0010671-58.2026.5.15.0057
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010671-58.2026.5.15.0057 AUTOR: CARLOS APARECIDO DE LIMA RÉU: KAMAR FOODS FRIGORIFICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd0cfc5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO DA TUTELA Vistos. Trata-se de ação movida por CARLOS APARECIDO DE LIMA em face de KAMAR FOODS FRIGORÍFICO LTDA, KAMAR FOODS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Requer a parte autora tutela antecipada de urgência a fim de se determinar a imediata anotação de baixa na CTPS, com o reconhecimento do término do vínculo de emprego sem justa causa, bem como a liberação de alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Analiso. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão – arts. 300 e ss. A probabilidade do direito pode ser definida como indícios claros de que o direito reivindicado pela parte é legítimo e possui uma chance relevante de sucesso no julgamento do mérito. Já por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se como requisito que considera a possibilidade de que a demora no processo possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, ou ainda comprometer a eficácia da decisão final. No presente caso, conforme análise idêntica já realizada por este Juízo em outros processos envolvendo as mesmas empresas reclamadas (a exemplo do panorama fático e notório apurado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0010421-25.2026.5.15.0057 movida pelo Sindicato da categoria), é fato público o encerramento abrupto das atividades do frigorífico na cidade de Presidente Venceslau, o que culminou na dispensa de dezenas de trabalhadores sem a devida formalização rescisória e sem o pagamento das verbas alimentares correspondentes. A probabilidade do direito encontra-se robustamente amparada pela prova documental colacionada, notadamente o comunicado de aviso prévio e as mensagens trocadas com o departamento de recursos humanos da ré, que demonstram o inequívoco intuito patronal de rompimento contratual, o qual restou obstado de formalização pelo súbito fechamento da planta industrial. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente e incontestável, sendo inerente à própria natureza alimentar das verbas trabalhistas vindicadas. A ausência de anotação da baixa na CTPS e a falta de entrega das guias rescisórias impedem o trabalhador de ter acesso aos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao benefício do Seguro-Desemprego, privando-o do seu sustento básico e de sua família em um momento de grave vulnerabilidade e desemprego. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída em 20/04/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), bem como para determinar a imediata expedição de alvarás judiciais com força de ofício para liberação do saldo do FGTS depositado em sua conta vinculada e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias TRCT e CD/SD, desde que preenchidos os demais requisitos legais perante o órgão gestor. Cópia da presente decisão, com a devida assinatura do(a) Magistrado(a), tem força de ALVARÁ para LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS e HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO (verificados os requisitos legais pela autoridade competente). O presente expediente supre a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador ou apresentação de TRCT. CPF: 206.402.048-99; Admissão: 16/09/2025; Desligamento: 20/04/2026; Remuneração para fins rescisórios: R$ 2.320,00. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se as reclamadas DO DESPACHO INICIAL Designo, pois, audiência (Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - 03/09/2026 08:20 horas), no formato telepresencial, que será realizada na sala GUILHERME BASSETTO PETEK que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26072918535992000000302125801?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85019307900?pwd=yUpacZaMMHaicVuZKNWargHbkZb1Gm.1 ID da reunião 850 1930 7900 Senha 911304 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto JV Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS APARECIDO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor CARLOS APARECIDO DE LIMA
Réu KAMAR FOODS FRIGORIFICO LTDA
Réu KAMAR FOODS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE REGINA DAS NEVES
OAB: 55322/PR
MIGUEL GOMES OLIVEIRA CORBANEZ
OAB: 120811/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010671-58.2026.5.15.0057 AUTOR: CARLOS APARECIDO DE LIMA RÉU: KAMAR FOODS FRIGORIFICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd0cfc5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO DA TUTELA Vistos. Trata-se de ação movida por CARLOS APARECIDO DE LIMA em face de KAMAR FOODS FRIGORÍFICO LTDA, KAMAR FOODS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Requer a parte autora tutela antecipada de urgência a fim de se determinar a imediata anotação de baixa na CTPS, com o reconhecimento do término do vínculo de emprego sem justa causa, bem como a liberação de alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Analiso. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão – arts. 300 e ss. A probabilidade do direito pode ser definida como indícios claros de que o direito reivindicado pela parte é legítimo e possui uma chance relevante de sucesso no julgamento do mérito. Já por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se como requisito que considera a possibilidade de que a demora no processo possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, ou ainda comprometer a eficácia da decisão final. No presente caso, conforme análise idêntica já realizada por este Juízo em outros processos envolvendo as mesmas empresas reclamadas (a exemplo do panorama fático e notório apurado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0010421-25.2026.5.15.0057 movida pelo Sindicato da categoria), é fato público o encerramento abrupto das atividades do frigorífico na cidade de Presidente Venceslau, o que culminou na dispensa de dezenas de trabalhadores sem a devida formalização rescisória e sem o pagamento das verbas alimentares correspondentes. A probabilidade do direito encontra-se robustamente amparada pela prova documental colacionada, notadamente o comunicado de aviso prévio e as mensagens trocadas com o departamento de recursos humanos da ré, que demonstram o inequívoco intuito patronal de rompimento contratual, o qual restou obstado de formalização pelo súbito fechamento da planta industrial. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente e incontestável, sendo inerente à própria natureza alimentar das verbas trabalhistas vindicadas. A ausência de anotação da baixa na CTPS e a falta de entrega das guias rescisórias impedem o trabalhador de ter acesso aos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao benefício do Seguro-Desemprego, privando-o do seu sustento básico e de sua família em um momento de grave vulnerabilidade e desemprego. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída em 20/04/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), bem como para determinar a imediata expedição de alvarás judiciais com força de ofício para liberação do saldo do FGTS depositado em sua conta vinculada e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias TRCT e CD/SD, desde que preenchidos os demais requisitos legais perante o órgão gestor. Cópia da presente decisão, com a devida assinatura do(a) Magistrado(a), tem força de ALVARÁ para LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS e HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO (verificados os requisitos legais pela autoridade competente). O presente expediente supre a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador ou apresentação de TRCT. CPF: 206.402.048-99; Admissão: 16/09/2025; Desligamento: 20/04/2026; Remuneração para fins rescisórios: R$ 2.320,00. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se as reclamadas DO DESPACHO INICIAL Designo, pois, audiência (Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - 03/09/2026 08:20 horas), no formato telepresencial, que será realizada na sala GUILHERME BASSETTO PETEK que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26072918535992000000302125801?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85019307900?pwd=yUpacZaMMHaicVuZKNWargHbkZb1Gm.1 ID da reunião 850 1930 7900 Senha 911304 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto JV Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS APARECIDO DE LIMA