Detalhe do processo

0010678-07.2024.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0010678-07.2024.8.16.0004 Autor: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ- DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., acostando documentos à inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ. Narrou, em breve síntese, que, na qualidade de companhia de seguro, sub-rogou-se nos direitos do automóvel I/AUDI S6 4.0 TFSI, ano/modelo 2013/2014, placa FCV0422, Renavam nº 0103054070, após a ocorrência de sinistro que ocasionou a destruição total e irrecuperável do veículo. Disse que para a realização da baixa é necessária a vistoria do veículo, com a elaboração de laudos, entrega do recorte do chassi, par de placas e documentos, todavia, a sucata se encontra em local incerto e não sabido. Afirmou que o impedimento em baixar o veículo está causando inúmeros prejuízos a requerente, considerando que, está sendo compelida a suportar os débitos e tributos de um bem irrecuperável e que sequer está em sua posse. Defendeu que diante da impossibilidade de realizar a vistoria, restou somente a busca da tutela jurisdicional. Ao final, dentre outros pedidos, requereu liminarmente a determinação ao réu que procedesse a baixa definitiva do veículo em questão e, no mérito, a procedência da demanda. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de sequência n.º 17.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O DETRAN/PR contestou na sequência n.º 31. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial sob fundamento de se tratar de pedido genérico. Suscitou, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/SP, tendo em vista que o veiculo mantinha seus registros naquele Estado. Como prejudicial de mérito, pontuou a ocorrência de prescrição, já que situação narrada na inicial ocorreu há mais de 8 anos da propositura da ação. Defendeu sua ilegitimidade passiva quanto ao questionamento relativo ao IPVA. No mérito, discorreu sobre a legalidade dos atos administrativos, apontando que o registro veicular se manteve hígido em razão da ausência de provocação do particular para a troca e indicando a impossibilidade de realizar a baixa veicular sem a devida documentação em respeito a fidedignidade dos registros, evitando assim fraudes. Defendeu que a autarquia não pode se eximir de realizar a vistoria veicular já que se trata de requisito legal essencial para evitar a prática do crime de adulteração, remarcação ou supressão de sinais identificadores de veículos (art. 311 do Código Penal). No final, pediu pela improcedência da demanda. Intimadas a manifestarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte e o réu pediu o julgamento antecipado do feito (seq. 41). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervir no feito – seq. 44. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Preliminarmente, não assiste razão ao réu quanto a inépcia pela existência de pedido inicial genérico. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora expôs de forma clara e objetiva os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central especificando a baixa definitiva do veículo I/AUDI S6 4.0 TFSI, ano/modelo 2013/2014, placa FCV0422, com detalhada indicação do RENAVAM, chassi e demais elementos identificadores, inexistindo vício que se enquadre nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. O que alega o réu, na verdade, é que o autor não juntou provas das alegações arguidas na inicial, o que não é capaz de ensejar o julgamento sem a resolução do mérito. Em relação ao litisconsórcio passivo com o DETRAN/SP, observa-se que a pretensão deduzida na inicial se restringe à determinação de baixa definitiva do veículo perante o DETRAN/PR, autoridade competente para o registro e controle do bem. Não há qualquer pedido ou fundamento jurídico direcionado ao DETRAN/SP, tampouco demonstração de que tal órgão detenha interesse jurídico direto na lide, de modo que sua inclusão no polo passivo se revela desnecessária. No que tange ao pedido de ilegitimidade quanto ao IPVA, registre-se que a lide não tem por objeto questionar os débitos de IPVA, mas tão somente o registro veicular. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DETRAN já que a responsabilidade pela baixa do registro, débitos de multas, seguros obrigatórios ou licenciamentos é da autarquia estadual. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. 2.2. Prejudicial de mérito – prescrição Quanto a alegação de prescrição, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, sua análise será realizada em conjunto com este. Inexistindo demais questões processuais pendentes, passo a análise do mérito da demanda. 2.3. Mérito No mérito, conforme narrado, trata-se de obrigação de fazer proposta em face do DETRAN/PR, na qual a parte autora sustenta que o veículo objeto da demanda está em local incerto e não sabido, circunstância que impossibilita o atendimento das exigênciasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central legais impostas pela autarquia estadual para a efetivação da baixa definitiva. Por sua vez, o DETRAN/PR contestou as alegações iniciais, sustentando que não há como realizar a baixa do registro sem a apresentação do automóvel, que era de responsabilidade do autor, e que sequer houve pedido administrativo. A controvérsia cinge-se na possibilidade de baixa do veículo sem observância das disposições previstas no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução n.º 967/2022 do CONTRAN. Sobre a baixa de veículos, assim dispõe o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro , no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem , quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. Por seu turno, a Resolução nº 967/2022 do CONTRAN, que estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, assim dispõe: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; I - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; I V - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro. (...) Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade. Da mera leitura dos preceitos acima transcritos, percebe-se que para realização da baixa do registro junto ao DETRAN faz-se mister que o veículo se enquadre em uma das hipóteses supra elencadas. E verifica-se que em todos os casos, exige-se a comprovação de que o veículo não poderá, efetivamente, ser destinado à circulação, tanto que o art. 126 expressamente proíbe a montagem sobre o mesmo chassi.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central De acordo com o mesmo ato normativo, a baixa do registro pressupõe a existência de laudo de perda total ou a realização de perícia que a ateste, enquanto a autora apresentou apenas cópia do Boletim de Ocorrência que menciona a existência de uma série de avarias, mas que não aponta o veículo como irrecuperável. Todavia, no caso em questão, da análise do conjunto probatório, verifica-se que, embora a parte autora tenha alegado que o veículo se envolveu em sinistro de colisão, não há qualquer comprovação do referido evento, tampouco a data de sua ocorrência ou da condição de irrecuperabilidade do bem. Ou seja, não há prova suficiente nos autos de que a vistoria no veículo se tornou impossível, visto que não restou cabalmente comprovado que não mais existe e que foi retirado de circulação. Além disso, não há prova de que tenha sido formulado qualquer pedido administrativo perante o DETRAN/PR par a baixa do veículo, nem esclarecimento sobre a razão pela qual não foi possível localizar o paradeiro do bem, especialmente considerando o período de 8 anos entre o sinistro e o ajuizamento da presente demanda. Nestas condições, imperioso que o DETRAN/PR mantenha um certo nível de controle sobre o automóvel, mantendo seu registro ativo até que seja efetivamente encontrado, ainda que apenas sua carcaça. Em outras palavras, a prova da imprestabilidade do bem é essencial ao deferimento do pedido de baixa do registro e, considerando a ausência destas provas no caso em apreço, impossível reconhecer a procedência da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advocatícios no importe de 10% do valor da causa, atualizado e acrescido de juros de moratórios, uma única vez, no índice da taxa referencial do SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e inciso I do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DOS REIS FREITAS

OAB: 261890/SP

PGEPR - DETRAN

OAB: 999018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0010678-07.2024.8.16.0004 Autor: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ- DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., acostando documentos à inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ. Narrou, em breve síntese, que, na qualidade de companhia de seguro, sub-rogou-se nos direitos do automóvel I/AUDI S6 4.0 TFSI, ano/modelo 2013/2014, placa FCV0422, Renavam nº 0103054070, após a ocorrência de sinistro que ocasionou a destruição total e irrecuperável do veículo. Disse que para a realização da baixa é necessária a vistoria do veículo, com a elaboração de laudos, entrega do recorte do chassi, par de placas e documentos, todavia, a sucata se encontra em local incerto e não sabido. Afirmou que o impedimento em baixar o veículo está causando inúmeros prejuízos a requerente, considerando que, está sendo compelida a suportar os débitos e tributos de um bem irrecuperável e que sequer está em sua posse. Defendeu que diante da impossibilidade de realizar a vistoria, restou somente a busca da tutela jurisdicional. Ao final, dentre outros pedidos, requereu liminarmente a determinação ao réu que procedesse a baixa definitiva do veículo em questão e, no mérito, a procedência da demanda. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de sequência n.º 17.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O DETRAN/PR contestou na sequência n.º 31. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial sob fundamento de se tratar de pedido genérico. Suscitou, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/SP, tendo em vista que o veiculo mantinha seus registros naquele Estado. Como prejudicial de mérito, pontuou a ocorrência de prescrição, já que situação narrada na inicial ocorreu há mais de 8 anos da propositura da ação. Defendeu sua ilegitimidade passiva quanto ao questionamento relativo ao IPVA. No mérito, discorreu sobre a legalidade dos atos administrativos, apontando que o registro veicular se manteve hígido em razão da ausência de provocação do particular para a troca e indicando a impossibilidade de realizar a baixa veicular sem a devida documentação em respeito a fidedignidade dos registros, evitando assim fraudes. Defendeu que a autarquia não pode se eximir de realizar a vistoria veicular já que se trata de requisito legal essencial para evitar a prática do crime de adulteração, remarcação ou supressão de sinais identificadores de veículos (art. 311 do Código Penal). No final, pediu pela improcedência da demanda. Intimadas a manifestarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte e o réu pediu o julgamento antecipado do feito (seq. 41). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervir no feito – seq. 44. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Preliminarmente, não assiste razão ao réu quanto a inépcia pela existência de pedido inicial genérico. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora expôs de forma clara e objetiva os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central especificando a baixa definitiva do veículo I/AUDI S6 4.0 TFSI, ano/modelo 2013/2014, placa FCV0422, com detalhada indicação do RENAVAM, chassi e demais elementos identificadores, inexistindo vício que se enquadre nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. O que alega o réu, na verdade, é que o autor não juntou provas das alegações arguidas na inicial, o que não é capaz de ensejar o julgamento sem a resolução do mérito. Em relação ao litisconsórcio passivo com o DETRAN/SP, observa-se que a pretensão deduzida na inicial se restringe à determinação de baixa definitiva do veículo perante o DETRAN/PR, autoridade competente para o registro e controle do bem. Não há qualquer pedido ou fundamento jurídico direcionado ao DETRAN/SP, tampouco demonstração de que tal órgão detenha interesse jurídico direto na lide, de modo que sua inclusão no polo passivo se revela desnecessária. No que tange ao pedido de ilegitimidade quanto ao IPVA, registre-se que a lide não tem por objeto questionar os débitos de IPVA, mas tão somente o registro veicular. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DETRAN já que a responsabilidade pela baixa do registro, débitos de multas, seguros obrigatórios ou licenciamentos é da autarquia estadual. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. 2.2. Prejudicial de mérito – prescrição Quanto a alegação de prescrição, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, sua análise será realizada em conjunto com este. Inexistindo demais questões processuais pendentes, passo a análise do mérito da demanda. 2.3. Mérito No mérito, conforme narrado, trata-se de obrigação de fazer proposta em face do DETRAN/PR, na qual a parte autora sustenta que o veículo objeto da demanda está em local incerto e não sabido, circunstância que impossibilita o atendimento das exigênciasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central legais impostas pela autarquia estadual para a efetivação da baixa definitiva. Por sua vez, o DETRAN/PR contestou as alegações iniciais, sustentando que não há como realizar a baixa do registro sem a apresentação do automóvel, que era de responsabilidade do autor, e que sequer houve pedido administrativo. A controvérsia cinge-se na possibilidade de baixa do veículo sem observância das disposições previstas no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução n.º 967/2022 do CONTRAN. Sobre a baixa de veículos, assim dispõe o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro , no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem , quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. Por seu turno, a Resolução nº 967/2022 do CONTRAN, que estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, assim dispõe: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; I - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; I V - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro. (...) Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade. Da mera leitura dos preceitos acima transcritos, percebe-se que para realização da baixa do registro junto ao DETRAN faz-se mister que o veículo se enquadre em uma das hipóteses supra elencadas. E verifica-se que em todos os casos, exige-se a comprovação de que o veículo não poderá, efetivamente, ser destinado à circulação, tanto que o art. 126 expressamente proíbe a montagem sobre o mesmo chassi.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central De acordo com o mesmo ato normativo, a baixa do registro pressupõe a existência de laudo de perda total ou a realização de perícia que a ateste, enquanto a autora apresentou apenas cópia do Boletim de Ocorrência que menciona a existência de uma série de avarias, mas que não aponta o veículo como irrecuperável. Todavia, no caso em questão, da análise do conjunto probatório, verifica-se que, embora a parte autora tenha alegado que o veículo se envolveu em sinistro de colisão, não há qualquer comprovação do referido evento, tampouco a data de sua ocorrência ou da condição de irrecuperabilidade do bem. Ou seja, não há prova suficiente nos autos de que a vistoria no veículo se tornou impossível, visto que não restou cabalmente comprovado que não mais existe e que foi retirado de circulação. Além disso, não há prova de que tenha sido formulado qualquer pedido administrativo perante o DETRAN/PR par a baixa do veículo, nem esclarecimento sobre a razão pela qual não foi possível localizar o paradeiro do bem, especialmente considerando o período de 8 anos entre o sinistro e o ajuizamento da presente demanda. Nestas condições, imperioso que o DETRAN/PR mantenha um certo nível de controle sobre o automóvel, mantendo seu registro ativo até que seja efetivamente encontrado, ainda que apenas sua carcaça. Em outras palavras, a prova da imprestabilidade do bem é essencial ao deferimento do pedido de baixa do registro e, considerando a ausência destas provas no caso em apreço, impossível reconhecer a procedência da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advocatícios no importe de 10% do valor da causa, atualizado e acrescido de juros de moratórios, uma única vez, no índice da taxa referencial do SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e inciso I do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto