0010671-10.2022.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RITA DE CASSIA RIBEIRO RODRIGUES em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE. Alegou a parte autora, em síntese, que, a algum tempo vem sendo vítima dos abusos perpetrados pela ré, no sentido de enviar faturas muito além de sua média de consumo, o que já culminou na propositura de duas demandas anteriores (0029196-45.2019.8.19.0066 e 0004738-90.2021.0066), sendo que em ambas ficara demonstrada a ilegalidade da cobrança fora na média de consumo. Aduziu que, em janeiro, foi novamente surpreendida com uma fatura no valor exorbitante de R$110,98, tendo sido devidamente contestada na sede da demandada e que, antes mesmo de haver resposta, a Autarquia ré emitiu cobrança com valor acima da média e ainda mais alta (R$ 186,55), seguida da conta de março (R$100,09) e abril (R$ 67,43), Informou que nos meses impugnados a parte ré registrou um consumo muito acima da normalidade, o que não se justifica, visto que sua residência sequer possui utilização que corroborasse com tal aumento. Salientou ter restado infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água na residência da autora. No mérito, postulou a condenação do demandado na restituição do indébito, em dobro, referente às contas de janeiro, março e abril de 2022, bem como ao refaturamento da conta de fevereiro de 2022 para a média de consumo e, ainda, a condenação para compensar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados às fls.11/38. Despacho liminar positivo proferido à fl.46, concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado, bem como determinando a citação. Contestação apresentada nos termos de fls.58/65, acompanhada dos documentos acostados às fls.66/85. No mérito, sustentou não ter a usuária contactado a Autarquia para cientificar acerca das reclamações, sequer acionou o órgão para verificar as possíveis causas do problema reclamado, visto que não há registro no sistema do SAAE. Aduziu que a demandante possui outros três processos semelhantes contra a ré. Infomrou que, ao analisar o extrato de consumo, verifica-se que o imóvel em questão tem aumento de consumo sazonal, ou seja, há sempre um consumo maior no verão desde o ano de 2008. Asseverou que o hidrômetro novo encontra-se devidamente aprovado, e que não há nenhum equívoco em sua medição, tendo em vista que em todos os laudos técnicos foi apurada a sua conformidade com os padrões da ABNT e do INMETRO, afastando qualquer hipótese de erro do medidor. Ressaltou que, conforme análise do Extrato de Consumo, a leitura está sendo realizada normalmente e com variação, indicando, inclusive, que o hidrômetro está medindo de forma adequada o consumo do imóvel, sendo de exclusiva responsabilidade da autora a realização de teste de vazamento no interior de sua residência. não possuindo controle sobre a forma como é gasta a água de cada usuário, efetuando campanhas de conscientização para obstar desperdício. Ressaltou quanto à ausência de indébitos a serem repetidos, bem como danos morais a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida nos termos de fls.91/93. Instados a se manifestarem em provas (fl.96), informou a autora não haver outras provas a produzir (fl.103). Já o demandado postulou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva do preposto, nos termos de fls.107/112 Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse da justificar sua atuação, nos termos de fl.107. Decisão Saneadora prolatada nos termos de fls.120/122, determinando, de ofício, a realização de prova pericial técnica. Honorários periciais homologados, nos termos da Decisão proferida às fls.180/181. Laudo pericial acostados às fls.243/358, assim concluindo o ilustre expert : Consoante o que consta dos autos, do constatado no local e atendendo ao ponto controvertido firmado pelo Douto Juízo e ao escopo do presente trabalho pericial, com destaque para o item 4.0 deste Laudo, conclui tecnicamente o Perito não ser possível tecnicamente o hidrômetro n°Y19G262134 ter apresentado defeito apenas nos meses pontuais de janeiro a abril/2022, registrando consumos a maior e nos demais meses se autocorrigir voltando a registrar consumos tidos como normais; pelo fato do hidrômetro ter continuar instalado e funcionando regularmente, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pela Autora a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro e ou erros de leituras. Impugnação ao laudo apresentada pela autora às fls.266/269, bem como pelo demandado às fls.272/275. Esclarecimentos do perito trazidos às fls.281/285. Manifestação da demandante às fls.289/291 e do réu às fls.293, o qual requereu a homologação do laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de pedido de obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido liminar c/c danos morais formulado pela parte autora em face do SAAE, alegando, em síntese, ter a Autarquia emitido faturas com valores não atinentes ao real consumo efetivado, os quais considera abusivo. Assim, postulou a condenação do demandado na restituição do indébito, em dobro, referente às contas de janeiro, março e abril de 2022, bem como no refaturamento da conta de fevereiro de 2022 para a média de consumo real e, ainda, a condenação para compensar os danos morais sofridos. De início, vale registrar que a relação entre as partes é de consumo, assim, sujeita às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do requerido pelo fornecimento de serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, arcando com os riscos de seu empreendimento. Dispõe o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do art.14, do CDC, o que, no presente caso, restou demonstrado. A presente demanda versa sobre a comprovação da existência de irregularidade da cobrança efetuada pelo réu quanto ao serviço de fornecimento de água, devendo ser esclarecido se o consumo excessivo se deu por defeito no hidrômetro constante da residência da parte autora. Em sua exordial, a demandante alega que, nos meses impugnados, quais sejam, janeiro, março e abril de 2022, bem como no refaturamento da conta de fevereiro de 2022, a parte ré registrou um consumo muito acima da normalidade, o que não se justifica, visto que sua residência sequer possui utilização que corroborasse com tal aumento. Ante tal narrativa, e, considerando o teor da peça defensiva trazida pelo demandado, restou determinada a realização de prova pericial técnica para se aferir quanto à regularidade do consumo, bem como dos valores efetivamente cobrados. Realizada a diligência, assim concluiu o ilustre expert , conforme verifica-se do laudo acostado às fls.243/358, Consoante o que consta dos autos, do constatado no local e atendendo ao ponto controvertido firmado pelo Douto Juízo e ao escopo do presente trabalho pericial, com destaque para o item 4.0 deste Laudo, conclui tecnicamente o Perito não ser possível tecnicamente o hidrômetro n°Y19G262134 ter apresentado defeito apenas nos meses pontuais de janeiro a abril/2022, registrando consumos a maior e nos demais meses se autocorrigir voltando a registrar consumos tidos como normais; pelo fato do hidrômetro ter continuar instalado e funcionando regularmente, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pela Autora a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro e ou erros de leituras. Asseverou, ainda, o exímio profissional que item 4.0, d : d)- Extrai-se ainda do Extrato de Consumo Completo fornecido pelo Assistente da Ré quando da vistoria, que os consumos apurados como medidos são majoritariamente inferiores ou próximos ao mínimo, sendo cobrados pelo mínimo de 10m³ quando deleituras de consumos inferiores. É certo também que se extrai do mesmo documento que os consumos se intensificam entre os meses janeiro a abril de cada ano, sugerindo maior consumo em se tratando de meses do ano com maior intensidade de calor. Afirmou, por fim, o perito, no item 4.3: 4.3 - No que pese os referidos consumos reclamados serem vistos como excessivos, constata-se nas telas do Extrato de Consumo fornecidos pela Ré, que todos foram apurados através de leituras no HD e o valores registrados são progressivos e crescentes, fato esse que sugere confiabilidade ao medidor. Note-se que o perito é categórico ao afirmar não haver irregularidade nas cobrança, asseverando, ainda, que as faturas questionadas foram emitidas pela ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, e que, tecnicamente não tem como atribuir os registros de consumos questionados pela autora a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro e ou erros de leituras. Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados, restando evidente que a medição se perfez de forma regular, bem como os valores atinentes as cobranças perpetradas ao consumidor, ora parte autora, devendo vigorar a presunção de veracidade, demonstrada pela prova carreada aos autos, para declarar existente a cobrança efetivada, referente às faturas de janeiro, março e abril de 2022, bem como fevereiro de 2022, restando devidos os valores deste período. Desta feita, concluo que a cobrança foi devida, não fazendo jus a parte demandante ao pleito de declaração de inexistência dos valores cobrados pela Autarquia, ora ré, tampouco a restituição do indébito pleiteada e refaturamento do consumo do mês de fevereiro de 2022. Assim, deixo de acolher o pleito autoral. Superado, passemos aos exame do pedido de danos morais a serem compensados. No que diz respeito ao pedido de indenização para compensar os danos morais sofridos, tal pleito não merece prosperar, tendo em vista restar afigurado como devidos os valores cobrados nas faturas expedidas à parte autora, não havendo elementos que firmem a responsabilidade do demandado, restando descabido o dever de indenizar. Ademais, verifica-se inexistir qualquer violação ao direito da personalidade passível de ser reparado pelo réu. Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no inciso I, do arigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do valor da condenação, bem como nos honorários periciais adiantados pelo demandado, tratando-se de consectário da sucumbência, observando-se, contudo, ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por força do §3, artigo 98, do CPC.. P.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RITA DE CASSIA RIBEIRO RODRIGUES
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA MATHIAS COUTINHO
OAB: 133109/RJ
NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE
OAB: 85986/RJ
KELLY RIBEIRO ANDRADE
OAB: 155727/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RITA DE CASSIA RIBEIRO RODRIGUES em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE. Alegou a parte autora, em síntese, que, a algum tempo vem sendo vítima dos abusos perpetrados pela ré, no sentido de enviar faturas muito além de sua média de consumo, o que já culminou na propositura de duas demandas anteriores (0029196-45.2019.8.19.0066 e 0004738-90.2021.0066), sendo que em ambas ficara demonstrada a ilegalidade da cobrança fora na média de consumo. Aduziu que, em janeiro, foi novamente surpreendida com uma fatura no valor exorbitante de R$110,98, tendo sido devidamente contestada na sede da demandada e que, antes mesmo de haver resposta, a Autarquia ré emitiu cobrança com valor acima da média e ainda mais alta (R$ 186,55), seguida da conta de março (R$100,09) e abril (R$ 67,43), Informou que nos meses impugnados a parte ré registrou um consumo muito acima da normalidade, o que não se justifica, visto que sua residência sequer possui utilização que corroborasse com tal aumento. Salientou ter restado infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água na residência da autora. No mérito, postulou a condenação do demandado na restituição do indébito, em dobro, referente às contas de janeiro, março e abril de 2022, bem como ao refaturamento da conta de fevereiro de 2022 para a média de consumo e, ainda, a condenação para compensar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados às fls.11/38. Despacho liminar positivo proferido à fl.46, concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado, bem como determinando a citação. Contestação apresentada nos termos de fls.58/65, acompanhada dos documentos acostados às fls.66/85. No mérito, sustentou não ter a usuária contactado a Autarquia para cientificar acerca das reclamações, sequer acionou o órgão para verificar as possíveis causas do problema reclamado, visto que não há registro no sistema do SAAE. Aduziu que a demandante possui outros três processos semelhantes contra a ré. Infomrou que, ao analisar o extrato de consumo, verifica-se que o imóvel em questão tem aumento de consumo sazonal, ou seja, há sempre um consumo maior no verão desde o ano de 2008. Asseverou que o hidrômetro novo encontra-se devidamente aprovado, e que não há nenhum equívoco em sua medição, tendo em vista que em todos os laudos técnicos foi apurada a sua conformidade com os padrões da ABNT e do INMETRO, afastando qualquer hipótese de erro do medidor. Ressaltou que, conforme análise do Extrato de Consumo, a leitura está sendo realizada normalmente e com variação, indicando, inclusive, que o hidrômetro está medindo de forma adequada o consumo do imóvel, sendo de exclusiva responsabilidade da autora a realização de teste de vazamento no interior de sua residência. não possuindo controle sobre a forma como é gasta a água de cada usuário, efetuando campanhas de conscientização para obstar desperdício. Ressaltou quanto à ausência de indébitos a serem repetidos, bem como danos morais a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida nos termos de fls.91/93. Instados a se manifestarem em provas (fl.96), informou a autora não haver outras provas a produzir (fl.103). Já o demandado postulou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva do preposto, nos termos de fls.107/112 Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse da justificar sua atuação, nos termos de fl.107. Decisão Saneadora prolatada nos termos de fls.120/122, determinando, de ofício, a realização de prova pericial técnica. Honorários periciais homologados, nos termos da Decisão proferida às fls.180/181. Laudo pericial acostados às fls.243/358, assim concluindo o ilustre expert : Consoante o que consta dos autos, do constatado no local e atendendo ao ponto controvertido firmado pelo Douto Juízo e ao escopo do presente trabalho pericial, com destaque para o item 4.0 deste Laudo, conclui tecnicamente o Perito não ser possível tecnicamente o hidrômetro n°Y19G262134 ter apresentado defeito apenas nos meses pontuais de janeiro a abril/2022, registrando consumos a maior e nos demais meses se autocorrigir voltando a registrar consumos tidos como normais; pelo fato do hidrômetro ter continuar instalado e funcionando regularmente, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pela Autora a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro e ou erros de leituras. Impugnação ao laudo apresentada pela autora às fls.266/269, bem como pelo demandado às fls.272/275. Esclarecimentos do perito trazidos às fls.281/285. Manifestação da demandante às fls.289/291 e do réu às fls.293, o qual requereu a homologação do laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de pedido de obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido liminar c/c danos morais formulado pela parte autora em face do SAAE, alegando, em síntese, ter a Autarquia emitido faturas com valores não atinentes ao real consumo efetivado, os quais considera abusivo. Assim, postulou a condenação do demandado na restituição do indébito, em dobro, referente às contas de janeiro, março e abril de 2022, bem como no refaturamento da conta de fevereiro de 2022 para a média de consumo real e, ainda, a condenação para compensar os danos morais sofridos. De início, vale registrar que a relação entre as partes é de consumo, assim, sujeita às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do requerido pelo fornecimento de serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, arcando com os riscos de seu empreendimento. Dispõe o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do art.14, do CDC, o que, no presente caso, restou demonstrado. A presente demanda versa sobre a comprovação da existência de irregularidade da cobrança efetuada pelo réu quanto ao serviço de fornecimento de água, devendo ser esclarecido se o consumo excessivo se deu por defeito no hidrômetro constante da residência da parte autora. Em sua exordial, a demandante alega que, nos meses impugnados, quais sejam, janeiro, março e abril de 2022, bem como no refaturamento da conta de fevereiro de 2022, a parte ré registrou um consumo muito acima da normalidade, o que não se justifica, visto que sua residência sequer possui utilização que corroborasse com tal aumento. Ante tal narrativa, e, considerando o teor da peça defensiva trazida pelo demandado, restou determinada a realização de prova pericial técnica para se aferir quanto à regularidade do consumo, bem como dos valores efetivamente cobrados. Realizada a diligência, assim concluiu o ilustre expert , conforme verifica-se do laudo acostado às fls.243/358, Consoante o que consta dos autos, do constatado no local e atendendo ao ponto controvertido firmado pelo Douto Juízo e ao escopo do presente trabalho pericial, com destaque para o item 4.0 deste Laudo, conclui tecnicamente o Perito não ser possível tecnicamente o hidrômetro n°Y19G262134 ter apresentado defeito apenas nos meses pontuais de janeiro a abril/2022, registrando consumos a maior e nos demais meses se autocorrigir voltando a registrar consumos tidos como normais; pelo fato do hidrômetro ter continuar instalado e funcionando regularmente, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pela Autora a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro e ou erros de leituras. Asseverou, ainda, o exímio profissional que item 4.0, d : d)- Extrai-se ainda do Extrato de Consumo Completo fornecido pelo Assistente da Ré quando da vistoria, que os consumos apurados como medidos são majoritariamente inferiores ou próximos ao mínimo, sendo cobrados pelo mínimo de 10m³ quando deleituras de consumos inferiores. É certo também que se extrai do mesmo documento que os consumos se intensificam entre os meses janeiro a abril de cada ano, sugerindo maior consumo em se tratando de meses do ano com maior intensidade de calor. Afirmou, por fim, o perito, no item 4.3: 4.3 - No que pese os referidos consumos reclamados serem vistos como excessivos, constata-se nas telas do Extrato de Consumo fornecidos pela Ré, que todos foram apurados através de leituras no HD e o valores registrados são progressivos e crescentes, fato esse que sugere confiabilidade ao medidor. Note-se que o perito é categórico ao afirmar não haver irregularidade nas cobrança, asseverando, ainda, que as faturas questionadas foram emitidas pela ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, e que, tecnicamente não tem como atribuir os registros de consumos questionados pela autora a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro e ou erros de leituras. Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados, restando evidente que a medição se perfez de forma regular, bem como os valores atinentes as cobranças perpetradas ao consumidor, ora parte autora, devendo vigorar a presunção de veracidade, demonstrada pela prova carreada aos autos, para declarar existente a cobrança efetivada, referente às faturas de janeiro, março e abril de 2022, bem como fevereiro de 2022, restando devidos os valores deste período. Desta feita, concluo que a cobrança foi devida, não fazendo jus a parte demandante ao pleito de declaração de inexistência dos valores cobrados pela Autarquia, ora ré, tampouco a restituição do indébito pleiteada e refaturamento do consumo do mês de fevereiro de 2022. Assim, deixo de acolher o pleito autoral. Superado, passemos aos exame do pedido de danos morais a serem compensados. No que diz respeito ao pedido de indenização para compensar os danos morais sofridos, tal pleito não merece prosperar, tendo em vista restar afigurado como devidos os valores cobrados nas faturas expedidas à parte autora, não havendo elementos que firmem a responsabilidade do demandado, restando descabido o dever de indenizar. Ademais, verifica-se inexistir qualquer violação ao direito da personalidade passível de ser reparado pelo réu. Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no inciso I, do arigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do valor da condenação, bem como nos honorários periciais adiantados pelo demandado, tratando-se de consectário da sucumbência, observando-se, contudo, ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por força do §3, artigo 98, do CPC.. P.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.