Detalhe do processo

0010677-89.2022.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010677-89.2022.8.19.0042 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0010677-89.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00170912 APELANTE: LUCIANA DE CASTRO BRAGA APELANTE: ALEXANDRA DE CASTRO BRAGA ADVOGADO: LARA DE CASTRO PRUDENTE OAB/MG-202206 ADVOGADO: ANA HELENA FARELLI MAIA OAB/RJ-175984 APELADO: PK2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO MELIANDE ROCHA OAB/RJ-142315 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Contrato de compra e venda de imóvel comercial. Título extrajudicial que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível. Inadimplência das executadas incontroversa. Acordo verbal sobre abatimento proporcional do preço não comprovado. Ausência de prova de vícios no imóvel que impedissem sua utilização. Recurso desprovido.1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução em que a construtora exequente exige o pagamento de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de imóvel. Apelantes que alegam excesso de execução, considerando que em virtude de grave infiltração no imóvel, permaneceram impossibilitadas de utilizá-lo por cerca de oito meses, razão pela qual fora verbalmente pactuado o abatimento do preço, o que não se refletiu no cálculo do débito exequendo.2. Não há nulidade na sentença que analisa detidamente o laudo pericial e as demais provas dos autos, fundamentando suficientemente o entendimento adotado, afastadas as hipóteses de carência de fundamentação do art. 489, §1° do CPC.3. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução só pode ser promovida em face de título certo, líquido e exigível. O contrato de compra e venda firmado entre as partes, acompanhado das provas de inadimplência, preenche tais requisitos e autoriza o prosseguimento da execução a fim de assegurar ao credor a satisfação de seu crédito, conforme art. 797 do CPC.4. A perícia contábil realizada apurou que das 60 parcelas ajustadas apenas 13 foram quitadas, restando saldo devedor de R$ 346.484,77. A diferença em relação ao cálculo da exequente foi ínfima (R$655,84, equivalente a 0,28%), incapaz de caracterizar excesso de execução ou afetar a liquidez do título, sendo cabível tão somente a correção material para que seja executado o valor principal apurado pelo perito.5. Não se vislumbra excesso de execução em razão de suposto acordo para abatimento proporcional do preço, vez que tal ajuste verbal não foi comprovado nos autos, bem como sequer há prova documental ou testemunhal que comprove a alegada inutilização do imóvel em razão de infiltrações. As fotografias juntadas na inicial, embora demonstrem a presença de mofo nas cadeiras do imóvel comercial, não são suficientes para concluir pela existência de "grave infiltração" e não comprovam a inviabilidade de uso do bem, não podendo embasar a pretensão de abatimento do preço livremente ajustado entre as partes.6. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA DE CASTRO BRAGA

Autor LUCIANA DE CASTRO BRAGA

Réu PK2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA DE CASTRO PRUDENTE

OAB: 202206/MG

ROBERTO MELIANDE ROCHA

OAB: 142315/RJ

ANA HELENA FARELLI MAIA

OAB: 175984/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010677-89.2022.8.19.0042 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0010677-89.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00170912 APELANTE: LUCIANA DE CASTRO BRAGA APELANTE: ALEXANDRA DE CASTRO BRAGA ADVOGADO: LARA DE CASTRO PRUDENTE OAB/MG-202206 ADVOGADO: ANA HELENA FARELLI MAIA OAB/RJ-175984 APELADO: PK2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO MELIANDE ROCHA OAB/RJ-142315 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Contrato de compra e venda de imóvel comercial. Título extrajudicial que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível. Inadimplência das executadas incontroversa. Acordo verbal sobre abatimento proporcional do preço não comprovado. Ausência de prova de vícios no imóvel que impedissem sua utilização. Recurso desprovido.1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução em que a construtora exequente exige o pagamento de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de imóvel. Apelantes que alegam excesso de execução, considerando que em virtude de grave infiltração no imóvel, permaneceram impossibilitadas de utilizá-lo por cerca de oito meses, razão pela qual fora verbalmente pactuado o abatimento do preço, o que não se refletiu no cálculo do débito exequendo.2. Não há nulidade na sentença que analisa detidamente o laudo pericial e as demais provas dos autos, fundamentando suficientemente o entendimento adotado, afastadas as hipóteses de carência de fundamentação do art. 489, §1° do CPC.3. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução só pode ser promovida em face de título certo, líquido e exigível. O contrato de compra e venda firmado entre as partes, acompanhado das provas de inadimplência, preenche tais requisitos e autoriza o prosseguimento da execução a fim de assegurar ao credor a satisfação de seu crédito, conforme art. 797 do CPC.4. A perícia contábil realizada apurou que das 60 parcelas ajustadas apenas 13 foram quitadas, restando saldo devedor de R$ 346.484,77. A diferença em relação ao cálculo da exequente foi ínfima (R$655,84, equivalente a 0,28%), incapaz de caracterizar excesso de execução ou afetar a liquidez do título, sendo cabível tão somente a correção material para que seja executado o valor principal apurado pelo perito.5. Não se vislumbra excesso de execução em razão de suposto acordo para abatimento proporcional do preço, vez que tal ajuste verbal não foi comprovado nos autos, bem como sequer há prova documental ou testemunhal que comprove a alegada inutilização do imóvel em razão de infiltrações. As fotografias juntadas na inicial, embora demonstrem a presença de mofo nas cadeiras do imóvel comercial, não são suficientes para concluir pela existência de "grave infiltração" e não comprovam a inviabilidade de uso do bem, não podendo embasar a pretensão de abatimento do preço livremente ajustado entre as partes.6. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.