0010680-91.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010680-91.2021.8.16.0194 Processo: 0010680-91.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.551,40 Autor(s): EMERSON ANTONIO PEGO Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. 1. Analisando as impugnações trazidas aos autos, observo que a parte requerida debate questões de mérito, ou seja, não está questionando vícios formais na produção do laudo, ou ainda, nos parâmetros/métodos utilizados para aferição do trabalho prestado, cabendo ao juízo decidir no momento da oportuna prolação de sentença sobre a questão de mérito suscitada. Desta forma, homologo o laudo pericial de mov. 118. 2. Transitado em julgado eventual recurso em face desta decisão, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais remanescentes. 3. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. 4. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON ANTONIO PEGO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLLA ROSSANA SALOMONE
OAB: 81705/RS
REGINA MARIA FACCA
OAB: 3246/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010680-91.2021.8.16.0194 Processo: 0010680-91.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.551,40 Autor(s): EMERSON ANTONIO PEGO Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. 1. Analisando as impugnações trazidas aos autos, observo que a parte requerida debate questões de mérito, ou seja, não está questionando vícios formais na produção do laudo, ou ainda, nos parâmetros/métodos utilizados para aferição do trabalho prestado, cabendo ao juízo decidir no momento da oportuna prolação de sentença sobre a questão de mérito suscitada. Desta forma, homologo o laudo pericial de mov. 118. 2. Transitado em julgado eventual recurso em face desta decisão, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais remanescentes. 3. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. 4. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito