0010678-34.2013.5.15.0145
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010678-34.2013.5.15.0145 AGRAVANTE: EMERSON LUCHESI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36842a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010678-34.2013.5.15.0145 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON LUCHESI LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO (SP229762) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP208092) JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Interessado: MIQUEAS CAMARA VPJ-ARR RECURSO DE: EMERSON LUCHESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id f5ef5a1; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 1655f09). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, omitiu-se quanto a pontos cruciais da execução: base de cálculo da multa normativa, despesas de pedágio, critérios de atualização e base de cálculo da multa por litigância de má-fé, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL BASE DE CÁLCULO O recorrente sustenta que a interpretação restritiva do TRT, limitando a multa ao salário base, viola a norma coletiva, que prevê o pagamento de importância igual à que o empregado receberia se o contrato estivesse vigente, devendo incluir férias, 13º salário e RSR. O v. acórdão consignou: 3.1 - MULTA CONVENCIONAL O Juízo da execução julgou improcedente a pretensão obreira quanto à base de cálculo da multa normativa. O exequente busca a reforma da decisão, alegando que a base de cálculo da multa normativa deve abranger, além dos salários devidos, as férias, os décimos terceiros salários e os repousos semanais remunerados. Argumenta que, conforme a norma coletiva, a multa deve considerar a remuneração total, incluindo férias, 13º salário e RSR. Como já mencionado, a decisão exequenda condenou o réu ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula 51ª da CCT 2011/2012 (ID nº 170812). Transcrevo, por relevante, a previsão normativa em questão: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho." Com todo respeito aos argumentos do exequente, entendo que há amparo na previsão normativa em tela para a incidência da multa com a abrangência pretendida. Com efeito, as normas que impõem penalidade, como no presente caso, comportam interpretação restritiva (art. 114 do Código Civil). Assim sendo, comungo do entendimento da origem no sentido de que "inexistindo previsão expressa na norma coletiva, apenas a contraprestação mensal integra o cálculo, ficando excluídos, portanto, as férias e o décimo terceiro salário. Da mesma forma, o repouso semanal remunerado já se encontrava integrado à contraprestação mensal do ex-empregado, considerando que este era mensalista (Id num 858031 - página 258, do PDF)". Mantenho. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O recorrente alega que o cálculo homologado não observou os parâmetros da CCT (parcela adicional de 2,2 salários) e que o ônus da prova do lucro líquido era do banco (aptidão para a prova), sendo indevida a aplicação da 'regra básica' de 90%. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em agravo de petição: Assim, com o máximo respeito ao posicionamento adotado pela origem, entendo que, pelo princípio da aptidão para a prova, cabia ao executado comprovar nos autos o lucro líquido dos anos abrangidos pela condenação, bem como a quantidade de empregados, o que não foi observado. Ou seja, incumbia ao banco executado demonstrar que o valor total da regra básica não foi inferior a 5% do lucro líquido - o que não se verificou. Em sua defesa, o banco não informa o lucro líquido, limitando-se a argumentar que o reclamante não faz jus à verba porque não estava em "efetivo exercício em 31.12.2012" e o contrato foi extinto por falecimento, e não por dispensa sem justa causa. De igual modo, também não houve apresentação dos referidos documentos na fase de liquidação. Presume-se, portanto, que os valores apurados da PLR, pela regra básica, foram inferiores a 5% de seu lucro líquido. Nesse contexto, acolho em parte o apelo do exequente para determinar a retificação dos cálculos quanto à PLR, observando-se o critério de 2,2 salários do empregado, sem perder de vista os limites fixados no instrumento coletivo de regência. Também destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: Contudo, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos para sanar omissão. Ao determinar a retificação pela regra dos "2,2 salários", a decisão não confrontou o valor nominal da parcela adicional aplicada pelo perito no laudo de ID 779b2fd (R$ 3.080,00) com os tetos específicos da época. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o exequente, em seus embargos, incorre em equívoco material ao pretender a aplicação do teto de R$ 4.914,59, pois tal valor refere-se expressamente ao exercício de 2020. Com efeito, tratando-se de contrato de trabalho extinto em 2012 (falecimento do trabalhador em 26.4.2012), com apuração de PLR proporcional àquele ano, os limites a serem observados são os da CCT PLR 2012 (ID 170833), o que foi corretamente observado pela perícia em relação à apuração da parcela adicional prevista no item II da cláusula primeira (limite individual de R$ 3.080,00). Dessa forma, não há como acolher a pretensão de aplicação do limite de R$ 4.914,59 para a parcela adicional. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS PEDÁGIOS O recorrente argumenta que a decisão recorrida interpretou erroneamente a coisa julgada, pois o título executivo deferiu o reembolso de despesas de transporte e pedágios em dois trajetos (Itatiba-Jundiaí e Itatiba-Campinas), mas a conta homologada ignorou o primeiro trajeto. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em agravo de petição: Não há dúvidas, portanto, de que o direito ao ressarcimento está condicionado à efetiva prestação de serviços ("dias trabalhados"), o que pressupõe o deslocamento real do empregado até as agências mencionadas. Conforme apurado pelo perito e corroborado pela documentação dos autos, o reclamante esteve afastado para tratamento de saúde no período de 19.10.2011 a 15.2.2012. E, ato contínuo, usufruiu de férias entre 16.2.2012 e 6.3.2012 (v. relatório funcional ID 858067), fatos estes não impugnados pelo exequente. O laudo pericial, portanto, observou fielmente os limites da coisa julgada ao apurar as despesas apenas em relação ao período trabalhado na agência de Campinas (de 7.3.2012 a 26.4.2012). Também destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: O v. acórdão embargado fundamentou de forma clara que o direito ao ressarcimento das despesas de transporte, conforme estabelecido no título executivo, está estritamente condicionado à efetiva prestação de serviços ("dias trabalhados") Como exposto na decisão embargada, ficou delimitado no quadro fático, com base no relatório funcional de ID 858067 e nos esclarecimentos periciais de ID 779b2fd, que o exequente esteve afastado para tratamento de saúde entre 19.10.2011 e 15.2.2012, entrando em gozo de férias imediatamente após, no período de 16.2.2012 a 6.3.2012. Nesse cenário, foi expressamente pontuado no acordão que "O laudo pericial, portanto, observou fielmente os limites da coisa julgada ao apurar as despesas apenas em relação ao período trabalhado na agência de Campinas (de 7.3.2012 a 26.4.2012)". Quanto aos valores, o aresto adotou os fundamentos da decisão de origem (tópico 2.2 - DESPESAS DE DESLOCAMENTO), que esclareceu que o perito incluiu o valor diário de pedágio (R$ 13,20), somado ao quilometro rodado (R$ 47,45) no cálculo dos dias efetivamente trabalhados em Campinas a partir de 7.3.2012, conforme valores apontados na inicial. Nesse contexto, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O recorrente defende que a decisão exequenda transitada em julgado fixou expressamente juros de 1% ao mês, o que deve ser mantido em observância à modulação de efeitos da ADC 58 do STF, que resguarda as sentenças que já haviam fixado tais critérios. O v. acórdão determinou a aplicação dos critérios definidos na ADC 58. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O recorrente impugna o v. acórdão quanto à base de cálculo para apuração da multa por litigância de má-fé. Aduz que a manutenção da multa de litigância de má-fé calculada sobre valor histórico e manifestamente desatualizado da causa acaba por produzir resultado incompatível com a própria lógica da liquidação judicial. Constou no v. acórdão: 3.5 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente alega que o valor da multa por litigância de má-fé foi calculado com base em valor desatualizado, requerendo a reforma da decisão de origem. Sustenta que, "iniciada a liquidação, é possível calcular especificamente o valor de cada parcela transitada em julgado, possibilitando uma apuração exata do valor da causa". A r. decisão exequenda reputou o reclamado litigante de má-fé e o condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 17, II e 18, caput e §2º, do CPC/1973 então vigente (fl. 1280). Nesse cenário, a pretensão do agravante de alterar a base de cálculo para o valor liquidado da condenação encontra óbice intransponível na coisa julgada. O título executivo judicial foi expresso ao determinar a incidência dos percentuais sobre o "valor da causa". Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o valor da causa é aquele economicamente a ela atribuído na fase de conhecimento. O fato de a liquidação permitir a apuração exata do crédito não autoriza a modificação da base de cálculo da penalidade fixada em sentença transitada em julgado. A pretensão do exequente deveria ter sido suscitada em momento processual oportuno, ou seja, na fase de conhecimento, e não em fase de execução - art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF. Neste momento, há que se levar à concreção o provimento condenatório em seus exatos termos, a teor do quanto disposto no artigo 879, §1º, da CLT. Correta a r. decisão recorrida. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LUCHESI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor EMERSON LUCHESI
Autor MIQUEAS CAMARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO
OAB: 229762/SP
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO
OAB: 108720/SP
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
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Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010678-34.2013.5.15.0145 AGRAVANTE: EMERSON LUCHESI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36842a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010678-34.2013.5.15.0145 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON LUCHESI LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO (SP229762) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP208092) JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Interessado: MIQUEAS CAMARA VPJ-ARR RECURSO DE: EMERSON LUCHESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id f5ef5a1; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 1655f09). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, omitiu-se quanto a pontos cruciais da execução: base de cálculo da multa normativa, despesas de pedágio, critérios de atualização e base de cálculo da multa por litigância de má-fé, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL BASE DE CÁLCULO O recorrente sustenta que a interpretação restritiva do TRT, limitando a multa ao salário base, viola a norma coletiva, que prevê o pagamento de importância igual à que o empregado receberia se o contrato estivesse vigente, devendo incluir férias, 13º salário e RSR. O v. acórdão consignou: 3.1 - MULTA CONVENCIONAL O Juízo da execução julgou improcedente a pretensão obreira quanto à base de cálculo da multa normativa. O exequente busca a reforma da decisão, alegando que a base de cálculo da multa normativa deve abranger, além dos salários devidos, as férias, os décimos terceiros salários e os repousos semanais remunerados. Argumenta que, conforme a norma coletiva, a multa deve considerar a remuneração total, incluindo férias, 13º salário e RSR. Como já mencionado, a decisão exequenda condenou o réu ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula 51ª da CCT 2011/2012 (ID nº 170812). Transcrevo, por relevante, a previsão normativa em questão: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho." Com todo respeito aos argumentos do exequente, entendo que há amparo na previsão normativa em tela para a incidência da multa com a abrangência pretendida. Com efeito, as normas que impõem penalidade, como no presente caso, comportam interpretação restritiva (art. 114 do Código Civil). Assim sendo, comungo do entendimento da origem no sentido de que "inexistindo previsão expressa na norma coletiva, apenas a contraprestação mensal integra o cálculo, ficando excluídos, portanto, as férias e o décimo terceiro salário. Da mesma forma, o repouso semanal remunerado já se encontrava integrado à contraprestação mensal do ex-empregado, considerando que este era mensalista (Id num 858031 - página 258, do PDF)". Mantenho. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O recorrente alega que o cálculo homologado não observou os parâmetros da CCT (parcela adicional de 2,2 salários) e que o ônus da prova do lucro líquido era do banco (aptidão para a prova), sendo indevida a aplicação da 'regra básica' de 90%. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em agravo de petição: Assim, com o máximo respeito ao posicionamento adotado pela origem, entendo que, pelo princípio da aptidão para a prova, cabia ao executado comprovar nos autos o lucro líquido dos anos abrangidos pela condenação, bem como a quantidade de empregados, o que não foi observado. Ou seja, incumbia ao banco executado demonstrar que o valor total da regra básica não foi inferior a 5% do lucro líquido - o que não se verificou. Em sua defesa, o banco não informa o lucro líquido, limitando-se a argumentar que o reclamante não faz jus à verba porque não estava em "efetivo exercício em 31.12.2012" e o contrato foi extinto por falecimento, e não por dispensa sem justa causa. De igual modo, também não houve apresentação dos referidos documentos na fase de liquidação. Presume-se, portanto, que os valores apurados da PLR, pela regra básica, foram inferiores a 5% de seu lucro líquido. Nesse contexto, acolho em parte o apelo do exequente para determinar a retificação dos cálculos quanto à PLR, observando-se o critério de 2,2 salários do empregado, sem perder de vista os limites fixados no instrumento coletivo de regência. Também destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: Contudo, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos para sanar omissão. Ao determinar a retificação pela regra dos "2,2 salários", a decisão não confrontou o valor nominal da parcela adicional aplicada pelo perito no laudo de ID 779b2fd (R$ 3.080,00) com os tetos específicos da época. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o exequente, em seus embargos, incorre em equívoco material ao pretender a aplicação do teto de R$ 4.914,59, pois tal valor refere-se expressamente ao exercício de 2020. Com efeito, tratando-se de contrato de trabalho extinto em 2012 (falecimento do trabalhador em 26.4.2012), com apuração de PLR proporcional àquele ano, os limites a serem observados são os da CCT PLR 2012 (ID 170833), o que foi corretamente observado pela perícia em relação à apuração da parcela adicional prevista no item II da cláusula primeira (limite individual de R$ 3.080,00). Dessa forma, não há como acolher a pretensão de aplicação do limite de R$ 4.914,59 para a parcela adicional. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS PEDÁGIOS O recorrente argumenta que a decisão recorrida interpretou erroneamente a coisa julgada, pois o título executivo deferiu o reembolso de despesas de transporte e pedágios em dois trajetos (Itatiba-Jundiaí e Itatiba-Campinas), mas a conta homologada ignorou o primeiro trajeto. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em agravo de petição: Não há dúvidas, portanto, de que o direito ao ressarcimento está condicionado à efetiva prestação de serviços ("dias trabalhados"), o que pressupõe o deslocamento real do empregado até as agências mencionadas. Conforme apurado pelo perito e corroborado pela documentação dos autos, o reclamante esteve afastado para tratamento de saúde no período de 19.10.2011 a 15.2.2012. E, ato contínuo, usufruiu de férias entre 16.2.2012 e 6.3.2012 (v. relatório funcional ID 858067), fatos estes não impugnados pelo exequente. O laudo pericial, portanto, observou fielmente os limites da coisa julgada ao apurar as despesas apenas em relação ao período trabalhado na agência de Campinas (de 7.3.2012 a 26.4.2012). Também destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: O v. acórdão embargado fundamentou de forma clara que o direito ao ressarcimento das despesas de transporte, conforme estabelecido no título executivo, está estritamente condicionado à efetiva prestação de serviços ("dias trabalhados") Como exposto na decisão embargada, ficou delimitado no quadro fático, com base no relatório funcional de ID 858067 e nos esclarecimentos periciais de ID 779b2fd, que o exequente esteve afastado para tratamento de saúde entre 19.10.2011 e 15.2.2012, entrando em gozo de férias imediatamente após, no período de 16.2.2012 a 6.3.2012. Nesse cenário, foi expressamente pontuado no acordão que "O laudo pericial, portanto, observou fielmente os limites da coisa julgada ao apurar as despesas apenas em relação ao período trabalhado na agência de Campinas (de 7.3.2012 a 26.4.2012)". Quanto aos valores, o aresto adotou os fundamentos da decisão de origem (tópico 2.2 - DESPESAS DE DESLOCAMENTO), que esclareceu que o perito incluiu o valor diário de pedágio (R$ 13,20), somado ao quilometro rodado (R$ 47,45) no cálculo dos dias efetivamente trabalhados em Campinas a partir de 7.3.2012, conforme valores apontados na inicial. Nesse contexto, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O recorrente defende que a decisão exequenda transitada em julgado fixou expressamente juros de 1% ao mês, o que deve ser mantido em observância à modulação de efeitos da ADC 58 do STF, que resguarda as sentenças que já haviam fixado tais critérios. O v. acórdão determinou a aplicação dos critérios definidos na ADC 58. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O recorrente impugna o v. acórdão quanto à base de cálculo para apuração da multa por litigância de má-fé. Aduz que a manutenção da multa de litigância de má-fé calculada sobre valor histórico e manifestamente desatualizado da causa acaba por produzir resultado incompatível com a própria lógica da liquidação judicial. Constou no v. acórdão: 3.5 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente alega que o valor da multa por litigância de má-fé foi calculado com base em valor desatualizado, requerendo a reforma da decisão de origem. Sustenta que, "iniciada a liquidação, é possível calcular especificamente o valor de cada parcela transitada em julgado, possibilitando uma apuração exata do valor da causa". A r. decisão exequenda reputou o reclamado litigante de má-fé e o condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 17, II e 18, caput e §2º, do CPC/1973 então vigente (fl. 1280). Nesse cenário, a pretensão do agravante de alterar a base de cálculo para o valor liquidado da condenação encontra óbice intransponível na coisa julgada. O título executivo judicial foi expresso ao determinar a incidência dos percentuais sobre o "valor da causa". Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o valor da causa é aquele economicamente a ela atribuído na fase de conhecimento. O fato de a liquidação permitir a apuração exata do crédito não autoriza a modificação da base de cálculo da penalidade fixada em sentença transitada em julgado. A pretensão do exequente deveria ter sido suscitada em momento processual oportuno, ou seja, na fase de conhecimento, e não em fase de execução - art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF. Neste momento, há que se levar à concreção o provimento condenatório em seus exatos termos, a teor do quanto disposto no artigo 879, §1º, da CLT. Correta a r. decisão recorrida. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LUCHESI
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010678-34.2013.5.15.0145 AGRAVANTE: EMERSON LUCHESI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36842a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010678-34.2013.5.15.0145 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON LUCHESI LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO (SP229762) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP208092) JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Interessado: MIQUEAS CAMARA VPJ-ARR RECURSO DE: EMERSON LUCHESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id f5ef5a1; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 1655f09). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, omitiu-se quanto a pontos cruciais da execução: base de cálculo da multa normativa, despesas de pedágio, critérios de atualização e base de cálculo da multa por litigância de má-fé, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL BASE DE CÁLCULO O recorrente sustenta que a interpretação restritiva do TRT, limitando a multa ao salário base, viola a norma coletiva, que prevê o pagamento de importância igual à que o empregado receberia se o contrato estivesse vigente, devendo incluir férias, 13º salário e RSR. O v. acórdão consignou: 3.1 - MULTA CONVENCIONAL O Juízo da execução julgou improcedente a pretensão obreira quanto à base de cálculo da multa normativa. O exequente busca a reforma da decisão, alegando que a base de cálculo da multa normativa deve abranger, além dos salários devidos, as férias, os décimos terceiros salários e os repousos semanais remunerados. Argumenta que, conforme a norma coletiva, a multa deve considerar a remuneração total, incluindo férias, 13º salário e RSR. Como já mencionado, a decisão exequenda condenou o réu ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula 51ª da CCT 2011/2012 (ID nº 170812). Transcrevo, por relevante, a previsão normativa em questão: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho." Com todo respeito aos argumentos do exequente, entendo que há amparo na previsão normativa em tela para a incidência da multa com a abrangência pretendida. Com efeito, as normas que impõem penalidade, como no presente caso, comportam interpretação restritiva (art. 114 do Código Civil). Assim sendo, comungo do entendimento da origem no sentido de que "inexistindo previsão expressa na norma coletiva, apenas a contraprestação mensal integra o cálculo, ficando excluídos, portanto, as férias e o décimo terceiro salário. Da mesma forma, o repouso semanal remunerado já se encontrava integrado à contraprestação mensal do ex-empregado, considerando que este era mensalista (Id num 858031 - página 258, do PDF)". Mantenho. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O recorrente alega que o cálculo homologado não observou os parâmetros da CCT (parcela adicional de 2,2 salários) e que o ônus da prova do lucro líquido era do banco (aptidão para a prova), sendo indevida a aplicação da 'regra básica' de 90%. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em agravo de petição: Assim, com o máximo respeito ao posicionamento adotado pela origem, entendo que, pelo princípio da aptidão para a prova, cabia ao executado comprovar nos autos o lucro líquido dos anos abrangidos pela condenação, bem como a quantidade de empregados, o que não foi observado. Ou seja, incumbia ao banco executado demonstrar que o valor total da regra básica não foi inferior a 5% do lucro líquido - o que não se verificou. Em sua defesa, o banco não informa o lucro líquido, limitando-se a argumentar que o reclamante não faz jus à verba porque não estava em "efetivo exercício em 31.12.2012" e o contrato foi extinto por falecimento, e não por dispensa sem justa causa. De igual modo, também não houve apresentação dos referidos documentos na fase de liquidação. Presume-se, portanto, que os valores apurados da PLR, pela regra básica, foram inferiores a 5% de seu lucro líquido. Nesse contexto, acolho em parte o apelo do exequente para determinar a retificação dos cálculos quanto à PLR, observando-se o critério de 2,2 salários do empregado, sem perder de vista os limites fixados no instrumento coletivo de regência. Também destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: Contudo, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos para sanar omissão. Ao determinar a retificação pela regra dos "2,2 salários", a decisão não confrontou o valor nominal da parcela adicional aplicada pelo perito no laudo de ID 779b2fd (R$ 3.080,00) com os tetos específicos da época. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o exequente, em seus embargos, incorre em equívoco material ao pretender a aplicação do teto de R$ 4.914,59, pois tal valor refere-se expressamente ao exercício de 2020. Com efeito, tratando-se de contrato de trabalho extinto em 2012 (falecimento do trabalhador em 26.4.2012), com apuração de PLR proporcional àquele ano, os limites a serem observados são os da CCT PLR 2012 (ID 170833), o que foi corretamente observado pela perícia em relação à apuração da parcela adicional prevista no item II da cláusula primeira (limite individual de R$ 3.080,00). Dessa forma, não há como acolher a pretensão de aplicação do limite de R$ 4.914,59 para a parcela adicional. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS PEDÁGIOS O recorrente argumenta que a decisão recorrida interpretou erroneamente a coisa julgada, pois o título executivo deferiu o reembolso de despesas de transporte e pedágios em dois trajetos (Itatiba-Jundiaí e Itatiba-Campinas), mas a conta homologada ignorou o primeiro trajeto. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em agravo de petição: Não há dúvidas, portanto, de que o direito ao ressarcimento está condicionado à efetiva prestação de serviços ("dias trabalhados"), o que pressupõe o deslocamento real do empregado até as agências mencionadas. Conforme apurado pelo perito e corroborado pela documentação dos autos, o reclamante esteve afastado para tratamento de saúde no período de 19.10.2011 a 15.2.2012. E, ato contínuo, usufruiu de férias entre 16.2.2012 e 6.3.2012 (v. relatório funcional ID 858067), fatos estes não impugnados pelo exequente. O laudo pericial, portanto, observou fielmente os limites da coisa julgada ao apurar as despesas apenas em relação ao período trabalhado na agência de Campinas (de 7.3.2012 a 26.4.2012). Também destaca o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: O v. acórdão embargado fundamentou de forma clara que o direito ao ressarcimento das despesas de transporte, conforme estabelecido no título executivo, está estritamente condicionado à efetiva prestação de serviços ("dias trabalhados") Como exposto na decisão embargada, ficou delimitado no quadro fático, com base no relatório funcional de ID 858067 e nos esclarecimentos periciais de ID 779b2fd, que o exequente esteve afastado para tratamento de saúde entre 19.10.2011 e 15.2.2012, entrando em gozo de férias imediatamente após, no período de 16.2.2012 a 6.3.2012. Nesse cenário, foi expressamente pontuado no acordão que "O laudo pericial, portanto, observou fielmente os limites da coisa julgada ao apurar as despesas apenas em relação ao período trabalhado na agência de Campinas (de 7.3.2012 a 26.4.2012)". Quanto aos valores, o aresto adotou os fundamentos da decisão de origem (tópico 2.2 - DESPESAS DE DESLOCAMENTO), que esclareceu que o perito incluiu o valor diário de pedágio (R$ 13,20), somado ao quilometro rodado (R$ 47,45) no cálculo dos dias efetivamente trabalhados em Campinas a partir de 7.3.2012, conforme valores apontados na inicial. Nesse contexto, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O recorrente defende que a decisão exequenda transitada em julgado fixou expressamente juros de 1% ao mês, o que deve ser mantido em observância à modulação de efeitos da ADC 58 do STF, que resguarda as sentenças que já haviam fixado tais critérios. O v. acórdão determinou a aplicação dos critérios definidos na ADC 58. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O recorrente impugna o v. acórdão quanto à base de cálculo para apuração da multa por litigância de má-fé. Aduz que a manutenção da multa de litigância de má-fé calculada sobre valor histórico e manifestamente desatualizado da causa acaba por produzir resultado incompatível com a própria lógica da liquidação judicial. Constou no v. acórdão: 3.5 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente alega que o valor da multa por litigância de má-fé foi calculado com base em valor desatualizado, requerendo a reforma da decisão de origem. Sustenta que, "iniciada a liquidação, é possível calcular especificamente o valor de cada parcela transitada em julgado, possibilitando uma apuração exata do valor da causa". A r. decisão exequenda reputou o reclamado litigante de má-fé e o condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 17, II e 18, caput e §2º, do CPC/1973 então vigente (fl. 1280). Nesse cenário, a pretensão do agravante de alterar a base de cálculo para o valor liquidado da condenação encontra óbice intransponível na coisa julgada. O título executivo judicial foi expresso ao determinar a incidência dos percentuais sobre o "valor da causa". Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o valor da causa é aquele economicamente a ela atribuído na fase de conhecimento. O fato de a liquidação permitir a apuração exata do crédito não autoriza a modificação da base de cálculo da penalidade fixada em sentença transitada em julgado. A pretensão do exequente deveria ter sido suscitada em momento processual oportuno, ou seja, na fase de conhecimento, e não em fase de execução - art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF. Neste momento, há que se levar à concreção o provimento condenatório em seus exatos termos, a teor do quanto disposto no artigo 879, §1º, da CLT. Correta a r. decisão recorrida. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.