0010679-55.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010679-55.2025.5.15.0094 AUTOR: AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81eac0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ambas qualificadas nos autos (ID 98053c4 - fls. 2-17). Postula, em síntese o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e reflexos; o pagamento de descansos dominicais com fundamento no art. 386 da CLT e reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio pelo frio e calor e reflexos; a aplicação de multas normativas previstas nas CCTs da categoria; a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e os consectários legais pertinentes (ID 98053c4 - fls. 13-16) e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.201,38 (ID 98053c4 - fl. 16). Juntou documentos e procuração. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 48398d4 - fls. 283-299), arguindo preliminarmente a vigência integral da Lei nº 13.467/2017, a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, impugnação aos documentos e ao pedido de gratuidade judiciária; suscitou prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a higidez e a validade dos cartões de ponto eletrônicos e do regime de compensação de horas/banco de horas, a regular fruição dos intervalos intrajornadas e dos repousos semanais remunerados, a inexistência de labor em condições insalubres, a ausência de descumprimento das normas coletivas e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados, com aplicação de honorários sucumbenciais recíprocos e deduções legais. Juntou documentos. Em primeira audiência (ID 0d05fc9 - fls. 489-494), restou infrutífera a tentativa inicial de conciliação, foi deferido prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade, nomeando-se perito do Juízo. A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID 9937b8a - fls. 498-513) e formulou quesitos periciais (ID eef6127 - fls. 514-516). A reclamada ofertou quesitos sob o ID da12d2d (fls. 520-521) e anexou documentos sob os IDs 42a15ae, 8898401 e a09ef36 (fls. 522-624). O laudo técnico pericial de insalubridade foi acostado aos autos sob o ID 256b75e (fls. 625-646), sobre o qual a reclamada manifestou impugnação (ID a74aeb1 - fls. 647-649) e a reclamante manifestou concordância (ID 9d83a45 - fls. 650-654). O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos ratificando as conclusões do laudo (ID 7489d27 - fls. 661-665). Em audiência de instrução (ID 6dffdb2 - fls. 714-717), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta da reclamada e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora (degravação e registro audiovisual certificados sob o ID 2932aad - fls. 718-721). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso concreto, o liame empregatício vigeu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (admissão em 06/04/2020 e término em 10/09/2024), aplicando-se integralmente o regramento material e processual em vigor. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada (ID 48398d4 - fl. 297). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID 5b87304 - fl. 20), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito a preliminar arguida pela reclamada (ID 48398d4 - fls. 284-285). MÉRITO PRESCRIÇÃO Entendo ser aplicável o art. 3º da Lei 14.010/2020 no tocante à prescrição. Não há dúvida do seu alcance na seara trabalhista ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) eis que não se estabeleceu qualquer distinção legal dos tipos de prazos prescricionais suspensos ou impedidos. O art. 3º da Lei 14.010/2020 prevê que: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”. Ato contínuo, a Lei 14.010/2020 dispõe no seu art. 21 que a vigência da lei ocorre na data de sua publicação, situação efetivada em 12/06/2020. Assim, a leitura a ser feita a partir do art. 3º da Lei 14.010/2020 é no sentido de que no período de 12/06/2020 (data da publicação da lei) até 30/10/2020 (marco expresso do art. 3º) o prazo prescricional estava suspenso, suspensão essa que alcança inclusive os dias 12/06/2020 e 30/10/2020. Existe, assim, um período de suspensão de 141 dias. Tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o ajuizamento da ação em 01/04/2025 (ID 98053c4 - fl. 2), estariam prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 01/04/2020 + 141 dias retroativos, o que remete o marco prescricional a 11/11/2019. Considerando que a admissão da reclamante ocorreu em 06/04/2020 (ID f8fc64d - fl. 24 e ID f58e7fb - fl. 367), data posterior ao marco prescricional apurado, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré (ID 48398d4 - fls. 285-286), restando hígidas todas as pretensões deduzidas no período contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, alegando exposição habitual ao frio nas câmaras frias e ao calor no setor de padaria, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento (ID 98053c4 - fls. 10-11). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos às fls. 625/646 (ID 256b75e), complementado pelos esclarecimentos de fls. 661/665 (ID 7489d27). O profissional nomeado concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas insalubres em decorrência da exposição habitual e intermitente ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme vistoriado e atestado pelo perito judicial: “7 CONCLUSÃO Com base nas provas periciais coletadas e na legislação vigente concluiu-se: Insalubridade Agentes Frio – Anexo Nº 9 – NR 15 – Caracterizado atividade insalubre no período de labor - grau médio de insalubridade (20 %).” (ID 256b75e - fl. 640). O vistor judicial constatou que a reclamante, no exercício de suas atribuições (Operadora de Loja, Atendente de Padaria e Operadora de Loja I), mantinha rotina diária e habitual de ingresso em câmaras frias (resfriadas e congeladas) para limpeza, reposição, organização e separação de mercadorias perecíveis (pães, salgados, frios e laticínios), sujeitando-se a temperaturas que variavam de 3,8°C a -22°C (ID 256b75e - fls. 631-635). Considerando a localização do estabelecimento em Valinhos/SP (zona climática subquente do IBGE), tem-se por artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C, nos termos do artigo 253, parágrafo único, da CLT (ID 256b75e - fls. 639-640). Outrossim, no que tange aos equipamentos de proteção, o perito judicial registrou a total ausência de comprovação documental de fornecimento de EPIs específicos e com Certificado de Aprovação (CA) válidos para a neutralização do frio (como japonas térmicas com capuz individualizadas, calças térmicas, luvas e botas frigoríficas), além da inexistência de comprovantes de treinamento, higienização periódica ou controle individual de entrega à trabalhadora (ID 256b75e - fl. 638 e ID 7489d27 - fls. 663-664). A mera disponibilização de vestimentas de uso coletivo não supre as exigências da NR-6 do MTE nem elide a nocividade do agente físico. Quanto à alegada exposição ao calor (Anexo 3 da NR-15), o laudo pericial afastou expressamente o enquadramento, por não se constatarem fontes artificiais de calor acima dos limites de tolerância (ID 256b75e - fl. 639). Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada in loco pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a vida, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste psicológico do trabalhador frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres, a ponderar a constatação da insalubridade com base no Anexo 9 da NR-15. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual de efetivo labor (06/04/2020 a 10/09/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, haja vista que a extinção do pacto laboral se operou mediante pedido de demissão formulado pela própria reclamante (ID 7866e74 - fl. 375 e ID 86afb40 - fl. 453). Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Deverão ser excluídos da apuração os períodos de suspensão/interrupção contratual comprovados nos autos decorrentes de licença-maternidade e afastamentos previdenciários (conforme registros de afastamento de fls. 369-370 do ID f58e7fb). Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente em parte. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos em favor do perito engenheiro José Carlos Lopes de Faria, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia a invalidação do sistema de compensação de horas e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou 7h20 diárias), acrescidas dos adicionais normativos e reflexos (ID 98053c4 - fls. 6-7, 13-14). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que os horários cumpridos foram fidedignamente anotados nos espelhos de ponto juntados aos autos e que eventuais horas suplementares prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas (ID 48398d4 - fls. 286-292). Analiso. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência da trabalhadora (IDs 5596783, aa598be, 5790bbc, 2e2fc76 - fls. 300-351, 377-431). Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como o registro das pausas. Em audiência de instrução, a testemunha Camila Priscila dos Santos Júlio Mazzo confirmou que "registrava corretamente os horários de entrada e saída no ponto" e que a reclamante ingressava por volta das 6h30 e saía por volta das 14h50 (ID 2932aad - fl. 720), em consonância com a escala contratual registrada. Desse modo, não tendo a prova oral infirmado a veracidade dos registros de início e término da jornada diária, acolho os espelhos de ponto como meio de prova idôneo das entradas e saídas praticadas. Lado outro, no tocante à validade do acordo de compensação de horas/banco de horas, assiste razão à obreira. Com efeito, restou demonstrado no laudo pericial encartado aos autos (ID 256b75e) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 7489d27) que a reclamante desempenhava suas atividades exposta de forma habitual ao agente físico insalubre frio (Anexo 9 da NR-15). Nos termos do artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser estipuladas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sob pena de nulidade absoluta do ajuste compensatório. A exigência legal possui caráter cogente e visa resguardar a higidez física do trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde. Na hipótese vertente, a ré não comprovou a obtenção da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Ademais, as normas coletivas da categoria (cláusula 12ª das CCTs 2019/2021, 2021/2023, 2023/2024 e 2024/2025 - fls. 37, 84, 133, 182) condicionam expressamente a validade do regime de banco de horas à emissão conjunta de "TERMO DE ENQUADRAMENTO" pelos sindicatos convenentes, estabelecendo que a ausência do referido termo acarreta a nulidade do sistema compensatório e a obrigação de pagamento integral das horas extras. A reclamada não comprovou a obtenção do respectivo termo sindical, padecendo de vício formal e material o banco de horas adotado. Dessa forma, declaro a nulidade do regime de compensação de jornada/banco de horas praticado pela ré, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observados os dias efetivamente trabalhados e os horários registrados nos cartões de ponto reconhecidos como válidos pelo Juízo, durante todo o período contratual. As horas extras deverão ser acrescidas dos adicionais normativos previstos nas CCTs da categoria carreadas aos autos (cláusula 36ª das CCTs 2019/2021, 2021/2023, 2023/2024 e 2024/2025 - fls. 45, 94, 144, 192), a saber: adicional de 60% para as duas primeiras horas extras diárias e 100% para as excedentes de duas; e adicional de 100% para os dias de feriados e domingos trabalhados sem folga compensatória na mesma semana. Por habituais, são devidos os reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, haja vista que a rescisão contratual se deu por iniciativa da empregada (pedido de demissão - ID 7866e74 - fl. 375). Reputo aplicável o entendimento contido na OJ 394 do C. TST (com a redação conferida pelo julgamento da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras nas parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoou antes de 20/03/2023, e deferindo-se a repercussão plena a partir de 20/03/2023, nos termos da modulação do C. TST. Fixo, para fins de liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor 220;Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), incluindo o adicional de insalubridade ora deferido, ante a sua nítida natureza salarial (Súmula nº 139 do C. TST);Dias de efetivo trabalho constantes nos espelhos de ponto, excluindo-se períodos de férias, licenças e faltas já comprovadas nos autos;Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Procedente em parte. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que usufruía de apenas 30 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT (ID 98053c4 - fl. 7). A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de uma hora integral de intervalo (ID 48398d4 - fl. 293). O artigo 71, § 4º, da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento. A testemunha Camila Priscila dos Santos Júlio Mazzo declarou de forma segura que "não registrava de forma correta o intervalo de refeição; que, em muitas oportunidades, não usufruía do intervalo de almoço, trabalhando de forma contínua durante toda a jornada; que o ponto registrava apenas a entrada e a saída, sendo inserido o horário do intervalo por meio de ajuste manual no aplicativo; (...) que presenciou diversas vezes em que ela [reclamante] também não conseguia gozá-lo; que a reclamante trabalhava toda a jornada de forma ininterrupta e depois fazia o ajuste manual do intervalo no aplicativo ADP" (ID 2932aad - fl. 720). O instituto do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, constitui norma de ordem pública voltada à higiene, saúde e segurança do trabalho. A efetiva fruição pressupõe o desconectar-se das obrigações laborais. No caso, restou demonstrado que a rotina operacional impedia o gozo pleno do descanso, configurando a violação do intervalo mínimo legal. O artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários (tempo efetivamente suprimido conforme fixado em razão dos limites da exordial e da prova oral), acrescidos do adicional de 50%, nos dias de efetivo labor em jornada superior a seis horas, durante todo o período contratual. Por possuir natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais. Procedente em parte. DESCANSO DOMINICAL (ART. 386 DA CLT) A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos descansos dominicais não fruídos quinzenalmente, com fulcro no art. 386 da CLT, argumentando que usufruía folga aos domingos apenas uma vez por mês (ID 98053c4 - fls. 8-9). A reclamada defende-se aduzindo a regularidade das escalas de trabalho no comércio varejista de alimentos, autorizadas por lei e normas coletivas (ID 48398d4 - fls. 292-293). Analiso. As atividades do comércio em geral regem-se por legislação específica no tocante ao funcionamento aos domingos e feriados. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autorizou o trabalho aos domingos nas empresas do comércio varejista em geral, fixando que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas no comércio de gêneros alimentícios. Outrossim, as Convenções Coletivas da categoria juntadas aos autos (cláusula 51ª das CCTs 2021/2023, 2023/2024 e 2024/2025 - fls. 101, 151, 199) expressamente autorizam o trabalho aos domingos no comércio com garantia do descanso semanal coincidente com o domingo a cada dois domingos trabalhados (escala 2x1). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, a própria reclamante confessou que: "em relação à escala de trabalho nos domingos, folgava um domingo a cada dois domingos trabalhados; que usufruía de uma folga fixa durante a semana para compensar os domingos trabalhados" (ID 2932aad - fl. 719). Verifica-se, portanto, que a reclamante usufruía regularmente da folga dominical na escala 2x1 autorizada pela norma coletiva da categoria e pela legislação específica aplicável ao comércio varejista de alimentos, além de gozar de folga compensatória semanal. Nesse diapasão, havendo norma coletiva e regramento específico que autoriza a escala 2x1 com concessão de folga semanal compensatória, não se cogita de afronta ao repouso semanal nem de pagamento em dobro de folgas dominicais pelo regime do art. 386 da CLT. Julgo improcedente o pedido e os respectivos reflexos. MULTA NORMATIVA Considerando que foi observada infração à norma coletiva aplicável às partes, no que se refere ao descumprimento das cláusulas regulamentadoras do regime de compensação de horas/banco de horas sem a obtenção do termo de enquadramento (cláusula 12ª) e a não quitação das horas extras com os adicionais convencionais devidos (cláusula 36ª), é devida a multa normativa estipulada na cláusula 62ª das CCTs carreadas aos autos (fls. 69, 119, 168 e 214 dos IDs eb9d4dd, 21f4261, 56082ea e 07a1eef), observando-se uma penalidade por instrumento normativo violado e a vigência de cada CCT no período de efetivo trabalho, a ser apurada em liquidação de sentença. Procedente. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID 5b87304 - fl. 20) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho (R$ 1.888,00 - ID f8fc64d - fl. 23) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST);a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (descanso dominical quinzenal do art. 386 da CLT e reflexos). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por esta ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. Expirado o prazo bienal sem que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos à relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta decisão, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das horas extras e reflexos em 13º salários e DSRs, bem como do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Possuem natureza indenizatória o intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), a multa normativa e os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA, em face da reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período de efetivo labor contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas dos adicionais normativos das CCTs da categoria (60% para as duas primeiras e 100% para as demais) e de 100% para dias de domingos e feriados laborados e não compensados, observados os dias efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; pagamento de 30 minutos diários correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos; pagamento da multa normativa estipulada na cláusula 62ª das CCTs da categoria, observada a vigência dos instrumentos normativos aplicáveis; pagamento de honorários periciais técnicos definitivos fixados em R$ 3.000,00 em favor do perito José Carlos Lopes de Faria, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos; honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente (descanso dominical quinzenal do art. 386 da CLT e reflexos), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5766, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415 do C. TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00, a teor do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor JOSE CARLOS LOPES DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010679-55.2025.5.15.0094 AUTOR: AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81eac0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ambas qualificadas nos autos (ID 98053c4 - fls. 2-17). Postula, em síntese o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e reflexos; o pagamento de descansos dominicais com fundamento no art. 386 da CLT e reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio pelo frio e calor e reflexos; a aplicação de multas normativas previstas nas CCTs da categoria; a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e os consectários legais pertinentes (ID 98053c4 - fls. 13-16) e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.201,38 (ID 98053c4 - fl. 16). Juntou documentos e procuração. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 48398d4 - fls. 283-299), arguindo preliminarmente a vigência integral da Lei nº 13.467/2017, a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, impugnação aos documentos e ao pedido de gratuidade judiciária; suscitou prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a higidez e a validade dos cartões de ponto eletrônicos e do regime de compensação de horas/banco de horas, a regular fruição dos intervalos intrajornadas e dos repousos semanais remunerados, a inexistência de labor em condições insalubres, a ausência de descumprimento das normas coletivas e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados, com aplicação de honorários sucumbenciais recíprocos e deduções legais. Juntou documentos. Em primeira audiência (ID 0d05fc9 - fls. 489-494), restou infrutífera a tentativa inicial de conciliação, foi deferido prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade, nomeando-se perito do Juízo. A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID 9937b8a - fls. 498-513) e formulou quesitos periciais (ID eef6127 - fls. 514-516). A reclamada ofertou quesitos sob o ID da12d2d (fls. 520-521) e anexou documentos sob os IDs 42a15ae, 8898401 e a09ef36 (fls. 522-624). O laudo técnico pericial de insalubridade foi acostado aos autos sob o ID 256b75e (fls. 625-646), sobre o qual a reclamada manifestou impugnação (ID a74aeb1 - fls. 647-649) e a reclamante manifestou concordância (ID 9d83a45 - fls. 650-654). O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos ratificando as conclusões do laudo (ID 7489d27 - fls. 661-665). Em audiência de instrução (ID 6dffdb2 - fls. 714-717), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta da reclamada e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora (degravação e registro audiovisual certificados sob o ID 2932aad - fls. 718-721). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso concreto, o liame empregatício vigeu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (admissão em 06/04/2020 e término em 10/09/2024), aplicando-se integralmente o regramento material e processual em vigor. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada (ID 48398d4 - fl. 297). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID 5b87304 - fl. 20), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito a preliminar arguida pela reclamada (ID 48398d4 - fls. 284-285). MÉRITO PRESCRIÇÃO Entendo ser aplicável o art. 3º da Lei 14.010/2020 no tocante à prescrição. Não há dúvida do seu alcance na seara trabalhista ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) eis que não se estabeleceu qualquer distinção legal dos tipos de prazos prescricionais suspensos ou impedidos. O art. 3º da Lei 14.010/2020 prevê que: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”. Ato contínuo, a Lei 14.010/2020 dispõe no seu art. 21 que a vigência da lei ocorre na data de sua publicação, situação efetivada em 12/06/2020. Assim, a leitura a ser feita a partir do art. 3º da Lei 14.010/2020 é no sentido de que no período de 12/06/2020 (data da publicação da lei) até 30/10/2020 (marco expresso do art. 3º) o prazo prescricional estava suspenso, suspensão essa que alcança inclusive os dias 12/06/2020 e 30/10/2020. Existe, assim, um período de suspensão de 141 dias. Tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o ajuizamento da ação em 01/04/2025 (ID 98053c4 - fl. 2), estariam prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 01/04/2020 + 141 dias retroativos, o que remete o marco prescricional a 11/11/2019. Considerando que a admissão da reclamante ocorreu em 06/04/2020 (ID f8fc64d - fl. 24 e ID f58e7fb - fl. 367), data posterior ao marco prescricional apurado, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré (ID 48398d4 - fls. 285-286), restando hígidas todas as pretensões deduzidas no período contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, alegando exposição habitual ao frio nas câmaras frias e ao calor no setor de padaria, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento (ID 98053c4 - fls. 10-11). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos às fls. 625/646 (ID 256b75e), complementado pelos esclarecimentos de fls. 661/665 (ID 7489d27). O profissional nomeado concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas insalubres em decorrência da exposição habitual e intermitente ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme vistoriado e atestado pelo perito judicial: “7 CONCLUSÃO Com base nas provas periciais coletadas e na legislação vigente concluiu-se: Insalubridade Agentes Frio – Anexo Nº 9 – NR 15 – Caracterizado atividade insalubre no período de labor - grau médio de insalubridade (20 %).” (ID 256b75e - fl. 640). O vistor judicial constatou que a reclamante, no exercício de suas atribuições (Operadora de Loja, Atendente de Padaria e Operadora de Loja I), mantinha rotina diária e habitual de ingresso em câmaras frias (resfriadas e congeladas) para limpeza, reposição, organização e separação de mercadorias perecíveis (pães, salgados, frios e laticínios), sujeitando-se a temperaturas que variavam de 3,8°C a -22°C (ID 256b75e - fls. 631-635). Considerando a localização do estabelecimento em Valinhos/SP (zona climática subquente do IBGE), tem-se por artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C, nos termos do artigo 253, parágrafo único, da CLT (ID 256b75e - fls. 639-640). Outrossim, no que tange aos equipamentos de proteção, o perito judicial registrou a total ausência de comprovação documental de fornecimento de EPIs específicos e com Certificado de Aprovação (CA) válidos para a neutralização do frio (como japonas térmicas com capuz individualizadas, calças térmicas, luvas e botas frigoríficas), além da inexistência de comprovantes de treinamento, higienização periódica ou controle individual de entrega à trabalhadora (ID 256b75e - fl. 638 e ID 7489d27 - fls. 663-664). A mera disponibilização de vestimentas de uso coletivo não supre as exigências da NR-6 do MTE nem elide a nocividade do agente físico. Quanto à alegada exposição ao calor (Anexo 3 da NR-15), o laudo pericial afastou expressamente o enquadramento, por não se constatarem fontes artificiais de calor acima dos limites de tolerância (ID 256b75e - fl. 639). Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada in loco pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a vida, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste psicológico do trabalhador frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres, a ponderar a constatação da insalubridade com base no Anexo 9 da NR-15. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual de efetivo labor (06/04/2020 a 10/09/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, haja vista que a extinção do pacto laboral se operou mediante pedido de demissão formulado pela própria reclamante (ID 7866e74 - fl. 375 e ID 86afb40 - fl. 453). Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Deverão ser excluídos da apuração os períodos de suspensão/interrupção contratual comprovados nos autos decorrentes de licença-maternidade e afastamentos previdenciários (conforme registros de afastamento de fls. 369-370 do ID f58e7fb). Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente em parte. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos em favor do perito engenheiro José Carlos Lopes de Faria, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia a invalidação do sistema de compensação de horas e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou 7h20 diárias), acrescidas dos adicionais normativos e reflexos (ID 98053c4 - fls. 6-7, 13-14). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que os horários cumpridos foram fidedignamente anotados nos espelhos de ponto juntados aos autos e que eventuais horas suplementares prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas (ID 48398d4 - fls. 286-292). Analiso. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência da trabalhadora (IDs 5596783, aa598be, 5790bbc, 2e2fc76 - fls. 300-351, 377-431). Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como o registro das pausas. Em audiência de instrução, a testemunha Camila Priscila dos Santos Júlio Mazzo confirmou que "registrava corretamente os horários de entrada e saída no ponto" e que a reclamante ingressava por volta das 6h30 e saía por volta das 14h50 (ID 2932aad - fl. 720), em consonância com a escala contratual registrada. Desse modo, não tendo a prova oral infirmado a veracidade dos registros de início e término da jornada diária, acolho os espelhos de ponto como meio de prova idôneo das entradas e saídas praticadas. Lado outro, no tocante à validade do acordo de compensação de horas/banco de horas, assiste razão à obreira. Com efeito, restou demonstrado no laudo pericial encartado aos autos (ID 256b75e) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 7489d27) que a reclamante desempenhava suas atividades exposta de forma habitual ao agente físico insalubre frio (Anexo 9 da NR-15). Nos termos do artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser estipuladas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sob pena de nulidade absoluta do ajuste compensatório. A exigência legal possui caráter cogente e visa resguardar a higidez física do trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde. Na hipótese vertente, a ré não comprovou a obtenção da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Ademais, as normas coletivas da categoria (cláusula 12ª das CCTs 2019/2021, 2021/2023, 2023/2024 e 2024/2025 - fls. 37, 84, 133, 182) condicionam expressamente a validade do regime de banco de horas à emissão conjunta de "TERMO DE ENQUADRAMENTO" pelos sindicatos convenentes, estabelecendo que a ausência do referido termo acarreta a nulidade do sistema compensatório e a obrigação de pagamento integral das horas extras. A reclamada não comprovou a obtenção do respectivo termo sindical, padecendo de vício formal e material o banco de horas adotado. Dessa forma, declaro a nulidade do regime de compensação de jornada/banco de horas praticado pela ré, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observados os dias efetivamente trabalhados e os horários registrados nos cartões de ponto reconhecidos como válidos pelo Juízo, durante todo o período contratual. As horas extras deverão ser acrescidas dos adicionais normativos previstos nas CCTs da categoria carreadas aos autos (cláusula 36ª das CCTs 2019/2021, 2021/2023, 2023/2024 e 2024/2025 - fls. 45, 94, 144, 192), a saber: adicional de 60% para as duas primeiras horas extras diárias e 100% para as excedentes de duas; e adicional de 100% para os dias de feriados e domingos trabalhados sem folga compensatória na mesma semana. Por habituais, são devidos os reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, haja vista que a rescisão contratual se deu por iniciativa da empregada (pedido de demissão - ID 7866e74 - fl. 375). Reputo aplicável o entendimento contido na OJ 394 do C. TST (com a redação conferida pelo julgamento da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras nas parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoou antes de 20/03/2023, e deferindo-se a repercussão plena a partir de 20/03/2023, nos termos da modulação do C. TST. Fixo, para fins de liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor 220;Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), incluindo o adicional de insalubridade ora deferido, ante a sua nítida natureza salarial (Súmula nº 139 do C. TST);Dias de efetivo trabalho constantes nos espelhos de ponto, excluindo-se períodos de férias, licenças e faltas já comprovadas nos autos;Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Procedente em parte. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que usufruía de apenas 30 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT (ID 98053c4 - fl. 7). A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de uma hora integral de intervalo (ID 48398d4 - fl. 293). O artigo 71, § 4º, da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento. A testemunha Camila Priscila dos Santos Júlio Mazzo declarou de forma segura que "não registrava de forma correta o intervalo de refeição; que, em muitas oportunidades, não usufruía do intervalo de almoço, trabalhando de forma contínua durante toda a jornada; que o ponto registrava apenas a entrada e a saída, sendo inserido o horário do intervalo por meio de ajuste manual no aplicativo; (...) que presenciou diversas vezes em que ela [reclamante] também não conseguia gozá-lo; que a reclamante trabalhava toda a jornada de forma ininterrupta e depois fazia o ajuste manual do intervalo no aplicativo ADP" (ID 2932aad - fl. 720). O instituto do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, constitui norma de ordem pública voltada à higiene, saúde e segurança do trabalho. A efetiva fruição pressupõe o desconectar-se das obrigações laborais. No caso, restou demonstrado que a rotina operacional impedia o gozo pleno do descanso, configurando a violação do intervalo mínimo legal. O artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários (tempo efetivamente suprimido conforme fixado em razão dos limites da exordial e da prova oral), acrescidos do adicional de 50%, nos dias de efetivo labor em jornada superior a seis horas, durante todo o período contratual. Por possuir natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais. Procedente em parte. DESCANSO DOMINICAL (ART. 386 DA CLT) A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos descansos dominicais não fruídos quinzenalmente, com fulcro no art. 386 da CLT, argumentando que usufruía folga aos domingos apenas uma vez por mês (ID 98053c4 - fls. 8-9). A reclamada defende-se aduzindo a regularidade das escalas de trabalho no comércio varejista de alimentos, autorizadas por lei e normas coletivas (ID 48398d4 - fls. 292-293). Analiso. As atividades do comércio em geral regem-se por legislação específica no tocante ao funcionamento aos domingos e feriados. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autorizou o trabalho aos domingos nas empresas do comércio varejista em geral, fixando que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas no comércio de gêneros alimentícios. Outrossim, as Convenções Coletivas da categoria juntadas aos autos (cláusula 51ª das CCTs 2021/2023, 2023/2024 e 2024/2025 - fls. 101, 151, 199) expressamente autorizam o trabalho aos domingos no comércio com garantia do descanso semanal coincidente com o domingo a cada dois domingos trabalhados (escala 2x1). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, a própria reclamante confessou que: "em relação à escala de trabalho nos domingos, folgava um domingo a cada dois domingos trabalhados; que usufruía de uma folga fixa durante a semana para compensar os domingos trabalhados" (ID 2932aad - fl. 719). Verifica-se, portanto, que a reclamante usufruía regularmente da folga dominical na escala 2x1 autorizada pela norma coletiva da categoria e pela legislação específica aplicável ao comércio varejista de alimentos, além de gozar de folga compensatória semanal. Nesse diapasão, havendo norma coletiva e regramento específico que autoriza a escala 2x1 com concessão de folga semanal compensatória, não se cogita de afronta ao repouso semanal nem de pagamento em dobro de folgas dominicais pelo regime do art. 386 da CLT. Julgo improcedente o pedido e os respectivos reflexos. MULTA NORMATIVA Considerando que foi observada infração à norma coletiva aplicável às partes, no que se refere ao descumprimento das cláusulas regulamentadoras do regime de compensação de horas/banco de horas sem a obtenção do termo de enquadramento (cláusula 12ª) e a não quitação das horas extras com os adicionais convencionais devidos (cláusula 36ª), é devida a multa normativa estipulada na cláusula 62ª das CCTs carreadas aos autos (fls. 69, 119, 168 e 214 dos IDs eb9d4dd, 21f4261, 56082ea e 07a1eef), observando-se uma penalidade por instrumento normativo violado e a vigência de cada CCT no período de efetivo trabalho, a ser apurada em liquidação de sentença. Procedente. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID 5b87304 - fl. 20) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho (R$ 1.888,00 - ID f8fc64d - fl. 23) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST);a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (descanso dominical quinzenal do art. 386 da CLT e reflexos). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por esta ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. Expirado o prazo bienal sem que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos à relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta decisão, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das horas extras e reflexos em 13º salários e DSRs, bem como do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Possuem natureza indenizatória o intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), a multa normativa e os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA, em face da reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período de efetivo labor contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas dos adicionais normativos das CCTs da categoria (60% para as duas primeiras e 100% para as demais) e de 100% para dias de domingos e feriados laborados e não compensados, observados os dias efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; pagamento de 30 minutos diários correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos; pagamento da multa normativa estipulada na cláusula 62ª das CCTs da categoria, observada a vigência dos instrumentos normativos aplicáveis; pagamento de honorários periciais técnicos definitivos fixados em R$ 3.000,00 em favor do perito José Carlos Lopes de Faria, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos; honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente (descanso dominical quinzenal do art. 386 da CLT e reflexos), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5766, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415 do C. TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00, a teor do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010679-55.2025.5.15.0094 AUTOR: AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81eac0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ambas qualificadas nos autos (ID 98053c4 - fls. 2-17). Postula, em síntese o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e reflexos; o pagamento de descansos dominicais com fundamento no art. 386 da CLT e reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio pelo frio e calor e reflexos; a aplicação de multas normativas previstas nas CCTs da categoria; a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e os consectários legais pertinentes (ID 98053c4 - fls. 13-16) e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.201,38 (ID 98053c4 - fl. 16). Juntou documentos e procuração. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 48398d4 - fls. 283-299), arguindo preliminarmente a vigência integral da Lei nº 13.467/2017, a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, impugnação aos documentos e ao pedido de gratuidade judiciária; suscitou prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a higidez e a validade dos cartões de ponto eletrônicos e do regime de compensação de horas/banco de horas, a regular fruição dos intervalos intrajornadas e dos repousos semanais remunerados, a inexistência de labor em condições insalubres, a ausência de descumprimento das normas coletivas e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados, com aplicação de honorários sucumbenciais recíprocos e deduções legais. Juntou documentos. Em primeira audiência (ID 0d05fc9 - fls. 489-494), restou infrutífera a tentativa inicial de conciliação, foi deferido prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade, nomeando-se perito do Juízo. A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID 9937b8a - fls. 498-513) e formulou quesitos periciais (ID eef6127 - fls. 514-516). A reclamada ofertou quesitos sob o ID da12d2d (fls. 520-521) e anexou documentos sob os IDs 42a15ae, 8898401 e a09ef36 (fls. 522-624). O laudo técnico pericial de insalubridade foi acostado aos autos sob o ID 256b75e (fls. 625-646), sobre o qual a reclamada manifestou impugnação (ID a74aeb1 - fls. 647-649) e a reclamante manifestou concordância (ID 9d83a45 - fls. 650-654). O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos ratificando as conclusões do laudo (ID 7489d27 - fls. 661-665). Em audiência de instrução (ID 6dffdb2 - fls. 714-717), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta da reclamada e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora (degravação e registro audiovisual certificados sob o ID 2932aad - fls. 718-721). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso concreto, o liame empregatício vigeu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (admissão em 06/04/2020 e término em 10/09/2024), aplicando-se integralmente o regramento material e processual em vigor. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada (ID 48398d4 - fl. 297). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID 5b87304 - fl. 20), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito a preliminar arguida pela reclamada (ID 48398d4 - fls. 284-285). MÉRITO PRESCRIÇÃO Entendo ser aplicável o art. 3º da Lei 14.010/2020 no tocante à prescrição. Não há dúvida do seu alcance na seara trabalhista ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) eis que não se estabeleceu qualquer distinção legal dos tipos de prazos prescricionais suspensos ou impedidos. O art. 3º da Lei 14.010/2020 prevê que: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”. Ato contínuo, a Lei 14.010/2020 dispõe no seu art. 21 que a vigência da lei ocorre na data de sua publicação, situação efetivada em 12/06/2020. Assim, a leitura a ser feita a partir do art. 3º da Lei 14.010/2020 é no sentido de que no período de 12/06/2020 (data da publicação da lei) até 30/10/2020 (marco expresso do art. 3º) o prazo prescricional estava suspenso, suspensão essa que alcança inclusive os dias 12/06/2020 e 30/10/2020. Existe, assim, um período de suspensão de 141 dias. Tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o ajuizamento da ação em 01/04/2025 (ID 98053c4 - fl. 2), estariam prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 01/04/2020 + 141 dias retroativos, o que remete o marco prescricional a 11/11/2019. Considerando que a admissão da reclamante ocorreu em 06/04/2020 (ID f8fc64d - fl. 24 e ID f58e7fb - fl. 367), data posterior ao marco prescricional apurado, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré (ID 48398d4 - fls. 285-286), restando hígidas todas as pretensões deduzidas no período contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, alegando exposição habitual ao frio nas câmaras frias e ao calor no setor de padaria, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento (ID 98053c4 - fls. 10-11). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos às fls. 625/646 (ID 256b75e), complementado pelos esclarecimentos de fls. 661/665 (ID 7489d27). O profissional nomeado concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas insalubres em decorrência da exposição habitual e intermitente ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme vistoriado e atestado pelo perito judicial: “7 CONCLUSÃO Com base nas provas periciais coletadas e na legislação vigente concluiu-se: Insalubridade Agentes Frio – Anexo Nº 9 – NR 15 – Caracterizado atividade insalubre no período de labor - grau médio de insalubridade (20 %).” (ID 256b75e - fl. 640). O vistor judicial constatou que a reclamante, no exercício de suas atribuições (Operadora de Loja, Atendente de Padaria e Operadora de Loja I), mantinha rotina diária e habitual de ingresso em câmaras frias (resfriadas e congeladas) para limpeza, reposição, organização e separação de mercadorias perecíveis (pães, salgados, frios e laticínios), sujeitando-se a temperaturas que variavam de 3,8°C a -22°C (ID 256b75e - fls. 631-635). Considerando a localização do estabelecimento em Valinhos/SP (zona climática subquente do IBGE), tem-se por artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C, nos termos do artigo 253, parágrafo único, da CLT (ID 256b75e - fls. 639-640). Outrossim, no que tange aos equipamentos de proteção, o perito judicial registrou a total ausência de comprovação documental de fornecimento de EPIs específicos e com Certificado de Aprovação (CA) válidos para a neutralização do frio (como japonas térmicas com capuz individualizadas, calças térmicas, luvas e botas frigoríficas), além da inexistência de comprovantes de treinamento, higienização periódica ou controle individual de entrega à trabalhadora (ID 256b75e - fl. 638 e ID 7489d27 - fls. 663-664). A mera disponibilização de vestimentas de uso coletivo não supre as exigências da NR-6 do MTE nem elide a nocividade do agente físico. Quanto à alegada exposição ao calor (Anexo 3 da NR-15), o laudo pericial afastou expressamente o enquadramento, por não se constatarem fontes artificiais de calor acima dos limites de tolerância (ID 256b75e - fl. 639). Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada in loco pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a vida, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste psicológico do trabalhador frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres, a ponderar a constatação da insalubridade com base no Anexo 9 da NR-15. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual de efetivo labor (06/04/2020 a 10/09/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, haja vista que a extinção do pacto laboral se operou mediante pedido de demissão formulado pela própria reclamante (ID 7866e74 - fl. 375 e ID 86afb40 - fl. 453). Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Deverão ser excluídos da apuração os períodos de suspensão/interrupção contratual comprovados nos autos decorrentes de licença-maternidade e afastamentos previdenciários (conforme registros de afastamento de fls. 369-370 do ID f58e7fb). Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente em parte. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos em favor do perito engenheiro José Carlos Lopes de Faria, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia a invalidação do sistema de compensação de horas e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou 7h20 diárias), acrescidas dos adicionais normativos e reflexos (ID 98053c4 - fls. 6-7, 13-14). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que os horários cumpridos foram fidedignamente anotados nos espelhos de ponto juntados aos autos e que eventuais horas suplementares prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas (ID 48398d4 - fls. 286-292). Analiso. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência da trabalhadora (IDs 5596783, aa598be, 5790bbc, 2e2fc76 - fls. 300-351, 377-431). Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como o registro das pausas. Em audiência de instrução, a testemunha Camila Priscila dos Santos Júlio Mazzo confirmou que "registrava corretamente os horários de entrada e saída no ponto" e que a reclamante ingressava por volta das 6h30 e saía por volta das 14h50 (ID 2932aad - fl. 720), em consonância com a escala contratual registrada. Desse modo, não tendo a prova oral infirmado a veracidade dos registros de início e término da jornada diária, acolho os espelhos de ponto como meio de prova idôneo das entradas e saídas praticadas. Lado outro, no tocante à validade do acordo de compensação de horas/banco de horas, assiste razão à obreira. Com efeito, restou demonstrado no laudo pericial encartado aos autos (ID 256b75e) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 7489d27) que a reclamante desempenhava suas atividades exposta de forma habitual ao agente físico insalubre frio (Anexo 9 da NR-15). Nos termos do artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser estipuladas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sob pena de nulidade absoluta do ajuste compensatório. A exigência legal possui caráter cogente e visa resguardar a higidez física do trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde. Na hipótese vertente, a ré não comprovou a obtenção da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Ademais, as normas coletivas da categoria (cláusula 12ª das CCTs 2019/2021, 2021/2023, 2023/2024 e 2024/2025 - fls. 37, 84, 133, 182) condicionam expressamente a validade do regime de banco de horas à emissão conjunta de "TERMO DE ENQUADRAMENTO" pelos sindicatos convenentes, estabelecendo que a ausência do referido termo acarreta a nulidade do sistema compensatório e a obrigação de pagamento integral das horas extras. A reclamada não comprovou a obtenção do respectivo termo sindical, padecendo de vício formal e material o banco de horas adotado. Dessa forma, declaro a nulidade do regime de compensação de jornada/banco de horas praticado pela ré, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observados os dias efetivamente trabalhados e os horários registrados nos cartões de ponto reconhecidos como válidos pelo Juízo, durante todo o período contratual. As horas extras deverão ser acrescidas dos adicionais normativos previstos nas CCTs da categoria carreadas aos autos (cláusula 36ª das CCTs 2019/2021, 2021/2023, 2023/2024 e 2024/2025 - fls. 45, 94, 144, 192), a saber: adicional de 60% para as duas primeiras horas extras diárias e 100% para as excedentes de duas; e adicional de 100% para os dias de feriados e domingos trabalhados sem folga compensatória na mesma semana. Por habituais, são devidos os reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, haja vista que a rescisão contratual se deu por iniciativa da empregada (pedido de demissão - ID 7866e74 - fl. 375). Reputo aplicável o entendimento contido na OJ 394 do C. TST (com a redação conferida pelo julgamento da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras nas parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoou antes de 20/03/2023, e deferindo-se a repercussão plena a partir de 20/03/2023, nos termos da modulação do C. TST. Fixo, para fins de liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor 220;Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), incluindo o adicional de insalubridade ora deferido, ante a sua nítida natureza salarial (Súmula nº 139 do C. TST);Dias de efetivo trabalho constantes nos espelhos de ponto, excluindo-se períodos de férias, licenças e faltas já comprovadas nos autos;Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Procedente em parte. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que usufruía de apenas 30 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT (ID 98053c4 - fl. 7). A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de uma hora integral de intervalo (ID 48398d4 - fl. 293). O artigo 71, § 4º, da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento. A testemunha Camila Priscila dos Santos Júlio Mazzo declarou de forma segura que "não registrava de forma correta o intervalo de refeição; que, em muitas oportunidades, não usufruía do intervalo de almoço, trabalhando de forma contínua durante toda a jornada; que o ponto registrava apenas a entrada e a saída, sendo inserido o horário do intervalo por meio de ajuste manual no aplicativo; (...) que presenciou diversas vezes em que ela [reclamante] também não conseguia gozá-lo; que a reclamante trabalhava toda a jornada de forma ininterrupta e depois fazia o ajuste manual do intervalo no aplicativo ADP" (ID 2932aad - fl. 720). O instituto do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, constitui norma de ordem pública voltada à higiene, saúde e segurança do trabalho. A efetiva fruição pressupõe o desconectar-se das obrigações laborais. No caso, restou demonstrado que a rotina operacional impedia o gozo pleno do descanso, configurando a violação do intervalo mínimo legal. O artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários (tempo efetivamente suprimido conforme fixado em razão dos limites da exordial e da prova oral), acrescidos do adicional de 50%, nos dias de efetivo labor em jornada superior a seis horas, durante todo o período contratual. Por possuir natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais. Procedente em parte. DESCANSO DOMINICAL (ART. 386 DA CLT) A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos descansos dominicais não fruídos quinzenalmente, com fulcro no art. 386 da CLT, argumentando que usufruía folga aos domingos apenas uma vez por mês (ID 98053c4 - fls. 8-9). A reclamada defende-se aduzindo a regularidade das escalas de trabalho no comércio varejista de alimentos, autorizadas por lei e normas coletivas (ID 48398d4 - fls. 292-293). Analiso. As atividades do comércio em geral regem-se por legislação específica no tocante ao funcionamento aos domingos e feriados. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autorizou o trabalho aos domingos nas empresas do comércio varejista em geral, fixando que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas no comércio de gêneros alimentícios. Outrossim, as Convenções Coletivas da categoria juntadas aos autos (cláusula 51ª das CCTs 2021/2023, 2023/2024 e 2024/2025 - fls. 101, 151, 199) expressamente autorizam o trabalho aos domingos no comércio com garantia do descanso semanal coincidente com o domingo a cada dois domingos trabalhados (escala 2x1). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, a própria reclamante confessou que: "em relação à escala de trabalho nos domingos, folgava um domingo a cada dois domingos trabalhados; que usufruía de uma folga fixa durante a semana para compensar os domingos trabalhados" (ID 2932aad - fl. 719). Verifica-se, portanto, que a reclamante usufruía regularmente da folga dominical na escala 2x1 autorizada pela norma coletiva da categoria e pela legislação específica aplicável ao comércio varejista de alimentos, além de gozar de folga compensatória semanal. Nesse diapasão, havendo norma coletiva e regramento específico que autoriza a escala 2x1 com concessão de folga semanal compensatória, não se cogita de afronta ao repouso semanal nem de pagamento em dobro de folgas dominicais pelo regime do art. 386 da CLT. Julgo improcedente o pedido e os respectivos reflexos. MULTA NORMATIVA Considerando que foi observada infração à norma coletiva aplicável às partes, no que se refere ao descumprimento das cláusulas regulamentadoras do regime de compensação de horas/banco de horas sem a obtenção do termo de enquadramento (cláusula 12ª) e a não quitação das horas extras com os adicionais convencionais devidos (cláusula 36ª), é devida a multa normativa estipulada na cláusula 62ª das CCTs carreadas aos autos (fls. 69, 119, 168 e 214 dos IDs eb9d4dd, 21f4261, 56082ea e 07a1eef), observando-se uma penalidade por instrumento normativo violado e a vigência de cada CCT no período de efetivo trabalho, a ser apurada em liquidação de sentença. Procedente. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID 5b87304 - fl. 20) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho (R$ 1.888,00 - ID f8fc64d - fl. 23) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST);a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (descanso dominical quinzenal do art. 386 da CLT e reflexos). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por esta ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. Expirado o prazo bienal sem que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos à relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta decisão, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das horas extras e reflexos em 13º salários e DSRs, bem como do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Possuem natureza indenizatória o intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), a multa normativa e os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, AMANDA PORTA MARQUES OLIVEIRA, em face da reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período de efetivo labor contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas dos adicionais normativos das CCTs da categoria (60% para as duas primeiras e 100% para as demais) e de 100% para dias de domingos e feriados laborados e não compensados, observados os dias efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; pagamento de 30 minutos diários correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos; pagamento da multa normativa estipulada na cláusula 62ª das CCTs da categoria, observada a vigência dos instrumentos normativos aplicáveis; pagamento de honorários periciais técnicos definitivos fixados em R$ 3.000,00 em favor do perito José Carlos Lopes de Faria, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos; honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente (descanso dominical quinzenal do art. 386 da CLT e reflexos), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5766, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415 do C. TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00, a teor do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO