Detalhe do processo

0010674-28.2013.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal
Classe
Estelionato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0010674-28.2013.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.A.M. - - L.A.J. - - E.R.R. - E.B. - Vistos. Fls. 822/831: Trata-se de resposta à acusação apresentada por LORENZO APRILEO JÚNIOR, denunciado como incurso no artigo 171, caput, c.c. os artigos 29, caput, e 71, todos do Código Penal, em razão da prática reiterada de estelionatos, em concurso de agentes, em prejuízo da empresa EBAZAR.COM.BR. A defesa postula, preliminarmente, (i) a decadência do direito de representação; (ii) a irregularidade quanto ao acordo de não persecução penal e a consequente rejeição da denúncia; e (iii) requer, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo. No mérito, alega insuficiência probatória e postula a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e dos pedidos formulados, com a manutenção do recebimento da denúncia (fls. 836/838). Decido. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos, o período, o modo de execução e a conduta individualizada do acusado, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a amparar seu recebimento. Não prospera a alegação de decadência. A representação foi apresentada pela empresa vítima antes do oferecimento da denúncia, não havendo comprovação de que tenha sido previamente cientificada da necessidade de manifestação após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, de modo que não há falar em contagem automática do prazo decadencial nem em inércia apta a configurá-la. Quanto ao acordo de não persecução penal, verifica-se que a proposta foi oferecida ao acusado, que não a aceitou, conforme manifestação ministerial de fls. 587/588, não havendo, por ora, elemento hábil a infirmar tal registro. De todo modo, o ANPP não constitui direito subjetivo à formulação ou reiteração de proposta, tratando-se de ato de convergência de vontades, de modo que, tendo sido oportunizada a solução consensual antes do oferecimento da denúncia, não há nulidade a ser reconhecida. Também não é cabível, neste momento, a suspensão condicional do processo, porquanto a imputação de prática reiterada do delito, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, eleva a pena mínima para patamar superior a um ano, afastando o benefício do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, nos termos da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, os argumentos defensivos demandam dilação probatória, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, seja porque o fato narrado é típico, seja porque não se vislumbra, de plano, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou extintiva da punibilidade. A denúncia está amparada em elementos que extrapolam a mera palavra de corréus, havendo confissão extrajudicial do próprio acusado, relatórios de investigação, objetos apreendidos e laudo pericial, cuja força probante deverá ser aferida após a instrução, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa na resposta à acusação, mantendo o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento já designada nos autos. Intime-se. - ADV: CAROLINE GOIS CHAVES (OAB 418639/SP), NICOLE ELLOVITCH (OAB 405543/SP), LEANDRO LIMA DA ROCHA (OAB 406374/SP), CAMILA DE ASSIS SANTANA SILVA (OAB 407744/SP), MOISES ROSA DE ARAUJO (OAB 452867/SP), JESSICA DE ALMEIDA (OAB 438611/SP), WESLEY DIAS SILVA BRAGA (OAB 529908/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), MARINA RODRIGUES LOURENÇO (OAB 390699/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), RENATO STANZIOLA VIEIRA (OAB 189066/SP), ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (OAB 227579/SP), JORGE AILTON CARA LOPES (OAB 269767/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP), MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), JOSE ROBERTO COELHO DE ALMEIDA AKUTSU LOPES (OAB 310861/SP), RACHEL LERNER AMATO (OAB 346045/SP), RAUL ABRAMO ARIANO (OAB 373996/SP), MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.M.

Réu E.R.R.

Réu L.A.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO STANZIOLA VIEIRA

OAB: 189066/SP

LEANDRO LIMA DA ROCHA

OAB: 406374/SP

JESSICA DE ALMEIDA

OAB: 438611/SP

CAMILA DE ASSIS SANTANA SILVA

OAB: 407744/SP

RAUL ABRAMO ARIANO

OAB: 373996/SP

NICOLE ELLOVITCH

OAB: 405543/SP

RACHEL LERNER AMATO

OAB: 346045/SP

FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS

OAB: 287488/SP

JORGE AILTON CARA LOPES

OAB: 269767/SP

MARINA RODRIGUES LOURENÇO

OAB: 390699/SP

MOISES ROSA DE ARAUJO

OAB: 452867/SP

WESLEY DIAS SILVA BRAGA

OAB: 529908/SP

MURILO VILELA DOS SANTOS

OAB: 389720/SP

ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI

OAB: 227579/SP

VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS

OAB: 298280/SP

CAROLINE GOIS CHAVES

OAB: 418639/SP

JOSE ROBERTO COELHO DE ALMEIDA AKUTSU LOPES

OAB: 310861/SP

PHILIP ANTONIOLI

OAB: 121247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010674-28.2013.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.A.M. - - L.A.J. - - E.R.R. - E.B. - Vistos. Fls. 822/831: Trata-se de resposta à acusação apresentada por LORENZO APRILEO JÚNIOR, denunciado como incurso no artigo 171, caput, c.c. os artigos 29, caput, e 71, todos do Código Penal, em razão da prática reiterada de estelionatos, em concurso de agentes, em prejuízo da empresa EBAZAR.COM.BR. A defesa postula, preliminarmente, (i) a decadência do direito de representação; (ii) a irregularidade quanto ao acordo de não persecução penal e a consequente rejeição da denúncia; e (iii) requer, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo. No mérito, alega insuficiência probatória e postula a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e dos pedidos formulados, com a manutenção do recebimento da denúncia (fls. 836/838). Decido. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos, o período, o modo de execução e a conduta individualizada do acusado, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a amparar seu recebimento. Não prospera a alegação de decadência. A representação foi apresentada pela empresa vítima antes do oferecimento da denúncia, não havendo comprovação de que tenha sido previamente cientificada da necessidade de manifestação após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, de modo que não há falar em contagem automática do prazo decadencial nem em inércia apta a configurá-la. Quanto ao acordo de não persecução penal, verifica-se que a proposta foi oferecida ao acusado, que não a aceitou, conforme manifestação ministerial de fls. 587/588, não havendo, por ora, elemento hábil a infirmar tal registro. De todo modo, o ANPP não constitui direito subjetivo à formulação ou reiteração de proposta, tratando-se de ato de convergência de vontades, de modo que, tendo sido oportunizada a solução consensual antes do oferecimento da denúncia, não há nulidade a ser reconhecida. Também não é cabível, neste momento, a suspensão condicional do processo, porquanto a imputação de prática reiterada do delito, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, eleva a pena mínima para patamar superior a um ano, afastando o benefício do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, nos termos da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, os argumentos defensivos demandam dilação probatória, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, seja porque o fato narrado é típico, seja porque não se vislumbra, de plano, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou extintiva da punibilidade. A denúncia está amparada em elementos que extrapolam a mera palavra de corréus, havendo confissão extrajudicial do próprio acusado, relatórios de investigação, objetos apreendidos e laudo pericial, cuja força probante deverá ser aferida após a instrução, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa na resposta à acusação, mantendo o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento já designada nos autos. Intime-se. - ADV: CAROLINE GOIS CHAVES (OAB 418639/SP), NICOLE ELLOVITCH (OAB 405543/SP), LEANDRO LIMA DA ROCHA (OAB 406374/SP), CAMILA DE ASSIS SANTANA SILVA (OAB 407744/SP), MOISES ROSA DE ARAUJO (OAB 452867/SP), JESSICA DE ALMEIDA (OAB 438611/SP), WESLEY DIAS SILVA BRAGA (OAB 529908/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), MARINA RODRIGUES LOURENÇO (OAB 390699/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), RENATO STANZIOLA VIEIRA (OAB 189066/SP), ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (OAB 227579/SP), JORGE AILTON CARA LOPES (OAB 269767/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP), MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), JOSE ROBERTO COELHO DE ALMEIDA AKUTSU LOPES (OAB 310861/SP), RACHEL LERNER AMATO (OAB 346045/SP), RAUL ABRAMO ARIANO (OAB 373996/SP), MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010674-28.2013.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.A.M. - - L.A.J. - - E.R.R. - E.B. - Vistos. Fls. 822/831: Trata-se de resposta à acusação apresentada por LORENZO APRILEO JÚNIOR, denunciado como incurso no artigo 171, caput, c.c. os artigos 29, caput, e 71, todos do Código Penal, em razão da prática reiterada de estelionatos, em concurso de agentes, em prejuízo da empresa EBAZAR.COM.BR. A defesa postula, preliminarmente, (i) a decadência do direito de representação; (ii) a irregularidade quanto ao acordo de não persecução penal e a consequente rejeição da denúncia; e (iii) requer, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo. No mérito, alega insuficiência probatória e postula a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e dos pedidos formulados, com a manutenção do recebimento da denúncia (fls. 836/838). Decido. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos, o período, o modo de execução e a conduta individualizada do acusado, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a amparar seu recebimento. Não prospera a alegação de decadência. A representação foi apresentada pela empresa vítima antes do oferecimento da denúncia, não havendo comprovação de que tenha sido previamente cientificada da necessidade de manifestação após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, de modo que não há falar em contagem automática do prazo decadencial nem em inércia apta a configurá-la. Quanto ao acordo de não persecução penal, verifica-se que a proposta foi oferecida ao acusado, que não a aceitou, conforme manifestação ministerial de fls. 587/588, não havendo, por ora, elemento hábil a infirmar tal registro. De todo modo, o ANPP não constitui direito subjetivo à formulação ou reiteração de proposta, tratando-se de ato de convergência de vontades, de modo que, tendo sido oportunizada a solução consensual antes do oferecimento da denúncia, não há nulidade a ser reconhecida. Também não é cabível, neste momento, a suspensão condicional do processo, porquanto a imputação de prática reiterada do delito, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, eleva a pena mínima para patamar superior a um ano, afastando o benefício do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, nos termos da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, os argumentos defensivos demandam dilação probatória, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, seja porque o fato narrado é típico, seja porque não se vislumbra, de plano, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou extintiva da punibilidade. A denúncia está amparada em elementos que extrapolam a mera palavra de corréus, havendo confissão extrajudicial do próprio acusado, relatórios de investigação, objetos apreendidos e laudo pericial, cuja força probante deverá ser aferida após a instrução, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa na resposta à acusação, mantendo o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento já designada nos autos. Intime-se. - ADV: MARINA RODRIGUES LOURENÇO (OAB 390699/SP), NICOLE ELLOVITCH (OAB 405543/SP), LEANDRO LIMA DA ROCHA (OAB 406374/SP), MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP), CAMILA DE ASSIS SANTANA SILVA (OAB 407744/SP), CAROLINE GOIS CHAVES (OAB 418639/SP), JESSICA DE ALMEIDA (OAB 438611/SP), MOISES ROSA DE ARAUJO (OAB 452867/SP), WESLEY DIAS SILVA BRAGA (OAB 529908/SP), MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP), RAUL ABRAMO ARIANO (OAB 373996/SP), RACHEL LERNER AMATO (OAB 346045/SP), JOSE ROBERTO COELHO DE ALMEIDA AKUTSU LOPES (OAB 310861/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP), JORGE AILTON CARA LOPES (OAB 269767/SP), ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (OAB 227579/SP), RENATO STANZIOLA VIEIRA (OAB 189066/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP)