0010673-79.2026.5.15.0040
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010673-79.2026.5.15.0040 AUTOR: CLAUDEMIR JOSE DAMACENA RÉU: VIACAO PIRACICABANA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71cfa1 proferida nos autos. DECISÃO CLAUDEMIR JOSE DAMACENA ajuizou reclamação trabalhista em face de VIACAO PIRACICABANA S.A. e SUZANO S.A., requerendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento mensal de vale-alimentação e de auxílio-saúde. Alega que os referidos benefícios foram suprimidos ilicitamente durante o seu afastamento das atividades laborativas por suposta incapacidade decorrente de doença ocupacional. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. No caso em tela, não houve a demonstração inconteste da natureza acidentária do afastamento. O reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as lesões e o labor constitui matéria fática complexa, que exige a realização de perícia médica judicial e a regular instrução processual. Sem o estabelecimento do contraditório, a probabilidade do direito não se evidencia de plano para autorizar a imposição da obrigação liminar inaudita altera parte. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Solicite-se, via sistema PrevJud, dossiê previdenciário (resumo, declaração de benefício e CNIS) e dossiê médico do autor, juntando-os em sigilo franqueado o acesso das partes. Sem prejuízo, inclua-se o feito em pauta de audiências, notificando-se a reclamada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta RTDA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR JOSE DAMACENA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDEMIR JOSE DAMACENA
Réu SUZANO S.A.
Réu VIACAO PIRACICABANA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA
OAB: 160042/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010673-79.2026.5.15.0040 AUTOR: CLAUDEMIR JOSE DAMACENA RÉU: VIACAO PIRACICABANA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71cfa1 proferida nos autos. DECISÃO CLAUDEMIR JOSE DAMACENA ajuizou reclamação trabalhista em face de VIACAO PIRACICABANA S.A. e SUZANO S.A., requerendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento mensal de vale-alimentação e de auxílio-saúde. Alega que os referidos benefícios foram suprimidos ilicitamente durante o seu afastamento das atividades laborativas por suposta incapacidade decorrente de doença ocupacional. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. No caso em tela, não houve a demonstração inconteste da natureza acidentária do afastamento. O reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as lesões e o labor constitui matéria fática complexa, que exige a realização de perícia médica judicial e a regular instrução processual. Sem o estabelecimento do contraditório, a probabilidade do direito não se evidencia de plano para autorizar a imposição da obrigação liminar inaudita altera parte. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Solicite-se, via sistema PrevJud, dossiê previdenciário (resumo, declaração de benefício e CNIS) e dossiê médico do autor, juntando-os em sigilo franqueado o acesso das partes. Sem prejuízo, inclua-se o feito em pauta de audiências, notificando-se a reclamada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta RTDA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR JOSE DAMACENA