Detalhe do processo

0010680-40.2022.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010680-40.2022.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$187.360,00 Autor(s): B.A.M. - INCORPORACOES S/A. M.M. INCORPORACOES S/A. Réu(s): JULIANA DE OLIVEIRA MARCAL DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração do valor das benfeitorias eventualmente indenizáveis existentes no imóvel objeto da lide. Apresentado o laudo pericial no mov. 158, a expert procedeu à vistoria do imóvel, análise documental e verificação dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, concluindo que as edificações existentes possuem padrão construtivo rudimentar, foram executadas sem a documentação técnica necessária, encontram-se em desconformidade com a legislação urbanística municipal e não são passíveis de regularização. Concluiu, ainda, que as benfeitorias não possuem valor econômico indenizável, classificando-as no estado de conservação, indicando apenas o custo estimado para sua demolição. Observa-se que a parte ré é revel, não tendo produzido qualquer prova apta a infirmar as conclusões técnicas lançadas pela perita judicial. Ademais, o laudo apresentado mostra-se claro, coerente, suficientemente fundamentado e elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, não havendo elementos nos autos que justifiquem seu afastamento. Assim, inexistindo impugnação técnica idônea e considerando que as conclusões periciais encontram amparo nos elementos coligidos durante a diligência realizada, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 158, adotando suas conclusões para todos os fins desta liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO encerrada a fase de liquidação de sentença. Eventual instauração de fase de cumprimento de sentença dependerá de provocação da parte interessada, inexistindo providência executiva a ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.A.M. - INCORPORACOES S/A.

Autor M.M. INCORPORACOES S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA MARTINS KLUPPEL

OAB: 44908/PR

WILSON MAFRA MEILER FILHO

OAB: 19787/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010680-40.2022.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$187.360,00 Autor(s): B.A.M. - INCORPORACOES S/A. M.M. INCORPORACOES S/A. Réu(s): JULIANA DE OLIVEIRA MARCAL DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração do valor das benfeitorias eventualmente indenizáveis existentes no imóvel objeto da lide. Apresentado o laudo pericial no mov. 158, a expert procedeu à vistoria do imóvel, análise documental e verificação dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, concluindo que as edificações existentes possuem padrão construtivo rudimentar, foram executadas sem a documentação técnica necessária, encontram-se em desconformidade com a legislação urbanística municipal e não são passíveis de regularização. Concluiu, ainda, que as benfeitorias não possuem valor econômico indenizável, classificando-as no estado de conservação, indicando apenas o custo estimado para sua demolição. Observa-se que a parte ré é revel, não tendo produzido qualquer prova apta a infirmar as conclusões técnicas lançadas pela perita judicial. Ademais, o laudo apresentado mostra-se claro, coerente, suficientemente fundamentado e elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, não havendo elementos nos autos que justifiquem seu afastamento. Assim, inexistindo impugnação técnica idônea e considerando que as conclusões periciais encontram amparo nos elementos coligidos durante a diligência realizada, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 158, adotando suas conclusões para todos os fins desta liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO encerrada a fase de liquidação de sentença. Eventual instauração de fase de cumprimento de sentença dependerá de provocação da parte interessada, inexistindo providência executiva a ser impulsionada de ofício pelo Juízo. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito