0010679-29.2021.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010679-29.2021.8.16.0058 Processo: 0010679-29.2021.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.991,75 Embargante(s): THAIS CRISTINA GOMES DA SILVA Embargado(s): REGULUS EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução movido por Thais Cristina Gomes da Silva em face de Regulus Empreendimentos Ltda. Narra a exordial que a execução é indevida, pois a construtora não teria cumprido integralmente as obrigações assumidas, existindo pendências, defeitos e serviços não finalizados na obra. Sustenta a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, afirmando que a obra, prevista para conclusão em agosto de 2019, somente foi entregue em março de 2020. Aduziu, ainda, que diversos itens contratados não foram executados ou foram realizados de forma inadequada, razão pela qual reteve os valores cobrados e invocou a exceção de contrato não cumprido. A embargante invocou a exceção de contrato não cumprido, sustentando que a construtora deixou de realizar diversos itens da obra e de promover os reparos necessários. Relatou a inexistência de muros em determinadas divisas, ausência de motor no portão, falta de construção adequada de escada e rampa de acesso, instalação incorreta de iluminação, utilização de materiais divergentes do contratado, ausência de churrasqueira e aparelho de ar-condicionado previstos no ajuste, construção de muro compartilhado sem autorização, além de outros acabamentos e correções pendentes. Defendeu que tais irregularidades impedem a exigibilidade dos valores cobrados até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela exequente. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ao final, pediu o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido, a compensação dos valores que entende lhe serem devidos em razão do atraso contratual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.7 e 17.1/7. Recebida a inicial, sem o efeito suspensivo, foi deferido pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinado a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução de título extrajudicial, para apresentar impugnação aos embargos (seq. 19.1). A executada apresentou impugnação (seq. 23.1), na qual sustenta, em síntese: a) que a obra foi integralmente executada, aprovada pela Caixa Econômica Federal em todas as etapas e regularmente recebida pela embargante, culminando na expedição do habite-se e ocupação do imóvel; b) que é inaplicável a exceção de contrato não cumprido, pois a construtora adimpliu suas obrigações, enquanto a embargante deixou de efetuar parte dos pagamentos contratualmente previstos; c) que os alegados vícios e pendências apontados pela embargante inexistem ou decorreram de alterações e escolhas realizadas pela própria contratante durante a execução da obra; d) que não houve atraso imputável à construtora, uma vez que eventual demora decorreu da liberação de recursos e vistorias da instituição financeira, além de a obra ter sido concluída dentro das condições previstas contratualmente; e) que descabe a incidência de multa contratual, compensação de valores ou ressarcimento de alugueis, por inexistir inadimplemento da empreiteira; f) que não estão presentes os requisitos para aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem para a inversão do ônus da prova, incumbindo à embargante comprovar os fatos constitutivos de suas alegações; e g) ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução e o prosseguimento da execução pelo valor cobrado. Juntou documentos (seq. 23.2/12). Na decisão de saneamento, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da embargante. Ainda, foram delimitados os pontos controvertidos. Por fim, foi deferida a produção de prova documental, com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos documentos relacionados ao financiamento e à fiscalização da obra, além da perícia de de engenharia (seq. 34.1). Juntada de resposta do ofício à seq. 85.1/10. Laudo pericial e esclarecimentos à seq. 152.1 e 161.1. As partes se manifestaram requerendo a produção de prova oral (seq. 173.1 e 174.1), a qual foi deferida (seq. 176.1). Realizada a audiência, foram inquiridas duas testemunhas pela parte ré e uma pela parte autora (seq. 186.1/3. Alegações finais à seq. 189.1 e 191.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a embargante estava legitimada a reter o pagamento das parcelas finais do contrato de empreitada firmado entre as partes, em razão do alegado descumprimento das obrigações assumidas pela construtora embargada, bem como se os vícios e irregularidades constatados na obra autorizam a compensação de créditos em favor da proprietária. A denominada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), positivada no art. 476 do Código Civil, constitui importante mecanismo de tutela do equilíbrio contratual. Seu fundamento repousa na interdependência das prestações reciprocamente assumidas pelas partes, de modo que ninguém pode exigir o cumprimento da obrigação alheia sem antes demonstrar ter cumprido adequadamente a prestação que lhe incumbia. O instituto decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que uma das partes obtenha integral vantagem econômica do negócio jurídico sem ter executado de forma adequada as obrigações assumidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, nos contratos bilaterais, o inadimplemento de uma parte pode afastar a exigibilidade da contraprestação pela outra, desde que demonstrada a efetiva quebra do equilíbrio contratual. Todavia, a aplicação do art. 476 do Código Civil exige cuidadosa análise do caso concreto, pois nem toda imperfeição ou desconformidade contratual conduz automaticamente à extinção da obrigação da contraparte. A aferição da gravidade do inadimplemento deve ser realizada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, levando-se em consideração a extensão do descumprimento, sua repercussão econômica e sua relevância dentro da economia do contrato. Nesse contexto, assume especial relevância a prova pericial produzida nos autos, complementada pelos esclarecimentos posteriores do expert, a prova documental encaminhada pela Caixa Econômica Federal e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução. O conjunto probatório permitiu a reconstrução segura da dinâmica contratual e da efetiva execução da obra, fornecendo elementos suficientes para a solução da controvérsia. 2.1. Dos erros na execução da obra Da inexecução parcial dos muros divisórios Em relação aos muros divisórios, o perito judicial consignou expressamente não ser possível confirmar a execução integral dos 53,44 metros lineares previstos na Proposta de Financiamento de Unidade Isolada – PFUI, observando ainda que parte dos muros atualmente existentes foi construída posteriormente pela própria proprietária (seq. 161.1): “[...] D- No movimento processual 88.3 foi intercalada a “Proposta de Financiamento de Unidade Isolada – PFUI”, documento que detalha todas as fases da obra que devem ser cumpridas pela construtora a fim de cumprir com as exigências da CEF. No item 17.04 “Paredes e Paneis” existe a informação de que seriam executadas as obras necessárias para a edificação de 53,44 metros de muros: I – Com base no Relatório de Acompanhamento e Evolução de Obra – ERA intercalado no movimento 88.12, é possível constatar que a embargada executou 100% das obras relacionadas ao item 17.04 “Paredes e Paneis”, o qual, dentre os serviços, previa a construção dos muros do imóvel? Embora o item 17.04 da PFUI preveja a execução de 53,44m linear de muros, não foi possível confirmar integralmente a execução. Quanto ao Relatório de Evolução de Obra – ERA, ainda que este documento demonstre avanço físico da obra com base nas fases contratadas, ele não apresenta verificação discriminada dos trechos efetivamente executados e tampouco contrapões evidencia elementos técnicos que comprovem a execução da totalidade da metragem contratada. A vistoria pericial identificou que parte dos muros foi edificada posteriormente. Em razão disso, não há como afirmar que houve execução integral por parte da embargada, salvo se apresentados documentos (fotos, notas fiscais, ARTs) que comprovem a execução completa. [...]”. Tal conclusão encontra respaldo na prova oral produzida. A testemunha Willian José Silvestre, vizinho da embargante, afirmou ter conhecimento das obras posteriormente realizadas por Thais nos fundos do imóvel, bem como declarou que ele próprio promoveu intervenções na divisa lateral por questões de segurança (seq. 186.1). Embora não tenha participado da contratação nem da execução da obra, seu depoimento corrobora o cenário descrito pelo perito de que parte das estruturas atualmente existentes não foi erguida originalmente pela construtora. A alegação defensiva apresentada pelo engenheiro da embargada (seq. 186.2), no sentido de que os muros teriam sido entregues em sistema compartilhado com os imóveis vizinhos, não encontra amparo suficiente no conjunto probatório. Isto porque a perícia foi expressa ao consignar que não foi possível confirmar a execução integral dos 53,44 metros lineares previstos no contrato, inexistindo documentação técnica apta a demonstrar, de forma segura, o efetivo cumprimento da obrigação assumida pela construtora. Por outro lado, a parte autora demonstrou que precisou promover, às suas próprias expensas, intervenções destinadas à complementação e regularização dos muros que não foram entregues de forma adequada pela embargada. Com efeito, juntou aos autos comprovantes de aquisição dos materiais empregados na execução dos serviços, bem como conversas mantidas entre as partes acerca da necessidade de realização das obras, elementos que evidenciam a adoção de medidas corretivas pela própria proprietária em razão da insuficiente execução dos serviços contratados pela construtora (seqs. 155.2 a 155.21). Tais documentos reforçam a conclusão pericial no sentido de que não é possível confirmar a execução integral dos muros previstos contratualmente, servindo como importante elemento corroborador da alegação de inadimplemento parcial da obrigação assumida pela embargada. Desse modo, não tendo a construtora comprovado a execução integral da metragem prevista contratualmente, deve ser reconhecida a inexecução parcial da obrigação correspondente aos muros divisórios, com os consectários patrimoniais daí decorrentes. Das desconformidades técnicas da rampa de acesso Também foi constatada pela perícia a existência de desconformidades técnicas na rampa de acesso ao imóvel. O laudo identificou inclinações incompatíveis com os parâmetros previstos na NBR 9050, concluindo que a estrutura, da forma como executada, apresenta inadequações técnicas e pode ocasionar atrito na parte inferior de veículos. Posteriormente, em esclarecimentos complementares, o expert estimou em aproximadamente R$ 1.277,50 o custo necessário para adequação da rampa às exigências normativas (seq. 152.1 e 161.1): “[...] f) A rampa de acesso a residência tem inclinação e altura adequada? Ou, a forma que foi construída causa atrito nos veículos no momento do acesso? Conforme pág. 06 da petição mov. 1.1. A rampa de acesso à residência, conforme construída, não apresenta inclinação adequada do ponto de vista normativo para acessibilidade (conforme NBR 9050:2020) e, potencialmente, pode causar atrito na parte inferior dos veículos durante o acesso, especialmente em modelos com balanço dianteiro/traseiro alongado ou suspensão rebaixada. A inclinação longitudinal do lado esquerdo ultrapassou os limites recomendados para rampas acessíveis. A inclinação transversal também está acima do limite recomendado pela norma acessibilidade. A rampa possui um plano torcido, o que pode gerar deformação na suspensão e inclinação desigual do veículo ao entrar, facilitando riscos de raspagem na parte inferior (principalmente para veículos de passeio com menor altura livre do solo). [...]” A alegação técnica do engenheiro da ré, atribuindo a inclinação à necessidade de seguir o nível da viga baldrame construída por empresa preexistente, não exime a embargada de sua responsabilidade civil, visto que ao assumir a continuidade da obra, a construtora tomou para si o dever de entregar o projeto adequado às normas de engenharia vigentes. Cumpre consignar que, embora o perito tenha esclarecido, em resposta aos quesitos complementares, que o defeito constatado na rampa não é irremediável e que é tecnicamente possível promover sua readequação para atendimento aos parâmetros normativos de acessibilidade previstos na NBR 9050 (seq. 161.1), tal conclusão em nada altera o reconhecimento de que a estrutura foi originalmente executada de forma inadequada. Isso porque a controvérsia não está relacionada à possibilidade de correção do vício, mas sim à existência da falha construtiva atribuída à embargada. E, quanto a esse aspecto, a prova pericial foi categórica ao concluir que a rampa, tal como construída, apresenta inclinações incompatíveis com os parâmetros normativos e potencial para ocasionar atrito na parte inferior dos veículos. Desse modo, o fato de o defeito ser passível de correção não afasta a responsabilidade da embargada pela execução inadequada da obra. Ao contrário, apenas demonstra que o vício pode ser sanado mediante a realização de intervenções técnicas específicas. Assim, reconhecida a existência da falha construtiva, a discussão passa a se restringir à apuração dos custos necessários para a readequação da rampa, os quais devem ser integralmente suportados pela embargada, responsável pela execução do serviço em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis. Ademais, observa-se que a embargante comunicou previamente à embargada a respeito do defeito constatado. Conforme demonstram as mensagens juntadas aos autos, a autora informou ao funcionário da requerida que seu veículo havia encontrado dificuldades para acessar o imóvel, chegando a raspar durante a entrada na garagem. Relatou, ainda, que realizou testes com outro automóvel e que o mesmo problema também foi verificado (seq. 1.7). Portanto, a embargada tinha ciência da inadequação da rampa e dos transtornos dela decorrentes, mas deixou de adotar as providências necessárias para verificar a causa do problema e promover sua correção. Tal circunstância reforça a caracterização da falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da requerida pelos custos necessários à adequação da estrutura. Da irregular substituição do piso da escada Ainda no tocante aos vícios de execução, restou comprovada a irregularidade relacionada ao piso da escada interna. Em áudio enviado pela embargante ao funcionário da embargada (Júlio), informou que havia escolhido revestimento específico para a escada, o banheiro e a garagem, tendo inclusive informado ao responsável pela obra que desejava piso na cor cinza. Afirmou que o azulejista assentou piso branco na escada sem sua prévia autorização, justificando posteriormente que o material originalmente pretendido havia se esgotado, razão pela qual optou por utilizar outro revestimento sem consultá-la previamente (seq. 23.4). Tal narrativa encontra respaldo nas próprias conversas acostadas aos autos. Em resposta à reclamação da autora, o funcionário da ré (Julio) reconheceu que a justificativa apresentada pelo azulejista não era satisfatória, esclarecendo que o profissional havia solicitado especificamente caixas do piso branco para utilização na obra. Na mesma oportunidade, afirmou que, caso o erro fosse confirmado e a autora não aceitasse a solução adotada, o azulejista assumiria os custos do material e da substituição do revestimento da escada (seq. 23.5). Nesse contexto, o próprio azulejista responsável pela obra, Bruno Allans de Souza, admitiu em juízo ter cometido um erro no assentamento do revestimento, ao instalar na escada o porcelanato originalmente destinado aos quartos, em substituição ao modelo antiderrapante previsto para o local (seq.186.3), conforme o trecho que ora transcrevo: “[...] Que cometeu um erro ao assentar o piso da escada, utilizando um porcelanato de cor diferente do planejado por ter se confundido, já que as peças tinham a mesma aderência e textura, mudando apenas a cor. Que o piso utilizado na escada era, na verdade, destinado aos quartos. [...]” De outro lado, contudo, verifica-se que, após tomar conhecimento da substituição do revestimento, a autora não exigiu a remoção imediata do material já instalado, permanecendo a escada com o piso branco até a realização da perícia judicial. As fotografias periciais confirmam que o revestimento foi mantido (seq. 152.1). Nessas circunstâncias, há elementos suficientes para concluir que a autora acabou anuindo à manutenção da cor do piso assentado, ainda que de forma posterior ao erro cometido pelo profissional responsável. Tal circunstância, entretanto, não conduz à conclusão de que também tenha concordado com eventual alteração das características técnicas do revestimento. Com efeito, não há prova de que a autora tenha sido informada acerca das especificações do produto adquirido pelo azulejista, tampouco de que possuísse conhecimento sobre eventual distinção entre piso antiderrapante e piso liso. A anuência demonstrada nos autos restringe-se à permanência do revestimento branco, não abrangendo eventual renúncia ao atendimento das condições mínimas de segurança exigidas pelas normas técnicas aplicáveis. Conforme prova constante nos autos, especialmente o áudio encaminhado pela embargante à embargada, restou demonstrado que o piso efetivamente instalado na escada não foi aquele originalmente escolhido pela autora. A prova produzida indica que o azulejista responsável pela execução da obra, funcionário contratado pela embargada, promoveu a substituição do revestimento por iniciativa própria, ao constatar que o material inicialmente selecionado não seria suficiente para aplicação em todos os locais pretendidos. Nessa perspectiva, embora a prova pericial não tenha sido capaz de concluir se o piso instalado atende ou não aos requisitos de aderência exigidos pela NBR 9050, tal circunstância não pode ser imputada à embargante. Isto porque a autora não foi responsável pela escolha do revestimento efetivamente aplicado na escada, tampouco anuiu previamente com a sua substituição. Com efeito, caso tivesse sido mantido o piso originalmente escolhido pela embargante, seria possível cogitar que lhe incumbiria demonstrar a inadequação do material ou suportar as consequências da ausência de prova acerca de eventual desconformidade técnica. Todavia, a situação dos autos é diversa. O revestimento aplicado foi alterado unilateralmente pelo preposto da embargada, sem anuência da autora, circunstância que afasta a possibilidade de lhe atribuir os efeitos decorrentes da ausência de comprovação técnica sobre suas características. Ao contrário, uma vez demonstrado que o piso originalmente selecionado foi substituído por outro material por iniciativa do funcionário da embargada, incumbia a esta comprovar que o revestimento efetivamente instalado na escada encontrava-se em conformidade com as exigências da NBR 9050, especialmente no que se refere ao coeficiente de atrito e às condições de segurança do usuário. Tratava-se de prova que estava em sua esfera de disponibilidade e cuja produção lhe era facilitada, bastando a apresentação da ficha técnica ou de documentação equivalente do produto empregado. Não obstante, a embargada não produziu qualquer elemento apto a demonstrar que o piso instalado atendia aos parâmetros normativos de aderência. Assim, a impossibilidade de conclusão pericial não pode ser interpretada em benefício da fornecedora nem em prejuízo da consumidora, sobretudo quando decorreu da ausência de documentação que competia à própria embargada apresentar. Desse modo, merece acolhimento a alegação da parte embargante, pois a ausência de conclusão técnica sobre a adequação do piso decorreu justamente da substituição unilateral do revestimento originalmente escolhido e da falta de comprovação, pela embargada, de que o material efetivamente instalado observava as exigências de segurança previstas na NBR 9050. Tais circunstâncias revelam, ainda, a pertinência da inversão do ônus da prova anteriormente deferida nos autos, porquanto a documentação necessária para demonstrar a conformidade técnica do revestimento encontrava-se exclusivamente na esfera de disponibilidade da fornecedora. Dos vícios relacionados ao corrimão e às caixas de esgoto Por outro lado, verificou-se a ausência de bocais de proteção nas extremidades abertas do corrimão metálico, situação efetivamente incompatível com as normas técnicas aplicáveis, cujo reparo foi estimado em R$ 31,00. Também foram constatadas imperfeições nas caixas de esgoto entregues originalmente em solo exposto e posteriormente pavimentadas pela autora, persistindo a responsabilidade da construtora pelos respectivos vícios de execução (seq. 152.1): “[...] k) As tampas das caixas de esgoto e caixa de gordura estão com o aterramento correto? Pág. 08, da petição mov. 1.1. De acordo com as imagens anexadas ao processo, o aterramento inicial das tampas das caixas de esgoto, gordura e inspeção era realizado apenas com o solo exposto. A falta de acabamento com concreto ou brita ao redor das tampas pode resultar em deslocamento, acúmulo de água pluvial, erosão do solo e dificuldade na manutenção, representando uma falha na execução. Conforme a NBR 8160:1999 (Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário – Projeto e Execução), os sistemas de esgoto devem ser projetados e executados de maneira a garantir acessibilidade para inspeção e manutenção, além de evitar infiltração de água externa e garantir a estabilidade estrutural das caixas. No entanto momento da vistoria, constatou-se que o entorno das caixas já havia sido concretado e possuía revestimento cerâmico, sendo essa modificação executada pela proprietária. Apesar da alteração promovida pela proprietária, não foram observadas inconformidades técnicas aparentes no momento da vistoria. l) O corrimão da escada está instalado de maneira correta? Ou seja, tem os bocais ou tem as pontas sem fechamentos? Pág. 09, da petição mov. 1.1. O corrimão está fixado de acordo com a NBR 9050, porém faltam os bocais de proteção nas extremidades, o que configura risco de acidentes (cortes ou quedas). A norma exige terminações arredondadas e fixação robusta (NBR 14.718). Recomenda-se a imediata correção para garantir conformidade com as normas vigentes. [...]” Verifica-se, portanto, que a prova pericial confirmou a existência de falhas na execução tanto do corrimão quanto das caixas de inspeção e esgoto. No caso do corrimão, a ausência dos bocais de proteção configura desconformidade objetiva em relação às normas técnicas aplicáveis, tendo o próprio expert indicado a necessidade de adequação da estrutura. Quanto às caixas de esgoto e gordura, embora a autora tenha posteriormente promovido a regularização do entorno com concreto e revestimento cerâmico, a perícia foi expressa ao consignar que a entrega original ocorreu em desacordo com as boas práticas construtivas e com as exigências técnicas pertinentes, caracterizando falha de execução imputável à embargada. O fato de a proprietária ter realizado as correções necessárias não afasta o vício originalmente existente, nem transfere à consumidora a responsabilidade por corrigir defeitos decorrentes da prestação inadequada do serviço. Desse modo, restam comprovados os vícios construtivos relacionados ao corrimão e às caixas de esgoto, devendo a embargada responder pelos custos necessários à sua regularização, bem como pelos prejuízos decorrentes da necessidade de intervenção posterior realizada pela própria autora, em observância ao princípio da reparação integral dos danos. Da alegada ausência de churrasqueira e infraestrutura para ar-condicionado Ademais, quanto à alegada ausência de churrasqueira e da infraestrutura para ar-condicionado, observa-se que a embargada acostou aos autos áudio enviado pela embargante, em que parte dela a proposta de compensação entre os itens originalmente contratados. Na ocasião, a autora solicitou que o valor destinado à infraestrutura para ar-condicionado fosse utilizado em melhorias no portão e que o valor correspondente à churrasqueira fosse empregado para custear outra despesa relacionada à obra (seq. 23.7): “Áudio enviado pela embargante ao funcionário da embargada: Júlio, se bem que, no outro contrato que a gente tinha conversado tinha uma churrasqueira, um ar-condicionado e um portão elétrico, a gente tinha conversado e você falou que ia manter. Se bem que também, se for ver, lá embaixo já é um pouquinho gelado e eu acho que ar-condicionado a gente não vai precisar colocar agora. Eu posso fazer uma troca né, talvez, o que você acha? Porque daí a gente pode trocar o ar-condicionado, a diferença, não sei qual é o valor, aí se você conseguir verificar o valor dele aí para mim, o valor do ar-condicionado colocar no portão. E sobre a churrasqueira lá, eu também colocar na diferença do piso que eu vou querer trocar. Você consegue ver para mim qual é o valor que está desse ar-condicionado e o da churrasqueira, que dai a gente pode fazer uma troca. O que você acha dessa ideia?” Extrai-se do referido diálogo que a autora não apenas tinha ciência da alteração, mas também participou ativamente da definição da nova destinação dos valores, propondo a compensação que reputou mais adequada aos seus interesses. Ainda, em resposta a proposta, o representante da ré concordou expressamente com a solução apresentada, evidenciando a existência de ajuste entre as partes acerca da modificação das prestações inicialmente convencionadas (seq. 23.8). Nesse contexto, a prova produzida revela que a não execução da churrasqueira e da infraestrutura para ar-condicionado não decorreu de inadimplemento unilateral da construtora, mas de ajuste posteriormente estabelecido entre as partes, mediante concordância da própria autora. Embora as relações de consumo sejam regidas pelos princípios da proteção do consumidor e da boa-fé objetiva, tais diretrizes não afastam a validade de alterações consensualmente ajustadas pelas partes quando devidamente demonstradas nos autos. Também não se mostra compatível com a boa-fé contratual admitir que a parte, após propor e aceitar determinada solução para a execução do contrato, venha posteriormente pretender o ressarcimento de prestações cuja substituição foi objeto de acordo. Dessa forma, comprovado que a destinação dos valores relativos à churrasqueira e à infraestrutura para ar-condicionado decorreu de ajuste aceito por ambas as partes, não há falar em indenização ou abatimento de preço em relação a tais itens, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. 2.2. Da inaplicabilidade da presunção de aceitação da obra prevista no art. 614 do Código Civil Também não prospera a alegação de que a embargante teria aceitado integralmente a obra em razão das medições realizadas durante a execução dos serviços, dos pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal ou da posterior ocupação do imóvel. A embargada sustenta que a aprovação das etapas da construção pela Caixa Econômica Federal e a ausência de impugnação imediata pela proprietária fariam incidir a presunção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 614 do Código Civil. Contudo, tal interpretação não merece acolhimento. Com efeito, a finalidade do referido dispositivo é conferir segurança jurídica às relações decorrentes do contrato de empreitada, estabelecendo presunção de aceitação da obra ou das etapas já medidas e pagas. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que não impede a posterior demonstração de vícios de execução, desconformidades técnicas ou inexecução parcial de obrigações contratuais. Não se pode perder de vista que a medição realizada pela Caixa Econômica Federal destinava-se precipuamente à verificação da evolução física da obra para fins de liberação das parcelas do financiamento, não constituindo procedimento técnico destinado a identificar todos os vícios construtivos eventualmente existentes. Do mesmo modo, a emissão do Habite-se possui natureza administrativa e atesta a regularidade formal da edificação perante o Município, não representando declaração de inexistência absoluta de defeitos ou de integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pela construtora. Ademais, a ocupação do imóvel pela proprietária tampouco pode ser interpretada como renúncia ao direito de discutir falhas posteriormente constatadas. Exigir comportamento diverso significaria impor ao consumidor a recusa da posse do imóvel financiado ou a permanência indefinida sem moradia até a completa apuração de eventuais defeitos construtivos, conclusão incompatível com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. No caso concreto, a própria prova pericial produzida nos autos afastou a presunção invocada pela embargada. O expert constatou desconformidades técnicas na rampa de acesso, irregularidades relacionadas ao corrimão e às caixas de esgoto, além de concluir não ser possível confirmar a execução integral dos muros previstos contratualmente. Igualmente restou demonstrada a substituição unilateral do revestimento da escada por material diverso daquele originalmente escolhido pela autora. Desse modo, nem a aprovação das etapas da obra pela Caixa Econômica Federal, nem a emissão do Habite-se pelo Município, tampouco a posterior ocupação do imóvel pela embargante são suficientes para demonstrar o integral cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela construtora, prevalecendo as conclusões da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual evidenciou a existência de vícios construtivos e de inexecução parcial de serviços contratados. 2.3. Da inexistência de decadência Igualmente não merece acolhimento a alegação de decadência suscitada pela embargada. Inicialmente, não se mostra aplicável ao caso a regra prevista no § 2º do artigo 614 do Código Civil, segundo a qual a obra medida e não impugnada no prazo legal presume-se verificada. Isso porque referido dispositivo estabelece mera presunção relativa de aceitação da obra, passível de ser afastada por prova em sentido contrário. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo identificou vícios de execução, desconformidades técnicas e inexecução parcial de obrigações contratualmente assumidas, demonstrando que a aprovação das etapas da obra e as medições realizadas durante sua execução não foram suficientes para garantir o efetivo cumprimento de todas as prestações devidas pela construtora. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora manifestou sua insatisfação quanto a diversos aspectos da obra desde sua entrega, mantendo tratativas com representantes da embargada acerca das correções necessárias. Somado a isso, a existência e a extensão dos vícios somente puderam ser adequadamente aferidas mediante a prova técnica produzida nestes autos, razão pela qual não há como reconhecer a alegada perda do direito de discutir as falhas construtivas efetivamente demonstradas durante a instrução processual. Também não prospera a invocação do art. 618 do Código Civil e de seu respectivo prazo decadencial. Referido dispositivo destina-se à apuração da responsabilidade do empreiteiro por vícios relacionados à solidez e à segurança da obra, em demandas voltadas especificamente ao reconhecimento dessa garantia legal. Contudo, a controvérsia dos presentes autos possui natureza diversa. A embargante não busca, em ação autônoma, a condenação da construtora com fundamento exclusivo na responsabilidade prevista no referido artigo, mas utiliza as irregularidades constatadas como fatos modificativos e extintivos do crédito executado, com o objetivo de fundamentar a exceção de contrato não cumprido e a compensação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual da embargada. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A embargante figura como destinatária final do serviço de construção contratado, enquanto a embargada atua profissionalmente no mercado da construção civil, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a análise da controvérsia deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade do consumidor e da reparação integral dos danos. Não seria compatível com o sistema protetivo do CDC admitir que o fornecedor se beneficiasse da simples passagem do tempo para eximir-se da responsabilidade por vícios cuja efetiva extensão somente veio a ser constatada mediante a produção de prova técnica judicial. Cumpre destacar, ainda, que os elementos constantes dos autos demonstram que a autora manifestou sua inconformidade com diversos aspectos da obra desde sua entrega, mantendo tratativas com representantes da embargada acerca das correções necessárias, circunstância incompatível com a alegada aceitação plena e irrestrita da construção. Além disso, determinados vícios, especialmente aqueles relacionados às características técnicas dos materiais empregados e à conformidade da execução com as normas de engenharia, somente puderam ser adequadamente avaliados após a realização da perícia judicial. Desse modo, não há falar em decadência ou perda do direito de discussão das irregularidades apontadas, seja porque os artigos 614 e 618 do Código Civil não incidem sobre a situação jurídica deduzida nestes embargos, seja porque os vícios constatados foram invocados como matéria de defesa destinada a demonstrar o inadimplemento contratual da construtora e a justificar a retenção dos valores pela embargante, impondo-se, portanto, o afastamento da preliminar suscitada pela embargada. 2.4. Da legitimidade da retenção e do afastamento parcial da mora A partir do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a embargada não apenas incorreu em atraso na entrega da obra, como também deixou de cumprir integralmente as obrigações assumidas contratualmente, executando parte dos serviços de forma inadequada ou omitindo etapas essenciais do memorial descritivo. Conforme exaustivamente demonstrado pelas reproduções fotográficas e registros de comunicação anexos, restaram pendentes ou defeituosas pontos relevantes na estrutura e nos acabamentos do imóvel, tais como a ausência de construção dos muros divisórios (fundos e lateral), falhas na rampa de acesso e inadequação do piso da escada. Tais circunstâncias evidenciam um inadimplemento substancial por parte da construtora, desaguando na figura do cumprimento imperfeito ou defeituoso (exceptio non rite adimpleti contractus). Nessas condições, a aplicação do art. 476 do Código Civil exige uma análise individualizada e cronológica das obrigações, a fim de aferir a legitimidade da retenção frente à simultaneidade das prestações. No que tange à parcela final de R$ 13.000,00 (treze mil reais), o próprio instrumento contratual vinculou o seu vencimento ao momento posterior à última vistoria do agente financeiro e à averbação da construção na matrícula do imóvel, isto é, à entrega efetiva da residência pronta para habitação. Ocorre que a entrega de obra eivada de vícios e com omissão de itens contratados não pode ser considerada adimplemento regular apto a ensejar a exigibilidade da contraprestação financeira. A retenção promovida pela embargante quanto a esta parcela final mostrou-se um direito de garantia legítimo e proporcional para compelir a construtora a sanar os defeitos. Consequentemente, por se tratar de exercício regular de direito, fica integralmente afastada a mora da devedora de forma retroativa sobre este montante, sendo indevida a incidência de quaisquer juros, correção monetária ou da multa contratual de 30% pretendida na execução. Por outro lado, tal circunstância não se aplica ao saldo remanescente de R$ 1.884,52 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Este valor é originário das quatro parcelas intermediárias associadas ao cronograma financeiro da Caixa Econômica Federal. Trata-se de obrigações com prazos de vencimento certos, autônomos e que se aperfeiçoaram durante o fluxo normal de execução da obra, muito antes da data fixada para a entrega das chaves. A devedora não pode invocar os defeitos de acabamento constatados no final da construção para justificar o inadimplemento pretérito de parcelas do cronograma intermediário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao nexo de causalidade recíproca que rege a exceptio. Portanto, em relação a este saldo residual, mantém-se a exigibilidade e a incidência dos encargos de mora descritos na Cláusula 4ª, § 2º, do contrato. Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade parcial da retenção promovida pela embargante, limitando-se o afastamento da mora à parcela final vinculada à entrega da obra (R$ 13.000,00), determinando-se a suspensão da exigibilidade deste montante específico até a quantificação técnica dos prejuízos para fins de posterior compensação de créditos. 2.6. Da incidência da cláusula penal por atraso e da possibilidade de compensação de créditos Superada a legitimidade da retenção, cumpre analisar a responsabilidade da construtora embargada quanto ao atraso e aos defeitos da obra, bem como a extinção das obrigações por meio do instituto da compensação. No tocante ao prazo de execução da obra, o laudo pericial (seq. 152.1) concluiu objetivamente pela ocorrência de atraso de 11 dias em relação ao cronograma contratual originalmente estabelecido. O expert judicial consignou que os serviços foram iniciados em 05/05/2019, conforme registro no Cadastro Nacional de Obra (CNO), fixando o termo final do prazo em 05/10/2019, tendo a obra sido concluída e o Habite-se solicitado apenas em 16/10/2019: “[...] b) Analisando a documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal e o Contrato firmado entre as partes (Thais e Regulus), existiu atraso na entrega da obra? Com base nas normativas vigentes e no disposto no contrato, verifica-se que houve atraso na entrega da obra, totalizando 11 dias de descumprimento do prazo estabelecido. a) Contrato firmado entre as partes, o prazo para conclusão da obra era de 5 (cinco) meses, contado a partir do início das obras; b) Conforme registro no Cadastro Nacional de Obra (CNO), os serviços se iniciaram na data de 05/05/2019; c) Prazo contratual para o término da obra 05/10/2019. d) A obra foi concluída e o habite-se solicitado em 16/10/2019. [...]” Embora a testemunha Felipe Matos dos Santos Lerco, engenheiro responsável pela obra, tenha afirmado em seu depoimento (seq. 186.2) que paralisações decorrentes de condições climáticas adversas são inerentes a empreendimento dessa natureza, tal circunstância não afasta a responsabilidade da embargada. A própria construtora estabeleceu no instrumento contratual a obrigação de entrega em prazo determinado, sem prever cláusula de tolerância aplicável ao caso. Ademais, a testemunha reconheceu não se recordar das condições climáticas efetivamente registradas no período. Assim, o depoimento não possui força probatória bastante para infirmar a conclusão técnica da perícia. Ultrapassado o prazo avençado, resta configurada a mora da embargada, atraindo a incidência da cláusula penal prevista no § 1º da Cláusula 2ª do contrato (seq. 1.4). Nos termos do artigo 408 do Código Civil, a cláusula penal moratória de 30% (trinta por cento) incide de pleno direito, devendo recair especificamente sobre o valor da etapa em atraso, a ser identificada conforme o cronograma (PFUI) da Caixa Econômica Federal. “[...] Cláusula 2ª - PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA – O prazo será de cinco (05) meses para o encerramento da obra, podendo a EMPREITEIRA estabelecer por sua respectiva vontade a quantidade de horas que irá trabalhar por dia, sem qualquer gerência da PROPRIETÁRIA; contudo, compromete-se a EMPREITEIRA a executar a obra ininterruptamente, ou seja, não havendo força maior, caso fortuito ou ajuste com a PROPRIETÁRIA, o início da obra correrá na data da liberação da documentação junto à instituição financeira financiadora (Caixa Econômica Federal), a qual também corresponde ao início da contagem do prazo para execução da obra. §1º - Caso ocorra atraso na execução da obra objeto deste contrato, nos termos da segunda parte desta Cláusula, incidirá multa penal contra a EMPREITEIRA no valor correspondente a trinta por cento (30%) sobre o valor da etapa (conforme discriminado na cláusula 4ª) em atraso, a partir da mora da EMPREITEIRA, sem prejuízo de indenização e reparação de danos comprovadamente sofridos pela PROPRIETÁRIA. [...]” Além da multa pelo atraso temporal, a prova pericial e os demais elementos constantes dos autos demonstraram que as irregularidades na execução da obra não se limitam a meras imperfeições estéticas. O inadimplemento qualitativo restou amplamente evidenciado pelas falhas e desconformidades técnicas na execução dos muros divisórios, rampa de acesso, revestimento da escada, corrimão e caixas de esgoto. Por outro lado, não integram os créditos compensáveis os valores relacionados à churrasqueira e à infraestrutura para ar-condicionado, uma vez que restou comprovado nos autos que tais itens foram objeto de ajuste posterior celebrado entre as partes, inexistindo inadimplemento da construtora nesse particular. Nesse mesmo sentido, orienta a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, chancelando a aplicação da exceção do contrato não cumprido diante do inadimplemento parcial e afastando cobranças decorrentes de ajustes posteriores destituídos de formalização: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITIVO CONTRATUAL E DE ANUÊNCIA PARA COBRANÇAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A preliminar de intempestividade foi superada, tendo o Colegiado, no âmbito de Agravo Interno, reconhecido a prevalência das publicações realizadas no sistema Projudi, concluindo pela tempestividade do recurso de apelação.2. No mérito, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que impede a exigência da prestação da outra parte sem o cumprimento da própria obrigação.3. Restou comprovado nos autos que a Autora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, notadamente quanto à realização das visitas técnicas presenciais, tendo sido realizadas apenas fração mínima das visitas previstas, o que configura inadimplemento relevante.4. A ausência de acompanhamento adequado da obra e de entrega completa dos elementos técnicos contratados evidencia falha na prestação do serviço, legitimando a retenção da última parcela pelo réu.5. Quanto aos valores adicionais, incumbe à Autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não tendo logrado demonstrar a existência de aditivo contratual ou anuência do réu às cobranças extras.6. A ausência de orçamento prévio e de formalização mínima das alterações contratuais afasta a pretensão de cobrança, sobretudo diante do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de transparência e informação.7. A mera existência de fotos da obra, de projetos adicionais ou a troca de mensagens não comprova aceitação tácita de valores, especialmente quando a cobrança foi apresentada apenas após a conclusão dos serviços.8. A informalidade alegada revela-se incompatível com a natureza e o valor do contrato, sendo inverossímil a ampliação substancial do objeto sem documentação mínima.9. A inexistência de comprovação de anuência expressa do Réu quanto aos acréscimos e a ausência de elementos técnicos formais, como anotação de responsabilidade técnica (ART), reforçam a improcedência do pedido.10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045515-92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.05.2026)” (Grifou-se). Reconhecidos os vícios construtivos, a inexecução parcial de serviços e o atraso na entrega da obra, mostra-se cabível a compensação dos valores exigidos na execução com os créditos constituídos em favor da embargante, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Contudo, por força do artigo 369 do mesmo diploma, a compensação legal exige que as dívidas sejam líquidas. No caso em tela, quanto aos vícios cujo valor de reparação já foi apurado pelo expert, a compensação deverá observar os montantes indicados na prova técnica. Em relação aos prejuízos e custos de complementação cuja extensão econômica não foi integralmente quantificada, bem como o cálculo exato da multa sobre a etapa em atraso, a apuração final deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento, vedando-se quaisquer atos expropriatórios executivos até a consolidação do saldo líquido final reciprocamente existente entre as partes. 2.7. Dos critérios de atualização dos créditos e da forma de realização da compensação Reconhecida a legitimidade da retenção das parcelas finais do contrato pela embargante, em decorrência da incidência da exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, a apuração dos créditos recíprocos deverá observar a efetiva extensão das obrigações reconhecidas em favor de cada uma das partes. Inicialmente, deverá ser apurado o crédito titularizado pela embagada objeto da execução, correspondente às parcelas contratuais não adimplidas pela embargante, dividido analiticamente nos termos já fundamentados nesta decisão: Quanto ao saldo residual de R$ 1.884,52: Por se tratar de obrigação pretérita e autônoma, incidirão integralmente os encargos contratuais de mora previstos na Cláusula 4ª, § 2º (multa penal de 30%, juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA), calculados desde o vencimento de cada cota do cronograma intermediário. Quanto à parcela final de R$ 13.000,00: Considerando que a retenção decorreu de inadimplemento contratual relevante da própria construtora, ficam integralmente afastados os juros moratórios e a multa contratual de 30% pretendida na execução durante o período de retenção legítima. Todavia, por não constituir sanção, mas mera recomposição do valor real da moeda, o montante principal de R$ 13.000,00 deverá ser atualizado exclusivamente por correção monetária (média IPCA), contada a partir da data em que seria inicialmente devida (averbação da obra). Paralelamente, deverão ser apurados os créditos reconhecidos em favor da embargante, abrangendo a multa contratual pelo atraso na entrega da obra, os custos necessários à correção dos vícios construtivos identificados pela perícia judicial, bem como as despesas comprovadamente suportadas para a complementação, regularização ou reparação dos serviços executados de forma inadequada. Quanto aos valores de reparação já expressamente quantificados pelo perito judicial (seq. 152.1 e 161.1), deverão ser considerados na compensação pelo valor histórico apontado no laudo pericial e esclarecimento complementar, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial (por representarem estimativa técnica do custo de reparação naquele momento) ou da data do efetivo desembolso (caso a embargante já tenha arcado com o pagamento prévio, nos termos da Súmula 43 do STJ); os juros de mora incidirão a partir da citação/intimação da embargada acerca dos embargos à execução (art. 405 do CC), calculados pela taxa SELIC, da qual deverá ser deduzido o equivalente ao IPCA do período, à luz da redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Já as despesas efetivamente desembolsadas pela embargante e comprovadas documentalmente nos autos deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), preservando-se o valor real dos gastos suportados para correção dos defeitos atribuíveis à construtora, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período) desde a citação/intimação da embargada. No tocante à multa contratual por atraso reconhecida em favor da embargante, o valor correspondente deverá ser apurado em liquidação de sentença conforme os parâmetros previstos no §1º da Cláusula 2ª do contrato celebrado entre as partes, tomando-se por base a etapa contratualmente atingida pelo atraso reconhecido na perícia judicial (11 dias). Após a sua apuração, o montante será atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir do encerramento do prazo contratual (05/10/2019) e juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período) a partir da citação/intimação da embargada. Somente após a atualização individualizada de todos os créditos e débitos reconhecidos em favor das partes será realizada a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. Se o crédito da embargante superar o valor executado, será reconhecido saldo credor em seu favor, servindo a presente sentença como título para eventual cumprimento de sentença. Por outro lado, se o crédito da embargada exceder os valores compensáveis reconhecidos nesta decisão, a execução prosseguirá exclusivamente em relação ao saldo remanescente, observados os critérios de atualização aqui fixados. Por fim, anota-se que, reconhecida a legitimidade da retenção da parcela final do contrato pela embargante, afasta-se a caracterização de mora da devedora relativamente ao período em que persistiu o inadimplemento contratual da construtora, devendo os reflexos dessa conclusão serem observados na liquidação de sentença e na apuração do saldo eventualmente exigível na execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Catastrófico Civil, para o fim de: a) ACOLHER PARCIALMENTE a exceção do contrato não cumprido suscitada pela embargante, reconhecendo a legitimidade da retenção da parcela final de R$ 13.000,00 (treze mil reais), suspendendo a sua exigibilidade executiva e afastando integralmente os encargos moratórios (juros, correção e multa contratual de 30%) cobrados na execução sobre este montante específico durante o período de retenção. O valor principal nominal deverá ser atualizado exclusivamente por correção monetária (média IPCA), contada a partir da data em que seria inicialmente devida (averbação da obra); b) MANTER A EXIGIBILIDADE e os encargos de mora, previstos no contrato de seq. 1.4, incidentes sobre o saldo residual intermediário de R$ 1.884,52 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), rejeitando a exceptio quanto a esta verba; c) DECLARAR O DIREITO da embargante à aplicação da cláusula penal moratória prevista no § 1º da Cláusula 2ª do contrato, em razão do descumprimento temporal de 11 (onze) dias na entrega global da edificação constatado pela perícia judicial; e) DETERMINAR que a apuração definitiva dos valores e a consequente compensação de créditos e débitos (art. 368 do CC) ocorram em fase de liquidação de sentença por arbitramento, vedando-se quaisquer atos expropriatórios executivos até a consolidação do saldo final líquido reciprocamente existente entre as partes. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios deverão seguir estritamente os parâmetros fixados no item 2.7 desta decisão (com aplicação do IPCA e da taxa SELIC deduzida, nos termos da Lei nº 14.905/2024). f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relacionados à churrasqueira e à infraestrutura para ar-condicionado, uma vez comprovado que tais itens foram objeto de alteração consensual das obrigações originalmente contratadas, inexistindo inadimplemento da construtora quanto a esse aspecto; Diante da sucumbência recíproca, mas não equânime, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios distribuídos na proporção de 40% para a embargante e 60% para a embargada, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade quanto à embargante, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução em apenso. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, 03 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REGULUS EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor THAIS CRISTINA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE
OAB: 45723/PR
LEONARDO CHRASTEK SIDINEI
OAB: 74463/PR
GABRIEL MAZUR SEVERINO
OAB: 116461/PR
JOSÉ CARLOS SEVERINO
OAB: 34854/PR
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY
OAB: 60383/PR
WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA
OAB: 57417/PR
JOÃO VICTOR DORIGAN DE MATOS FURLANETTO
OAB: 63077/PR
ANA VITÓRIA PADILHA
OAB: 122703/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010679-29.2021.8.16.0058 Processo: 0010679-29.2021.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.991,75 Embargante(s): THAIS CRISTINA GOMES DA SILVA Embargado(s): REGULUS EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução movido por Thais Cristina Gomes da Silva em face de Regulus Empreendimentos Ltda. Narra a exordial que a execução é indevida, pois a construtora não teria cumprido integralmente as obrigações assumidas, existindo pendências, defeitos e serviços não finalizados na obra. Sustenta a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, afirmando que a obra, prevista para conclusão em agosto de 2019, somente foi entregue em março de 2020. Aduziu, ainda, que diversos itens contratados não foram executados ou foram realizados de forma inadequada, razão pela qual reteve os valores cobrados e invocou a exceção de contrato não cumprido. A embargante invocou a exceção de contrato não cumprido, sustentando que a construtora deixou de realizar diversos itens da obra e de promover os reparos necessários. Relatou a inexistência de muros em determinadas divisas, ausência de motor no portão, falta de construção adequada de escada e rampa de acesso, instalação incorreta de iluminação, utilização de materiais divergentes do contratado, ausência de churrasqueira e aparelho de ar-condicionado previstos no ajuste, construção de muro compartilhado sem autorização, além de outros acabamentos e correções pendentes. Defendeu que tais irregularidades impedem a exigibilidade dos valores cobrados até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela exequente. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ao final, pediu o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido, a compensação dos valores que entende lhe serem devidos em razão do atraso contratual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.7 e 17.1/7. Recebida a inicial, sem o efeito suspensivo, foi deferido pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinado a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução de título extrajudicial, para apresentar impugnação aos embargos (seq. 19.1). A executada apresentou impugnação (seq. 23.1), na qual sustenta, em síntese: a) que a obra foi integralmente executada, aprovada pela Caixa Econômica Federal em todas as etapas e regularmente recebida pela embargante, culminando na expedição do habite-se e ocupação do imóvel; b) que é inaplicável a exceção de contrato não cumprido, pois a construtora adimpliu suas obrigações, enquanto a embargante deixou de efetuar parte dos pagamentos contratualmente previstos; c) que os alegados vícios e pendências apontados pela embargante inexistem ou decorreram de alterações e escolhas realizadas pela própria contratante durante a execução da obra; d) que não houve atraso imputável à construtora, uma vez que eventual demora decorreu da liberação de recursos e vistorias da instituição financeira, além de a obra ter sido concluída dentro das condições previstas contratualmente; e) que descabe a incidência de multa contratual, compensação de valores ou ressarcimento de alugueis, por inexistir inadimplemento da empreiteira; f) que não estão presentes os requisitos para aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem para a inversão do ônus da prova, incumbindo à embargante comprovar os fatos constitutivos de suas alegações; e g) ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução e o prosseguimento da execução pelo valor cobrado. Juntou documentos (seq. 23.2/12). Na decisão de saneamento, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da embargante. Ainda, foram delimitados os pontos controvertidos. Por fim, foi deferida a produção de prova documental, com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos documentos relacionados ao financiamento e à fiscalização da obra, além da perícia de de engenharia (seq. 34.1). Juntada de resposta do ofício à seq. 85.1/10. Laudo pericial e esclarecimentos à seq. 152.1 e 161.1. As partes se manifestaram requerendo a produção de prova oral (seq. 173.1 e 174.1), a qual foi deferida (seq. 176.1). Realizada a audiência, foram inquiridas duas testemunhas pela parte ré e uma pela parte autora (seq. 186.1/3. Alegações finais à seq. 189.1 e 191.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a embargante estava legitimada a reter o pagamento das parcelas finais do contrato de empreitada firmado entre as partes, em razão do alegado descumprimento das obrigações assumidas pela construtora embargada, bem como se os vícios e irregularidades constatados na obra autorizam a compensação de créditos em favor da proprietária. A denominada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), positivada no art. 476 do Código Civil, constitui importante mecanismo de tutela do equilíbrio contratual. Seu fundamento repousa na interdependência das prestações reciprocamente assumidas pelas partes, de modo que ninguém pode exigir o cumprimento da obrigação alheia sem antes demonstrar ter cumprido adequadamente a prestação que lhe incumbia. O instituto decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que uma das partes obtenha integral vantagem econômica do negócio jurídico sem ter executado de forma adequada as obrigações assumidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, nos contratos bilaterais, o inadimplemento de uma parte pode afastar a exigibilidade da contraprestação pela outra, desde que demonstrada a efetiva quebra do equilíbrio contratual. Todavia, a aplicação do art. 476 do Código Civil exige cuidadosa análise do caso concreto, pois nem toda imperfeição ou desconformidade contratual conduz automaticamente à extinção da obrigação da contraparte. A aferição da gravidade do inadimplemento deve ser realizada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, levando-se em consideração a extensão do descumprimento, sua repercussão econômica e sua relevância dentro da economia do contrato. Nesse contexto, assume especial relevância a prova pericial produzida nos autos, complementada pelos esclarecimentos posteriores do expert, a prova documental encaminhada pela Caixa Econômica Federal e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução. O conjunto probatório permitiu a reconstrução segura da dinâmica contratual e da efetiva execução da obra, fornecendo elementos suficientes para a solução da controvérsia. 2.1. Dos erros na execução da obra Da inexecução parcial dos muros divisórios Em relação aos muros divisórios, o perito judicial consignou expressamente não ser possível confirmar a execução integral dos 53,44 metros lineares previstos na Proposta de Financiamento de Unidade Isolada – PFUI, observando ainda que parte dos muros atualmente existentes foi construída posteriormente pela própria proprietária (seq. 161.1): “[...] D- No movimento processual 88.3 foi intercalada a “Proposta de Financiamento de Unidade Isolada – PFUI”, documento que detalha todas as fases da obra que devem ser cumpridas pela construtora a fim de cumprir com as exigências da CEF. No item 17.04 “Paredes e Paneis” existe a informação de que seriam executadas as obras necessárias para a edificação de 53,44 metros de muros: I – Com base no Relatório de Acompanhamento e Evolução de Obra – ERA intercalado no movimento 88.12, é possível constatar que a embargada executou 100% das obras relacionadas ao item 17.04 “Paredes e Paneis”, o qual, dentre os serviços, previa a construção dos muros do imóvel? Embora o item 17.04 da PFUI preveja a execução de 53,44m linear de muros, não foi possível confirmar integralmente a execução. Quanto ao Relatório de Evolução de Obra – ERA, ainda que este documento demonstre avanço físico da obra com base nas fases contratadas, ele não apresenta verificação discriminada dos trechos efetivamente executados e tampouco contrapões evidencia elementos técnicos que comprovem a execução da totalidade da metragem contratada. A vistoria pericial identificou que parte dos muros foi edificada posteriormente. Em razão disso, não há como afirmar que houve execução integral por parte da embargada, salvo se apresentados documentos (fotos, notas fiscais, ARTs) que comprovem a execução completa. [...]”. Tal conclusão encontra respaldo na prova oral produzida. A testemunha Willian José Silvestre, vizinho da embargante, afirmou ter conhecimento das obras posteriormente realizadas por Thais nos fundos do imóvel, bem como declarou que ele próprio promoveu intervenções na divisa lateral por questões de segurança (seq. 186.1). Embora não tenha participado da contratação nem da execução da obra, seu depoimento corrobora o cenário descrito pelo perito de que parte das estruturas atualmente existentes não foi erguida originalmente pela construtora. A alegação defensiva apresentada pelo engenheiro da embargada (seq. 186.2), no sentido de que os muros teriam sido entregues em sistema compartilhado com os imóveis vizinhos, não encontra amparo suficiente no conjunto probatório. Isto porque a perícia foi expressa ao consignar que não foi possível confirmar a execução integral dos 53,44 metros lineares previstos no contrato, inexistindo documentação técnica apta a demonstrar, de forma segura, o efetivo cumprimento da obrigação assumida pela construtora. Por outro lado, a parte autora demonstrou que precisou promover, às suas próprias expensas, intervenções destinadas à complementação e regularização dos muros que não foram entregues de forma adequada pela embargada. Com efeito, juntou aos autos comprovantes de aquisição dos materiais empregados na execução dos serviços, bem como conversas mantidas entre as partes acerca da necessidade de realização das obras, elementos que evidenciam a adoção de medidas corretivas pela própria proprietária em razão da insuficiente execução dos serviços contratados pela construtora (seqs. 155.2 a 155.21). Tais documentos reforçam a conclusão pericial no sentido de que não é possível confirmar a execução integral dos muros previstos contratualmente, servindo como importante elemento corroborador da alegação de inadimplemento parcial da obrigação assumida pela embargada. Desse modo, não tendo a construtora comprovado a execução integral da metragem prevista contratualmente, deve ser reconhecida a inexecução parcial da obrigação correspondente aos muros divisórios, com os consectários patrimoniais daí decorrentes. Das desconformidades técnicas da rampa de acesso Também foi constatada pela perícia a existência de desconformidades técnicas na rampa de acesso ao imóvel. O laudo identificou inclinações incompatíveis com os parâmetros previstos na NBR 9050, concluindo que a estrutura, da forma como executada, apresenta inadequações técnicas e pode ocasionar atrito na parte inferior de veículos. Posteriormente, em esclarecimentos complementares, o expert estimou em aproximadamente R$ 1.277,50 o custo necessário para adequação da rampa às exigências normativas (seq. 152.1 e 161.1): “[...] f) A rampa de acesso a residência tem inclinação e altura adequada? Ou, a forma que foi construída causa atrito nos veículos no momento do acesso? Conforme pág. 06 da petição mov. 1.1. A rampa de acesso à residência, conforme construída, não apresenta inclinação adequada do ponto de vista normativo para acessibilidade (conforme NBR 9050:2020) e, potencialmente, pode causar atrito na parte inferior dos veículos durante o acesso, especialmente em modelos com balanço dianteiro/traseiro alongado ou suspensão rebaixada. A inclinação longitudinal do lado esquerdo ultrapassou os limites recomendados para rampas acessíveis. A inclinação transversal também está acima do limite recomendado pela norma acessibilidade. A rampa possui um plano torcido, o que pode gerar deformação na suspensão e inclinação desigual do veículo ao entrar, facilitando riscos de raspagem na parte inferior (principalmente para veículos de passeio com menor altura livre do solo). [...]” A alegação técnica do engenheiro da ré, atribuindo a inclinação à necessidade de seguir o nível da viga baldrame construída por empresa preexistente, não exime a embargada de sua responsabilidade civil, visto que ao assumir a continuidade da obra, a construtora tomou para si o dever de entregar o projeto adequado às normas de engenharia vigentes. Cumpre consignar que, embora o perito tenha esclarecido, em resposta aos quesitos complementares, que o defeito constatado na rampa não é irremediável e que é tecnicamente possível promover sua readequação para atendimento aos parâmetros normativos de acessibilidade previstos na NBR 9050 (seq. 161.1), tal conclusão em nada altera o reconhecimento de que a estrutura foi originalmente executada de forma inadequada. Isso porque a controvérsia não está relacionada à possibilidade de correção do vício, mas sim à existência da falha construtiva atribuída à embargada. E, quanto a esse aspecto, a prova pericial foi categórica ao concluir que a rampa, tal como construída, apresenta inclinações incompatíveis com os parâmetros normativos e potencial para ocasionar atrito na parte inferior dos veículos. Desse modo, o fato de o defeito ser passível de correção não afasta a responsabilidade da embargada pela execução inadequada da obra. Ao contrário, apenas demonstra que o vício pode ser sanado mediante a realização de intervenções técnicas específicas. Assim, reconhecida a existência da falha construtiva, a discussão passa a se restringir à apuração dos custos necessários para a readequação da rampa, os quais devem ser integralmente suportados pela embargada, responsável pela execução do serviço em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis. Ademais, observa-se que a embargante comunicou previamente à embargada a respeito do defeito constatado. Conforme demonstram as mensagens juntadas aos autos, a autora informou ao funcionário da requerida que seu veículo havia encontrado dificuldades para acessar o imóvel, chegando a raspar durante a entrada na garagem. Relatou, ainda, que realizou testes com outro automóvel e que o mesmo problema também foi verificado (seq. 1.7). Portanto, a embargada tinha ciência da inadequação da rampa e dos transtornos dela decorrentes, mas deixou de adotar as providências necessárias para verificar a causa do problema e promover sua correção. Tal circunstância reforça a caracterização da falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da requerida pelos custos necessários à adequação da estrutura. Da irregular substituição do piso da escada Ainda no tocante aos vícios de execução, restou comprovada a irregularidade relacionada ao piso da escada interna. Em áudio enviado pela embargante ao funcionário da embargada (Júlio), informou que havia escolhido revestimento específico para a escada, o banheiro e a garagem, tendo inclusive informado ao responsável pela obra que desejava piso na cor cinza. Afirmou que o azulejista assentou piso branco na escada sem sua prévia autorização, justificando posteriormente que o material originalmente pretendido havia se esgotado, razão pela qual optou por utilizar outro revestimento sem consultá-la previamente (seq. 23.4). Tal narrativa encontra respaldo nas próprias conversas acostadas aos autos. Em resposta à reclamação da autora, o funcionário da ré (Julio) reconheceu que a justificativa apresentada pelo azulejista não era satisfatória, esclarecendo que o profissional havia solicitado especificamente caixas do piso branco para utilização na obra. Na mesma oportunidade, afirmou que, caso o erro fosse confirmado e a autora não aceitasse a solução adotada, o azulejista assumiria os custos do material e da substituição do revestimento da escada (seq. 23.5). Nesse contexto, o próprio azulejista responsável pela obra, Bruno Allans de Souza, admitiu em juízo ter cometido um erro no assentamento do revestimento, ao instalar na escada o porcelanato originalmente destinado aos quartos, em substituição ao modelo antiderrapante previsto para o local (seq.186.3), conforme o trecho que ora transcrevo: “[...] Que cometeu um erro ao assentar o piso da escada, utilizando um porcelanato de cor diferente do planejado por ter se confundido, já que as peças tinham a mesma aderência e textura, mudando apenas a cor. Que o piso utilizado na escada era, na verdade, destinado aos quartos. [...]” De outro lado, contudo, verifica-se que, após tomar conhecimento da substituição do revestimento, a autora não exigiu a remoção imediata do material já instalado, permanecendo a escada com o piso branco até a realização da perícia judicial. As fotografias periciais confirmam que o revestimento foi mantido (seq. 152.1). Nessas circunstâncias, há elementos suficientes para concluir que a autora acabou anuindo à manutenção da cor do piso assentado, ainda que de forma posterior ao erro cometido pelo profissional responsável. Tal circunstância, entretanto, não conduz à conclusão de que também tenha concordado com eventual alteração das características técnicas do revestimento. Com efeito, não há prova de que a autora tenha sido informada acerca das especificações do produto adquirido pelo azulejista, tampouco de que possuísse conhecimento sobre eventual distinção entre piso antiderrapante e piso liso. A anuência demonstrada nos autos restringe-se à permanência do revestimento branco, não abrangendo eventual renúncia ao atendimento das condições mínimas de segurança exigidas pelas normas técnicas aplicáveis. Conforme prova constante nos autos, especialmente o áudio encaminhado pela embargante à embargada, restou demonstrado que o piso efetivamente instalado na escada não foi aquele originalmente escolhido pela autora. A prova produzida indica que o azulejista responsável pela execução da obra, funcionário contratado pela embargada, promoveu a substituição do revestimento por iniciativa própria, ao constatar que o material inicialmente selecionado não seria suficiente para aplicação em todos os locais pretendidos. Nessa perspectiva, embora a prova pericial não tenha sido capaz de concluir se o piso instalado atende ou não aos requisitos de aderência exigidos pela NBR 9050, tal circunstância não pode ser imputada à embargante. Isto porque a autora não foi responsável pela escolha do revestimento efetivamente aplicado na escada, tampouco anuiu previamente com a sua substituição. Com efeito, caso tivesse sido mantido o piso originalmente escolhido pela embargante, seria possível cogitar que lhe incumbiria demonstrar a inadequação do material ou suportar as consequências da ausência de prova acerca de eventual desconformidade técnica. Todavia, a situação dos autos é diversa. O revestimento aplicado foi alterado unilateralmente pelo preposto da embargada, sem anuência da autora, circunstância que afasta a possibilidade de lhe atribuir os efeitos decorrentes da ausência de comprovação técnica sobre suas características. Ao contrário, uma vez demonstrado que o piso originalmente selecionado foi substituído por outro material por iniciativa do funcionário da embargada, incumbia a esta comprovar que o revestimento efetivamente instalado na escada encontrava-se em conformidade com as exigências da NBR 9050, especialmente no que se refere ao coeficiente de atrito e às condições de segurança do usuário. Tratava-se de prova que estava em sua esfera de disponibilidade e cuja produção lhe era facilitada, bastando a apresentação da ficha técnica ou de documentação equivalente do produto empregado. Não obstante, a embargada não produziu qualquer elemento apto a demonstrar que o piso instalado atendia aos parâmetros normativos de aderência. Assim, a impossibilidade de conclusão pericial não pode ser interpretada em benefício da fornecedora nem em prejuízo da consumidora, sobretudo quando decorreu da ausência de documentação que competia à própria embargada apresentar. Desse modo, merece acolhimento a alegação da parte embargante, pois a ausência de conclusão técnica sobre a adequação do piso decorreu justamente da substituição unilateral do revestimento originalmente escolhido e da falta de comprovação, pela embargada, de que o material efetivamente instalado observava as exigências de segurança previstas na NBR 9050. Tais circunstâncias revelam, ainda, a pertinência da inversão do ônus da prova anteriormente deferida nos autos, porquanto a documentação necessária para demonstrar a conformidade técnica do revestimento encontrava-se exclusivamente na esfera de disponibilidade da fornecedora. Dos vícios relacionados ao corrimão e às caixas de esgoto Por outro lado, verificou-se a ausência de bocais de proteção nas extremidades abertas do corrimão metálico, situação efetivamente incompatível com as normas técnicas aplicáveis, cujo reparo foi estimado em R$ 31,00. Também foram constatadas imperfeições nas caixas de esgoto entregues originalmente em solo exposto e posteriormente pavimentadas pela autora, persistindo a responsabilidade da construtora pelos respectivos vícios de execução (seq. 152.1): “[...] k) As tampas das caixas de esgoto e caixa de gordura estão com o aterramento correto? Pág. 08, da petição mov. 1.1. De acordo com as imagens anexadas ao processo, o aterramento inicial das tampas das caixas de esgoto, gordura e inspeção era realizado apenas com o solo exposto. A falta de acabamento com concreto ou brita ao redor das tampas pode resultar em deslocamento, acúmulo de água pluvial, erosão do solo e dificuldade na manutenção, representando uma falha na execução. Conforme a NBR 8160:1999 (Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário – Projeto e Execução), os sistemas de esgoto devem ser projetados e executados de maneira a garantir acessibilidade para inspeção e manutenção, além de evitar infiltração de água externa e garantir a estabilidade estrutural das caixas. No entanto momento da vistoria, constatou-se que o entorno das caixas já havia sido concretado e possuía revestimento cerâmico, sendo essa modificação executada pela proprietária. Apesar da alteração promovida pela proprietária, não foram observadas inconformidades técnicas aparentes no momento da vistoria. l) O corrimão da escada está instalado de maneira correta? Ou seja, tem os bocais ou tem as pontas sem fechamentos? Pág. 09, da petição mov. 1.1. O corrimão está fixado de acordo com a NBR 9050, porém faltam os bocais de proteção nas extremidades, o que configura risco de acidentes (cortes ou quedas). A norma exige terminações arredondadas e fixação robusta (NBR 14.718). Recomenda-se a imediata correção para garantir conformidade com as normas vigentes. [...]” Verifica-se, portanto, que a prova pericial confirmou a existência de falhas na execução tanto do corrimão quanto das caixas de inspeção e esgoto. No caso do corrimão, a ausência dos bocais de proteção configura desconformidade objetiva em relação às normas técnicas aplicáveis, tendo o próprio expert indicado a necessidade de adequação da estrutura. Quanto às caixas de esgoto e gordura, embora a autora tenha posteriormente promovido a regularização do entorno com concreto e revestimento cerâmico, a perícia foi expressa ao consignar que a entrega original ocorreu em desacordo com as boas práticas construtivas e com as exigências técnicas pertinentes, caracterizando falha de execução imputável à embargada. O fato de a proprietária ter realizado as correções necessárias não afasta o vício originalmente existente, nem transfere à consumidora a responsabilidade por corrigir defeitos decorrentes da prestação inadequada do serviço. Desse modo, restam comprovados os vícios construtivos relacionados ao corrimão e às caixas de esgoto, devendo a embargada responder pelos custos necessários à sua regularização, bem como pelos prejuízos decorrentes da necessidade de intervenção posterior realizada pela própria autora, em observância ao princípio da reparação integral dos danos. Da alegada ausência de churrasqueira e infraestrutura para ar-condicionado Ademais, quanto à alegada ausência de churrasqueira e da infraestrutura para ar-condicionado, observa-se que a embargada acostou aos autos áudio enviado pela embargante, em que parte dela a proposta de compensação entre os itens originalmente contratados. Na ocasião, a autora solicitou que o valor destinado à infraestrutura para ar-condicionado fosse utilizado em melhorias no portão e que o valor correspondente à churrasqueira fosse empregado para custear outra despesa relacionada à obra (seq. 23.7): “Áudio enviado pela embargante ao funcionário da embargada: Júlio, se bem que, no outro contrato que a gente tinha conversado tinha uma churrasqueira, um ar-condicionado e um portão elétrico, a gente tinha conversado e você falou que ia manter. Se bem que também, se for ver, lá embaixo já é um pouquinho gelado e eu acho que ar-condicionado a gente não vai precisar colocar agora. Eu posso fazer uma troca né, talvez, o que você acha? Porque daí a gente pode trocar o ar-condicionado, a diferença, não sei qual é o valor, aí se você conseguir verificar o valor dele aí para mim, o valor do ar-condicionado colocar no portão. E sobre a churrasqueira lá, eu também colocar na diferença do piso que eu vou querer trocar. Você consegue ver para mim qual é o valor que está desse ar-condicionado e o da churrasqueira, que dai a gente pode fazer uma troca. O que você acha dessa ideia?” Extrai-se do referido diálogo que a autora não apenas tinha ciência da alteração, mas também participou ativamente da definição da nova destinação dos valores, propondo a compensação que reputou mais adequada aos seus interesses. Ainda, em resposta a proposta, o representante da ré concordou expressamente com a solução apresentada, evidenciando a existência de ajuste entre as partes acerca da modificação das prestações inicialmente convencionadas (seq. 23.8). Nesse contexto, a prova produzida revela que a não execução da churrasqueira e da infraestrutura para ar-condicionado não decorreu de inadimplemento unilateral da construtora, mas de ajuste posteriormente estabelecido entre as partes, mediante concordância da própria autora. Embora as relações de consumo sejam regidas pelos princípios da proteção do consumidor e da boa-fé objetiva, tais diretrizes não afastam a validade de alterações consensualmente ajustadas pelas partes quando devidamente demonstradas nos autos. Também não se mostra compatível com a boa-fé contratual admitir que a parte, após propor e aceitar determinada solução para a execução do contrato, venha posteriormente pretender o ressarcimento de prestações cuja substituição foi objeto de acordo. Dessa forma, comprovado que a destinação dos valores relativos à churrasqueira e à infraestrutura para ar-condicionado decorreu de ajuste aceito por ambas as partes, não há falar em indenização ou abatimento de preço em relação a tais itens, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. 2.2. Da inaplicabilidade da presunção de aceitação da obra prevista no art. 614 do Código Civil Também não prospera a alegação de que a embargante teria aceitado integralmente a obra em razão das medições realizadas durante a execução dos serviços, dos pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal ou da posterior ocupação do imóvel. A embargada sustenta que a aprovação das etapas da construção pela Caixa Econômica Federal e a ausência de impugnação imediata pela proprietária fariam incidir a presunção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 614 do Código Civil. Contudo, tal interpretação não merece acolhimento. Com efeito, a finalidade do referido dispositivo é conferir segurança jurídica às relações decorrentes do contrato de empreitada, estabelecendo presunção de aceitação da obra ou das etapas já medidas e pagas. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que não impede a posterior demonstração de vícios de execução, desconformidades técnicas ou inexecução parcial de obrigações contratuais. Não se pode perder de vista que a medição realizada pela Caixa Econômica Federal destinava-se precipuamente à verificação da evolução física da obra para fins de liberação das parcelas do financiamento, não constituindo procedimento técnico destinado a identificar todos os vícios construtivos eventualmente existentes. Do mesmo modo, a emissão do Habite-se possui natureza administrativa e atesta a regularidade formal da edificação perante o Município, não representando declaração de inexistência absoluta de defeitos ou de integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pela construtora. Ademais, a ocupação do imóvel pela proprietária tampouco pode ser interpretada como renúncia ao direito de discutir falhas posteriormente constatadas. Exigir comportamento diverso significaria impor ao consumidor a recusa da posse do imóvel financiado ou a permanência indefinida sem moradia até a completa apuração de eventuais defeitos construtivos, conclusão incompatível com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. No caso concreto, a própria prova pericial produzida nos autos afastou a presunção invocada pela embargada. O expert constatou desconformidades técnicas na rampa de acesso, irregularidades relacionadas ao corrimão e às caixas de esgoto, além de concluir não ser possível confirmar a execução integral dos muros previstos contratualmente. Igualmente restou demonstrada a substituição unilateral do revestimento da escada por material diverso daquele originalmente escolhido pela autora. Desse modo, nem a aprovação das etapas da obra pela Caixa Econômica Federal, nem a emissão do Habite-se pelo Município, tampouco a posterior ocupação do imóvel pela embargante são suficientes para demonstrar o integral cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela construtora, prevalecendo as conclusões da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual evidenciou a existência de vícios construtivos e de inexecução parcial de serviços contratados. 2.3. Da inexistência de decadência Igualmente não merece acolhimento a alegação de decadência suscitada pela embargada. Inicialmente, não se mostra aplicável ao caso a regra prevista no § 2º do artigo 614 do Código Civil, segundo a qual a obra medida e não impugnada no prazo legal presume-se verificada. Isso porque referido dispositivo estabelece mera presunção relativa de aceitação da obra, passível de ser afastada por prova em sentido contrário. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo identificou vícios de execução, desconformidades técnicas e inexecução parcial de obrigações contratualmente assumidas, demonstrando que a aprovação das etapas da obra e as medições realizadas durante sua execução não foram suficientes para garantir o efetivo cumprimento de todas as prestações devidas pela construtora. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora manifestou sua insatisfação quanto a diversos aspectos da obra desde sua entrega, mantendo tratativas com representantes da embargada acerca das correções necessárias. Somado a isso, a existência e a extensão dos vícios somente puderam ser adequadamente aferidas mediante a prova técnica produzida nestes autos, razão pela qual não há como reconhecer a alegada perda do direito de discutir as falhas construtivas efetivamente demonstradas durante a instrução processual. Também não prospera a invocação do art. 618 do Código Civil e de seu respectivo prazo decadencial. Referido dispositivo destina-se à apuração da responsabilidade do empreiteiro por vícios relacionados à solidez e à segurança da obra, em demandas voltadas especificamente ao reconhecimento dessa garantia legal. Contudo, a controvérsia dos presentes autos possui natureza diversa. A embargante não busca, em ação autônoma, a condenação da construtora com fundamento exclusivo na responsabilidade prevista no referido artigo, mas utiliza as irregularidades constatadas como fatos modificativos e extintivos do crédito executado, com o objetivo de fundamentar a exceção de contrato não cumprido e a compensação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual da embargada. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A embargante figura como destinatária final do serviço de construção contratado, enquanto a embargada atua profissionalmente no mercado da construção civil, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a análise da controvérsia deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade do consumidor e da reparação integral dos danos. Não seria compatível com o sistema protetivo do CDC admitir que o fornecedor se beneficiasse da simples passagem do tempo para eximir-se da responsabilidade por vícios cuja efetiva extensão somente veio a ser constatada mediante a produção de prova técnica judicial. Cumpre destacar, ainda, que os elementos constantes dos autos demonstram que a autora manifestou sua inconformidade com diversos aspectos da obra desde sua entrega, mantendo tratativas com representantes da embargada acerca das correções necessárias, circunstância incompatível com a alegada aceitação plena e irrestrita da construção. Além disso, determinados vícios, especialmente aqueles relacionados às características técnicas dos materiais empregados e à conformidade da execução com as normas de engenharia, somente puderam ser adequadamente avaliados após a realização da perícia judicial. Desse modo, não há falar em decadência ou perda do direito de discussão das irregularidades apontadas, seja porque os artigos 614 e 618 do Código Civil não incidem sobre a situação jurídica deduzida nestes embargos, seja porque os vícios constatados foram invocados como matéria de defesa destinada a demonstrar o inadimplemento contratual da construtora e a justificar a retenção dos valores pela embargante, impondo-se, portanto, o afastamento da preliminar suscitada pela embargada. 2.4. Da legitimidade da retenção e do afastamento parcial da mora A partir do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a embargada não apenas incorreu em atraso na entrega da obra, como também deixou de cumprir integralmente as obrigações assumidas contratualmente, executando parte dos serviços de forma inadequada ou omitindo etapas essenciais do memorial descritivo. Conforme exaustivamente demonstrado pelas reproduções fotográficas e registros de comunicação anexos, restaram pendentes ou defeituosas pontos relevantes na estrutura e nos acabamentos do imóvel, tais como a ausência de construção dos muros divisórios (fundos e lateral), falhas na rampa de acesso e inadequação do piso da escada. Tais circunstâncias evidenciam um inadimplemento substancial por parte da construtora, desaguando na figura do cumprimento imperfeito ou defeituoso (exceptio non rite adimpleti contractus). Nessas condições, a aplicação do art. 476 do Código Civil exige uma análise individualizada e cronológica das obrigações, a fim de aferir a legitimidade da retenção frente à simultaneidade das prestações. No que tange à parcela final de R$ 13.000,00 (treze mil reais), o próprio instrumento contratual vinculou o seu vencimento ao momento posterior à última vistoria do agente financeiro e à averbação da construção na matrícula do imóvel, isto é, à entrega efetiva da residência pronta para habitação. Ocorre que a entrega de obra eivada de vícios e com omissão de itens contratados não pode ser considerada adimplemento regular apto a ensejar a exigibilidade da contraprestação financeira. A retenção promovida pela embargante quanto a esta parcela final mostrou-se um direito de garantia legítimo e proporcional para compelir a construtora a sanar os defeitos. Consequentemente, por se tratar de exercício regular de direito, fica integralmente afastada a mora da devedora de forma retroativa sobre este montante, sendo indevida a incidência de quaisquer juros, correção monetária ou da multa contratual de 30% pretendida na execução. Por outro lado, tal circunstância não se aplica ao saldo remanescente de R$ 1.884,52 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Este valor é originário das quatro parcelas intermediárias associadas ao cronograma financeiro da Caixa Econômica Federal. Trata-se de obrigações com prazos de vencimento certos, autônomos e que se aperfeiçoaram durante o fluxo normal de execução da obra, muito antes da data fixada para a entrega das chaves. A devedora não pode invocar os defeitos de acabamento constatados no final da construção para justificar o inadimplemento pretérito de parcelas do cronograma intermediário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao nexo de causalidade recíproca que rege a exceptio. Portanto, em relação a este saldo residual, mantém-se a exigibilidade e a incidência dos encargos de mora descritos na Cláusula 4ª, § 2º, do contrato. Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade parcial da retenção promovida pela embargante, limitando-se o afastamento da mora à parcela final vinculada à entrega da obra (R$ 13.000,00), determinando-se a suspensão da exigibilidade deste montante específico até a quantificação técnica dos prejuízos para fins de posterior compensação de créditos. 2.6. Da incidência da cláusula penal por atraso e da possibilidade de compensação de créditos Superada a legitimidade da retenção, cumpre analisar a responsabilidade da construtora embargada quanto ao atraso e aos defeitos da obra, bem como a extinção das obrigações por meio do instituto da compensação. No tocante ao prazo de execução da obra, o laudo pericial (seq. 152.1) concluiu objetivamente pela ocorrência de atraso de 11 dias em relação ao cronograma contratual originalmente estabelecido. O expert judicial consignou que os serviços foram iniciados em 05/05/2019, conforme registro no Cadastro Nacional de Obra (CNO), fixando o termo final do prazo em 05/10/2019, tendo a obra sido concluída e o Habite-se solicitado apenas em 16/10/2019: “[...] b) Analisando a documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal e o Contrato firmado entre as partes (Thais e Regulus), existiu atraso na entrega da obra? Com base nas normativas vigentes e no disposto no contrato, verifica-se que houve atraso na entrega da obra, totalizando 11 dias de descumprimento do prazo estabelecido. a) Contrato firmado entre as partes, o prazo para conclusão da obra era de 5 (cinco) meses, contado a partir do início das obras; b) Conforme registro no Cadastro Nacional de Obra (CNO), os serviços se iniciaram na data de 05/05/2019; c) Prazo contratual para o término da obra 05/10/2019. d) A obra foi concluída e o habite-se solicitado em 16/10/2019. [...]” Embora a testemunha Felipe Matos dos Santos Lerco, engenheiro responsável pela obra, tenha afirmado em seu depoimento (seq. 186.2) que paralisações decorrentes de condições climáticas adversas são inerentes a empreendimento dessa natureza, tal circunstância não afasta a responsabilidade da embargada. A própria construtora estabeleceu no instrumento contratual a obrigação de entrega em prazo determinado, sem prever cláusula de tolerância aplicável ao caso. Ademais, a testemunha reconheceu não se recordar das condições climáticas efetivamente registradas no período. Assim, o depoimento não possui força probatória bastante para infirmar a conclusão técnica da perícia. Ultrapassado o prazo avençado, resta configurada a mora da embargada, atraindo a incidência da cláusula penal prevista no § 1º da Cláusula 2ª do contrato (seq. 1.4). Nos termos do artigo 408 do Código Civil, a cláusula penal moratória de 30% (trinta por cento) incide de pleno direito, devendo recair especificamente sobre o valor da etapa em atraso, a ser identificada conforme o cronograma (PFUI) da Caixa Econômica Federal. “[...] Cláusula 2ª - PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA – O prazo será de cinco (05) meses para o encerramento da obra, podendo a EMPREITEIRA estabelecer por sua respectiva vontade a quantidade de horas que irá trabalhar por dia, sem qualquer gerência da PROPRIETÁRIA; contudo, compromete-se a EMPREITEIRA a executar a obra ininterruptamente, ou seja, não havendo força maior, caso fortuito ou ajuste com a PROPRIETÁRIA, o início da obra correrá na data da liberação da documentação junto à instituição financeira financiadora (Caixa Econômica Federal), a qual também corresponde ao início da contagem do prazo para execução da obra. §1º - Caso ocorra atraso na execução da obra objeto deste contrato, nos termos da segunda parte desta Cláusula, incidirá multa penal contra a EMPREITEIRA no valor correspondente a trinta por cento (30%) sobre o valor da etapa (conforme discriminado na cláusula 4ª) em atraso, a partir da mora da EMPREITEIRA, sem prejuízo de indenização e reparação de danos comprovadamente sofridos pela PROPRIETÁRIA. [...]” Além da multa pelo atraso temporal, a prova pericial e os demais elementos constantes dos autos demonstraram que as irregularidades na execução da obra não se limitam a meras imperfeições estéticas. O inadimplemento qualitativo restou amplamente evidenciado pelas falhas e desconformidades técnicas na execução dos muros divisórios, rampa de acesso, revestimento da escada, corrimão e caixas de esgoto. Por outro lado, não integram os créditos compensáveis os valores relacionados à churrasqueira e à infraestrutura para ar-condicionado, uma vez que restou comprovado nos autos que tais itens foram objeto de ajuste posterior celebrado entre as partes, inexistindo inadimplemento da construtora nesse particular. Nesse mesmo sentido, orienta a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, chancelando a aplicação da exceção do contrato não cumprido diante do inadimplemento parcial e afastando cobranças decorrentes de ajustes posteriores destituídos de formalização: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITIVO CONTRATUAL E DE ANUÊNCIA PARA COBRANÇAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A preliminar de intempestividade foi superada, tendo o Colegiado, no âmbito de Agravo Interno, reconhecido a prevalência das publicações realizadas no sistema Projudi, concluindo pela tempestividade do recurso de apelação.2. No mérito, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que impede a exigência da prestação da outra parte sem o cumprimento da própria obrigação.3. Restou comprovado nos autos que a Autora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, notadamente quanto à realização das visitas técnicas presenciais, tendo sido realizadas apenas fração mínima das visitas previstas, o que configura inadimplemento relevante.4. A ausência de acompanhamento adequado da obra e de entrega completa dos elementos técnicos contratados evidencia falha na prestação do serviço, legitimando a retenção da última parcela pelo réu.5. Quanto aos valores adicionais, incumbe à Autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não tendo logrado demonstrar a existência de aditivo contratual ou anuência do réu às cobranças extras.6. A ausência de orçamento prévio e de formalização mínima das alterações contratuais afasta a pretensão de cobrança, sobretudo diante do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de transparência e informação.7. A mera existência de fotos da obra, de projetos adicionais ou a troca de mensagens não comprova aceitação tácita de valores, especialmente quando a cobrança foi apresentada apenas após a conclusão dos serviços.8. A informalidade alegada revela-se incompatível com a natureza e o valor do contrato, sendo inverossímil a ampliação substancial do objeto sem documentação mínima.9. A inexistência de comprovação de anuência expressa do Réu quanto aos acréscimos e a ausência de elementos técnicos formais, como anotação de responsabilidade técnica (ART), reforçam a improcedência do pedido.10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045515-92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.05.2026)” (Grifou-se). Reconhecidos os vícios construtivos, a inexecução parcial de serviços e o atraso na entrega da obra, mostra-se cabível a compensação dos valores exigidos na execução com os créditos constituídos em favor da embargante, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Contudo, por força do artigo 369 do mesmo diploma, a compensação legal exige que as dívidas sejam líquidas. No caso em tela, quanto aos vícios cujo valor de reparação já foi apurado pelo expert, a compensação deverá observar os montantes indicados na prova técnica. Em relação aos prejuízos e custos de complementação cuja extensão econômica não foi integralmente quantificada, bem como o cálculo exato da multa sobre a etapa em atraso, a apuração final deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento, vedando-se quaisquer atos expropriatórios executivos até a consolidação do saldo líquido final reciprocamente existente entre as partes. 2.7. Dos critérios de atualização dos créditos e da forma de realização da compensação Reconhecida a legitimidade da retenção das parcelas finais do contrato pela embargante, em decorrência da incidência da exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, a apuração dos créditos recíprocos deverá observar a efetiva extensão das obrigações reconhecidas em favor de cada uma das partes. Inicialmente, deverá ser apurado o crédito titularizado pela embagada objeto da execução, correspondente às parcelas contratuais não adimplidas pela embargante, dividido analiticamente nos termos já fundamentados nesta decisão: Quanto ao saldo residual de R$ 1.884,52: Por se tratar de obrigação pretérita e autônoma, incidirão integralmente os encargos contratuais de mora previstos na Cláusula 4ª, § 2º (multa penal de 30%, juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA), calculados desde o vencimento de cada cota do cronograma intermediário. Quanto à parcela final de R$ 13.000,00: Considerando que a retenção decorreu de inadimplemento contratual relevante da própria construtora, ficam integralmente afastados os juros moratórios e a multa contratual de 30% pretendida na execução durante o período de retenção legítima. Todavia, por não constituir sanção, mas mera recomposição do valor real da moeda, o montante principal de R$ 13.000,00 deverá ser atualizado exclusivamente por correção monetária (média IPCA), contada a partir da data em que seria inicialmente devida (averbação da obra). Paralelamente, deverão ser apurados os créditos reconhecidos em favor da embargante, abrangendo a multa contratual pelo atraso na entrega da obra, os custos necessários à correção dos vícios construtivos identificados pela perícia judicial, bem como as despesas comprovadamente suportadas para a complementação, regularização ou reparação dos serviços executados de forma inadequada. Quanto aos valores de reparação já expressamente quantificados pelo perito judicial (seq. 152.1 e 161.1), deverão ser considerados na compensação pelo valor histórico apontado no laudo pericial e esclarecimento complementar, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial (por representarem estimativa técnica do custo de reparação naquele momento) ou da data do efetivo desembolso (caso a embargante já tenha arcado com o pagamento prévio, nos termos da Súmula 43 do STJ); os juros de mora incidirão a partir da citação/intimação da embargada acerca dos embargos à execução (art. 405 do CC), calculados pela taxa SELIC, da qual deverá ser deduzido o equivalente ao IPCA do período, à luz da redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Já as despesas efetivamente desembolsadas pela embargante e comprovadas documentalmente nos autos deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), preservando-se o valor real dos gastos suportados para correção dos defeitos atribuíveis à construtora, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período) desde a citação/intimação da embargada. No tocante à multa contratual por atraso reconhecida em favor da embargante, o valor correspondente deverá ser apurado em liquidação de sentença conforme os parâmetros previstos no §1º da Cláusula 2ª do contrato celebrado entre as partes, tomando-se por base a etapa contratualmente atingida pelo atraso reconhecido na perícia judicial (11 dias). Após a sua apuração, o montante será atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir do encerramento do prazo contratual (05/10/2019) e juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período) a partir da citação/intimação da embargada. Somente após a atualização individualizada de todos os créditos e débitos reconhecidos em favor das partes será realizada a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. Se o crédito da embargante superar o valor executado, será reconhecido saldo credor em seu favor, servindo a presente sentença como título para eventual cumprimento de sentença. Por outro lado, se o crédito da embargada exceder os valores compensáveis reconhecidos nesta decisão, a execução prosseguirá exclusivamente em relação ao saldo remanescente, observados os critérios de atualização aqui fixados. Por fim, anota-se que, reconhecida a legitimidade da retenção da parcela final do contrato pela embargante, afasta-se a caracterização de mora da devedora relativamente ao período em que persistiu o inadimplemento contratual da construtora, devendo os reflexos dessa conclusão serem observados na liquidação de sentença e na apuração do saldo eventualmente exigível na execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Catastrófico Civil, para o fim de: a) ACOLHER PARCIALMENTE a exceção do contrato não cumprido suscitada pela embargante, reconhecendo a legitimidade da retenção da parcela final de R$ 13.000,00 (treze mil reais), suspendendo a sua exigibilidade executiva e afastando integralmente os encargos moratórios (juros, correção e multa contratual de 30%) cobrados na execução sobre este montante específico durante o período de retenção. O valor principal nominal deverá ser atualizado exclusivamente por correção monetária (média IPCA), contada a partir da data em que seria inicialmente devida (averbação da obra); b) MANTER A EXIGIBILIDADE e os encargos de mora, previstos no contrato de seq. 1.4, incidentes sobre o saldo residual intermediário de R$ 1.884,52 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), rejeitando a exceptio quanto a esta verba; c) DECLARAR O DIREITO da embargante à aplicação da cláusula penal moratória prevista no § 1º da Cláusula 2ª do contrato, em razão do descumprimento temporal de 11 (onze) dias na entrega global da edificação constatado pela perícia judicial; e) DETERMINAR que a apuração definitiva dos valores e a consequente compensação de créditos e débitos (art. 368 do CC) ocorram em fase de liquidação de sentença por arbitramento, vedando-se quaisquer atos expropriatórios executivos até a consolidação do saldo final líquido reciprocamente existente entre as partes. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios deverão seguir estritamente os parâmetros fixados no item 2.7 desta decisão (com aplicação do IPCA e da taxa SELIC deduzida, nos termos da Lei nº 14.905/2024). f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relacionados à churrasqueira e à infraestrutura para ar-condicionado, uma vez comprovado que tais itens foram objeto de alteração consensual das obrigações originalmente contratadas, inexistindo inadimplemento da construtora quanto a esse aspecto; Diante da sucumbência recíproca, mas não equânime, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios distribuídos na proporção de 40% para a embargante e 60% para a embargada, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade quanto à embargante, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução em apenso. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, 03 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito