armazenamento de inflamáveis, foram expressamente enfrentadas pelo perito nos esclarecimentos complementares. Não há falar, pois, em quaisquer omissões, contradições ou deficiências técnicas capazes de comprometer a credibilidade da prova produzida. O mero inconformismo da parte com as conclusões do Expert não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Da mesma forma, os laudos produzidos em outros processos não possuem o condão de infirmar a perícia realizada nestes autos, uma vez que cada diligência é realizada à luz de informações e documentos próprios, concernentes ao respectivo ambiente de trabalho, não sendo possível presumir identidade de condições laborais apenas pela semelhança de funções ou setores. Ausentes elementos concretos que demonstrem erro técnico, insuficiência metodológica ou qualquer vício capaz de macular a prova pericial, rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos. Cerceamento de defesa O reclamante suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o MM Juízo de origem teria indeferido perguntas formuladas ao preposto e às testemunhas sobre contato com agentes insalubres e periculosos, alterações no ambiente laboral, realização de intervalo para refeição em turnos sucessivos e equiparação salarial. Sustenta que tais indagações eram essenciais para demonstrar discrepâncias em laudos periciais, a exposição habitual a agentes perigosos, a caracterização de insalubridade e periculosidade, a concessão de intervalo intrajornada e a pertinência da equiparação salarial. Afirma que o indeferimento violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Passo à análise. Consoante relatado anteriormente, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, o dever de indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias, sempre que entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No tocante ao adicional de periculosidade e insalubridade, verifica-se que o MM. Juízo de origem indeferiu perguntas sobre o contato com inflamáveis e alterações no layout da empresa por entender que a matéria é eminentemente técnica. Conforme pontuado pelo Magistrado, o reclamante não apresentou quesitos suplementares ou impugnações específicas ao laudo pericial sobre eventuais modificações no ambiente laboral no momento oportuno. Assim, tendo sido realizada a perícia técnica, prova precípua para tais pleitos (art. 195 da CLT), não há cerceamento no indeferimento de prova oral que visa substituir ou infirmar conclusão técnica sem amparo em elementos fáticos robustos. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante esclareceu que almoçava no refeitório e após ficava deitado na parte externa das dependências da reclamada; já o preposto esclareceu que o refeitório possuía capacidade para 46 pessoas e "nunca ficava cheio", permitindo a permanência dos funcionários no local, sendo a saída para a área externa uma opção dos próprios empregados por conveniência. O indeferimento de perguntas adicionais às testemunhas sobre "turnos de almoço" justificou-se, assim, na medida em que a questão já se encontrava suficientemente elucidada. No que concerne à equiparação salarial, o indeferimento das perguntas sobre os paradigmas "Gabriel" e "Thiago" pautou-se na ausência de identificação precisa (sobrenome) dos indicados, o que, de fato, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada, que fica impossibilitada de contestar dados funcionais específicos de funcionários genericamente citados. Dessa forma, os indeferimentos em questão não configuram cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder diretivo do processo, em prestígio à celeridade e à utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO Adicional de Insalubridade e Periculosidade O reclamante pleiteia a reforma do julgado originário no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a prova técnica não afasta o reconhecimento dos adicionais. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou provas emprestadas e a impugnação ao laudo pericial. Menciona oito laudos periciais contemporâneos que apontariam contato com agentes insalubres e/ou periculosos. Pondera que a resposta do perito sobre inflamáveis não avaliza a inexistência de risco. Destaca que o perito não apresentou resposta clara sobre a alteração de depoimentos. Argumenta que diligência pericial anterior constatou agentes perigosos e insalubres. Assevera que a conclusão do perito sobre produtos domissanitários contraria laudos emprestados e o PCMSO. Frisa que a prova pericial é inconclusiva e contraditória. Analiso. De início, cumpre registrar que a controvérsia posta em julgamento demanda a apreciação de questões que envolvem conhecimentos técnicos especializados, circunstância que torna imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC/2015. Nessa linha, o Juízo de origem determinou a realização da perícia técnica, cujo laudo sobreveio regularmente aos autos (ID. b806c93). No tocante às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, consta do parecer técnico o seguinte: "INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE Informou que trabalhava no setor de corte e solda operando a máquina. São 5 máquinas com um funcionário em cada máquina. Faz a programação da máquina conforme o tamanho da embalagem descrita na ordem do pedido e segue com a produção. Os produtos químicos utilizados são para limpeza, como solventes é usado borrifador e pano, demora de uma a duas horas por dia, a limpeza era feita três vezes por semana na linha toda, quando não tinha bobina para corte a limpeza era mais demorada com tempo de até 4 horas. Não usava EPI durante a limpeza. No final do processo retira a bobina com pedido fechado; Quando não tinha serviço era deslocado para trabalhar em outras áreas corte e solda do andar de cima. As máquinas eram diferentes, mas a atividade era em máquina de corte e solda. Uma ou duas vezes por semana trabalhava no setor de impressão, tinha contato com produto químico, tinha que buscar produto no estoque, fazia limpeza no setor, limpeza do chão, das facas e abastecia com produto. São 3 máquinas de impressão. Ajudava também no final do ano na impressão nos meses de dezembro e janeiro ajudando na impressão. Usava solventes na limpeza do setor. Entrava de forma habitual de 2 a 3 vezes por dia na sala de preparação de tinta para buscar tinta ou pegar pano nas atividades de limpeza, permanecia de 5 a 10 minutos no setor, dependia do atendimento da pessoa que estava no almoxarifado. Informou que usava somente o protetor auricular e calçado de segurança. INFORMAÇÕES DA RECLAMADA Concordou com a descrição das atividades referentes a rotina de atividades na máquina de corte e solda. A limpeza da máquina é feita uma vez por semana quando a máquina apresenta algum tipo de acúmulo de sujeira nos rolos a limpeza dura em média uma hora. No setor é utilizado álcool etílico 70% que fica no borrifador e passava pano. Tem dois andares de máquinas corte e solda o reclamante poderia trabalhar em qualquer uma das máquinas. As funções de operador não mudam de um andar para o outro. O solvente utilizado na limpeza sempre foi o álcool 70%, mas alguns operadores por acharem que o solvente utilizado nas tintas limpava melhor acabavam usando, mas isso foi proibido já tem mais de 2 anos. Sr. Maykon Ítalo da Silva Goldner, concordou que os funcionários podem ser aproveitados em outros setores, mas de forma eventual, em férias coletivas pode haver de outros funcionários ajudarem nos setores. Os serviços são de colocar ou tirar a bobina na máquina, preencher apontamentos, limpeza dos setores, usava solvente de limpeza que é reciclado É usado no setor de impressão o solvente de limpeza que é um produto reciclável São fornecidos todos os EPIs para realizar as atividades. No setor de impressão são 3 impressoras, a tinta vem pronta fornecida pelo colorista e é feito somente o ajuste de viscosidade na máquina devido a evaporação. A tinta utilizada é a base de solvente. O ajuste da tinta é função do ajudante da área. O reclamante trabalhou 2 dias no período de férias de dezembro. O reclamante não trabalhou nesse setor e sua permanência quando ajudou foi de forma eventual. O Sr. Johnson Celidon paradigma entrevistado informou que uma vez por semana faz limpeza da máquina e usa álcool etílico 70% e multiuso, nunca utilizou produtos ou solventes do setor de impressão." Em relação ao agente físico ruído, o auxiliar do juízo apurou o seguinte: "Através do estudo técnico realizado no item 7, restou evidenciado o fornecimento de protetores auriculares, conforme abaixo: CA 28.534, atenuação de 17 dB e vida útil de 3 meses. Fornecido em: 14/11/2022, 26/01/2023, 03/04/2023, 15/04/2023, 15/05/2023, 03/07/2023, 31/07/2023, 02/10/2023, 16/10/2023, 15/12/2023, 05/01/2024. CONCLUSÃO Diante do exposto, constatou-se que houve neutralização ao ruído excessivo com a comprovação do fornecimento e reposição adequada de protetores auriculares durante todo o pacto laboral, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78." Já no que tange aos agentes químicos qualitativos, constatou-se que: "Através da diligência realizada e depoimento das partes constatou-se que o reclamante fazia utilização de álcool etílico 70% e multiuso, tal informação foi evidenciado in loco e por meio da oitiva de paradigmas. Não há utilização de solventes no processo de operação das máquinas corte e solda. A atividade de limpeza no setor de impressão foi considerada como atividade eventual uma vez por ano." Evidente, assim, que o demandante não se ativou exposto a agentes insalutíferos, destacando-se que a demandada comprovou a regular concessão de EPI's. E, quanto às atividades e operações perigosas com inflamáveis, a avaliação pericial deu-se no seguinte sentido: Através do depoimento das partes e diligência realizada, constatou-se que o setor de corte e solda não há líquidos inflamáveis envolvidos no processo e as atividades no setor de impressão foram consideradas como atividade eventual uma vez por ano, portanto, não há existência de atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis de forma habitual e permanente, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, verifica-se que o desempenho das atividades no setor de impressão ocorria de forma eventual, uma vez ao ano, não havendo elementos capazes de atrair a percepção do adicional de periculosidade. Registre-se, ainda, que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo demandante ao laudo técnico, o Perito manteve integralmente as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando a inexistência de exposição do empregado à insalubridade e à periculosidade, conforme manifestação de ID. 654153e. No que diz respeito aos laudos paradigmas apresentados, sua utilização não se mostra apta a alterar a conclusão adotada, porquanto a prova técnica produzida em outro processo não possui caráter vinculante, diante das peculiaridades fáticas inerentes a cada demanda, como a comprovação de concessão de EPI's, o desempenho de atribuições próprias a cada empregado, entre outros fatores relevantes para a análise da pretensão deduzida. É certo que o Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, para afastar a prova técnica, exige-se a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o laudo pericial revela-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados e delimitou sua análise ao objeto da perícia. Diante desse contexto, não há elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo técnico, de sorte que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Nego provimento. Equiparação Salarial O reclamante pretende busca a reforma da r. sentença quanto à equiparação salarial. Alega que todos os requisitos legais para a equiparação estão preenchidos. Sustenta, ainda, que a prova testemunhal, demonstrou que exercia função idêntica àquela exercida pelos paradigmas. Pondera, ademais, que a distinção entre as funções de "lemista" e "auxiliar de produção" não se sustenta. Ao exame. Para o reconhecimento da equiparação salarial, o artigo 461 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) exige, além do desempenho de idênticas funções do equiparando e paradigma, com a mesma qualidade e produtividade, que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, e que não haja, entre estes, diferença de tempo de serviço superior a 4 (quatro) anos e diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos. Os requisitos explicitados no artigo 461 da CLT são cumulativos, constituindo-se em um todo indivisível, de maneira que a inexistência de qualquer deles exclui o direito à isonomia salarial. Como é cediço, em se tratando de pleito de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, pertence à reclamante o ônus de comprovar a identidade entre sua função e a do paradigma, enquanto compete ao reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso concreto, entretanto, embora o reclamante tenha indicado, na petição inicial, como paradigmas empregados identificados apenas pelos prenomes "Gabriel" e "Thiago", deixou de fornecer quaisquer elementos aptos à sua individualização, como sobrenome, matrícula ou outro dado identificador. A deficiência da indicação afigura-se evidenciada em audiência, ocasião em que o próprio reclamante, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou haver dois ou três empregados chamados Gabriel e mais de um empregado chamado Thiago na empresa, sem conseguir precisar qual deles pretendia indicar como paradigma (vide link para a audiência - ID. 7d934ff). Nessas circunstâncias, inviabilizou-se a aferição dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, especialmente quanto à identidade de funções, ao tempo de serviço e ao tempo na função em relação aos paradigmas efetivamente apontados. Cumpre salientar que incumbia ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando, de forma minimamente precisa, quem eram os empregados utilizados como paradigma, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, independentemente da prova oral produzida acerca das atividades desempenhadas, a falta de identificação dos paradigmas constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Nada a prover. Diferenças de horas extras O reclamante pretende a reforma da r. sentença em relação às diferenças de horas extras. Alega que o reconhecimento do controle de jornada e a extemporaneidade da réplica não teriam o condão de eximir o juízo de analisar o correto pagamento das horas extras. Menciona, ainda, que os espelhos de ponto de fls. 226 a 234 evidenciariam labor extraordinário não remunerado. Examino. A origem assim decidiu no pontual (ID. 7309b51, pág. 3): "Reconheço a validade dos cartões de ponto, pois, em audiência, o reclamante declarou que marcava ponto corretamente. O autor apresentou réplica extemporaneamente, tendo em vista que foi concedido o prazo de 10 dias para resposta à contestação na audiência ocorrida em 27/08/2024 (Id ac03400), ou seja, com termo final em 10/09/2024, todavia o reclamante protocolizou a réplica somente em 22/05/2025. Destarte, deixo de analisar a réplica por ser intempestiva e julgo improcedente o pedido, vez que não houve apontamento de qualquer diferença devida em favor do autor, ônus que lhe cabia." Com o respeito devido ao posicionamento externado pelo Juízo de Origem, não tenho essa compreensão de que exista uma fase preclusiva no procedimento trabalhista, a ponto de não se reconhecer a existência de diferenças de horas extras, apenas porque a parte não tenha apresentado demonstrativo de diferenças em seu favor, ou as tenha feito de modo intempestivo. A obrigação das partes, segundo entendo, é de apresentar as provas com as quais pretendem demonstrar fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, conforme os termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, cabe ao julgador, em primeiro ou segundo grau, analisar as provas apresentadas e aferir a pertinência de cada uma, ainda que nenhuma das partes tenha feito algum apontamento matemático acerca de diferenças encontradas. O demonstrativo, nesse contexto, funciona como adminículo ao convencimento do julgador, mas não como fase processual a ser regidamente cumprida pelo interessado. Mas a despeito disso, o exame da documentação juntada aos autos de fato não indica diferenças em favor do obreiro. Os controles de ponto não dizem da existência de sobrejornada e o próprio demonstrativo apresentado pelo autor, além de considerar minutos residuais inexigíveis, chega a valores máximos inferiores a 44 horas semanais, consignando-se a inexistência de norma explícita a prever jornadas semanais de 40 ou 42 horas. Ainda que por fundamento diverso, é de fato impertinente o pleito de diferenças de horas extras. Nego provimento. Nego provimento. Dano moral O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que teria sido submetido a condições de trabalho degradantes e humilhações por seu superior hierárquico. Afirma que não dispunha de local adequado para refeições e descanso, sendo compelido a permanecer na área externa, exposto a intempéries. Menciona, ainda, que foi vítima de perseguição e tratamento humilhante, sendo retirado de suas funções habituais para tarefas de limpeza. Pondera que o ambiente hostil o expôs ao escárnio dos colegas. Destaca que a prova testemunhal confirmou discussões entre o líder e o reclamante. Postula, assim, o reconhecimento do dano moral e a fixação da indenização nos termos da peça vestibular, pretendendo a cifra de R$ 13.000,00. A origem assim decidiu (ID. 7309b51, pág. 5): (...) O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CF e para a sua configuração devem estar provados o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. In casu, as alegadas humilhações sofridas pelo autor não restaram provadas, pois a testemunha Fabiano afirmou ter presenciado discussões, porém não presenciou chacotas dirigidas ao autor. Igualmente, não há que se falar em ato ilícito por ausência de local para descanso, pois não há obrigação legal de sua disponibilização, considerando-se, ainda, que o reclamante usufruía do restante do período de intervalo ao ar livre, do lado externo do estabelecimento empresarial, o que em hipótese alguma viola os direitos de personalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido." Passo à análise. É certo que, máxime após o advento da atual Carta Magna, que promoveu guinada histórica na proteção dos bens imateriais afetos ao cidadão, prevendo a proteção dos direitos inerentes à própria personalidade do ser humano, não se poderá mais falar do não ressarcimento do chamado dano moral. Entretanto, mesmo diante desta abertura promovida pela Constituição Federal e da franca proteção a direitos imateriais, hoje completamente concretizada em nosso ordenamento jurídico, é preciso razoabilidade na sua aplicação. Não por acaso, o inciso X do artigo 5º Constituição Federal, quando estabelece proteção a direitos imateriais, centra-se na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano material ou moral advinda do descumprimento desse preceito. Disso deve defluir que não será qualquer dissabor, qualquer contratempo próprio da vida de relação, pequenos e contornáveis insucessos, que darão ensejo à reparabilidade prevista no Texto Constitucional. Apenas o malferimento daqueles valores imateriais descritos na Carta Magna gera direito ressarcitório. O contrário seria a banalização da própria ideia-força do dano moral e sua indenização. Nesta linha, a responsabilidade civil por dano moral pressupõe a presença de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal entre a conduta atribuída ao empregador e a lesão alegada, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso em análise, contudo, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que ingressou na empresa como auxiliar de produção e, após poucos dias, passou a operar máquina de corte e solda. Relatou que, posteriormente, teria sido retirado da máquina e retornado às atividades de auxiliar, sem saber o motivo da alteração, passando a realizar tarefas como limpeza de chão, preparação de bobinas e auxílio aos demais empregados. Entretanto, tal relato sequer é compatível com aquele fornecido pelo próprio demandante por ocasião da diligência para apuração de periculosidade/insalubridade, conforme relatado alhures. Ademais a prova oral não confirma a alegada conduta persecutória ou humilhante (vide link para a audiência - ID. 7D934ff). O reclamante, em seu depoimento pessoal, não mencionou a existência de qualquer desentendimento com superior hierárquico, tampouco relatou episódio específico de conflito que justificasse a retaliação alegada. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que a alteração das atividades teria ocorrido após um suposto "desacerto" com um líder da empresa. Sendo assim, a divergência entre os relatos retira força da alegação de que a mudança funcional teria decorrido de perseguição pessoal, especialmente porque o próprio empregado, diretamente envolvido nos fatos, não apontou a existência de conflito dessa natureza. Já a testemunha convidada a depor pela reclamada esclareceu que houve uma alteração de atribuições dentro da estrutura produtiva da empresa, sem demonstração de abuso do poder diretivo ou de finalidade de expor o empregado a situação vexatória. Assim, não se verifica que o reclamante tenha sido retirado da função exercida como forma de punição ou rebaixamento profissional. Além disso, embora o reclamante tenha alegado que passou a realizar atividades de limpeza, a prova oral demonstra que também desempenhava outras tarefas concernentes ao apoio à produção, como preparação de bobinas e auxilio aos demais trabalhadores. Acrescente-se que a atribuição eventual de tarefas de limpeza, por si só, não caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo quando ausente prova de que tenha ocorrido com intuito depreciativo, punitivo ou de exposição perante os colegas. Da mesma forma, não restou comprovada a alegação de humilhações ou chacotas no ambiente de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante limitou-se a relatar a existência de discussões entre este e um líder, sem apontar ofensas, constrangimentos públicos ou tratamento vexatório. A ocorrência de divergências ou cobranças no ambiente profissional, desacompanhada de abuso, não configura dano moral indenizável. No tocante às condições de descanso durante o intervalo intrajornada, o reclamante afirmou que realizava as refeições no refeitório e, após o almoço, permanecia na área externa da empresa, sem local específico para repouso. A testemunha convidada pelo reclamante confirmou que os empregados permaneciam em área externa, onde havia bancos. O preposto da reclamada, por sua vez, informou que o refeitório permanecia disponível aos empregados durante o intervalo e que havia possibilidade de permanência tanto no local interno quanto na área externa existente nas dependências do condomínio empresarial. Ainda que considerada a versão apresentada pelo reclamante, não se extrai dos autos situação degradante ou violação aos direitos da personalidade. A permanência em área externa, nas dependências do estabelecimento empresarial, com disponibilidade de bancos, não demonstra, por si só, condição ofensiva à dignidade do trabalhador. Reitere-se que o dano moral trabalhista não decorre de todo desconforto ou dificuldade inerente à relação de emprego, exigindo-se prova de efetiva violação à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica do empregado, circunstância não demonstrada no presente caso. Ausente, portanto, comprovação de conduta abusiva, persecutória ou humilhante por parte da empregadora ou de seus prepostos, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Nego provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS Multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Argumentam que o pagamento da referida multa foi efetuado, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento. Mencionam, ademais, que a ausência de discriminação no TRCT decorreu de equívoco, sem prejuízo ao reclamante; e que a manutenção da condenação configuraria enriquecimento ilícito. Ao exame. É incontroverso que houve dispensa imotivada em 05/02/2024, sendo devida a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da quitação intempestiva das verbas rescisórias. A controvérsia recursal cinge-se, outrossim, à alegação de que a referida penalidade já foi devidamente quitada. Embora o campo específico do TRCT destinado à discriminação da multa do art. 477, § 8º, da CLT permaneça sem qualquer lançamento (nº 60 - ID. 6523cfe), a análise conjunta do termo rescisório e do comprovante de pagamento conduz à conclusão de que a parcela foi efetivamente adimplida. Com efeito, o valor líquido constante do TRCT corresponde a R$ 5.914,89; ao passo que o montante efetivamente depositado ao reclamante totalizou R$ 8.163,79, o que resulta em diferença de R$ 2.248,90, exatamente o valor da última remuneração do empregado, que constitui a base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, a demonstração objetiva de que o valor depositado excedeu o montante líquido das verbas rescisórias exatamente na importância correspondente à multa legal permaneceu sem impugnação específica tempestiva, circunstância que reforça a credibilidade da prova documental produzida. Desse modo, ainda que a reclamada não tenha procedido à correta discriminação da parcela no TRCT, a prova documental evidencia que o pagamento realizado contemplou, além das verbas rescisórias líquidas, o valor correspondente à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A irregularidade formal no preenchimento do termo rescisório não tem o condão de afastar a eficácia de pagamento efetivamente realizado, sobretudo quando os documentos constantes dos autos permitem identificar, de forma objetiva e inequívoca, que a diferença entre o valor líquido rescisório e o montante depositado corresponde precisamente ao valor da penalidade legal. Nessas circunstâncias, a manutenção da condenação implicaria pagamento em duplicidade da mesma verba, em afronta à vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa. Dou provimento ao recurso no particular, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Honorários sucumbenciais O reclamante busca a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados a benefício de seu patrono, de 07% para 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Já as reclamadas alegam que, sendo provido o seu recurso, devem ser isentas do pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 791-A da CLT. Requerem, ainda, a elevação do percentual para 10% em seu favor, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Houve sucumbência recíproca, de modo que não se sustenta a tese recursal das demandadas quanto à sua isenção ao pagamento da verba honorária. De outro lado, à luz dos requisitos dispostos no art. 791-A, §2º, da CLT, e notadamente diante da média complexidade da causa, resolvo majorar os honorários devidos aos patronos das partes para 10%, mantida as bases de cálculo e demais parâmetros para apuração fixados pela origem. Dou provimento, nos termos supra. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente aqueles que se revelem incapazes, ainda que em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Permanece, todavia, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, impondo-se ao magistrado proferir decisão devidamente fundamentada, construída a partir da apreciação racional das alegações e das provas constantes dos autos, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A fundamentação suficiente e coerente, por sua própria natureza, afasta os argumentos incompatíveis com a conclusão adotada, ainda que não haja manifestação expressa sobre cada um deles. Desse modo, reputam-se examinadas e devidamente fundamentadas todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive para os fins de prequestionamento. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos de RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO, de PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.e de DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA para REJEITAR as preliminares e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das Reclamadas a fim de excluir da condenação o pagamento da multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT; e majorar os honorários advocatícios fixados a benefício de seu patrono para 10%; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamante a fim de majorar os honorários advocatícios arbitrados em favor de seu patrono para 10%. Mantendo-se, quanto ao mais, a r. Sentença, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Convocada a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA

19/08/2026Já realizada alta

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010681-44.2024.5.15.0002 RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) Identificação 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010681-44.2024.5.15.0002 RO - RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO RECORRENTE: PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. RECORRENTE: DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA RECORRIDA: GOODVAC EMBALAGENS A VACUO LTDA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO DESEMBARGADOR RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [csa'] Relatório Inconformados com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, tempestivamente, o reclamante e as 1ª e 2ª reclamadas. O reclamante suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 7446Ae6): adicional de insalubridade e periculosidade; equiparação salarial; horas extras; dano moral; e honorários sucumbenciais. Já as reclamadas buscam a reforma do julgado quanto às seguintes matérias (ID. e925d4c): multa do art. 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios. Recolhidas as custas processuais e depósito recursal isento, por se tratar de empresas em recuperação judicial (art. 899, §10, da CLT). Representação processual regular (ID. E7e7f47; 76a5ed5; 331c8c4; c7e2c02). Contrarrazões nos autos (ID. d5b5184 e ID. 9cd611a). Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Ambiental O reclamante pretende o reconhecimento de nulidade do laudo pericial e a consequente realização de nova perícia técnica para fins de apreciação dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Alega que o laudo pericial apresenta vícios insanáveis e contradições evidentes, por não ter contemplado a análise efetiva do contato habitual com agentes insalubres e periculosos. Menciona a exposição a agentes químicos e físicos, como ruído excessivo e diversas substâncias nocivas. Destaca que o próprio laudo reconhece o seu acesso habitual ao setor de impressão, onde havia armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis, indicando exposição direta a agentes periculosos. Pondera que grande parte das informações periciais decorre de relatos de empregados da reclamada, que divergem das conclusões técnicas. Cita perícias de outros processos, que constataram exposição a agentes nocivos em funções e ambientes análogos. Por fim, em suma, insiste na nulidade do parecer técnico por força da multiplicidade de setores frequentados, da ineficácia dos EPIs fornecidos, e pela ausência de vistoria específica no ambiente de armazenamento de produtos inflamáveis. Analiso. Primeiramente, cumpre estabelecer que cabe ao Magistrado, no âmbito de sua competência funcional, indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade da prova técnica ou a realização de nova perícia. Com efeito, o reclamante participou regularmente da diligência pericial, oportunidade em que descreveu ao Expert a dinâmica de suas atividades, tendo sido assegurado o contraditório na produção da prova. A propósito, o laudo pericial foi elaborado mediante inspeção técnica nas dependências da reclamada, análise das condições ambientais de trabalho, documentos disponibilizados, informações prestadas pelas partes e realização das medições pertinentes, observando a metodologia própria da perícia de engenharia de segurança do trabalho. Posteriormente, diante da impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante, o perito prestou esclarecimentos complementares, respondeu aos quesitos formulados e manteve, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente lançadas. Quanto à insalubridade, acrescente-se que o auxiliar do juízo consignou que a avaliação quantitativa do agente físico ruído revelou níveis superiores aos limites de tolerância, porém concluiu pela neutralização da nocividade em razão do fornecimento, reposição e utilização de protetores auriculares eficazes. Em relação aos demais agentes insalubres alegados, não foi constatada exposição em níveis capazes de caracterizar o labor em condições insalubres. Registrou-se, inclusive, que os produtos utilizados eram classificados como domissanitários. Já no tocante à periculosidade, com base nas informações colhidas, o Sr. Vistor atestou, expressamente, que o reclamante não adentrava em local com inflamáveis por tempo significativo, atestando que isto ocorria uma vez ao ano. Concluiu, assim, pela inexistência de exposição habitual e permanente a atividades ou operações perigosas. Sendo assim, as alegações deduzidas na impugnação, referentes ao uso de álcool 70%, ao eventual acesso às áreas restritas, ao contato com agentes químicos, à suposta ineficácia dos EPIs e ao armazenamento de inflamáveis, foram expressamente enfrentadas pelo perito nos esclarecimentos complementares. Não há falar, pois, em quaisquer omissões, contradições ou deficiências técnicas capazes de comprometer a credibilidade da prova produzida. O mero inconformismo da parte com as conclusões do Expert não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Da mesma forma, os laudos produzidos em outros processos não possuem o condão de infirmar a perícia realizada nestes autos, uma vez que cada diligência é realizada à luz de informações e documentos próprios, concernentes ao respectivo ambiente de trabalho, não sendo possível presumir identidade de condições laborais apenas pela semelhança de funções ou setores. Ausentes elementos concretos que demonstrem erro técnico, insuficiência metodológica ou qualquer vício capaz de macular a prova pericial, rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos. Cerceamento de defesa O reclamante suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o MM Juízo de origem teria indeferido perguntas formuladas ao preposto e às testemunhas sobre contato com agentes insalubres e periculosos, alterações no ambiente laboral, realização de intervalo para refeição em turnos sucessivos e equiparação salarial. Sustenta que tais indagações eram essenciais para demonstrar discrepâncias em laudos periciais, a exposição habitual a agentes perigosos, a caracterização de insalubridade e periculosidade, a concessão de intervalo intrajornada e a pertinência da equiparação salarial. Afirma que o indeferimento violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Passo à análise. Consoante relatado anteriormente, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, o dever de indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias, sempre que entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No tocante ao adicional de periculosidade e insalubridade, verifica-se que o MM. Juízo de origem indeferiu perguntas sobre o contato com inflamáveis e alterações no layout da empresa por entender que a matéria é eminentemente técnica. Conforme pontuado pelo Magistrado, o reclamante não apresentou quesitos suplementares ou impugnações específicas ao laudo pericial sobre eventuais modificações no ambiente laboral no momento oportuno. Assim, tendo sido realizada a perícia técnica, prova precípua para tais pleitos (art. 195 da CLT), não há cerceamento no indeferimento de prova oral que visa substituir ou infirmar conclusão técnica sem amparo em elementos fáticos robustos. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante esclareceu que almoçava no refeitório e após ficava deitado na parte externa das dependências da reclamada; já o preposto esclareceu que o refeitório possuía capacidade para 46 pessoas e "nunca ficava cheio", permitindo a permanência dos funcionários no local, sendo a saída para a área externa uma opção dos próprios empregados por conveniência. O indeferimento de perguntas adicionais às testemunhas sobre "turnos de almoço" justificou-se, assim, na medida em que a questão já se encontrava suficientemente elucidada. No que concerne à equiparação salarial, o indeferimento das perguntas sobre os paradigmas "Gabriel" e "Thiago" pautou-se na ausência de identificação precisa (sobrenome) dos indicados, o que, de fato, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada, que fica impossibilitada de contestar dados funcionais específicos de funcionários genericamente citados. Dessa forma, os indeferimentos em questão não configuram cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder diretivo do processo, em prestígio à celeridade e à utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO Adicional de Insalubridade e Periculosidade O reclamante pleiteia a reforma do julgado originário no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a prova técnica não afasta o reconhecimento dos adicionais. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou provas emprestadas e a impugnação ao laudo pericial. Menciona oito laudos periciais contemporâneos que apontariam contato com agentes insalubres e/ou periculosos. Pondera que a resposta do perito sobre inflamáveis não avaliza a inexistência de risco. Destaca que o perito não apresentou resposta clara sobre a alteração de depoimentos. Argumenta que diligência pericial anterior constatou agentes perigosos e insalubres. Assevera que a conclusão do perito sobre produtos domissanitários contraria laudos emprestados e o PCMSO. Frisa que a prova pericial é inconclusiva e contraditória. Analiso. De início, cumpre registrar que a controvérsia posta em julgamento demanda a apreciação de questões que envolvem conhecimentos técnicos especializados, circunstância que torna imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC/2015. Nessa linha, o Juízo de origem determinou a realização da perícia técnica, cujo laudo sobreveio regularmente aos autos (ID. b806c93). No tocante às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, consta do parecer técnico o seguinte: "INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE Informou que trabalhava no setor de corte e solda operando a máquina. São 5 máquinas com um funcionário em cada máquina. Faz a programação da máquina conforme o tamanho da embalagem descrita na ordem do pedido e segue com a produção. Os produtos químicos utilizados são para limpeza, como solventes é usado borrifador e pano, demora de uma a duas horas por dia, a limpeza era feita três vezes por semana na linha toda, quando não tinha bobina para corte a limpeza era mais demorada com tempo de até 4 horas. Não usava EPI durante a limpeza. No final do processo retira a bobina com pedido fechado; Quando não tinha serviço era deslocado para trabalhar em outras áreas corte e solda do andar de cima. As máquinas eram diferentes, mas a atividade era em máquina de corte e solda. Uma ou duas vezes por semana trabalhava no setor de impressão, tinha contato com produto químico, tinha que buscar produto no estoque, fazia limpeza no setor, limpeza do chão, das facas e abastecia com produto. São 3 máquinas de impressão. Ajudava também no final do ano na impressão nos meses de dezembro e janeiro ajudando na impressão. Usava solventes na limpeza do setor. Entrava de forma habitual de 2 a 3 vezes por dia na sala de preparação de tinta para buscar tinta ou pegar pano nas atividades de limpeza, permanecia de 5 a 10 minutos no setor, dependia do atendimento da pessoa que estava no almoxarifado. Informou que usava somente o protetor auricular e calçado de segurança. INFORMAÇÕES DA RECLAMADA Concordou com a descrição das atividades referentes a rotina de atividades na máquina de corte e solda. A limpeza da máquina é feita uma vez por semana quando a máquina apresenta algum tipo de acúmulo de sujeira nos rolos a limpeza dura em média uma hora. No setor é utilizado álcool etílico 70% que fica no borrifador e passava pano. Tem dois andares de máquinas corte e solda o reclamante poderia trabalhar em qualquer uma das máquinas. As funções de operador não mudam de um andar para o outro. O solvente utilizado na limpeza sempre foi o álcool 70%, mas alguns operadores por acharem que o solvente utilizado nas tintas limpava melhor acabavam usando, mas isso foi proibido já tem mais de 2 anos. Sr. Maykon Ítalo da Silva Goldner, concordou que os funcionários podem ser aproveitados em outros setores, mas de forma eventual, em férias coletivas pode haver de outros funcionários ajudarem nos setores. Os serviços são de colocar ou tirar a bobina na máquina, preencher apontamentos, limpeza dos setores, usava solvente de limpeza que é reciclado É usado no setor de impressão o solvente de limpeza que é um produto reciclável São fornecidos todos os EPIs para realizar as atividades. No setor de impressão são 3 impressoras, a tinta vem pronta fornecida pelo colorista e é feito somente o ajuste de viscosidade na máquina devido a evaporação. A tinta utilizada é a base de solvente. O ajuste da tinta é função do ajudante da área. O reclamante trabalhou 2 dias no período de férias de dezembro. O reclamante não trabalhou nesse setor e sua permanência quando ajudou foi de forma eventual. O Sr. Johnson Celidon paradigma entrevistado informou que uma vez por semana faz limpeza da máquina e usa álcool etílico 70% e multiuso, nunca utilizou produtos ou solventes do setor de impressão." Em relação ao agente físico ruído, o auxiliar do juízo apurou o seguinte: "Através do estudo técnico realizado no item 7, restou evidenciado o fornecimento de protetores auriculares, conforme abaixo: CA 28.534, atenuação de 17 dB e vida útil de 3 meses. Fornecido em: 14/11/2022, 26/01/2023, 03/04/2023, 15/04/2023, 15/05/2023, 03/07/2023, 31/07/2023, 02/10/2023, 16/10/2023, 15/12/2023, 05/01/2024. CONCLUSÃO Diante do exposto, constatou-se que houve neutralização ao ruído excessivo com a comprovação do fornecimento e reposição adequada de protetores auriculares durante todo o pacto laboral, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78." Já no que tange aos agentes químicos qualitativos, constatou-se que: "Através da diligência realizada e depoimento das partes constatou-se que o reclamante fazia utilização de álcool etílico 70% e multiuso, tal informação foi evidenciado in loco e por meio da oitiva de paradigmas. Não há utilização de solventes no processo de operação das máquinas corte e solda. A atividade de limpeza no setor de impressão foi considerada como atividade eventual uma vez por ano." Evidente, assim, que o demandante não se ativou exposto a agentes insalutíferos, destacando-se que a demandada comprovou a regular concessão de EPI's. E, quanto às atividades e operações perigosas com inflamáveis, a avaliação pericial deu-se no seguinte sentido: Através do depoimento das partes e diligência realizada, constatou-se que o setor de corte e solda não há líquidos inflamáveis envolvidos no processo e as atividades no setor de impressão foram consideradas como atividade eventual uma vez por ano, portanto, não há existência de atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis de forma habitual e permanente, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, verifica-se que o desempenho das atividades no setor de impressão ocorria de forma eventual, uma vez ao ano, não havendo elementos capazes de atrair a percepção do adicional de periculosidade. Registre-se, ainda, que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo demandante ao laudo técnico, o Perito manteve integralmente as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando a inexistência de exposição do empregado à insalubridade e à periculosidade, conforme manifestação de ID. 654153e. No que diz respeito aos laudos paradigmas apresentados, sua utilização não se mostra apta a alterar a conclusão adotada, porquanto a prova técnica produzida em outro processo não possui caráter vinculante, diante das peculiaridades fáticas inerentes a cada demanda, como a comprovação de concessão de EPI's, o desempenho de atribuições próprias a cada empregado, entre outros fatores relevantes para a análise da pretensão deduzida. É certo que o Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, para afastar a prova técnica, exige-se a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o laudo pericial revela-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados e delimitou sua análise ao objeto da perícia. Diante desse contexto, não há elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo técnico, de sorte que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Nego provimento. Equiparação Salarial O reclamante pretende busca a reforma da r. sentença quanto à equiparação salarial. Alega que todos os requisitos legais para a equiparação estão preenchidos. Sustenta, ainda, que a prova testemunhal, demonstrou que exercia função idêntica àquela exercida pelos paradigmas. Pondera, ademais, que a distinção entre as funções de "lemista" e "auxiliar de produção" não se sustenta. Ao exame. Para o reconhecimento da equiparação salarial, o artigo 461 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) exige, além do desempenho de idênticas funções do equiparando e paradigma, com a mesma qualidade e produtividade, que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, e que não haja, entre estes, diferença de tempo de serviço superior a 4 (quatro) anos e diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos. Os requisitos explicitados no artigo 461 da CLT são cumulativos, constituindo-se em um todo indivisível, de maneira que a inexistência de qualquer deles exclui o direito à isonomia salarial. Como é cediço, em se tratando de pleito de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, pertence à reclamante o ônus de comprovar a identidade entre sua função e a do paradigma, enquanto compete ao reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso concreto, entretanto, embora o reclamante tenha indicado, na petição inicial, como paradigmas empregados identificados apenas pelos prenomes "Gabriel" e "Thiago", deixou de fornecer quaisquer elementos aptos à sua individualização, como sobrenome, matrícula ou outro dado identificador. A deficiência da indicação afigura-se evidenciada em audiência, ocasião em que o próprio reclamante, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou haver dois ou três empregados chamados Gabriel e mais de um empregado chamado Thiago na empresa, sem conseguir precisar qual deles pretendia indicar como paradigma (vide link para a audiência - ID. 7d934ff). Nessas circunstâncias, inviabilizou-se a aferição dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, especialmente quanto à identidade de funções, ao tempo de serviço e ao tempo na função em relação aos paradigmas efetivamente apontados. Cumpre salientar que incumbia ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando, de forma minimamente precisa, quem eram os empregados utilizados como paradigma, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, independentemente da prova oral produzida acerca das atividades desempenhadas, a falta de identificação dos paradigmas constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Nada a prover. Diferenças de horas extras O reclamante pretende a reforma da r. sentença em relação às diferenças de horas extras. Alega que o reconhecimento do controle de jornada e a extemporaneidade da réplica não teriam o condão de eximir o juízo de analisar o correto pagamento das horas extras. Menciona, ainda, que os espelhos de ponto de fls. 226 a 234 evidenciariam labor extraordinário não remunerado. Examino. A origem assim decidiu no pontual (ID. 7309b51, pág. 3): "Reconheço a validade dos cartões de ponto, pois, em audiência, o reclamante declarou que marcava ponto corretamente. O autor apresentou réplica extemporaneamente, tendo em vista que foi concedido o prazo de 10 dias para resposta à contestação na audiência ocorrida em 27/08/2024 (Id ac03400), ou seja, com termo final em 10/09/2024, todavia o reclamante protocolizou a réplica somente em 22/05/2025. Destarte, deixo de analisar a réplica por ser intempestiva e julgo improcedente o pedido, vez que não houve apontamento de qualquer diferença devida em favor do autor, ônus que lhe cabia." Com o respeito devido ao posicionamento externado pelo Juízo de Origem, não tenho essa compreensão de que exista uma fase preclusiva no procedimento trabalhista, a ponto de não se reconhecer a existência de diferenças de horas extras, apenas porque a parte não tenha apresentado demonstrativo de diferenças em seu favor, ou as tenha feito de modo intempestivo. A obrigação das partes, segundo entendo, é de apresentar as provas com as quais pretendem demonstrar fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, conforme os termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, cabe ao julgador, em primeiro ou segundo grau, analisar as provas apresentadas e aferir a pertinência de cada uma, ainda que nenhuma das partes tenha feito algum apontamento matemático acerca de diferenças encontradas. O demonstrativo, nesse contexto, funciona como adminículo ao convencimento do julgador, mas não como fase processual a ser regidamente cumprida pelo interessado. Mas a despeito disso, o exame da documentação juntada aos autos de fato não indica diferenças em favor do obreiro. Os controles de ponto não dizem da existência de sobrejornada e o próprio demonstrativo apresentado pelo autor, além de considerar minutos residuais inexigíveis, chega a valores máximos inferiores a 44 horas semanais, consignando-se a inexistência de norma explícita a prever jornadas semanais de 40 ou 42 horas. Ainda que por fundamento diverso, é de fato impertinente o pleito de diferenças de horas extras. Nego provimento. Nego provimento. Dano moral O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que teria sido submetido a condições de trabalho degradantes e humilhações por seu superior hierárquico. Afirma que não dispunha de local adequado para refeições e descanso, sendo compelido a permanecer na área externa, exposto a intempéries. Menciona, ainda, que foi vítima de perseguição e tratamento humilhante, sendo retirado de suas funções habituais para tarefas de limpeza. Pondera que o ambiente hostil o expôs ao escárnio dos colegas. Destaca que a prova testemunhal confirmou discussões entre o líder e o reclamante. Postula, assim, o reconhecimento do dano moral e a fixação da indenização nos termos da peça vestibular, pretendendo a cifra de R$ 13.000,00. A origem assim decidiu (ID. 7309b51, pág. 5): (...) O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CF e para a sua configuração devem estar provados o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. In casu, as alegadas humilhações sofridas pelo autor não restaram provadas, pois a testemunha Fabiano afirmou ter presenciado discussões, porém não presenciou chacotas dirigidas ao autor. Igualmente, não há que se falar em ato ilícito por ausência de local para descanso, pois não há obrigação legal de sua disponibilização, considerando-se, ainda, que o reclamante usufruía do restante do período de intervalo ao ar livre, do lado externo do estabelecimento empresarial, o que em hipótese alguma viola os direitos de personalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido." Passo à análise. É certo que, máxime após o advento da atual Carta Magna, que promoveu guinada histórica na proteção dos bens imateriais afetos ao cidadão, prevendo a proteção dos direitos inerentes à própria personalidade do ser humano, não se poderá mais falar do não ressarcimento do chamado dano moral. Entretanto, mesmo diante desta abertura promovida pela Constituição Federal e da franca proteção a direitos imateriais, hoje completamente concretizada em nosso ordenamento jurídico, é preciso razoabilidade na sua aplicação. Não por acaso, o inciso X do artigo 5º Constituição Federal, quando estabelece proteção a direitos imateriais, centra-se na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano material ou moral advinda do descumprimento desse preceito. Disso deve defluir que não será qualquer dissabor, qualquer contratempo próprio da vida de relação, pequenos e contornáveis insucessos, que darão ensejo à reparabilidade prevista no Texto Constitucional. Apenas o malferimento daqueles valores imateriais descritos na Carta Magna gera direito ressarcitório. O contrário seria a banalização da própria ideia-força do dano moral e sua indenização. Nesta linha, a responsabilidade civil por dano moral pressupõe a presença de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal entre a conduta atribuída ao empregador e a lesão alegada, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso em análise, contudo, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que ingressou na empresa como auxiliar de produção e, após poucos dias, passou a operar máquina de corte e solda. Relatou que, posteriormente, teria sido retirado da máquina e retornado às atividades de auxiliar, sem saber o motivo da alteração, passando a realizar tarefas como limpeza de chão, preparação de bobinas e auxílio aos demais empregados. Entretanto, tal relato sequer é compatível com aquele fornecido pelo próprio demandante por ocasião da diligência para apuração de periculosidade/insalubridade, conforme relatado alhures. Ademais a prova oral não confirma a alegada conduta persecutória ou humilhante (vide link para a audiência - ID. 7D934ff). O reclamante, em seu depoimento pessoal, não mencionou a existência de qualquer desentendimento com superior hierárquico, tampouco relatou episódio específico de conflito que justificasse a retaliação alegada. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que a alteração das atividades teria ocorrido após um suposto "desacerto" com um líder da empresa. Sendo assim, a divergência entre os relatos retira força da alegação de que a mudança funcional teria decorrido de perseguição pessoal, especialmente porque o próprio empregado, diretamente envolvido nos fatos, não apontou a existência de conflito dessa natureza. Já a testemunha convidada a depor pela reclamada esclareceu que houve uma alteração de atribuições dentro da estrutura produtiva da empresa, sem demonstração de abuso do poder diretivo ou de finalidade de expor o empregado a situação vexatória. Assim, não se verifica que o reclamante tenha sido retirado da função exercida como forma de punição ou rebaixamento profissional. Além disso, embora o reclamante tenha alegado que passou a realizar atividades de limpeza, a prova oral demonstra que também desempenhava outras tarefas concernentes ao apoio à produção, como preparação de bobinas e auxilio aos demais trabalhadores. Acrescente-se que a atribuição eventual de tarefas de limpeza, por si só, não caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo quando ausente prova de que tenha ocorrido com intuito depreciativo, punitivo ou de exposição perante os colegas. Da mesma forma, não restou comprovada a alegação de humilhações ou chacotas no ambiente de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante limitou-se a relatar a existência de discussões entre este e um líder, sem apontar ofensas, constrangimentos públicos ou tratamento vexatório. A ocorrência de divergências ou cobranças no ambiente profissional, desacompanhada de abuso, não configura dano moral indenizável. No tocante às condições de descanso durante o intervalo intrajornada, o reclamante afirmou que realizava as refeições no refeitório e, após o almoço, permanecia na área externa da empresa, sem local específico para repouso. A testemunha convidada pelo reclamante confirmou que os empregados permaneciam em área externa, onde havia bancos. O preposto da reclamada, por sua vez, informou que o refeitório permanecia disponível aos empregados durante o intervalo e que havia possibilidade de permanência tanto no local interno quanto na área externa existente nas dependências do condomínio empresarial. Ainda que considerada a versão apresentada pelo reclamante, não se extrai dos autos situação degradante ou violação aos direitos da personalidade. A permanência em área externa, nas dependências do estabelecimento empresarial, com disponibilidade de bancos, não demonstra, por si só, condição ofensiva à dignidade do trabalhador. Reitere-se que o dano moral trabalhista não decorre de todo desconforto ou dificuldade inerente à relação de emprego, exigindo-se prova de efetiva violação à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica do empregado, circunstância não demonstrada no presente caso. Ausente, portanto, comprovação de conduta abusiva, persecutória ou humilhante por parte da empregadora ou de seus prepostos, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Nego provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS Multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Argumentam que o pagamento da referida multa foi efetuado, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento. Mencionam, ademais, que a ausência de discriminação no TRCT decorreu de equívoco, sem prejuízo ao reclamante; e que a manutenção da condenação configuraria enriquecimento ilícito. Ao exame. É incontroverso que houve dispensa imotivada em 05/02/2024, sendo devida a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da quitação intempestiva das verbas rescisórias. A controvérsia recursal cinge-se, outrossim, à alegação de que a referida penalidade já foi devidamente quitada. Embora o campo específico do TRCT destinado à discriminação da multa do art. 477, § 8º, da CLT permaneça sem qualquer lançamento (nº 60 - ID. 6523cfe), a análise conjunta do termo rescisório e do comprovante de pagamento conduz à conclusão de que a parcela foi efetivamente adimplida. Com efeito, o valor líquido constante do TRCT corresponde a R$ 5.914,89; ao passo que o montante efetivamente depositado ao reclamante totalizou R$ 8.163,79, o que resulta em diferença de R$ 2.248,90, exatamente o valor da última remuneração do empregado, que constitui a base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, a demonstração objetiva de que o valor depositado excedeu o montante líquido das verbas rescisórias exatamente na importância correspondente à multa legal permaneceu sem impugnação específica tempestiva, circunstância que reforça a credibilidade da prova documental produzida. Desse modo, ainda que a reclamada não tenha procedido à correta discriminação da parcela no TRCT, a prova documental evidencia que o pagamento realizado contemplou, além das verbas rescisórias líquidas, o valor correspondente à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A irregularidade formal no preenchimento do termo rescisório não tem o condão de afastar a eficácia de pagamento efetivamente realizado, sobretudo quando os documentos constantes dos autos permitem identificar, de forma objetiva e inequívoca, que a diferença entre o valor líquido rescisório e o montante depositado corresponde precisamente ao valor da penalidade legal. Nessas circunstâncias, a manutenção da condenação implicaria pagamento em duplicidade da mesma verba, em afronta à vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa. Dou provimento ao recurso no particular, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Honorários sucumbenciais O reclamante busca a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados a benefício de seu patrono, de 07% para 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Já as reclamadas alegam que, sendo provido o seu recurso, devem ser isentas do pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 791-A da CLT. Requerem, ainda, a elevação do percentual para 10% em seu favor, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Houve sucumbência recíproca, de modo que não se sustenta a tese recursal das demandadas quanto à sua isenção ao pagamento da verba honorária. De outro lado, à luz dos requisitos dispostos no art. 791-A, §2º, da CLT, e notadamente diante da média complexidade da causa, resolvo majorar os honorários devidos aos patronos das partes para 10%, mantida as bases de cálculo e demais parâmetros para apuração fixados pela origem. Dou provimento, nos termos supra. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente aqueles que se revelem incapazes, ainda que em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Permanece, todavia, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, impondo-se ao magistrado proferir decisão devidamente fundamentada, construída a partir da apreciação racional das alegações e das provas constantes dos autos, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A fundamentação suficiente e coerente, por sua própria natureza, afasta os argumentos incompatíveis com a conclusão adotada, ainda que não haja manifestação expressa sobre cada um deles. Desse modo, reputam-se examinadas e devidamente fundamentadas todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive para os fins de prequestionamento. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos de RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO, de PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.e de DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA para REJEITAR as preliminares e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das Reclamadas a fim de excluir da condenação o pagamento da multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT; e majorar os honorários advocatícios fixados a benefício de seu patrono para 10%; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamante a fim de majorar os honorários advocatícios arbitrados em favor de seu patrono para 10%. Mantendo-se, quanto ao mais, a r. Sentença, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Convocada a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOODVAC EMBALAGENS A VACUO LTDA

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010681-44.2024.5.15.0002 RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) Identificação 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010681-44.2024.5.15.0002 RO - RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO RECORRENTE: PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. RECORRENTE: DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA RECORRIDA: GOODVAC EMBALAGENS A VACUO LTDA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO DESEMBARGADOR RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [csa'] Relatório Inconformados com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, tempestivamente, o reclamante e as 1ª e 2ª reclamadas. O reclamante suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 7446Ae6): adicional de insalubridade e periculosidade; equiparação salarial; horas extras; dano moral; e honorários sucumbenciais. Já as reclamadas buscam a reforma do julgado quanto às seguintes matérias (ID. e925d4c): multa do art. 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios. Recolhidas as custas processuais e depósito recursal isento, por se tratar de empresas em recuperação judicial (art. 899, §10, da CLT). Representação processual regular (ID. E7e7f47; 76a5ed5; 331c8c4; c7e2c02). Contrarrazões nos autos (ID. d5b5184 e ID. 9cd611a). Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Ambiental O reclamante pretende o reconhecimento de nulidade do laudo pericial e a consequente realização de nova perícia técnica para fins de apreciação dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Alega que o laudo pericial apresenta vícios insanáveis e contradições evidentes, por não ter contemplado a análise efetiva do contato habitual com agentes insalubres e periculosos. Menciona a exposição a agentes químicos e físicos, como ruído excessivo e diversas substâncias nocivas. Destaca que o próprio laudo reconhece o seu acesso habitual ao setor de impressão, onde havia armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis, indicando exposição direta a agentes periculosos. Pondera que grande parte das informações periciais decorre de relatos de empregados da reclamada, que divergem das conclusões técnicas. Cita perícias de outros processos, que constataram exposição a agentes nocivos em funções e ambientes análogos. Por fim, em suma, insiste na nulidade do parecer técnico por força da multiplicidade de setores frequentados, da ineficácia dos EPIs fornecidos, e pela ausência de vistoria específica no ambiente de armazenamento de produtos inflamáveis. Analiso. Primeiramente, cumpre estabelecer que cabe ao Magistrado, no âmbito de sua competência funcional, indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade da prova técnica ou a realização de nova perícia. Com efeito, o reclamante participou regularmente da diligência pericial, oportunidade em que descreveu ao Expert a dinâmica de suas atividades, tendo sido assegurado o contraditório na produção da prova. A propósito, o laudo pericial foi elaborado mediante inspeção técnica nas dependências da reclamada, análise das condições ambientais de trabalho, documentos disponibilizados, informações prestadas pelas partes e realização das medições pertinentes, observando a metodologia própria da perícia de engenharia de segurança do trabalho. Posteriormente, diante da impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante, o perito prestou esclarecimentos complementares, respondeu aos quesitos formulados e manteve, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente lançadas. Quanto à insalubridade, acrescente-se que o auxiliar do juízo consignou que a avaliação quantitativa do agente físico ruído revelou níveis superiores aos limites de tolerância, porém concluiu pela neutralização da nocividade em razão do fornecimento, reposição e utilização de protetores auriculares eficazes. Em relação aos demais agentes insalubres alegados, não foi constatada exposição em níveis capazes de caracterizar o labor em condições insalubres. Registrou-se, inclusive, que os produtos utilizados eram classificados como domissanitários. Já no tocante à periculosidade, com base nas informações colhidas, o Sr. Vistor atestou, expressamente, que o reclamante não adentrava em local com inflamáveis por tempo significativo, atestando que isto ocorria uma vez ao ano. Concluiu, assim, pela inexistência de exposição habitual e permanente a atividades ou operações perigosas. Sendo assim, as alegações deduzidas na impugnação, referentes ao uso de álcool 70%, ao eventual acesso às áreas restritas, ao contato com agentes químicos, à suposta ineficácia dos EPIs e ao armazenamento de inflamáveis, foram expressamente enfrentadas pelo perito nos esclarecimentos complementares. Não há falar, pois, em quaisquer omissões, contradições ou deficiências técnicas capazes de comprometer a credibilidade da prova produzida. O mero inconformismo da parte com as conclusões do Expert não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Da mesma forma, os laudos produzidos em outros processos não possuem o condão de infirmar a perícia realizada nestes autos, uma vez que cada diligência é realizada à luz de informações e documentos próprios, concernentes ao respectivo ambiente de trabalho, não sendo possível presumir identidade de condições laborais apenas pela semelhança de funções ou setores. Ausentes elementos concretos que demonstrem erro técnico, insuficiência metodológica ou qualquer vício capaz de macular a prova pericial, rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos. Cerceamento de defesa O reclamante suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o MM Juízo de origem teria indeferido perguntas formuladas ao preposto e às testemunhas sobre contato com agentes insalubres e periculosos, alterações no ambiente laboral, realização de intervalo para refeição em turnos sucessivos e equiparação salarial. Sustenta que tais indagações eram essenciais para demonstrar discrepâncias em laudos periciais, a exposição habitual a agentes perigosos, a caracterização de insalubridade e periculosidade, a concessão de intervalo intrajornada e a pertinência da equiparação salarial. Afirma que o indeferimento violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Passo à análise. Consoante relatado anteriormente, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, o dever de indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias, sempre que entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No tocante ao adicional de periculosidade e insalubridade, verifica-se que o MM. Juízo de origem indeferiu perguntas sobre o contato com inflamáveis e alterações no layout da empresa por entender que a matéria é eminentemente técnica. Conforme pontuado pelo Magistrado, o reclamante não apresentou quesitos suplementares ou impugnações específicas ao laudo pericial sobre eventuais modificações no ambiente laboral no momento oportuno. Assim, tendo sido realizada a perícia técnica, prova precípua para tais pleitos (art. 195 da CLT), não há cerceamento no indeferimento de prova oral que visa substituir ou infirmar conclusão técnica sem amparo em elementos fáticos robustos. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante esclareceu que almoçava no refeitório e após ficava deitado na parte externa das dependências da reclamada; já o preposto esclareceu que o refeitório possuía capacidade para 46 pessoas e "nunca ficava cheio", permitindo a permanência dos funcionários no local, sendo a saída para a área externa uma opção dos próprios empregados por conveniência. O indeferimento de perguntas adicionais às testemunhas sobre "turnos de almoço" justificou-se, assim, na medida em que a questão já se encontrava suficientemente elucidada. No que concerne à equiparação salarial, o indeferimento das perguntas sobre os paradigmas "Gabriel" e "Thiago" pautou-se na ausência de identificação precisa (sobrenome) dos indicados, o que, de fato, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada, que fica impossibilitada de contestar dados funcionais específicos de funcionários genericamente citados. Dessa forma, os indeferimentos em questão não configuram cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder diretivo do processo, em prestígio à celeridade e à utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO Adicional de Insalubridade e Periculosidade O reclamante pleiteia a reforma do julgado originário no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a prova técnica não afasta o reconhecimento dos adicionais. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou provas emprestadas e a impugnação ao laudo pericial. Menciona oito laudos periciais contemporâneos que apontariam contato com agentes insalubres e/ou periculosos. Pondera que a resposta do perito sobre inflamáveis não avaliza a inexistência de risco. Destaca que o perito não apresentou resposta clara sobre a alteração de depoimentos. Argumenta que diligência pericial anterior constatou agentes perigosos e insalubres. Assevera que a conclusão do perito sobre produtos domissanitários contraria laudos emprestados e o PCMSO. Frisa que a prova pericial é inconclusiva e contraditória. Analiso. De início, cumpre registrar que a controvérsia posta em julgamento demanda a apreciação de questões que envolvem conhecimentos técnicos especializados, circunstância que torna imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC/2015. Nessa linha, o Juízo de origem determinou a realização da perícia técnica, cujo laudo sobreveio regularmente aos autos (ID. b806c93). No tocante às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, consta do parecer técnico o seguinte: "INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE Informou que trabalhava no setor de corte e solda operando a máquina. São 5 máquinas com um funcionário em cada máquina. Faz a programação da máquina conforme o tamanho da embalagem descrita na ordem do pedido e segue com a produção. Os produtos químicos utilizados são para limpeza, como solventes é usado borrifador e pano, demora de uma a duas horas por dia, a limpeza era feita três vezes por semana na linha toda, quando não tinha bobina para corte a limpeza era mais demorada com tempo de até 4 horas. Não usava EPI durante a limpeza. No final do processo retira a bobina com pedido fechado; Quando não tinha serviço era deslocado para trabalhar em outras áreas corte e solda do andar de cima. As máquinas eram diferentes, mas a atividade era em máquina de corte e solda. Uma ou duas vezes por semana trabalhava no setor de impressão, tinha contato com produto químico, tinha que buscar produto no estoque, fazia limpeza no setor, limpeza do chão, das facas e abastecia com produto. São 3 máquinas de impressão. Ajudava também no final do ano na impressão nos meses de dezembro e janeiro ajudando na impressão. Usava solventes na limpeza do setor. Entrava de forma habitual de 2 a 3 vezes por dia na sala de preparação de tinta para buscar tinta ou pegar pano nas atividades de limpeza, permanecia de 5 a 10 minutos no setor, dependia do atendimento da pessoa que estava no almoxarifado. Informou que usava somente o protetor auricular e calçado de segurança. INFORMAÇÕES DA RECLAMADA Concordou com a descrição das atividades referentes a rotina de atividades na máquina de corte e solda. A limpeza da máquina é feita uma vez por semana quando a máquina apresenta algum tipo de acúmulo de sujeira nos rolos a limpeza dura em média uma hora. No setor é utilizado álcool etílico 70% que fica no borrifador e passava pano. Tem dois andares de máquinas corte e solda o reclamante poderia trabalhar em qualquer uma das máquinas. As funções de operador não mudam de um andar para o outro. O solvente utilizado na limpeza sempre foi o álcool 70%, mas alguns operadores por acharem que o solvente utilizado nas tintas limpava melhor acabavam usando, mas isso foi proibido já tem mais de 2 anos. Sr. Maykon Ítalo da Silva Goldner, concordou que os funcionários podem ser aproveitados em outros setores, mas de forma eventual, em férias coletivas pode haver de outros funcionários ajudarem nos setores. Os serviços são de colocar ou tirar a bobina na máquina, preencher apontamentos, limpeza dos setores, usava solvente de limpeza que é reciclado É usado no setor de impressão o solvente de limpeza que é um produto reciclável São fornecidos todos os EPIs para realizar as atividades. No setor de impressão são 3 impressoras, a tinta vem pronta fornecida pelo colorista e é feito somente o ajuste de viscosidade na máquina devido a evaporação. A tinta utilizada é a base de solvente. O ajuste da tinta é função do ajudante da área. O reclamante trabalhou 2 dias no período de férias de dezembro. O reclamante não trabalhou nesse setor e sua permanência quando ajudou foi de forma eventual. O Sr. Johnson Celidon paradigma entrevistado informou que uma vez por semana faz limpeza da máquina e usa álcool etílico 70% e multiuso, nunca utilizou produtos ou solventes do setor de impressão." Em relação ao agente físico ruído, o auxiliar do juízo apurou o seguinte: "Através do estudo técnico realizado no item 7, restou evidenciado o fornecimento de protetores auriculares, conforme abaixo: CA 28.534, atenuação de 17 dB e vida útil de 3 meses. Fornecido em: 14/11/2022, 26/01/2023, 03/04/2023, 15/04/2023, 15/05/2023, 03/07/2023, 31/07/2023, 02/10/2023, 16/10/2023, 15/12/2023, 05/01/2024. CONCLUSÃO Diante do exposto, constatou-se que houve neutralização ao ruído excessivo com a comprovação do fornecimento e reposição adequada de protetores auriculares durante todo o pacto laboral, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78." Já no que tange aos agentes químicos qualitativos, constatou-se que: "Através da diligência realizada e depoimento das partes constatou-se que o reclamante fazia utilização de álcool etílico 70% e multiuso, tal informação foi evidenciado in loco e por meio da oitiva de paradigmas. Não há utilização de solventes no processo de operação das máquinas corte e solda. A atividade de limpeza no setor de impressão foi considerada como atividade eventual uma vez por ano." Evidente, assim, que o demandante não se ativou exposto a agentes insalutíferos, destacando-se que a demandada comprovou a regular concessão de EPI's. E, quanto às atividades e operações perigosas com inflamáveis, a avaliação pericial deu-se no seguinte sentido: Através do depoimento das partes e diligência realizada, constatou-se que o setor de corte e solda não há líquidos inflamáveis envolvidos no processo e as atividades no setor de impressão foram consideradas como atividade eventual uma vez por ano, portanto, não há existência de atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis de forma habitual e permanente, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, verifica-se que o desempenho das atividades no setor de impressão ocorria de forma eventual, uma vez ao ano, não havendo elementos capazes de atrair a percepção do adicional de periculosidade. Registre-se, ainda, que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo demandante ao laudo técnico, o Perito manteve integralmente as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando a inexistência de exposição do empregado à insalubridade e à periculosidade, conforme manifestação de ID. 654153e. No que diz respeito aos laudos paradigmas apresentados, sua utilização não se mostra apta a alterar a conclusão adotada, porquanto a prova técnica produzida em outro processo não possui caráter vinculante, diante das peculiaridades fáticas inerentes a cada demanda, como a comprovação de concessão de EPI's, o desempenho de atribuições próprias a cada empregado, entre outros fatores relevantes para a análise da pretensão deduzida. É certo que o Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, para afastar a prova técnica, exige-se a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o laudo pericial revela-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados e delimitou sua análise ao objeto da perícia. Diante desse contexto, não há elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo técnico, de sorte que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Nego provimento. Equiparação Salarial O reclamante pretende busca a reforma da r. sentença quanto à equiparação salarial. Alega que todos os requisitos legais para a equiparação estão preenchidos. Sustenta, ainda, que a prova testemunhal, demonstrou que exercia função idêntica àquela exercida pelos paradigmas. Pondera, ademais, que a distinção entre as funções de "lemista" e "auxiliar de produção" não se sustenta. Ao exame. Para o reconhecimento da equiparação salarial, o artigo 461 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) exige, além do desempenho de idênticas funções do equiparando e paradigma, com a mesma qualidade e produtividade, que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, e que não haja, entre estes, diferença de tempo de serviço superior a 4 (quatro) anos e diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos. Os requisitos explicitados no artigo 461 da CLT são cumulativos, constituindo-se em um todo indivisível, de maneira que a inexistência de qualquer deles exclui o direito à isonomia salarial. Como é cediço, em se tratando de pleito de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, pertence à reclamante o ônus de comprovar a identidade entre sua função e a do paradigma, enquanto compete ao reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso concreto, entretanto, embora o reclamante tenha indicado, na petição inicial, como paradigmas empregados identificados apenas pelos prenomes "Gabriel" e "Thiago", deixou de fornecer quaisquer elementos aptos à sua individualização, como sobrenome, matrícula ou outro dado identificador. A deficiência da indicação afigura-se evidenciada em audiência, ocasião em que o próprio reclamante, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou haver dois ou três empregados chamados Gabriel e mais de um empregado chamado Thiago na empresa, sem conseguir precisar qual deles pretendia indicar como paradigma (vide link para a audiência - ID. 7d934ff). Nessas circunstâncias, inviabilizou-se a aferição dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, especialmente quanto à identidade de funções, ao tempo de serviço e ao tempo na função em relação aos paradigmas efetivamente apontados. Cumpre salientar que incumbia ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando, de forma minimamente precisa, quem eram os empregados utilizados como paradigma, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, independentemente da prova oral produzida acerca das atividades desempenhadas, a falta de identificação dos paradigmas constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Nada a prover. Diferenças de horas extras O reclamante pretende a reforma da r. sentença em relação às diferenças de horas extras. Alega que o reconhecimento do controle de jornada e a extemporaneidade da réplica não teriam o condão de eximir o juízo de analisar o correto pagamento das horas extras. Menciona, ainda, que os espelhos de ponto de fls. 226 a 234 evidenciariam labor extraordinário não remunerado. Examino. A origem assim decidiu no pontual (ID. 7309b51, pág. 3): "Reconheço a validade dos cartões de ponto, pois, em audiência, o reclamante declarou que marcava ponto corretamente. O autor apresentou réplica extemporaneamente, tendo em vista que foi concedido o prazo de 10 dias para resposta à contestação na audiência ocorrida em 27/08/2024 (Id ac03400), ou seja, com termo final em 10/09/2024, todavia o reclamante protocolizou a réplica somente em 22/05/2025. Destarte, deixo de analisar a réplica por ser intempestiva e julgo improcedente o pedido, vez que não houve apontamento de qualquer diferença devida em favor do autor, ônus que lhe cabia." Com o respeito devido ao posicionamento externado pelo Juízo de Origem, não tenho essa compreensão de que exista uma fase preclusiva no procedimento trabalhista, a ponto de não se reconhecer a existência de diferenças de horas extras, apenas porque a parte não tenha apresentado demonstrativo de diferenças em seu favor, ou as tenha feito de modo intempestivo. A obrigação das partes, segundo entendo, é de apresentar as provas com as quais pretendem demonstrar fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, conforme os termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, cabe ao julgador, em primeiro ou segundo grau, analisar as provas apresentadas e aferir a pertinência de cada uma, ainda que nenhuma das partes tenha feito algum apontamento matemático acerca de diferenças encontradas. O demonstrativo, nesse contexto, funciona como adminículo ao convencimento do julgador, mas não como fase processual a ser regidamente cumprida pelo interessado. Mas a despeito disso, o exame da documentação juntada aos autos de fato não indica diferenças em favor do obreiro. Os controles de ponto não dizem da existência de sobrejornada e o próprio demonstrativo apresentado pelo autor, além de considerar minutos residuais inexigíveis, chega a valores máximos inferiores a 44 horas semanais, consignando-se a inexistência de norma explícita a prever jornadas semanais de 40 ou 42 horas. Ainda que por fundamento diverso, é de fato impertinente o pleito de diferenças de horas extras. Nego provimento. Nego provimento. Dano moral O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que teria sido submetido a condições de trabalho degradantes e humilhações por seu superior hierárquico. Afirma que não dispunha de local adequado para refeições e descanso, sendo compelido a permanecer na área externa, exposto a intempéries. Menciona, ainda, que foi vítima de perseguição e tratamento humilhante, sendo retirado de suas funções habituais para tarefas de limpeza. Pondera que o ambiente hostil o expôs ao escárnio dos colegas. Destaca que a prova testemunhal confirmou discussões entre o líder e o reclamante. Postula, assim, o reconhecimento do dano moral e a fixação da indenização nos termos da peça vestibular, pretendendo a cifra de R$ 13.000,00. A origem assim decidiu (ID. 7309b51, pág. 5): (...) O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CF e para a sua configuração devem estar provados o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. In casu, as alegadas humilhações sofridas pelo autor não restaram provadas, pois a testemunha Fabiano afirmou ter presenciado discussões, porém não presenciou chacotas dirigidas ao autor. Igualmente, não há que se falar em ato ilícito por ausência de local para descanso, pois não há obrigação legal de sua disponibilização, considerando-se, ainda, que o reclamante usufruía do restante do período de intervalo ao ar livre, do lado externo do estabelecimento empresarial, o que em hipótese alguma viola os direitos de personalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido." Passo à análise. É certo que, máxime após o advento da atual Carta Magna, que promoveu guinada histórica na proteção dos bens imateriais afetos ao cidadão, prevendo a proteção dos direitos inerentes à própria personalidade do ser humano, não se poderá mais falar do não ressarcimento do chamado dano moral. Entretanto, mesmo diante desta abertura promovida pela Constituição Federal e da franca proteção a direitos imateriais, hoje completamente concretizada em nosso ordenamento jurídico, é preciso razoabilidade na sua aplicação. Não por acaso, o inciso X do artigo 5º Constituição Federal, quando estabelece proteção a direitos imateriais, centra-se na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano material ou moral advinda do descumprimento desse preceito. Disso deve defluir que não será qualquer dissabor, qualquer contratempo próprio da vida de relação, pequenos e contornáveis insucessos, que darão ensejo à reparabilidade prevista no Texto Constitucional. Apenas o malferimento daqueles valores imateriais descritos na Carta Magna gera direito ressarcitório. O contrário seria a banalização da própria ideia-força do dano moral e sua indenização. Nesta linha, a responsabilidade civil por dano moral pressupõe a presença de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal entre a conduta atribuída ao empregador e a lesão alegada, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso em análise, contudo, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que ingressou na empresa como auxiliar de produção e, após poucos dias, passou a operar máquina de corte e solda. Relatou que, posteriormente, teria sido retirado da máquina e retornado às atividades de auxiliar, sem saber o motivo da alteração, passando a realizar tarefas como limpeza de chão, preparação de bobinas e auxílio aos demais empregados. Entretanto, tal relato sequer é compatível com aquele fornecido pelo próprio demandante por ocasião da diligência para apuração de periculosidade/insalubridade, conforme relatado alhures. Ademais a prova oral não confirma a alegada conduta persecutória ou humilhante (vide link para a audiência - ID. 7D934ff). O reclamante, em seu depoimento pessoal, não mencionou a existência de qualquer desentendimento com superior hierárquico, tampouco relatou episódio específico de conflito que justificasse a retaliação alegada. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que a alteração das atividades teria ocorrido após um suposto "desacerto" com um líder da empresa. Sendo assim, a divergência entre os relatos retira força da alegação de que a mudança funcional teria decorrido de perseguição pessoal, especialmente porque o próprio empregado, diretamente envolvido nos fatos, não apontou a existência de conflito dessa natureza. Já a testemunha convidada a depor pela reclamada esclareceu que houve uma alteração de atribuições dentro da estrutura produtiva da empresa, sem demonstração de abuso do poder diretivo ou de finalidade de expor o empregado a situação vexatória. Assim, não se verifica que o reclamante tenha sido retirado da função exercida como forma de punição ou rebaixamento profissional. Além disso, embora o reclamante tenha alegado que passou a realizar atividades de limpeza, a prova oral demonstra que também desempenhava outras tarefas concernentes ao apoio à produção, como preparação de bobinas e auxilio aos demais trabalhadores. Acrescente-se que a atribuição eventual de tarefas de limpeza, por si só, não caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo quando ausente prova de que tenha ocorrido com intuito depreciativo, punitivo ou de exposição perante os colegas. Da mesma forma, não restou comprovada a alegação de humilhações ou chacotas no ambiente de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante limitou-se a relatar a existência de discussões entre este e um líder, sem apontar ofensas, constrangimentos públicos ou tratamento vexatório. A ocorrência de divergências ou cobranças no ambiente profissional, desacompanhada de abuso, não configura dano moral indenizável. No tocante às condições de descanso durante o intervalo intrajornada, o reclamante afirmou que realizava as refeições no refeitório e, após o almoço, permanecia na área externa da empresa, sem local específico para repouso. A testemunha convidada pelo reclamante confirmou que os empregados permaneciam em área externa, onde havia bancos. O preposto da reclamada, por sua vez, informou que o refeitório permanecia disponível aos empregados durante o intervalo e que havia possibilidade de permanência tanto no local interno quanto na área externa existente nas dependências do condomínio empresarial. Ainda que considerada a versão apresentada pelo reclamante, não se extrai dos autos situação degradante ou violação aos direitos da personalidade. A permanência em área externa, nas dependências do estabelecimento empresarial, com disponibilidade de bancos, não demonstra, por si só, condição ofensiva à dignidade do trabalhador. Reitere-se que o dano moral trabalhista não decorre de todo desconforto ou dificuldade inerente à relação de emprego, exigindo-se prova de efetiva violação à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica do empregado, circunstância não demonstrada no presente caso. Ausente, portanto, comprovação de conduta abusiva, persecutória ou humilhante por parte da empregadora ou de seus prepostos, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Nego provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS Multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Argumentam que o pagamento da referida multa foi efetuado, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento. Mencionam, ademais, que a ausência de discriminação no TRCT decorreu de equívoco, sem prejuízo ao reclamante; e que a manutenção da condenação configuraria enriquecimento ilícito. Ao exame. É incontroverso que houve dispensa imotivada em 05/02/2024, sendo devida a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da quitação intempestiva das verbas rescisórias. A controvérsia recursal cinge-se, outrossim, à alegação de que a referida penalidade já foi devidamente quitada. Embora o campo específico do TRCT destinado à discriminação da multa do art. 477, § 8º, da CLT permaneça sem qualquer lançamento (nº 60 - ID. 6523cfe), a análise conjunta do termo rescisório e do comprovante de pagamento conduz à conclusão de que a parcela foi efetivamente adimplida. Com efeito, o valor líquido constante do TRCT corresponde a R$ 5.914,89; ao passo que o montante efetivamente depositado ao reclamante totalizou R$ 8.163,79, o que resulta em diferença de R$ 2.248,90, exatamente o valor da última remuneração do empregado, que constitui a base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, a demonstração objetiva de que o valor depositado excedeu o montante líquido das verbas rescisórias exatamente na importância correspondente à multa legal permaneceu sem impugnação específica tempestiva, circunstância que reforça a credibilidade da prova documental produzida. Desse modo, ainda que a reclamada não tenha procedido à correta discriminação da parcela no TRCT, a prova documental evidencia que o pagamento realizado contemplou, além das verbas rescisórias líquidas, o valor correspondente à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A irregularidade formal no preenchimento do termo rescisório não tem o condão de afastar a eficácia de pagamento efetivamente realizado, sobretudo quando os documentos constantes dos autos permitem identificar, de forma objetiva e inequívoca, que a diferença entre o valor líquido rescisório e o montante depositado corresponde precisamente ao valor da penalidade legal. Nessas circunstâncias, a manutenção da condenação implicaria pagamento em duplicidade da mesma verba, em afronta à vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa. Dou provimento ao recurso no particular, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Honorários sucumbenciais O reclamante busca a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados a benefício de seu patrono, de 07% para 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Já as reclamadas alegam que, sendo provido o seu recurso, devem ser isentas do pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 791-A da CLT. Requerem, ainda, a elevação do percentual para 10% em seu favor, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Houve sucumbência recíproca, de modo que não se sustenta a tese recursal das demandadas quanto à sua isenção ao pagamento da verba honorária. De outro lado, à luz dos requisitos dispostos no art. 791-A, §2º, da CLT, e notadamente diante da média complexidade da causa, resolvo majorar os honorários devidos aos patronos das partes para 10%, mantida as bases de cálculo e demais parâmetros para apuração fixados pela origem. Dou provimento, nos termos supra. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente aqueles que se revelem incapazes, ainda que em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Permanece, todavia, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, impondo-se ao magistrado proferir decisão devidamente fundamentada, construída a partir da apreciação racional das alegações e das provas constantes dos autos, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A fundamentação suficiente e coerente, por sua própria natureza, afasta os argumentos incompatíveis com a conclusão adotada, ainda que não haja manifestação expressa sobre cada um deles. Desse modo, reputam-se examinadas e devidamente fundamentadas todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive para os fins de prequestionamento. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos de RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO, de PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.e de DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA para REJEITAR as preliminares e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das Reclamadas a fim de excluir da condenação o pagamento da multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT; e majorar os honorários advocatícios fixados a benefício de seu patrono para 10%; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamante a fim de majorar os honorários advocatícios arbitrados em favor de seu patrono para 10%. Mantendo-se, quanto ao mais, a r. Sentença, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Convocada a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010681-44.2024.5.15.0002 RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (2) Identificação 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010681-44.2024.5.15.0002 RO - RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ RECORRENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO RECORRENTE: PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. RECORRENTE: DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA RECORRIDA: GOODVAC EMBALAGENS A VACUO LTDA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO DESEMBARGADOR RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [csa'] Relatório Inconformados com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, tempestivamente, o reclamante e as 1ª e 2ª reclamadas. O reclamante suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 7446Ae6): adicional de insalubridade e periculosidade; equiparação salarial; horas extras; dano moral; e honorários sucumbenciais. Já as reclamadas buscam a reforma do julgado quanto às seguintes matérias (ID. e925d4c): multa do art. 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios. Recolhidas as custas processuais e depósito recursal isento, por se tratar de empresas em recuperação judicial (art. 899, §10, da CLT). Representação processual regular (ID. E7e7f47; 76a5ed5; 331c8c4; c7e2c02). Contrarrazões nos autos (ID. d5b5184 e ID. 9cd611a). Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Ambiental O reclamante pretende o reconhecimento de nulidade do laudo pericial e a consequente realização de nova perícia técnica para fins de apreciação dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Alega que o laudo pericial apresenta vícios insanáveis e contradições evidentes, por não ter contemplado a análise efetiva do contato habitual com agentes insalubres e periculosos. Menciona a exposição a agentes químicos e físicos, como ruído excessivo e diversas substâncias nocivas. Destaca que o próprio laudo reconhece o seu acesso habitual ao setor de impressão, onde havia armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis, indicando exposição direta a agentes periculosos. Pondera que grande parte das informações periciais decorre de relatos de empregados da reclamada, que divergem das conclusões técnicas. Cita perícias de outros processos, que constataram exposição a agentes nocivos em funções e ambientes análogos. Por fim, em suma, insiste na nulidade do parecer técnico por força da multiplicidade de setores frequentados, da ineficácia dos EPIs fornecidos, e pela ausência de vistoria específica no ambiente de armazenamento de produtos inflamáveis. Analiso. Primeiramente, cumpre estabelecer que cabe ao Magistrado, no âmbito de sua competência funcional, indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade da prova técnica ou a realização de nova perícia. Com efeito, o reclamante participou regularmente da diligência pericial, oportunidade em que descreveu ao Expert a dinâmica de suas atividades, tendo sido assegurado o contraditório na produção da prova. A propósito, o laudo pericial foi elaborado mediante inspeção técnica nas dependências da reclamada, análise das condições ambientais de trabalho, documentos disponibilizados, informações prestadas pelas partes e realização das medições pertinentes, observando a metodologia própria da perícia de engenharia de segurança do trabalho. Posteriormente, diante da impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante, o perito prestou esclarecimentos complementares, respondeu aos quesitos formulados e manteve, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente lançadas. Quanto à insalubridade, acrescente-se que o auxiliar do juízo consignou que a avaliação quantitativa do agente físico ruído revelou níveis superiores aos limites de tolerância, porém concluiu pela neutralização da nocividade em razão do fornecimento, reposição e utilização de protetores auriculares eficazes. Em relação aos demais agentes insalubres alegados, não foi constatada exposição em níveis capazes de caracterizar o labor em condições insalubres. Registrou-se, inclusive, que os produtos utilizados eram classificados como domissanitários. Já no tocante à periculosidade, com base nas informações colhidas, o Sr. Vistor atestou, expressamente, que o reclamante não adentrava em local com inflamáveis por tempo significativo, atestando que isto ocorria uma vez ao ano. Concluiu, assim, pela inexistência de exposição habitual e permanente a atividades ou operações perigosas. Sendo assim, as alegações deduzidas na impugnação, referentes ao uso de álcool 70%, ao eventual acesso às áreas restritas, ao contato com agentes químicos, à suposta ineficácia dos EPIs e ao armazenamento de inflamáveis, foram expressamente enfrentadas pelo perito nos esclarecimentos complementares. Não há falar, pois, em quaisquer omissões, contradições ou deficiências técnicas capazes de comprometer a credibilidade da prova produzida. O mero inconformismo da parte com as conclusões do Expert não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Da mesma forma, os laudos produzidos em outros processos não possuem o condão de infirmar a perícia realizada nestes autos, uma vez que cada diligência é realizada à luz de informações e documentos próprios, concernentes ao respectivo ambiente de trabalho, não sendo possível presumir identidade de condições laborais apenas pela semelhança de funções ou setores. Ausentes elementos concretos que demonstrem erro técnico, insuficiência metodológica ou qualquer vício capaz de macular a prova pericial, rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos. Cerceamento de defesa O reclamante suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o MM Juízo de origem teria indeferido perguntas formuladas ao preposto e às testemunhas sobre contato com agentes insalubres e periculosos, alterações no ambiente laboral, realização de intervalo para refeição em turnos sucessivos e equiparação salarial. Sustenta que tais indagações eram essenciais para demonstrar discrepâncias em laudos periciais, a exposição habitual a agentes perigosos, a caracterização de insalubridade e periculosidade, a concessão de intervalo intrajornada e a pertinência da equiparação salarial. Afirma que o indeferimento violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Passo à análise. Consoante relatado anteriormente, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, o dever de indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias, sempre que entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No tocante ao adicional de periculosidade e insalubridade, verifica-se que o MM. Juízo de origem indeferiu perguntas sobre o contato com inflamáveis e alterações no layout da empresa por entender que a matéria é eminentemente técnica. Conforme pontuado pelo Magistrado, o reclamante não apresentou quesitos suplementares ou impugnações específicas ao laudo pericial sobre eventuais modificações no ambiente laboral no momento oportuno. Assim, tendo sido realizada a perícia técnica, prova precípua para tais pleitos (art. 195 da CLT), não há cerceamento no indeferimento de prova oral que visa substituir ou infirmar conclusão técnica sem amparo em elementos fáticos robustos. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante esclareceu que almoçava no refeitório e após ficava deitado na parte externa das dependências da reclamada; já o preposto esclareceu que o refeitório possuía capacidade para 46 pessoas e "nunca ficava cheio", permitindo a permanência dos funcionários no local, sendo a saída para a área externa uma opção dos próprios empregados por conveniência. O indeferimento de perguntas adicionais às testemunhas sobre "turnos de almoço" justificou-se, assim, na medida em que a questão já se encontrava suficientemente elucidada. No que concerne à equiparação salarial, o indeferimento das perguntas sobre os paradigmas "Gabriel" e "Thiago" pautou-se na ausência de identificação precisa (sobrenome) dos indicados, o que, de fato, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada, que fica impossibilitada de contestar dados funcionais específicos de funcionários genericamente citados. Dessa forma, os indeferimentos em questão não configuram cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder diretivo do processo, em prestígio à celeridade e à utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO Adicional de Insalubridade e Periculosidade O reclamante pleiteia a reforma do julgado originário no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que a prova técnica não afasta o reconhecimento dos adicionais. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou provas emprestadas e a impugnação ao laudo pericial. Menciona oito laudos periciais contemporâneos que apontariam contato com agentes insalubres e/ou periculosos. Pondera que a resposta do perito sobre inflamáveis não avaliza a inexistência de risco. Destaca que o perito não apresentou resposta clara sobre a alteração de depoimentos. Argumenta que diligência pericial anterior constatou agentes perigosos e insalubres. Assevera que a conclusão do perito sobre produtos domissanitários contraria laudos emprestados e o PCMSO. Frisa que a prova pericial é inconclusiva e contraditória. Analiso. De início, cumpre registrar que a controvérsia posta em julgamento demanda a apreciação de questões que envolvem conhecimentos técnicos especializados, circunstância que torna imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC/2015. Nessa linha, o Juízo de origem determinou a realização da perícia técnica, cujo laudo sobreveio regularmente aos autos (ID. b806c93). No tocante às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, consta do parecer técnico o seguinte: "INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE Informou que trabalhava no setor de corte e solda operando a máquina. São 5 máquinas com um funcionário em cada máquina. Faz a programação da máquina conforme o tamanho da embalagem descrita na ordem do pedido e segue com a produção. Os produtos químicos utilizados são para limpeza, como solventes é usado borrifador e pano, demora de uma a duas horas por dia, a limpeza era feita três vezes por semana na linha toda, quando não tinha bobina para corte a limpeza era mais demorada com tempo de até 4 horas. Não usava EPI durante a limpeza. No final do processo retira a bobina com pedido fechado; Quando não tinha serviço era deslocado para trabalhar em outras áreas corte e solda do andar de cima. As máquinas eram diferentes, mas a atividade era em máquina de corte e solda. Uma ou duas vezes por semana trabalhava no setor de impressão, tinha contato com produto químico, tinha que buscar produto no estoque, fazia limpeza no setor, limpeza do chão, das facas e abastecia com produto. São 3 máquinas de impressão. Ajudava também no final do ano na impressão nos meses de dezembro e janeiro ajudando na impressão. Usava solventes na limpeza do setor. Entrava de forma habitual de 2 a 3 vezes por dia na sala de preparação de tinta para buscar tinta ou pegar pano nas atividades de limpeza, permanecia de 5 a 10 minutos no setor, dependia do atendimento da pessoa que estava no almoxarifado. Informou que usava somente o protetor auricular e calçado de segurança. INFORMAÇÕES DA RECLAMADA Concordou com a descrição das atividades referentes a rotina de atividades na máquina de corte e solda. A limpeza da máquina é feita uma vez por semana quando a máquina apresenta algum tipo de acúmulo de sujeira nos rolos a limpeza dura em média uma hora. No setor é utilizado álcool etílico 70% que fica no borrifador e passava pano. Tem dois andares de máquinas corte e solda o reclamante poderia trabalhar em qualquer uma das máquinas. As funções de operador não mudam de um andar para o outro. O solvente utilizado na limpeza sempre foi o álcool 70%, mas alguns operadores por acharem que o solvente utilizado nas tintas limpava melhor acabavam usando, mas isso foi proibido já tem mais de 2 anos. Sr. Maykon Ítalo da Silva Goldner, concordou que os funcionários podem ser aproveitados em outros setores, mas de forma eventual, em férias coletivas pode haver de outros funcionários ajudarem nos setores. Os serviços são de colocar ou tirar a bobina na máquina, preencher apontamentos, limpeza dos setores, usava solvente de limpeza que é reciclado É usado no setor de impressão o solvente de limpeza que é um produto reciclável São fornecidos todos os EPIs para realizar as atividades. No setor de impressão são 3 impressoras, a tinta vem pronta fornecida pelo colorista e é feito somente o ajuste de viscosidade na máquina devido a evaporação. A tinta utilizada é a base de solvente. O ajuste da tinta é função do ajudante da área. O reclamante trabalhou 2 dias no período de férias de dezembro. O reclamante não trabalhou nesse setor e sua permanência quando ajudou foi de forma eventual. O Sr. Johnson Celidon paradigma entrevistado informou que uma vez por semana faz limpeza da máquina e usa álcool etílico 70% e multiuso, nunca utilizou produtos ou solventes do setor de impressão." Em relação ao agente físico ruído, o auxiliar do juízo apurou o seguinte: "Através do estudo técnico realizado no item 7, restou evidenciado o fornecimento de protetores auriculares, conforme abaixo: CA 28.534, atenuação de 17 dB e vida útil de 3 meses. Fornecido em: 14/11/2022, 26/01/2023, 03/04/2023, 15/04/2023, 15/05/2023, 03/07/2023, 31/07/2023, 02/10/2023, 16/10/2023, 15/12/2023, 05/01/2024. CONCLUSÃO Diante do exposto, constatou-se que houve neutralização ao ruído excessivo com a comprovação do fornecimento e reposição adequada de protetores auriculares durante todo o pacto laboral, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78." Já no que tange aos agentes químicos qualitativos, constatou-se que: "Através da diligência realizada e depoimento das partes constatou-se que o reclamante fazia utilização de álcool etílico 70% e multiuso, tal informação foi evidenciado in loco e por meio da oitiva de paradigmas. Não há utilização de solventes no processo de operação das máquinas corte e solda. A atividade de limpeza no setor de impressão foi considerada como atividade eventual uma vez por ano." Evidente, assim, que o demandante não se ativou exposto a agentes insalutíferos, destacando-se que a demandada comprovou a regular concessão de EPI's. E, quanto às atividades e operações perigosas com inflamáveis, a avaliação pericial deu-se no seguinte sentido: Através do depoimento das partes e diligência realizada, constatou-se que o setor de corte e solda não há líquidos inflamáveis envolvidos no processo e as atividades no setor de impressão foram consideradas como atividade eventual uma vez por ano, portanto, não há existência de atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis de forma habitual e permanente, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, verifica-se que o desempenho das atividades no setor de impressão ocorria de forma eventual, uma vez ao ano, não havendo elementos capazes de atrair a percepção do adicional de periculosidade. Registre-se, ainda, que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo demandante ao laudo técnico, o Perito manteve integralmente as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando a inexistência de exposição do empregado à insalubridade e à periculosidade, conforme manifestação de ID. 654153e. No que diz respeito aos laudos paradigmas apresentados, sua utilização não se mostra apta a alterar a conclusão adotada, porquanto a prova técnica produzida em outro processo não possui caráter vinculante, diante das peculiaridades fáticas inerentes a cada demanda, como a comprovação de concessão de EPI's, o desempenho de atribuições próprias a cada empregado, entre outros fatores relevantes para a análise da pretensão deduzida. É certo que o Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, para afastar a prova técnica, exige-se a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o laudo pericial revela-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados e delimitou sua análise ao objeto da perícia. Diante desse contexto, não há elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo técnico, de sorte que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Nego provimento. Equiparação Salarial O reclamante pretende busca a reforma da r. sentença quanto à equiparação salarial. Alega que todos os requisitos legais para a equiparação estão preenchidos. Sustenta, ainda, que a prova testemunhal, demonstrou que exercia função idêntica àquela exercida pelos paradigmas. Pondera, ademais, que a distinção entre as funções de "lemista" e "auxiliar de produção" não se sustenta. Ao exame. Para o reconhecimento da equiparação salarial, o artigo 461 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) exige, além do desempenho de idênticas funções do equiparando e paradigma, com a mesma qualidade e produtividade, que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, e que não haja, entre estes, diferença de tempo de serviço superior a 4 (quatro) anos e diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos. Os requisitos explicitados no artigo 461 da CLT são cumulativos, constituindo-se em um todo indivisível, de maneira que a inexistência de qualquer deles exclui o direito à isonomia salarial. Como é cediço, em se tratando de pleito de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, pertence à reclamante o ônus de comprovar a identidade entre sua função e a do paradigma, enquanto compete ao reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso concreto, entretanto, embora o reclamante tenha indicado, na petição inicial, como paradigmas empregados identificados apenas pelos prenomes "Gabriel" e "Thiago", deixou de fornecer quaisquer elementos aptos à sua individualização, como sobrenome, matrícula ou outro dado identificador. A deficiência da indicação afigura-se evidenciada em audiência, ocasião em que o próprio reclamante, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou haver dois ou três empregados chamados Gabriel e mais de um empregado chamado Thiago na empresa, sem conseguir precisar qual deles pretendia indicar como paradigma (vide link para a audiência - ID. 7d934ff). Nessas circunstâncias, inviabilizou-se a aferição dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, especialmente quanto à identidade de funções, ao tempo de serviço e ao tempo na função em relação aos paradigmas efetivamente apontados. Cumpre salientar que incumbia ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando, de forma minimamente precisa, quem eram os empregados utilizados como paradigma, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, independentemente da prova oral produzida acerca das atividades desempenhadas, a falta de identificação dos paradigmas constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Nada a prover. Diferenças de horas extras O reclamante pretende a reforma da r. sentença em relação às diferenças de horas extras. Alega que o reconhecimento do controle de jornada e a extemporaneidade da réplica não teriam o condão de eximir o juízo de analisar o correto pagamento das horas extras. Menciona, ainda, que os espelhos de ponto de fls. 226 a 234 evidenciariam labor extraordinário não remunerado. Examino. A origem assim decidiu no pontual (ID. 7309b51, pág. 3): "Reconheço a validade dos cartões de ponto, pois, em audiência, o reclamante declarou que marcava ponto corretamente. O autor apresentou réplica extemporaneamente, tendo em vista que foi concedido o prazo de 10 dias para resposta à contestação na audiência ocorrida em 27/08/2024 (Id ac03400), ou seja, com termo final em 10/09/2024, todavia o reclamante protocolizou a réplica somente em 22/05/2025. Destarte, deixo de analisar a réplica por ser intempestiva e julgo improcedente o pedido, vez que não houve apontamento de qualquer diferença devida em favor do autor, ônus que lhe cabia." Com o respeito devido ao posicionamento externado pelo Juízo de Origem, não tenho essa compreensão de que exista uma fase preclusiva no procedimento trabalhista, a ponto de não se reconhecer a existência de diferenças de horas extras, apenas porque a parte não tenha apresentado demonstrativo de diferenças em seu favor, ou as tenha feito de modo intempestivo. A obrigação das partes, segundo entendo, é de apresentar as provas com as quais pretendem demonstrar fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, conforme os termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, cabe ao julgador, em primeiro ou segundo grau, analisar as provas apresentadas e aferir a pertinência de cada uma, ainda que nenhuma das partes tenha feito algum apontamento matemático acerca de diferenças encontradas. O demonstrativo, nesse contexto, funciona como adminículo ao convencimento do julgador, mas não como fase processual a ser regidamente cumprida pelo interessado. Mas a despeito disso, o exame da documentação juntada aos autos de fato não indica diferenças em favor do obreiro. Os controles de ponto não dizem da existência de sobrejornada e o próprio demonstrativo apresentado pelo autor, além de considerar minutos residuais inexigíveis, chega a valores máximos inferiores a 44 horas semanais, consignando-se a inexistência de norma explícita a prever jornadas semanais de 40 ou 42 horas. Ainda que por fundamento diverso, é de fato impertinente o pleito de diferenças de horas extras. Nego provimento. Nego provimento. Dano moral O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que teria sido submetido a condições de trabalho degradantes e humilhações por seu superior hierárquico. Afirma que não dispunha de local adequado para refeições e descanso, sendo compelido a permanecer na área externa, exposto a intempéries. Menciona, ainda, que foi vítima de perseguição e tratamento humilhante, sendo retirado de suas funções habituais para tarefas de limpeza. Pondera que o ambiente hostil o expôs ao escárnio dos colegas. Destaca que a prova testemunhal confirmou discussões entre o líder e o reclamante. Postula, assim, o reconhecimento do dano moral e a fixação da indenização nos termos da peça vestibular, pretendendo a cifra de R$ 13.000,00. A origem assim decidiu (ID. 7309b51, pág. 5): (...) O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CF e para a sua configuração devem estar provados o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. In casu, as alegadas humilhações sofridas pelo autor não restaram provadas, pois a testemunha Fabiano afirmou ter presenciado discussões, porém não presenciou chacotas dirigidas ao autor. Igualmente, não há que se falar em ato ilícito por ausência de local para descanso, pois não há obrigação legal de sua disponibilização, considerando-se, ainda, que o reclamante usufruía do restante do período de intervalo ao ar livre, do lado externo do estabelecimento empresarial, o que em hipótese alguma viola os direitos de personalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido." Passo à análise. É certo que, máxime após o advento da atual Carta Magna, que promoveu guinada histórica na proteção dos bens imateriais afetos ao cidadão, prevendo a proteção dos direitos inerentes à própria personalidade do ser humano, não se poderá mais falar do não ressarcimento do chamado dano moral. Entretanto, mesmo diante desta abertura promovida pela Constituição Federal e da franca proteção a direitos imateriais, hoje completamente concretizada em nosso ordenamento jurídico, é preciso razoabilidade na sua aplicação. Não por acaso, o inciso X do artigo 5º Constituição Federal, quando estabelece proteção a direitos imateriais, centra-se na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano material ou moral advinda do descumprimento desse preceito. Disso deve defluir que não será qualquer dissabor, qualquer contratempo próprio da vida de relação, pequenos e contornáveis insucessos, que darão ensejo à reparabilidade prevista no Texto Constitucional. Apenas o malferimento daqueles valores imateriais descritos na Carta Magna gera direito ressarcitório. O contrário seria a banalização da própria ideia-força do dano moral e sua indenização. Nesta linha, a responsabilidade civil por dano moral pressupõe a presença de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal entre a conduta atribuída ao empregador e a lesão alegada, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso em análise, contudo, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que ingressou na empresa como auxiliar de produção e, após poucos dias, passou a operar máquina de corte e solda. Relatou que, posteriormente, teria sido retirado da máquina e retornado às atividades de auxiliar, sem saber o motivo da alteração, passando a realizar tarefas como limpeza de chão, preparação de bobinas e auxílio aos demais empregados. Entretanto, tal relato sequer é compatível com aquele fornecido pelo próprio demandante por ocasião da diligência para apuração de periculosidade/insalubridade, conforme relatado alhures. Ademais a prova oral não confirma a alegada conduta persecutória ou humilhante (vide link para a audiência - ID. 7D934ff). O reclamante, em seu depoimento pessoal, não mencionou a existência de qualquer desentendimento com superior hierárquico, tampouco relatou episódio específico de conflito que justificasse a retaliação alegada. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que a alteração das atividades teria ocorrido após um suposto "desacerto" com um líder da empresa. Sendo assim, a divergência entre os relatos retira força da alegação de que a mudança funcional teria decorrido de perseguição pessoal, especialmente porque o próprio empregado, diretamente envolvido nos fatos, não apontou a existência de conflito dessa natureza. Já a testemunha convidada a depor pela reclamada esclareceu que houve uma alteração de atribuições dentro da estrutura produtiva da empresa, sem demonstração de abuso do poder diretivo ou de finalidade de expor o empregado a situação vexatória. Assim, não se verifica que o reclamante tenha sido retirado da função exercida como forma de punição ou rebaixamento profissional. Além disso, embora o reclamante tenha alegado que passou a realizar atividades de limpeza, a prova oral demonstra que também desempenhava outras tarefas concernentes ao apoio à produção, como preparação de bobinas e auxilio aos demais trabalhadores. Acrescente-se que a atribuição eventual de tarefas de limpeza, por si só, não caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo quando ausente prova de que tenha ocorrido com intuito depreciativo, punitivo ou de exposição perante os colegas. Da mesma forma, não restou comprovada a alegação de humilhações ou chacotas no ambiente de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante limitou-se a relatar a existência de discussões entre este e um líder, sem apontar ofensas, constrangimentos públicos ou tratamento vexatório. A ocorrência de divergências ou cobranças no ambiente profissional, desacompanhada de abuso, não configura dano moral indenizável. No tocante às condições de descanso durante o intervalo intrajornada, o reclamante afirmou que realizava as refeições no refeitório e, após o almoço, permanecia na área externa da empresa, sem local específico para repouso. A testemunha convidada pelo reclamante confirmou que os empregados permaneciam em área externa, onde havia bancos. O preposto da reclamada, por sua vez, informou que o refeitório permanecia disponível aos empregados durante o intervalo e que havia possibilidade de permanência tanto no local interno quanto na área externa existente nas dependências do condomínio empresarial. Ainda que considerada a versão apresentada pelo reclamante, não se extrai dos autos situação degradante ou violação aos direitos da personalidade. A permanência em área externa, nas dependências do estabelecimento empresarial, com disponibilidade de bancos, não demonstra, por si só, condição ofensiva à dignidade do trabalhador. Reitere-se que o dano moral trabalhista não decorre de todo desconforto ou dificuldade inerente à relação de emprego, exigindo-se prova de efetiva violação à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica do empregado, circunstância não demonstrada no presente caso. Ausente, portanto, comprovação de conduta abusiva, persecutória ou humilhante por parte da empregadora ou de seus prepostos, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Nego provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS Multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Argumentam que o pagamento da referida multa foi efetuado, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento. Mencionam, ademais, que a ausência de discriminação no TRCT decorreu de equívoco, sem prejuízo ao reclamante; e que a manutenção da condenação configuraria enriquecimento ilícito. Ao exame. É incontroverso que houve dispensa imotivada em 05/02/2024, sendo devida a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da quitação intempestiva das verbas rescisórias. A controvérsia recursal cinge-se, outrossim, à alegação de que a referida penalidade já foi devidamente quitada. Embora o campo específico do TRCT destinado à discriminação da multa do art. 477, § 8º, da CLT permaneça sem qualquer lançamento (nº 60 - ID. 6523cfe), a análise conjunta do termo rescisório e do comprovante de pagamento conduz à conclusão de que a parcela foi efetivamente adimplida. Com efeito, o valor líquido constante do TRCT corresponde a R$ 5.914,89; ao passo que o montante efetivamente depositado ao reclamante totalizou R$ 8.163,79, o que resulta em diferença de R$ 2.248,90, exatamente o valor da última remuneração do empregado, que constitui a base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, a demonstração objetiva de que o valor depositado excedeu o montante líquido das verbas rescisórias exatamente na importância correspondente à multa legal permaneceu sem impugnação específica tempestiva, circunstância que reforça a credibilidade da prova documental produzida. Desse modo, ainda que a reclamada não tenha procedido à correta discriminação da parcela no TRCT, a prova documental evidencia que o pagamento realizado contemplou, além das verbas rescisórias líquidas, o valor correspondente à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A irregularidade formal no preenchimento do termo rescisório não tem o condão de afastar a eficácia de pagamento efetivamente realizado, sobretudo quando os documentos constantes dos autos permitem identificar, de forma objetiva e inequívoca, que a diferença entre o valor líquido rescisório e o montante depositado corresponde precisamente ao valor da penalidade legal. Nessas circunstâncias, a manutenção da condenação implicaria pagamento em duplicidade da mesma verba, em afronta à vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa. Dou provimento ao recurso no particular, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Honorários sucumbenciais O reclamante busca a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados a benefício de seu patrono, de 07% para 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Já as reclamadas alegam que, sendo provido o seu recurso, devem ser isentas do pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 791-A da CLT. Requerem, ainda, a elevação do percentual para 10% em seu favor, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Houve sucumbência recíproca, de modo que não se sustenta a tese recursal das demandadas quanto à sua isenção ao pagamento da verba honorária. De outro lado, à luz dos requisitos dispostos no art. 791-A, §2º, da CLT, e notadamente diante da média complexidade da causa, resolvo majorar os honorários devidos aos patronos das partes para 10%, mantida as bases de cálculo e demais parâmetros para apuração fixados pela origem. Dou provimento, nos termos supra. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente aqueles que se revelem incapazes, ainda que em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Permanece, todavia, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, impondo-se ao magistrado proferir decisão devidamente fundamentada, construída a partir da apreciação racional das alegações e das provas constantes dos autos, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A fundamentação suficiente e coerente, por sua própria natureza, afasta os argumentos incompatíveis com a conclusão adotada, ainda que não haja manifestação expressa sobre cada um deles. Desse modo, reputam-se examinadas e devidamente fundamentadas todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive para os fins de prequestionamento. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos de RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO, de PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.e de DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA para REJEITAR as preliminares e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das Reclamadas a fim de excluir da condenação o pagamento da multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT; e majorar os honorários advocatícios fixados a benefício de seu patrono para 10%; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamante a fim de majorar os honorários advocatícios arbitrados em favor de seu patrono para 10%. Mantendo-se, quanto ao mais, a r. Sentença, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Convocada a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO JOSE DE SOUSA CARVALHO