0010675-65.2025.5.15.0143
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010675-65.2025.5.15.0143 AUTOR: ADRIANA CRISTINA DO PRADO RÉU: AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 503459d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A Reclamada impugnou o pedido, sustentando que a Reclamante percebia salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e que a mera declaração seria insuficiente. O salário da Reclamante era de R$ 1.890,00 mensais, valor incontroverso nos autos. Esse montante é manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, preenchendo o critério objetivo estabelecido pelo art. 790, §3º, da CLT, que autoriza a concessão da gratuidade a quem percebe salário igual ou inferior a esse patamar. A declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. Cabia à Reclamada produzir prova capaz de elidir essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). A impugnação patronal limitou-se a alegações genéricas, sem qualquer elemento concreto que demonstrasse capacidade financeira da Reclamante para arcar com as despesas processuais. Rejeito a impugnação e defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante sustenta que, embora contratada como Auxiliar de Produção Agropecuário II, era obrigada a realizar "todas as atividades existentes na granja", incluindo limpeza de banheiros e lavagem de uniformes, postulando diferenças salariais de 15% com reflexos. A Reclamada nega o acúmulo, afirmando que as tarefas eram compatíveis com o cargo. A descrição oficial das atividades do cargo indica atribuições amplas e compatíveis com a rotina de granja avícola: capinar área externa, coleta de ovos a cada hora, controle de roedores, debicagem, limpeza de bebedouros e sistema de arraçoamento, limpeza do tapete do ninho automático, manejo e revolvimento da cama. Trata-se de funções operacionais múltiplas, próprias da estrutura de trabalho em aviário, sem que se possa extrair desse rol uma segmentação rígida de tarefas. A prova testemunhal foi decisiva para esclarecer a dinâmica real. A testemunha Elilian Kelly Alves, indicada pela própria Reclamante, declarou em audiência que a limpeza de banheiros não era atividade permanente dos auxiliares de produção, mas sim eventual, ocorrendo apenas quando o pessoal do turno noturno faltava ou apresentava atestado, por no máximo um ou dois dias até a substituição. Afirmou ainda que ela mesma, por várias vezes, realizou essa tarefa nessas condições. A testemunha Otávio Henrique Gasperoni Brizola, indicada pela Reclamada, trabalhou diretamente com a Reclamante e confirmou que as atividades atribuídas estavam dentro do escopo do cargo de Auxiliar de Produção, acrescentando que, na admissão, os empregados são informados de que a limpeza integra as atribuições da função. Aplica-se ao caso o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de ajuste expresso em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As tarefas adicionais mencionadas pela Reclamante, incluindo a limpeza eventual de banheiros e a lavagem de uniformes na máquina, são perfeitamente compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal da trabalhadora, não exigindo qualificação técnica superior nem representando acréscimo de responsabilidade em relação ao cargo original. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia à Reclamante (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Cabia a ela demonstrar o exercício permanente e cumulativo de função distinta, mais complexa ou de maior responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A própria testemunha que trouxe aos autos confirmou a eventualidade das tarefas impugnadas, enfraquecendo a tese de desequilíbrio contratual. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega que laborava de domingo a domingo, das 07h00 às 17h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e a indenização do intervalo suprimido. A Reclamada nega e sustenta que a jornada era corretamente registrada e remunerada. A Reclamada juntou cartões de ponto com registros variáveis de horário de entrada e saída. A higidez desses registros atrai a presunção relativa de veracidade de que trata a Súmula 338, I, do TST, deslocando para a Reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não quitadas. A jornada registrada nos controles é compatível com o sistema pactuado: início às 07h00, término às 16h48, com intervalo pré-assinalado de 1 hora (das 11h30 às 12h30), em regime de escala de revezamento (4x1, 4x2, 5x1). Essa sistemática decorre de Acordo de Compensação de Horas e de Acordo Coletivo de Trabalho, que autorizam a compensação de jornada e o banco de horas. A Reclamante não produziu prova de que os registros não correspondiam à realidade ou de que havia impedimento para a correta marcação, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). As horas extraordinárias eventualmente prestadas foram registradas nos cartões e pagas nos holerites, inclusive com o adicional convencional de 65% para horas extras e 100% para domingos e feriados trabalhados. O demonstrativo de diferenças apresentado na réplica (ID 6b9e87f) não merece prosperar. A Reclamante aponta diferenças por amostragem nos meses de novembro/2024 e fevereiro/2025, mas deixou de considerar o sistema de compensação de jornada autorizado por lei e pelo ACT. As horas extras se computam como excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, e o regime de compensação ajustado entre as partes permite que o saldo de horas seja apurado dentro do período de compensação, não pelo simples cotejo diário ou semanal isolado. O cálculo apresentado na réplica não observa essa metodologia, razão pela qual não serve de base para acolher diferenças. Quanto ao intervalo intrajornada, os registros de ponto demonstram fruição regular de 1 hora, com pré-assinalação expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT. A Reclamante não produziu qualquer prova de supressão habitual do intervalo, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante alega exposição a agentes insalubres durante todo o contrato de trabalho, descrevendo contato com formol, catação de frangos mortos, composteira de ovos estragados, ambiente contaminado pelas aves e limpeza de banheiros de uso coletivo, sem o devido fornecimento de EPIs (ID. Postula adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A prova pericial técnica produzida pelo Engenheiro Geraldo Nobile (ID 598a08b) foi conclusiva pela salubridade das atividades. O perito realizou vistoria no local de trabalho em 06/11/2025, com a presença das partes, e efetuou medições e avaliações qualitativas detalhadas. Quanto ao agente físico ruído, as dosimetrias registraram 81,19 dB(A) no aviário e 53,20 dB(A) na lavanderia, ambos abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A Reclamante, portanto, não esteve exposta a níveis de ruído capazes de caracterizar insalubridade. No tocante ao agente físico umidade, o perito constatou que a limpeza de banheiros e boxes ocupava cerca de 2 horas diárias, e a lavagem de uniformes era realizada em máquina de lavar, com processo mecanizado. A exposição não era permanente, e a eventualidade era neutralizada pelas botas de PVC e luvas de látex fornecidas. Quanto aos agentes químicos, o perito verificou que os produtos de limpeza utilizados (detergentes, água sanitária, desinfetantes, amaciante) eram sempre diluídos em água. O Anexo 13 da NR-15, que classifica álcalis cáusticos como insalubres em grau médio, dirige-se a quem manuseia essas substâncias in natura no processo de fabricação, e não a produtos de uso doméstico em concentrações reduzidas. A fumigação a seco de ovos com formol, por sua vez, ocorria em equipamento fechado com sistema de exaustão, e a Reclamante dispunha de respirador facial inteiro, bota de PVC e luva de látex, EPIs que neutralizavam a exposição. Sobre os agentes biológicos, a limpeza de banheiros da administração, utilizados por 52 colaboradores, não encontra enquadramento no Anexo 14 da NR-15, cujo rol é taxativo e não contempla a higienização de instalações sanitárias internas de empresa privada. O trabalho dentro do aviário também não se enquadra, pois a norma lista expressamente apenas estábulos e cavalariças como atividades insalubres nesse segmento. A retirada de aves mortas era feita diariamente, em pequena quantidade (duas a três aves), sem processo de deterioração. O perito confirmou o fornecimento regular de EPIs adequados e eficazes (ID c4f160b e ID bef3c5d, fls. 173-174 e 511-512): calçado de segurança, botas de PVC, protetor auricular tipo concha, óculos de proteção, respirador PFF2, respirador facial inteiro, luvas pigmentadas, luvas de látex, entre outros. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a utilização de equipamento de proteção individual que neutralize a nocividade do agente afasta o direito ao adicional de insalubridade. A conclusão pericial está em consonância com os documentos técnicos da Reclamada, notadamente o PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que indicam monitoramento dos riscos ocupacionais e fornecimento de EPIs. O laudo pericial, por sua natureza técnica e isenta, constitui prova robusta para o deslinde da questão, nos termos do art. 195 da CLT. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais de insalubridade, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito de eventuais valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante sustenta que desenvolveu neuroma nos pés e infecção no ouvido durante o contrato de trabalho, atribuindo a causa à ausência de EPIs e de cuidados ergonômicos (ID 03676ae, fls. 6-12). Requer a declaração judicial de doença ocupacional e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além de alegar que a dispensa, logo após retorno de afastamento médico, teria caráter discriminatório. A prova pericial médica foi realizada pelo Dr. Gustavo Berbel Faidiga (ID 243ce3a) em 13/11/2025, com entrevista clínica e ocupacional minuciosa, exame físico direcionado e análise dos documentos médicos juntados. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o trabalho na Reclamada. O exame físico revelou cicatriz cirúrgica de 2 cm no pé direito, decorrente da retirada de neuroma em agosto de 2025, já após o encerramento do vínculo. A marcha estava normal, sem claudicação, e a força muscular, a amplitude de movimentos e a sensibilidade estavam preservadas. Não foram constatados sinais de comprometimento neurológico ou funcional. O perito médico identificou fatores pessoais preponderantes para o desenvolvimento das patologias. A Reclamante apresenta IMC de 36,33, caracterizando obesidade grau II, condição que exerce sobrecarga significativa sobre os pés. Utilizava calçado número 42, referindo que os pés são grandes, fator anatômico que predispõe ao surgimento de neuromas. Relatou ainda três cesarianas e estilo de vida sedentário. A literatura médica citada no laudo confirma que o neuroma interdigital tem etiologia multifatorial, associada a características anatômicas individuais, sobrepeso, tipo de calçado e padrão de pisada, não dependendo de exposição laboral típica. O curto período contratual (7 meses e 18 dias) também foi considerado pelo perito como insuficiente para o desenvolvimento de patologias de natureza ortopédica degenerativa como neuroma e fasceíte plantar. A cirurgia ocorreu em agosto de 2025, quatro meses após o desligamento, sem que houvesse afastamento previdenciário durante o contrato. O CNIS juntado aos autos confirma a inexistência de benefícios previdenciários (B31 ou B91). Quanto à otite externa, o perito constatou tratar-se de episódio isolado em março de 2025, diagnosticado como infecção bacteriana e tratado com antibiótico. A Reclamante relatou perfuração timpânica prévia, condição individual que predispõe a infecções, sem relação com os banhos diários no ambiente de trabalho. O CID H609 não possui nexo técnico epidemiológico e não está enquadrado como doença ocupacional no Decreto 3.048/99. O laudo registrou que o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) é positivo para fasceíte plantar (M722) e neuroma (G576), mas essa presunção legal é relativa e foi superada pela análise individualizada do caso concreto, que afastou o nexo temporal e identificou causas não ocupacionais coexistentes. Quanto à alegada dispensa discriminatória, a rescisão contratual sem justa causa em 08/04/2025 representa exercício regular do poder potestativo do empregador. Não há prova nos autos de que o desligamento tenha sido motivado por doença ou condição estigmatizante. A Súmula 443 do TST, que trata de dispensa presumidamente discriminatória, aplica-se a doenças graves que geram estigma ou preconceito (como HIV ou câncer), circunstância não configurada no caso. Ausentes a conduta ilícita, o dano indenizável e o nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), não há fundamento para a condenação em indenização por danos morais. Julgo improcedentes o pedido de declaração judicial de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito de eventuais valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a total sucumbência da parte reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA CRISTINA DO PRADO em face de AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA, nos termos da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pela Reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, calculadas em R$ 1.029,50, nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos suportados. Registro que não há necessidade de prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla, não sendo recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTINA DO PRADO
Réu AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA
Autor GERALDO NOBILE
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO AUGUSTO SIQUEIRA FREITAS
OAB: 88723/PR
AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA
OAB: 109727/SP
JOSE LEANDRO BORDIGNON SCANDELARI DE OLIVEIRA
OAB: 85835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010675-65.2025.5.15.0143 AUTOR: ADRIANA CRISTINA DO PRADO RÉU: AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 503459d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A Reclamada impugnou o pedido, sustentando que a Reclamante percebia salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e que a mera declaração seria insuficiente. O salário da Reclamante era de R$ 1.890,00 mensais, valor incontroverso nos autos. Esse montante é manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, preenchendo o critério objetivo estabelecido pelo art. 790, §3º, da CLT, que autoriza a concessão da gratuidade a quem percebe salário igual ou inferior a esse patamar. A declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. Cabia à Reclamada produzir prova capaz de elidir essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). A impugnação patronal limitou-se a alegações genéricas, sem qualquer elemento concreto que demonstrasse capacidade financeira da Reclamante para arcar com as despesas processuais. Rejeito a impugnação e defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante sustenta que, embora contratada como Auxiliar de Produção Agropecuário II, era obrigada a realizar "todas as atividades existentes na granja", incluindo limpeza de banheiros e lavagem de uniformes, postulando diferenças salariais de 15% com reflexos. A Reclamada nega o acúmulo, afirmando que as tarefas eram compatíveis com o cargo. A descrição oficial das atividades do cargo indica atribuições amplas e compatíveis com a rotina de granja avícola: capinar área externa, coleta de ovos a cada hora, controle de roedores, debicagem, limpeza de bebedouros e sistema de arraçoamento, limpeza do tapete do ninho automático, manejo e revolvimento da cama. Trata-se de funções operacionais múltiplas, próprias da estrutura de trabalho em aviário, sem que se possa extrair desse rol uma segmentação rígida de tarefas. A prova testemunhal foi decisiva para esclarecer a dinâmica real. A testemunha Elilian Kelly Alves, indicada pela própria Reclamante, declarou em audiência que a limpeza de banheiros não era atividade permanente dos auxiliares de produção, mas sim eventual, ocorrendo apenas quando o pessoal do turno noturno faltava ou apresentava atestado, por no máximo um ou dois dias até a substituição. Afirmou ainda que ela mesma, por várias vezes, realizou essa tarefa nessas condições. A testemunha Otávio Henrique Gasperoni Brizola, indicada pela Reclamada, trabalhou diretamente com a Reclamante e confirmou que as atividades atribuídas estavam dentro do escopo do cargo de Auxiliar de Produção, acrescentando que, na admissão, os empregados são informados de que a limpeza integra as atribuições da função. Aplica-se ao caso o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de ajuste expresso em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As tarefas adicionais mencionadas pela Reclamante, incluindo a limpeza eventual de banheiros e a lavagem de uniformes na máquina, são perfeitamente compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal da trabalhadora, não exigindo qualificação técnica superior nem representando acréscimo de responsabilidade em relação ao cargo original. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia à Reclamante (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Cabia a ela demonstrar o exercício permanente e cumulativo de função distinta, mais complexa ou de maior responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A própria testemunha que trouxe aos autos confirmou a eventualidade das tarefas impugnadas, enfraquecendo a tese de desequilíbrio contratual. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega que laborava de domingo a domingo, das 07h00 às 17h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e a indenização do intervalo suprimido. A Reclamada nega e sustenta que a jornada era corretamente registrada e remunerada. A Reclamada juntou cartões de ponto com registros variáveis de horário de entrada e saída. A higidez desses registros atrai a presunção relativa de veracidade de que trata a Súmula 338, I, do TST, deslocando para a Reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não quitadas. A jornada registrada nos controles é compatível com o sistema pactuado: início às 07h00, término às 16h48, com intervalo pré-assinalado de 1 hora (das 11h30 às 12h30), em regime de escala de revezamento (4x1, 4x2, 5x1). Essa sistemática decorre de Acordo de Compensação de Horas e de Acordo Coletivo de Trabalho, que autorizam a compensação de jornada e o banco de horas. A Reclamante não produziu prova de que os registros não correspondiam à realidade ou de que havia impedimento para a correta marcação, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). As horas extraordinárias eventualmente prestadas foram registradas nos cartões e pagas nos holerites, inclusive com o adicional convencional de 65% para horas extras e 100% para domingos e feriados trabalhados. O demonstrativo de diferenças apresentado na réplica (ID 6b9e87f) não merece prosperar. A Reclamante aponta diferenças por amostragem nos meses de novembro/2024 e fevereiro/2025, mas deixou de considerar o sistema de compensação de jornada autorizado por lei e pelo ACT. As horas extras se computam como excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, e o regime de compensação ajustado entre as partes permite que o saldo de horas seja apurado dentro do período de compensação, não pelo simples cotejo diário ou semanal isolado. O cálculo apresentado na réplica não observa essa metodologia, razão pela qual não serve de base para acolher diferenças. Quanto ao intervalo intrajornada, os registros de ponto demonstram fruição regular de 1 hora, com pré-assinalação expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT. A Reclamante não produziu qualquer prova de supressão habitual do intervalo, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante alega exposição a agentes insalubres durante todo o contrato de trabalho, descrevendo contato com formol, catação de frangos mortos, composteira de ovos estragados, ambiente contaminado pelas aves e limpeza de banheiros de uso coletivo, sem o devido fornecimento de EPIs (ID. Postula adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A prova pericial técnica produzida pelo Engenheiro Geraldo Nobile (ID 598a08b) foi conclusiva pela salubridade das atividades. O perito realizou vistoria no local de trabalho em 06/11/2025, com a presença das partes, e efetuou medições e avaliações qualitativas detalhadas. Quanto ao agente físico ruído, as dosimetrias registraram 81,19 dB(A) no aviário e 53,20 dB(A) na lavanderia, ambos abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A Reclamante, portanto, não esteve exposta a níveis de ruído capazes de caracterizar insalubridade. No tocante ao agente físico umidade, o perito constatou que a limpeza de banheiros e boxes ocupava cerca de 2 horas diárias, e a lavagem de uniformes era realizada em máquina de lavar, com processo mecanizado. A exposição não era permanente, e a eventualidade era neutralizada pelas botas de PVC e luvas de látex fornecidas. Quanto aos agentes químicos, o perito verificou que os produtos de limpeza utilizados (detergentes, água sanitária, desinfetantes, amaciante) eram sempre diluídos em água. O Anexo 13 da NR-15, que classifica álcalis cáusticos como insalubres em grau médio, dirige-se a quem manuseia essas substâncias in natura no processo de fabricação, e não a produtos de uso doméstico em concentrações reduzidas. A fumigação a seco de ovos com formol, por sua vez, ocorria em equipamento fechado com sistema de exaustão, e a Reclamante dispunha de respirador facial inteiro, bota de PVC e luva de látex, EPIs que neutralizavam a exposição. Sobre os agentes biológicos, a limpeza de banheiros da administração, utilizados por 52 colaboradores, não encontra enquadramento no Anexo 14 da NR-15, cujo rol é taxativo e não contempla a higienização de instalações sanitárias internas de empresa privada. O trabalho dentro do aviário também não se enquadra, pois a norma lista expressamente apenas estábulos e cavalariças como atividades insalubres nesse segmento. A retirada de aves mortas era feita diariamente, em pequena quantidade (duas a três aves), sem processo de deterioração. O perito confirmou o fornecimento regular de EPIs adequados e eficazes (ID c4f160b e ID bef3c5d, fls. 173-174 e 511-512): calçado de segurança, botas de PVC, protetor auricular tipo concha, óculos de proteção, respirador PFF2, respirador facial inteiro, luvas pigmentadas, luvas de látex, entre outros. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a utilização de equipamento de proteção individual que neutralize a nocividade do agente afasta o direito ao adicional de insalubridade. A conclusão pericial está em consonância com os documentos técnicos da Reclamada, notadamente o PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que indicam monitoramento dos riscos ocupacionais e fornecimento de EPIs. O laudo pericial, por sua natureza técnica e isenta, constitui prova robusta para o deslinde da questão, nos termos do art. 195 da CLT. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais de insalubridade, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito de eventuais valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante sustenta que desenvolveu neuroma nos pés e infecção no ouvido durante o contrato de trabalho, atribuindo a causa à ausência de EPIs e de cuidados ergonômicos (ID 03676ae, fls. 6-12). Requer a declaração judicial de doença ocupacional e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além de alegar que a dispensa, logo após retorno de afastamento médico, teria caráter discriminatório. A prova pericial médica foi realizada pelo Dr. Gustavo Berbel Faidiga (ID 243ce3a) em 13/11/2025, com entrevista clínica e ocupacional minuciosa, exame físico direcionado e análise dos documentos médicos juntados. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o trabalho na Reclamada. O exame físico revelou cicatriz cirúrgica de 2 cm no pé direito, decorrente da retirada de neuroma em agosto de 2025, já após o encerramento do vínculo. A marcha estava normal, sem claudicação, e a força muscular, a amplitude de movimentos e a sensibilidade estavam preservadas. Não foram constatados sinais de comprometimento neurológico ou funcional. O perito médico identificou fatores pessoais preponderantes para o desenvolvimento das patologias. A Reclamante apresenta IMC de 36,33, caracterizando obesidade grau II, condição que exerce sobrecarga significativa sobre os pés. Utilizava calçado número 42, referindo que os pés são grandes, fator anatômico que predispõe ao surgimento de neuromas. Relatou ainda três cesarianas e estilo de vida sedentário. A literatura médica citada no laudo confirma que o neuroma interdigital tem etiologia multifatorial, associada a características anatômicas individuais, sobrepeso, tipo de calçado e padrão de pisada, não dependendo de exposição laboral típica. O curto período contratual (7 meses e 18 dias) também foi considerado pelo perito como insuficiente para o desenvolvimento de patologias de natureza ortopédica degenerativa como neuroma e fasceíte plantar. A cirurgia ocorreu em agosto de 2025, quatro meses após o desligamento, sem que houvesse afastamento previdenciário durante o contrato. O CNIS juntado aos autos confirma a inexistência de benefícios previdenciários (B31 ou B91). Quanto à otite externa, o perito constatou tratar-se de episódio isolado em março de 2025, diagnosticado como infecção bacteriana e tratado com antibiótico. A Reclamante relatou perfuração timpânica prévia, condição individual que predispõe a infecções, sem relação com os banhos diários no ambiente de trabalho. O CID H609 não possui nexo técnico epidemiológico e não está enquadrado como doença ocupacional no Decreto 3.048/99. O laudo registrou que o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) é positivo para fasceíte plantar (M722) e neuroma (G576), mas essa presunção legal é relativa e foi superada pela análise individualizada do caso concreto, que afastou o nexo temporal e identificou causas não ocupacionais coexistentes. Quanto à alegada dispensa discriminatória, a rescisão contratual sem justa causa em 08/04/2025 representa exercício regular do poder potestativo do empregador. Não há prova nos autos de que o desligamento tenha sido motivado por doença ou condição estigmatizante. A Súmula 443 do TST, que trata de dispensa presumidamente discriminatória, aplica-se a doenças graves que geram estigma ou preconceito (como HIV ou câncer), circunstância não configurada no caso. Ausentes a conduta ilícita, o dano indenizável e o nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), não há fundamento para a condenação em indenização por danos morais. Julgo improcedentes o pedido de declaração judicial de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito de eventuais valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a total sucumbência da parte reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA CRISTINA DO PRADO em face de AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA, nos termos da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pela Reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, calculadas em R$ 1.029,50, nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos suportados. Registro que não há necessidade de prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla, não sendo recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010675-65.2025.5.15.0143 AUTOR: ADRIANA CRISTINA DO PRADO RÉU: AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 503459d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A Reclamada impugnou o pedido, sustentando que a Reclamante percebia salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e que a mera declaração seria insuficiente. O salário da Reclamante era de R$ 1.890,00 mensais, valor incontroverso nos autos. Esse montante é manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, preenchendo o critério objetivo estabelecido pelo art. 790, §3º, da CLT, que autoriza a concessão da gratuidade a quem percebe salário igual ou inferior a esse patamar. A declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. Cabia à Reclamada produzir prova capaz de elidir essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). A impugnação patronal limitou-se a alegações genéricas, sem qualquer elemento concreto que demonstrasse capacidade financeira da Reclamante para arcar com as despesas processuais. Rejeito a impugnação e defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante sustenta que, embora contratada como Auxiliar de Produção Agropecuário II, era obrigada a realizar "todas as atividades existentes na granja", incluindo limpeza de banheiros e lavagem de uniformes, postulando diferenças salariais de 15% com reflexos. A Reclamada nega o acúmulo, afirmando que as tarefas eram compatíveis com o cargo. A descrição oficial das atividades do cargo indica atribuições amplas e compatíveis com a rotina de granja avícola: capinar área externa, coleta de ovos a cada hora, controle de roedores, debicagem, limpeza de bebedouros e sistema de arraçoamento, limpeza do tapete do ninho automático, manejo e revolvimento da cama. Trata-se de funções operacionais múltiplas, próprias da estrutura de trabalho em aviário, sem que se possa extrair desse rol uma segmentação rígida de tarefas. A prova testemunhal foi decisiva para esclarecer a dinâmica real. A testemunha Elilian Kelly Alves, indicada pela própria Reclamante, declarou em audiência que a limpeza de banheiros não era atividade permanente dos auxiliares de produção, mas sim eventual, ocorrendo apenas quando o pessoal do turno noturno faltava ou apresentava atestado, por no máximo um ou dois dias até a substituição. Afirmou ainda que ela mesma, por várias vezes, realizou essa tarefa nessas condições. A testemunha Otávio Henrique Gasperoni Brizola, indicada pela Reclamada, trabalhou diretamente com a Reclamante e confirmou que as atividades atribuídas estavam dentro do escopo do cargo de Auxiliar de Produção, acrescentando que, na admissão, os empregados são informados de que a limpeza integra as atribuições da função. Aplica-se ao caso o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de ajuste expresso em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As tarefas adicionais mencionadas pela Reclamante, incluindo a limpeza eventual de banheiros e a lavagem de uniformes na máquina, são perfeitamente compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal da trabalhadora, não exigindo qualificação técnica superior nem representando acréscimo de responsabilidade em relação ao cargo original. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia à Reclamante (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Cabia a ela demonstrar o exercício permanente e cumulativo de função distinta, mais complexa ou de maior responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A própria testemunha que trouxe aos autos confirmou a eventualidade das tarefas impugnadas, enfraquecendo a tese de desequilíbrio contratual. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega que laborava de domingo a domingo, das 07h00 às 17h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e a indenização do intervalo suprimido. A Reclamada nega e sustenta que a jornada era corretamente registrada e remunerada. A Reclamada juntou cartões de ponto com registros variáveis de horário de entrada e saída. A higidez desses registros atrai a presunção relativa de veracidade de que trata a Súmula 338, I, do TST, deslocando para a Reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não quitadas. A jornada registrada nos controles é compatível com o sistema pactuado: início às 07h00, término às 16h48, com intervalo pré-assinalado de 1 hora (das 11h30 às 12h30), em regime de escala de revezamento (4x1, 4x2, 5x1). Essa sistemática decorre de Acordo de Compensação de Horas e de Acordo Coletivo de Trabalho, que autorizam a compensação de jornada e o banco de horas. A Reclamante não produziu prova de que os registros não correspondiam à realidade ou de que havia impedimento para a correta marcação, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). As horas extraordinárias eventualmente prestadas foram registradas nos cartões e pagas nos holerites, inclusive com o adicional convencional de 65% para horas extras e 100% para domingos e feriados trabalhados. O demonstrativo de diferenças apresentado na réplica (ID 6b9e87f) não merece prosperar. A Reclamante aponta diferenças por amostragem nos meses de novembro/2024 e fevereiro/2025, mas deixou de considerar o sistema de compensação de jornada autorizado por lei e pelo ACT. As horas extras se computam como excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, e o regime de compensação ajustado entre as partes permite que o saldo de horas seja apurado dentro do período de compensação, não pelo simples cotejo diário ou semanal isolado. O cálculo apresentado na réplica não observa essa metodologia, razão pela qual não serve de base para acolher diferenças. Quanto ao intervalo intrajornada, os registros de ponto demonstram fruição regular de 1 hora, com pré-assinalação expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT. A Reclamante não produziu qualquer prova de supressão habitual do intervalo, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante alega exposição a agentes insalubres durante todo o contrato de trabalho, descrevendo contato com formol, catação de frangos mortos, composteira de ovos estragados, ambiente contaminado pelas aves e limpeza de banheiros de uso coletivo, sem o devido fornecimento de EPIs (ID. Postula adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A prova pericial técnica produzida pelo Engenheiro Geraldo Nobile (ID 598a08b) foi conclusiva pela salubridade das atividades. O perito realizou vistoria no local de trabalho em 06/11/2025, com a presença das partes, e efetuou medições e avaliações qualitativas detalhadas. Quanto ao agente físico ruído, as dosimetrias registraram 81,19 dB(A) no aviário e 53,20 dB(A) na lavanderia, ambos abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A Reclamante, portanto, não esteve exposta a níveis de ruído capazes de caracterizar insalubridade. No tocante ao agente físico umidade, o perito constatou que a limpeza de banheiros e boxes ocupava cerca de 2 horas diárias, e a lavagem de uniformes era realizada em máquina de lavar, com processo mecanizado. A exposição não era permanente, e a eventualidade era neutralizada pelas botas de PVC e luvas de látex fornecidas. Quanto aos agentes químicos, o perito verificou que os produtos de limpeza utilizados (detergentes, água sanitária, desinfetantes, amaciante) eram sempre diluídos em água. O Anexo 13 da NR-15, que classifica álcalis cáusticos como insalubres em grau médio, dirige-se a quem manuseia essas substâncias in natura no processo de fabricação, e não a produtos de uso doméstico em concentrações reduzidas. A fumigação a seco de ovos com formol, por sua vez, ocorria em equipamento fechado com sistema de exaustão, e a Reclamante dispunha de respirador facial inteiro, bota de PVC e luva de látex, EPIs que neutralizavam a exposição. Sobre os agentes biológicos, a limpeza de banheiros da administração, utilizados por 52 colaboradores, não encontra enquadramento no Anexo 14 da NR-15, cujo rol é taxativo e não contempla a higienização de instalações sanitárias internas de empresa privada. O trabalho dentro do aviário também não se enquadra, pois a norma lista expressamente apenas estábulos e cavalariças como atividades insalubres nesse segmento. A retirada de aves mortas era feita diariamente, em pequena quantidade (duas a três aves), sem processo de deterioração. O perito confirmou o fornecimento regular de EPIs adequados e eficazes (ID c4f160b e ID bef3c5d, fls. 173-174 e 511-512): calçado de segurança, botas de PVC, protetor auricular tipo concha, óculos de proteção, respirador PFF2, respirador facial inteiro, luvas pigmentadas, luvas de látex, entre outros. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a utilização de equipamento de proteção individual que neutralize a nocividade do agente afasta o direito ao adicional de insalubridade. A conclusão pericial está em consonância com os documentos técnicos da Reclamada, notadamente o PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que indicam monitoramento dos riscos ocupacionais e fornecimento de EPIs. O laudo pericial, por sua natureza técnica e isenta, constitui prova robusta para o deslinde da questão, nos termos do art. 195 da CLT. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais de insalubridade, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito de eventuais valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante sustenta que desenvolveu neuroma nos pés e infecção no ouvido durante o contrato de trabalho, atribuindo a causa à ausência de EPIs e de cuidados ergonômicos (ID 03676ae, fls. 6-12). Requer a declaração judicial de doença ocupacional e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além de alegar que a dispensa, logo após retorno de afastamento médico, teria caráter discriminatório. A prova pericial médica foi realizada pelo Dr. Gustavo Berbel Faidiga (ID 243ce3a) em 13/11/2025, com entrevista clínica e ocupacional minuciosa, exame físico direcionado e análise dos documentos médicos juntados. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o trabalho na Reclamada. O exame físico revelou cicatriz cirúrgica de 2 cm no pé direito, decorrente da retirada de neuroma em agosto de 2025, já após o encerramento do vínculo. A marcha estava normal, sem claudicação, e a força muscular, a amplitude de movimentos e a sensibilidade estavam preservadas. Não foram constatados sinais de comprometimento neurológico ou funcional. O perito médico identificou fatores pessoais preponderantes para o desenvolvimento das patologias. A Reclamante apresenta IMC de 36,33, caracterizando obesidade grau II, condição que exerce sobrecarga significativa sobre os pés. Utilizava calçado número 42, referindo que os pés são grandes, fator anatômico que predispõe ao surgimento de neuromas. Relatou ainda três cesarianas e estilo de vida sedentário. A literatura médica citada no laudo confirma que o neuroma interdigital tem etiologia multifatorial, associada a características anatômicas individuais, sobrepeso, tipo de calçado e padrão de pisada, não dependendo de exposição laboral típica. O curto período contratual (7 meses e 18 dias) também foi considerado pelo perito como insuficiente para o desenvolvimento de patologias de natureza ortopédica degenerativa como neuroma e fasceíte plantar. A cirurgia ocorreu em agosto de 2025, quatro meses após o desligamento, sem que houvesse afastamento previdenciário durante o contrato. O CNIS juntado aos autos confirma a inexistência de benefícios previdenciários (B31 ou B91). Quanto à otite externa, o perito constatou tratar-se de episódio isolado em março de 2025, diagnosticado como infecção bacteriana e tratado com antibiótico. A Reclamante relatou perfuração timpânica prévia, condição individual que predispõe a infecções, sem relação com os banhos diários no ambiente de trabalho. O CID H609 não possui nexo técnico epidemiológico e não está enquadrado como doença ocupacional no Decreto 3.048/99. O laudo registrou que o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) é positivo para fasceíte plantar (M722) e neuroma (G576), mas essa presunção legal é relativa e foi superada pela análise individualizada do caso concreto, que afastou o nexo temporal e identificou causas não ocupacionais coexistentes. Quanto à alegada dispensa discriminatória, a rescisão contratual sem justa causa em 08/04/2025 representa exercício regular do poder potestativo do empregador. Não há prova nos autos de que o desligamento tenha sido motivado por doença ou condição estigmatizante. A Súmula 443 do TST, que trata de dispensa presumidamente discriminatória, aplica-se a doenças graves que geram estigma ou preconceito (como HIV ou câncer), circunstância não configurada no caso. Ausentes a conduta ilícita, o dano indenizável e o nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), não há fundamento para a condenação em indenização por danos morais. Julgo improcedentes o pedido de declaração judicial de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito de eventuais valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a total sucumbência da parte reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA CRISTINA DO PRADO em face de AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA, nos termos da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pela Reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, calculadas em R$ 1.029,50, nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos suportados. Registro que não há necessidade de prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla, não sendo recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA DO PRADO