0010681-21.2024.5.15.0139
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010681-21.2024.5.15.0139 AUTOR: MAURA NERIS DAMASCENO CELESTRINO RÉU: IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a179cfb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO 1.Petição ID 0d7f548:Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000147-35.2021.5.02.0311, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP em que a parte IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES possui valores a serem a ela devolvidos. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP através do endereço eletrônico vtguarulhos09@trtsp.jus.br solicitando o registro da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1000147-35.2021.5.02.0311 no montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - R$ 38.799,79 Data de Atualização - 30/09/2026 Eventual valor deverá ser depositado judicialmente em favor deste feito através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo, a qual pode ser emitida no portal eletrônico do TRT15 https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. A autenticidade do presente poderá ser verificada através do endereço: "https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o número do documento constante do rodapé. 2. Decorrido o prazo para a reclamada realizar a anotação da CTPS determinada no julgado, reputo devida a multa no importe de R$5.000,00, esclareço que as devidas anotações foram realizadas neste ano por este juízo. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO, exceto as custas, o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 38.274,38 em 30/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 21.454,63 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 9.218,74 .Honorários sucumbenciais: R$ 4.601,01 .Honorários periciais (MARIA SILVIA DE JESUS): R$ 3.000,00 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. Maria Silvia de Jesus, CPF 887.402.858-04, Banco do Brasil, agência 6518, conta-corrente 77-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, atentando-se para o devido recolhimento da multa do FGTS em campo próprio, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. EIS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular EIS Intimado(s) / Citado(s) - MAURA NERIS DAMASCENO CELESTRINO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES
Autor MARIA SILVIA DE JESUS
Autor MAURA NERIS DAMASCENO CELESTRINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010681-21.2024.5.15.0139 AUTOR: MAURA NERIS DAMASCENO CELESTRINO RÉU: IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a179cfb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO 1.Petição ID 0d7f548:Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000147-35.2021.5.02.0311, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP em que a parte IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES possui valores a serem a ela devolvidos. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP através do endereço eletrônico vtguarulhos09@trtsp.jus.br solicitando o registro da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1000147-35.2021.5.02.0311 no montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - R$ 38.799,79 Data de Atualização - 30/09/2026 Eventual valor deverá ser depositado judicialmente em favor deste feito através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo, a qual pode ser emitida no portal eletrônico do TRT15 https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. A autenticidade do presente poderá ser verificada através do endereço: "https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o número do documento constante do rodapé. 2. Decorrido o prazo para a reclamada realizar a anotação da CTPS determinada no julgado, reputo devida a multa no importe de R$5.000,00, esclareço que as devidas anotações foram realizadas neste ano por este juízo. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO, exceto as custas, o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 38.274,38 em 30/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 21.454,63 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 9.218,74 .Honorários sucumbenciais: R$ 4.601,01 .Honorários periciais (MARIA SILVIA DE JESUS): R$ 3.000,00 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. Maria Silvia de Jesus, CPF 887.402.858-04, Banco do Brasil, agência 6518, conta-corrente 77-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, atentando-se para o devido recolhimento da multa do FGTS em campo próprio, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. EIS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular EIS Intimado(s) / Citado(s) - MAURA NERIS DAMASCENO CELESTRINO
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010681-21.2024.5.15.0139 AUTOR: MAURA NERIS DAMASCENO CELESTRINO RÉU: IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a179cfb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO 1.Petição ID 0d7f548:Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000147-35.2021.5.02.0311, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP em que a parte IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES possui valores a serem a ela devolvidos. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP através do endereço eletrônico vtguarulhos09@trtsp.jus.br solicitando o registro da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1000147-35.2021.5.02.0311 no montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - R$ 38.799,79 Data de Atualização - 30/09/2026 Eventual valor deverá ser depositado judicialmente em favor deste feito através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo, a qual pode ser emitida no portal eletrônico do TRT15 https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. A autenticidade do presente poderá ser verificada através do endereço: "https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o número do documento constante do rodapé. 2. Decorrido o prazo para a reclamada realizar a anotação da CTPS determinada no julgado, reputo devida a multa no importe de R$5.000,00, esclareço que as devidas anotações foram realizadas neste ano por este juízo. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO, exceto as custas, o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 38.274,38 em 30/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 21.454,63 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 9.218,74 .Honorários sucumbenciais: R$ 4.601,01 .Honorários periciais (MARIA SILVIA DE JESUS): R$ 3.000,00 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. Maria Silvia de Jesus, CPF 887.402.858-04, Banco do Brasil, agência 6518, conta-corrente 77-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, atentando-se para o devido recolhimento da multa do FGTS em campo próprio, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. EIS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular EIS Intimado(s) / Citado(s) - IRIS ROCHA DE CAMPOS FERNANDES