0010671-95.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010671-95.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, brasileiro, nascido em 28/02/2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 15.937.267-7 SSP/PR, inscrito no CPF nº 144.602.799-67, filho de Maria Gesiane Padilha de Oliveira e Vilmo Padilha, residente e domiciliado na Rua das Grevilhas, nº 1152, Jardim Monte Rey, no Município e Comarca de Sarandi/PR, atualmente recolhido em estabelecimento prisional, dando-o como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 51.2): “No dia 15 de novembro de 2025, por volta das 01h15min, em via pública, na Avenida Blumenau, nº 355, Bairro Jardim Cometa, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 94 (noventa e quatro) pedras da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como”crack”, pesando aproximadamente 22,7g (vinte e dois gramas e setecentos miligramas), as quais estavam fracionadas e embaladas prontas para a venda, no interior do console do veículo GM/Monza, placas AFL-1320; e uma porção da substância Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 1,6g (um grama e seiscentos miligramas), encontrada em seu bolso, substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5; depoimentos dos guardas municipais de mov. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11). Segundo consta, foi apreendida, ainda em posse do denunciado, a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em notas diversas, proveniente da venda de entorpecentes (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5; depoimentos dos guardas municipais de mov. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11).” O réu foi preso em flagrante delito na data de 15/11/2025, tendo o Ministério Público se manifestado pela homologação do flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva (mov. 12.1). Realizada audiência de custódia na mesma data, a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, sustentando afronta ao direito constitucional de comunicação da prisão a familiar, bem como ilegalidade da busca veicular, realizada sem mandado ou autorização do autuado. O flagrante, contudo, restou homologado, sendo convertida a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, com determinação de imediata comunicação da prisão a ente familiar de escolha do custodiado (mov. 25.1). A denúncia foi oferecida em 19/11/2025 (mov. 51.2). Pessoalmente notificado (mov. 65.2), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado (mov. 70.1), sem arguir preliminares ou apresentar documentos. Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 08/01/2026, oportunidade em que se deferiu a produção de prova oral, pericial e documental, designando-se audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a segregação cautelar e determinando-se, ainda, a juntada do laudo toxicológico definitivo e a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006 (mov. 72.1). A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em 13/02/2026, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (mov. 118.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 12/03/2026, foram inquiridas as testemunhas de acusação JONAS HENRIQUE ORLANDI (mov. 126.1) e JOSÉ BRUNO SILVA LEÃO (mov. 126.2), ambos guardas municipais, seguindo-se o interrogatório do réu (mov. 126.3). Sobreveio aos autos o Laudo Pericial nº 12.575/2026, de exame de substâncias químicas, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 137.2). Encerrada a instrução e renovada a certidão de antecedentes criminais do réu, extraída do sistema Oráculo (mov. 138.1), abriu-se vista às partes para memoriais. Em alegações finais (mov. 141.1), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, amparado na prova oral produzida em juízo, na prova documental e pericial e na confissão judicial do acusado. Tecendo considerações sobre a aplicação da pena, pugnou: (i) pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e da natureza, quantidade e variedade das substâncias apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), valendo-se, a título de maus antecedentes, da condenação proferida nos autos nº 0003403-92.2022.8.16.0160; (ii) pelo reconhecimento, na segunda fase, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e da agravante da multirreincidência, inclusive específica (art. 61, inciso I, do CP), com compensação parcial entre ambas; (iii) pelo afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante o não preenchimento cumulativo de seus requisitos; (iv) pela fixação do regime inicial fechado; (v) pela inaplicabilidade da substituição da pena e da suspensão condicional; (vi) pela fixação da pena de multa acima do mínimo legal; e (vii)pela condenação ao pagamento das custas processuais, com a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado. A Defesa, por seu turno, em suas derradeiras ponderações e por meio de seu ilustre defensor dativo (mov. 145.1), reconheceu expressamente que o conjunto probatório conduz ao reconhecimento da prática delitiva, não deduzindo pretensão absolutória nem desclassificatória, e limitou sua insurgência à dosimetria da pena, aduzindo, em resenha, que: (i) a eventual exasperação da pena-base deve ocorrer no menor patamar possível, porquanto a quantidade de droga apreendida (22,7g de crack) não se revela excepcional, e porque a valoração negativa dos antecedentes não pode receber peso excessivo, sendo certo que a mesma circunstância será novamente sopesada na segunda fase, a título de reincidência; (ii) a compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve operar-se na proporção de 1/2 (metade), em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, a quem se imputa a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, e não havendo prejudiciais ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito, enfrentando, previamente, a única questão de ordem processual suscitada ao longo da persecução. II.1. Da alegada ilegalidade da busca veicular. Por ocasião da audiência de custódia, a Defesa sustentou a ilegalidade da busca realizada no interior do veículo do autuado, por ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário (mov. 25.1). A tese não foi renovada na defesa preliminar (mov. 70.1), tampouco nos memoriais defensivos (mov. 145.1). Cuidando-se, todavia, de matéria afeta à licitude da prova, e, portanto, de ordem pública, dela conheço de ofício, para desde logo enjeitá-la. Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou, com segurança, que a droga estava à vista, sendo visível do lado de fora do automóvel, antes mesmo de qualquer ingresso da guarnição em seu interior. A testemunha JONAS HENRIQUE ORLANDI foi expressa ao afirmar, em juízo, que o carro estava aberto, que conseguiram visualizar a droga antes mesmo de entrar no veículo, pois não havia insulfilm, a porta estava aberta e, da janela, já era possível ver as pedras de crack espalhadas no banco e no console, não sendo necessário vasculhar o veículo para identificar a droga (mov. 126.1). No mesmo caminhar seguiu o relato de JOSÉ BRUNO SILVA LEÃO, que asseverou que o veículo não possuía insulfilme, sendo possível visualizar claramente as drogas do lado de fora (mov. 126.2). E o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, corroborou integralmente essa dinâmica, ao declarar que o carro estava batido, que realmente a porta não fechava direito e o porta-malas estava amarrado com uma corda, achando que foi por isso que os agentes devem ter suspeitado, e que a droga era dele e estava próxima ao tapete (mov. 126.3). Dessume-se, portanto, que os guardas municipais não realizaram devassa ou vasculhamento do automóvel a partir de mera intuição: depararam-se com veículo estacionado irregularmente em via pública, na madrugada, com a porta do motorista entreaberta e o porta-malas erguido — quadro que, por si só, justificava a aproximação para averiguação de eventual furto ou abandono —, e, de fora do automóvel, avistaram o entorpecente. Configurada, pois, a hipótese de flagrante delito quanto ao verbo nuclear guardar, a busca veicular subsequente encontra plena guarida no art. 240, § 1º, e no art. 244 do Código de Processo Penal, prescindindo de mandado. Registro, ainda, que a versão então lançada em audiência de custódia não encontrou qualquer amparo probatório ao longo da instrução, sendo, ao revés, frontalmente contrariada pelo próprio réu quando interrogado em juízo. Rejeito, portanto, a alegação de ilicitude da prova. II.2. Da Materialidade. A materialidade delitiva está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1457642 (mov. 1.5), Termos de Depoimento dos condutores (movs. 1.6 a 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (movs. 1.13/1.14) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 12.575/2026, de exame de substâncias químicas, firmado pelo Perito Oficial Criminal Matheus Rossi Santos (mov. 137.2), que atestou, mediante exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto e análise instrumental espectroscópica/Raman, a identificação positiva para cocaína no material sólido compactado de coloração amarelada apreendido. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente — 94 (noventa e quatro) pedras de crack, fracionadas e embaladas, pesando aproximadamente 22,7g — restaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), pelo Auto de Constatação Provisória (mov. 1.11) e pela prova oral colhida em juízo, tendo a testemunha JOSÉ BRUNO SILVA LEÃO afirmado que, em contagem, o invólucro preto totalizou 94 pedras de crack, todas embaladas e prontas para comercialização (mov. 126.2), tudo corroborado, ademais, pela confissão judicial do próprio acusado. Tudo, enfim, corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa judicial. II.3. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que foi o acusado a pessoa que praticou o fato narrado na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial — providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada —, torna possível uma sólida convicção sobre a autoria imputada ao réu. Começo a apreciar as provas pelo que restou produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2025/1457642 traz o seguinte relato (mov. 1.5): DURANTE PATRULHAMENTO PREVENTIVO OSTENSIVO PELA RUA BLUMENAU, PROXIMO AO NUMERAL 355, ESTA EQUIPE DE ROMU VISUALIZOU UM VEICULO MONZA DE COR PRETA COM A PORTA DO MOTORISTA MEIO ABERTA E O PORTA MALA ERGUIDO. DEVIDO A SUSPEITA DE SE TRATAR DE UM VEICULO FURTADO, A EQUIPE SE APROXIMOU, EM CONSULTA A PLACA AFL1320, NAO FOI CONSTATADO FURTO/ROUBO PELO SISTEMA. POREM, FOI VISTO NO CONSOLE DO VEICULO ALGUMAS PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK ESPALHADAS PROXIMO A UM PEDACO DE SACOLA PRETA, O QUAL TAMBEM HAVIA MAIS PEDRAS FRACIONADAS. O VEICULO ESTAVA PROXIMO A UMA TABACARIA LOCALIZADA NA AV. CUIABA. QUESTIONADO QUEM SERIA O PROPRIETARIO DO AUTOMOVEL, ALGUNS FREQUENTADORES APONTARAM A PESSOA DE VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, FOI FEITO CONTATO, O QUAL ASSUMIU SER O PROPRIETARIO, COM ESSE FOI LOCALIZADO EM SEU BOLSO A CHAVE DO VEICULO E UMA PORCAO PEQUENA DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA. QUESTIONADO SOBRE O ILICITO QUE ESTAVA NO INTERIOR DO AUTOMOVEL, ESSE RELATOU QUE PEGOU EM DIVIDA E QUE REALIZARIA A TRAFICANCIA PARA ANGARIAR O DINHEIRO E QUE JA HAVIA VENDIDO OITO PEDRAS DE CRACK CADA UMA PELO VALOR DE R$10,00 (DEZ). DIANTE DA SITUACAO, O VEICULO FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SARANDI E O ABORDADO APRESENTADO NA 9ª SDP DE MARINGA. JA NA DELEGACIA FOI CONTABILIZADA A QUANTIDADE DE 94 (NOVENTA E QUATRO) PEDRAS DE CRACK EMBALADAS PRONTA PARA VENDA PESANDO APROXIMADAMENTE 22.7 GRAMAS. O réu, ouvido perante a Autoridade Policial, confirmou que pegou a droga como pagamento de uma dívida e que iria vendê-la (mov. 1.14). A tempo e modo coletou-se a prova oral em juízo, que não destoou, mostrando-se capaz de conduzir a uma sólida conclusão acerca da existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o réu foi o autor da conduta. A testemunha de acusação JONAS HENRIQUE ORLANDI, guarda municipal, relatou, em síntese (mov. 126.1), que: […] estavam em patrulhamento noturno na região do Jardim Cometa; que na esquina da Cuiabá com a Avenida Blumenau, avistaram um veículo Monza parado irregularmente na via pública; que a porta do motorista estava entreaberta e o porta-malas completamente aberto; que, suspeitando de que o veículo estivesse abandonado, furtado ou roubado, aproximaram-se para verificar; que, da janela do motorista, perceberam no console, próximo ao câmbio, algumas pedras de crack espalhadas perto de um invólucro plástico preto; que pegaram o plástico preto, abriram-no e constataram uma quantidade significativa de pedras de crack; que, como o veículo estava próximo a uma tabacaria que à época tinha problemas recorrentes com tráfico de drogas, perguntaram a clientes quem seria o proprietário do veículo; que os clientes indicaram que um indivíduo de nome VITOR estaria no interior da tabacaria; que ao tentarem identificá-lo, VITOR se apresentou; que ele foi submetido à abordagem e revista pessoal, sendo encontrado com ele a chave do veículo Monza, uma quantidade de maconha e aproximadamente R$ 52 ou R$ 54 em dinheiro; que, em entrevista, VITOR colaborou e confessou que as pedras de crack eram suas, que as havia adquirido para saldar uma dívida e que estava no local para tentar levantar dinheiro com a venda delas, afirmando inclusive já ter vendido oito unidades; que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão a VITOR, e ele foi encaminhado à delegacia, com a apreensão do veículo; que o carro estava aberto; que conseguiram visualizar a droga antes mesmo de entrar no veículo, pois não havia insulfilm, a porta estava aberta, e da janela já era possível ver as pedras de crack espalhadas no banco e no console, não sendo necessário vasculhar o veículo para identificar a droga. No mesmo caminhar veio o relato da testemunha de acusação JOSÉ BRUNO SILVA LEÃO, também guarda municipal, o qual narrou, em suma (mov. 126.2), que: […] sua equipe de ROMU, em patrulhamento ostensivo pela cidade, visualizou um veículo Monza de cor preta, na Avenida Blumenau, cruzamento com a Avenida Cuiabá; que o veículo estava estacionado com uma certa suspeição, com a porta meio aberta e o porta-malas totalmente aberto; que a equipe se aproximou do veículo, fez a varredura e visualizou no console algumas pedras de crack espalhadas, próximo a um invólucro preto; que o veículo foi consultado no sistema e não foi constatada queixa de furto ou roubo; que o veículo estava próximo a uma tabacaria, onde frequentadores indicaram VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND como proprietário; que VITOR foi abordado fora do estabelecimento e com ele foi localizada a chave do automóvel, uma porção de maconha e uma quantia em dinheiro; que, questionado sobre os ilícitos dentro do veículo, VITOR EDUARDO relatou para a equipe que teria pegado a droga em uma dívida e que realizaria traficância para angariar valor; que VITOR EDUARDO relatou também que já havia feito a comercialização de oito pedras de crack; que, em contagem, o invólucro preto totalizou 94 pedras de crack, todas embaladas e prontas para comercialização; que, diante da situação, VITOR EDUARDO e o veículo foram encaminhados à delegacia de Sarandi; que o veículo não possuía insulfilme, sendo possível visualizar claramente as drogas do lado de fora. Por fim, o réu VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, interrogado sob o crivo do contraditório (mov. 126.3), CONFESSOU integralmente a autoria delitiva, dizendo, em resenha, que: […] no dia do acontecido, realmente a droga é minha, os fatos batem com o narrado pelos policiais; pegou a droga em uma dívida, um rapaz devia para ele; ele também precisava de fazer um dinheiro rápido porque tem uma namorada, ela está grávida e ele precisava juntar um dinheiro; trabalhava, mas trabalhava só durante um dia da semana; ele não usava o carro para trabalhar; o carro estava batido; realmente a porta não fechava direito e o porta-mala estava amarrado com uma corda; acha que foi por isso que eles devem ter suspeitado; a droga era dele e estava perto do tapete mesmo, onde que ele falou; era para realizar vendas; ele já tinha vendido já uma quantia ali e precisava do dinheiro; pegou a droga três dias atrás; não estava vendendo droga antes porque estava “trampando” com o tio dele; ele parou de um serviço lá e estava tentando arrumar outro; não estava fazendo a venda ali na loja de conveniência; só foi para beber com os amigos lá mesmo e deixou a droga guardada dentro do carro; já tinha vendido umas oito ou nove de dez; tinha feito cento e vinte reais de lucro no total, totalizando os três dias; o dinheiro que estava com ele era do produto da venda da droga; usou um pouco para colocar gasolina no carro; já havia respondido outros processos criminais; há sete meses ele tinha saído; era um mandado de prisão, sanção de pena; era execução de pena de furto e um tráfico também; ele já é maior de idade; também é usuário da maconha; a maconha que encontraram era dele, era pequena quantidade, era para o consumo dele; o crack era só para vender; ele ia morar com a namorada, tinha alugado uma casa, já estava comprando os móveis; não estava tendo muito serviço direto, aí ele resolveu pegar a droga para vender; a namorada dele ainda não teve o bebê; queria pedir uma oportunidade para a juíza, ele se arrepende todo dia; queria ver a filha dele nascer; queria poder trabalhar para ajudar ela, para estar junto com ela. Pois bem. O acervo probatório produzido neste processo é bastante para a condenação. Inicialmente destaco que os depoimentos dos agentes públicos se mostram plenamente válidos para fins de condenação, valendo consignar que se tratam de indivíduos que possuem fé pública, trabalham para manter a paz social e para coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos, ou se apresentado provas capazes de colocar em dúvida a veracidade do tanto que declararam. Também não há alegação, meros indícios ou provas mais sólidas de que os mesmos agentes públicos apenas tivessem a intenção de prejudicar um inocente. E na mesma senda daquilo que aqui decidido, a reforçar a conclusão de que os testemunhos dos agentes de segurança pública prestam-se para a condenação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que “[…] é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. […]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Em idêntica direção, e agora em situação decalcada da presente: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE POSSE PARA CONSUMO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS DE NATUREZA VARIADA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002139-37.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024. Grifos adicionados). Logo, além de os depoimentos dos guardas municipais merecerem elevado valor probante, diviso que neste caso seus dizeres também estão em plena harmonia com todo o conjunto probatório, com o boletim de ocorrência, com o auto de exibição e apreensão, com o laudo pericial e, sobretudo, com a confissão judicial do próprio réu, que corroborou as narrativas dos agentes públicos em todos os seus termos. Dessume-se da prova coligida que o acusado, com consciência e vontade, guardava e trazia consigo, para fins de mercancia, 94 (noventa e quatro) porções de crack, já fracionadas e embaladas, prontas para a venda, acondicionadas no console do veículo de sua propriedade, estacionado em via pública nas imediações de estabelecimento apontado pelos guardas municipais como ponto recorrente de tráfico de drogas. E não se trata, aqui, de conjectura ou de presunção: o próprio réu, em juízo, admitiu que a droga era sua, que a obtivera como pagamento de dívida, que a fracionara e que a destinava exclusivamente à venda (“o crack era só para vender”), esclarecendo, ainda, que já havia comercializado oito ou nove porções nos três dias anteriores, auferindo lucro aproximado de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e que o dinheiro apreendido em seu poder era produto da venda do entorpecente. A confissão, portanto, é integral, coerente, espontânea e encontra perfeito respaldo no restante do acervo probatório, sendo utilizada, nesta sentença, como efetivo elemento de convicção. A tudo isso somam-se os elementos objetivos que, na quadra do tráfico, são reveladores por excelência da destinação mercantil: o expressivo fracionamento do entorpecente em 94 unidades individualmente embaladas e prontas para a venda; o dinheiro em notas trocadas (R$ 52,00), cuja origem espúria foi confessada; e a própria confissão de vendas pretéritas, com preço unitário declarado de R$ 10,00 por pedra. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juízo a certeza necessária à prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que, neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND foi o autor da conduta. II.4. Da porção de maconha apreendida. Impõe-se, contudo, um registro necessário, tocante à porção de Cannabis sativa (1,66g, cf. laudo de mov. 137.2) localizada no bolso do acusado, igualmente descrita na denúncia como destinada à traficância. Quanto a esse ponto específico, a instrução não confirmou a imputação. O réu, em juízo, declarou de forma clara que é usuário de maconha e que a pequena porção apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal, em oposição ao crack, que “era só para vender” (mov. 126.3). E, o que é decisivo, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, acolheu essa versão, ao consignar expressamente que “a porção de maconha localizada em seu bolso se destinava apenas ao seu consumo pessoal” (mov. 141.1). Não há, pois, nos autos, qualquer elemento que autorize concluir pela destinação comercial dessa porção: quantidade ínfima, ausência de fracionamento, acondicionamento em invólucro único e no bolso do agente e não junto ao entorpecente preparado para a venda, tudo a confirmar o relato defensivo. Nessa medida, e à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de reconhecer a traficância quanto à porção de maconha, que não integrará a conduta pela qual o réu ora se condena, nem será considerada na dosimetria da pena, notadamente para fins do critério da variedade de substâncias a que alude o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de contradição insanável entre o reconhecimento do uso próprio e a valoração da mesma substância como elemento agravador do tráfico. Consigno, por oportuno, que tal recorte não importa absolvição parcial nem desclassificação, porquanto o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é tipo misto alternativo, de conteúdo variado, restando plenamente consumado com a prática de qualquer de seus verbos nucleares em relação a uma substância entorpecente, o que aqui se verifica, com sobras, quanto ao crack. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618667 SP 2020/0268356-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020. Grifos adicionados). Também não se cogita, quanto à maconha, de imputação autônoma na forma do art. 28 da Lei de Drogas, por ausência de pedido acusatório nesse sentido e porque a conduta não foi descrita na denúncia sob tal moldura, sendo certo, ademais, que remanesce hígida a condenação pelo delito mais grave. II. 5. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização de um fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do registrado no tópico da autoria, para onde me reporto, evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que o acusado detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizá-la (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. A tipicidade se anuncia, porque o fato realizado pelo réu se amolda às elementares do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o acusado guardado e trazido consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga de uso proscrito no território nacional, com inequívoca destinação mercantil. Neste passo, expressa a lei penal aplicável: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A antijuridicidade, no mesmo passo, fica exibida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Por fim, nada obsta o apenamento do acusado, já que, além de praticar uma infração penal (fato típico + antijurídico), reúnem-se todos os elementos da culpabilidade. É que, além de imputável — o agente era maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem assim de se determinar com aquele entendimento —, o réu detinha o potencial conhecimento quanto à ilicitude da conduta (não tendo se verificado situação de erro de proibição, porquanto o agente conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação a ela contrária), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não comprovadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deve ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De rigor, portanto, a condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de mov. 51.2, para o fim de CONDENAR o réu VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA IV.1. Dosimetria. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Anoto, desde logo, que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o julgador deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade e a variedade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do que estabelece o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, não há motivo para aumento da pena. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, verifica-se que o réu possui maus antecedentes, conforme certidão juntada ao mov. 138.1, sendo que me valho, exclusivamente para esta etapa, da condenação proferida nos autos nº 0003403-92.2022.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi — furto qualificado e corrupção de menores; data do fato: 26/12/2021; trânsito em julgado: 04/11/2025), à qual não se atribuirá efeito de reincidência na segunda fase, reservando-se as demais condenações (todas elas distintas) para a etapa seguinte da dosimetria. Com esse proceder, resta afastada a alegação defensiva de bis in idem: não se está a valorar a mesma circunstância em duas fases distintas, mas sim a extrair consequências jurídicas diversas de condenações diversas, prática que, longe de configurar dupla punição, prestigia a individualização da pena. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do normal, sendo inerentes ao tipo penal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado, tampouco a sua personalidade. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima para o crime ora analisado. Passo, então, ao exame dos critérios preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A natureza da droga apreendida é de reconhecida e extrema nocividade. Cuida-se de cocaína, na forma de crack (mov. 137.2), substância de altíssimo poder viciante e destrutivo, de dependência física e psíquica quase imediata, cujos efeitos deletérios sobre o indivíduo e sobre o tecido social não se comparam aos de entorpecentes de menor lesividade. A quantidade, por sua vez, também desborda da normalidade — não tanto pelo peso bruto (22,7g), que, isoladamente considerado, não seria excepcional, tal como pontuado pela Defesa, mas sobretudo pelo grau de fracionamento: eram 94 (noventa e quatro) porções individualmente embaladas e prontas para o consumo, ou seja, quase uma centena de doses aptas a serem imediatamente lançadas no mercado ilícito. É esse dado — concreto, objetivo e demonstrado pela prova — que revela a real dimensão da lesividade da conduta e justifica, de forma idônea, o afastamento da pena-base do mínimo legal, em observância ao comando do art. 42 da Lei de Drogas. Quanto à variedade das substâncias, deixo de valorá-la, pelas razões expostas no item II.4 desta sentença, uma vez reconhecido que a porção de maconha se destinava ao consumo pessoal do acusado, o que importa acolhimento apenas parcial da pretensão ministerial neste ponto. Sopesadas tais circunstâncias, e diante de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (maus antecedentes; natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006), adoto o critério de acréscimo de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada para cada circunstância judicial negativa — fração que guarda proporção com o número de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, evita exasperações automáticas ou desarrazoadas e encontra amparo na jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. […] DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. […] READEQUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO JUIZ A QUO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001099-41.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026. Grifos adicionados). Assim, incidindo o percentual sobre a pena mínima em abstrato (05 anos, ou 60 meses, para a pena corporal; 500 dias-multa para a pecuniária), tem-se o acréscimo de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 62 (sessenta e dois) dias-multa para cada vetor negativo, o que, diante das duas circunstâncias reconhecidas, resulta em incremento total de 15 (quinze) meses de reclusão e de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Destarte, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), eis que o réu confessou a prática delitiva desde a fase policial e a reiterou, de forma integral e sem reservas, em juízo, tendo sua confissão sido efetivamente utilizada, nesta sentença, como elemento de convicção para a formação do decreto condenatório. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), aqui na modalidade de multirreincidência e, ainda, de reincidência específica. Isso porque a certidão de mov. 138.1 estampa que o acusado restou definitivamente condenado por crimes dolosos, com trânsito em julgado anterior ao fato ora apreciado (15/11/2025) e dentro do período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal, nos seguintes feitos: autos nº 0004349-98.2021.8.16.0160 (2ª Vara Criminal de Sarandi — tráfico de drogas; data do fato: 16/06/2021; trânsito em julgado: 22/02/2022); autos nº 0004224-33.2021.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi — furto qualificado; trânsito em julgado: 28/02/2023); autos nº 0009680-84.2022.8.16.0044 (1ª Vara Criminal de Apucarana — furto qualificado e corrupção de menores; trânsito em julgado: 24/03/2023); autos nº 0027376-20.2022.8.16.0017 (3ª Vara Criminal de Maringá — furto qualificado; trânsito em julgado: 14/06/2024); autos nº 0003627-64.2021.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi — furto qualificado tentado; trânsito em julgado: 19/09/2024); autos nº 0004066-75.2021.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi — furto qualificado; trânsito em julgado: 22/11/2024). Anoto, por relevante, que a superveniente extinção das penas pelo indulto (Decreto nº 12.338/2024) não afasta a reincidência, porquanto o benefício extingue a punibilidade quanto à pena, mas não desconstitui a condenação transitada em julgado, que subsiste como pressuposto do art. 63 do Código Penal, contando-se o quinquênio do art. 64, inciso I, a partir da extinção — o que, na espécie, se deu em 04/04/2025, poucos meses antes do fato aqui julgado. De todo modo, ainda que assim não fosse, remanesceriam múltiplas condenações hábeis a caracterizar a agravante. Postas em confronto as duas circunstâncias legais, ambas de caráter preponderante (art. 67 do Código Penal), impõe-se definir o critério de sua concorrência. O Ministério Público postulou a compensação parcial; a Defesa, a compensação na proporção de 1/2 (metade). Entendo que a solução justa e proporcional situa-se, precisamente, no ponto de convergência entre ambas as pretensões. De um lado, não é possível ignorar que a multirreincidência e, ainda mais, a reincidência específica em tráfico de drogas, revela desprezo contumaz pelas normas penais e reprovabilidade sensivelmente mais acentuada, de sorte que a agravante deve preponderar sobre a atenuante, não se admitindo compensação integral. De outro, não se pode desprezar que a confissão do acusado foi integral, espontânea e efetivamente útil à instrução, tendo corroborado a prova oral e contribuído para a rápida elucidação dos fatos, o que igualmente reclama repercussão concreta na dosimetria. Nesse exato sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. […] MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. Não se verifica ilegalidade na compensação parcial entre a confissão e a reincidência, pois, havendo multirreincidência, cabe a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individuação da pena. […] (STJ - AgRg no HC n. 649.854/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022. Grifos adicionados). Assim, adoto, para a agravante, a fração ideal de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena-base, patamar que constitui o parâmetro de referência para as circunstâncias legais, à míngua de limites estabelecidos pelo Código Penal, e cuja superação demandaria motivação concreta e específica, não postulada sequer pelo órgão ministerial. Na espécie, 1/6 da pena-base (75 meses) corresponde a 12 (doze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1/6 da pena de multa-base (625 dias-multa) corresponde a 104 (cento e quatro) dias-multa. Sobre tais montantes, opero a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, na proporção de 1/2 (metade), resultando o incremento líquido de 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Destarte, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento de pena a serem aplicadas. Igualmente, não incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Como cediço, a aplicação do referido redutor demanda o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, quais sejam: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. In casu, de plano se constata que o acusado não é primário ao revés, é multirreincidente e reincidente específico e não ostenta bons antecedentes, conforme exaustivamente demonstrado acima, com amparo na certidão de mov. 138.1. Basta o descumprimento de um dos requisitos para inviabilizar a benesse; aqui, descumprem-se dois. Não bastasse, a prova produzida evidencia que o réu efetivamente se dedicava à atividade criminosa. Nesse sentido convergem: (i) a confissão judicial de que já vendera oito ou nove porções de crack nos três dias que antecederam a prisão, auferindo lucro de aproximadamente R$ 120,00; (ii) a apreensão de dinheiro em notas trocadas, cuja origem no comércio espúrio foi por ele próprio admitida; (iii) a forma de fracionamento e acondicionamento do entorpecente, em 94 porções individualmente embaladas e prontas para a venda; e (iv) o modus operandi, consistente na utilização do próprio veículo como base para a mercancia, estacionado nas imediações de estabelecimento apontado pelos Guardas Municipais como ponto recorrente de tráfico de drogas. Assinalo, por fim, que o afastamento do redutor não incorre em bis in idem, pois não se lastreia na quantidade ou na natureza da droga (já valoradas na primeira fase), mas sim em fundamentos autônomos e diversos: a ausência de primariedade, a ausência de bons antecedentes e a comprovada dedicação à atividade criminosa, extraída de elementos concretos dos autos. Nesse exato sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. […] 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa […] 4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo […]; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; […] 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/02/2025. Grifos adicionados). O fundamento da regra do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é o de beneficiar o traficante de menor importância, ocasional e de reduzida periculosidade, e não o criminoso habitual, como é o caso. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA do réu em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO e 677 (SEISCENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal e art. 43 da Lei nº 11.343/2006), devendo a pena de multa ser corrigida na forma do art. 49, §2º, do Código Penal. Consigno que a exasperação da pena pecuniária acima do mínimo legal decorreu, proporcionalmente, da mesma fundamentação empregada para a pena corporal, em observância ao art. 43 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração das circunstâncias mencionadas no art. 42 do mesmo diploma legal. IV.2. Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito) anos, hipótese que, em tese, comportaria o regime semiaberto acaso o condenado fosse primário (art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal). Não é, contudo, o caso dos autos. Com efeito, o réu é reincidente e, mais do que isso, multirreincidente e reincidente específico em tráfico de drogas, circunstância que, por expressa ressalva contida na parte final da alínea “b” do §2º do art. 33 do Código Penal, afasta o regime intermediário. A tal fundamento soma-se o comando do art. 33, §3º, do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Assim, devido à quantidade da pena imposta, à reincidência do acusado e às circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, parte final, c/c §3º, do Código Penal. Regime menos gravoso mostrar-se-ia manifestamente insuficiente à reprovação e à prevenção do delito, de acordo com as circunstâncias pessoais do condenado avistadas no caso concreto. IV.3. Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o tempo de prisão provisória do réu — aproximadamente 08 (oito) meses — não é capaz de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade fixado, o qual, no caso, decorre não do quantum da pena, mas da reincidência do sentenciado, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase — fundamentos que a detração não infirma. Registro, ademais, que consta da certidão de mov. 138.1 a existência de execução penal em trâmite em desfavor do réu (autos nº 4000245-53.2025.8.16.0160), circunstância que reclama exame acerca de eventual cômputo do mesmo período em outra execução, sob pena de indevida dupla detração — providência que igualmente compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. IV.4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Tendo em vista a quantidade de pena fixada — superior a 04 (quatro) anos —, bem como a reincidência do réu em crime doloso e as circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput e incisos I e II, do Código Penal). IV.5. Fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, IV, CPP) Diante da natureza do delito cometido (crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, inexistindo vítima determinada), e à míngua de pedido expresso nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação do dano. IV.6. Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, CPP) O réu permaneceu preso durante todo o transcurso da ação penal, tendo sua prisão preventiva sido decretada em 15/11/2025 (mov. 25.1), mantida por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 72.1) e reafirmada na reavaliação nonagesimal de 13/02/2026 (mov. 118.1). Desde então não se fizeram cessar os pressupostos, os fundamentos e as hipóteses de cabimento da segregação cautelar, ao contrário, robusteceram-se sobremaneira. Com efeito, reúnem-se os pressupostos da medida, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, que se converteram, após a instrução e a confissão judicial do réu, em juízo de certeza, a ponto de conduzir ao reconhecimento de sua responsabilidade penal nesta sentença condenatória. Quanto às hipóteses de cabimento, verifico a presença de ambas as previstas no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal: o crime doloso ora reconhecido é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e o acusado é reincidente, tendo sido condenado por outros crimes dolosos em sentenças transitadas em julgado. E, tocante aos fundamentos, persiste — e se agrava — a necessidade da constrição, como forma de garantia da ordem pública, decorrência da periculosidade concreta do agente, revelada pela multirreincidência, pela reincidência específica em tráfico de drogas e pelo fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, §3º, do Código de Processo Penal), tudo aliado à gravidade concreta da conduta — a comercialização de 94 porções de crack, fracionadas e prontas para a venda, em via pública. Reporto-me, neste ponto, ao que já decidido nos movimentos 25.1 e 118.1, cujos fundamentos são para cá transportados. Nesse contexto, não há adequação nas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrando-se elas insuficientes para prevenir a reiteração delitiva. Não bastasse, se o réu permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução, não seria razoável que, após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial fechado, fosse posto em liberdade para recorrer. Desta feita, MANTENHO a prisão preventiva do ora condenado Vitor Eduardo Padilha Weiand e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Procedam-se aos necessários ajustes junto aos sistemas BNMP e Projudi. V. DO PERDIMENTO DE BENS E DA DESTRUIÇÃO DA DROGA Consoante previsto no art. 91, inciso II, do Código Penal, compete ao réu a prova da origem lícita dos itens apreendidos (art. 60 da Lei nº 11.343/2006), ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. a) Tendo o acusado confessado expressamente, em juízo, que o valor apreendido era proveniente da venda de entorpecente, aplico o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, para decretar o perdimento do numerário correspondente a R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e respectivos rendimentos em favor da União, a ser revertido ao FUNAD. b) No que toca ao veículo GM/Monza GLS, placas AFL-1320, apreendido conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, restou demonstrado, pela prova oral e pela confissão do réu, que o automóvel foi efetivamente utilizado como instrumento do crime, servindo de depósito e base para a guarda e a comercialização do entorpecente. Tendo o acusado assumido a propriedade do bem, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Antes da efetivação da medida, certifique-se a Secretaria acerca da titularidade registral do automóvel junto ao DETRAN/PR, ficando ressalvado o direito de restituição de eventual terceiro de boa-fé, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para deliberação. c) Determino, por fim, que se promova a destruição da droga, inclusive da porção reservada à contraprova, acaso ainda não tenha sido realizada, observados os prazos e o procedimento previstos nos arts. 50, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para exercer a defesa do réu, que não constituiu defensor. Assim, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr. CARLOS EDUARDO PITELLI ZANUTTO, OAB/PR nº 91.735, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.2), considerando a defesa integral até a decisão final. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a manutenção da prisão preventiva do réu, autorizada está a execução provisória da pena (Súmula nº 716 do STF), razão pela qual a providência da alínea “a” abaixo é de imediata efetivação. Após o trânsito em julgado e, quanto à alínea “a”, desde logo: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, comunicando-se o Juízo da Execução Penal acerca da existência de execução em curso (autos nº 4000245-53.2025.8.16.0160), para as providências cabíveis, inclusive quanto à soma ou unificação de penas e ao cômputo da detração, nos termos do item IV, “c”, desta sentença; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito, quanto aos quais não tenha tratado esta sentença, certifique-se, com a individualização e as condições dos bens, e venham os autos conclusos para destinação, nos termos do Código de Normas ou do art. 123 do Código de Processo Penal; f) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO PITELLI ZANUTTO
OAB: 91735/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010671-95.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, brasileiro, nascido em 28/02/2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 15.937.267-7 SSP/PR, inscrito no CPF nº 144.602.799-67, filho de Maria Gesiane Padilha de Oliveira e Vilmo Padilha, residente e domiciliado na Rua das Grevilhas, nº 1152, Jardim Monte Rey, no Município e Comarca de Sarandi/PR, atualmente recolhido em estabelecimento prisional, dando-o como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 51.2): “No dia 15 de novembro de 2025, por volta das 01h15min, em via pública, na Avenida Blumenau, nº 355, Bairro Jardim Cometa, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 94 (noventa e quatro) pedras da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como”crack”, pesando aproximadamente 22,7g (vinte e dois gramas e setecentos miligramas), as quais estavam fracionadas e embaladas prontas para a venda, no interior do console do veículo GM/Monza, placas AFL-1320; e uma porção da substância Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 1,6g (um grama e seiscentos miligramas), encontrada em seu bolso, substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5; depoimentos dos guardas municipais de mov. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11). Segundo consta, foi apreendida, ainda em posse do denunciado, a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em notas diversas, proveniente da venda de entorpecentes (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5; depoimentos dos guardas municipais de mov. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11).” O réu foi preso em flagrante delito na data de 15/11/2025, tendo o Ministério Público se manifestado pela homologação do flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva (mov. 12.1). Realizada audiência de custódia na mesma data, a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, sustentando afronta ao direito constitucional de comunicação da prisão a familiar, bem como ilegalidade da busca veicular, realizada sem mandado ou autorização do autuado. O flagrante, contudo, restou homologado, sendo convertida a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, com determinação de imediata comunicação da prisão a ente familiar de escolha do custodiado (mov. 25.1). A denúncia foi oferecida em 19/11/2025 (mov. 51.2). Pessoalmente notificado (mov. 65.2), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado (mov. 70.1), sem arguir preliminares ou apresentar documentos. Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 08/01/2026, oportunidade em que se deferiu a produção de prova oral, pericial e documental, designando-se audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a segregação cautelar e determinando-se, ainda, a juntada do laudo toxicológico definitivo e a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006 (mov. 72.1). A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em 13/02/2026, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (mov. 118.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 12/03/2026, foram inquiridas as testemunhas de acusação JONAS HENRIQUE ORLANDI (mov. 126.1) e JOSÉ BRUNO SILVA LEÃO (mov. 126.2), ambos guardas municipais, seguindo-se o interrogatório do réu (mov. 126.3). Sobreveio aos autos o Laudo Pericial nº 12.575/2026, de exame de substâncias químicas, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 137.2). Encerrada a instrução e renovada a certidão de antecedentes criminais do réu, extraída do sistema Oráculo (mov. 138.1), abriu-se vista às partes para memoriais. Em alegações finais (mov. 141.1), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, amparado na prova oral produzida em juízo, na prova documental e pericial e na confissão judicial do acusado. Tecendo considerações sobre a aplicação da pena, pugnou: (i) pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e da natureza, quantidade e variedade das substâncias apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), valendo-se, a título de maus antecedentes, da condenação proferida nos autos nº 0003403-92.2022.8.16.0160; (ii) pelo reconhecimento, na segunda fase, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e da agravante da multirreincidência, inclusive específica (art. 61, inciso I, do CP), com compensação parcial entre ambas; (iii) pelo afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante o não preenchimento cumulativo de seus requisitos; (iv) pela fixação do regime inicial fechado; (v) pela inaplicabilidade da substituição da pena e da suspensão condicional; (vi) pela fixação da pena de multa acima do mínimo legal; e (vii)pela condenação ao pagamento das custas processuais, com a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado. A Defesa, por seu turno, em suas derradeiras ponderações e por meio de seu ilustre defensor dativo (mov. 145.1), reconheceu expressamente que o conjunto probatório conduz ao reconhecimento da prática delitiva, não deduzindo pretensão absolutória nem desclassificatória, e limitou sua insurgência à dosimetria da pena, aduzindo, em resenha, que: (i) a eventual exasperação da pena-base deve ocorrer no menor patamar possível, porquanto a quantidade de droga apreendida (22,7g de crack) não se revela excepcional, e porque a valoração negativa dos antecedentes não pode receber peso excessivo, sendo certo que a mesma circunstância será novamente sopesada na segunda fase, a título de reincidência; (ii) a compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve operar-se na proporção de 1/2 (metade), em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, a quem se imputa a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, e não havendo prejudiciais ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito, enfrentando, previamente, a única questão de ordem processual suscitada ao longo da persecução. II.1. Da alegada ilegalidade da busca veicular. Por ocasião da audiência de custódia, a Defesa sustentou a ilegalidade da busca realizada no interior do veículo do autuado, por ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário (mov. 25.1). A tese não foi renovada na defesa preliminar (mov. 70.1), tampouco nos memoriais defensivos (mov. 145.1). Cuidando-se, todavia, de matéria afeta à licitude da prova, e, portanto, de ordem pública, dela conheço de ofício, para desde logo enjeitá-la. Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou, com segurança, que a droga estava à vista, sendo visível do lado de fora do automóvel, antes mesmo de qualquer ingresso da guarnição em seu interior. A testemunha JONAS HENRIQUE ORLANDI foi expressa ao afirmar, em juízo, que o carro estava aberto, que conseguiram visualizar a droga antes mesmo de entrar no veículo, pois não havia insulfilm, a porta estava aberta e, da janela, já era possível ver as pedras de crack espalhadas no banco e no console, não sendo necessário vasculhar o veículo para identificar a droga (mov. 126.1). No mesmo caminhar seguiu o relato de JOSÉ BRUNO SILVA LEÃO, que asseverou que o veículo não possuía insulfilme, sendo possível visualizar claramente as drogas do lado de fora (mov. 126.2). E o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, corroborou integralmente essa dinâmica, ao declarar que o carro estava batido, que realmente a porta não fechava direito e o porta-malas estava amarrado com uma corda, achando que foi por isso que os agentes devem ter suspeitado, e que a droga era dele e estava próxima ao tapete (mov. 126.3). Dessume-se, portanto, que os guardas municipais não realizaram devassa ou vasculhamento do automóvel a partir de mera intuição: depararam-se com veículo estacionado irregularmente em via pública, na madrugada, com a porta do motorista entreaberta e o porta-malas erguido — quadro que, por si só, justificava a aproximação para averiguação de eventual furto ou abandono —, e, de fora do automóvel, avistaram o entorpecente. Configurada, pois, a hipótese de flagrante delito quanto ao verbo nuclear guardar, a busca veicular subsequente encontra plena guarida no art. 240, § 1º, e no art. 244 do Código de Processo Penal, prescindindo de mandado. Registro, ainda, que a versão então lançada em audiência de custódia não encontrou qualquer amparo probatório ao longo da instrução, sendo, ao revés, frontalmente contrariada pelo próprio réu quando interrogado em juízo. Rejeito, portanto, a alegação de ilicitude da prova. II.2. Da Materialidade. A materialidade delitiva está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1457642 (mov. 1.5), Termos de Depoimento dos condutores (movs. 1.6 a 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (movs. 1.13/1.14) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 12.575/2026, de exame de substâncias químicas, firmado pelo Perito Oficial Criminal Matheus Rossi Santos (mov. 137.2), que atestou, mediante exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto e análise instrumental espectroscópica/Raman, a identificação positiva para cocaína no material sólido compactado de coloração amarelada apreendido. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente — 94 (noventa e quatro) pedras de crack, fracionadas e embaladas, pesando aproximadamente 22,7g — restaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), pelo Auto de Constatação Provisória (mov. 1.11) e pela prova oral colhida em juízo, tendo a testemunha JOSÉ BRUNO SILVA LEÃO afirmado que, em contagem, o invólucro preto totalizou 94 pedras de crack, todas embaladas e prontas para comercialização (mov. 126.2), tudo corroborado, ademais, pela confissão judicial do próprio acusado. Tudo, enfim, corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa judicial. II.3. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que foi o acusado a pessoa que praticou o fato narrado na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial — providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada —, torna possível uma sólida convicção sobre a autoria imputada ao réu. Começo a apreciar as provas pelo que restou produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2025/1457642 traz o seguinte relato (mov. 1.5): DURANTE PATRULHAMENTO PREVENTIVO OSTENSIVO PELA RUA BLUMENAU, PROXIMO AO NUMERAL 355, ESTA EQUIPE DE ROMU VISUALIZOU UM VEICULO MONZA DE COR PRETA COM A PORTA DO MOTORISTA MEIO ABERTA E O PORTA MALA ERGUIDO. DEVIDO A SUSPEITA DE SE TRATAR DE UM VEICULO FURTADO, A EQUIPE SE APROXIMOU, EM CONSULTA A PLACA AFL1320, NAO FOI CONSTATADO FURTO/ROUBO PELO SISTEMA. POREM, FOI VISTO NO CONSOLE DO VEICULO ALGUMAS PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK ESPALHADAS PROXIMO A UM PEDACO DE SACOLA PRETA, O QUAL TAMBEM HAVIA MAIS PEDRAS FRACIONADAS. O VEICULO ESTAVA PROXIMO A UMA TABACARIA LOCALIZADA NA AV. CUIABA. QUESTIONADO QUEM SERIA O PROPRIETARIO DO AUTOMOVEL, ALGUNS FREQUENTADORES APONTARAM A PESSOA DE VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, FOI FEITO CONTATO, O QUAL ASSUMIU SER O PROPRIETARIO, COM ESSE FOI LOCALIZADO EM SEU BOLSO A CHAVE DO VEICULO E UMA PORCAO PEQUENA DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA. QUESTIONADO SOBRE O ILICITO QUE ESTAVA NO INTERIOR DO AUTOMOVEL, ESSE RELATOU QUE PEGOU EM DIVIDA E QUE REALIZARIA A TRAFICANCIA PARA ANGARIAR O DINHEIRO E QUE JA HAVIA VENDIDO OITO PEDRAS DE CRACK CADA UMA PELO VALOR DE R$10,00 (DEZ). DIANTE DA SITUACAO, O VEICULO FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SARANDI E O ABORDADO APRESENTADO NA 9ª SDP DE MARINGA. JA NA DELEGACIA FOI CONTABILIZADA A QUANTIDADE DE 94 (NOVENTA E QUATRO) PEDRAS DE CRACK EMBALADAS PRONTA PARA VENDA PESANDO APROXIMADAMENTE 22.7 GRAMAS. O réu, ouvido perante a Autoridade Policial, confirmou que pegou a droga como pagamento de uma dívida e que iria vendê-la (mov. 1.14). A tempo e modo coletou-se a prova oral em juízo, que não destoou, mostrando-se capaz de conduzir a uma sólida conclusão acerca da existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o réu foi o autor da conduta. A testemunha de acusação JONAS HENRIQUE ORLANDI, guarda municipal, relatou, em síntese (mov. 126.1), que: […] estavam em patrulhamento noturno na região do Jardim Cometa; que na esquina da Cuiabá com a Avenida Blumenau, avistaram um veículo Monza parado irregularmente na via pública; que a porta do motorista estava entreaberta e o porta-malas completamente aberto; que, suspeitando de que o veículo estivesse abandonado, furtado ou roubado, aproximaram-se para verificar; que, da janela do motorista, perceberam no console, próximo ao câmbio, algumas pedras de crack espalhadas perto de um invólucro plástico preto; que pegaram o plástico preto, abriram-no e constataram uma quantidade significativa de pedras de crack; que, como o veículo estava próximo a uma tabacaria que à época tinha problemas recorrentes com tráfico de drogas, perguntaram a clientes quem seria o proprietário do veículo; que os clientes indicaram que um indivíduo de nome VITOR estaria no interior da tabacaria; que ao tentarem identificá-lo, VITOR se apresentou; que ele foi submetido à abordagem e revista pessoal, sendo encontrado com ele a chave do veículo Monza, uma quantidade de maconha e aproximadamente R$ 52 ou R$ 54 em dinheiro; que, em entrevista, VITOR colaborou e confessou que as pedras de crack eram suas, que as havia adquirido para saldar uma dívida e que estava no local para tentar levantar dinheiro com a venda delas, afirmando inclusive já ter vendido oito unidades; que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão a VITOR, e ele foi encaminhado à delegacia, com a apreensão do veículo; que o carro estava aberto; que conseguiram visualizar a droga antes mesmo de entrar no veículo, pois não havia insulfilm, a porta estava aberta, e da janela já era possível ver as pedras de crack espalhadas no banco e no console, não sendo necessário vasculhar o veículo para identificar a droga. No mesmo caminhar veio o relato da testemunha de acusação JOSÉ BRUNO SILVA LEÃO, também guarda municipal, o qual narrou, em suma (mov. 126.2), que: […] sua equipe de ROMU, em patrulhamento ostensivo pela cidade, visualizou um veículo Monza de cor preta, na Avenida Blumenau, cruzamento com a Avenida Cuiabá; que o veículo estava estacionado com uma certa suspeição, com a porta meio aberta e o porta-malas totalmente aberto; que a equipe se aproximou do veículo, fez a varredura e visualizou no console algumas pedras de crack espalhadas, próximo a um invólucro preto; que o veículo foi consultado no sistema e não foi constatada queixa de furto ou roubo; que o veículo estava próximo a uma tabacaria, onde frequentadores indicaram VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND como proprietário; que VITOR foi abordado fora do estabelecimento e com ele foi localizada a chave do automóvel, uma porção de maconha e uma quantia em dinheiro; que, questionado sobre os ilícitos dentro do veículo, VITOR EDUARDO relatou para a equipe que teria pegado a droga em uma dívida e que realizaria traficância para angariar valor; que VITOR EDUARDO relatou também que já havia feito a comercialização de oito pedras de crack; que, em contagem, o invólucro preto totalizou 94 pedras de crack, todas embaladas e prontas para comercialização; que, diante da situação, VITOR EDUARDO e o veículo foram encaminhados à delegacia de Sarandi; que o veículo não possuía insulfilme, sendo possível visualizar claramente as drogas do lado de fora. Por fim, o réu VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND, interrogado sob o crivo do contraditório (mov. 126.3), CONFESSOU integralmente a autoria delitiva, dizendo, em resenha, que: […] no dia do acontecido, realmente a droga é minha, os fatos batem com o narrado pelos policiais; pegou a droga em uma dívida, um rapaz devia para ele; ele também precisava de fazer um dinheiro rápido porque tem uma namorada, ela está grávida e ele precisava juntar um dinheiro; trabalhava, mas trabalhava só durante um dia da semana; ele não usava o carro para trabalhar; o carro estava batido; realmente a porta não fechava direito e o porta-mala estava amarrado com uma corda; acha que foi por isso que eles devem ter suspeitado; a droga era dele e estava perto do tapete mesmo, onde que ele falou; era para realizar vendas; ele já tinha vendido já uma quantia ali e precisava do dinheiro; pegou a droga três dias atrás; não estava vendendo droga antes porque estava “trampando” com o tio dele; ele parou de um serviço lá e estava tentando arrumar outro; não estava fazendo a venda ali na loja de conveniência; só foi para beber com os amigos lá mesmo e deixou a droga guardada dentro do carro; já tinha vendido umas oito ou nove de dez; tinha feito cento e vinte reais de lucro no total, totalizando os três dias; o dinheiro que estava com ele era do produto da venda da droga; usou um pouco para colocar gasolina no carro; já havia respondido outros processos criminais; há sete meses ele tinha saído; era um mandado de prisão, sanção de pena; era execução de pena de furto e um tráfico também; ele já é maior de idade; também é usuário da maconha; a maconha que encontraram era dele, era pequena quantidade, era para o consumo dele; o crack era só para vender; ele ia morar com a namorada, tinha alugado uma casa, já estava comprando os móveis; não estava tendo muito serviço direto, aí ele resolveu pegar a droga para vender; a namorada dele ainda não teve o bebê; queria pedir uma oportunidade para a juíza, ele se arrepende todo dia; queria ver a filha dele nascer; queria poder trabalhar para ajudar ela, para estar junto com ela. Pois bem. O acervo probatório produzido neste processo é bastante para a condenação. Inicialmente destaco que os depoimentos dos agentes públicos se mostram plenamente válidos para fins de condenação, valendo consignar que se tratam de indivíduos que possuem fé pública, trabalham para manter a paz social e para coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos, ou se apresentado provas capazes de colocar em dúvida a veracidade do tanto que declararam. Também não há alegação, meros indícios ou provas mais sólidas de que os mesmos agentes públicos apenas tivessem a intenção de prejudicar um inocente. E na mesma senda daquilo que aqui decidido, a reforçar a conclusão de que os testemunhos dos agentes de segurança pública prestam-se para a condenação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que “[…] é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. […]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Em idêntica direção, e agora em situação decalcada da presente: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE POSSE PARA CONSUMO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS DE NATUREZA VARIADA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002139-37.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024. Grifos adicionados). Logo, além de os depoimentos dos guardas municipais merecerem elevado valor probante, diviso que neste caso seus dizeres também estão em plena harmonia com todo o conjunto probatório, com o boletim de ocorrência, com o auto de exibição e apreensão, com o laudo pericial e, sobretudo, com a confissão judicial do próprio réu, que corroborou as narrativas dos agentes públicos em todos os seus termos. Dessume-se da prova coligida que o acusado, com consciência e vontade, guardava e trazia consigo, para fins de mercancia, 94 (noventa e quatro) porções de crack, já fracionadas e embaladas, prontas para a venda, acondicionadas no console do veículo de sua propriedade, estacionado em via pública nas imediações de estabelecimento apontado pelos guardas municipais como ponto recorrente de tráfico de drogas. E não se trata, aqui, de conjectura ou de presunção: o próprio réu, em juízo, admitiu que a droga era sua, que a obtivera como pagamento de dívida, que a fracionara e que a destinava exclusivamente à venda (“o crack era só para vender”), esclarecendo, ainda, que já havia comercializado oito ou nove porções nos três dias anteriores, auferindo lucro aproximado de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e que o dinheiro apreendido em seu poder era produto da venda do entorpecente. A confissão, portanto, é integral, coerente, espontânea e encontra perfeito respaldo no restante do acervo probatório, sendo utilizada, nesta sentença, como efetivo elemento de convicção. A tudo isso somam-se os elementos objetivos que, na quadra do tráfico, são reveladores por excelência da destinação mercantil: o expressivo fracionamento do entorpecente em 94 unidades individualmente embaladas e prontas para a venda; o dinheiro em notas trocadas (R$ 52,00), cuja origem espúria foi confessada; e a própria confissão de vendas pretéritas, com preço unitário declarado de R$ 10,00 por pedra. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juízo a certeza necessária à prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que, neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND foi o autor da conduta. II.4. Da porção de maconha apreendida. Impõe-se, contudo, um registro necessário, tocante à porção de Cannabis sativa (1,66g, cf. laudo de mov. 137.2) localizada no bolso do acusado, igualmente descrita na denúncia como destinada à traficância. Quanto a esse ponto específico, a instrução não confirmou a imputação. O réu, em juízo, declarou de forma clara que é usuário de maconha e que a pequena porção apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal, em oposição ao crack, que “era só para vender” (mov. 126.3). E, o que é decisivo, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, acolheu essa versão, ao consignar expressamente que “a porção de maconha localizada em seu bolso se destinava apenas ao seu consumo pessoal” (mov. 141.1). Não há, pois, nos autos, qualquer elemento que autorize concluir pela destinação comercial dessa porção: quantidade ínfima, ausência de fracionamento, acondicionamento em invólucro único e no bolso do agente e não junto ao entorpecente preparado para a venda, tudo a confirmar o relato defensivo. Nessa medida, e à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de reconhecer a traficância quanto à porção de maconha, que não integrará a conduta pela qual o réu ora se condena, nem será considerada na dosimetria da pena, notadamente para fins do critério da variedade de substâncias a que alude o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de contradição insanável entre o reconhecimento do uso próprio e a valoração da mesma substância como elemento agravador do tráfico. Consigno, por oportuno, que tal recorte não importa absolvição parcial nem desclassificação, porquanto o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é tipo misto alternativo, de conteúdo variado, restando plenamente consumado com a prática de qualquer de seus verbos nucleares em relação a uma substância entorpecente, o que aqui se verifica, com sobras, quanto ao crack. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618667 SP 2020/0268356-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020. Grifos adicionados). Também não se cogita, quanto à maconha, de imputação autônoma na forma do art. 28 da Lei de Drogas, por ausência de pedido acusatório nesse sentido e porque a conduta não foi descrita na denúncia sob tal moldura, sendo certo, ademais, que remanesce hígida a condenação pelo delito mais grave. II. 5. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização de um fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do registrado no tópico da autoria, para onde me reporto, evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que o acusado detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizá-la (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. A tipicidade se anuncia, porque o fato realizado pelo réu se amolda às elementares do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o acusado guardado e trazido consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga de uso proscrito no território nacional, com inequívoca destinação mercantil. Neste passo, expressa a lei penal aplicável: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A antijuridicidade, no mesmo passo, fica exibida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Por fim, nada obsta o apenamento do acusado, já que, além de praticar uma infração penal (fato típico + antijurídico), reúnem-se todos os elementos da culpabilidade. É que, além de imputável — o agente era maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem assim de se determinar com aquele entendimento —, o réu detinha o potencial conhecimento quanto à ilicitude da conduta (não tendo se verificado situação de erro de proibição, porquanto o agente conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação a ela contrária), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não comprovadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deve ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De rigor, portanto, a condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de mov. 51.2, para o fim de CONDENAR o réu VITOR EDUARDO PADILHA WEIAND nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA IV.1. Dosimetria. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Anoto, desde logo, que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o julgador deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade e a variedade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do que estabelece o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, não há motivo para aumento da pena. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, verifica-se que o réu possui maus antecedentes, conforme certidão juntada ao mov. 138.1, sendo que me valho, exclusivamente para esta etapa, da condenação proferida nos autos nº 0003403-92.2022.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi — furto qualificado e corrupção de menores; data do fato: 26/12/2021; trânsito em julgado: 04/11/2025), à qual não se atribuirá efeito de reincidência na segunda fase, reservando-se as demais condenações (todas elas distintas) para a etapa seguinte da dosimetria. Com esse proceder, resta afastada a alegação defensiva de bis in idem: não se está a valorar a mesma circunstância em duas fases distintas, mas sim a extrair consequências jurídicas diversas de condenações diversas, prática que, longe de configurar dupla punição, prestigia a individualização da pena. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do normal, sendo inerentes ao tipo penal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado, tampouco a sua personalidade. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima para o crime ora analisado. Passo, então, ao exame dos critérios preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A natureza da droga apreendida é de reconhecida e extrema nocividade. Cuida-se de cocaína, na forma de crack (mov. 137.2), substância de altíssimo poder viciante e destrutivo, de dependência física e psíquica quase imediata, cujos efeitos deletérios sobre o indivíduo e sobre o tecido social não se comparam aos de entorpecentes de menor lesividade. A quantidade, por sua vez, também desborda da normalidade — não tanto pelo peso bruto (22,7g), que, isoladamente considerado, não seria excepcional, tal como pontuado pela Defesa, mas sobretudo pelo grau de fracionamento: eram 94 (noventa e quatro) porções individualmente embaladas e prontas para o consumo, ou seja, quase uma centena de doses aptas a serem imediatamente lançadas no mercado ilícito. É esse dado — concreto, objetivo e demonstrado pela prova — que revela a real dimensão da lesividade da conduta e justifica, de forma idônea, o afastamento da pena-base do mínimo legal, em observância ao comando do art. 42 da Lei de Drogas. Quanto à variedade das substâncias, deixo de valorá-la, pelas razões expostas no item II.4 desta sentença, uma vez reconhecido que a porção de maconha se destinava ao consumo pessoal do acusado, o que importa acolhimento apenas parcial da pretensão ministerial neste ponto. Sopesadas tais circunstâncias, e diante de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (maus antecedentes; natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006), adoto o critério de acréscimo de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada para cada circunstância judicial negativa — fração que guarda proporção com o número de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, evita exasperações automáticas ou desarrazoadas e encontra amparo na jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. […] DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. […] READEQUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO JUIZ A QUO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001099-41.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026. Grifos adicionados). Assim, incidindo o percentual sobre a pena mínima em abstrato (05 anos, ou 60 meses, para a pena corporal; 500 dias-multa para a pecuniária), tem-se o acréscimo de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 62 (sessenta e dois) dias-multa para cada vetor negativo, o que, diante das duas circunstâncias reconhecidas, resulta em incremento total de 15 (quinze) meses de reclusão e de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Destarte, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), eis que o réu confessou a prática delitiva desde a fase policial e a reiterou, de forma integral e sem reservas, em juízo, tendo sua confissão sido efetivamente utilizada, nesta sentença, como elemento de convicção para a formação do decreto condenatório. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), aqui na modalidade de multirreincidência e, ainda, de reincidência específica. Isso porque a certidão de mov. 138.1 estampa que o acusado restou definitivamente condenado por crimes dolosos, com trânsito em julgado anterior ao fato ora apreciado (15/11/2025) e dentro do período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal, nos seguintes feitos: autos nº 0004349-98.2021.8.16.0160 (2ª Vara Criminal de Sarandi — tráfico de drogas; data do fato: 16/06/2021; trânsito em julgado: 22/02/2022); autos nº 0004224-33.2021.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi — furto qualificado; trânsito em julgado: 28/02/2023); autos nº 0009680-84.2022.8.16.0044 (1ª Vara Criminal de Apucarana — furto qualificado e corrupção de menores; trânsito em julgado: 24/03/2023); autos nº 0027376-20.2022.8.16.0017 (3ª Vara Criminal de Maringá — furto qualificado; trânsito em julgado: 14/06/2024); autos nº 0003627-64.2021.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi — furto qualificado tentado; trânsito em julgado: 19/09/2024); autos nº 0004066-75.2021.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi — furto qualificado; trânsito em julgado: 22/11/2024). Anoto, por relevante, que a superveniente extinção das penas pelo indulto (Decreto nº 12.338/2024) não afasta a reincidência, porquanto o benefício extingue a punibilidade quanto à pena, mas não desconstitui a condenação transitada em julgado, que subsiste como pressuposto do art. 63 do Código Penal, contando-se o quinquênio do art. 64, inciso I, a partir da extinção — o que, na espécie, se deu em 04/04/2025, poucos meses antes do fato aqui julgado. De todo modo, ainda que assim não fosse, remanesceriam múltiplas condenações hábeis a caracterizar a agravante. Postas em confronto as duas circunstâncias legais, ambas de caráter preponderante (art. 67 do Código Penal), impõe-se definir o critério de sua concorrência. O Ministério Público postulou a compensação parcial; a Defesa, a compensação na proporção de 1/2 (metade). Entendo que a solução justa e proporcional situa-se, precisamente, no ponto de convergência entre ambas as pretensões. De um lado, não é possível ignorar que a multirreincidência e, ainda mais, a reincidência específica em tráfico de drogas, revela desprezo contumaz pelas normas penais e reprovabilidade sensivelmente mais acentuada, de sorte que a agravante deve preponderar sobre a atenuante, não se admitindo compensação integral. De outro, não se pode desprezar que a confissão do acusado foi integral, espontânea e efetivamente útil à instrução, tendo corroborado a prova oral e contribuído para a rápida elucidação dos fatos, o que igualmente reclama repercussão concreta na dosimetria. Nesse exato sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. […] MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. Não se verifica ilegalidade na compensação parcial entre a confissão e a reincidência, pois, havendo multirreincidência, cabe a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individuação da pena. […] (STJ - AgRg no HC n. 649.854/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022. Grifos adicionados). Assim, adoto, para a agravante, a fração ideal de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena-base, patamar que constitui o parâmetro de referência para as circunstâncias legais, à míngua de limites estabelecidos pelo Código Penal, e cuja superação demandaria motivação concreta e específica, não postulada sequer pelo órgão ministerial. Na espécie, 1/6 da pena-base (75 meses) corresponde a 12 (doze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1/6 da pena de multa-base (625 dias-multa) corresponde a 104 (cento e quatro) dias-multa. Sobre tais montantes, opero a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, na proporção de 1/2 (metade), resultando o incremento líquido de 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Destarte, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento de pena a serem aplicadas. Igualmente, não incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Como cediço, a aplicação do referido redutor demanda o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, quais sejam: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. In casu, de plano se constata que o acusado não é primário ao revés, é multirreincidente e reincidente específico e não ostenta bons antecedentes, conforme exaustivamente demonstrado acima, com amparo na certidão de mov. 138.1. Basta o descumprimento de um dos requisitos para inviabilizar a benesse; aqui, descumprem-se dois. Não bastasse, a prova produzida evidencia que o réu efetivamente se dedicava à atividade criminosa. Nesse sentido convergem: (i) a confissão judicial de que já vendera oito ou nove porções de crack nos três dias que antecederam a prisão, auferindo lucro de aproximadamente R$ 120,00; (ii) a apreensão de dinheiro em notas trocadas, cuja origem no comércio espúrio foi por ele próprio admitida; (iii) a forma de fracionamento e acondicionamento do entorpecente, em 94 porções individualmente embaladas e prontas para a venda; e (iv) o modus operandi, consistente na utilização do próprio veículo como base para a mercancia, estacionado nas imediações de estabelecimento apontado pelos Guardas Municipais como ponto recorrente de tráfico de drogas. Assinalo, por fim, que o afastamento do redutor não incorre em bis in idem, pois não se lastreia na quantidade ou na natureza da droga (já valoradas na primeira fase), mas sim em fundamentos autônomos e diversos: a ausência de primariedade, a ausência de bons antecedentes e a comprovada dedicação à atividade criminosa, extraída de elementos concretos dos autos. Nesse exato sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. […] 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa […] 4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo […]; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; […] 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/02/2025. Grifos adicionados). O fundamento da regra do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é o de beneficiar o traficante de menor importância, ocasional e de reduzida periculosidade, e não o criminoso habitual, como é o caso. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA do réu em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO e 677 (SEISCENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal e art. 43 da Lei nº 11.343/2006), devendo a pena de multa ser corrigida na forma do art. 49, §2º, do Código Penal. Consigno que a exasperação da pena pecuniária acima do mínimo legal decorreu, proporcionalmente, da mesma fundamentação empregada para a pena corporal, em observância ao art. 43 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração das circunstâncias mencionadas no art. 42 do mesmo diploma legal. IV.2. Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito) anos, hipótese que, em tese, comportaria o regime semiaberto acaso o condenado fosse primário (art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal). Não é, contudo, o caso dos autos. Com efeito, o réu é reincidente e, mais do que isso, multirreincidente e reincidente específico em tráfico de drogas, circunstância que, por expressa ressalva contida na parte final da alínea “b” do §2º do art. 33 do Código Penal, afasta o regime intermediário. A tal fundamento soma-se o comando do art. 33, §3º, do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Assim, devido à quantidade da pena imposta, à reincidência do acusado e às circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, parte final, c/c §3º, do Código Penal. Regime menos gravoso mostrar-se-ia manifestamente insuficiente à reprovação e à prevenção do delito, de acordo com as circunstâncias pessoais do condenado avistadas no caso concreto. IV.3. Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o tempo de prisão provisória do réu — aproximadamente 08 (oito) meses — não é capaz de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade fixado, o qual, no caso, decorre não do quantum da pena, mas da reincidência do sentenciado, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase — fundamentos que a detração não infirma. Registro, ademais, que consta da certidão de mov. 138.1 a existência de execução penal em trâmite em desfavor do réu (autos nº 4000245-53.2025.8.16.0160), circunstância que reclama exame acerca de eventual cômputo do mesmo período em outra execução, sob pena de indevida dupla detração — providência que igualmente compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. IV.4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Tendo em vista a quantidade de pena fixada — superior a 04 (quatro) anos —, bem como a reincidência do réu em crime doloso e as circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput e incisos I e II, do Código Penal). IV.5. Fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, IV, CPP) Diante da natureza do delito cometido (crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, inexistindo vítima determinada), e à míngua de pedido expresso nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação do dano. IV.6. Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, CPP) O réu permaneceu preso durante todo o transcurso da ação penal, tendo sua prisão preventiva sido decretada em 15/11/2025 (mov. 25.1), mantida por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 72.1) e reafirmada na reavaliação nonagesimal de 13/02/2026 (mov. 118.1). Desde então não se fizeram cessar os pressupostos, os fundamentos e as hipóteses de cabimento da segregação cautelar, ao contrário, robusteceram-se sobremaneira. Com efeito, reúnem-se os pressupostos da medida, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, que se converteram, após a instrução e a confissão judicial do réu, em juízo de certeza, a ponto de conduzir ao reconhecimento de sua responsabilidade penal nesta sentença condenatória. Quanto às hipóteses de cabimento, verifico a presença de ambas as previstas no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal: o crime doloso ora reconhecido é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e o acusado é reincidente, tendo sido condenado por outros crimes dolosos em sentenças transitadas em julgado. E, tocante aos fundamentos, persiste — e se agrava — a necessidade da constrição, como forma de garantia da ordem pública, decorrência da periculosidade concreta do agente, revelada pela multirreincidência, pela reincidência específica em tráfico de drogas e pelo fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, §3º, do Código de Processo Penal), tudo aliado à gravidade concreta da conduta — a comercialização de 94 porções de crack, fracionadas e prontas para a venda, em via pública. Reporto-me, neste ponto, ao que já decidido nos movimentos 25.1 e 118.1, cujos fundamentos são para cá transportados. Nesse contexto, não há adequação nas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrando-se elas insuficientes para prevenir a reiteração delitiva. Não bastasse, se o réu permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução, não seria razoável que, após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial fechado, fosse posto em liberdade para recorrer. Desta feita, MANTENHO a prisão preventiva do ora condenado Vitor Eduardo Padilha Weiand e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Procedam-se aos necessários ajustes junto aos sistemas BNMP e Projudi. V. DO PERDIMENTO DE BENS E DA DESTRUIÇÃO DA DROGA Consoante previsto no art. 91, inciso II, do Código Penal, compete ao réu a prova da origem lícita dos itens apreendidos (art. 60 da Lei nº 11.343/2006), ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. a) Tendo o acusado confessado expressamente, em juízo, que o valor apreendido era proveniente da venda de entorpecente, aplico o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, para decretar o perdimento do numerário correspondente a R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e respectivos rendimentos em favor da União, a ser revertido ao FUNAD. b) No que toca ao veículo GM/Monza GLS, placas AFL-1320, apreendido conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, restou demonstrado, pela prova oral e pela confissão do réu, que o automóvel foi efetivamente utilizado como instrumento do crime, servindo de depósito e base para a guarda e a comercialização do entorpecente. Tendo o acusado assumido a propriedade do bem, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Antes da efetivação da medida, certifique-se a Secretaria acerca da titularidade registral do automóvel junto ao DETRAN/PR, ficando ressalvado o direito de restituição de eventual terceiro de boa-fé, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para deliberação. c) Determino, por fim, que se promova a destruição da droga, inclusive da porção reservada à contraprova, acaso ainda não tenha sido realizada, observados os prazos e o procedimento previstos nos arts. 50, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para exercer a defesa do réu, que não constituiu defensor. Assim, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr. CARLOS EDUARDO PITELLI ZANUTTO, OAB/PR nº 91.735, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.2), considerando a defesa integral até a decisão final. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a manutenção da prisão preventiva do réu, autorizada está a execução provisória da pena (Súmula nº 716 do STF), razão pela qual a providência da alínea “a” abaixo é de imediata efetivação. Após o trânsito em julgado e, quanto à alínea “a”, desde logo: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, comunicando-se o Juízo da Execução Penal acerca da existência de execução em curso (autos nº 4000245-53.2025.8.16.0160), para as providências cabíveis, inclusive quanto à soma ou unificação de penas e ao cômputo da detração, nos termos do item IV, “c”, desta sentença; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito, quanto aos quais não tenha tratado esta sentença, certifique-se, com a individualização e as condições dos bens, e venham os autos conclusos para destinação, nos termos do Código de Normas ou do art. 123 do Código de Processo Penal; f) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito