Detalhe do processo

0010672-75.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0010672-75.2026.8.16.0021 Sentença I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra DIONATAN MACEDO DE ARRUDA e LUCAS DIAS DE OLIVEIRA como incursos nas sanções do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na inicial acusatória inserta no evento 51.1. Os réus foram presos em flagrante delito em 09/03/2026. Na ocasião, a prisão dos réus foi convertida em preventiva pelo MM. Juiz das Garantias, tendo sido realizada a respectiva audiência de custódia, conforme eventos 34.1/34.3 e 35.1. Incabíveis os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, tendo em vista que os acusados não preenchiam os requisitos legais.Com o oferecimento da denúncia, o feito foi redistribuído ao Juízo da Instrução (evento 54). Em 12/03/2026, foram parcialmente ratificados os atos praticados pelo Juízo das Garantias, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do réu LUCAS e mantida a medida cautelar de prisão preventiva do réu DIONATAN. Na mesma oportunidade, o feito foi arquivado em relação ao crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06 e determinou-se a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia (evento 59.1). Os réus foram notificados (evento 72.2 – DIONATAN e evento 112.1 - LUCAS) e apresentaram defesa prévia por meio de defensores constituídos (eventos 109.1 e 116.1). A denúncia em relação ao réu DIONATAN foi recebida em 08/05/2026 (evento 122.1) e o réu foi devidamente citado no evento 158.1.Em relação ao réu LUCAS, foi postergada a análise quanto ao recebimento ou à rejeição da denúncia, tendo em vista que, a pedido da defesa, os autos foram remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão, nos moldes do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (evento 122.1).No evento 162, foi realizada a reanálise da situação prisional do réu DIONATAN, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo mantida a prisão. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o pleito formulado pela defesa do réu LUCAS quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme evento 179.1. A denúncia em relação ao réu LUCAS foi recebida em 26/06/2026 (evento 182.1) e o réu foi devidamente citado (evento 208.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 02 testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa do réu DIONATAN, 01 informante arrolado pela defesa do réu LUCAS, seguindo-se com o interrogatório dos réus. Na sequência, as partes desistiram das demais testemunhas e o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. Já as defesas pugnaram por prazo para apresentarem memoriais escritos, o que foi deferido pelo juízo (evento 225.1/225.11). A defesa do réu LUCAS, apresentou memoriais escritos, arguindo, preliminarmente, a ilicitude da busca veicular e da apreensão, haja vista que não havia fundadas suspeitas para justificar a abordagem policial, impondo-se o desentranhamento da apreensão e dolaudo pericial, restando esvaziada a materialidade delitiva, por ausência de prova lícita. No mérito, requer a absolvição do réu, em razão da nulidade da prova material. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a aplicação da pena base, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direto de recorrer em liberdade (evento 228.1). Por fim, a defesa do réu DIONATAN, apresentou memoriais escritos, arguindo, preliminarmente, a ilicitude da busca veicular e da apreensão, haja vista que não havia fundadas suspeitas para justificar a abordagem policial, impondo-se o desentranhamento das provas e a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. No mérito, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que a reincidência do acusado não é específica, eis que a condenação existente é referente a um delito de ameaça e uma contravenção. Ainda, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e os benefícios da justiça gratuita (evento 229.1). É o sucinto relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada. O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II.I- DAS PRELIMINARES: As defesas técnicas dos réus alegam a existência de nulidade da prova e de todas as suas derivações – aduzindo a absoluta nulidade de todas as provas produzidas, por ilicitude originária, haja vista que não havia fundadas suspeitas para justificar a abordagem policial, impondo-se o desentranhamento da apreensão e do laudo pericial, restando esvaziada a materialidade delitiva, por ausência de prova lícita, nos termos do art. 157, do Código de Processo Penal. Contudo, em que pesem os argumentos das nobres defesas, ao aquilatar os autos, não se vislumbra a ocorrência de prova ilícita. O boletim de ocorrência narra uma situação de operação policial de rotina, no acostamento da rodovia, onde, inclusive,os policiais estavam realizando a abordagem de outro veículo, quando o veículo conduzido pelos réus, passou pelas equipes, porém, os agentes não sabem o motivo, se foi por nervosismo de terem que passar pelas viaturas policiais, ou por distração do motorista – réu LUCAS - o veículo conduzido dos réus saiu da pista de rolamento da rodovia e quase colidiu com uma viatura policial estacionada no acostamento (distante, aproximadamente, um metro a um metro e meio da pista de rolamento) seguindo, na sequência, em sentido Curitiba. Tal fato chamou a atenção dos agentes estatais, que foram atrás do veículo e realizaram a abordagem, sendo que ambos os policias afirmaram, com veemência, que no momento em que se aproximaram do veículo dos réus, imediatamente sentiram um forte odor de entorpecentes, tipo ‘maconha’, e após questionamento, os réus confirmaram que estavam transportando as drogas. Destaca-se o boletim de ocorrência juntado no evento 1.5: A EQUIPE EM ABORDAGEM CONJUNTA COM A EQUIPE NORTE NA BR-277 EM FRENTE AO PORTAL VISUALIZOU UM VEÍCULOS VW/NIVUS CL TSI (TEZ4F71) , DE COR BRANCA O QUAL AO PERCEBER AS VIATURAS POLICIAIS ACABOU SE DISTRAINDO E QUASE COLIDINDO COM UMA DAS VIATURAS ESTACIONADAS, NESSE MOMENTO FOIPOSSÍVEL VISUALIZAR QUE HAVIA UM MASCULINO CONDUZINDO O VEÍCULO E OUTRO MASCULINO NO BANCO DE TRÁS, DEVIDO AO FATO A EQUIPE ACABOU INDO ATRÁS DO VEÍCULO PARA EFETUAR A ABORDAGEM SENDO ALCANÇADO NA BR-277, PRÓXIMO AO AUTÓDROMO, FOI DADO SINAIS SONOROS E LUMINOSOS PARA ABORDAGEM, SENDO ACATADO DE IMEDIATO, ONDE O REFERIDO VEÍCULO VEIO A PARAR NO ACOSTAMENTO DA VIA, E NO MOMENTO QUE A EQUIPE SE APROXIMOU DO VEÍCULO JÁ FOI POSSÍVEL SENTIR UM FORTE ODOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO TIPO MACONHA, FAZENDO COM QUE A EQUIPE PERGUNTASSE IMEDIATAMENTE SE ELES ESTARIAM CARREGADOS COM ENTORPECENTE, O QUAL FOI CONFIRMADO PELOS OCUPANTES INFORMANDO QUE ESTARIAM COM O PORTA-MALA CARREGADO DE TABLETES DE MACONHA, FOI SOLICITADO PARA QUE OS DOIS DECESSEM DO VEÍCULO FEITO BUSCA PESSOAL E NADA DE ILÍCITO LOCALIZADO, NA BUSCA VEICULAR FOI CONFIRMADO ESTAR CARREGADO COM CERCA DE MACONHA - 185.3 QUILOGRAMA(S), (...) INFORMO AINDA QUE OS DOIS RELATARAM QUE IRIAM GANHAR CERCA DE R$ 7000 PELO TRANSPORTE DA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU ATÉ A CIDADE DE CURITIBA, INFORMO TAMBÉM QUE O CONDUTOR O SENHOR LUCAS DIAS DE OLIVEIRA, VEIO A DANIFICAR O SEU PRÓPRIO APARELHO CELULAR NO MOMENTO DA ABORDAGEM, TENTANDO QUEBRÁ-LO,CELULAR ESTE QUE FOI APREENDIDO ASSIM COMO O CELULAR DO SEGUNDO OCUPANTE DO VEÍCULO(...). Sem grifos no original Ainda, os agentes policiais confirmaram, nas duas oportunidades em que foram ouvidos, perante a Autoridade Policial e em juízo, que o motivo PROPULSOR da abordagem foi o fato do veículo dos réus sair da pista e quase colidir com a viatura, após perceberem a ação policial que acontecia no acostamento da BR 277. E, como bem destacado pelo agente/testemunha policial, como esta rodovia BR 277, nesta região de fronteira, é uma rota constante de tráfico, a atitude dos réus gerou a fundada suspeita de que algo estava errado com a atitude dos réus, tanto que, se tivessem passado normal, possivelmente não teriam sido abordados, já que os agentes estavam realizando outra abordagem, naquele momento. Ao contrário do que afirmam as defesas, a atitude dos réus levantou as fundadas suspeitas de que havia algo errado com a condução veicular, seja pelo nervosismo ao perceberem a ação policial, seja pelo fato de haver dois masculinos no interior do veículo, um na condução e outro no banco traseiro, sugerindo serem de aplicativo.Ressalte-se que os agentes informaram que tinham informações da Polícia Rodoviária Federal de que um carro de aplicativo estaria transportando drogas, tanto que já estavam abordando um veículo de aplicativo, quando os réus passaram pela blitz. Os Policiais Militares afirmaram que o nervosismo de quase colidir com a viatura, impulsionou eles irem atrás do veículo NIVUS e o fato de estarem em duas pessoas, como se fosse uma corrida de aplicativo, pelas próprias informações que possuíam. Some-se a isso que, quando os policiais abordaram os réus, ao se aproximarem do veículo, já foi possível sentir um forte odor similar ao de maconha e de imediato questionaram os ocupantes se estavam trazendo algum ilícito e eles, de pronto, já assumiram que estavam trazendo drogas, do tipo maconha (em torno de 185 quilos de maconha no porta malas e não localizaram nenhum tipo de bolsa de viagem com eles). Além disso, o réu LUCAS tentou quebrar seu telefone e o réu DIONATAN afirmou que estaria viajando de aplicativo e por isso estava no banco de trás, mas quando foi solicitado que ele comprovasse que estaria em corrida de aplicativo ele se recusou, não apresentou nenhuma conversa ou comprovante de aplicativo.Portanto, saltava aos olhos as fundadas suspeitas que autorizavam a abordagem e busca veicular. Conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a existência de fundadas suspeitas, bem como a movimentação suspeita, por constatação visual, pode legitimar a ação policial, conforme ocorreu no presente caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM PRECEDIDA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE QUE O PACIENTE PODERIA ESTAR TRANSPORTANDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETOPRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITO LEGAL DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1.1 Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.1.2 A defesa alega a ausência de justa causa para a abordagem policial; (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As buscas pessoal e veicular mostraram-se legítimas, pois fundadas na constatação visual de substância semelhante a entorpecente no interior do veículo, configurando fundada suspeita.3.2 (...).IV. (...).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0129450-04.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025). Sem grifos no original. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 "CAPUT" DA LEI 11.343 DE 2006). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA CORROBORADA POR CONDUTA DO PACIENTE E VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. (...).I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de GERIS SANTOS ALVES DA HORA contra decisão do juízo da Central de Audiência de Custódia do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos de inquérito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Sustentou o impetrante a ausência de justa causa para a abordagem policial, ao argumento de que baseada em denúnciaanônima não qualificada e de que nada foi encontrado em busca pessoal, apenas posteriormente no interior do veículo e em local indicado. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na prisão em flagrante por ausência de fundada suspeita; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial mostrou- se legítima, pois baseada em informações específicas prestadas por populares acerca do modelo e placa do veículo utilizado pelo paciente, bem como da prática de tráfico, circunstância que, aliada ao comportamento do paciente ao destruir aparelho celular ao avistar a equipe policial e à visualização deentorpecente no interior do veículo, configurou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.4. (...).IV. DISPOSITIVO10. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017805-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.03.2026). Sem grifos no original. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E IRREGULARIDADE DO VEÍCULO. LICITUDE DA PROVA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA EM DIVERSOS INVÓLUCROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (...). Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após abordagem policial em via pública que resultou na apreensão de106 g de cocaína fracionadas em 72 invólucros no interior de mochila transportada pelo acusado. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteia absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, de forma subsidiária, requer revisão da dosimetria da pena com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita, o que implicaria ilicitude da busca pessoal e das provas obtidas; (ii) (...).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial possui fundamento em circunstâncias objetivas verificadas no momento dos fatos, consistentes em condução de motocicleta em alta velocidade, pela contramão da via e com irregularidade visível na placa, situaçãoque autoriza a intervenção policial e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.4. (...).IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015902-61.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.05.2026). Sem grifos no original. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA CONFISSÃO INFORMAL. REJEIÇÃO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA ENTREVISTA PARTICULAR CONDUZIDA. MERO RELATO DESCRITIVO DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA ABORDAGEM DO RÉU E SUA POSTERIOR ENTREVISTA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTECOMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E CONVERGENTES. VALOR PROBANTE RELEVANTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES (COCAÍNA) NO INTERIOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU. (...). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) há nulidade decorrente da busca pessoal e veicular efetuada, tal como da entrevista particular conduzida com o réu; (...). III. FUNDAMENTAÇÃO 3. O recurso comporta conhecimento integral. As preliminares de nulidade da busca pessoal e da confissão extrajudicial, embora não submetidas ao exame direto do juízo de origem, são extraíveis do próprio cotejo dos elementos probatórios produzidos na instância ordinária, à luz do amplo efeito devolutivo recursal, inexistindo óbice à sua análise nesta instância.4. Não há falar em ausência dejusta causa às ações policiais, porquanto a denúncia anônima foi objeto de apuração prévia pelos agentes públicos, conforme diligências empregadas visando à identificação do casal suspeito da prática da traficância. (...). A palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e fé pública, sendo meio idôneo para fundamentar a condenação quando em harmonia com os demais elementos.8. (...).IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, julgado desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007882-34.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.05.2026). Sem grifos no original. Como se vê, no caso em tela, o procedimento adotado pelos policiais (de ir atrás do veículo dos réus, abordá-lo e revistá-lo) foilegítimo, uma vez que as circunstâncias em que se deram os fatos, após a atitude suspeita dos réus, evidenciavam a gritante situação de fundadas suspeitas da ocorrência de flagrância de crime de natureza permanente, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Portanto, afasta-se a preliminar de nulidade e ilicitude da prova, aduzida pelas defesas, diante da inocorrência da ilegalidade na ação policial. II.II- DO MÉRITO: Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal MERECE PROCEDÊNCIA. A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (eventos 1.10), auto de constatação provisória de droga (evento 1.14/15), fotos da apreensão (evento 1.28/36) boletim de ocorrência (evento 1.5) e laudo toxicológico definitivo (evento 87.1). A autoria também é certa e recai sobre ambos os réus. Na fase policial, o réu LUCAS DIAS DE OLIVEIRA fez uso de seu direito constitucional de permanecer calado e só se manifestar em juízo (evento 1.16/17).O réu DIONATAN MACEDO DE ARRUDA negou o tráfico de drogas, afirmando que apenas estava de carona, que pediu uma carona, como passageiro para voltar para Curitiba, que foi para um jogo em Arapongas, aí estava lá na rodoviária e pediu uma carona para ele, pediu para caminhão para motoristas, pois não tinha dinheiro para voltar embora; ai ele topou, quando entrou no veículo sentiu aquele cheiro, mas precisava ir embora, tinha que entrar no serviço as 3 horas da tarde; sentiu o cheiro da maconha, mas precisava ir embora; sentiu mas não quis falar, pois não o conhece (evento 1.18/19). O Policial Militar GUILHERME SAMPAIO TABAJARA DA FONSECA declarou que estavam em patrulhamento e abordando um veículo, quando o veículo conduzido pelos réus, que estava transitando pela via, em sentido Foz do Iguaçu para o trevo Cataratas, veio quase a colidir na viatura que estava estacionada, o que já gerou uma estranheza nas equipes; que viram conter dois indivíduos masculinos, então foram, atrás do referido veículo, o qual, após os sinais sonoros e luminosos, acatou a ordem e encostou o veículo; a equipe, assim que se aproximou do mesmo, já sentiu um forte odor de entorpecente tipo maconha e já questionaram os ocupantes se eles estavam carregando entorpecentes; os dois, de imediato, confirmaram que havia maconha no porta malas, fato que foi constatado na sequência da abordagem; os aparelhoscelulares dos ocupantes também foram apreendidos; o condutor LUCAS, durante a abordagem, tentou quebrar o aparelho celular dele, para danificar o aparelho, mas mesmo assim conseguiram fazer a apreensão; LUCAS informou que eles receberiam sete mil reais para realizar o transporte de Foz do Iguaçu para Curitiba, mas o DIONATAN disse que não tinha nada a ver com o transporte, só estava junto, porém não tinha como ele não saber da droga, pois o odor era muito forte, ao se aproximarem da traseira do veículo a equipe já sentiu o odor (evento 1.6/7). O Policial Militar MARLON CEZAR DE SOUZA, prestou declarações semelhantes ao colega, afirmando que estavam em abordagem na rodovia 277, quando o veículo NIVUS, de cor branca, passou por eles, mas o motorista, não sabe dizer se por nervosismo ou por estar prestando atenção na abordagem, quase colidiu com a viatura do depoente, então decidiram abordar para ver do que se tratava; conseguiram abordá-los e constataram que haviam dois masculinos no veículo, o senhor LUCAS e o senhor DIONATAN, os quais estavam bastante nervosos no momento da aproximação policial; de imediato, perceberam um forte odor, similar ao de maconha, e questionaram eles se estavam carregando drogas e eles, imediatamente, relataram queestavam transportando drogas; localizaram, no porta malas, grande quantia de tabletes de maconha, que pesados posteriormente deram 185 quilos; o senhor DIONATAN relatou que estava apenas de carona, porém não sabia dizer o nome do rapaz que estava com ele no veículo; e o outro rapaz, LUCAS, alegava que eles estavam juntos; até mesmo pelo odor que havia que até de fora era possível perceber, era impossível o senhor DIONATAN não saber que havia drogas no carro; eles falaram que a droga foi pega em Foz do Iguaçu/PR e iria ser levada para Curitiba/PR, inclusive os dois são de Curitiba (evento 1.8/9). Em juízo, o réu LUCAS DIAS DE OLIVEIRA fez uso de seu direito constitucional de não produzir provas contra si, sendo que manifestou o interesse em responder apenas os questionamentos da sua defesa (interrogatório seletivo). Perguntado por seu advogado, respondeu que confirma que estava transportando as drogas; que foi a primeira vez que fez este tipo de transporte; que não são verdadeiros os fatos afirmados pelos policiais de que houve a quase colisão com a viatura, que o local era bem estreito e com muito trânsito, então estava bem devagar e não houve quase colisão, que podia ver bem o local e a abordagem; confessa que estava transportando as drogas, mas não teve ajuda de ninguém neste fato (evento 225.5 e 10).O réu DIONATAN MACEDO DE ARRUDA igualmente fez uso de seu direito constitucional de não produzir provas contra si, sendo que manifestou o interesse em responder apenas os questionamentos da sua defesa, (interrogatório seletivo). Perguntado por seu advogado, respondeu que não são verdadeiros os fatos, de que estava transportando drogas; sobre a situação, tinha pedido uma carona com o LUCAS, pois não tinha dinheiro para voltar para Curitiba; veio todo o trajeto no banco de trás; nunca foi condenado; trabalhava com carteira assinada (evento 225.4 e 9). O Policial Militar GUILHERME SAMPAIO TABAJARA DA FONSECA informou que estavam de serviço próximo à churrascaria Portal, na BR 277, realizando uma abordagem, quando o veículo NIVUS, de cor branca, ao perceber a abordagem da equipe, perdeu a direção, saindo da pista de rolamento e quase colidindo na viatura que estava estacionada no acostamento, mas seguiu em sentido Curitiba; a equipe conseguiu ver que haviam dois ocupantes, o motorista e um passageiro no banco de trás; acabaram indo atrás para ver o que havia acontecido, e, ao efetuarem a abordagem na BR 277, próximo ao autódromo, já sentiram um forte odor característico de maconha e indagaram os ocupantes se estariam trazendo entorpecente e eles confirmaram, de imediato; o motorista acabou danificando o próprio celular na abordagem,tentou quebrar o próprio celular; com eles nada de ilícito encontraram, mas no porta malas do veículo, encontraram grande quantidade de maconha, que pesou 185 quilos; questionado de onde pegaram e para onde levariam as drogas, eles falaram que pegaram em Foz do Iguaçu e levariam até Curitiba, ganhando em torno de setecentos reais cada um, pelo transporte; eles estavam um na frente (o motorista) e o outro atrás, como se fossem carro de aplicativo; quem deu a versão dos fatos foi o motorista, o LUCAS; antes de chegar no veículo já sentiram o odor muito forte de maconha; o que chamou a atenção foi que ele se perdeu na pista, quase colidiu com a viatura, como se tivesse perdendo a atenção da rodovia, quase colidiu na viatura; o DIONATAN estava no banco de trás, semelhante a um carro de aplicativo; ele não informou que estava de carona, não se recorda deste comentário, só que o LUCAS disse que pegaram a droga em Foz e levariam para Curitiba e cada um receberia a quantia de setecentos reais; o nervosismo foi porque eles desviaram e quase colidiram na viatura, este foi o efeito suspeição; se tivessem passado normal, talvez nem tivessem abordado (evento 225.1 e 6). O Policial Militar MARLON CEZAR DE SOUZA, no mesmo sentido, informou que estavam realizando uma abordagem, na rodovia, também de tráfico de drogas, onde o indivíduo estava em um veículo de aplicativo; quando estavam realizando esta busca, passou umveículo NIVUS, de cor branca, que quase colidiu com a viatura que estava parada no acostamento; perceberam que haviam um masculino no banco do motorista e um no banco de trás; a atitude do veículo foi que chamou a atenção, o nervosismo de quase colidir com a viatura, então foram atrás do NIVUS; quando o abordaram, ao se aproximarem do veículo, já foi possível sentir um forte odor similar ao de maconha; já questionaram os ocupantes se estavam trazendo algum ilícito e eles, de pronto, já assumiram que estavam trazendo drogas do tipo maconha; realizaram busca pessoal e não encontraram nada de ilícito, mas falaram que as drogas estavam no porta malas; havia em torno de 185 quilos de maconha no porta malas; não localizaram nenhum tipo de bolsa de viagem, nada com eles; o telefone do motorista, que era o LUCAS, ele tentou quebrar; eles relataram que receberiam a quantia de sete mil reais para fazer o transporte desta droga; o LUCAS falou pela dupla sobre o transporte; inicialmente, o senhor DIONATAN relatou que estaria viajando de aplicativo e por isso estava no banco de trás, mas quando foi solicitado que ele comprovasse que estaria de aplicativo ele se recusou, não apresentou nenhuma conversa, ou comprovante ou aplicativo; e eles relataram que vieram juntos para Foz e estariam voltando juntos para Curitiba; o odor era perceptível de dentro do veículo; não sabe dizer a velocidade que o veículo vinha, mas foi no momento em que viu as viaturas quase colidiu; o DIONATAN não tentou quebrar o seu aparelhocelular, ele só passou mal durante a abordagem; ele (DIONATAN) inicialmente disse que estava voltando de carona; nenhum deles ofereceram resistência à abordagem (evento 225.2 e 7). O informante arrolado pela defesa do réu LUCAS, RONEL ROSA, afirmou que é padrasto do réu LUCAS, dizendo que o réu LUCAS trabalhava com o informante, como seu ajudante; sobre os fatos apenas sabe dizer que ficaram sabendo após os fatos e ficaram surpresos com a situação; após ser solto, ele voltou a morar com o informante; nunca viu pessoas estranhas na casa, apenas a namorada do LUCAS; LUCAS explicou que foi fazer esta viagem e aconteceu o que aconteceu, que foi preso com isso, mas não deu detalhes; conhece DIONATAN apenas de vista; a mãe do DIONATAN mora no mesmo bairro do informante, a conhece mas não tem vínculos de amizade com eles; nunca viu o LUCAS com o DIONATAN (evento 225.3 e 8). Como se vê, os elementos dos autos são coesos e harmônicos, não havendo dúvidas de que os réus LUCAS e DIONATAN praticaram a conduta descrita na inicial acusatória. Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que os réus estavam transportando as drogas de Foz do Iguaçu/PR para a capital do Estado, Curitiba/PR, local onde ambos os réus residem, inclusive no mesmo bairro.Ressalte-se que conforme já destacado acima, em preliminar, a atuação policial se deu em abordagem de rotina na BR 277, onde a atitude dos réus, ao se depararem com a blitz policial (veículo conduzido pelos réus saiu da pista de rolamento e quase colidiu com uma viatura policial que estava estacionada no acostamento da rodovia), levantou suspeitas e desencadeou a abordagem ao veículo. Em que pese a negativa do réu DIONATAN, os elementos dos autos levam à certeza da participação do referido réu no crime de tráfico de drogas, sendo que sua negativa se mostra contrária às demais provas dos autos. Os policiais, em juízo, confirmaram as versões apresentadas na fase inicial e afirmaram que o réu DIONATAN afirmou que estaria viajando de aplicativo e por isso estava no banco de trás, porém, quando lhe foi solicitado que comprovasse que estaria viajando em carro de aplicativo ele se recusou, não apresentando nenhuma conversa, comprovante ou até o aplicativo, que demonstrasse o alegado. Neste ponto, registra-se que o veículo ocupado pelos réus pertencia a uma locadora de veículos (UNIDAS LOCADORA S/A) e havia sido locado a um terceiro estranho ao feito (ALAN PEREIRA FROTA), em 07/03/2026 (ou seja, dois dias antes dos fatos), como se pode ver nos autos de restituição em apenso nº 0017013-20.2026.8.16.0021, o que evidencia que a versão inicial do réu DIONATAN é inverossímil. Os policiais relataram, ainda, que no momento da prisão ambos os réus relataram que vieram juntos para Foz do Iguaçu e estariam voltando juntos para Curitiba, local onde residiam, inclusive no mesmo bairro (em Almirante Tamandaré). Aliás, o padrasto do réu LUCAS informou em juízo que conhecia o réu DIONATAN, do mesmo bairro onde ele e o enteado residem. Ademais, os policiais informaram que o odor de maconha era muito forte e perceptível de fora do veículo, de sorte que era impossível o réu DIONATAN não ter sentido o cheiro dentro do veículo. Aliás, na fase policial, o réu DIONATAN afirmou que de fato sentiu o cheiro da droga e apesar disso assumiu o risco em transportá-la, juntamente com o corréu LUCAS. Saliente-se que não há razão para se desacreditar da palavra dos policiais (que possui presunção relativa de veracidade), até porque as declarações dos policiais estão em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, inclusive com a apreensão de grande quantidade de droga (186,9 kg (cento e oitenta e seis quilos e novecentos miligramas de maconha, divididos em diversos tabletes - vide fotografia da apreensão no evento 1.28).Em juízo, o réu DIONATAN manteve sua versão de que não teria envolvimento com o transporte das drogas e o réu LUCAS confessou que estava transportando as drogas, porém sem o auxílio de mais ninguém. Neste ponto, cumpre ressaltar que a atitude dos réus se mostra muito comum, frente a experiência ordinária, onde apenas um dos agentes assume a prática do tráfico (normalmente o que é primário, como é o caso do réu LUCAS), dizendo que o outro (normalmente, o que é reincidente, como é o caso do do réu DIONATAN) desconhecia a presença das drogas, na visível tentativa de livrar, pelo menos um dos agentes da responsabilidade penal. De modo que a análise sistemática dos elementos dos autos não deixa dúvidas de que ambos os réus perpetraram o crime narrado na denúncia. O crime de tráfico de drogas possui núcleos alternativos (plurinuclear). No caso concreto, os réus incidiram na conduta de “ transportar” drogas destinadas ao consumo de terceiros, de forma livre e consciente. O réu DIONATAN possui uma condenação anterior por crime de ameaça, em sede de violência doméstica, sendo, portanto,reincidente (vide informações via sistema oráculo nos eventos 15.1/17.1, 144.1 e 230.1), de sorte que a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, não pode ser a ele aplicada, pois o réu não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício. Salienta-se que a reincidência que impede o reconhecimento do privilégio não precisa ser específica, segundo jurisprudência dominante. No caso, a não aplicação da figura do tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06) mantêm o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, segundo restou decidido pelo STF, no habeas corpus nº 118533, em 23/06/2016 (a contrário sensu). Já o réu LUCAS é primário e não registra antecedente (vide informações via sistema oráculo nos eventos 19.1/21.1, 145.1 e 231.1), bem como, não há comprovação, estreme de dúvidas, de que ele se dedique exclusivamente a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, de sorte que, faz jus à causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06. Salienta-se que a quantidade de droga, por si só, não autoriza o afastamento do privilégio. Embora o referido dispositivo legal, ao dispor que as penas “poderão” ser reduzidas, pareça, aparentemente, ser uma faculdade, não pode o magistrado deixar de aplicá-lo se o réu preenche osrequisitos para fazer jus ao benefício, eis que se trata de direito subjetivo do acusado. No caso, a aplicação da figura do tráfico privilegiado (§ 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06) desnatura/retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, segundo restou decidido pelo STF, no habeas corpus nº 118533, em 23/06/2016. Por fim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação se impõe aos réus DIONATAN e LUCAS, nos termos da denúncia. II.III- DOS OBJETOS APREENDIDOS: Nos termos do art. 63 c/c o art. 62, ambos da Lei nº 11.343/2006, os veículos, bens e valores utilizados para o crime de tráfico de drogas serão perdidos em favor da União. O art. 91, do Código Penal também estabelece hipóteses em que pode haver perdimento de bens. Por fim, o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, prevê o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas. As drogas já foram destruídas (evento 107.1/2).Os aparelhos celulares poderão ser restituídos aos réus, uma vez que não restou comprovado serem provenientes de ilícitos ou terem sido utilizados para o tráfico. Por fim, o veículo apreendido já foi restituído à empresa proprietária, conforme autos n. 0017013-20.2026.8.16.0021, em apenso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu DIONATAN MACEDO DE ARRUDA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e CONDENAR o réu e LUCAS DIAS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. CONDENO ainda os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804, do CPP). Saliento que em relação ao réu DIONATAN a cobrança das custas fica suspensa, ante os benefícios da justiça gratuita, requerida em sede de memoriais escritos, a qual ora DERIFO, com fulcro no art. 98, do CPC.Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como observando o disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, passo a dosar as penas dos réus atendendo-se ao que dispõe no artigo 68, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DAS PENAS Ressalto que a Lei nº 11.343/2006, no artigo 42, expressamente determina que sejam analisadas, na fixação da pena- base, a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, de forma preponderante às demais circunstâncias estabelecidas no artigo 59, do Código Penal. Logo, tendo em vista que para os crimes do código penal esta magistrada aplica a fração de 1/8, sobre o intervalo da pena abstrata, para cada circunstância desfavorável do artigo 59, do Código Penal, para os vetores preponderantes dispostos no artigo 42, da Lei 11.343/06, a fração de aumento deverá ser de 1/6, sobre o intervalo da pena abstrata, ou seja, uma elevação em patamar um pouco maior, a fim de dar cumprimento ao comando normativo da legislação especial.DO RÉU DIONATAN MACEDO DE ARRUDA - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau elevado de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito. A conjuntura fático-jurídica, considerando a grande quantidade de droga apreendia (186,9 kg de ‘ maconha’ ) revela um plus que autoriza a elevação da pena, pois a quantia de droga seria suficiente para produzir em torno de 186 mil porções da referida droga (considerando que cada cigarro de maconha contém, em média, 1 grama), atingindo milhares de usuários; b) O réu é reincidente, possuindo uma condenação anterior, com trânsito em julgado, por crime de ameaça, em sede de violência doméstica, conforme informações do sistema Oráculo insertas aos eventos 15.1/17.1, 144.1 e 230.1, a qual será sopesada na 2ª fase, como agravante da reincidência, para evitar o bis in idem; c) A conduta social do réu é considerada boa, ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazertal análise, que fica adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria; e) Os motivos do crime – lucro fácil - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias do delito dão conta de que o réu, juntamente com o corréu LUCAS, transportava, drogas que seriam destinadas ao consumo de terceiros, o que é intrínseco ao tipo penal e não autoriza a elevação da pena; g) O crime não teve maiores consequências ante a apreensão total das substâncias entorpecentes; h) Não se há falar em comportamento da vítima na espécie. Partindo do mínimo legal (5 anos), elevo a pena em 1/ 6 sobre o intervalo da pena (10 anos), para cada circunstância desfavorável (culpabilidade – quantidade de drogas), fixando a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 2ª fase – Agravante/Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente no caso concreto a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), conforme explanado na 1ª fase, razão pela qual agravo a pena, fixando a pena INTERMEDIÁRIA em 07 (sete) anos , 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e a torno DEFINITIVA ante a ausência de outros elementos a influir na pena (causas de aumento e/ou diminuição de pena - 3ª fase da dosimetria).PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 7 25 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal. Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (art. 42, do CP). DO RÉU LUCAS DIAS DE OLIVEIRA - artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 : 1ª fase – Circunstâncias Judiciais -artigo 59, do Código Penal: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito. A conjuntura fático-jurídica não revela um plus que autorize a elevação da pena, salientando que a quantidade e natureza da droga apreendida (186,9 kg de ‘maconha’ ), será considerada na 3ª fase, para fundamentar o quantum de redução do privilégio, a fim de evitar o bis in idem; b) O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme informações do sistema Oráculo insertas aos eventos19.1/21.1, 145.1 e 231.1; c) A conduta social do réu é considerada boa, ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise, que fica adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria; e) Os motivos do crime – lucro fácil - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias do delito dão conta de que o réu, juntamente com o corréu DIONATAN, transportavam drogas destinadas ao consumo de terceiros, o que é intrínseco ao tipo penal e não autoriza a elevação da pena; g) O crime não teve maiores consequências ante a apreensão total da substância entorpecente; h) Não se há falar em comportamento da vítima na espécie. Considerando que todas as circunstâncias são favoráveis, fixo a PENA-BASE em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª FASE – Atenuantes/ Agravantes: Inexistem agravantes. Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa, por ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos e da confissão espontânea, eis que o réu confessou desde a fase inicial (perante os policiais e a Autoridade Policial) e em juízo (em interrogatório seletivo),que realizava o transporte das drogas (art. 65, incisos I e III, letra “d”, do Código Penal), contudo, não modificam a pena, ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal nesta fase (súmula 231, do STJ). Consigno que esta magistrada se filia ao entendimento consolidado pela súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a qual não padece de inconstitucionalidade. A proibição de fixação da pena abaixo ou acima dos limites legais das penas abstratamente cominadas aos crimes, na segunda fase da dosimetria da pena (circunstâncias legais), decorre do princípio da legalidade e da segurança jurídica, pois o legislador não estabeleceu o quantum matemático que deve ser aplicado para as agravantes e as atenuantes, de sorte que não cabe ao magistrado extrapolar os limites mínimos e máximos fixados pelo legislador. Portanto, mantenho a pena INTERMEDIÁRIA em 05 anos de reclusão. 3ª fase – Causas de diminuição e aumento: Inexistem causa especial de aumento. Presente ainda a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, pelo que diminuo a pena em 1/ 3 (um terço), considerando: a) que o réu é primário e não registra antecedentes; b) a quantidade (grande) e a qualidade (uma das menos destrutivas dentre as drogas ilícitas) da drogaapreendida (186,9 kg de ‘maconha’), capaz de produzir milhares de cigarros da droga; c) que o réu era o responsável pelo transporte da droga; d) que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (art. 42, da Lei nº 11.343/06), fixando a pena em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena. PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal. Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (art. 42, do CP). QUESTÕES COMUNS AOS RÉUS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA:O réu DIONATAN deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO (art. 33, § 2º, letra “a” e § 3º e art. 34, ambos do Código Penal c/c art. 387, § 2º do Código de Processo Penal), considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a reincidência do réu e o quantum de pena aplicada. Consigno que o tempo de prisão cautelar do réu (4 meses e 2 3 dias) não é suficiente para obtenção de progressão de regime prisional (art. 387, § 2º, do CPP). Já ao réu LUCAS, considerando que é primário, que não foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais e ante o quantum de pena aplicada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal). Para tanto, com fundamento no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) permanecer em sua residência, durante o repouso (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga, caso não exista Casa do Albergado no juízo da execução da pena;b) sair para o trabalho e retornar, nos horários de sua jornada normal; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; e) frequência a pelo menos 12 reuniões em grupo de ajuda a dependentes químicos (similar ao NA - Narcóticos Anônimos ou AA – Alcoólicos Anônimos), em local a ser indicado oportunamente pelo juízo da execução penal (esta como condição especial a que alude o ‘caput’ do referido dispositivo legal, como medida pedagógica e como meio moralizador do regime aberto). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS: Incabível para ao réu DIONATAN a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena para, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, inciso I e artigo 77, caput, ambos do Código Penal (pena superior a quatro anos e reincidência).Cabível ao réu LUCAS a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, eis que presentes os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pelo art. 44, do Código Penal. Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu LUCAS por duas restritivas de direitos (art. 44. § 2°, segunda parte, do CP), consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, cujo local será designado oportunamente (art. 46, § 3°, do CP). É facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4°, do CP); b) Limitação de fim de semana, devendo o réu permanecer em sua residência (eis que inexiste Casa do Albergado nesta Comarca), aos sábados, domingos e feriados, por 5 horas diárias, durante o tempo da pena privativa de liberdade, período em que o réu deverá frequentar a pelo menos 12 reuniões em grupo de ajuda a dependentes químicos (similar ao NA – Narcóticos Anônimos ou AA – Alcoólicos Anônimos), em local a ser informado oportunamente pelo juízo da execução penal (art. 48, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Considerando o regime de cumprimento de pena fixado, que o réu DIONATAN é reincidente e respondeu ao processo preso, permanecendo inalterados os motivos que determinaram sua prisão preventiva (invoco, por brevidade, os fundamentos lançados na decisão de evento 35.1 e mantida no evento 59.1), DEIXO DE CONCEDER ao referido réu o direito de apelar em liberdade da presente sentença condenatória (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal c/c art. 59, da Lei nº 11.343/06). Em relação ao réu LUCAS, c onsiderando que é primário e respondeu ao processo solto, tendo em vista o regime prisional fixado e não se vislumbrando motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao refrido réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). V- DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Verifique-se se o mandado de prisão preventiva em face do réu DIONATAN se encontra vigente, caso em que deverá ser anotado, em campo próprio do sistema E-Mandado, a manutenção da prisão cautelar, por ocasião da presente decisão, não havendo necessidade de expedição de novo mandado de prisão (para não prejudicar a ordem de antiguidade na lista de vagas no sistema prisional),nos termos do Ofício Circular nº 178/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Somente deverá ser expedido novo mandado de prisão caso o mandado de prisão preventiva anterior não esteja mais vigente. 2. Em caso de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório, encaminhando ao juízo de execução penal competente, requisitando vaga em estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento de pena imposto. 3. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de execução ao réu LUCAS e guia de recolhimento definitivo ao réu DIONATAN,encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) intimem-se os réus para promoverem a retirada dos respectivos aparelhos celulares, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, promova- se a destruição dos aparelhos celulares, haja vista um deles ter sido bastante danificado (quebrado) pelo réu LUCAS e o outro já continha avarias; d) após certificada a existência de execução das penas impostas nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. 4. As penas de multa deverão ser recolhidas dentro de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP),devendo os réus serem intimados para o pagamento voluntário das penas. Não havendo pagamento, inscreva-se a multa em dívida ativa, comunicando o FUPEN (órgão responsável pela execução da pena de multa no estado), nos termos do art. 51, do Código Penal. Não havendo requerimento de execução da pena de multa pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 4.1. Intime-se, também, o réu LUCAS, para pagar as custas, no mesmo prazo. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. Em relação ao réu DIONATAN a cobrança fica suspensa, ante a gratuidade acima deferida. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIONATAN MACEDO DE ARRUDA

Réu LUCAS DIAS DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO DA SILVA JUNIOR

OAB: 126331/PR

EDGARD GOMES

OAB: 23426/PR

DIEGO RODRIGO GOMES

OAB: 56295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0010672-75.2026.8.16.0021 Sentença I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra DIONATAN MACEDO DE ARRUDA e LUCAS DIAS DE OLIVEIRA como incursos nas sanções do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na inicial acusatória inserta no evento 51.1. Os réus foram presos em flagrante delito em 09/03/2026. Na ocasião, a prisão dos réus foi convertida em preventiva pelo MM. Juiz das Garantias, tendo sido realizada a respectiva audiência de custódia, conforme eventos 34.1/34.3 e 35.1. Incabíveis os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, tendo em vista que os acusados não preenchiam os requisitos legais.Com o oferecimento da denúncia, o feito foi redistribuído ao Juízo da Instrução (evento 54). Em 12/03/2026, foram parcialmente ratificados os atos praticados pelo Juízo das Garantias, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do réu LUCAS e mantida a medida cautelar de prisão preventiva do réu DIONATAN. Na mesma oportunidade, o feito foi arquivado em relação ao crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06 e determinou-se a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia (evento 59.1). Os réus foram notificados (evento 72.2 – DIONATAN e evento 112.1 - LUCAS) e apresentaram defesa prévia por meio de defensores constituídos (eventos 109.1 e 116.1). A denúncia em relação ao réu DIONATAN foi recebida em 08/05/2026 (evento 122.1) e o réu foi devidamente citado no evento 158.1.Em relação ao réu LUCAS, foi postergada a análise quanto ao recebimento ou à rejeição da denúncia, tendo em vista que, a pedido da defesa, os autos foram remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão, nos moldes do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (evento 122.1).No evento 162, foi realizada a reanálise da situação prisional do réu DIONATAN, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo mantida a prisão. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o pleito formulado pela defesa do réu LUCAS quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme evento 179.1. A denúncia em relação ao réu LUCAS foi recebida em 26/06/2026 (evento 182.1) e o réu foi devidamente citado (evento 208.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 02 testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa do réu DIONATAN, 01 informante arrolado pela defesa do réu LUCAS, seguindo-se com o interrogatório dos réus. Na sequência, as partes desistiram das demais testemunhas e o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. Já as defesas pugnaram por prazo para apresentarem memoriais escritos, o que foi deferido pelo juízo (evento 225.1/225.11). A defesa do réu LUCAS, apresentou memoriais escritos, arguindo, preliminarmente, a ilicitude da busca veicular e da apreensão, haja vista que não havia fundadas suspeitas para justificar a abordagem policial, impondo-se o desentranhamento da apreensão e dolaudo pericial, restando esvaziada a materialidade delitiva, por ausência de prova lícita. No mérito, requer a absolvição do réu, em razão da nulidade da prova material. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a aplicação da pena base, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direto de recorrer em liberdade (evento 228.1). Por fim, a defesa do réu DIONATAN, apresentou memoriais escritos, arguindo, preliminarmente, a ilicitude da busca veicular e da apreensão, haja vista que não havia fundadas suspeitas para justificar a abordagem policial, impondo-se o desentranhamento das provas e a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. No mérito, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que a reincidência do acusado não é específica, eis que a condenação existente é referente a um delito de ameaça e uma contravenção. Ainda, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e os benefícios da justiça gratuita (evento 229.1). É o sucinto relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada. O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II.I- DAS PRELIMINARES: As defesas técnicas dos réus alegam a existência de nulidade da prova e de todas as suas derivações – aduzindo a absoluta nulidade de todas as provas produzidas, por ilicitude originária, haja vista que não havia fundadas suspeitas para justificar a abordagem policial, impondo-se o desentranhamento da apreensão e do laudo pericial, restando esvaziada a materialidade delitiva, por ausência de prova lícita, nos termos do art. 157, do Código de Processo Penal. Contudo, em que pesem os argumentos das nobres defesas, ao aquilatar os autos, não se vislumbra a ocorrência de prova ilícita. O boletim de ocorrência narra uma situação de operação policial de rotina, no acostamento da rodovia, onde, inclusive,os policiais estavam realizando a abordagem de outro veículo, quando o veículo conduzido pelos réus, passou pelas equipes, porém, os agentes não sabem o motivo, se foi por nervosismo de terem que passar pelas viaturas policiais, ou por distração do motorista – réu LUCAS - o veículo conduzido dos réus saiu da pista de rolamento da rodovia e quase colidiu com uma viatura policial estacionada no acostamento (distante, aproximadamente, um metro a um metro e meio da pista de rolamento) seguindo, na sequência, em sentido Curitiba. Tal fato chamou a atenção dos agentes estatais, que foram atrás do veículo e realizaram a abordagem, sendo que ambos os policias afirmaram, com veemência, que no momento em que se aproximaram do veículo dos réus, imediatamente sentiram um forte odor de entorpecentes, tipo ‘maconha’, e após questionamento, os réus confirmaram que estavam transportando as drogas. Destaca-se o boletim de ocorrência juntado no evento 1.5: A EQUIPE EM ABORDAGEM CONJUNTA COM A EQUIPE NORTE NA BR-277 EM FRENTE AO PORTAL VISUALIZOU UM VEÍCULOS VW/NIVUS CL TSI (TEZ4F71) , DE COR BRANCA O QUAL AO PERCEBER AS VIATURAS POLICIAIS ACABOU SE DISTRAINDO E QUASE COLIDINDO COM UMA DAS VIATURAS ESTACIONADAS, NESSE MOMENTO FOIPOSSÍVEL VISUALIZAR QUE HAVIA UM MASCULINO CONDUZINDO O VEÍCULO E OUTRO MASCULINO NO BANCO DE TRÁS, DEVIDO AO FATO A EQUIPE ACABOU INDO ATRÁS DO VEÍCULO PARA EFETUAR A ABORDAGEM SENDO ALCANÇADO NA BR-277, PRÓXIMO AO AUTÓDROMO, FOI DADO SINAIS SONOROS E LUMINOSOS PARA ABORDAGEM, SENDO ACATADO DE IMEDIATO, ONDE O REFERIDO VEÍCULO VEIO A PARAR NO ACOSTAMENTO DA VIA, E NO MOMENTO QUE A EQUIPE SE APROXIMOU DO VEÍCULO JÁ FOI POSSÍVEL SENTIR UM FORTE ODOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO TIPO MACONHA, FAZENDO COM QUE A EQUIPE PERGUNTASSE IMEDIATAMENTE SE ELES ESTARIAM CARREGADOS COM ENTORPECENTE, O QUAL FOI CONFIRMADO PELOS OCUPANTES INFORMANDO QUE ESTARIAM COM O PORTA-MALA CARREGADO DE TABLETES DE MACONHA, FOI SOLICITADO PARA QUE OS DOIS DECESSEM DO VEÍCULO FEITO BUSCA PESSOAL E NADA DE ILÍCITO LOCALIZADO, NA BUSCA VEICULAR FOI CONFIRMADO ESTAR CARREGADO COM CERCA DE MACONHA - 185.3 QUILOGRAMA(S), (...) INFORMO AINDA QUE OS DOIS RELATARAM QUE IRIAM GANHAR CERCA DE R$ 7000 PELO TRANSPORTE DA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU ATÉ A CIDADE DE CURITIBA, INFORMO TAMBÉM QUE O CONDUTOR O SENHOR LUCAS DIAS DE OLIVEIRA, VEIO A DANIFICAR O SEU PRÓPRIO APARELHO CELULAR NO MOMENTO DA ABORDAGEM, TENTANDO QUEBRÁ-LO,CELULAR ESTE QUE FOI APREENDIDO ASSIM COMO O CELULAR DO SEGUNDO OCUPANTE DO VEÍCULO(...). Sem grifos no original Ainda, os agentes policiais confirmaram, nas duas oportunidades em que foram ouvidos, perante a Autoridade Policial e em juízo, que o motivo PROPULSOR da abordagem foi o fato do veículo dos réus sair da pista e quase colidir com a viatura, após perceberem a ação policial que acontecia no acostamento da BR 277. E, como bem destacado pelo agente/testemunha policial, como esta rodovia BR 277, nesta região de fronteira, é uma rota constante de tráfico, a atitude dos réus gerou a fundada suspeita de que algo estava errado com a atitude dos réus, tanto que, se tivessem passado normal, possivelmente não teriam sido abordados, já que os agentes estavam realizando outra abordagem, naquele momento. Ao contrário do que afirmam as defesas, a atitude dos réus levantou as fundadas suspeitas de que havia algo errado com a condução veicular, seja pelo nervosismo ao perceberem a ação policial, seja pelo fato de haver dois masculinos no interior do veículo, um na condução e outro no banco traseiro, sugerindo serem de aplicativo.Ressalte-se que os agentes informaram que tinham informações da Polícia Rodoviária Federal de que um carro de aplicativo estaria transportando drogas, tanto que já estavam abordando um veículo de aplicativo, quando os réus passaram pela blitz. Os Policiais Militares afirmaram que o nervosismo de quase colidir com a viatura, impulsionou eles irem atrás do veículo NIVUS e o fato de estarem em duas pessoas, como se fosse uma corrida de aplicativo, pelas próprias informações que possuíam. Some-se a isso que, quando os policiais abordaram os réus, ao se aproximarem do veículo, já foi possível sentir um forte odor similar ao de maconha e de imediato questionaram os ocupantes se estavam trazendo algum ilícito e eles, de pronto, já assumiram que estavam trazendo drogas, do tipo maconha (em torno de 185 quilos de maconha no porta malas e não localizaram nenhum tipo de bolsa de viagem com eles). Além disso, o réu LUCAS tentou quebrar seu telefone e o réu DIONATAN afirmou que estaria viajando de aplicativo e por isso estava no banco de trás, mas quando foi solicitado que ele comprovasse que estaria em corrida de aplicativo ele se recusou, não apresentou nenhuma conversa ou comprovante de aplicativo.Portanto, saltava aos olhos as fundadas suspeitas que autorizavam a abordagem e busca veicular. Conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a existência de fundadas suspeitas, bem como a movimentação suspeita, por constatação visual, pode legitimar a ação policial, conforme ocorreu no presente caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM PRECEDIDA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE QUE O PACIENTE PODERIA ESTAR TRANSPORTANDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETOPRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITO LEGAL DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1.1 Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.1.2 A defesa alega a ausência de justa causa para a abordagem policial; (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As buscas pessoal e veicular mostraram-se legítimas, pois fundadas na constatação visual de substância semelhante a entorpecente no interior do veículo, configurando fundada suspeita.3.2 (...).IV. (...).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0129450-04.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025). Sem grifos no original. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 "CAPUT" DA LEI 11.343 DE 2006). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA CORROBORADA POR CONDUTA DO PACIENTE E VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. (...).I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de GERIS SANTOS ALVES DA HORA contra decisão do juízo da Central de Audiência de Custódia do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos de inquérito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Sustentou o impetrante a ausência de justa causa para a abordagem policial, ao argumento de que baseada em denúnciaanônima não qualificada e de que nada foi encontrado em busca pessoal, apenas posteriormente no interior do veículo e em local indicado. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na prisão em flagrante por ausência de fundada suspeita; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial mostrou- se legítima, pois baseada em informações específicas prestadas por populares acerca do modelo e placa do veículo utilizado pelo paciente, bem como da prática de tráfico, circunstância que, aliada ao comportamento do paciente ao destruir aparelho celular ao avistar a equipe policial e à visualização deentorpecente no interior do veículo, configurou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.4. (...).IV. DISPOSITIVO10. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017805-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.03.2026). Sem grifos no original. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E IRREGULARIDADE DO VEÍCULO. LICITUDE DA PROVA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA EM DIVERSOS INVÓLUCROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (...). Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após abordagem policial em via pública que resultou na apreensão de106 g de cocaína fracionadas em 72 invólucros no interior de mochila transportada pelo acusado. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteia absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, de forma subsidiária, requer revisão da dosimetria da pena com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita, o que implicaria ilicitude da busca pessoal e das provas obtidas; (ii) (...).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial possui fundamento em circunstâncias objetivas verificadas no momento dos fatos, consistentes em condução de motocicleta em alta velocidade, pela contramão da via e com irregularidade visível na placa, situaçãoque autoriza a intervenção policial e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.4. (...).IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015902-61.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.05.2026). Sem grifos no original. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA CONFISSÃO INFORMAL. REJEIÇÃO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA ENTREVISTA PARTICULAR CONDUZIDA. MERO RELATO DESCRITIVO DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA ABORDAGEM DO RÉU E SUA POSTERIOR ENTREVISTA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTECOMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E CONVERGENTES. VALOR PROBANTE RELEVANTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES (COCAÍNA) NO INTERIOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU. (...). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) há nulidade decorrente da busca pessoal e veicular efetuada, tal como da entrevista particular conduzida com o réu; (...). III. FUNDAMENTAÇÃO 3. O recurso comporta conhecimento integral. As preliminares de nulidade da busca pessoal e da confissão extrajudicial, embora não submetidas ao exame direto do juízo de origem, são extraíveis do próprio cotejo dos elementos probatórios produzidos na instância ordinária, à luz do amplo efeito devolutivo recursal, inexistindo óbice à sua análise nesta instância.4. Não há falar em ausência dejusta causa às ações policiais, porquanto a denúncia anônima foi objeto de apuração prévia pelos agentes públicos, conforme diligências empregadas visando à identificação do casal suspeito da prática da traficância. (...). A palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e fé pública, sendo meio idôneo para fundamentar a condenação quando em harmonia com os demais elementos.8. (...).IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, julgado desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007882-34.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.05.2026). Sem grifos no original. Como se vê, no caso em tela, o procedimento adotado pelos policiais (de ir atrás do veículo dos réus, abordá-lo e revistá-lo) foilegítimo, uma vez que as circunstâncias em que se deram os fatos, após a atitude suspeita dos réus, evidenciavam a gritante situação de fundadas suspeitas da ocorrência de flagrância de crime de natureza permanente, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Portanto, afasta-se a preliminar de nulidade e ilicitude da prova, aduzida pelas defesas, diante da inocorrência da ilegalidade na ação policial. II.II- DO MÉRITO: Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal MERECE PROCEDÊNCIA. A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (eventos 1.10), auto de constatação provisória de droga (evento 1.14/15), fotos da apreensão (evento 1.28/36) boletim de ocorrência (evento 1.5) e laudo toxicológico definitivo (evento 87.1). A autoria também é certa e recai sobre ambos os réus. Na fase policial, o réu LUCAS DIAS DE OLIVEIRA fez uso de seu direito constitucional de permanecer calado e só se manifestar em juízo (evento 1.16/17).O réu DIONATAN MACEDO DE ARRUDA negou o tráfico de drogas, afirmando que apenas estava de carona, que pediu uma carona, como passageiro para voltar para Curitiba, que foi para um jogo em Arapongas, aí estava lá na rodoviária e pediu uma carona para ele, pediu para caminhão para motoristas, pois não tinha dinheiro para voltar embora; ai ele topou, quando entrou no veículo sentiu aquele cheiro, mas precisava ir embora, tinha que entrar no serviço as 3 horas da tarde; sentiu o cheiro da maconha, mas precisava ir embora; sentiu mas não quis falar, pois não o conhece (evento 1.18/19). O Policial Militar GUILHERME SAMPAIO TABAJARA DA FONSECA declarou que estavam em patrulhamento e abordando um veículo, quando o veículo conduzido pelos réus, que estava transitando pela via, em sentido Foz do Iguaçu para o trevo Cataratas, veio quase a colidir na viatura que estava estacionada, o que já gerou uma estranheza nas equipes; que viram conter dois indivíduos masculinos, então foram, atrás do referido veículo, o qual, após os sinais sonoros e luminosos, acatou a ordem e encostou o veículo; a equipe, assim que se aproximou do mesmo, já sentiu um forte odor de entorpecente tipo maconha e já questionaram os ocupantes se eles estavam carregando entorpecentes; os dois, de imediato, confirmaram que havia maconha no porta malas, fato que foi constatado na sequência da abordagem; os aparelhoscelulares dos ocupantes também foram apreendidos; o condutor LUCAS, durante a abordagem, tentou quebrar o aparelho celular dele, para danificar o aparelho, mas mesmo assim conseguiram fazer a apreensão; LUCAS informou que eles receberiam sete mil reais para realizar o transporte de Foz do Iguaçu para Curitiba, mas o DIONATAN disse que não tinha nada a ver com o transporte, só estava junto, porém não tinha como ele não saber da droga, pois o odor era muito forte, ao se aproximarem da traseira do veículo a equipe já sentiu o odor (evento 1.6/7). O Policial Militar MARLON CEZAR DE SOUZA, prestou declarações semelhantes ao colega, afirmando que estavam em abordagem na rodovia 277, quando o veículo NIVUS, de cor branca, passou por eles, mas o motorista, não sabe dizer se por nervosismo ou por estar prestando atenção na abordagem, quase colidiu com a viatura do depoente, então decidiram abordar para ver do que se tratava; conseguiram abordá-los e constataram que haviam dois masculinos no veículo, o senhor LUCAS e o senhor DIONATAN, os quais estavam bastante nervosos no momento da aproximação policial; de imediato, perceberam um forte odor, similar ao de maconha, e questionaram eles se estavam carregando drogas e eles, imediatamente, relataram queestavam transportando drogas; localizaram, no porta malas, grande quantia de tabletes de maconha, que pesados posteriormente deram 185 quilos; o senhor DIONATAN relatou que estava apenas de carona, porém não sabia dizer o nome do rapaz que estava com ele no veículo; e o outro rapaz, LUCAS, alegava que eles estavam juntos; até mesmo pelo odor que havia que até de fora era possível perceber, era impossível o senhor DIONATAN não saber que havia drogas no carro; eles falaram que a droga foi pega em Foz do Iguaçu/PR e iria ser levada para Curitiba/PR, inclusive os dois são de Curitiba (evento 1.8/9). Em juízo, o réu LUCAS DIAS DE OLIVEIRA fez uso de seu direito constitucional de não produzir provas contra si, sendo que manifestou o interesse em responder apenas os questionamentos da sua defesa (interrogatório seletivo). Perguntado por seu advogado, respondeu que confirma que estava transportando as drogas; que foi a primeira vez que fez este tipo de transporte; que não são verdadeiros os fatos afirmados pelos policiais de que houve a quase colisão com a viatura, que o local era bem estreito e com muito trânsito, então estava bem devagar e não houve quase colisão, que podia ver bem o local e a abordagem; confessa que estava transportando as drogas, mas não teve ajuda de ninguém neste fato (evento 225.5 e 10).O réu DIONATAN MACEDO DE ARRUDA igualmente fez uso de seu direito constitucional de não produzir provas contra si, sendo que manifestou o interesse em responder apenas os questionamentos da sua defesa, (interrogatório seletivo). Perguntado por seu advogado, respondeu que não são verdadeiros os fatos, de que estava transportando drogas; sobre a situação, tinha pedido uma carona com o LUCAS, pois não tinha dinheiro para voltar para Curitiba; veio todo o trajeto no banco de trás; nunca foi condenado; trabalhava com carteira assinada (evento 225.4 e 9). O Policial Militar GUILHERME SAMPAIO TABAJARA DA FONSECA informou que estavam de serviço próximo à churrascaria Portal, na BR 277, realizando uma abordagem, quando o veículo NIVUS, de cor branca, ao perceber a abordagem da equipe, perdeu a direção, saindo da pista de rolamento e quase colidindo na viatura que estava estacionada no acostamento, mas seguiu em sentido Curitiba; a equipe conseguiu ver que haviam dois ocupantes, o motorista e um passageiro no banco de trás; acabaram indo atrás para ver o que havia acontecido, e, ao efetuarem a abordagem na BR 277, próximo ao autódromo, já sentiram um forte odor característico de maconha e indagaram os ocupantes se estariam trazendo entorpecente e eles confirmaram, de imediato; o motorista acabou danificando o próprio celular na abordagem,tentou quebrar o próprio celular; com eles nada de ilícito encontraram, mas no porta malas do veículo, encontraram grande quantidade de maconha, que pesou 185 quilos; questionado de onde pegaram e para onde levariam as drogas, eles falaram que pegaram em Foz do Iguaçu e levariam até Curitiba, ganhando em torno de setecentos reais cada um, pelo transporte; eles estavam um na frente (o motorista) e o outro atrás, como se fossem carro de aplicativo; quem deu a versão dos fatos foi o motorista, o LUCAS; antes de chegar no veículo já sentiram o odor muito forte de maconha; o que chamou a atenção foi que ele se perdeu na pista, quase colidiu com a viatura, como se tivesse perdendo a atenção da rodovia, quase colidiu na viatura; o DIONATAN estava no banco de trás, semelhante a um carro de aplicativo; ele não informou que estava de carona, não se recorda deste comentário, só que o LUCAS disse que pegaram a droga em Foz e levariam para Curitiba e cada um receberia a quantia de setecentos reais; o nervosismo foi porque eles desviaram e quase colidiram na viatura, este foi o efeito suspeição; se tivessem passado normal, talvez nem tivessem abordado (evento 225.1 e 6). O Policial Militar MARLON CEZAR DE SOUZA, no mesmo sentido, informou que estavam realizando uma abordagem, na rodovia, também de tráfico de drogas, onde o indivíduo estava em um veículo de aplicativo; quando estavam realizando esta busca, passou umveículo NIVUS, de cor branca, que quase colidiu com a viatura que estava parada no acostamento; perceberam que haviam um masculino no banco do motorista e um no banco de trás; a atitude do veículo foi que chamou a atenção, o nervosismo de quase colidir com a viatura, então foram atrás do NIVUS; quando o abordaram, ao se aproximarem do veículo, já foi possível sentir um forte odor similar ao de maconha; já questionaram os ocupantes se estavam trazendo algum ilícito e eles, de pronto, já assumiram que estavam trazendo drogas do tipo maconha; realizaram busca pessoal e não encontraram nada de ilícito, mas falaram que as drogas estavam no porta malas; havia em torno de 185 quilos de maconha no porta malas; não localizaram nenhum tipo de bolsa de viagem, nada com eles; o telefone do motorista, que era o LUCAS, ele tentou quebrar; eles relataram que receberiam a quantia de sete mil reais para fazer o transporte desta droga; o LUCAS falou pela dupla sobre o transporte; inicialmente, o senhor DIONATAN relatou que estaria viajando de aplicativo e por isso estava no banco de trás, mas quando foi solicitado que ele comprovasse que estaria de aplicativo ele se recusou, não apresentou nenhuma conversa, ou comprovante ou aplicativo; e eles relataram que vieram juntos para Foz e estariam voltando juntos para Curitiba; o odor era perceptível de dentro do veículo; não sabe dizer a velocidade que o veículo vinha, mas foi no momento em que viu as viaturas quase colidiu; o DIONATAN não tentou quebrar o seu aparelhocelular, ele só passou mal durante a abordagem; ele (DIONATAN) inicialmente disse que estava voltando de carona; nenhum deles ofereceram resistência à abordagem (evento 225.2 e 7). O informante arrolado pela defesa do réu LUCAS, RONEL ROSA, afirmou que é padrasto do réu LUCAS, dizendo que o réu LUCAS trabalhava com o informante, como seu ajudante; sobre os fatos apenas sabe dizer que ficaram sabendo após os fatos e ficaram surpresos com a situação; após ser solto, ele voltou a morar com o informante; nunca viu pessoas estranhas na casa, apenas a namorada do LUCAS; LUCAS explicou que foi fazer esta viagem e aconteceu o que aconteceu, que foi preso com isso, mas não deu detalhes; conhece DIONATAN apenas de vista; a mãe do DIONATAN mora no mesmo bairro do informante, a conhece mas não tem vínculos de amizade com eles; nunca viu o LUCAS com o DIONATAN (evento 225.3 e 8). Como se vê, os elementos dos autos são coesos e harmônicos, não havendo dúvidas de que os réus LUCAS e DIONATAN praticaram a conduta descrita na inicial acusatória. Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que os réus estavam transportando as drogas de Foz do Iguaçu/PR para a capital do Estado, Curitiba/PR, local onde ambos os réus residem, inclusive no mesmo bairro.Ressalte-se que conforme já destacado acima, em preliminar, a atuação policial se deu em abordagem de rotina na BR 277, onde a atitude dos réus, ao se depararem com a blitz policial (veículo conduzido pelos réus saiu da pista de rolamento e quase colidiu com uma viatura policial que estava estacionada no acostamento da rodovia), levantou suspeitas e desencadeou a abordagem ao veículo. Em que pese a negativa do réu DIONATAN, os elementos dos autos levam à certeza da participação do referido réu no crime de tráfico de drogas, sendo que sua negativa se mostra contrária às demais provas dos autos. Os policiais, em juízo, confirmaram as versões apresentadas na fase inicial e afirmaram que o réu DIONATAN afirmou que estaria viajando de aplicativo e por isso estava no banco de trás, porém, quando lhe foi solicitado que comprovasse que estaria viajando em carro de aplicativo ele se recusou, não apresentando nenhuma conversa, comprovante ou até o aplicativo, que demonstrasse o alegado. Neste ponto, registra-se que o veículo ocupado pelos réus pertencia a uma locadora de veículos (UNIDAS LOCADORA S/A) e havia sido locado a um terceiro estranho ao feito (ALAN PEREIRA FROTA), em 07/03/2026 (ou seja, dois dias antes dos fatos), como se pode ver nos autos de restituição em apenso nº 0017013-20.2026.8.16.0021, o que evidencia que a versão inicial do réu DIONATAN é inverossímil. Os policiais relataram, ainda, que no momento da prisão ambos os réus relataram que vieram juntos para Foz do Iguaçu e estariam voltando juntos para Curitiba, local onde residiam, inclusive no mesmo bairro (em Almirante Tamandaré). Aliás, o padrasto do réu LUCAS informou em juízo que conhecia o réu DIONATAN, do mesmo bairro onde ele e o enteado residem. Ademais, os policiais informaram que o odor de maconha era muito forte e perceptível de fora do veículo, de sorte que era impossível o réu DIONATAN não ter sentido o cheiro dentro do veículo. Aliás, na fase policial, o réu DIONATAN afirmou que de fato sentiu o cheiro da droga e apesar disso assumiu o risco em transportá-la, juntamente com o corréu LUCAS. Saliente-se que não há razão para se desacreditar da palavra dos policiais (que possui presunção relativa de veracidade), até porque as declarações dos policiais estão em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, inclusive com a apreensão de grande quantidade de droga (186,9 kg (cento e oitenta e seis quilos e novecentos miligramas de maconha, divididos em diversos tabletes - vide fotografia da apreensão no evento 1.28).Em juízo, o réu DIONATAN manteve sua versão de que não teria envolvimento com o transporte das drogas e o réu LUCAS confessou que estava transportando as drogas, porém sem o auxílio de mais ninguém. Neste ponto, cumpre ressaltar que a atitude dos réus se mostra muito comum, frente a experiência ordinária, onde apenas um dos agentes assume a prática do tráfico (normalmente o que é primário, como é o caso do réu LUCAS), dizendo que o outro (normalmente, o que é reincidente, como é o caso do do réu DIONATAN) desconhecia a presença das drogas, na visível tentativa de livrar, pelo menos um dos agentes da responsabilidade penal. De modo que a análise sistemática dos elementos dos autos não deixa dúvidas de que ambos os réus perpetraram o crime narrado na denúncia. O crime de tráfico de drogas possui núcleos alternativos (plurinuclear). No caso concreto, os réus incidiram na conduta de “ transportar” drogas destinadas ao consumo de terceiros, de forma livre e consciente. O réu DIONATAN possui uma condenação anterior por crime de ameaça, em sede de violência doméstica, sendo, portanto,reincidente (vide informações via sistema oráculo nos eventos 15.1/17.1, 144.1 e 230.1), de sorte que a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, não pode ser a ele aplicada, pois o réu não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício. Salienta-se que a reincidência que impede o reconhecimento do privilégio não precisa ser específica, segundo jurisprudência dominante. No caso, a não aplicação da figura do tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06) mantêm o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, segundo restou decidido pelo STF, no habeas corpus nº 118533, em 23/06/2016 (a contrário sensu). Já o réu LUCAS é primário e não registra antecedente (vide informações via sistema oráculo nos eventos 19.1/21.1, 145.1 e 231.1), bem como, não há comprovação, estreme de dúvidas, de que ele se dedique exclusivamente a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, de sorte que, faz jus à causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06. Salienta-se que a quantidade de droga, por si só, não autoriza o afastamento do privilégio. Embora o referido dispositivo legal, ao dispor que as penas “poderão” ser reduzidas, pareça, aparentemente, ser uma faculdade, não pode o magistrado deixar de aplicá-lo se o réu preenche osrequisitos para fazer jus ao benefício, eis que se trata de direito subjetivo do acusado. No caso, a aplicação da figura do tráfico privilegiado (§ 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06) desnatura/retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, segundo restou decidido pelo STF, no habeas corpus nº 118533, em 23/06/2016. Por fim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação se impõe aos réus DIONATAN e LUCAS, nos termos da denúncia. II.III- DOS OBJETOS APREENDIDOS: Nos termos do art. 63 c/c o art. 62, ambos da Lei nº 11.343/2006, os veículos, bens e valores utilizados para o crime de tráfico de drogas serão perdidos em favor da União. O art. 91, do Código Penal também estabelece hipóteses em que pode haver perdimento de bens. Por fim, o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, prevê o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas. As drogas já foram destruídas (evento 107.1/2).Os aparelhos celulares poderão ser restituídos aos réus, uma vez que não restou comprovado serem provenientes de ilícitos ou terem sido utilizados para o tráfico. Por fim, o veículo apreendido já foi restituído à empresa proprietária, conforme autos n. 0017013-20.2026.8.16.0021, em apenso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu DIONATAN MACEDO DE ARRUDA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e CONDENAR o réu e LUCAS DIAS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. CONDENO ainda os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804, do CPP). Saliento que em relação ao réu DIONATAN a cobrança das custas fica suspensa, ante os benefícios da justiça gratuita, requerida em sede de memoriais escritos, a qual ora DERIFO, com fulcro no art. 98, do CPC.Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como observando o disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, passo a dosar as penas dos réus atendendo-se ao que dispõe no artigo 68, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DAS PENAS Ressalto que a Lei nº 11.343/2006, no artigo 42, expressamente determina que sejam analisadas, na fixação da pena- base, a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, de forma preponderante às demais circunstâncias estabelecidas no artigo 59, do Código Penal. Logo, tendo em vista que para os crimes do código penal esta magistrada aplica a fração de 1/8, sobre o intervalo da pena abstrata, para cada circunstância desfavorável do artigo 59, do Código Penal, para os vetores preponderantes dispostos no artigo 42, da Lei 11.343/06, a fração de aumento deverá ser de 1/6, sobre o intervalo da pena abstrata, ou seja, uma elevação em patamar um pouco maior, a fim de dar cumprimento ao comando normativo da legislação especial.DO RÉU DIONATAN MACEDO DE ARRUDA - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau elevado de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito. A conjuntura fático-jurídica, considerando a grande quantidade de droga apreendia (186,9 kg de ‘ maconha’ ) revela um plus que autoriza a elevação da pena, pois a quantia de droga seria suficiente para produzir em torno de 186 mil porções da referida droga (considerando que cada cigarro de maconha contém, em média, 1 grama), atingindo milhares de usuários; b) O réu é reincidente, possuindo uma condenação anterior, com trânsito em julgado, por crime de ameaça, em sede de violência doméstica, conforme informações do sistema Oráculo insertas aos eventos 15.1/17.1, 144.1 e 230.1, a qual será sopesada na 2ª fase, como agravante da reincidência, para evitar o bis in idem; c) A conduta social do réu é considerada boa, ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazertal análise, que fica adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria; e) Os motivos do crime – lucro fácil - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias do delito dão conta de que o réu, juntamente com o corréu LUCAS, transportava, drogas que seriam destinadas ao consumo de terceiros, o que é intrínseco ao tipo penal e não autoriza a elevação da pena; g) O crime não teve maiores consequências ante a apreensão total das substâncias entorpecentes; h) Não se há falar em comportamento da vítima na espécie. Partindo do mínimo legal (5 anos), elevo a pena em 1/ 6 sobre o intervalo da pena (10 anos), para cada circunstância desfavorável (culpabilidade – quantidade de drogas), fixando a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 2ª fase – Agravante/Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente no caso concreto a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), conforme explanado na 1ª fase, razão pela qual agravo a pena, fixando a pena INTERMEDIÁRIA em 07 (sete) anos , 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e a torno DEFINITIVA ante a ausência de outros elementos a influir na pena (causas de aumento e/ou diminuição de pena - 3ª fase da dosimetria).PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 7 25 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal. Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (art. 42, do CP). DO RÉU LUCAS DIAS DE OLIVEIRA - artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 : 1ª fase – Circunstâncias Judiciais -artigo 59, do Código Penal: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito. A conjuntura fático-jurídica não revela um plus que autorize a elevação da pena, salientando que a quantidade e natureza da droga apreendida (186,9 kg de ‘maconha’ ), será considerada na 3ª fase, para fundamentar o quantum de redução do privilégio, a fim de evitar o bis in idem; b) O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme informações do sistema Oráculo insertas aos eventos19.1/21.1, 145.1 e 231.1; c) A conduta social do réu é considerada boa, ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise, que fica adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria; e) Os motivos do crime – lucro fácil - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias do delito dão conta de que o réu, juntamente com o corréu DIONATAN, transportavam drogas destinadas ao consumo de terceiros, o que é intrínseco ao tipo penal e não autoriza a elevação da pena; g) O crime não teve maiores consequências ante a apreensão total da substância entorpecente; h) Não se há falar em comportamento da vítima na espécie. Considerando que todas as circunstâncias são favoráveis, fixo a PENA-BASE em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª FASE – Atenuantes/ Agravantes: Inexistem agravantes. Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa, por ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos e da confissão espontânea, eis que o réu confessou desde a fase inicial (perante os policiais e a Autoridade Policial) e em juízo (em interrogatório seletivo),que realizava o transporte das drogas (art. 65, incisos I e III, letra “d”, do Código Penal), contudo, não modificam a pena, ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal nesta fase (súmula 231, do STJ). Consigno que esta magistrada se filia ao entendimento consolidado pela súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a qual não padece de inconstitucionalidade. A proibição de fixação da pena abaixo ou acima dos limites legais das penas abstratamente cominadas aos crimes, na segunda fase da dosimetria da pena (circunstâncias legais), decorre do princípio da legalidade e da segurança jurídica, pois o legislador não estabeleceu o quantum matemático que deve ser aplicado para as agravantes e as atenuantes, de sorte que não cabe ao magistrado extrapolar os limites mínimos e máximos fixados pelo legislador. Portanto, mantenho a pena INTERMEDIÁRIA em 05 anos de reclusão. 3ª fase – Causas de diminuição e aumento: Inexistem causa especial de aumento. Presente ainda a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, pelo que diminuo a pena em 1/ 3 (um terço), considerando: a) que o réu é primário e não registra antecedentes; b) a quantidade (grande) e a qualidade (uma das menos destrutivas dentre as drogas ilícitas) da drogaapreendida (186,9 kg de ‘maconha’), capaz de produzir milhares de cigarros da droga; c) que o réu era o responsável pelo transporte da droga; d) que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (art. 42, da Lei nº 11.343/06), fixando a pena em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena. PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal. Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (art. 42, do CP). QUESTÕES COMUNS AOS RÉUS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA:O réu DIONATAN deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO (art. 33, § 2º, letra “a” e § 3º e art. 34, ambos do Código Penal c/c art. 387, § 2º do Código de Processo Penal), considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a reincidência do réu e o quantum de pena aplicada. Consigno que o tempo de prisão cautelar do réu (4 meses e 2 3 dias) não é suficiente para obtenção de progressão de regime prisional (art. 387, § 2º, do CPP). Já ao réu LUCAS, considerando que é primário, que não foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais e ante o quantum de pena aplicada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal). Para tanto, com fundamento no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) permanecer em sua residência, durante o repouso (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga, caso não exista Casa do Albergado no juízo da execução da pena;b) sair para o trabalho e retornar, nos horários de sua jornada normal; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; e) frequência a pelo menos 12 reuniões em grupo de ajuda a dependentes químicos (similar ao NA - Narcóticos Anônimos ou AA – Alcoólicos Anônimos), em local a ser indicado oportunamente pelo juízo da execução penal (esta como condição especial a que alude o ‘caput’ do referido dispositivo legal, como medida pedagógica e como meio moralizador do regime aberto). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS: Incabível para ao réu DIONATAN a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena para, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, inciso I e artigo 77, caput, ambos do Código Penal (pena superior a quatro anos e reincidência).Cabível ao réu LUCAS a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, eis que presentes os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pelo art. 44, do Código Penal. Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu LUCAS por duas restritivas de direitos (art. 44. § 2°, segunda parte, do CP), consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, cujo local será designado oportunamente (art. 46, § 3°, do CP). É facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4°, do CP); b) Limitação de fim de semana, devendo o réu permanecer em sua residência (eis que inexiste Casa do Albergado nesta Comarca), aos sábados, domingos e feriados, por 5 horas diárias, durante o tempo da pena privativa de liberdade, período em que o réu deverá frequentar a pelo menos 12 reuniões em grupo de ajuda a dependentes químicos (similar ao NA – Narcóticos Anônimos ou AA – Alcoólicos Anônimos), em local a ser informado oportunamente pelo juízo da execução penal (art. 48, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Considerando o regime de cumprimento de pena fixado, que o réu DIONATAN é reincidente e respondeu ao processo preso, permanecendo inalterados os motivos que determinaram sua prisão preventiva (invoco, por brevidade, os fundamentos lançados na decisão de evento 35.1 e mantida no evento 59.1), DEIXO DE CONCEDER ao referido réu o direito de apelar em liberdade da presente sentença condenatória (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal c/c art. 59, da Lei nº 11.343/06). Em relação ao réu LUCAS, c onsiderando que é primário e respondeu ao processo solto, tendo em vista o regime prisional fixado e não se vislumbrando motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao refrido réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). V- DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Verifique-se se o mandado de prisão preventiva em face do réu DIONATAN se encontra vigente, caso em que deverá ser anotado, em campo próprio do sistema E-Mandado, a manutenção da prisão cautelar, por ocasião da presente decisão, não havendo necessidade de expedição de novo mandado de prisão (para não prejudicar a ordem de antiguidade na lista de vagas no sistema prisional),nos termos do Ofício Circular nº 178/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Somente deverá ser expedido novo mandado de prisão caso o mandado de prisão preventiva anterior não esteja mais vigente. 2. Em caso de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório, encaminhando ao juízo de execução penal competente, requisitando vaga em estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento de pena imposto. 3. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de execução ao réu LUCAS e guia de recolhimento definitivo ao réu DIONATAN,encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) intimem-se os réus para promoverem a retirada dos respectivos aparelhos celulares, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, promova- se a destruição dos aparelhos celulares, haja vista um deles ter sido bastante danificado (quebrado) pelo réu LUCAS e o outro já continha avarias; d) após certificada a existência de execução das penas impostas nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. 4. As penas de multa deverão ser recolhidas dentro de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP),devendo os réus serem intimados para o pagamento voluntário das penas. Não havendo pagamento, inscreva-se a multa em dívida ativa, comunicando o FUPEN (órgão responsável pela execução da pena de multa no estado), nos termos do art. 51, do Código Penal. Não havendo requerimento de execução da pena de multa pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 4.1. Intime-se, também, o réu LUCAS, para pagar as custas, no mesmo prazo. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. Em relação ao réu DIONATAN a cobrança fica suspensa, ante a gratuidade acima deferida. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal.