Detalhe do processo

0010670-58.2025.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010670-58.2025.5.15.0138 AUTOR: MATIAS BAN NETO RÉU: IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c504b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Jacareí: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATIAS BAN NETO (espólio representado por HELOISA APARECIDA ROSA BAN) em face de IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA (devedora principal) e CONDOMINIO RESIDENCIAL JERIBA (responsável subsidiário de 01/08/2022 a 26/04/2025), para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, ao pagamento dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação: a) Adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do autor no período imprescrito; b) Reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; c) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono da parte autora. 3. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, inclusive adicional de insalubridade, reintegração/estabilidade provisória, indenizações por danos materiais e morais. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo espólio autor de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Honorários periciais complementares do perito ambiental pela reclamada, na forma da fundamentação. Honorários periciais complementares do perito médico a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pelas rés. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATIAS BAN NETO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL JERIBA

Réu IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA

Autor MATIAS BAN NETO

Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI

OAB: 165001/SP

PAULO CESAR MONTEIRO

OAB: 378516/SP

DANIELLE BORGES TEIXEIRA

OAB: 365322/SP

MATHEUS PACCA ALVES

OAB: 440150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010670-58.2025.5.15.0138 AUTOR: MATIAS BAN NETO RÉU: IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c504b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Jacareí: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATIAS BAN NETO (espólio representado por HELOISA APARECIDA ROSA BAN) em face de IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA (devedora principal) e CONDOMINIO RESIDENCIAL JERIBA (responsável subsidiário de 01/08/2022 a 26/04/2025), para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, ao pagamento dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação: a) Adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do autor no período imprescrito; b) Reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; c) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono da parte autora. 3. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, inclusive adicional de insalubridade, reintegração/estabilidade provisória, indenizações por danos materiais e morais. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo espólio autor de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Honorários periciais complementares do perito ambiental pela reclamada, na forma da fundamentação. Honorários periciais complementares do perito médico a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pelas rés. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATIAS BAN NETO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010670-58.2025.5.15.0138 AUTOR: MATIAS BAN NETO RÉU: IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c504b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Jacareí: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATIAS BAN NETO (espólio representado por HELOISA APARECIDA ROSA BAN) em face de IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA (devedora principal) e CONDOMINIO RESIDENCIAL JERIBA (responsável subsidiário de 01/08/2022 a 26/04/2025), para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, ao pagamento dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação: a) Adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do autor no período imprescrito; b) Reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; c) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono da parte autora. 3. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, inclusive adicional de insalubridade, reintegração/estabilidade provisória, indenizações por danos materiais e morais. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo espólio autor de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Honorários periciais complementares do perito ambiental pela reclamada, na forma da fundamentação. Honorários periciais complementares do perito médico a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pelas rés. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL JERIBA - IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA