0010679-44.2025.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010679-44.2025.5.15.0130 AUTOR: ANDRE BIGOLI RÉU: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb70c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010679-44.2025.5.15.0130 Reclamante: ANDRE BIGOLI Reclamada: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I - Relatório ANDRE BIGOLI ajuizou reclamação trabalhista em 03.04.2025 em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$83.805,65. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 15.09.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 22.07.2026, ocasião em que o reclamante não compareceu injustificadamente e foi declarado fictamente confesso. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Confissão O reclamante não compareceu na audiência de instrução, e foi declarado fictamente confesso, consequência lógica e jurídica de seu não comparecimento para prestar depoimento pessoal. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Norma coletiva aplicável A reclamada impugna as Convenções Coletivas juntadas pelo reclamante, sustentando que firmou Acordos Coletivos de Trabalho com o sindicato profissional da categoria durante todo o período contratual. Nos termos do artigo 620 da CLT, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. Constata-se, no caso, que a reclamada celebrou ACTs diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região, instrumentos que regeram a relação de trabalho durante o contrato do reclamante. Assim, acolho a tese defensiva para reconhecer a incidência exclusiva dos ACTs juntados com a contestação na apreciação de todos os pedidos formulados na presente demanda. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido em 02.08.2021, na função de operador de produção I. Foi dispensado sem justa causa em 09.04.2024, quando exercia a função de operador de produção II e recebia R$2.311,00 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 4719935 foram pagas. Afirma que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre e perigoso, postulando o pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id f2c3c1f, por meio do qual a perita constatou que o reclamante realizava a limpeza manual de peças de madeira mediante aplicação direta de aguarrás, substância composta por hidrocarbonetos alifáticos. No particular, não houve controvérsia fática durante a diligência, pois o próprio representante da reclamada informou à perita que as atribuições do autor consistiam, precipuamente, na limpeza das peças de madeira com pano e aguarrás. A reclamada, por sua vez, não comprovou o fornecimento de EPIs adequados e suficientes à neutralização da exposição dérmica e inalatória ao agente químico. Diante disso, a perita concluiu pelo enquadramento das atividades como insalubres em grau médio (20%), com fundamento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Quanto ao adicional de periculosidade, contudo, a prova técnica afastou a pretensão. Conforme consignado no laudo e ratificado nos esclarecimentos id c3af757, o fracionamento do solvente, mediante transferência de um galão de 18 litros para frascos de 500 ml, ocorria de forma eventual e acessória, em quantidade reduzida e sem permanência em área de risco acentuado ou classificada nos termos da NR-16. Embora ambas as partes tenham impugnado o laudo pericial, nenhuma produziu contraprova técnica ou documental apta a afastar as conclusões da perita, integralmente mantidas após os esclarecimentos prestados aos quesitos suplementares. Assim, acolho a conclusão pericial defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Indefiro reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal. Pela globalidade, as horas extras pagas ao reclamante deverão ser recalculadas, incluindo-se na base de cálculo o referido adicional, de acordo com a Súmula 264, do C. TST. Ressalte-se que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, motivo pelo qual não há reflexos destas sobre aquele, sob pena de bis in idem. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). A reclamada deverá retificar e entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00, fazendo constar a exposição à insalubridade. Diferenças salariais O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada descumpriu as normas coletivas da categoria ao não repassar, nas respectivas datas-bases, os reajustes salariais devidos. A reclamada contesta, sustentando ter observado integralmente os reajustes previstos nos ACTs. Embora reconhecida a incidência dos ACTs juntados com a contestação, assiste razão ao reclamante quanto ao atraso na implementação dos reajustes. Conforme demonstrado em réplica, a reclamada demorou a aplicar os reajustes previstos nas normas coletivas em folha de pagamento. Ademais, a análise dos holerites revela que, quando da efetiva implantação dos novos salários, não foram quitadas as diferenças retroativas correspondentes ao período entre a data-base da categoria (1º de junho) e a efetiva aplicação dos reajustes. Assim, comprovado o inadimplemento das diferenças salariais decorrentes do atraso, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultantes da aplicação dos reajustes previstos nos ACTs aplicáveis, relativas ao reajuste de 01.06.2022 e 01.06.2023, correspondente aos meses compreendidos entre cada data-base e a respectiva data de implementação em folha de pagamento. Em razão da natureza salarial, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Não há reflexos em DSRs, diante do caráter mensal da apuração, e em aviso prévio, uma vez que o contrato foi rescindido somente em abril/2024. Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que realizava, em média, 1h30 por dia, além de trabalhar aos sábados já compensados, domingos e feriados. Pleiteia, ainda, horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada, bem como diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos espelhos de ponto id 8109a57, afirma que o intervalo reduzido estava autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas, conforme holerites id 4c1c38c. No caso dos autos, o reclamante foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta prevalece sobre a ausência pontual dos cartões de ponto indicados em réplica. Assim, reconheço a validade integral dos controles de jornada juntados pela defesa, inclusive quanto aos horários de entrada e saída, frequência e intervalos. Quanto ao intervalo intrajornada, os ACTs autorizam expressamente sua fruição por 30 minutos. A pactuação encontra respaldo no artigo 611-A, inciso III, da CLT e está em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo Egrégio STF no Tema 1046. Reputo, portanto, válida a redução intervalar e julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Com relação ao regime de compensação de jornada e ao banco de horas, a prova pericial constatou a prestação de serviços em condições insalubres em grau médio. Nos termos do art. 60 da CLT, a prorrogação e a compensação de jornada em atividades insalubres dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina e segurança do trabalho, o que não foi comprovado pela reclamada. Declaro, assim, a nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas. Em razão da invalidade dos regimes compensatórios, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais legais ou normativos, se mais benéficos, conforme os controles de jornada válidos juntados aos autos. Nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência, a apuração observará estritamente a média física dos dois meses subsequentes. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, trezenos, férias + 1/3 e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei (especialmente o adicional de insalubridade, ora reconhecido), contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Por fim, quanto ao adicional noturno, diante da validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças. Considerando a confissão ficta e a ausência de qualquer indicação ou apontamento de diferenças, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. Mensalidade sindical O reclamante alega em sua petição inicial que a reclamada procedeu descontos indevidos sob a rubrica “mensalidade sindical”. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante nunca se opôs às cobranças. Ao contrário, juntou aos autos o documento id 82fb28c, por meio do qual o autor expressamente autorizou os descontos. Não obstante esta Magistrada entenda pela ilegalidade da cobrança das contribuições, verifica-se que a empresa estava somente cumprindo a norma coletiva a qual estava vinculada, sendo que os valores foram revertidos ao Sindicato da categoria. A empresa somente deveria se abster de realizar os referidos descontos caso houvesse oposição do empregado, a qual não restou comprovada. Desta forma, o trabalhador deverá postular os respectivos valores diretamente do Sindicato. Multa normativa Conforme reconhecido em tópico próprio, a relação contratual foi regida exclusivamente pelos ACTs juntados com a defesa, afastada, portanto, a incidência das normas e penalidades previstas nas CCTs. Os referidos ACTs estabelecem expressamente multa correspondente a 1% do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de suas cláusulas. No caso, a instrução processual evidenciou o descumprimento das normas coletivas quanto ao salário normativo e aos reajustes salariais, diante da ausência de pagamento retroativo das diferenças devidas desde a data-base, bem como quanto à compensação de jornada, em razão da nulidade do banco de horas/acordo de compensação adotado em ambiente insalubre sem licença prévia do MTE. De outro lado, quanto às demais cláusulas invocadas na petição inicial, fundamentadas em norma coletiva inaplicável (CCT), não há falar em incidência da multa convencional. Assim, nos estritos termos e limites do pedido formulado na petição inicial, é devida a multa normativa prevista nos ACTs, no valor correspondente a 1% do salário normativo vigente para cada infração comprovada. Danos morais - assalto no trajeto O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assalto e agressão física no percurso para o trabalho, enquanto trabalhava em jornada noturna, fato que teria ocasionado seu afastamento previdenciário. Sustenta que competia à empregadora fornecer meio de transporte adequado, de modo a mitigar os riscos do deslocamento em horário noturno. A reclamada contesta, arguindo a ausência de prova do alegado crime, bem como de nexo causal ou de conduta ilícita, e ressalta tratar-se de eventual violência urbana praticada por terceiro em via pública, cuja segurança constitui dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Considerando os efeitos da confissão ficta e a ausência de documentos essenciais, como o boletim de ocorrência, não há comprovação inequívoca da efetiva ocorrência do alegado assalto no percurso entre a residência e o trabalho. Ainda que assim não fosse, eventual violência urbana praticada por terceiro em via pública estaria, em princípio, fora do alcance da reclamada de ser evitada. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação, sequer alegação na petição inicial, de que o estabelecimento da empresa estivesse situado em local ermo ou notadamente inseguro que impusesse à empregadora dever especial de proteção. Outrossim, a equiparação do acidente de trajeto ao acidente do trabalho, prevista no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991, produz efeitos estritamente para fins previdenciários, não implicando, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por eventuais danos decorrentes do fato. Para tanto, é necessária a demonstração de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade direto com a atividade econômica desenvolvida, o que não ocorreu. Ante a ausência de conduta ilícita imputável à reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multa do art. 477, da CLT O reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando a inobservância do prazo legal para a entrega dos documentos rescisórios e a quitação das verbas devidas em razão do término do contrato de trabalho. A reclamada contesta, afirmando ter adimplido integralmente os haveres rescisórios no prazo legal, bem como disponibilizado tempestivamente a documentação pertinente. A prova documental carreada aos autos nos ids 4719935 a b483546 demonstra a tempestiva quitação das verbas rescisórias e a regular transmissão dos documentos de comunicação do término contratual, ambos dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Ressalte-se que o mero deferimento, em juízo, de diferenças salariais e de horas extras não atrai a incidência da penalidade. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 164, de efeito vinculante. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ANDRE BIGOLI em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. A reclamada deverá retificar e entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00, fazendo constar a exposição à insalubridade. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, no montante de R$600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BIGOLI
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE BIGOLI
Réu LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010679-44.2025.5.15.0130 AUTOR: ANDRE BIGOLI RÉU: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb70c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010679-44.2025.5.15.0130 Reclamante: ANDRE BIGOLI Reclamada: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I - Relatório ANDRE BIGOLI ajuizou reclamação trabalhista em 03.04.2025 em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$83.805,65. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 15.09.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 22.07.2026, ocasião em que o reclamante não compareceu injustificadamente e foi declarado fictamente confesso. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Confissão O reclamante não compareceu na audiência de instrução, e foi declarado fictamente confesso, consequência lógica e jurídica de seu não comparecimento para prestar depoimento pessoal. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Norma coletiva aplicável A reclamada impugna as Convenções Coletivas juntadas pelo reclamante, sustentando que firmou Acordos Coletivos de Trabalho com o sindicato profissional da categoria durante todo o período contratual. Nos termos do artigo 620 da CLT, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. Constata-se, no caso, que a reclamada celebrou ACTs diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região, instrumentos que regeram a relação de trabalho durante o contrato do reclamante. Assim, acolho a tese defensiva para reconhecer a incidência exclusiva dos ACTs juntados com a contestação na apreciação de todos os pedidos formulados na presente demanda. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido em 02.08.2021, na função de operador de produção I. Foi dispensado sem justa causa em 09.04.2024, quando exercia a função de operador de produção II e recebia R$2.311,00 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 4719935 foram pagas. Afirma que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre e perigoso, postulando o pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id f2c3c1f, por meio do qual a perita constatou que o reclamante realizava a limpeza manual de peças de madeira mediante aplicação direta de aguarrás, substância composta por hidrocarbonetos alifáticos. No particular, não houve controvérsia fática durante a diligência, pois o próprio representante da reclamada informou à perita que as atribuições do autor consistiam, precipuamente, na limpeza das peças de madeira com pano e aguarrás. A reclamada, por sua vez, não comprovou o fornecimento de EPIs adequados e suficientes à neutralização da exposição dérmica e inalatória ao agente químico. Diante disso, a perita concluiu pelo enquadramento das atividades como insalubres em grau médio (20%), com fundamento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Quanto ao adicional de periculosidade, contudo, a prova técnica afastou a pretensão. Conforme consignado no laudo e ratificado nos esclarecimentos id c3af757, o fracionamento do solvente, mediante transferência de um galão de 18 litros para frascos de 500 ml, ocorria de forma eventual e acessória, em quantidade reduzida e sem permanência em área de risco acentuado ou classificada nos termos da NR-16. Embora ambas as partes tenham impugnado o laudo pericial, nenhuma produziu contraprova técnica ou documental apta a afastar as conclusões da perita, integralmente mantidas após os esclarecimentos prestados aos quesitos suplementares. Assim, acolho a conclusão pericial defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Indefiro reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal. Pela globalidade, as horas extras pagas ao reclamante deverão ser recalculadas, incluindo-se na base de cálculo o referido adicional, de acordo com a Súmula 264, do C. TST. Ressalte-se que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, motivo pelo qual não há reflexos destas sobre aquele, sob pena de bis in idem. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). A reclamada deverá retificar e entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00, fazendo constar a exposição à insalubridade. Diferenças salariais O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada descumpriu as normas coletivas da categoria ao não repassar, nas respectivas datas-bases, os reajustes salariais devidos. A reclamada contesta, sustentando ter observado integralmente os reajustes previstos nos ACTs. Embora reconhecida a incidência dos ACTs juntados com a contestação, assiste razão ao reclamante quanto ao atraso na implementação dos reajustes. Conforme demonstrado em réplica, a reclamada demorou a aplicar os reajustes previstos nas normas coletivas em folha de pagamento. Ademais, a análise dos holerites revela que, quando da efetiva implantação dos novos salários, não foram quitadas as diferenças retroativas correspondentes ao período entre a data-base da categoria (1º de junho) e a efetiva aplicação dos reajustes. Assim, comprovado o inadimplemento das diferenças salariais decorrentes do atraso, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultantes da aplicação dos reajustes previstos nos ACTs aplicáveis, relativas ao reajuste de 01.06.2022 e 01.06.2023, correspondente aos meses compreendidos entre cada data-base e a respectiva data de implementação em folha de pagamento. Em razão da natureza salarial, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Não há reflexos em DSRs, diante do caráter mensal da apuração, e em aviso prévio, uma vez que o contrato foi rescindido somente em abril/2024. Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que realizava, em média, 1h30 por dia, além de trabalhar aos sábados já compensados, domingos e feriados. Pleiteia, ainda, horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada, bem como diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos espelhos de ponto id 8109a57, afirma que o intervalo reduzido estava autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas, conforme holerites id 4c1c38c. No caso dos autos, o reclamante foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta prevalece sobre a ausência pontual dos cartões de ponto indicados em réplica. Assim, reconheço a validade integral dos controles de jornada juntados pela defesa, inclusive quanto aos horários de entrada e saída, frequência e intervalos. Quanto ao intervalo intrajornada, os ACTs autorizam expressamente sua fruição por 30 minutos. A pactuação encontra respaldo no artigo 611-A, inciso III, da CLT e está em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo Egrégio STF no Tema 1046. Reputo, portanto, válida a redução intervalar e julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Com relação ao regime de compensação de jornada e ao banco de horas, a prova pericial constatou a prestação de serviços em condições insalubres em grau médio. Nos termos do art. 60 da CLT, a prorrogação e a compensação de jornada em atividades insalubres dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina e segurança do trabalho, o que não foi comprovado pela reclamada. Declaro, assim, a nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas. Em razão da invalidade dos regimes compensatórios, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais legais ou normativos, se mais benéficos, conforme os controles de jornada válidos juntados aos autos. Nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência, a apuração observará estritamente a média física dos dois meses subsequentes. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, trezenos, férias + 1/3 e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei (especialmente o adicional de insalubridade, ora reconhecido), contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Por fim, quanto ao adicional noturno, diante da validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças. Considerando a confissão ficta e a ausência de qualquer indicação ou apontamento de diferenças, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. Mensalidade sindical O reclamante alega em sua petição inicial que a reclamada procedeu descontos indevidos sob a rubrica “mensalidade sindical”. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante nunca se opôs às cobranças. Ao contrário, juntou aos autos o documento id 82fb28c, por meio do qual o autor expressamente autorizou os descontos. Não obstante esta Magistrada entenda pela ilegalidade da cobrança das contribuições, verifica-se que a empresa estava somente cumprindo a norma coletiva a qual estava vinculada, sendo que os valores foram revertidos ao Sindicato da categoria. A empresa somente deveria se abster de realizar os referidos descontos caso houvesse oposição do empregado, a qual não restou comprovada. Desta forma, o trabalhador deverá postular os respectivos valores diretamente do Sindicato. Multa normativa Conforme reconhecido em tópico próprio, a relação contratual foi regida exclusivamente pelos ACTs juntados com a defesa, afastada, portanto, a incidência das normas e penalidades previstas nas CCTs. Os referidos ACTs estabelecem expressamente multa correspondente a 1% do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de suas cláusulas. No caso, a instrução processual evidenciou o descumprimento das normas coletivas quanto ao salário normativo e aos reajustes salariais, diante da ausência de pagamento retroativo das diferenças devidas desde a data-base, bem como quanto à compensação de jornada, em razão da nulidade do banco de horas/acordo de compensação adotado em ambiente insalubre sem licença prévia do MTE. De outro lado, quanto às demais cláusulas invocadas na petição inicial, fundamentadas em norma coletiva inaplicável (CCT), não há falar em incidência da multa convencional. Assim, nos estritos termos e limites do pedido formulado na petição inicial, é devida a multa normativa prevista nos ACTs, no valor correspondente a 1% do salário normativo vigente para cada infração comprovada. Danos morais - assalto no trajeto O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assalto e agressão física no percurso para o trabalho, enquanto trabalhava em jornada noturna, fato que teria ocasionado seu afastamento previdenciário. Sustenta que competia à empregadora fornecer meio de transporte adequado, de modo a mitigar os riscos do deslocamento em horário noturno. A reclamada contesta, arguindo a ausência de prova do alegado crime, bem como de nexo causal ou de conduta ilícita, e ressalta tratar-se de eventual violência urbana praticada por terceiro em via pública, cuja segurança constitui dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Considerando os efeitos da confissão ficta e a ausência de documentos essenciais, como o boletim de ocorrência, não há comprovação inequívoca da efetiva ocorrência do alegado assalto no percurso entre a residência e o trabalho. Ainda que assim não fosse, eventual violência urbana praticada por terceiro em via pública estaria, em princípio, fora do alcance da reclamada de ser evitada. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação, sequer alegação na petição inicial, de que o estabelecimento da empresa estivesse situado em local ermo ou notadamente inseguro que impusesse à empregadora dever especial de proteção. Outrossim, a equiparação do acidente de trajeto ao acidente do trabalho, prevista no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991, produz efeitos estritamente para fins previdenciários, não implicando, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por eventuais danos decorrentes do fato. Para tanto, é necessária a demonstração de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade direto com a atividade econômica desenvolvida, o que não ocorreu. Ante a ausência de conduta ilícita imputável à reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multa do art. 477, da CLT O reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando a inobservância do prazo legal para a entrega dos documentos rescisórios e a quitação das verbas devidas em razão do término do contrato de trabalho. A reclamada contesta, afirmando ter adimplido integralmente os haveres rescisórios no prazo legal, bem como disponibilizado tempestivamente a documentação pertinente. A prova documental carreada aos autos nos ids 4719935 a b483546 demonstra a tempestiva quitação das verbas rescisórias e a regular transmissão dos documentos de comunicação do término contratual, ambos dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Ressalte-se que o mero deferimento, em juízo, de diferenças salariais e de horas extras não atrai a incidência da penalidade. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 164, de efeito vinculante. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ANDRE BIGOLI em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. A reclamada deverá retificar e entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00, fazendo constar a exposição à insalubridade. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, no montante de R$600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BIGOLI
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010679-44.2025.5.15.0130 AUTOR: ANDRE BIGOLI RÉU: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb70c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010679-44.2025.5.15.0130 Reclamante: ANDRE BIGOLI Reclamada: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I - Relatório ANDRE BIGOLI ajuizou reclamação trabalhista em 03.04.2025 em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$83.805,65. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 15.09.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 22.07.2026, ocasião em que o reclamante não compareceu injustificadamente e foi declarado fictamente confesso. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Confissão O reclamante não compareceu na audiência de instrução, e foi declarado fictamente confesso, consequência lógica e jurídica de seu não comparecimento para prestar depoimento pessoal. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Norma coletiva aplicável A reclamada impugna as Convenções Coletivas juntadas pelo reclamante, sustentando que firmou Acordos Coletivos de Trabalho com o sindicato profissional da categoria durante todo o período contratual. Nos termos do artigo 620 da CLT, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. Constata-se, no caso, que a reclamada celebrou ACTs diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região, instrumentos que regeram a relação de trabalho durante o contrato do reclamante. Assim, acolho a tese defensiva para reconhecer a incidência exclusiva dos ACTs juntados com a contestação na apreciação de todos os pedidos formulados na presente demanda. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido em 02.08.2021, na função de operador de produção I. Foi dispensado sem justa causa em 09.04.2024, quando exercia a função de operador de produção II e recebia R$2.311,00 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 4719935 foram pagas. Afirma que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre e perigoso, postulando o pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id f2c3c1f, por meio do qual a perita constatou que o reclamante realizava a limpeza manual de peças de madeira mediante aplicação direta de aguarrás, substância composta por hidrocarbonetos alifáticos. No particular, não houve controvérsia fática durante a diligência, pois o próprio representante da reclamada informou à perita que as atribuições do autor consistiam, precipuamente, na limpeza das peças de madeira com pano e aguarrás. A reclamada, por sua vez, não comprovou o fornecimento de EPIs adequados e suficientes à neutralização da exposição dérmica e inalatória ao agente químico. Diante disso, a perita concluiu pelo enquadramento das atividades como insalubres em grau médio (20%), com fundamento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Quanto ao adicional de periculosidade, contudo, a prova técnica afastou a pretensão. Conforme consignado no laudo e ratificado nos esclarecimentos id c3af757, o fracionamento do solvente, mediante transferência de um galão de 18 litros para frascos de 500 ml, ocorria de forma eventual e acessória, em quantidade reduzida e sem permanência em área de risco acentuado ou classificada nos termos da NR-16. Embora ambas as partes tenham impugnado o laudo pericial, nenhuma produziu contraprova técnica ou documental apta a afastar as conclusões da perita, integralmente mantidas após os esclarecimentos prestados aos quesitos suplementares. Assim, acolho a conclusão pericial defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Indefiro reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal. Pela globalidade, as horas extras pagas ao reclamante deverão ser recalculadas, incluindo-se na base de cálculo o referido adicional, de acordo com a Súmula 264, do C. TST. Ressalte-se que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, motivo pelo qual não há reflexos destas sobre aquele, sob pena de bis in idem. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). A reclamada deverá retificar e entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00, fazendo constar a exposição à insalubridade. Diferenças salariais O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada descumpriu as normas coletivas da categoria ao não repassar, nas respectivas datas-bases, os reajustes salariais devidos. A reclamada contesta, sustentando ter observado integralmente os reajustes previstos nos ACTs. Embora reconhecida a incidência dos ACTs juntados com a contestação, assiste razão ao reclamante quanto ao atraso na implementação dos reajustes. Conforme demonstrado em réplica, a reclamada demorou a aplicar os reajustes previstos nas normas coletivas em folha de pagamento. Ademais, a análise dos holerites revela que, quando da efetiva implantação dos novos salários, não foram quitadas as diferenças retroativas correspondentes ao período entre a data-base da categoria (1º de junho) e a efetiva aplicação dos reajustes. Assim, comprovado o inadimplemento das diferenças salariais decorrentes do atraso, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultantes da aplicação dos reajustes previstos nos ACTs aplicáveis, relativas ao reajuste de 01.06.2022 e 01.06.2023, correspondente aos meses compreendidos entre cada data-base e a respectiva data de implementação em folha de pagamento. Em razão da natureza salarial, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Não há reflexos em DSRs, diante do caráter mensal da apuração, e em aviso prévio, uma vez que o contrato foi rescindido somente em abril/2024. Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que realizava, em média, 1h30 por dia, além de trabalhar aos sábados já compensados, domingos e feriados. Pleiteia, ainda, horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada, bem como diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos espelhos de ponto id 8109a57, afirma que o intervalo reduzido estava autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas, conforme holerites id 4c1c38c. No caso dos autos, o reclamante foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta prevalece sobre a ausência pontual dos cartões de ponto indicados em réplica. Assim, reconheço a validade integral dos controles de jornada juntados pela defesa, inclusive quanto aos horários de entrada e saída, frequência e intervalos. Quanto ao intervalo intrajornada, os ACTs autorizam expressamente sua fruição por 30 minutos. A pactuação encontra respaldo no artigo 611-A, inciso III, da CLT e está em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo Egrégio STF no Tema 1046. Reputo, portanto, válida a redução intervalar e julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Com relação ao regime de compensação de jornada e ao banco de horas, a prova pericial constatou a prestação de serviços em condições insalubres em grau médio. Nos termos do art. 60 da CLT, a prorrogação e a compensação de jornada em atividades insalubres dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina e segurança do trabalho, o que não foi comprovado pela reclamada. Declaro, assim, a nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas. Em razão da invalidade dos regimes compensatórios, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais legais ou normativos, se mais benéficos, conforme os controles de jornada válidos juntados aos autos. Nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência, a apuração observará estritamente a média física dos dois meses subsequentes. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, trezenos, férias + 1/3 e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei (especialmente o adicional de insalubridade, ora reconhecido), contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Por fim, quanto ao adicional noturno, diante da validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças. Considerando a confissão ficta e a ausência de qualquer indicação ou apontamento de diferenças, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. Mensalidade sindical O reclamante alega em sua petição inicial que a reclamada procedeu descontos indevidos sob a rubrica “mensalidade sindical”. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante nunca se opôs às cobranças. Ao contrário, juntou aos autos o documento id 82fb28c, por meio do qual o autor expressamente autorizou os descontos. Não obstante esta Magistrada entenda pela ilegalidade da cobrança das contribuições, verifica-se que a empresa estava somente cumprindo a norma coletiva a qual estava vinculada, sendo que os valores foram revertidos ao Sindicato da categoria. A empresa somente deveria se abster de realizar os referidos descontos caso houvesse oposição do empregado, a qual não restou comprovada. Desta forma, o trabalhador deverá postular os respectivos valores diretamente do Sindicato. Multa normativa Conforme reconhecido em tópico próprio, a relação contratual foi regida exclusivamente pelos ACTs juntados com a defesa, afastada, portanto, a incidência das normas e penalidades previstas nas CCTs. Os referidos ACTs estabelecem expressamente multa correspondente a 1% do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de suas cláusulas. No caso, a instrução processual evidenciou o descumprimento das normas coletivas quanto ao salário normativo e aos reajustes salariais, diante da ausência de pagamento retroativo das diferenças devidas desde a data-base, bem como quanto à compensação de jornada, em razão da nulidade do banco de horas/acordo de compensação adotado em ambiente insalubre sem licença prévia do MTE. De outro lado, quanto às demais cláusulas invocadas na petição inicial, fundamentadas em norma coletiva inaplicável (CCT), não há falar em incidência da multa convencional. Assim, nos estritos termos e limites do pedido formulado na petição inicial, é devida a multa normativa prevista nos ACTs, no valor correspondente a 1% do salário normativo vigente para cada infração comprovada. Danos morais - assalto no trajeto O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assalto e agressão física no percurso para o trabalho, enquanto trabalhava em jornada noturna, fato que teria ocasionado seu afastamento previdenciário. Sustenta que competia à empregadora fornecer meio de transporte adequado, de modo a mitigar os riscos do deslocamento em horário noturno. A reclamada contesta, arguindo a ausência de prova do alegado crime, bem como de nexo causal ou de conduta ilícita, e ressalta tratar-se de eventual violência urbana praticada por terceiro em via pública, cuja segurança constitui dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Considerando os efeitos da confissão ficta e a ausência de documentos essenciais, como o boletim de ocorrência, não há comprovação inequívoca da efetiva ocorrência do alegado assalto no percurso entre a residência e o trabalho. Ainda que assim não fosse, eventual violência urbana praticada por terceiro em via pública estaria, em princípio, fora do alcance da reclamada de ser evitada. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação, sequer alegação na petição inicial, de que o estabelecimento da empresa estivesse situado em local ermo ou notadamente inseguro que impusesse à empregadora dever especial de proteção. Outrossim, a equiparação do acidente de trajeto ao acidente do trabalho, prevista no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991, produz efeitos estritamente para fins previdenciários, não implicando, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por eventuais danos decorrentes do fato. Para tanto, é necessária a demonstração de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade direto com a atividade econômica desenvolvida, o que não ocorreu. Ante a ausência de conduta ilícita imputável à reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multa do art. 477, da CLT O reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando a inobservância do prazo legal para a entrega dos documentos rescisórios e a quitação das verbas devidas em razão do término do contrato de trabalho. A reclamada contesta, afirmando ter adimplido integralmente os haveres rescisórios no prazo legal, bem como disponibilizado tempestivamente a documentação pertinente. A prova documental carreada aos autos nos ids 4719935 a b483546 demonstra a tempestiva quitação das verbas rescisórias e a regular transmissão dos documentos de comunicação do término contratual, ambos dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Ressalte-se que o mero deferimento, em juízo, de diferenças salariais e de horas extras não atrai a incidência da penalidade. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 164, de efeito vinculante. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ANDRE BIGOLI em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. A reclamada deverá retificar e entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00, fazendo constar a exposição à insalubridade. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, no montante de R$600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA