Detalhe do processo

0010678-54.2024.5.15.0046

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010678-54.2024.5.15.0046 RECORRENTE: NEO POLIMEROS LTDA RECORRIDO: MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ebea8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010678-54.2024.5.15.0046 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEO POLIMEROS LTDA CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA (SP280920) HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (SP184991) PRISCILLA CRISTIANE MANZONI BATISTA RIBEIRO (SP312414) RAFAEL ASQUINI (SP251197) Recorrido: CESAR EDUARDO LISSONI Recorrido: Advogado(s): MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI LUIS ROBERTO OLIMPIO (SP135997) LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR (SP392063) THIAGO FUSTER NOGUEIRA (SP334027) RECURSO DE: NEO POLIMEROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 979ad76; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 183f212). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. Acórdão: "Particularmente, entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que é necessária até mesmo a nomeação de peritos contábeis. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Acresça-se, ainda, que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST, ao julgar o Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30/11/2023 (V. acórdão publicado em 7/12/2023), decidiu que, (...) tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Com isso, adota-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, §1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. (sem destaques no original) (...) Consigne-se que a autora atribuiu valores estimados às verbas pleiteadas, cumprindo de forma integral o disposto no artigo 840 da CLT. Por tais razões, mantenho a r. sentença, que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos constantes do exórdio". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "Registre-se que a convicção técnica alcançada pelo perito não se insere no campo da invalidade do laudo, tratando-se, ao revés, de um suporte para o Juízo decidir com maior segurança e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), o fato é que, como dito, no caso sob análise, o laudo pericial não foi infirmado por prova em contrário, devendo, portanto, ser considerado como prova da insalubridade constatada. Repita-se, o expert designado pelo MM Juízo de origem realizou, com profissionalismo e dedicação, a perícia técnica, apresentando seu respectivo laudo e respondendo prontamente a todos os quesitos apresentados, o que, sem dúvida, aumentou sobremaneira o trabalho do vistor do juízo. Portanto, não tendo a reclamada trazido elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor do Juízo, correto é o acolhimento do laudo pericial como meio de prova técnica, bem como o valor arbitrado para os honorários devidos ao profissional da confiança do juízo (R$3.000,00), eis que consentâneo com o bem elaborado laudo". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Nos termos do v. Acórdão: "De início, cabe esclarecer que não há nos autos acordo de compensação especificando, sequer, qual a jornada a ser cumprida pelo autor, constando apenas da cláusula "4", do contrato de trabalho, que "O EMPREGADO' se compromete a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive período noturno, sempre que as necessidades assim exigirem, observadas as formalidades legais." (fl. 98, g. n.), sendo, portanto, inválida, a referida cláusula, pois sequer estabelece o limite diário permitido de horas em prorrogação, nem como estas seriam compensadas. Não fosse suficiente, a reclamante se ativou em ambiente insalubre e a reclamada não demonstrou possuir licença prévia da autoridade competente, como exige o artigo 60 da CLT, em verdadeira transgressão à norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o que também invalida o acordo de compensação adotado pela reclamada. Perfilho do entendimento do juízo de origem quanto a ser inválido o elastecimento da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) uma vez que normas de saúde e segurança do trabalho envolvem direitos absolutamente indisponíveis, imunes até mesmo às negociações coletivas, nos termos do artigo 7º, XXII, da CF, artigo 60 da CLT e Súmula nº 85, VI, do TST, sem que isso implique violação ao Tema 1046". As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR EDUARDO LISSONI

Réu MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI

Autor NEO POLIMEROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ASQUINI

OAB: 251197/SP

CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA

OAB: 280920/SP

THIAGO FUSTER NOGUEIRA

OAB: 334027/SP

HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI

OAB: 184991/SP

LUIS ROBERTO OLIMPIO

OAB: 135997/SP

LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR

OAB: 392063/SP

PRISCILLA CRISTIANE MANZONI BATISTA RIBEIRO

OAB: 312414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010678-54.2024.5.15.0046 RECORRENTE: NEO POLIMEROS LTDA RECORRIDO: MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ebea8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010678-54.2024.5.15.0046 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEO POLIMEROS LTDA CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA (SP280920) HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (SP184991) PRISCILLA CRISTIANE MANZONI BATISTA RIBEIRO (SP312414) RAFAEL ASQUINI (SP251197) Recorrido: CESAR EDUARDO LISSONI Recorrido: Advogado(s): MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI LUIS ROBERTO OLIMPIO (SP135997) LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR (SP392063) THIAGO FUSTER NOGUEIRA (SP334027) RECURSO DE: NEO POLIMEROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 979ad76; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 183f212). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. Acórdão: "Particularmente, entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que é necessária até mesmo a nomeação de peritos contábeis. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Acresça-se, ainda, que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST, ao julgar o Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30/11/2023 (V. acórdão publicado em 7/12/2023), decidiu que, (...) tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Com isso, adota-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, §1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. (sem destaques no original) (...) Consigne-se que a autora atribuiu valores estimados às verbas pleiteadas, cumprindo de forma integral o disposto no artigo 840 da CLT. Por tais razões, mantenho a r. sentença, que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos constantes do exórdio". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "Registre-se que a convicção técnica alcançada pelo perito não se insere no campo da invalidade do laudo, tratando-se, ao revés, de um suporte para o Juízo decidir com maior segurança e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), o fato é que, como dito, no caso sob análise, o laudo pericial não foi infirmado por prova em contrário, devendo, portanto, ser considerado como prova da insalubridade constatada. Repita-se, o expert designado pelo MM Juízo de origem realizou, com profissionalismo e dedicação, a perícia técnica, apresentando seu respectivo laudo e respondendo prontamente a todos os quesitos apresentados, o que, sem dúvida, aumentou sobremaneira o trabalho do vistor do juízo. Portanto, não tendo a reclamada trazido elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor do Juízo, correto é o acolhimento do laudo pericial como meio de prova técnica, bem como o valor arbitrado para os honorários devidos ao profissional da confiança do juízo (R$3.000,00), eis que consentâneo com o bem elaborado laudo". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Nos termos do v. Acórdão: "De início, cabe esclarecer que não há nos autos acordo de compensação especificando, sequer, qual a jornada a ser cumprida pelo autor, constando apenas da cláusula "4", do contrato de trabalho, que "O EMPREGADO' se compromete a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive período noturno, sempre que as necessidades assim exigirem, observadas as formalidades legais." (fl. 98, g. n.), sendo, portanto, inválida, a referida cláusula, pois sequer estabelece o limite diário permitido de horas em prorrogação, nem como estas seriam compensadas. Não fosse suficiente, a reclamante se ativou em ambiente insalubre e a reclamada não demonstrou possuir licença prévia da autoridade competente, como exige o artigo 60 da CLT, em verdadeira transgressão à norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o que também invalida o acordo de compensação adotado pela reclamada. Perfilho do entendimento do juízo de origem quanto a ser inválido o elastecimento da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) uma vez que normas de saúde e segurança do trabalho envolvem direitos absolutamente indisponíveis, imunes até mesmo às negociações coletivas, nos termos do artigo 7º, XXII, da CF, artigo 60 da CLT e Súmula nº 85, VI, do TST, sem que isso implique violação ao Tema 1046". As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010678-54.2024.5.15.0046 RECORRENTE: NEO POLIMEROS LTDA RECORRIDO: MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ebea8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010678-54.2024.5.15.0046 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEO POLIMEROS LTDA CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA (SP280920) HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (SP184991) PRISCILLA CRISTIANE MANZONI BATISTA RIBEIRO (SP312414) RAFAEL ASQUINI (SP251197) Recorrido: CESAR EDUARDO LISSONI Recorrido: Advogado(s): MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI LUIS ROBERTO OLIMPIO (SP135997) LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR (SP392063) THIAGO FUSTER NOGUEIRA (SP334027) RECURSO DE: NEO POLIMEROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 979ad76; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 183f212). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. Acórdão: "Particularmente, entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que é necessária até mesmo a nomeação de peritos contábeis. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Acresça-se, ainda, que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST, ao julgar o Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30/11/2023 (V. acórdão publicado em 7/12/2023), decidiu que, (...) tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Com isso, adota-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, §1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. (sem destaques no original) (...) Consigne-se que a autora atribuiu valores estimados às verbas pleiteadas, cumprindo de forma integral o disposto no artigo 840 da CLT. Por tais razões, mantenho a r. sentença, que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos constantes do exórdio". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "Registre-se que a convicção técnica alcançada pelo perito não se insere no campo da invalidade do laudo, tratando-se, ao revés, de um suporte para o Juízo decidir com maior segurança e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), o fato é que, como dito, no caso sob análise, o laudo pericial não foi infirmado por prova em contrário, devendo, portanto, ser considerado como prova da insalubridade constatada. Repita-se, o expert designado pelo MM Juízo de origem realizou, com profissionalismo e dedicação, a perícia técnica, apresentando seu respectivo laudo e respondendo prontamente a todos os quesitos apresentados, o que, sem dúvida, aumentou sobremaneira o trabalho do vistor do juízo. Portanto, não tendo a reclamada trazido elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor do Juízo, correto é o acolhimento do laudo pericial como meio de prova técnica, bem como o valor arbitrado para os honorários devidos ao profissional da confiança do juízo (R$3.000,00), eis que consentâneo com o bem elaborado laudo". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Nos termos do v. Acórdão: "De início, cabe esclarecer que não há nos autos acordo de compensação especificando, sequer, qual a jornada a ser cumprida pelo autor, constando apenas da cláusula "4", do contrato de trabalho, que "O EMPREGADO' se compromete a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive período noturno, sempre que as necessidades assim exigirem, observadas as formalidades legais." (fl. 98, g. n.), sendo, portanto, inválida, a referida cláusula, pois sequer estabelece o limite diário permitido de horas em prorrogação, nem como estas seriam compensadas. Não fosse suficiente, a reclamante se ativou em ambiente insalubre e a reclamada não demonstrou possuir licença prévia da autoridade competente, como exige o artigo 60 da CLT, em verdadeira transgressão à norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o que também invalida o acordo de compensação adotado pela reclamada. Perfilho do entendimento do juízo de origem quanto a ser inválido o elastecimento da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) uma vez que normas de saúde e segurança do trabalho envolvem direitos absolutamente indisponíveis, imunes até mesmo às negociações coletivas, nos termos do artigo 7º, XXII, da CF, artigo 60 da CLT e Súmula nº 85, VI, do TST, sem que isso implique violação ao Tema 1046". As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - NEO POLIMEROS LTDA