0010675-11.2017.5.15.0090
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- EXE1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0010675-11.2017.5.15.0090 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abfde0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO Vistos. Após nomeação de perito contábil, a Secretaria homologou o laudo pericial (decisão ID. b81fb5c), apurando as diferenças devidas. Encaminhado o feito ao CEJUSC BAURU, foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ata ID. 1819c80). A reclamada (FAMESP) propôs o pagamento parcelado do débito em 15 parcelas ou, subsidiariamente, o parcelamento judicial previsto no artigo 916 do CPC. O Sindicato autor não concorda com o parcelamento em 15 parcelas, requerendo que este seja indeferido pelo Juízo. Aduz, também, que o pleito subsidiário da reclamada (parcelamento judicial nos termos do artigo 916 do CPC) é incompatível com o Processo do Trabalho, devendo ser rejeitado; afirma, ainda, que a reclamada não comprovou a alega impossibilidade financeira. De plano, Indefiro o pedido da executada de parcelamento do débito em 15 parcelas, por ausência de previsão legal e por não se tratar de hipótese de parcelamento excepcional autorizado na Justiça do Trabalho. A falta de amparo legal implicaria moratória indevida, incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Quanto às alegações do Sindicato autor, entende este Juízo que a aplicação do parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, é tema pacificado quanto à sua admissibilidade na Justiça do Trabalho, por força da Instrução Normativa nº 39/2016, artigo 3º, XXI, sem as restrições do processo civil, sendo extensível ao procedimento de cumprimento de sentença nesta Especializada. Esclareço, por oportuno, que o deferimento do parcelamento constitui ato discricionário do magistrado, não se tratando de direito potestativo da parte devedora. Conforme “Execução Trabalhista – edição JusLaboris – TST”, citando Mauro Schiavi, “deve o parcelamento ser apreciado livremente pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento, podendo indeferi-lo se considerar prejudicial ao credor trabalhista”. No caso concreto, o credor receberá integralmente seu crédito, devidamente corrigido e com juros, de forma parcelada. Talvez mais rápido que numa execução forçada, devido ao acúmulo de dezenas de milhares de processos de execução que tramitam na Secretaria Conjunta de Bauru, para um número cada vez menor de servidores. Entendo que o deferimento do parcelamento independe da anuência do exequente, cabendo a este apenas apontar eventual descumprimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu. A medida revela-se adequada, dentro da realidade vivida na fase de execução, pois prestigia os princípios da celeridade e menor onerosidade, garantindo a satisfação do crédito em tempo razoável (seis meses) e evitando a oposição de incidentes protelatórios, visto que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. Em suma, a decisão que defere o parcelamento, com base no artigo 916 do CPC, encontra-se em pela harmonia a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, com a jurisprudência consolidada deste E. TRT da 15ª Região e a parametrização da Secretaria Conjunta de Bauru. A insurgência do exequente fundamenta-se na suposta necessidade de anuência prévia do credor, tese que se revela juridicamente superada, uma vez que o parcelamento é um ato discricionário do magistrado, orientado pelos princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução. Este Juízo considera que o indeferimento da medida seria contrário aos princípios da economia e celeridade processuais, inexistindo qualquer prejuízo material ao exequente, que receberá o valor integral, corrigido e com juros. Ante o exposto, considerando a aplicação subsidiária do CPC e visando à efetividade da execução, admito o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, com entrada de 30% CALCULADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO, seguido do pagamento de 6 parcelas mensais, com atualização legal, com vencimento em 15/09/2026, 15/10/2026, 15/11/2026, 15/12/2026, 15/01/2027 e 15/02/2027. Fica a executada advertida de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a interposição de embargos (Art. 916, §5º e §6º do CPC). Tendo em vista que foi efetivado o depósito inicial de 30% sobre os valores atualizados (créditos dos substituídos e honorários advocatícios), suspendo a execução pelo prazo do parcelamento. Deverá a Secretaria providenciar a atualização dos cálculos homologados (decisão ID. b81fb5c), conforme Laudo pericial (Id 3d19c61) e planilhas anexas. Deverá a reclamada proceder ao pagamento dos honorários periciais contábeis atualizados (R$3.461,75), de forma integral, em depósito individualizado, no prazo de 15 dias. O valor da contribuição social deverá ser quitada ao final do parcelamento. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta LHF Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELKER WILLIANS ARRUDA CAMPOS SAVI
Réu FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
Autor SERGIO ARTUR DORETTO
Autor SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DA SILVA BOVOLENTA
OAB: 343042/SP
ALINE APARECIDA ORLATO PELEGRINO
OAB: 214972/SP
MARY CRISTINE EMERY SACHSE
OAB: 281882/SP
FABIO MALTA ANGELINI
OAB: 185761/SP
MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI
OAB: 152167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0010675-11.2017.5.15.0090 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abfde0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO Vistos. Após nomeação de perito contábil, a Secretaria homologou o laudo pericial (decisão ID. b81fb5c), apurando as diferenças devidas. Encaminhado o feito ao CEJUSC BAURU, foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ata ID. 1819c80). A reclamada (FAMESP) propôs o pagamento parcelado do débito em 15 parcelas ou, subsidiariamente, o parcelamento judicial previsto no artigo 916 do CPC. O Sindicato autor não concorda com o parcelamento em 15 parcelas, requerendo que este seja indeferido pelo Juízo. Aduz, também, que o pleito subsidiário da reclamada (parcelamento judicial nos termos do artigo 916 do CPC) é incompatível com o Processo do Trabalho, devendo ser rejeitado; afirma, ainda, que a reclamada não comprovou a alega impossibilidade financeira. De plano, Indefiro o pedido da executada de parcelamento do débito em 15 parcelas, por ausência de previsão legal e por não se tratar de hipótese de parcelamento excepcional autorizado na Justiça do Trabalho. A falta de amparo legal implicaria moratória indevida, incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Quanto às alegações do Sindicato autor, entende este Juízo que a aplicação do parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, é tema pacificado quanto à sua admissibilidade na Justiça do Trabalho, por força da Instrução Normativa nº 39/2016, artigo 3º, XXI, sem as restrições do processo civil, sendo extensível ao procedimento de cumprimento de sentença nesta Especializada. Esclareço, por oportuno, que o deferimento do parcelamento constitui ato discricionário do magistrado, não se tratando de direito potestativo da parte devedora. Conforme “Execução Trabalhista – edição JusLaboris – TST”, citando Mauro Schiavi, “deve o parcelamento ser apreciado livremente pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento, podendo indeferi-lo se considerar prejudicial ao credor trabalhista”. No caso concreto, o credor receberá integralmente seu crédito, devidamente corrigido e com juros, de forma parcelada. Talvez mais rápido que numa execução forçada, devido ao acúmulo de dezenas de milhares de processos de execução que tramitam na Secretaria Conjunta de Bauru, para um número cada vez menor de servidores. Entendo que o deferimento do parcelamento independe da anuência do exequente, cabendo a este apenas apontar eventual descumprimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu. A medida revela-se adequada, dentro da realidade vivida na fase de execução, pois prestigia os princípios da celeridade e menor onerosidade, garantindo a satisfação do crédito em tempo razoável (seis meses) e evitando a oposição de incidentes protelatórios, visto que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. Em suma, a decisão que defere o parcelamento, com base no artigo 916 do CPC, encontra-se em pela harmonia a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, com a jurisprudência consolidada deste E. TRT da 15ª Região e a parametrização da Secretaria Conjunta de Bauru. A insurgência do exequente fundamenta-se na suposta necessidade de anuência prévia do credor, tese que se revela juridicamente superada, uma vez que o parcelamento é um ato discricionário do magistrado, orientado pelos princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução. Este Juízo considera que o indeferimento da medida seria contrário aos princípios da economia e celeridade processuais, inexistindo qualquer prejuízo material ao exequente, que receberá o valor integral, corrigido e com juros. Ante o exposto, considerando a aplicação subsidiária do CPC e visando à efetividade da execução, admito o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, com entrada de 30% CALCULADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO, seguido do pagamento de 6 parcelas mensais, com atualização legal, com vencimento em 15/09/2026, 15/10/2026, 15/11/2026, 15/12/2026, 15/01/2027 e 15/02/2027. Fica a executada advertida de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a interposição de embargos (Art. 916, §5º e §6º do CPC). Tendo em vista que foi efetivado o depósito inicial de 30% sobre os valores atualizados (créditos dos substituídos e honorários advocatícios), suspendo a execução pelo prazo do parcelamento. Deverá a Secretaria providenciar a atualização dos cálculos homologados (decisão ID. b81fb5c), conforme Laudo pericial (Id 3d19c61) e planilhas anexas. Deverá a reclamada proceder ao pagamento dos honorários periciais contábeis atualizados (R$3.461,75), de forma integral, em depósito individualizado, no prazo de 15 dias. O valor da contribuição social deverá ser quitada ao final do parcelamento. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta LHF Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0010675-11.2017.5.15.0090 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abfde0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO Vistos. Após nomeação de perito contábil, a Secretaria homologou o laudo pericial (decisão ID. b81fb5c), apurando as diferenças devidas. Encaminhado o feito ao CEJUSC BAURU, foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ata ID. 1819c80). A reclamada (FAMESP) propôs o pagamento parcelado do débito em 15 parcelas ou, subsidiariamente, o parcelamento judicial previsto no artigo 916 do CPC. O Sindicato autor não concorda com o parcelamento em 15 parcelas, requerendo que este seja indeferido pelo Juízo. Aduz, também, que o pleito subsidiário da reclamada (parcelamento judicial nos termos do artigo 916 do CPC) é incompatível com o Processo do Trabalho, devendo ser rejeitado; afirma, ainda, que a reclamada não comprovou a alega impossibilidade financeira. De plano, Indefiro o pedido da executada de parcelamento do débito em 15 parcelas, por ausência de previsão legal e por não se tratar de hipótese de parcelamento excepcional autorizado na Justiça do Trabalho. A falta de amparo legal implicaria moratória indevida, incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Quanto às alegações do Sindicato autor, entende este Juízo que a aplicação do parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, é tema pacificado quanto à sua admissibilidade na Justiça do Trabalho, por força da Instrução Normativa nº 39/2016, artigo 3º, XXI, sem as restrições do processo civil, sendo extensível ao procedimento de cumprimento de sentença nesta Especializada. Esclareço, por oportuno, que o deferimento do parcelamento constitui ato discricionário do magistrado, não se tratando de direito potestativo da parte devedora. Conforme “Execução Trabalhista – edição JusLaboris – TST”, citando Mauro Schiavi, “deve o parcelamento ser apreciado livremente pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento, podendo indeferi-lo se considerar prejudicial ao credor trabalhista”. No caso concreto, o credor receberá integralmente seu crédito, devidamente corrigido e com juros, de forma parcelada. Talvez mais rápido que numa execução forçada, devido ao acúmulo de dezenas de milhares de processos de execução que tramitam na Secretaria Conjunta de Bauru, para um número cada vez menor de servidores. Entendo que o deferimento do parcelamento independe da anuência do exequente, cabendo a este apenas apontar eventual descumprimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu. A medida revela-se adequada, dentro da realidade vivida na fase de execução, pois prestigia os princípios da celeridade e menor onerosidade, garantindo a satisfação do crédito em tempo razoável (seis meses) e evitando a oposição de incidentes protelatórios, visto que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. Em suma, a decisão que defere o parcelamento, com base no artigo 916 do CPC, encontra-se em pela harmonia a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, com a jurisprudência consolidada deste E. TRT da 15ª Região e a parametrização da Secretaria Conjunta de Bauru. A insurgência do exequente fundamenta-se na suposta necessidade de anuência prévia do credor, tese que se revela juridicamente superada, uma vez que o parcelamento é um ato discricionário do magistrado, orientado pelos princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução. Este Juízo considera que o indeferimento da medida seria contrário aos princípios da economia e celeridade processuais, inexistindo qualquer prejuízo material ao exequente, que receberá o valor integral, corrigido e com juros. Ante o exposto, considerando a aplicação subsidiária do CPC e visando à efetividade da execução, admito o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, com entrada de 30% CALCULADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO, seguido do pagamento de 6 parcelas mensais, com atualização legal, com vencimento em 15/09/2026, 15/10/2026, 15/11/2026, 15/12/2026, 15/01/2027 e 15/02/2027. Fica a executada advertida de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a interposição de embargos (Art. 916, §5º e §6º do CPC). Tendo em vista que foi efetivado o depósito inicial de 30% sobre os valores atualizados (créditos dos substituídos e honorários advocatícios), suspendo a execução pelo prazo do parcelamento. Deverá a Secretaria providenciar a atualização dos cálculos homologados (decisão ID. b81fb5c), conforme Laudo pericial (Id 3d19c61) e planilhas anexas. Deverá a reclamada proceder ao pagamento dos honorários periciais contábeis atualizados (R$3.461,75), de forma integral, em depósito individualizado, no prazo de 15 dias. O valor da contribuição social deverá ser quitada ao final do parcelamento. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta LHF Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO