Detalhe do processo

0010678-78.2024.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010678-78.2024.5.15.0038 RECORRENTE: IONE SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: IONE SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a10c05 proferida nos autos. ROT 0010678-78.2024.5.15.0038 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrente: Advogado(s): 2. IONE SOUSA DA PAZ DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): IONE SOUSA DA PAZ DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. Id 55525c6, de 16/06/2026: A reclamada requer a juntada de documentos para regularização da representação processual e que todas as intimações sejam exclusivamente em nome do Dr. Fernando Rogerio Peluso. Defiro. Anote-se. 2. Id c13a8c9, 02/06/2026: A reclamada reitera os termos do recurso de revista de Id 56165e0. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e843d12; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 56165e0). Regular a representação processual (Id 7f7be13 e Id 4e6c69a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e5b33a : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 8e5b33a : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3991f89 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0d5ffad ; Condenação no acórdão, id 88dfe8e : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 88dfe8e : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cb3bd9b; 73a543b : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id73f4ed8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Assim, incontroverso nos autos que a reclamada estornava comissão do reclamante em caso de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca (vide Extrato Mercantil Motivo Estorno Comissões - ID 85d4174, fl. 754), os valores devem ser devolvidos, observados os documentos já acostados aos autos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração de Id e2bc93c: "Assim, inexistindo pacto válido a autorizar a exclusão dos juros e estando demonstrado, pelos extratos mercantis e pela confrontação com as notas fiscais, que nas vendas financiadas (VF) os juros não integravam a base de cálculo das comissões, impõe-se a reforma do julgado. Dá-se provimento aos embargos, com efeito modificativo, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da não inclusão dos juros nas vendas financiadas (VF), a serem apuradas com base no extrato mercantil de vendas e comissões e no valor efetivo das respectivas notas fiscais (conforme chave de acesso ali indicada), com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A parte reclamante firmou declaração de pobreza (ID a2e5102), fazendo presumir a sua hipossuficiência (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, do C.TST e IRDR n° 0007637-28.2021.5.15.0000, deste E.TRT), não infirmada por nenhuma prova produzida nos autos, cujo ônus era da parte reclamada e do qual não se desvencilhou." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. 2. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PRÊMIOS 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO 4. JUROS E CORREÇÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DO PRÊMIO ESTÍMULO / BASE DE CÁLCULO Constou do v. acórdão: "A reclamada juntou aos autos a Norma de Pagamento de Premiação, onde consta que "A premiação depende do atingimento das metas estabelecidas, não havendo garantia de pagamento independente delas" (ID 99fe9a4, fl. 1565), de modo que o prêmio estímulo era pago mediante o atingimento de metas estabelecidas. Ocorre que a reclamada considerava, apenas, as vendas faturadas e o valor do produto ou serviço comercializado, fazendo concluir que a comissão sobre vendas estornadas incidem no respectivo benefício. Dessa forma, restou demonstrado que a forma de apuração utilizada pela reclamada desconsiderava valores que deveriam integrar a base de cálculo do prêmio estímulo, ocasionando pagamento a menor ou, em algumas hipóteses, a ausência de quitação, mesmo diante do atingimento das metas estabelecidas." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DOS PRÊMIOS NOS DSR'S Constou do v. acórdão: "Os contracheques revelam que a reclamada pagava a parcela antes mesmo de ser devida, já que a reclamante recebeu "prêmio antecipado", bem como, que a reclamada integrava os respectivos valores para fins de recolhimento do FGTS (por exemplo ID 087f80c, fl. 542). Assim o fazendo, conferiu natureza salarial aos mencionados prêmios, de modo que inaplicável ao presente caso a alteração legislativa conferida pela Lei 13.467/2017 (que modificou o artigo 457, da CLT)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Como se vê, a própria reclamante confirmou a validade dos espelhos de ponto, exceto por 30/40 minutos não registrados na entrada, 40/60 minutos na saída e 30min de intervalo, o que foi corroborado pela sua testemunha (entrava 30min/1h antes e saía 30min/90min depois e fazia 30min de intervalo) e pela testemunha da parte ré (o trabalho de cartazeamento, etiquetagem, nem arrumação é feito sem registro de jornada, sabe que há vendedores que gozam menos de 1h de intervalo). Portanto, correta a r.sentença ao fixar a jornada de trabalho, observando os cartões de ponto, somados de 30 min no início e mais 30min no final (limite que não foi especificamente impugnado pelas partes), com 30min de intervalo, condenando a reclamada no pagamento de 1h30 horas extras pelo sobrelabor (30min na entrada, 30min na saída e 30min pelo registro de 1h intrajornada) e indenizadas com adicional de 50% (pela supressão intervalar - art. 71, § 4º, da CLT)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Constou do v. acórdão: "Como se vê, a própria reclamante confirmou a validade dos espelhos de ponto, exceto por 30/40 minutos não registrados na entrada, 40/60 minutos na saída e 30min de intervalo, o que foi corroborado pela sua testemunha (entrava 30min/1h antes e saía 30min/90min depois e fazia 30min de intervalo) e pela testemunha da parte ré (o trabalho de cartazeamento, etiquetagem, nem arrumação é feito sem registro de jornada, sabe que há vendedores que gozam menos de 1h de intervalo). Portanto, correta a r.sentença ao fixar a jornada de trabalho, observando os cartões de ponto, somados de 30 min no início e mais 30min no final (limite que não foi especificamente impugnado pelas partes), com 30min de intervalo, condenando a reclamada no pagamento de 1h30 horas extras pelo sobrelabor (30min na entrada, 30min na saída e 30min pelo registro de 1h intrajornada) e indenizadas com adicional de 50% (pela supressão intervalar - art. 71, § 4º, da CLT)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Como se vê, a própria reclamante confirmou a validade dos espelhos de ponto, exceto por 30/40 minutos não registrados na entrada, 40/60 minutos na saída e 30min de intervalo, o que foi corroborado pela sua testemunha (entrava 30min/1h antes e saía 30min/90min depois e fazia 30min de intervalo) e pela testemunha da parte ré (o trabalho de cartazeamento, etiquetagem, nem arrumação é feito sem registro de jornada, sabe que há vendedores que gozam menos de 1h de intervalo). Portanto, correta a r.sentença ao fixar a jornada de trabalho, observando os cartões de ponto, somados de 30 min no início e mais 30min no final (limite que não foi especificamente impugnado pelas partes), com 30min de intervalo, condenando a reclamada no pagamento de 1h30 horas extras pelo sobrelabor (30min na entrada, 30min na saída e 30min pelo registro de 1h intrajornada) e indenizadas com adicional de 50% (pela supressão intervalar - art. 71, § 4º, da CLT). Destaco que a remuneração do intervalo intrajornada e o pagamento das horas extras têm causas distintas e, por tal razão, a sua imposição simultânea não configura bis in idem." O Eg. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO SÚMULA Nº 340 DO TST A v. decisão não adotou tese explícita acerca da matéria em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "E, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, à semelhança do que ocorre nas ações cíveis (art. 98, § 3º, do CPC), subsiste a condenação da parte autora em honorários advocatícios, com a condição suspensiva prevista no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, que, com a alteração imposta pelo E. STF (ADI 5766), passa a ter a seguinte redação: (...)". Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou do v. acórdão: "É entendimento desta C. Câmara que os termos dos artigos 291 e 324, II, do CPC/2015, bem como da IN/TST 41/2018, as expressões contidas nos artigos 840, §1° e 852-B, I da CLT, não limitam a condenação às estimativa dos pedidos, cabendo ressaltar, ainda, que na petição inicial o reclamante consignou que os valores atribuídos aos pedidos foram estimados, veja: "Dá-se à causa o valor estimado de R$ 77.724,23" (fl. 19)." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: IONE SOUSA DA PAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id c3d7b33; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 519c527). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2026. Regular a representação processual (Id 2ae161c). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS VENDAS NÃO FATURADAS Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração de Id e2bc93c : "De fato, verifica-se a existência de vício no julgado, na medida em que o Acórdão embargado consignou que a prova da matéria é eminentemente documental, mas manteve, de forma contraditória, a condenação relativa às chamadas "vendas não faturadas", sem que haja nos autos demonstração objetiva de sua efetiva ocorrência. Com efeito, não há nos autos prova segura da existência de vendas concluídas e não faturadas (ônus que competia à reclamante, porque é fato constitutivo do direito vindicado - art. 818, da CLT), mas, diferente disso, em laudo pericial produzido em outro processo foi constatado que inexiste venda sem emissão de nota fiscal, enquanto o conjunto probatório destes autos não permite concluir pela existência de vendas dessa natureza. Diversamente do que ocorre com as alegadas vendas não faturadas, os estornos decorrentes de vendas canceladas e objeto de troca estão devidamente demonstrados por meio do "Extrato Mercantil - Motivo Estorno Comissões" (ID 85d4174), documento que discrimina valores e motivos dos estornos, revelando-se meio idôneo e suficiente para a apuração da condenação. Assim, impõe-se o saneamento do julgado, para corrigir a contradição, fazendo constar que a condenação se limita aos estornos decorrentes de vendas canceladas e objeto de troca, a serem apurados com base no extrato mercantil já adotado no Acórdão." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração de Id e2bc93c: "No que se refere à Súmula 340, do C.TST, a reclamante disse, nas suas razões de recurso, que: "conforme previsto na cláusula 24ª das CCTs anexas, para o cálculo das horas extras do empregado comissionista deverá ser observadas as regras especificas" (ID fe79a11, fl. 5608). Trata-se de questão não apreciada pelo Acórdão, vício que passa a ser sanado, como segue: A reclamante carece de razão, eis que a cláusula 24, das CCTs, não foi invocada na inicial. Tampouco houve impugnação à Súmula 340, do C.TST, nas razões prefaciais. Assim, prevalece a r.sentença, que fixou: "Em regular liquidação, deverão ser observados os controles de jornada juntados para apuração dos dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a Súmula n. 264 do C. TST e a Súmula n. 340 do C. TST"." Apesar das considerações lançadas pelo v. julgado, é certo que prevalece a decisão atinente à inovação recursal, restando, portanto, prejudicada a análise da matéria. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Constou do v. acórdão: "Assim, ainda que a reclamada tenha efetuado pagamentos espontâneos da parcela em períodos anteriores, tal conduta não gera direito adquirido à sua continuidade, tampouco substitui a exigência legal de instrumento coletivo que discipline a matéria. Dessa forma, ausente a juntada de norma coletiva que autorizasse o pagamento, mantém-se a decisão de origem que indeferiu o pedido de diferenças de PLR, uma vez que o benefício não decorre do contrato individual de trabalho, mas de previsão expressa em instrumento coletivo, o qual não foi produzido nos autos." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - IONE SOUSA DA PAZ - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor IONE SOUSA DA PAZ

Réu IONE SOUSA DA PAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010678-78.2024.5.15.0038 RECORRENTE: IONE SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: IONE SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a10c05 proferida nos autos. ROT 0010678-78.2024.5.15.0038 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrente: Advogado(s): 2. IONE SOUSA DA PAZ DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): IONE SOUSA DA PAZ DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. Id 55525c6, de 16/06/2026: A reclamada requer a juntada de documentos para regularização da representação processual e que todas as intimações sejam exclusivamente em nome do Dr. Fernando Rogerio Peluso. Defiro. Anote-se. 2. Id c13a8c9, 02/06/2026: A reclamada reitera os termos do recurso de revista de Id 56165e0. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e843d12; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 56165e0). Regular a representação processual (Id 7f7be13 e Id 4e6c69a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e5b33a : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 8e5b33a : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3991f89 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0d5ffad ; Condenação no acórdão, id 88dfe8e : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 88dfe8e : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cb3bd9b; 73a543b : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id73f4ed8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Assim, incontroverso nos autos que a reclamada estornava comissão do reclamante em caso de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca (vide Extrato Mercantil Motivo Estorno Comissões - ID 85d4174, fl. 754), os valores devem ser devolvidos, observados os documentos já acostados aos autos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração de Id e2bc93c: "Assim, inexistindo pacto válido a autorizar a exclusão dos juros e estando demonstrado, pelos extratos mercantis e pela confrontação com as notas fiscais, que nas vendas financiadas (VF) os juros não integravam a base de cálculo das comissões, impõe-se a reforma do julgado. Dá-se provimento aos embargos, com efeito modificativo, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da não inclusão dos juros nas vendas financiadas (VF), a serem apuradas com base no extrato mercantil de vendas e comissões e no valor efetivo das respectivas notas fiscais (conforme chave de acesso ali indicada), com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A parte reclamante firmou declaração de pobreza (ID a2e5102), fazendo presumir a sua hipossuficiência (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, do C.TST e IRDR n° 0007637-28.2021.5.15.0000, deste E.TRT), não infirmada por nenhuma prova produzida nos autos, cujo ônus era da parte reclamada e do qual não se desvencilhou." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. 2. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PRÊMIOS 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO 4. JUROS E CORREÇÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DO PRÊMIO ESTÍMULO / BASE DE CÁLCULO Constou do v. acórdão: "A reclamada juntou aos autos a Norma de Pagamento de Premiação, onde consta que "A premiação depende do atingimento das metas estabelecidas, não havendo garantia de pagamento independente delas" (ID 99fe9a4, fl. 1565), de modo que o prêmio estímulo era pago mediante o atingimento de metas estabelecidas. Ocorre que a reclamada considerava, apenas, as vendas faturadas e o valor do produto ou serviço comercializado, fazendo concluir que a comissão sobre vendas estornadas incidem no respectivo benefício. Dessa forma, restou demonstrado que a forma de apuração utilizada pela reclamada desconsiderava valores que deveriam integrar a base de cálculo do prêmio estímulo, ocasionando pagamento a menor ou, em algumas hipóteses, a ausência de quitação, mesmo diante do atingimento das metas estabelecidas." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DOS PRÊMIOS NOS DSR'S Constou do v. acórdão: "Os contracheques revelam que a reclamada pagava a parcela antes mesmo de ser devida, já que a reclamante recebeu "prêmio antecipado", bem como, que a reclamada integrava os respectivos valores para fins de recolhimento do FGTS (por exemplo ID 087f80c, fl. 542). Assim o fazendo, conferiu natureza salarial aos mencionados prêmios, de modo que inaplicável ao presente caso a alteração legislativa conferida pela Lei 13.467/2017 (que modificou o artigo 457, da CLT)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Como se vê, a própria reclamante confirmou a validade dos espelhos de ponto, exceto por 30/40 minutos não registrados na entrada, 40/60 minutos na saída e 30min de intervalo, o que foi corroborado pela sua testemunha (entrava 30min/1h antes e saía 30min/90min depois e fazia 30min de intervalo) e pela testemunha da parte ré (o trabalho de cartazeamento, etiquetagem, nem arrumação é feito sem registro de jornada, sabe que há vendedores que gozam menos de 1h de intervalo). Portanto, correta a r.sentença ao fixar a jornada de trabalho, observando os cartões de ponto, somados de 30 min no início e mais 30min no final (limite que não foi especificamente impugnado pelas partes), com 30min de intervalo, condenando a reclamada no pagamento de 1h30 horas extras pelo sobrelabor (30min na entrada, 30min na saída e 30min pelo registro de 1h intrajornada) e indenizadas com adicional de 50% (pela supressão intervalar - art. 71, § 4º, da CLT)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Constou do v. acórdão: "Como se vê, a própria reclamante confirmou a validade dos espelhos de ponto, exceto por 30/40 minutos não registrados na entrada, 40/60 minutos na saída e 30min de intervalo, o que foi corroborado pela sua testemunha (entrava 30min/1h antes e saía 30min/90min depois e fazia 30min de intervalo) e pela testemunha da parte ré (o trabalho de cartazeamento, etiquetagem, nem arrumação é feito sem registro de jornada, sabe que há vendedores que gozam menos de 1h de intervalo). Portanto, correta a r.sentença ao fixar a jornada de trabalho, observando os cartões de ponto, somados de 30 min no início e mais 30min no final (limite que não foi especificamente impugnado pelas partes), com 30min de intervalo, condenando a reclamada no pagamento de 1h30 horas extras pelo sobrelabor (30min na entrada, 30min na saída e 30min pelo registro de 1h intrajornada) e indenizadas com adicional de 50% (pela supressão intervalar - art. 71, § 4º, da CLT)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Como se vê, a própria reclamante confirmou a validade dos espelhos de ponto, exceto por 30/40 minutos não registrados na entrada, 40/60 minutos na saída e 30min de intervalo, o que foi corroborado pela sua testemunha (entrava 30min/1h antes e saía 30min/90min depois e fazia 30min de intervalo) e pela testemunha da parte ré (o trabalho de cartazeamento, etiquetagem, nem arrumação é feito sem registro de jornada, sabe que há vendedores que gozam menos de 1h de intervalo). Portanto, correta a r.sentença ao fixar a jornada de trabalho, observando os cartões de ponto, somados de 30 min no início e mais 30min no final (limite que não foi especificamente impugnado pelas partes), com 30min de intervalo, condenando a reclamada no pagamento de 1h30 horas extras pelo sobrelabor (30min na entrada, 30min na saída e 30min pelo registro de 1h intrajornada) e indenizadas com adicional de 50% (pela supressão intervalar - art. 71, § 4º, da CLT). Destaco que a remuneração do intervalo intrajornada e o pagamento das horas extras têm causas distintas e, por tal razão, a sua imposição simultânea não configura bis in idem." O Eg. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO SÚMULA Nº 340 DO TST A v. decisão não adotou tese explícita acerca da matéria em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "E, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, à semelhança do que ocorre nas ações cíveis (art. 98, § 3º, do CPC), subsiste a condenação da parte autora em honorários advocatícios, com a condição suspensiva prevista no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, que, com a alteração imposta pelo E. STF (ADI 5766), passa a ter a seguinte redação: (...)". Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou do v. acórdão: "É entendimento desta C. Câmara que os termos dos artigos 291 e 324, II, do CPC/2015, bem como da IN/TST 41/2018, as expressões contidas nos artigos 840, §1° e 852-B, I da CLT, não limitam a condenação às estimativa dos pedidos, cabendo ressaltar, ainda, que na petição inicial o reclamante consignou que os valores atribuídos aos pedidos foram estimados, veja: "Dá-se à causa o valor estimado de R$ 77.724,23" (fl. 19)." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: IONE SOUSA DA PAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id c3d7b33; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 519c527). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2026. Regular a representação processual (Id 2ae161c). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS VENDAS NÃO FATURADAS Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração de Id e2bc93c : "De fato, verifica-se a existência de vício no julgado, na medida em que o Acórdão embargado consignou que a prova da matéria é eminentemente documental, mas manteve, de forma contraditória, a condenação relativa às chamadas "vendas não faturadas", sem que haja nos autos demonstração objetiva de sua efetiva ocorrência. Com efeito, não há nos autos prova segura da existência de vendas concluídas e não faturadas (ônus que competia à reclamante, porque é fato constitutivo do direito vindicado - art. 818, da CLT), mas, diferente disso, em laudo pericial produzido em outro processo foi constatado que inexiste venda sem emissão de nota fiscal, enquanto o conjunto probatório destes autos não permite concluir pela existência de vendas dessa natureza. Diversamente do que ocorre com as alegadas vendas não faturadas, os estornos decorrentes de vendas canceladas e objeto de troca estão devidamente demonstrados por meio do "Extrato Mercantil - Motivo Estorno Comissões" (ID 85d4174), documento que discrimina valores e motivos dos estornos, revelando-se meio idôneo e suficiente para a apuração da condenação. Assim, impõe-se o saneamento do julgado, para corrigir a contradição, fazendo constar que a condenação se limita aos estornos decorrentes de vendas canceladas e objeto de troca, a serem apurados com base no extrato mercantil já adotado no Acórdão." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração de Id e2bc93c: "No que se refere à Súmula 340, do C.TST, a reclamante disse, nas suas razões de recurso, que: "conforme previsto na cláusula 24ª das CCTs anexas, para o cálculo das horas extras do empregado comissionista deverá ser observadas as regras especificas" (ID fe79a11, fl. 5608). Trata-se de questão não apreciada pelo Acórdão, vício que passa a ser sanado, como segue: A reclamante carece de razão, eis que a cláusula 24, das CCTs, não foi invocada na inicial. Tampouco houve impugnação à Súmula 340, do C.TST, nas razões prefaciais. Assim, prevalece a r.sentença, que fixou: "Em regular liquidação, deverão ser observados os controles de jornada juntados para apuração dos dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a Súmula n. 264 do C. TST e a Súmula n. 340 do C. TST"." Apesar das considerações lançadas pelo v. julgado, é certo que prevalece a decisão atinente à inovação recursal, restando, portanto, prejudicada a análise da matéria. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Constou do v. acórdão: "Assim, ainda que a reclamada tenha efetuado pagamentos espontâneos da parcela em períodos anteriores, tal conduta não gera direito adquirido à sua continuidade, tampouco substitui a exigência legal de instrumento coletivo que discipline a matéria. Dessa forma, ausente a juntada de norma coletiva que autorizasse o pagamento, mantém-se a decisão de origem que indeferiu o pedido de diferenças de PLR, uma vez que o benefício não decorre do contrato individual de trabalho, mas de previsão expressa em instrumento coletivo, o qual não foi produzido nos autos." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - IONE SOUSA DA PAZ - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010678-78.2024.5.15.0038 RECORRENTE: IONE SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: IONE SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a10c05 proferida nos autos. ROT 0010678-78.2024.5.15.0038 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrente: Advogado(s): 2. IONE SOUSA DA PAZ DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): IONE SOUSA DA PAZ DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. Id 55525c6, de 16/06/2026: A reclamada requer a juntada de documentos para regularização da representação processual e que todas as intimações sejam exclusivamente em nome do Dr. Fernando Rogerio Peluso. Defiro. Anote-se. 2. Id c13a8c9, 02/06/2026: A reclamada reitera os termos do recurso de revista de Id 56165e0. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e843d12; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 56165e0). Regular a representação processual (Id 7f7be13 e Id 4e6c69a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e5b33a : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 8e5b33a : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3991f89 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0d5ffad ; Condenação no acórdão, id 88dfe8e : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 88dfe8e : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cb3bd9b; 73a543b : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id73f4ed8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Assim, incontroverso nos autos que a reclamada estornava comissão do reclamante em caso de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca (vide Extrato Mercantil Motivo Estorno Comissões - ID 85d4174, fl. 754), os valores devem ser devolvidos, observados os documentos já acostados aos autos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração de Id e2bc93c: "Assim, inexistindo pacto válido a autorizar a exclusão dos juros e estando demonstrado, pelos extratos mercantis e pela confrontação com as notas fiscais, que nas vendas financiadas (VF) os juros não integravam a base de cálculo das comissões, impõe-se a reforma do julgado. Dá-se provimento aos embargos, com efeito modificativo, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da não inclusão dos juros nas vendas financiadas (VF), a serem apuradas com base no extrato mercantil de vendas e comissões e no valor efetivo das respectivas notas fiscais (conforme chave de acesso ali indicada), com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A parte reclamante firmou declaração de pobreza (ID a2e5102), fazendo presumir a sua hipossuficiência (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, do C.TST e IRDR n° 0007637-28.2021.5.15.0000, deste E.TRT), não infirmada por nenhuma prova produzida nos autos, cujo ônus era da parte reclamada e do qual não se desvencilhou." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. 2. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PRÊMIOS 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO 4. JUROS E CORREÇÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DO PRÊMIO ESTÍMULO / BASE DE CÁLCULO Constou do v. acórdão: "A reclamada juntou aos autos a Norma de Pagamento de Premiação, onde consta que "A premiação depende do atingimento das metas estabelecidas, não havendo garantia de pagamento independente delas" (ID 99fe9a4, fl. 1565), de modo que o prêmio estímulo era pago mediante o atingimento de metas estabelecidas. Ocorre que a reclamada considerava, apenas, as vendas faturadas e o valor do produto ou serviço comercializado, fazendo concluir que a comissão sobre vendas estornadas incidem no respectivo benefício. Dessa forma, restou demonstrado que a forma de apuração utilizada pela reclamada desconsiderava valores que deveriam integrar a base de cálculo do prêmio estímulo, ocasionando pagamento a menor ou, em algumas hipóteses, a ausência de quitação, mesmo diante do atingimento das metas estabelecidas." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DOS PRÊMIOS NOS DSR'S Constou do v. acórdão: "Os contracheques revelam que a reclamada pagava a parcela antes mesmo de ser devida, já que a reclamante recebeu "prêmio antecipado", bem como, que a reclamada integrava os respectivos valores para fins de recolhimento do FGTS (por exemplo ID 087f80c, fl. 542). Assim o fazendo, conferiu natureza salarial aos mencionados prêmios, de modo que inaplicável ao presente caso a alteração legislativa conferida pela Lei 13.467/2017 (que modificou o artigo 457, da CLT)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Como se vê, a própria reclamante confirmou a validade dos espelhos de ponto, exceto por 30/40 minutos não registrados na entrada, 40/60 minutos na saída e 30min de intervalo, o que foi corroborado pela sua testemunha (entrava 30min/1h antes e saía 30min/90min depois e fazia 30min de intervalo) e pela testemunha da parte ré (o trabalho de cartazeamento, etiquetagem, nem arrumação é feito sem registro de jornada, sabe que há vendedores que gozam menos de 1h de intervalo). Portanto, correta a r.sentença ao fixar a jornada de trabalho, observando os cartões de ponto, somados de 30 min no início e mais 30min no final (limite que não foi especificamente impugnado pelas partes), com 30min de intervalo, condenando a reclamada no pagamento de 1h30 horas extras pelo sobrelabor (30min na entrada, 30min na saída e 30min pelo registro de 1h intrajornada) e indenizadas com adicional de 50% (pela supressão intervalar - art. 71, § 4º, da CLT)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Constou do v. acórdão: "Como se vê, a própria reclamante confirmou a validade dos espelhos de ponto, exceto por 30/40 minutos não registrados na entrada, 40/60 minutos na saída e 30min de intervalo, o que foi corroborado pela sua testemunha (entrava 30min/1h antes e saía 30min/90min depois e fazia 30min de intervalo) e pela testemunha da parte ré (o trabalho de cartazeamento, etiquetagem, nem arrumação é feito sem registro de jornada, sabe que há vendedores que gozam menos de 1h de intervalo). Portanto, correta a r.sentença ao fixar a jornada de trabalho, observando os cartões de ponto, somados de 30 min no início e mais 30min no final (limite que não foi especificamente impugnado pelas partes), com 30min de intervalo, condenando a reclamada no pagamento de 1h30 horas extras pelo sobrelabor (30min na entrada, 30min na saída e 30min pelo registro de 1h intrajornada) e indenizadas com adicional de 50% (pela supressão intervalar - art. 71, § 4º, da CLT)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Como se vê, a própria reclamante confirmou a validade dos espelhos de ponto, exceto por 30/40 minutos não registrados na entrada, 40/60 minutos na saída e 30min de intervalo, o que foi corroborado pela sua testemunha (entrava 30min/1h antes e saía 30min/90min depois e fazia 30min de intervalo) e pela testemunha da parte ré (o trabalho de cartazeamento, etiquetagem, nem arrumação é feito sem registro de jornada, sabe que há vendedores que gozam menos de 1h de intervalo). Portanto, correta a r.sentença ao fixar a jornada de trabalho, observando os cartões de ponto, somados de 30 min no início e mais 30min no final (limite que não foi especificamente impugnado pelas partes), com 30min de intervalo, condenando a reclamada no pagamento de 1h30 horas extras pelo sobrelabor (30min na entrada, 30min na saída e 30min pelo registro de 1h intrajornada) e indenizadas com adicional de 50% (pela supressão intervalar - art. 71, § 4º, da CLT). Destaco que a remuneração do intervalo intrajornada e o pagamento das horas extras têm causas distintas e, por tal razão, a sua imposição simultânea não configura bis in idem." O Eg. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO SÚMULA Nº 340 DO TST A v. decisão não adotou tese explícita acerca da matéria em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "E, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, à semelhança do que ocorre nas ações cíveis (art. 98, § 3º, do CPC), subsiste a condenação da parte autora em honorários advocatícios, com a condição suspensiva prevista no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, que, com a alteração imposta pelo E. STF (ADI 5766), passa a ter a seguinte redação: (...)". Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou do v. acórdão: "É entendimento desta C. Câmara que os termos dos artigos 291 e 324, II, do CPC/2015, bem como da IN/TST 41/2018, as expressões contidas nos artigos 840, §1° e 852-B, I da CLT, não limitam a condenação às estimativa dos pedidos, cabendo ressaltar, ainda, que na petição inicial o reclamante consignou que os valores atribuídos aos pedidos foram estimados, veja: "Dá-se à causa o valor estimado de R$ 77.724,23" (fl. 19)." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: IONE SOUSA DA PAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id c3d7b33; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 519c527). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2026. Regular a representação processual (Id 2ae161c). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS VENDAS NÃO FATURADAS Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração de Id e2bc93c : "De fato, verifica-se a existência de vício no julgado, na medida em que o Acórdão embargado consignou que a prova da matéria é eminentemente documental, mas manteve, de forma contraditória, a condenação relativa às chamadas "vendas não faturadas", sem que haja nos autos demonstração objetiva de sua efetiva ocorrência. Com efeito, não há nos autos prova segura da existência de vendas concluídas e não faturadas (ônus que competia à reclamante, porque é fato constitutivo do direito vindicado - art. 818, da CLT), mas, diferente disso, em laudo pericial produzido em outro processo foi constatado que inexiste venda sem emissão de nota fiscal, enquanto o conjunto probatório destes autos não permite concluir pela existência de vendas dessa natureza. Diversamente do que ocorre com as alegadas vendas não faturadas, os estornos decorrentes de vendas canceladas e objeto de troca estão devidamente demonstrados por meio do "Extrato Mercantil - Motivo Estorno Comissões" (ID 85d4174), documento que discrimina valores e motivos dos estornos, revelando-se meio idôneo e suficiente para a apuração da condenação. Assim, impõe-se o saneamento do julgado, para corrigir a contradição, fazendo constar que a condenação se limita aos estornos decorrentes de vendas canceladas e objeto de troca, a serem apurados com base no extrato mercantil já adotado no Acórdão." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Nos termos do v. acórdão de embargos de declaração de Id e2bc93c: "No que se refere à Súmula 340, do C.TST, a reclamante disse, nas suas razões de recurso, que: "conforme previsto na cláusula 24ª das CCTs anexas, para o cálculo das horas extras do empregado comissionista deverá ser observadas as regras especificas" (ID fe79a11, fl. 5608). Trata-se de questão não apreciada pelo Acórdão, vício que passa a ser sanado, como segue: A reclamante carece de razão, eis que a cláusula 24, das CCTs, não foi invocada na inicial. Tampouco houve impugnação à Súmula 340, do C.TST, nas razões prefaciais. Assim, prevalece a r.sentença, que fixou: "Em regular liquidação, deverão ser observados os controles de jornada juntados para apuração dos dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a Súmula n. 264 do C. TST e a Súmula n. 340 do C. TST"." Apesar das considerações lançadas pelo v. julgado, é certo que prevalece a decisão atinente à inovação recursal, restando, portanto, prejudicada a análise da matéria. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Constou do v. acórdão: "Assim, ainda que a reclamada tenha efetuado pagamentos espontâneos da parcela em períodos anteriores, tal conduta não gera direito adquirido à sua continuidade, tampouco substitui a exigência legal de instrumento coletivo que discipline a matéria. Dessa forma, ausente a juntada de norma coletiva que autorizasse o pagamento, mantém-se a decisão de origem que indeferiu o pedido de diferenças de PLR, uma vez que o benefício não decorre do contrato individual de trabalho, mas de previsão expressa em instrumento coletivo, o qual não foi produzido nos autos." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - IONE SOUSA DA PAZ - GRUPO CASAS BAHIA S.A.