Detalhe do processo

0010678-13.2025.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010678-13.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: ESEQUIEL BASILIO DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce7fa79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 0422703) nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por ESEQUIEL BASILIO DOS SANTOS. A embargante sustenta a existência de excesso de execução, alegando: a) incorreção na compensação das progressões, afirmando que as promoções por antiguidade do PCCS/1995 devem ser compensadas com aquelas concedidas por Acordos Coletivos (ACTs); e b) equívoco nos critérios de juros e correção monetária, defendendo a aplicação da TR até março de 2015 e a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros juros. O exequente, por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id a073ff3), denunciando: a) erro na compensação das PHAs, alegando violação à Súmula 202 do TST quanto aos anos de 1999 e 2002; b) indevido afastamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, requerendo o distinguishing quanto ao Tema 1.142 do STF; e c) insuficiência do percentual fixado para os honorários da fase de execução, postulando a majoração de 5% para 15%. As partes apresentaram respostas recíprocas. O Sr. Perito Judicial, Marcelo Marcos Franco, prestou esclarecimentos no documento de Id 4b1dec9. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE As medidas são próprias e tempestivas. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A da CLT. Conheço de ambos os incidentes. 2. MÉRITO 2.1. DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS (PHAs) – COMPENSAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO A ECT defende a compensação ampla das progressões, enquanto o autor alega que as PHAs de 1999 e 2002 não podem ser compensadas com ACTs posteriores. Assiste razão ao exequente. A Súmula nº 202 do TST veda a compensação de gratificações de mesma natureza quando não outorgadas ao mesmo tempo. Assim, constatando-se que a compensação realizada anteriormente foi indevida e restam 8 escalas (NM) de diferença na implementação salarial referentes aos anos de 1999, 2002, 2008, 2012, 2015 e 2018. Verifica-se que o Perito retificou o laudo nos termos desta decisão. Diante da admissão do erro técnico e da retificação procedida pela perícia, julgo procedente a impugnação obreira e improcedente os embargos da executada neste tópico. 2.2. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada insurge-se contra a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC. Sem razão. O laudo pericial observou estritamente o quanto determinado pelo STF nas ADCs 58 e 59, aplicando IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento, critério este que já engloba correção e juros. A pretensão de aplicar a TR contraria as decisões vinculantes da Suprema Corte. Julgo improcedente. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FASE DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO) O autor requer a inclusão dos honorários da ação coletiva e a majoração dos honorários da execução. Sem razão. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, a decisão homologatória (Id a645e50) já esclareceu que estes devem ser objeto de ação própria, não se confundindo com o presente cumprimento de sentença. No que tange ao percentual da fase executiva, o montante de 5% revela-se condigno e adequado à complexidade da liquidação de títulos coletivos, em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo para execuções individuais autônomas. Julgo improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT para julgá-los IMPROCEDENTES; e conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ESEQUIEL BASILIO DOS SANTOS para julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Uma vez que em relação ao tópico acolhido a Sra. Perita Contábil já promoveu a readequação dos cálculos originais, a Planilha disponibilizada no Id 1ee742e passa a integrar esta decisão para todos os efeitos legais, ficando desde logo os litigantes intimados para o efeito do artigo 897, alínea "a" da CLT. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório (RPV) ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas na sentença de liquidação. Intimem-se as partes. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESEQUIEL BASILIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor ESEQUIEL BASILIO DOS SANTOS

Autor MARCELO MARCOS FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010678-13.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: ESEQUIEL BASILIO DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce7fa79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 0422703) nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por ESEQUIEL BASILIO DOS SANTOS. A embargante sustenta a existência de excesso de execução, alegando: a) incorreção na compensação das progressões, afirmando que as promoções por antiguidade do PCCS/1995 devem ser compensadas com aquelas concedidas por Acordos Coletivos (ACTs); e b) equívoco nos critérios de juros e correção monetária, defendendo a aplicação da TR até março de 2015 e a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros juros. O exequente, por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id a073ff3), denunciando: a) erro na compensação das PHAs, alegando violação à Súmula 202 do TST quanto aos anos de 1999 e 2002; b) indevido afastamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, requerendo o distinguishing quanto ao Tema 1.142 do STF; e c) insuficiência do percentual fixado para os honorários da fase de execução, postulando a majoração de 5% para 15%. As partes apresentaram respostas recíprocas. O Sr. Perito Judicial, Marcelo Marcos Franco, prestou esclarecimentos no documento de Id 4b1dec9. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE As medidas são próprias e tempestivas. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A da CLT. Conheço de ambos os incidentes. 2. MÉRITO 2.1. DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS (PHAs) – COMPENSAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO A ECT defende a compensação ampla das progressões, enquanto o autor alega que as PHAs de 1999 e 2002 não podem ser compensadas com ACTs posteriores. Assiste razão ao exequente. A Súmula nº 202 do TST veda a compensação de gratificações de mesma natureza quando não outorgadas ao mesmo tempo. Assim, constatando-se que a compensação realizada anteriormente foi indevida e restam 8 escalas (NM) de diferença na implementação salarial referentes aos anos de 1999, 2002, 2008, 2012, 2015 e 2018. Verifica-se que o Perito retificou o laudo nos termos desta decisão. Diante da admissão do erro técnico e da retificação procedida pela perícia, julgo procedente a impugnação obreira e improcedente os embargos da executada neste tópico. 2.2. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada insurge-se contra a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC. Sem razão. O laudo pericial observou estritamente o quanto determinado pelo STF nas ADCs 58 e 59, aplicando IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento, critério este que já engloba correção e juros. A pretensão de aplicar a TR contraria as decisões vinculantes da Suprema Corte. Julgo improcedente. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FASE DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO) O autor requer a inclusão dos honorários da ação coletiva e a majoração dos honorários da execução. Sem razão. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, a decisão homologatória (Id a645e50) já esclareceu que estes devem ser objeto de ação própria, não se confundindo com o presente cumprimento de sentença. No que tange ao percentual da fase executiva, o montante de 5% revela-se condigno e adequado à complexidade da liquidação de títulos coletivos, em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo para execuções individuais autônomas. Julgo improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT para julgá-los IMPROCEDENTES; e conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ESEQUIEL BASILIO DOS SANTOS para julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Uma vez que em relação ao tópico acolhido a Sra. Perita Contábil já promoveu a readequação dos cálculos originais, a Planilha disponibilizada no Id 1ee742e passa a integrar esta decisão para todos os efeitos legais, ficando desde logo os litigantes intimados para o efeito do artigo 897, alínea "a" da CLT. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório (RPV) ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas na sentença de liquidação. Intimem-se as partes. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESEQUIEL BASILIO DOS SANTOS