0010678-14.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010678-14.2023.8.26.0602 (processo principal 1001832-35.2016.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.C.M. - C.E.H.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por B.C.M. em face de C.E.H.M., visando a satisfação de débito alimentar decorrente de decisão que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos mensais, além do custeio de despesas escolares e médicas (fls.11). No curso do feito, sobreveio sentença definitiva nos autos da ação principal, fixando os alimentos em 3 (três) salários-mínimos mensais, acrescidos do custeio do plano de saúde e odontológico, sem manutenção da obrigação relativa às despesas escolares (fls.147/170). Posteriormente, na ação revisional/exoneratória n.º 1044859-87.2024.8.26.0602, foi proferida sentença reduzindo a obrigação alimentar para 1 (um) salário-mínimo mensal e determinando o pagamento direto das mensalidades do curso superior da alimentanda, consignando expressamente que os alimentos fixados retroagem à data da citação, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos (fls.179/183). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à subsistência do débito exequendo diante da superveniência de decisões judiciais que alteraram a obrigação alimentar inicialmente fixada em caráter provisório. Com efeito, dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68 que os alimentos fixados por sentença retroagem à data da citação, hipótese em que a obrigação alimentar definitivamente estabelecida passa a substituir, desde então, aquela anteriormente estipulada a título provisório. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou referido entendimento por meio da Súmula n.º 621, segundo a qual: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Assim, uma vez modificada judicialmente a prestação alimentar, os efeitos da decisão devem ser observados desde a citação da parte contrária na respectiva ação revisional ou exoneratória, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores já pagos e a impossibilidade de compensação com prestações futuras. No caso concreto, verifica-se que a sentença proferida nos autos da ação revisional/exoneratória n.º 1044859-87.2024.8.26.0602 consignou expressamente que os alimentos fixados retroagem à data da citação da requerida, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do eventual excesso pago com prestações vincendas (fls.179/183). Nesse contexto, observados os limites do título judicial formado na demanda revisional e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do débito exequendo aos parâmetros da obrigação alimentar definitivamente estabelecida. Consequentemente, não podem subsistir na execução parcelas fundadas em obrigação alimentar posteriormente afastada ou modificada por decisão judicial, devendo o débito ser recalculado em conformidade com o título vigente, sem prejuízo da preservação dos valores já adimplidos, em razão da natureza alimentar da verba. Por fim, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pela exequente não merece acolhimento (fls.174/178). Isso porque, embora tenha sido acolhida, em parte, a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos decorre de divergência jurídica acerca dos efeitos das decisões supervenientes que alteraram a obrigação alimentar e da repercussão da retroatividade reconhecida na ação revisional sobre o débito exequendo, matéria que demandou apreciação jurisdicional e interpretação do título executivo judicial. A simples apresentação de cálculo em desacordo com o entendimento posteriormente adotado pelo Juízo não é suficiente para caracterizar má-fé processual, sendo indispensável a demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade manifestamente ilegal, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Assim, ausentes elementos que evidenciem conduta temerária, desleal ou abusiva por qualquer das partes, inviável a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado quanto à alegação de excesso de execução (fls. 63/94, 145/146 e 187/191), REJEITO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé e DETERMINO a realização de perícia contábil para apurar o valor escorreito. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio MARIVAL PAIS (e-mail marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais serão rateados pelas partes, em partes iguais, já que a perícia foi determinada de ofício, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe cabe dos honorários (50%) serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente estimativa de honorários profissionais, com a ressalva de que a parte cabente à requerida, de 50%, será custeada nos moldes previstos nesta decisão, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com as manifestações do perito e na hipótese de aceitação do encargo, com apresentação de estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra concordância, expeça-se ofício requisitando a reserva dos honorários profissionais e intime-se o perito para início dos trabalhos. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações, tornem conclusos para homologação dos honorários, arbitramento, se necessário, e ulterior fixação de prazo definitivo para entrega do laudo, se houver necessidade de ajuste. Int. - ADV: VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), FELIPE DOS SANTOS VELOSO (OAB 311862/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.C.M.
Réu C.E.H.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO POLIZEL
OAB: 204051/SP
FELIPE DOS SANTOS VELOSO
OAB: 311862/SP
VALERIA CRUZ
OAB: 138268/SP
LUIS FERNANDO BARBOSA
OAB: 307955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010678-14.2023.8.26.0602 (processo principal 1001832-35.2016.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.C.M. - C.E.H.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por B.C.M. em face de C.E.H.M., visando a satisfação de débito alimentar decorrente de decisão que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos mensais, além do custeio de despesas escolares e médicas (fls.11). No curso do feito, sobreveio sentença definitiva nos autos da ação principal, fixando os alimentos em 3 (três) salários-mínimos mensais, acrescidos do custeio do plano de saúde e odontológico, sem manutenção da obrigação relativa às despesas escolares (fls.147/170). Posteriormente, na ação revisional/exoneratória n.º 1044859-87.2024.8.26.0602, foi proferida sentença reduzindo a obrigação alimentar para 1 (um) salário-mínimo mensal e determinando o pagamento direto das mensalidades do curso superior da alimentanda, consignando expressamente que os alimentos fixados retroagem à data da citação, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos (fls.179/183). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à subsistência do débito exequendo diante da superveniência de decisões judiciais que alteraram a obrigação alimentar inicialmente fixada em caráter provisório. Com efeito, dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68 que os alimentos fixados por sentença retroagem à data da citação, hipótese em que a obrigação alimentar definitivamente estabelecida passa a substituir, desde então, aquela anteriormente estipulada a título provisório. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou referido entendimento por meio da Súmula n.º 621, segundo a qual: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Assim, uma vez modificada judicialmente a prestação alimentar, os efeitos da decisão devem ser observados desde a citação da parte contrária na respectiva ação revisional ou exoneratória, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores já pagos e a impossibilidade de compensação com prestações futuras. No caso concreto, verifica-se que a sentença proferida nos autos da ação revisional/exoneratória n.º 1044859-87.2024.8.26.0602 consignou expressamente que os alimentos fixados retroagem à data da citação da requerida, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do eventual excesso pago com prestações vincendas (fls.179/183). Nesse contexto, observados os limites do título judicial formado na demanda revisional e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do débito exequendo aos parâmetros da obrigação alimentar definitivamente estabelecida. Consequentemente, não podem subsistir na execução parcelas fundadas em obrigação alimentar posteriormente afastada ou modificada por decisão judicial, devendo o débito ser recalculado em conformidade com o título vigente, sem prejuízo da preservação dos valores já adimplidos, em razão da natureza alimentar da verba. Por fim, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pela exequente não merece acolhimento (fls.174/178). Isso porque, embora tenha sido acolhida, em parte, a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos decorre de divergência jurídica acerca dos efeitos das decisões supervenientes que alteraram a obrigação alimentar e da repercussão da retroatividade reconhecida na ação revisional sobre o débito exequendo, matéria que demandou apreciação jurisdicional e interpretação do título executivo judicial. A simples apresentação de cálculo em desacordo com o entendimento posteriormente adotado pelo Juízo não é suficiente para caracterizar má-fé processual, sendo indispensável a demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade manifestamente ilegal, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Assim, ausentes elementos que evidenciem conduta temerária, desleal ou abusiva por qualquer das partes, inviável a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado quanto à alegação de excesso de execução (fls. 63/94, 145/146 e 187/191), REJEITO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé e DETERMINO a realização de perícia contábil para apurar o valor escorreito. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio MARIVAL PAIS (e-mail marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais serão rateados pelas partes, em partes iguais, já que a perícia foi determinada de ofício, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe cabe dos honorários (50%) serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente estimativa de honorários profissionais, com a ressalva de que a parte cabente à requerida, de 50%, será custeada nos moldes previstos nesta decisão, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com as manifestações do perito e na hipótese de aceitação do encargo, com apresentação de estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra concordância, expeça-se ofício requisitando a reserva dos honorários profissionais e intime-se o perito para início dos trabalhos. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações, tornem conclusos para homologação dos honorários, arbitramento, se necessário, e ulterior fixação de prazo definitivo para entrega do laudo, se houver necessidade de ajuste. Int. - ADV: VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP), JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), FELIPE DOS SANTOS VELOSO (OAB 311862/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP)