0010680-35.2025.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010680-35.2025.5.15.0128 AUTOR: JAQUELINE SILVA SOUSA RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c9079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata, em razão do afirmado na petição inicial. A discussão relativa à condenação da 2ª reclamada como responsável patrimonial por eventual débito trabalhista da 1ª ré refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora foi contratada pela 1ª ré como auxiliar de limpeza em 18/07/2022, prestando serviços exclusivamente nas dependências da 2ª ré (Nestlé Brasil Ltda.). O laudo pericial concluiu que a autora estava exposta, de forma habitual e intermitente, a agentes biológicos durante a execução de suas funções, em razão da limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de grande circulação (fls. 446-452). O perito registrou que a 2ª ré confirmou que o local recebe, em média, 350 pessoas diariamente, entre funcionários e prestadores de serviços, configurando ambiente de grande circulação (fl. 449, item 7.12). Constatou, ainda, que a 1ª ré não apresentou as fichas de controle de entrega de EPIs da autora, documento exigido pela legislação trabalhista e de segurança do trabalho (fl. 445, item 6). A conclusão pericial está em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 448, item II, do TST. Assim, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo (40%), que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada), observada a evolução salarial da autora. Não há reflexos em DSR e feriados, pois a autora era mensalista. Tampouco há reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40%, ante o pedido de demissão. Não foi evidenciado o pagamento de horas extras e do adicional noturno, não havendo que se falar em incidências. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A autora pediu demissão em 22/07/2024 e cumpriu aviso prévio até 20/08/2024 (fl. 39). O termo de rescisão (TRCT) foi assinado eletronicamente em 09/09/2024 (fls. 39-41), ou seja, 20 dias após o término do contrato. O art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A própria 1ª ré, em sua contestação, limita-se a alegar que as verbas foram quitadas, sem negar o atraso na entrega dos documentos rescisórios (fl. 234). O C. TST, no Tema 127, fixou a tese vinculante de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar os documentos rescisórios no prazo de 10 dias, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Assim, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário da autora à época da rescisão (R$ 1.590,00). MULTA NORMATIVA POR FALTA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL A autora alega que a 1ª ré não agendou a homologação da rescisão no sindicato assistente, conforme exige a CCT. O TRCT juntado aos autos não contém carimbo de homologação sindical (fls. 39-40). A 1ª ré, em sua contestação, não apresentou comprovação de que tenha agendado a homologação, limitando-se a negar genericamente o pedido. A cláusula 33ª da CCT 2024/2025 prevê multa equivalente a um salário do empregado pelo descumprimento do prazo de 20 dias para homologação (fl. 93). Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de multa equivalente a um salário da autora (R$ 1.590,00), ante a falta de homologação sindical da rescisão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A terceirização de serviços é técnica de administração pela qual a empresa atribui a realização de parte de suas atividades a terceiros. Mauricio Godinho Delgado a descreve como "o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 430). Mauricio Godinho Delgado a descreve como “o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p.430.) A intensa utilização de tal técnica de administração, especialmente a partir da década de 90 do século XX, ensejou diversas discussões acerca da responsabilidade trabalhista do tomador de serviços, tendo a jurisprudência pacificado a questão através da Súmula 331 do TST, ao prever a responsabilidade subsidiária, não solidária, da empresa contratante dos serviços. Nos termos do item IV da referida súmula, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal entendimento não viola o princípio da legalidade, mas interpreta de forma sistemática os dispositivos legais trabalhistas e civis relativos à responsabilidade (artigo 455 da CLT e artigos 186 e 927 do CC). Não se discute, aqui, a existência de vínculo de emprego com a tomadora, pois a parte autora não alega ilegalidade da terceirização, autorizada no item III da Súmula 331 do C. TST, mas sim a existência de responsabilidade desta empresa pelo período em que se beneficiou dos serviços. Eventual cláusula de isenção de responsabilidade, firmada entre a empresa prestadora de serviços e o tomador, não atinge terceiros, sendo nulas as disposições contratuais com o fim de impedir a aplicação dos preceitos da CLT (artigo 9o). É incontroverso que a autora prestou serviços de forma exclusiva nas dependências da 2ª ré durante todo o período contratual, conforme evidenciam os holerites e o laudo pericial. Assim, de rigor a imputação de responsabilidade subsidiária à tomadora, conforme a Súmula 331, IV do TST, inclusive por multas dos artigos 477, parágrafo 8o e 467 da CLT, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, além das contribuições sociais decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A e §3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Não há sucumbência recíproca, considerando que a análise é realizada por capítulo de sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais da insalubridade em R$ 2.300,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução de honorários periciais prévios comprovadamente pagos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, "a" e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE SILVA SOUSA em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e NESTLÉ BRASIL LTDA. para condenar as rés, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual (18/07/2022 a 20/08/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada);multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da autora (R$ 1.590,00);multa normativa pela falta de homologação sindical, no valor de um salário da autora (R$ 1.590,00);honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação de sentença, em favor dos patronos da autora, a cargo dos réus na proporção de sua responsabilidade; As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários advocatícios e periciais, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SILVA SOUSA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA
Autor JAQUELINE SILVA SOUSA
Réu NESTLE BRASIL LTDA.
Réu SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA
OAB: 82402/SP
MARCIA APARECIDA SANCHEZ DE ARRUDA
OAB: 265410/SP
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
HELTON VITOLA
OAB: 266713/SP
LAIS SANCHEZ DE ARRUDA
OAB: 503004/SP
LEANDRO CESAR FERNANDES
OAB: 259561/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010680-35.2025.5.15.0128 AUTOR: JAQUELINE SILVA SOUSA RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c9079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata, em razão do afirmado na petição inicial. A discussão relativa à condenação da 2ª reclamada como responsável patrimonial por eventual débito trabalhista da 1ª ré refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora foi contratada pela 1ª ré como auxiliar de limpeza em 18/07/2022, prestando serviços exclusivamente nas dependências da 2ª ré (Nestlé Brasil Ltda.). O laudo pericial concluiu que a autora estava exposta, de forma habitual e intermitente, a agentes biológicos durante a execução de suas funções, em razão da limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de grande circulação (fls. 446-452). O perito registrou que a 2ª ré confirmou que o local recebe, em média, 350 pessoas diariamente, entre funcionários e prestadores de serviços, configurando ambiente de grande circulação (fl. 449, item 7.12). Constatou, ainda, que a 1ª ré não apresentou as fichas de controle de entrega de EPIs da autora, documento exigido pela legislação trabalhista e de segurança do trabalho (fl. 445, item 6). A conclusão pericial está em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 448, item II, do TST. Assim, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo (40%), que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada), observada a evolução salarial da autora. Não há reflexos em DSR e feriados, pois a autora era mensalista. Tampouco há reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40%, ante o pedido de demissão. Não foi evidenciado o pagamento de horas extras e do adicional noturno, não havendo que se falar em incidências. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A autora pediu demissão em 22/07/2024 e cumpriu aviso prévio até 20/08/2024 (fl. 39). O termo de rescisão (TRCT) foi assinado eletronicamente em 09/09/2024 (fls. 39-41), ou seja, 20 dias após o término do contrato. O art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A própria 1ª ré, em sua contestação, limita-se a alegar que as verbas foram quitadas, sem negar o atraso na entrega dos documentos rescisórios (fl. 234). O C. TST, no Tema 127, fixou a tese vinculante de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar os documentos rescisórios no prazo de 10 dias, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Assim, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário da autora à época da rescisão (R$ 1.590,00). MULTA NORMATIVA POR FALTA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL A autora alega que a 1ª ré não agendou a homologação da rescisão no sindicato assistente, conforme exige a CCT. O TRCT juntado aos autos não contém carimbo de homologação sindical (fls. 39-40). A 1ª ré, em sua contestação, não apresentou comprovação de que tenha agendado a homologação, limitando-se a negar genericamente o pedido. A cláusula 33ª da CCT 2024/2025 prevê multa equivalente a um salário do empregado pelo descumprimento do prazo de 20 dias para homologação (fl. 93). Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de multa equivalente a um salário da autora (R$ 1.590,00), ante a falta de homologação sindical da rescisão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A terceirização de serviços é técnica de administração pela qual a empresa atribui a realização de parte de suas atividades a terceiros. Mauricio Godinho Delgado a descreve como "o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 430). Mauricio Godinho Delgado a descreve como “o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p.430.) A intensa utilização de tal técnica de administração, especialmente a partir da década de 90 do século XX, ensejou diversas discussões acerca da responsabilidade trabalhista do tomador de serviços, tendo a jurisprudência pacificado a questão através da Súmula 331 do TST, ao prever a responsabilidade subsidiária, não solidária, da empresa contratante dos serviços. Nos termos do item IV da referida súmula, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal entendimento não viola o princípio da legalidade, mas interpreta de forma sistemática os dispositivos legais trabalhistas e civis relativos à responsabilidade (artigo 455 da CLT e artigos 186 e 927 do CC). Não se discute, aqui, a existência de vínculo de emprego com a tomadora, pois a parte autora não alega ilegalidade da terceirização, autorizada no item III da Súmula 331 do C. TST, mas sim a existência de responsabilidade desta empresa pelo período em que se beneficiou dos serviços. Eventual cláusula de isenção de responsabilidade, firmada entre a empresa prestadora de serviços e o tomador, não atinge terceiros, sendo nulas as disposições contratuais com o fim de impedir a aplicação dos preceitos da CLT (artigo 9o). É incontroverso que a autora prestou serviços de forma exclusiva nas dependências da 2ª ré durante todo o período contratual, conforme evidenciam os holerites e o laudo pericial. Assim, de rigor a imputação de responsabilidade subsidiária à tomadora, conforme a Súmula 331, IV do TST, inclusive por multas dos artigos 477, parágrafo 8o e 467 da CLT, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, além das contribuições sociais decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A e §3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Não há sucumbência recíproca, considerando que a análise é realizada por capítulo de sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais da insalubridade em R$ 2.300,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução de honorários periciais prévios comprovadamente pagos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, "a" e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE SILVA SOUSA em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e NESTLÉ BRASIL LTDA. para condenar as rés, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual (18/07/2022 a 20/08/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada);multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da autora (R$ 1.590,00);multa normativa pela falta de homologação sindical, no valor de um salário da autora (R$ 1.590,00);honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação de sentença, em favor dos patronos da autora, a cargo dos réus na proporção de sua responsabilidade; As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários advocatícios e periciais, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SILVA SOUSA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010680-35.2025.5.15.0128 AUTOR: JAQUELINE SILVA SOUSA RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c9079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata, em razão do afirmado na petição inicial. A discussão relativa à condenação da 2ª reclamada como responsável patrimonial por eventual débito trabalhista da 1ª ré refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora foi contratada pela 1ª ré como auxiliar de limpeza em 18/07/2022, prestando serviços exclusivamente nas dependências da 2ª ré (Nestlé Brasil Ltda.). O laudo pericial concluiu que a autora estava exposta, de forma habitual e intermitente, a agentes biológicos durante a execução de suas funções, em razão da limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de grande circulação (fls. 446-452). O perito registrou que a 2ª ré confirmou que o local recebe, em média, 350 pessoas diariamente, entre funcionários e prestadores de serviços, configurando ambiente de grande circulação (fl. 449, item 7.12). Constatou, ainda, que a 1ª ré não apresentou as fichas de controle de entrega de EPIs da autora, documento exigido pela legislação trabalhista e de segurança do trabalho (fl. 445, item 6). A conclusão pericial está em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 448, item II, do TST. Assim, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo (40%), que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada), observada a evolução salarial da autora. Não há reflexos em DSR e feriados, pois a autora era mensalista. Tampouco há reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40%, ante o pedido de demissão. Não foi evidenciado o pagamento de horas extras e do adicional noturno, não havendo que se falar em incidências. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A autora pediu demissão em 22/07/2024 e cumpriu aviso prévio até 20/08/2024 (fl. 39). O termo de rescisão (TRCT) foi assinado eletronicamente em 09/09/2024 (fls. 39-41), ou seja, 20 dias após o término do contrato. O art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A própria 1ª ré, em sua contestação, limita-se a alegar que as verbas foram quitadas, sem negar o atraso na entrega dos documentos rescisórios (fl. 234). O C. TST, no Tema 127, fixou a tese vinculante de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar os documentos rescisórios no prazo de 10 dias, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Assim, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário da autora à época da rescisão (R$ 1.590,00). MULTA NORMATIVA POR FALTA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL A autora alega que a 1ª ré não agendou a homologação da rescisão no sindicato assistente, conforme exige a CCT. O TRCT juntado aos autos não contém carimbo de homologação sindical (fls. 39-40). A 1ª ré, em sua contestação, não apresentou comprovação de que tenha agendado a homologação, limitando-se a negar genericamente o pedido. A cláusula 33ª da CCT 2024/2025 prevê multa equivalente a um salário do empregado pelo descumprimento do prazo de 20 dias para homologação (fl. 93). Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de multa equivalente a um salário da autora (R$ 1.590,00), ante a falta de homologação sindical da rescisão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A terceirização de serviços é técnica de administração pela qual a empresa atribui a realização de parte de suas atividades a terceiros. Mauricio Godinho Delgado a descreve como "o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 430). Mauricio Godinho Delgado a descreve como “o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p.430.) A intensa utilização de tal técnica de administração, especialmente a partir da década de 90 do século XX, ensejou diversas discussões acerca da responsabilidade trabalhista do tomador de serviços, tendo a jurisprudência pacificado a questão através da Súmula 331 do TST, ao prever a responsabilidade subsidiária, não solidária, da empresa contratante dos serviços. Nos termos do item IV da referida súmula, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal entendimento não viola o princípio da legalidade, mas interpreta de forma sistemática os dispositivos legais trabalhistas e civis relativos à responsabilidade (artigo 455 da CLT e artigos 186 e 927 do CC). Não se discute, aqui, a existência de vínculo de emprego com a tomadora, pois a parte autora não alega ilegalidade da terceirização, autorizada no item III da Súmula 331 do C. TST, mas sim a existência de responsabilidade desta empresa pelo período em que se beneficiou dos serviços. Eventual cláusula de isenção de responsabilidade, firmada entre a empresa prestadora de serviços e o tomador, não atinge terceiros, sendo nulas as disposições contratuais com o fim de impedir a aplicação dos preceitos da CLT (artigo 9o). É incontroverso que a autora prestou serviços de forma exclusiva nas dependências da 2ª ré durante todo o período contratual, conforme evidenciam os holerites e o laudo pericial. Assim, de rigor a imputação de responsabilidade subsidiária à tomadora, conforme a Súmula 331, IV do TST, inclusive por multas dos artigos 477, parágrafo 8o e 467 da CLT, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, além das contribuições sociais decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A e §3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Não há sucumbência recíproca, considerando que a análise é realizada por capítulo de sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais da insalubridade em R$ 2.300,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução de honorários periciais prévios comprovadamente pagos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, "a" e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE SILVA SOUSA em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e NESTLÉ BRASIL LTDA. para condenar as rés, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual (18/07/2022 a 20/08/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada);multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da autora (R$ 1.590,00);multa normativa pela falta de homologação sindical, no valor de um salário da autora (R$ 1.590,00);honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação de sentença, em favor dos patronos da autora, a cargo dos réus na proporção de sua responsabilidade; As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários advocatícios e periciais, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - NESTLE BRASIL LTDA.