0010676-07.2023.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010676-07.2023.5.15.0083 RECORRENTE: DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6e9e1 proferida nos autos. ROT 0010676-07.2023.5.15.0083 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 158.427,20 Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO (SP160275) GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id b34bbd4; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id fd34027). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual (Id 43428ae). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id 8e92714). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL Constou do v. acórdão que: "(...) conforme expressamente consignado no próprio laudo, 'a conclusão foi baseada nas queixas alegadas, estudo da função, análise dos exames e relatórios médicos, bem como nos demais documentos dos autos' (ID 6d86ac4), o que evidencia que a perita considerou integralmente os elementos probatórios disponíveis, sem deles se afastar. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por profissional habilitada, com conhecimento técnico e metodologia adequada, contendo descrição da avaliação clínica realizada, além de todos os fatores relevantes que embasaram sua conclusão quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia alegada e as atividades laborais. Importa destacar, ainda, que a perícia médica foi precedida da elaboração de laudo ergonômico por perito engenheiro, o qual, após análise do ambiente laboral e dos movimentos biomecânicos exigidos pelas funções desempenhadas, concluiu pela ausência de riscos ergonômicos nas atividades do autor. Cumpre observar que, após a disponibilização do laudo médico, as partes foram regularmente intimadas, tendo a perito prestado esclarecimentos satisfatórios aos quesitos complementares formulados pelo autor. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. (...) O perito engenheiro, após inspeção no local de trabalho e análise dos movimentos biomecânicos das atividades do reclamante, constatou, dentre outras, que: o autor não realizava esforço físico habitual, permanente e repetitivo acima do limite estabelecido pela NR-17; não havia evidência de carregamento de peso no setor; os ciclos de atividade eram considerados leves, sempre com auxílio de equipamentos para içamento de carga; e o ritmo de trabalho era confortável, com micro pausas e pausas para descanso muscular. Concluiu, portanto, que as tarefas desempenhadas na empresa não apresentavam risco ergonômico, por serem variadas, distribuídas em tempos adequados, com ritmo confortável e tempo para descanso muscular (ID a5574f1). Dessa forma, o perito atestou a conformidade das condições ambientais e organizacionais com a NR-17 - Ergonomia da Portaria 3.214 /78 do MT, não havendo riscos ergonômicos para lesões nos ombros, tronco e membros superiores e inferiores. A perita médica, por sua vez, realizou avaliação clínica do autor e análise da documentação médica. Constatou que as lesões nos joelhos direito e esquerdo decorreram de trauma /entorse em partidas de futebol, conforme documentos anexados aos autos. (...) Além disso, a perita ressaltou que as atividades desempenhadas na empresa não apresentavam risco ergonômico significativo capaz de gerar a moléstia nos joelhos, concluindo que a origem das queixas dolorosas estava relacionada aos traumas esportivos. A perita reforçou que a função exercida pelo autor era incompatível com a lesão nos joelhos direito e esquerdo, atestando, ao final, a ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como a preservação da capacidade de trabalho. As conclusões periciais foram ratificadas pelas informações complementares prestadas pelos peritos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), é certo que não há qualquer elemento técnico nos autos capaz de retirar o seu valor probante (...)". - g.n. Observe-se, sem prejuízo do exposto, que após a colheita da prova oral, a instrução processual foi encerrada, sem oposição ou protesto das partes, consoante extrai-se do termo de audiência ao Id e287945. Assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a preclusão e, ainda, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e art. 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA
Autor DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO
OAB: 160275/SP
GIANITALO GERMANI
OAB: 158435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010676-07.2023.5.15.0083 RECORRENTE: DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6e9e1 proferida nos autos. ROT 0010676-07.2023.5.15.0083 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 158.427,20 Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO (SP160275) GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id b34bbd4; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id fd34027). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual (Id 43428ae). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id 8e92714). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL Constou do v. acórdão que: "(...) conforme expressamente consignado no próprio laudo, 'a conclusão foi baseada nas queixas alegadas, estudo da função, análise dos exames e relatórios médicos, bem como nos demais documentos dos autos' (ID 6d86ac4), o que evidencia que a perita considerou integralmente os elementos probatórios disponíveis, sem deles se afastar. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por profissional habilitada, com conhecimento técnico e metodologia adequada, contendo descrição da avaliação clínica realizada, além de todos os fatores relevantes que embasaram sua conclusão quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia alegada e as atividades laborais. Importa destacar, ainda, que a perícia médica foi precedida da elaboração de laudo ergonômico por perito engenheiro, o qual, após análise do ambiente laboral e dos movimentos biomecânicos exigidos pelas funções desempenhadas, concluiu pela ausência de riscos ergonômicos nas atividades do autor. Cumpre observar que, após a disponibilização do laudo médico, as partes foram regularmente intimadas, tendo a perito prestado esclarecimentos satisfatórios aos quesitos complementares formulados pelo autor. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. (...) O perito engenheiro, após inspeção no local de trabalho e análise dos movimentos biomecânicos das atividades do reclamante, constatou, dentre outras, que: o autor não realizava esforço físico habitual, permanente e repetitivo acima do limite estabelecido pela NR-17; não havia evidência de carregamento de peso no setor; os ciclos de atividade eram considerados leves, sempre com auxílio de equipamentos para içamento de carga; e o ritmo de trabalho era confortável, com micro pausas e pausas para descanso muscular. Concluiu, portanto, que as tarefas desempenhadas na empresa não apresentavam risco ergonômico, por serem variadas, distribuídas em tempos adequados, com ritmo confortável e tempo para descanso muscular (ID a5574f1). Dessa forma, o perito atestou a conformidade das condições ambientais e organizacionais com a NR-17 - Ergonomia da Portaria 3.214 /78 do MT, não havendo riscos ergonômicos para lesões nos ombros, tronco e membros superiores e inferiores. A perita médica, por sua vez, realizou avaliação clínica do autor e análise da documentação médica. Constatou que as lesões nos joelhos direito e esquerdo decorreram de trauma /entorse em partidas de futebol, conforme documentos anexados aos autos. (...) Além disso, a perita ressaltou que as atividades desempenhadas na empresa não apresentavam risco ergonômico significativo capaz de gerar a moléstia nos joelhos, concluindo que a origem das queixas dolorosas estava relacionada aos traumas esportivos. A perita reforçou que a função exercida pelo autor era incompatível com a lesão nos joelhos direito e esquerdo, atestando, ao final, a ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como a preservação da capacidade de trabalho. As conclusões periciais foram ratificadas pelas informações complementares prestadas pelos peritos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), é certo que não há qualquer elemento técnico nos autos capaz de retirar o seu valor probante (...)". - g.n. Observe-se, sem prejuízo do exposto, que após a colheita da prova oral, a instrução processual foi encerrada, sem oposição ou protesto das partes, consoante extrai-se do termo de audiência ao Id e287945. Assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a preclusão e, ainda, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e art. 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010676-07.2023.5.15.0083 RECORRENTE: DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6e9e1 proferida nos autos. ROT 0010676-07.2023.5.15.0083 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 158.427,20 Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO (SP160275) GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id b34bbd4; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id fd34027). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual (Id 43428ae). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id 8e92714). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL Constou do v. acórdão que: "(...) conforme expressamente consignado no próprio laudo, 'a conclusão foi baseada nas queixas alegadas, estudo da função, análise dos exames e relatórios médicos, bem como nos demais documentos dos autos' (ID 6d86ac4), o que evidencia que a perita considerou integralmente os elementos probatórios disponíveis, sem deles se afastar. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por profissional habilitada, com conhecimento técnico e metodologia adequada, contendo descrição da avaliação clínica realizada, além de todos os fatores relevantes que embasaram sua conclusão quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia alegada e as atividades laborais. Importa destacar, ainda, que a perícia médica foi precedida da elaboração de laudo ergonômico por perito engenheiro, o qual, após análise do ambiente laboral e dos movimentos biomecânicos exigidos pelas funções desempenhadas, concluiu pela ausência de riscos ergonômicos nas atividades do autor. Cumpre observar que, após a disponibilização do laudo médico, as partes foram regularmente intimadas, tendo a perito prestado esclarecimentos satisfatórios aos quesitos complementares formulados pelo autor. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. (...) O perito engenheiro, após inspeção no local de trabalho e análise dos movimentos biomecânicos das atividades do reclamante, constatou, dentre outras, que: o autor não realizava esforço físico habitual, permanente e repetitivo acima do limite estabelecido pela NR-17; não havia evidência de carregamento de peso no setor; os ciclos de atividade eram considerados leves, sempre com auxílio de equipamentos para içamento de carga; e o ritmo de trabalho era confortável, com micro pausas e pausas para descanso muscular. Concluiu, portanto, que as tarefas desempenhadas na empresa não apresentavam risco ergonômico, por serem variadas, distribuídas em tempos adequados, com ritmo confortável e tempo para descanso muscular (ID a5574f1). Dessa forma, o perito atestou a conformidade das condições ambientais e organizacionais com a NR-17 - Ergonomia da Portaria 3.214 /78 do MT, não havendo riscos ergonômicos para lesões nos ombros, tronco e membros superiores e inferiores. A perita médica, por sua vez, realizou avaliação clínica do autor e análise da documentação médica. Constatou que as lesões nos joelhos direito e esquerdo decorreram de trauma /entorse em partidas de futebol, conforme documentos anexados aos autos. (...) Além disso, a perita ressaltou que as atividades desempenhadas na empresa não apresentavam risco ergonômico significativo capaz de gerar a moléstia nos joelhos, concluindo que a origem das queixas dolorosas estava relacionada aos traumas esportivos. A perita reforçou que a função exercida pelo autor era incompatível com a lesão nos joelhos direito e esquerdo, atestando, ao final, a ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como a preservação da capacidade de trabalho. As conclusões periciais foram ratificadas pelas informações complementares prestadas pelos peritos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), é certo que não há qualquer elemento técnico nos autos capaz de retirar o seu valor probante (...)". - g.n. Observe-se, sem prejuízo do exposto, que após a colheita da prova oral, a instrução processual foi encerrada, sem oposição ou protesto das partes, consoante extrai-se do termo de audiência ao Id e287945. Assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a preclusão e, ainda, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e art. 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - DENIS FERREIRA DA COSTA SILVA