0010673-10.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010673-10.2025.5.15.0042 AUTOR: JONATAS CIQUEIRA FERREIRA RÉU: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874d947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010673-10.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JONATAS CIQUEIRA FERREIRA RECLAMADA: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JONATAS CIQUEIRA FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 67.536,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. COISA JULGADA A reclamada argui a ocorrência de coisa julgada relativamente às alegações de doença ocupacional, apontando o julgamento de processo anterior, autuado sob o nº 0011015-55.2024.5.15.0042. A coisa julgada ocorre quando há tríplice identidade de partes, pedido e causa e pedir e a ação ajuizada anteriormente transitou em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. Ao contrário do que sustenta a reclamada, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista são diversos dos pedidos formulados nos autos do processo 0011015-55.2024.5.15.0042, uma vez que na demanda anterior, o objeto restringia-se ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional sem pedido de anulação da justa causa, enquanto que no presente feito, a pretensão do autor versa sobre a nulidade da dispensa por justa causa efetuada em 25/06/2024 e do débito rescisório, cuidando-se de causa de pedir e pedidos distintos. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada alega a ocorrência de prescrição total. A prescrição incidente sobre o pedido de indenização por danos morais é a parcial (quinquenal), por se tratar de lesão de natureza continuada, que se renova mês a mês, e só alcança valores vencidos no período de 05 anos que precedeu o ajuizamento, e não do direito do qual se origina. Rejeita-se, portanto, a alegação da reclamada. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/04/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/04/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/04/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 3. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (AGRAVAMENTO DE DOENÇA). NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 15/09/2010 a 25/06/2024, quando foi dispensado por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, sua consequente reintegração ao emprego e o pagamento de salários e vantagens de todo o período de afastamento, a anulação da cobrança do boleto de saldo devedor rescisório no valor de R$ 4.384,00 e o deferimento de indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral e agravamento de doença psiquiátrica. Sustenta que o ato de dispensa foi arbitrário e discriminatório, pois decorreu de condutas involuntárias derivadas do agravamento de seu quadro psiquiátrico de esquizofrenia paranoide. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do autor, sustentando que a rescisão contratual motivada decorreu do estrito exercício do poder disciplinar após apuração cabal em Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 2022.1.49.56.7), instaurado para averiguar reiterados comportamentos inadequados, assédio e importunação sexual perpetrados pelo autor contra servidoras e estagiárias no ambiente de trabalho. Defendeu a lisura do procedimento, a adequação da penalidade e a ausência de nexo causal entre a moléstia mental do autor e o labor prestado na universidade. Segundo dispõe a alínea ‘b’ do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus de provar a prática da falta grave é empregador, a teor do que dispõe o art. 482 da CLT. Ademais, diante das consequências que causa na vida profissional e particular do empregado, a justa causa deve ser comprovada com prova robusta, indene de dúvidas e a falta dever ser suficientemente grave, de modo a impedir a continuação do contrato de trabalho. Com efeito, a dispensa do reclamante foi precedida de regular Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio de portaria interna da reclamada (fls. 320/322) e autuado sob o nº 2022.1.49.56.7. Referido procedimento administrativo observou estritamente o rito legal pertinente e assegurou ao autor a apresentação de defesa técnica por advogado constituído, produção de provas, oitiva de testemunhas e sustentação oral, após o que, em relatório final da comissão processante (Id 45ef360) evidenciada a prática reiterada pelo autor de atos de importunação e assédio contra servidoras e estagiárias do setor, manifestados por meio de insinuações de cunho sexual, abordagem constrangedora e palavras de baixo calão no ambiente de trabalho, o reclamante foi dispensado por justo motivo, com fundamento no disposto no art. 482, alínea ‘b’, da CLT. Segundo o reclamante, porém, suas condutas não poderiam ser apenadas, pois decorreram de sintomas involuntários de sua enfermidade psiquiátrica de esquizofrenia paranoide, sustentando a ausência de dolo ou culpa e a ilicitude da dispensa. No entanto, ao contrário do que sugere o autor, a prova pericial médica (Id 0fa1066) foi conclusiva não apenas ao registrar que o reclamante é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Canabinóides – Síndrome de Dependência (CID F12.2) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31-)TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, como também ao assegurar que “não há evidências objetivas de que as atividades desempenhadas tenham atuado como causa direta ou como concausa determinante para instalação da patologia” e que, “ainda que situações de estresse psicossocial possam atuar como fatores inespecíficos de descompensação em indivíduos vulneráveis, tais circunstâncias não configuram, sob o ponto de vista médico-científico, etiologia ocupacional”, tendo ao final concluído categoricamente “pela ausência de nexo causal e de nexo concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades laborais exercidas” (fl. 539). Para além disso, o perito médico nomeado acrescentou, em seus esclarecimentos complementares (Id 743135a), que o indivíduo acometido por esquizofrenia apresenta períodos de boa capacidade crítica e lucidez intercalados com momentos de alteração, que o diagnóstico não implica incapacidade civil automática ou inimputabilidade irrestrita para todos os atos da vida social e administrativa, e destacou, por fim, que a recusa deliberada e a falta de adesão do autor ao tratamento psiquiátrico e medicamentoso adequado contribuíram decisivamente para a oscilação de seu estado comportamental. Assim, e considerando que a condição de portador de patologia psiquiátrica não concede ao empregado imunidade para a prática continuada de atos lesivos à honra, à dignidade e à liberdade sexual de suas colegas de trabalho no ambiente laboral, como ocorreu no caso em análise, certo é que a dispensa perpetrada após regular apuração de falta grave em PAD apenas evidencia o cumprimento do dever legal do empregador no sentido de reprimir severamente condutas que caracterizem assédio e importunação. Uma vez demonstrado que os atos de assédio foram cometidos em períodos de atividade laboral e que o autor manteve recusa reiterada ao tratamento médico indispensável à contenção de seu comportamento, a conduta ilícita praticada enquadra-se perfeitamente àquela indicada no dispositivo legal da CLT relativa ao mau procedimento e incontinência de conduta, de modo que a dispensa por justa causa revela-se proporcional, razoável, imediata e adequada diante da extrema gravidade e reiteração dos fatos apurados, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de dispensa discriminatória ou arbitrária, uma vez que o ato demissional baseou-se estritamente na punição de ilícito disciplinar grave apurado em processo administrativo regular. Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e, consequentemente, ficam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de salários e demais vantagens legais desde a data da dispensa. Em indenização por danos morais em razão de assédio moral e em agravamento da doença também não há que se falar. Isto porque nenhuma prova produziu o autor no sentido de que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial (perseguição, humilhação e isolamento) e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Além disso, a prova pericial médica afastou categoricamente qualquer relação de causalidade entre o trabalho e o surgimento ou o agravamento do transtorno psíquico do autor, razão pela qual quaisquer sequelas associadas às doenças diagnosticadas e aos eventos vivenciados pelo trabalhador, bem como possíveis danos extrapatrimoniais, não podem ser imputados ao empregador. Por fim, quanto à insurgência sobre a cobrança do débito rescisório no valor de R$ 4.384,00, a prova constante dos autos demonstra que a importância decorreu do acerto de contas efetuado na folha de rescisão, uma vez que, com o cômputo dos dias trabalhados, os adiantamentos de férias e proporcionalidades de gratificações não gozadas em razão do rompimento motivado, apurou-se saldo devedor em desfavor do autor, de modo que a cobrança administrativa realizada pela autarquia afigura-se legítima e regular. Diante do exposto, indeferem-se os pedidos deduzido nas alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’ e ‘j’ do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 19). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/04/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JONATAS CIQUEIRA FERREIRA em face de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.350,72, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 67.536,00, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS CIQUEIRA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JONATAS CIQUEIRA FERREIRA
Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA
Réu UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS DOS SANTOS WAMBAK
OAB: 454869/SP
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010673-10.2025.5.15.0042 AUTOR: JONATAS CIQUEIRA FERREIRA RÉU: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874d947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010673-10.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JONATAS CIQUEIRA FERREIRA RECLAMADA: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JONATAS CIQUEIRA FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 67.536,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. COISA JULGADA A reclamada argui a ocorrência de coisa julgada relativamente às alegações de doença ocupacional, apontando o julgamento de processo anterior, autuado sob o nº 0011015-55.2024.5.15.0042. A coisa julgada ocorre quando há tríplice identidade de partes, pedido e causa e pedir e a ação ajuizada anteriormente transitou em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. Ao contrário do que sustenta a reclamada, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista são diversos dos pedidos formulados nos autos do processo 0011015-55.2024.5.15.0042, uma vez que na demanda anterior, o objeto restringia-se ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional sem pedido de anulação da justa causa, enquanto que no presente feito, a pretensão do autor versa sobre a nulidade da dispensa por justa causa efetuada em 25/06/2024 e do débito rescisório, cuidando-se de causa de pedir e pedidos distintos. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada alega a ocorrência de prescrição total. A prescrição incidente sobre o pedido de indenização por danos morais é a parcial (quinquenal), por se tratar de lesão de natureza continuada, que se renova mês a mês, e só alcança valores vencidos no período de 05 anos que precedeu o ajuizamento, e não do direito do qual se origina. Rejeita-se, portanto, a alegação da reclamada. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 04/04/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 04/04/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/04/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 3. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (AGRAVAMENTO DE DOENÇA). NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 15/09/2010 a 25/06/2024, quando foi dispensado por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, sua consequente reintegração ao emprego e o pagamento de salários e vantagens de todo o período de afastamento, a anulação da cobrança do boleto de saldo devedor rescisório no valor de R$ 4.384,00 e o deferimento de indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral e agravamento de doença psiquiátrica. Sustenta que o ato de dispensa foi arbitrário e discriminatório, pois decorreu de condutas involuntárias derivadas do agravamento de seu quadro psiquiátrico de esquizofrenia paranoide. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do autor, sustentando que a rescisão contratual motivada decorreu do estrito exercício do poder disciplinar após apuração cabal em Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 2022.1.49.56.7), instaurado para averiguar reiterados comportamentos inadequados, assédio e importunação sexual perpetrados pelo autor contra servidoras e estagiárias no ambiente de trabalho. Defendeu a lisura do procedimento, a adequação da penalidade e a ausência de nexo causal entre a moléstia mental do autor e o labor prestado na universidade. Segundo dispõe a alínea ‘b’ do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus de provar a prática da falta grave é empregador, a teor do que dispõe o art. 482 da CLT. Ademais, diante das consequências que causa na vida profissional e particular do empregado, a justa causa deve ser comprovada com prova robusta, indene de dúvidas e a falta dever ser suficientemente grave, de modo a impedir a continuação do contrato de trabalho. Com efeito, a dispensa do reclamante foi precedida de regular Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio de portaria interna da reclamada (fls. 320/322) e autuado sob o nº 2022.1.49.56.7. Referido procedimento administrativo observou estritamente o rito legal pertinente e assegurou ao autor a apresentação de defesa técnica por advogado constituído, produção de provas, oitiva de testemunhas e sustentação oral, após o que, em relatório final da comissão processante (Id 45ef360) evidenciada a prática reiterada pelo autor de atos de importunação e assédio contra servidoras e estagiárias do setor, manifestados por meio de insinuações de cunho sexual, abordagem constrangedora e palavras de baixo calão no ambiente de trabalho, o reclamante foi dispensado por justo motivo, com fundamento no disposto no art. 482, alínea ‘b’, da CLT. Segundo o reclamante, porém, suas condutas não poderiam ser apenadas, pois decorreram de sintomas involuntários de sua enfermidade psiquiátrica de esquizofrenia paranoide, sustentando a ausência de dolo ou culpa e a ilicitude da dispensa. No entanto, ao contrário do que sugere o autor, a prova pericial médica (Id 0fa1066) foi conclusiva não apenas ao registrar que o reclamante é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Canabinóides – Síndrome de Dependência (CID F12.2) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31-)TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, como também ao assegurar que “não há evidências objetivas de que as atividades desempenhadas tenham atuado como causa direta ou como concausa determinante para instalação da patologia” e que, “ainda que situações de estresse psicossocial possam atuar como fatores inespecíficos de descompensação em indivíduos vulneráveis, tais circunstâncias não configuram, sob o ponto de vista médico-científico, etiologia ocupacional”, tendo ao final concluído categoricamente “pela ausência de nexo causal e de nexo concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades laborais exercidas” (fl. 539). Para além disso, o perito médico nomeado acrescentou, em seus esclarecimentos complementares (Id 743135a), que o indivíduo acometido por esquizofrenia apresenta períodos de boa capacidade crítica e lucidez intercalados com momentos de alteração, que o diagnóstico não implica incapacidade civil automática ou inimputabilidade irrestrita para todos os atos da vida social e administrativa, e destacou, por fim, que a recusa deliberada e a falta de adesão do autor ao tratamento psiquiátrico e medicamentoso adequado contribuíram decisivamente para a oscilação de seu estado comportamental. Assim, e considerando que a condição de portador de patologia psiquiátrica não concede ao empregado imunidade para a prática continuada de atos lesivos à honra, à dignidade e à liberdade sexual de suas colegas de trabalho no ambiente laboral, como ocorreu no caso em análise, certo é que a dispensa perpetrada após regular apuração de falta grave em PAD apenas evidencia o cumprimento do dever legal do empregador no sentido de reprimir severamente condutas que caracterizem assédio e importunação. Uma vez demonstrado que os atos de assédio foram cometidos em períodos de atividade laboral e que o autor manteve recusa reiterada ao tratamento médico indispensável à contenção de seu comportamento, a conduta ilícita praticada enquadra-se perfeitamente àquela indicada no dispositivo legal da CLT relativa ao mau procedimento e incontinência de conduta, de modo que a dispensa por justa causa revela-se proporcional, razoável, imediata e adequada diante da extrema gravidade e reiteração dos fatos apurados, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de dispensa discriminatória ou arbitrária, uma vez que o ato demissional baseou-se estritamente na punição de ilícito disciplinar grave apurado em processo administrativo regular. Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e, consequentemente, ficam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de salários e demais vantagens legais desde a data da dispensa. Em indenização por danos morais em razão de assédio moral e em agravamento da doença também não há que se falar. Isto porque nenhuma prova produziu o autor no sentido de que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial (perseguição, humilhação e isolamento) e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Além disso, a prova pericial médica afastou categoricamente qualquer relação de causalidade entre o trabalho e o surgimento ou o agravamento do transtorno psíquico do autor, razão pela qual quaisquer sequelas associadas às doenças diagnosticadas e aos eventos vivenciados pelo trabalhador, bem como possíveis danos extrapatrimoniais, não podem ser imputados ao empregador. Por fim, quanto à insurgência sobre a cobrança do débito rescisório no valor de R$ 4.384,00, a prova constante dos autos demonstra que a importância decorreu do acerto de contas efetuado na folha de rescisão, uma vez que, com o cômputo dos dias trabalhados, os adiantamentos de férias e proporcionalidades de gratificações não gozadas em razão do rompimento motivado, apurou-se saldo devedor em desfavor do autor, de modo que a cobrança administrativa realizada pela autarquia afigura-se legítima e regular. Diante do exposto, indeferem-se os pedidos deduzido nas alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’ e ‘j’ do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 19). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 04/04/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JONATAS CIQUEIRA FERREIRA em face de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.350,72, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 67.536,00, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS CIQUEIRA FERREIRA