Detalhe do processo

0010670-47.2023.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010670-47.2023.5.15.0132 EXEQUENTE: ANA PAULA VENTURA MOREIRA EXECUTADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca4745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ANA PAULA VENTURA MOREIRA apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 9cc6be0), insurgindo-se contra a metodologia de apuração das diferenças decorrentes do salário adotado em sede de liquidação. Contraminuta sob Id 882595b. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, compulsando o título executivo judicial verifico que a r. sentença estabeleceu parâmetros específicos para a apuração do quantum debeatur. Constou expressamente no comando sentencial (Id 83f2b3a) que, considerando a escala 12x36 e o divisor 210, o salário-hora da exequente era de R$ 13,53: "Veja-se que em 2015 recebia R$ 2.842,03, por mês, página 111, e, considerando- se a escala 12x36, sob divisor 210, conquanto o regime 12x36 implica labor por 36 horas em uma semana e 48 horas em outra, tem-se o salário-hora de R$ 13,53", enquanto o piso legal (dobro do salário mínimo hora sob divisor 120) equivaleria a R$ 23,68. Note-se que a equação definida pelo Juízo de conhecimento para o cálculo do salário devido foi: Salário Recebido ÷ 120) x 210. E da análise da planilha de cálculos homologada (Id 95e31ff), constata-se que a perita observou rigorosamente a diretriz estabelecida. O demonstrativo de verbas (fls. 5 e seguintes) evidencia que a apuração das diferenças salariais considerou a carga horária de 120 horas para fins de obtenção do salário-hora, aplicando-se o multiplicador de 210 horas para a jornada efetivamente praticada, com a devida dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Dessa forma, a pretensão da exequente de alterar a base de cálculo ou a fórmula de apuração encontra óbice intransponível no princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado, em fase de liquidação, modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal. O laudo pericial, ao adotar a fórmula "(Salário Pago / 120) x 210" para encontrar o valor devido e, na sequência, proceder à dedução dos valores pagos, deu exato cumprimento ao comando emergente da coisa julgada. Portanto, nada a reparar. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por ANA PAULA VENTURA MOREIRA, mantendo a decisão homologatória de Id 9a05410, em todos os seus termos. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. cpgpcN REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA VENTURA MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA VENTURA MOREIRA

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 139382/SP

WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES

OAB: 214023/SP

CARLOS CARMELO BALARO

OAB: 102778/SP

FRANCIMAR FELIX

OAB: 308830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010670-47.2023.5.15.0132 EXEQUENTE: ANA PAULA VENTURA MOREIRA EXECUTADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca4745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ANA PAULA VENTURA MOREIRA apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 9cc6be0), insurgindo-se contra a metodologia de apuração das diferenças decorrentes do salário adotado em sede de liquidação. Contraminuta sob Id 882595b. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, compulsando o título executivo judicial verifico que a r. sentença estabeleceu parâmetros específicos para a apuração do quantum debeatur. Constou expressamente no comando sentencial (Id 83f2b3a) que, considerando a escala 12x36 e o divisor 210, o salário-hora da exequente era de R$ 13,53: "Veja-se que em 2015 recebia R$ 2.842,03, por mês, página 111, e, considerando- se a escala 12x36, sob divisor 210, conquanto o regime 12x36 implica labor por 36 horas em uma semana e 48 horas em outra, tem-se o salário-hora de R$ 13,53", enquanto o piso legal (dobro do salário mínimo hora sob divisor 120) equivaleria a R$ 23,68. Note-se que a equação definida pelo Juízo de conhecimento para o cálculo do salário devido foi: Salário Recebido ÷ 120) x 210. E da análise da planilha de cálculos homologada (Id 95e31ff), constata-se que a perita observou rigorosamente a diretriz estabelecida. O demonstrativo de verbas (fls. 5 e seguintes) evidencia que a apuração das diferenças salariais considerou a carga horária de 120 horas para fins de obtenção do salário-hora, aplicando-se o multiplicador de 210 horas para a jornada efetivamente praticada, com a devida dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Dessa forma, a pretensão da exequente de alterar a base de cálculo ou a fórmula de apuração encontra óbice intransponível no princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado, em fase de liquidação, modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal. O laudo pericial, ao adotar a fórmula "(Salário Pago / 120) x 210" para encontrar o valor devido e, na sequência, proceder à dedução dos valores pagos, deu exato cumprimento ao comando emergente da coisa julgada. Portanto, nada a reparar. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por ANA PAULA VENTURA MOREIRA, mantendo a decisão homologatória de Id 9a05410, em todos os seus termos. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. cpgpcN REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA VENTURA MOREIRA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010670-47.2023.5.15.0132 EXEQUENTE: ANA PAULA VENTURA MOREIRA EXECUTADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca4745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ANA PAULA VENTURA MOREIRA apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 9cc6be0), insurgindo-se contra a metodologia de apuração das diferenças decorrentes do salário adotado em sede de liquidação. Contraminuta sob Id 882595b. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, compulsando o título executivo judicial verifico que a r. sentença estabeleceu parâmetros específicos para a apuração do quantum debeatur. Constou expressamente no comando sentencial (Id 83f2b3a) que, considerando a escala 12x36 e o divisor 210, o salário-hora da exequente era de R$ 13,53: "Veja-se que em 2015 recebia R$ 2.842,03, por mês, página 111, e, considerando- se a escala 12x36, sob divisor 210, conquanto o regime 12x36 implica labor por 36 horas em uma semana e 48 horas em outra, tem-se o salário-hora de R$ 13,53", enquanto o piso legal (dobro do salário mínimo hora sob divisor 120) equivaleria a R$ 23,68. Note-se que a equação definida pelo Juízo de conhecimento para o cálculo do salário devido foi: Salário Recebido ÷ 120) x 210. E da análise da planilha de cálculos homologada (Id 95e31ff), constata-se que a perita observou rigorosamente a diretriz estabelecida. O demonstrativo de verbas (fls. 5 e seguintes) evidencia que a apuração das diferenças salariais considerou a carga horária de 120 horas para fins de obtenção do salário-hora, aplicando-se o multiplicador de 210 horas para a jornada efetivamente praticada, com a devida dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Dessa forma, a pretensão da exequente de alterar a base de cálculo ou a fórmula de apuração encontra óbice intransponível no princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado, em fase de liquidação, modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal. O laudo pericial, ao adotar a fórmula "(Salário Pago / 120) x 210" para encontrar o valor devido e, na sequência, proceder à dedução dos valores pagos, deu exato cumprimento ao comando emergente da coisa julgada. Portanto, nada a reparar. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por ANA PAULA VENTURA MOREIRA, mantendo a decisão homologatória de Id 9a05410, em todos os seus termos. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. cpgpcN REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA